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Document 52010PC0099
Communication from the Commission to the European Parliament pursuant to Article 294(6) of the Treaty on the Functioning of the European Union concerning the position of the Council at first reading with a view to adopting the proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on the application of the principle of equal treatment between men and women engaged in an activity in a self-employed capacity and repealing Council Directive 86/613/EEC
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação da proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação da proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE
/* COM/2010/0099 final - COD 2008/0192 */
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação da proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE /* COM/2010/0099 final - COD 2008/0192 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 22.3.2010 COM(2010)99 final 2008/0192 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE 2008/0192 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE HISTORIAL DO PROCESSO A Comissão adoptou, em 3 de Outubro de 2008, a proposta de directiva relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE (COM(2008) 636). A proposta foi transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 3 de Outubro de 2008. O Comité Económico e Social Europeu emitiu um parecer em 24 de Março de 2009. O Parlamento Europeu adoptou em 6 de Maio de 2009 o seu parecer em primeira leitura. No debate em sessão plenária, a Comissão tomou posição sobre as alterações propostas. A Comissão não adoptou uma proposta formal alterada na sequência do parecer do Parlamento Europeu. O Conselho adoptou a sua posição em primeira leitura, em 8 de Março de 2010, por maioria qualificada. OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO A proposta tem por objectivo alterar o quadro normativo comunitário relativo à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos trabalhadores independentes e respectivos cônjuges. Introduz alterações substanciais na directiva em vigor que data de 1986. Em primeiro lugar, alarga a acepção de cônjuge, integrando os parceiros de facto, na medida em que sejam reconhecidos pela legislação nacional. Em segundo lugar, a proposta prevê que o cônjuge colaborador do trabalhador independente, tendo em conta a sua contribuição para a actividade da empresa familiar, deve poder beneficiar, a seu pedido, do mesmo nível de protecção social que o trabalhador independente. Por fim, a proposta prevê que as trabalhadoras independentes e os cônjuges colaboradores do sexo feminino possam beneficiar, a seu pedido, de uma licença de maternidade de uma duração igual à prevista na directiva sobre a protecção das trabalhadoras grávidas (14 semanas), remunerada a um nível, em princípio, equivalente ao do subsídio de doença. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO EM PRIMEIRA LEITURA DO CONSELHO Breves observações gerais A Comissão observa que a posição em primeira leitura do Conselho se distingue sensivelmente da proposta da Comissão e do parecer do Parlamento Europeu, essencialmente no que diz respeito à protecção social dos cônjuges colaboradores. Com efeito, enquanto a Comissão e o Parlamento Europeu consideram que os cônjuges colaboradores devem poder beneficiar do mesmo nível de protecção social que o trabalhador independente, a posição do Conselho limita-se a garantir que os cônjuges colaboradores tenham acesso a «uma protecção social». No que diz respeito à licença de maternidade para as trabalhadores independentes e os cônjuges colaboradores do sexo feminino, a posição do Conselho está mais próxima da alteração adoptada pelo Parlamento Europeu e aceite pela Comissão, que prevê o princípio de uma adaptação às necessidades específicas das pessoas em questão. Contudo, a posição do Conselho sobre o artigo 7.º, n.º 3, relativo ao nível adequado da prestação de maternidade afasta-se mais das posições da Comissão e do Parlamento Europeu. Seguimento dado às alterações do Parlamento Europeu em primeira leitura Alterações integradas na proposta alterada e na posição em primeira leitura do Conselho A posição do Conselho inclui as alterações seguintes do PE aos artigos da proposta, que também tinham sido aceites pela Comissão: - alteração 12: adita, ao artigo sobre a acção positiva, uma referência explícita à promoção do espírito empresarial feminino; - alteração 13: torna mais clara a redacção relativa às condições aplicáveis à criação de uma empresa; - alteração 15: o texto adoptado pelo Conselho concretiza a adaptação da disposição às