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Document 52010DP0296

    Pedido de levantamento da imunidade de Viktor Uspaskich Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010 , sobre o pedido de levantamento da imunidade de Viktor Uspaskich (2009/2147(IMM))

    JO C 308E de 20.10.2011, p. 90–91 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.10.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 308/90


    Terça-feira, 7 de Setembro de 2010
    Pedido de levantamento da imunidade de Viktor Uspaskich

    P7_TA(2010)0296

    Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Viktor Uspaskich (2009/2147(IMM))

    2011/C 308 E/19

    O Parlamento Europeu,

    Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Viktor Uspaskich, transmitido pelas autoridades competentes da República da Lituânia, em 14 de Julho de 2009, o qual foi comunicado na sessão plenária de 7 de Outubro de 2009,

    Tendo ouvido Viktor Uspaskich, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do seu Regimento,

    Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo aos Tratados,

    Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em 12 de Maio de 1964 e em 10 de Julho de 1986 (1),

    Tendo em conta o artigo 62.o da Constituição da República da Lituânia,

    Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6.o e o artigo 7.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0244/2010),

    A.

    Considerando que foram instaurados processos penais contra Viktor Uspaskich, Deputado ao Parlamento Europeu, que se encontra acusado por infracções penais no processo pendente no Tribunal Regional de Vilnius, nos termos do n.o 4 do artigo 24.o, em conjugação com o n.o 1 do artigo 222.o, o n.o 1 do artigo 220.o, o n.o 4 do artigo 24.o, em conjugação com o n.o 1 do artigo 220.o, o n.o 1 do artigo 205.o e o n.o 4 do artigo 24.o, em conjugação com o n.o 1 do artigo 205.o, do Código Penal lituano,

    B.

    Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país; considerando que a imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito; e considerando que isto não pode constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros,

    C.

    Considerando que as acusações proferidas contra Viktor Uspaskich não se relacionam com opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções de Deputado ao Parlamento Europeu,

    D.

    Considerando que, nos termos do artigo 62.o da Constituição da República da Lituânia, um Deputado ao Parlamento Nacional («Seimas») não pode ser responsabilizado penalmente, não pode ser detido, nem pode, de qualquer outra forma, ver a sua liberdade restringida sem a anuência do Seimas,

    E.

    Considerando que o artigo 62.o prevê igualmente que um Deputado ao «Seimas» não pode ser importunado pela maneira como vota ou pelos seus discursos em sede parlamentar, embora possa ser responsabilizado nos termos do processo geral aplicável ao insulto pessoal ou à calúnia,

    F.

    Considerando que Viktor Uspaskich enfrenta acusações de crimes ligados, essencialmente, à falsificação de operações contabilísticas relativas ao financiamento de um partido político durante um período anterior à sua eleição para o Parlamento Europeu,

    G.

    Considerando que não foi apresentada qualquer prova convincente da existência de fumus persecutionis e que os ilícitos de que Viktor Uspaskich é acusado nada têm a ver com suas actividades como Deputado ao Parlamento Europeu,

    H.

    Considerando, assim, que se afigura apropriado proceder ao levantamento da sua imunidade,

    1.

    Decide levantar a imunidade de Viktor Uspaskich;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República da Lituânia.


    (1)  Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colectânea 1986, p. 2391.


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