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Document 52010IP0495

Uganda: lei proposta por Bahati e discriminação contra a população GLBT Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010 , sobre o Uganda: o chamado «projecto de lei Bahati» e a discriminação contra a população LGBT

JO C 169E de 15.6.2012, p. 134–136 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/134


Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Uganda: lei proposta por Bahati e discriminação contra a população GLBT

P7_TA(2010)0495

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre o Uganda: o chamado «projecto de lei Bahati» e a discriminação contra a população LGBT

2012/C 169 E/16

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as obrigações e os instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo os previstos nas Convenções da ONU sobre os direitos do Homem e na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, os quais garantem os direitos humanos e as liberdades fundamentais e proíbem a discriminação,

Tendo em conta o acordo de parceria entre os Estados membros do Grupo África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, pelo outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu), e as cláusulas sobre direitos humanos contidas nesse acordo, em especial o seu artigo 9.o,

Tendo em conta os artigos 6.o e 7.o do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que impõem à União Europeia e aos Estados-Membros o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e que prevêem, a nível da UE, instrumentos de luta contra a discriminação e contra as violações dos direitos humanos,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o seu artigo 21.o, que proíbe a discriminação em razão da orientação sexual,

Tendo em conta todas as actividades desenvolvidas pela UE para lutar contra a homofobia e a discriminação em razão da orientação sexual,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a homofobia, a protecção das minorias e as políticas de luta contra a discriminação,

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de Dezembro de 2009, sobre o Uganda: projecto de legislação anti-homossexualidade (1),

Tendo em conta a Declaração da Alta Representante da União, Catherine Ashton, sobre o Dia Internacional Contra a Homofobia, de 17 de Maio de 2010,

Tendo em conta a resolução da APP ACP-UE de 3 de Dezembro de 2009 sobre a integração e participação social e cultural dos jovens,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, de acordo com o Projecto de Lei contra a Homossexualidade, apresentado pelo Deputado David Bahati em 25 de Setembro de 2009 ao Parlamento do Uganda, as pessoas que cometerem actos homossexuais podem ser condenadas a uma pena de prisão a partir de sete anos, à prisão perpétua e mesmo à pena de morte; considerando que o projecto de lei prevê uma pena até três anos de prisão para a não divulgação de casos de homossexualidade de menores ou doentes; considerando que o projecto de lei se encontra ainda em apreciação,

B.

Considerando que a comunidade internacional no seu conjunto condenou veementemente a lei proposta e que alguns Estados-Membros ameaçam revogar a sua ajuda ao desenvolvimento do Uganda, caso este projecto se transforme em lei,

C.

Considerando que, em 9 de Outubro e 15 de Novembro de 2010, o jornal local ugandês «Rolling Stone» publicou uma lista com os nomes e dados pessoais de pessoas acusadas de serem homossexuais, incitando os leitores a agredirem ou a enforcarem essas pessoas; considerando que o Supremo Tribunal do Uganda mandou suspender a publicação do periódico,

D.

Considerando que a homossexualidade apenas é legal em 13 países e constitui crime em 38 países, enquanto a Mauritânia, o Sudão e o Norte da Nigéria prevêem igualmente a pena de morte para a homossexualidade,

1.

Reitera o facto de a orientação sexual ser uma matéria que recai no âmbito do direito individual à vida privada, garantido pela legislação internacional sobre direitos humanos, nos termos da qual deverão ser protegidas a igualdade e a não discriminação, bem como garantida a liberdade de expressão;

2.

Recorda às autoridades do Uganda as suas obrigações à luz do direito internacional e do Acordo de Cotonu, que preconiza o respeito dos direitos humanos universais;

3.

Reitera o seu empenho em defender o respeito dos direitos humanos universais; observa a este respeito que a defesa dos direitos fundamentais das pessoas pertencentes à comunidade LGBT não pode ser entendida como uma imposição dos valores europeus, mas antes como uma protecção e promoção dos direitos humanos universais comuns, sendo este um dos objectivos da UE em todas as suas actividades externas;

4.

Denuncia qualquer tentativa de incitamento ao ódio e à violência contra quaisquer grupos minoritários, incluindo em função do género ou da orientação sexual; neste contexto, condena a apresentação do Projecto de Lei contra a Homossexualidade ao Parlamento e exorta as autoridades do Uganda a rejeitar o mesmo, convidando-as a rever a sua legislação com vista a despenalizar a homossexualidade e os grupos marginalizados, incluindo os activistas da comunidade LGBT; sublinha que uma lei contra a homossexualidade seria extremamente prejudicial para a luta contra o VIH/SIDA;

5.

Mais uma vez, rejeita veementemente todas as tentativas de introduzir a pena de morte seja em que circunstâncias for, bem como os processos de extradição de cidadãos ugandeses que cometam actos homossexuais no estrangeiro;

6.

Saúda o facto de o Supremo Tribunal do Uganda ter ordenado a suspensão da publicação do jornal «Rolling Stone»; não obstante, continua preocupado pelo facto de muitos ugandeses terem sido vítimas de agressões na sequência directa do artigo, e de muitos temerem ainda ser alvo de ataques, e exorta as autoridades a proteger estas pessoas;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como ao Presidente da República do Uganda, ao Presidente do Parlamento do Uganda, à Assembleia Legislativa da África Oriental e à Comissão da União Africana e suas Instituições.


(1)  JO C 286 E de 22.10.2010, p. 25.


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