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Document 52010DC0785

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a eficácia e coerência dos controlos sanitários e fitossanitários às importações de géneros alimentícios, alimentos para animais, animais e plantas

/* COM/2010/0785 final */

52010DC0785

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a eficácia e coerência dos controlos sanitários e fitossanitários às importações de géneros alimentícios, alimentos para animais, animais e plantas /* COM/2010/0785 final */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 21.12.2010

COM(2010) 785 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a eficácia e coerência dos controlos sanitários e fitossanitários às importações de géneros alimentícios, alimentos para animais, animais e plantas

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a eficácia e coerência dos controlos sanitários e fitossanitários às importações de géneros alimentícios, alimentos para animais, animais e plantas

ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO 3

1.1. A procura de importações 3

1.2. Papel da União Europeia 4

1.3. Aplicação de controlos harmonizados, definidos em função dos riscos 4

1.4. A Europa e o seu papel a nível mundial 4

2. PANORÂMICA DOS CONTROLOS ACTUAIS ÀS IMPORTAÇÕES 4

2.1. Quadro legislativo 4

2.2. Produtos diferentes, riscos diferentes 4

2.3. Como tudo se passa na prática? 4

3. MEDIDAS PARA ASSEGURAR A EFICIÊNCIA DOS CONTROLOS ÀS IMPORTAÇÕES 4

3.1. Inspecções, avaliação dos riscos e sistemas de informação 4

3.2. Acordos multilaterais e bilaterais 4

3.3. Formação 4

3.4. Coordenação e comunicação 4

3.5. Dar uma resposta adequada 4

4. QUESTÕES RECENTES E EMERGENTES 4

4.1. A importância crescente das medidas SPS 4

4.2. Desafios 4

4.3. Abordagens mais inteligentes 4

5. MEDIDAS PARA MELHORAR E REFORÇAR NO FUTURO OS CONTROLOS ÀS IMPORTASÇÕES DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS, ALIMENTOS PARA ANIMAIS, ANIMAIS E PLANTAS 4

5.1. Melhorias legislativas 4

5.2. Melhorias não legislativas 4

5.3. Optimização de recursos 4

6. CONCLUSÕES 4

INTRODUÇÃO

Em Dezembro de 2008, o Conselho convidou a Comissão a « apresentar ao Conselho e ao Parlamento até ao final de 2010 um relatório sobre a eficácia e a coerência dos controlos sanitários e fitossanitários das importações de géneros alimentícios, alimentos para animais, animais e plantas, tendo em vista o prosseguimento de um quadro comunitário eficaz sobre importações, acompanhado de propostas, se apropriado »[1].

O presente relatório responde a esse convite. Ao fazê-lo, demonstra que os controlos sanitários e fitossanitários em vigor aplicáveis às importações de géneros alimentícios, alimentos para animais, animais e plantas servem para assegurar que estas importações são, acima de tudo, seguras.

Assiste-se a um debate separado sobre importações que aborda as questões de competitividade. Este debate concentra-se nas diferenças dos custos de produção entre a UE e os países terceiros, tais como os custos fundiários, laborais e financeiros, e as escolhas dos consumidores que afectam as decisões de aquisição baseadas em factores tais como o preço, a disponibilidade, a qualidade e as preferências culturais. Uma vez que este debate ultrapassa o âmbito do presente relatório, a análise apresentada infra coloca a tónica exclusivamente na eficácia e coerência dos controlos sanitários e fitossanitários às importações de géneros alimentícios, alimentos para animais, animais e plantas, tal como solicitado pelo Conselho.

A procura de importações

A União Europeia (UE) é o maior importador mundial de géneros alimentícios e alimentos para animais, com importações de 85 mil milhões de euros no período de 2007-2009[2].

Apesar de ser em grande medida auto-suficiente na maioria dos produtos alimentares, a UE tem de importar determinados produtos por existir pouca ou nenhuma produção da UE, como é o caso do chá, café e especiarias, ou porque a produção na UE é insuficiente para a procura, como sucede com o peixe e os alimentos para animais. Os consumidores exigem cada vez mais uma maior gama de produtos, e as empresas vêm-se na necessidade de importar matérias-primas. Estas matérias-primas fornecem em grande parte a indústria de transformação alimentar da UE que passa a produzir mercadorias de alto valor para o consumo doméstico ou para exportação para países terceiros.

Na qualidade de maior sector de produção da Europa, com um volume de negócios anual global de 900 mil milhões de euros e empregando mais de 4 milhões de pessoas, a indústria alimentar constitui o suporte de base da prosperidade da UE[3]. Para se manter na vanguarda, precisa de poder apoiar-se nos inputs de todo o mundo[4]. Necessita igualmente que as normas alimentares em vigor na UE permaneçam concorrenciais e beneficiem da confiança dos consumidores europeus.

