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Document 52010IP0495
Uganda: the Bahati Bill and discrimination against the LGBT population European Parliament resolution of 16 December 2010 on Uganda: the so-called ‘Bahati bill’ and discrimination against the LGBT population
Uganda: lei proposta por Bahati e discriminação contra a população GLBT Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010 , sobre o Uganda: o chamado «projecto de lei Bahati» e a discriminação contra a população LGBT
Uganda: lei proposta por Bahati e discriminação contra a população GLBT Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010 , sobre o Uganda: o chamado «projecto de lei Bahati» e a discriminação contra a população LGBT
JO C 169E de 15.6.2012, p. 134–136
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 169/134 |
Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Uganda: lei proposta por Bahati e discriminação contra a população GLBT
P7_TA(2010)0495
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre o Uganda: o chamado «projecto de lei Bahati» e a discriminação contra a população LGBT
2012/C 169 E/16
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as obrigações e os instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo os previstos nas Convenções da ONU sobre os direitos do Homem e na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, os quais garantem os direitos humanos e as liberdades fundamentais e proíbem a discriminação, |
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Tendo em conta o acordo de parceria entre os Estados membros do Grupo África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, pelo outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu), e as cláusulas sobre direitos humanos contidas nesse acordo, em especial o seu artigo 9.o, |
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Tendo em conta os artigos 6.o e 7.o do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que impõem à União Europeia e aos Estados-Membros o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e que prevêem, a nível da UE, instrumentos de luta contra a discriminação e contra as violações dos direitos humanos, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o seu artigo 21.o, que proíbe a discriminação em razão da orientação sexual, |
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Tendo em conta todas as actividades desenvolvidas pela UE para lutar contra a homofobia e a discriminação em razão da orientação sexual, |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a homofobia, a protecção das minorias e as políticas de luta contra a discriminação, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 17 de Dezembro de 2009, sobre o Uganda: projecto de legislação anti-homossexualidade (1), |
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Tendo em conta a Declaração da Alta Representante da União, Catherine Ashton, sobre o Dia Internacional Contra a Homofobia, de 17 de Maio de 2010, |
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Tendo em conta a resolução da APP ACP-UE de 3 de Dezembro de 2009 sobre a integração e participação social e cultural dos jovens, |
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Tendo em conta n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que, de acordo com o Projecto de Lei contra a Homossexualidade, apresentado pelo Deputado David Bahati em 25 de Setembro de 2009 ao Parlamento do Uganda, as pessoas que cometerem actos homossexuais podem ser condenadas a uma pena de prisão a partir de sete anos, à prisão perpétua e mesmo à pena de morte; considerando que o projecto de lei prevê uma pena até três anos de prisão para a não divulgação de casos de homossexualidade de menores ou doentes; considerando que o projecto de lei se encontra ainda em apreciação, |
B. |
Considerando que a comunidade internacional no seu conjunto condenou veementemente a lei proposta e que alguns Estados-Membros ameaçam revogar a sua ajuda ao desenvolvimento do Uganda, caso este projecto se transforme em lei, |
C. |
Considerando que, em 9 de Outubro e 15 de Novembro de 2010, o jornal local ugandês «Rolling Stone» publicou uma lista com os nomes e dados pessoais de pessoas acusadas de serem homossexuais, incitando os leitores a agredirem ou a enforcarem essas pessoas; considerando que o Supremo Tribunal do Uganda mandou suspender a publicação do periódico, |
D. |
Considerando que a homossexualidade apenas é legal em 13 países e constitui crime em 38 países, enquanto a Mauritânia, o Sudão e o Norte da Nigéria prevêem igualmente a pena de morte para a homossexualidade, |
1. |
Reitera o facto de a orientação sexual ser uma matéria que recai no âmbito do direito individual à vida privada, garantido pela legislação internacional sobre direitos humanos, nos termos da qual deverão ser protegidas a igualdade e a não discriminação, bem como garantida a liberdade de expressão; |
2. |
Recorda às autoridades do Uganda as suas obrigações à luz do direito internacional e do Acordo de Cotonu, que preconiza o respeito dos direitos humanos universais; |
3. |
Reitera o seu empenho em defender o respeito dos direitos humanos universais; observa a este respeito que a defesa dos direitos fundamentais das pessoas pertencentes à comunidade LGBT não pode ser entendida como uma imposição dos valores europeus, mas antes como uma protecção e promoção dos direitos humanos universais comuns, sendo este um dos objectivos da UE em todas as suas actividades externas; |
4. |
Denuncia qualquer tentativa de incitamento ao ódio e à violência contra quaisquer grupos minoritários, incluindo em função do género ou da orientação sexual; neste contexto, condena a apresentação do Projecto de Lei contra a Homossexualidade ao Parlamento e exorta as autoridades do Uganda a rejeitar o mesmo, convidando-as a rever a sua legislação com vista a despenalizar a homossexualidade e os grupos marginalizados, incluindo os activistas da comunidade LGBT; sublinha que uma lei contra a homossexualidade seria extremamente prejudicial para a luta contra o VIH/SIDA; |
5. |
Mais uma vez, rejeita veementemente todas as tentativas de introduzir a pena de morte seja em que circunstâncias for, bem como os processos de extradição de cidadãos ugandeses que cometam actos homossexuais no estrangeiro; |
6. |
Saúda o facto de o Supremo Tribunal do Uganda ter ordenado a suspensão da publicação do jornal «Rolling Stone»; não obstante, continua preocupado pelo facto de muitos ugandeses terem sido vítimas de agressões na sequência directa do artigo, e de muitos temerem ainda ser alvo de ataques, e exorta as autoridades a proteger estas pessoas; |
7. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como ao Presidente da República do Uganda, ao Presidente do Parlamento do Uganda, à Assembleia Legislativa da África Oriental e à Comissão da União Africana e suas Instituições. |
(1) JO C 286 E de 22.10.2010, p. 25.