necessidades específicas das trabalhadoras independentes e dos cônjuges colaboradores do sexo feminino; - alteração 18: a menção do reconhecimento do trabalho dos cônjuges colaboradores figura no considerando 7 do texto adoptado pelo Conselho; - alteração 22: a adição relativa à competência dos organismos nacionais responsáveis pela igualdade em matéria de intercâmbio de informações com os organismos europeus correspondentes; - alteração 23: novo artigo sobre o « mainstreaming » em matéria de igualdade entre homens e mulheres; - alteração 27: exigência de «dificuldades particulares» para beneficiar do período adicional para a aplicação da directiva; - alteração 28: adição de um novo artigo sobre a natureza das «prescrições mínimas» da proposta. Alterações integradas na proposta alterada, mas não incluídas na posição em primeira leitura do Conselho - alterações 21 e 22 sobre o órgão responsável pela igualdade: A Comissão tinha aceite estas alterações quanto à sua substância. Contudo, o Conselho quis alinhar o texto desta disposição clássica pelo texto mais recente em matéria de igualdade entre homens e mulheres (a directiva «reformulação»[1]). A Comissão aceitou este princípio. Novas disposições introduzidas pelo Conselho e posição da Comissão a esse respeito Duas disposições da posição em primeira leitura do Conselho merecem ser assinaladas, por se afastarem substancialmente da proposta da Comissão e do parecer do Parlamento Europeu. Trata-se do artigo 6.º e do artigo 7.º, n.º 3, do texto da posição do Conselho que se refere, respectivamente, à protecção social dos cônjuges colaboradores e à prestação de maternidade das trabalhadoras independentes e dos cônjuges colaboradores. No que diz respeito ao artigo 6.º, a Comissão defendeu a sua proposta que consiste em conceder aos cônjuges colaboradores o mesmo nível de protecção social que os trabalhadores independentes. Tendo em conta que os cônjuges colaboradores participam habitualmente nas actividades da empresa, qualquer outra abordagem parece não permitir realizar o objectivo da proposta, ou seja, aplicar o princípio da igualdade de tratamento entre as mulheres (a imensa maioria dos cônjuges colaboradores são mulheres) e os homens (a maioria - 2/3 - dos trabalhadores independentes são homens). Durante as negociações no Conselho, verificou-se claramente que qualquer elemento de comparação entre o nível de protecção concedido aos trabalhadores independentes e aos cônjuges colaboradores enfrentava a oposição de um grande número de Estados-Membros. Por conseguinte, a Comissão salientou que apesar de se tratar de uma modificação substancial do seu texto, que reduzia o respectivo nível de ambição, a ela aderia para permitir ao Conselho alcançar um acordo político, de outro modo impossível. Com efeito, a Comissão considerou que o texto adoptado pelo Conselho constituía uma melhoria significativa da situação actual, tanto para os trabalhadores independentes como para os cônjuges colaboradores. Efectivamente, no que se refere aos trabalhadores independentes e aos cônjuges colaboradores, a nova disposição sobre a prestação de maternidade estabelece pela primeira vez, ao nível da União, um direito a uma prestação que se destina a permitir uma interrupção das actividades profissionais durante um período mínimo de 14 semanas. No que diz respeito especificamente aos cônjuges colaboradores e aos parceiros de facto, a disposição, tal como foi aprovada pelo Conselho, daria aos cônjuges colaboradores e aos parceiros de facto um direito de acesso em nome próprio à protecção social, independentemente do tipo de sistema e do benefício de uma eventual protecção «derivada» (por intermédio do trabalhador independente). A Comissão também teve em conta o facto de, face à oposição de princípio de dois Estados-Membros a qualquer texto legislativo neste domínio, o Conselho não poder tomar a decisão por unanimidade. Aquando da reunião do Conselho da União Europeia de 30 de Novembro de 2009, a Presidência modificou a sua proposta de compromisso para nela inserir uma proposta com vista a deixar aos Estados-Membros a escolha do nível da prestação de maternidade. Também neste caso, a Comissão não se opôs para não impedir o acordo político no Conselho. CONCLUSÃO Face ao exposto, a Comissão, embora reconhecendo que a posição do Conselho em primeira leitura não corresponde a determinados objectivos essenciais da sua proposta, considerou que a única forma de permitir que o procedimento prossiga é não se opor ao texto da posição do Conselho em primeira leitura. [1] Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação) (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).