Apesar de muitas fontes de procura, as importações totais de produtos agrícolas representam apenas uma pequena parcela do consumo e da produção totais na Europa. Embora, por um lado, a UE importe grandes quantidades de alimentos para animais, café, frutos tropicais e cacau, por outro lado, importa pequenas quantidades de produtos de origem animal, tais como a carne e o leite. As importações foram superiores às exportações em 7 mil milhões de euros em 2008, um montante que diminuiu para apenas 2,5 mil milhões de euros em 2009, dado o impacto da crise financeira e económica no valor e no volume das importações da UE[5].

Não obstante o efeito moderador sobre o comércio mundial sentido no seguimento da recessão global em 2008, o comércio de produtos agrícolas foi objecto de um crescimento rápido em anos anteriores[6]. Consequentemente, tem sido prestada cada vez mais atenção aos riscos associados a tal comércio, tendo em conta as ameaças potenciais para a saúde humana e animal e a fitossanidade. Se tais riscos não forem controlados, podem surgir rupturas no comércio, susceptíveis de conduzir ao desaparecimento repentino de mercados no valor de milhares de milhões de euros, e pode ser gravemente postas em causa a confiança dos consumidores nos mercados alimentares e na capacidade dos governos em geri-los.

Papel da União Europeia

É essencial assegurar que todos os géneros alimentícios no mercado são seguros. Esta exigência aplica-se tanto às importações como aos géneros alimentícios, alimentos para animais, animais e plantas, produzidos, criados e cultivados na Europa. Os controlos às importações asseguram que estas cumprem a legislação da UE da mesma forma que os produtos produzidos na Europa. O princípio subjacente é que todos os produtos alimentares nos mercados da UE devem ser seguros, independentemente da sua origem.

A UE tem um acervo legislativo exaustivo - sustentado pela necessidade de uma abordagem harmonizada e definida em função dos riscos – que permite identificar, a qualquer momento, os perigos associados à importação de um produto específico a partir de um determinado país terceiro. Quando é feita uma avaliação dos riscos, podem ser determinadas as condições nas quais tal produto pode ser importado. É então possível definir quais os controlos que devem ser postos em prática. Actualmente, apenas um número limitado de produtos de risco elevado está sujeito a condições e modalidades de importação uniformes com base nessa legislação.

Dado que os riscos estão em constante evolução, as condições aplicáveis às importações mudam com o decorrer do tempo, o mesmo se verificando, por conseguinte, com os controlos aplicáveis. Para gerir estas mudanças, a UE dispõe de uma capacidade adequada de avaliação e gestão dos riscos, uma abordagem harmonizada dos controlos e uma legislação clara e coerente. Deste modo, a UE, juntamente com os Estados-Membros, assegura a coerência e a eficácia dos seus controlos.

Aplicação de controlos harmonizados, definidos em função dos riscos

Os riscos decorrentes de produtos importados são avaliados com base na ameaça que essas importações representam para a saúde humana e animal e para a fitossanidade – quanto mais elevado o nível de risco, mais rigorosas as condições da sua entrada na UE e, por conseguinte, maior o nível dos controlos.

As condições de importação são estabelecidas com base na classificação dos riscos de cada produto, tendo em conta uma série de factores num determinado momento. Entre eles, incluem-se: informação sobre surtos de doenças, dados sobre o comércio, intercepções de produtos não seguros ou não conformes e dados científicos. São igualmente obtidas, junto dos parceiros comerciais, informações sobre as garantias proporcionadas pelo sistema de controlo em vigor num país terceiro, incluindo a legislação e as normas de segurança aplicáveis. Além disso, são efectuadas inspecções nos Estados-Membros e nos países terceiros a fim de avaliar os seus recursos para levar a cabo controlos adequados. Em caso de surto de uma doença grave ou se se registar uma alteração do nível de risco, é tomada uma decisão relativamente às medidas específicas de protecção necessárias na fase de importação.

Os Estados-Membros efectuam controlos para determinar o cumprimento do vasto conjunto de regras que regulam a cadeia alimentar, a fitossanidade e a saúde animal. Apesar de a grande maioria das importações da UE não representar um perigo significativo para a saúde, existem alguns produtos para os quais estão estabelecidos, a nível da UE, controlos específicos e harmonizados: exigem a realização de controlos sanitários antes da importação destes produtos para a União.

A Europa e o seu papel a nível mundial

A maneira como a UE aplica o seu regime SPS determina em que medida pode manter globalmente uma abordagem aberta, de carácter científico, relativamente à saúde animal, à fitossanidade e à segurança dos alimentos. Os controlos fixados pela UE são coerentes com as normas definidas pelos organismos internacionais de normalização que trabalham no domínio da segurança dos alimentos, da saúde animal e da fitossanidade, nomeadamente: a Comissão do Codex Alimentarius , a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e a Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), tal como previsto pelo Acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC) relativo à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (Acordo SFS).

Ainda que os governos possam adoptar medidas sanitárias e fitossanitárias adicionais, necessárias para a protecção da vida ou da saúde humana, animal ou vegetal, estas são apenas admissíveis quando se puder provar que têm uma base científica e que são proporcionais e não discriminatórias. Na sua qualidade de um dos maiores comerciantes do mundo em termos de géneros alimentícios e alimentos para animais, a UE está empenhada em cumprir as suas obrigações internacionais. A UE está igualmente consciente de que os seus requisitos servem frequentemente como parâmetros de referência para o comércio internacional e têm um impacto enorme nos países em desenvolvimento, muitos dos quais são altamente dependentes do acesso aos mercados europeus.

PANORÂMICA DOS CONTROLOS ACTUAIS ÀS IMPORTAÇÕES

Quadro legislativo

Os requisitos de segurança dos alimentos estão consagrados no Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e Conselho - mais geralmente conhecidos como «Legislação alimentar geral». Este regulamento indica que a política da UE de segurança dos alimentos deve assegurar a livre circulação no mercado interno, procurar alcançar um nível elevado de protecção de saúde humana, servir os interesses dos consumidores e assegurar que os géneros alimentícios e os alimentos para animais importados para a União Europeia obedecem a requisitos capazes de apresentar níveis de garantias equivalentes no que respeita à segurança.

A legislação alimentar geral é complementada pelo Regulamento (CE) n.° 882/2004 - mais geralmente conhecido como «Regulamento relativo aos controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano». Estabelece o quadro global para os controlos oficiais efectuados pelas autoridades nacionais competentes nos Estados-Membros e pela Comissão para assegurar o cumprimento da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais, das regras de saúde e bem-estar animal e, em certa medida, das disposições de fitossanidade.

Mais especificamente, em relação aos produtos importados, o regulamento relativo aos controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano apresenta os princípios gerais que servem de base à definição das condições de importação, ao reconhecimento da equivalência[7], à aprovação de controlos anteriores à exportação efectuados pelas autoridades competentes dos países terceiros e ao reconhecimento de que certos produtos podem exigir controlos específicos antes da sua introdução no território da União. Do mesmo modo, atribui à Comissão obrigações específicas relativamente à recolha da informação adequada dos parceiros comerciais e a realização de inspecções em países terceiros. Todos os anos, a Comissão informa o Conselho e o Parlamento Europeu sobre o funcionamento global dos controlos oficiais nos Estados-Membros em matéria de segurança dos alimentos, saúde e bem-estar dos animais e fitossanidade.

Estão igualmente previstas disposições pormenorizadas que regem as importações num amplo conjunto de actos sectoriais em áreas como a fitossanidade, sementes, zoonoses, controlo e erradicação de doenças dos animais, subprodutos de origem animal, higiene dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, géneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados para animais, resíduos e contaminantes, pesticidas, aditivos, nutrientes, alimentos dietéticos, águas minerais, novos alimentos, materiais destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios e muitas outras.

Produtos diferentes, riscos diferentes

Produtos diferentes constituem riscos diferentes e estão assim sujeitos a condições e controlos de importação específicos.

2.2.1 Considera-se que os animais vivos e os produtos de origem animal (tais como a carne, os ovos e o peixe) bem como os produtos de origem animal não destinados ao consumo humano (tais como sémen e embriões) representam um risco elevado, uma vez que podem ser vectores de transmissão de doenças aos animais e aos seres humanos. As ameaças à saúde animal são particularmente preocupantes devido aos efeitos prejudiciais decorrentes da propagação de doenças na produção animal europeia.

Os animais vivos e os produtos de origem animal apenas podem entrar na UE através dos postos de inspecção fronteiriços (PIF) aprovados, em condições de importação rigorosamente harmonizadas. Estas condições obrigam a que tais importações sejam originárias de países terceiros aprovados, de estabelecimentos autorizados ou registados e que os certificados veterinários que acompanham as remessas sejam assinados pela autoridade competente do país de exportação que faculta informação pormenorizada relativamente ao estatuto em matéria de saúde pública e animal dos produtos e a sua conformidade com os requisitos de importação da UE. No caso de um surto de uma doença animal grave num país terceiro, podem criar-se restrições à importação para impedir a introdução da doença na UE.

À chegada, o pessoal do PIF deve efectuar controlos obrigatórios, incluindo controlos documentais, de identidade e físicos para verificar que as mercadorias estão conformes com a sua descrição e cumprem as condições de importação da UE. São sempre exigidos controlos físicos no caso de animais vivos; contudo, os controlos podem ser reduzidas no caso de produtos de origem animal, quando estes cumprirem condições harmonizadas de importação e quando existirem acordos veterinários – desde que o país terceiro possa oferecer os mesmos níveis de segurança, ou equivalentes aos da UE. Os controlos analíticos orientados, a uma frequência definida, podem igualmente fazer parte dos controlos físicos.

Quando uma remessa tiver sido submetida, com resultados satisfatórios, a estes controlos é emitido um Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE), permitindo que as mercadorias sejam introduzidas em livre prática. Verifica-se uma estreita cooperação entre autoridades veterinárias e aduaneiras que não permitem a libertação de animais ou de produtos de origem animal, a menos que tenha sido emitido um DVCE ou até à sua emissão.

2.2.2 As importações de plantas vivas ou de produtos vegetais são igualmente consideradas como apresentando um risco elevado, devido à introdução de novas pragas e doenças das plantas no território da UE, com efeitos potencialmente desastrosos para as culturas e o ambiente natural. Antes de poderem ser introduzidas na União, todas as plantas vivas e certos produtos vegetais devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário oficial emitido pela autoridade competente do país terceiro, em conformidade com o modelo estabelecido ao abrigo da Convenção Fitossanitária Internacional.

Os controlos fitossanitários - que consistem em controlos documentais, de identidade e físicos - são executados em todas as remessas de plantas e produtos vegetais regulados, num ponto de entrada aprovado. As autoridades nacionais podem conceder uma derrogação para realizar os controlos físicos no lugar de destino em condições específicas, incluindo a circulação das mercadorias sob supervisão dos serviços aduaneiros. As autoridades aduaneiras só permitem a importação de quaisquer plantas nem de produtos vegetais regulados se tiver sido fornecida a prova de que foram realizadas, com resultados satisfatórios, os controlos fitossanitários relevantes.

2.2.3 Determinados géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal, para os quais se tenha identificado um risco conhecido ou emergente, estão igualmente sujeitos a controlos obrigatórios anteriores à importação em pontos de entrada designados (PED). São disso exemplo os frutos de casca rija e certos frutos ou produtos hortícolas. Os produtos para os quais são necessários controlos são determinados com base na última informação disponível no que diz respeito ao perfil de risco do produto. A lista destes produtos e os níveis de controlos aplicáveis são revistos numa base trimestral. Tal como para os animais e os produtos de origem animal, tais produtos devem ser submetidos a controlos fronteiriços obrigatórios e apenas podem ser introduzidos em livre prática na União se o resultado dos controlos efectuados for favorável.

2.2.4 Considera-se que a maioria dos produtos da cadeia alimentar não constitui um risco intrínseco para a saúde pública ou animal nem para a fitossanidade. Muitos dos chamados produtos «de longa duração» (enlatados, transformados, seco, etc.), dos produtos compósitos e frutos e produtos hortícolas encontram-se nesta categoria. Nestes casos, os controlos às importações são efectuados pelos Estados-Membros com base nos seus planos de controlo plurianuais e à luz do risco potencial identificado pelos Estados-Membros.

Como tudo se passa na prática?

Os países terceiros, que pretendam exportar produtos considerados como apresentando um risco para a UE, devem cumprir requisitos rigorosos, antes de poderem ser considerados elegíveis. Estes requisitos podem incluir uma combinação de alguns dos seguintes, ou de todos eles:

( A apresentação formal de um pedido escrito para exportar para a UE.

( A verificação da situação em termos de saúde pública, animal e fitossanidade do país terceiro, incluindo a legislação pertinente, os sistemas de controlo, as medidas de vigilância das doenças e as instalações laboratoriais.

( A apresentação de certificados sanitários ou fitossanitários – desde que os produtos a exportar cumpram os requisitos da UE.

( A aprovação de estabelecimentos comerciais que pretendam exportar para a UE, certificando que cumprem os requisitos relevantes da União, particularmente no caso de animais vivos e de produtos de origem animal.

( A apresentação e aprovação de um plano de monitorização de resíduos das substâncias proibidas ou controladas na UE.

No caso de alguns produtos de risco elevado, as missões de inspecção para verificar o cumprimento da legislação da UE são obrigatórias. Sempre que existam condições de importação e estas sejam satisfatoriamente cumpridas por um país terceiro, ou sempre que possam ser estabelecidas listas de obrigações ou controlos anteriores à exportação, deve ser tomada, em consulta com os Estados-Membros, uma decisão formal da Comissão antes que as importações sejam permitidas a partir desse país terceiro.

Após a aprovação, o cumprimento é então regularmente avaliado durante inspecções conduzidas pela Comissão e na sequência de verificações realizadas pelos Estados-Membros.

MEDIDAS PARA ASSEGURAR A EFICIÊNCIA DOS CONTROLOS ÀS IMPORTAÇÕES

Inspecções, avaliação dos riscos e sistemas de informação

3.1.1 O serviço de inspecção da Comissão da DG Saúde e Consumidores, Serviço Alimentar e Veterinário (SAV), realiza inspecções, em Estados-Membros e países terceiros, para verificar o cumprimento da legislação da UE. Esta verificação, com base num plano anual, recorre conjuntamente à sua própria longa experiência e aos pontos de vista dos Estados-Membros para estabelecer as suas prioridades. Além de inspeccionar a supervisão de operadores alimentares e verificar o estatuto de saúde animal e vegetal dos Estados-Membros e de países terceiros, o SAV realiza missões de rotina para verificar o cumprimento in loco das condições de importação estabelecidas para os países terceiros. Quando estas forem satisfatórias e as importações de uma mercadoria específica de um país terceiro particular forem permitidas, o SAV realiza outras missões de inspecção periódicas para confirmar que as importações podem continuar numa base segura. O SAV efectua igualmente inspecções nos PIF e nos PED localizados nos Estados-Membros para assegurar o cumprimento da legislação da UE. As inspecções no terreno servem muitos objectivos, permitindo uma estreita coordenação com os Estados-Membros e países terceiros e o controlo do cumprimento. Possivelmente mais importante ainda, permite também a tomada de medidas imediatas para responder a qualquer risco inaceitável identificado.

3.1.2 A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), criada ao abrigo da legislação alimentar geral, fornece à Comissão Europeia o parecer científico independente sobre todas as questões com um impacto directo ou indirecto na segurança da cadeia alimentar. É uma entidade jurídica distinta, independente das outras instituições da UE, cujo trabalho abrange todas as fases da produção alimentar e do abastecimento, desde a exploração agrícola até à mesa. Sempre que adequado, a AESA avalia o risco colocado por uma mercadoria particular em função do seu perigo.

3.1.3 O Sistema Informático Veterinário Integrado (TRACES) faculta informação em linha sobre remessas de importação de animais vivos e de produtos de origem animal. Facilita o intercâmbio de informações entre autoridades competentes sobre as inspecções de saúde pública e animal, permite às autoridades veterinárias reagir rapidamente a eventuais emergências de saúde e acelera os procedimentos administrativos para os operadores comerciais. O TRACES é utilizado pelos Estados-Membros e por um número cada vez maior de países terceiros[8]. O TRACES incorpora o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas (códigos de seis dígitos) e a Nomenclatura Combinada da UE (códigos de oito dígitos). Desta forma, os sistemas de codificação que descrevem as mercadorias podem interagir em todo o mundo a um nível de seis dígitos.

3.1.4 A UE tem em vigor dois sistemas de alerta que permitem o intercâmbio rápido e eficaz de informações. O sistema de alerta rápido para os géneros alimentícios e alimentos para animais (RASFF)[9] permite que sejam enviadas, sem interrupção, notificações urgentes, sempre que sejam detectados géneros alimentícios ou alimentos para animais que apresentem um risco grave. O RASFF informa o país terceiro em questão, a fim de impedir uma recidiva do problema. Um sistema de alerta semelhante, chamado EUROPHYT[10], permite o intercâmbio de informações sempre que são interceptadas plantas e material vegetal por incumprimento dos requisitos fitossanitários da UE.

Acordos multilaterais e bilaterais

A UE desempenha um papel activo na Organização Mundial do Comércio assim como nos organismos internacionais de normalização. Este papel permite à UE promover o seu próprio modelo regulador e moldar, assim, as normas internacionais que, por sua vez, se aplicarão à UE.

A UE mantém igualmente um diálogo contínuo com os países terceiros sobre questões SPS e assina acordos comerciais bilaterais que incluem disposições SPS que abrangem o comércio de produtos agrícolas. Existem igualmente alguns acordos com um número limitado de países terceiros, com o objectivo de facilitar o comércio de animais vivos e produtos de origem animal. Em alguns casos, estes acordos estabelecem o reconhecimento de «equivalência», que pode originar uma derrogação a certos controlos veterinários. No entanto, em caso algum a UE reduz o seu nível de protecção.

O regulamento relativo aos controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano estabelece igualmente o reconhecimento unilateral de «equivalência» pela UE em qualquer área da cadeia alimentar. Em conformidade com o acordo SPS da OMC, qualquer membro da OMC tem o direito de solicitar aos seus parceiros comerciais a discussão do reconhecimento de «equivalência». Um país terceiro pode igualmente solicitar que lhe seja aplicado um nível menor de controlos às importações aquando da entrada na UE, com base no aumento das verificações anteriores à exportação. Estas podem ser controladas pelo SAV.

Formação

O programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» (BTSF) é uma iniciativa da Comissão que pôs em vigor programas de formação abrangentes destinados às autoridades competentes nos Estados-Membros, a fim de as manter actualizadas em relação a certos aspectos da legislação da UE e de assegurar que os controlos são efectuados uniforme, objectiva e adequadamente. Entre outros, há um módulo de formação específico para o pessoal dos PIF destinado a facilitar uma abordagem harmonizada dos PIF relativamente às importações. A formação organizada para os Estados-Membros está aberta a participantes dos países terceiros e, em alguns casos, são organizadas em países terceiros acções de formação específicas, particularmente em países em desenvolvimento.

Coordenação e comunicação

A Comissão realiza discussões periódicas com os Estados-Membros em grupos de peritos pertinentes e comités de regulamentação para quaisquer problemas novos ou emergentes de preocupação especial, ou sempre que se assista a mudanças a nível internacional.

É particularmente importante a existência de relações próximas com os Estados-Membros são particularmente importantes para responder rapidamente a incumprimentos da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e de saúde animal e fitossanidade. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem adoptar medidas sob a forma de acções administrativas. Todavia, em casos urgentes, a Comissão pode adoptar medidas adequadas, actuando por sua própria iniciativa, na pendência de confirmação pelos Estados-Membros. A Comissão pode igualmente solicitar ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) auxílio nas investigações decorrentes de suspeitas ou de constatações de ilegalidades ou de actividade irregular.

Dar uma resposta adequada

Historicamente, têm entrado na UE, de formas diferentes, agentes de doenças contagiosas dos animais de importância capital e organismos prejudiciais para plantas, incluindo através de importações ilegais, dos movimentos das aves migratórias ou de insectos vectores. Contudo, nenhuma das principais crises de saúde verificadas nos últimos anos se revelou ser decorrente de remessas legalmente importadas ou de insuficiências em termos de controlos veterinários ou fitossanitários à importação.

Dado que o tratamento das crises em matéria de saúde animal, fitossanidade ou segurança dos alimentos podem ser muito dispendiosas e ter um impacto importante na sociedade em geral, o orçamento da UE atribui todos os anos aproximadamente 300 milhões de euros para a prevenção e erradicação de doenças[11] e 100 milhões de euros para medidas relativas à segurança dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios. A UE reforçou igualmente a capacidade de responder rapidamente a crises e a novas ameaças. Na última década, por exemplo, a fim de reduzir ainda mais o risco causado pela possível introdução ilegal de alimentos, foram revistas e reforçadas as regras relativas à eliminação de restos de cozinha e de mesa internacionais e às importações pessoais de géneros alimentícios pelos passageiros.

Assegurar que as importações cumprem a legislação da UE coloca desafios difíceis na medida em que, por definição, a produção se realiza fora do controlo directo da UE e dos seus Estados-Membros. Apesar disto, a aplicação de um quadro normativo de níveis múltiplos e incluindo vários agentes, que é regularmente revisto, é por conseguinte essencial para assegurar que apenas os produtos seguros importados alcançam o mercado europeu.

QUESTÕES RECENTES E EMERGENTES

A importância crescente das medidas SPS

Reduzir os direitos aduaneiros e diminuir as restrições de quotas continua a ser uma das primeiras prioridades em termos de política comercial; todavia, o desafio reside cada vez mais nos aspectos reguladores. No que diz respeito aos requisitos SPS, os países têm o direito de estabelecer os seus próprios níveis de protecção e de produzir regulamentação em conformidade. Contudo, tal deve ser feito de uma maneira coerente com as disposições do Acordo SPS da OMC. A utilização indiscriminada de medidas SPS desproporcionadas ou não científicas, bem como de medidas que não têm por base normas internacionais, é uma questão preocupante para a UE e os seus parceiros comerciais.

Desafios

A doença foi sempre um dos factores mais importantes a ter em conta ao estabelecer o nível de risco predominante em qualquer momento. Doenças como a encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e novas variantes da gripe aviária, que têm surgido nos últimos anos, aumentaram o nível de risco associado ao comércio de certos produtos de origem animal. Do mesmo modo, a mudança das condições climáticas levou a alterações significativas dos modelos das doenças e da sua propagação. A emergência da febre catarral como uma doença importante do gado bovino e ovino na Europa do Norte e do nemátodo de pinheiro que afecta os pinheiros na zona do Mediterrâneo são apenas dois exemplos. Existe igualmente o risco de poderem surgir doenças até aqui consideradas como inexistentes na Europa, como a febre do Vale do Rift.

A contaminação dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, acidental ou não, é igualmente difícil de prever na medida em que a intoxicação pode ter origem em novos processos de fabrico, novos padrões de consumo ou em práticas fraudulentas que constituem um risco para a saúde humana e animal.

Estão também a surgir e a desenvolver-se tecnologias, como a biotecnologia e a nanotecnologia, e existem novas gerações de ingredientes para a alimentação humana e animal. Está a tornar-se cada vez mais importante gerir a percepção do risco decorrente destas novas tecnologias por parte dos consumidores, devido às suas variadas aplicações no sector da alimentação humana. Mensagens claras e objectivas sobre a sua segurança e a conformidade e eficácia dos requisitos SPS aplicáveis constituem um elemento importante dos controlos globais, quer em termos de importação quer noutros aspectos.

O bioterrorismo, com a utilização potencial de vírus e organismos patogénicos de origem alimentar para provocar riscos importantes para saúde pública e animal e perturbar as relações económicas, aumentou a necessidade de vigilância em termos dos controlos às importações e da biossegurança em geral. O mesmo se aplica também aos riscos decorrentes do comércio ilegal e fraudulento, incluindo a contaminação intencional de géneros alimentícios.

Abordagens mais inteligentes

No momento em que, nomeadamente, os recursos financeiros são cada vez mais escassos, é imperativo que os recursos de controlo sejam utilizados em áreas que originem o maior benefício para os cidadãos europeus. Isto exige um quadro legislativo que promova uma abordagem mais harmonizada dos controlos das importações na UE e crie um sistema mais transparente, actualizado e eficaz de controlos das importações. Existem igualmente novas tecnologias da informação, como a certificação electrónica, que podem ser utilizadas mais sistematicamente. Mediante o desenvolvimento de uma abordagem definida em função dos riscos relativamente aos controlos físicos nos PIF e o aperfeiçoamento da coordenação entre entidades competentes, os Estados-Membros poderão orientar os seus recursos mais sabiamente. Ao fazê-lo, a identificação e a dissuasão da fraude e das importações ilegais tornam-se igualmente mais fáceis.

A coordenação entre os controlos em termos de saúde animal e pública nas fronteiras da UE, abrangidos por legislação exaustiva da UE, nem sempre é fácil de aplicar sistemática e eficazmente. Numa altura em que se pretende dispor de uma regulamentação inteligente, uma legislação fragmentada pode dar origem a níveis variáveis de interpretação e aplicação. Esta situação provoca dificuldades para os importadores, ao apresentar os produtos para importação, para as autoridades de execução pertinentes, ao procurar adoptar uma abordagem harmonizada, e para o comércio em geral. Consequentemente, os países terceiros que encontram dificuldades em aceder aos mercados da UE manifestam as suas respectivas preocupações, incluindo na OMC.

MEDIDAS PARA MELHORAR E REFORÇAR NO FUTURO OS CONTROLOS ÀS IMPORTASÇÕES DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS, ALIMENTOS PARA ANIMAIS, ANIMAIS E PLANTAS

Dado este ambiente complexo e evolutivo, a UE deve continuar sempre a ser capaz de conceber, desenvolver e aplicar respostas adequadas às ameaças à segurança dos géneros alimentícios.

O sistema actual, que assenta numa abordagem dos controlos à importação baseada nos riscos e em constatações, funcionou bem até à data. Todavia, trata-se de um sistema com abordagens diferentes no que se refere aos controlos dos géneros alimentícios, dos alimentos para animais, dos animais e das plantas que se pode revelar muito complexo para aqueles que aplicam os controlos. Apesar de a legislação alimentar geral e o regulamento relativo aos controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano determinarem uma certa coerência global, esta foi todavia apenas alcançada acrescentando uma camada de legislação adicional.

É necessário, por conseguinte, simplificar o sistema de controlo em vigor mediante a melhoria da avaliação dos riscos e da coerência e eficiência dos mecanismos em vigor, sem, contudo, questionar os pressupostos básicos nos quais o mesmo se baseia. Esta abordagem deveria permitir mais coerência e integração entre os diferentes mecanismos de controlo em vigor.

Melhorias legislativas

A legislação alimentar geral e o regulamento relativo aos controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano continuarão a constituir o quadro geral para o controlo dos géneros alimentícios e de outros produtos relevantes para a cadeia alimentar, enquanto algumas medidas novas e inovadoras serão tomadas para equacionar a forma como o sistema actual pode evoluir para um mecanismo mais eficiente de gestão dos controlos coordenados às importações nas fronteiras da UE. Embora a maioria destas mudanças seja posta em prática através de alterações previstas ao regulamento relativo aos controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano, está igualmente a ser estudada nova legislação em matéria de sanidade animal e de fitossanidade.

5.1.1 Estão previstas alterações ao regulamento relativo aos controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano como uma vertente de uma iniciativa mais ampla de remodelação e simplificação da legislação da UE - nas áreas da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da saúde e do bem-estar dos animais e, em parte, da fitossanidade - iniciada em 2004. O objectivo é assegurar uma abordagem integrada relativamente aos controlos oficiais em todas as áreas.

Em vigor desde Janeiro de 2006, o quadro legislativo global estabelecido por este regulamento provou poder apoiar uma abordagem integrada para a execução dos controlos oficiais ao longo da cadeia alimentar. O exame das suas disposições consolidará esta abordagem integrada, ao examinar as regras actualmente aplicáveis ao financiamento dos controlos, as regras oficiais aplicáveis a controlos de resíduos de medicamentos veterinários[12] e as disposições aplicáveis aos controlos veterinários para a importação de animais vivos e de produtos de origem animal[13]. O reexame incidirá igualmente em mudanças a introduzir para reflectir as alterações em preparação à legislação em matéria de saúde animal e fitossanidade e, de modo mais geral, procurará simplificar o quadro existente para a cooperação em termos de controlo da execução no âmbito do qual a Comissão e os Estados-Membros exercem as suas respectivas actividades de controlo. Procurará igualmente ser coerente com as disposições do novo Código Aduaneiro modernizado da UE, que deve entrar em vigor em 2013.

Em termos operacionais, esta abordagem exigirá a melhoria das ferramentas actuais e o eventual desenvolvimento de outras novas, que permitam às decisões de gestão dos riscos relativas aos produtos importados terem plenamente em conta o perfil de risco de um dado produto, do seu risco associado (cuja importância pode ser avaliada com a assistência de AESA) e da sua origem. Isto será apoiado por funções de prospecção e tratamento de dados e por um processo coerente e transparente para determinar as condições de importação e os controlos nas fronteiras.

5.1.2 A nova legislação em matéria de saúde animal será baseada na estratégia de saúde animal para 2007-2013, que constitui o quadro para medidas no domínio da saúde e do bem-estar animal. Esta estratégia, baseada no princípio de que «mais vale prevenir do que remediar», tem como objectivo dar maior destaque às medidas cautelares, à vigilância, aos controlos e à investigação das doenças, no sentido de reduzir a incidência das doenças animais e minimizar o impacto dos surtos. A legislação existente em matéria de sanidade animal abrange muitos domínios de intervenção diferentes, tais como o controlo de doenças animais, a alimentação animal e o bem-estar dos animais. Contém igualmente regras relativas ao comércio intra-UE e às importações de animais e de produtos de origem animal. Esta série de áreas de intervenção inter-relacionadas será substituída por um quadro normativo único, convergente com as normas internacionais. Além disso, será desenvolvido um quadro da UE harmonizado no que se refere à responsabilidade e à repartição de despesas.

5.1.3 O regime fitossanitário da UE será revisto do mesmo modo a fim de tomar em consideração novas realidades para proteger a UE contra a introdução e propagação de organismos prejudiciais, contribuir para a produção sustentável, assegurar a competitividade do sector da agricultura, contribuir para a protecção de florestas e paisagens e contribuir para a segurança alimentar. Verificaram-se vários desenvolvimentos para justificar uma avaliação global do regime, desenvolvido originalmente nos anos 70, incluindo o alargamento da UE, a globalização, as alterações climáticas e uma evolução significativa da especialização científica que serve de base ao regime fitossanitário original.

Melhorias não legislativas

O serviço de inspecção da Comissão, Serviço Alimentar e Veterinário, continuará a trabalhar na vanguarda, informando sobre decisões tomadas no que diz respeito ao risco e assegurando o acompanhamento coerente das listas de países e de estabelecimentos.

O sistema TRACES continuará a ser modernizado no sentido de se adaptar à evolução da realidade e aos avanços feitos em termos tecnológicos para oferecer uma análise melhorada do risco. O sistema TRACES será alargado para incluir novos utilizadores, incluindo países terceiros e operadores. A certificação electrónica será igualmente introduzida com vista à simplificação do sistema e à luta contra a fraude.

Os sistemas RASFF e EUROPHYT esforçar-se-ão por assegurar que a sua informação em tempo real continua a ser uma ferramenta útil na definição do risco e na sinalização da necessidade de acção quando surgem problemas. O conceito na base destes sistemas de dados tem o potencial de se tornar o início de um mecanismo mais amplo, concebido para assegurar a rastreabilidade dos controlos nas fronteiras para todas as importações de géneros alimentícios, alimentos para animais, animais e plantas.

A UE continuará igualmente a dialogar com os países terceiros a nível bilateral e multilateral, a fim de assegurar que as preocupações relativas ao SPS são tratadas de uma forma aberta e transparente.

Optimização de recursos

Numa altura de condicionalismos em termos de recursos, deveriam ser envidados esforços para assegurar a afectação óptima dos recursos humanos e financeiros necessários para os controlos. Uma melhor coordenação de controlos proporcionados e bem orientados deveria permitir uma abordagem mais rigorosa relativamente aos controlos às importações, permitindo às autoridades de controlo da execução concentrar os seus esforços nas situações em que o risco é mais elevado. A imposição excessiva de controlos aos produtos de baixo risco, ao mesmo tempo que se permite a entrada não controlada no mercado interno de outros produtos de risco elevado, é uma situação que a UE se esforça para evitar.

As autoridades competentes dos Estados-Membros e os operadores de empresas devem beneficiar da simplificação e consolidação das disposições relacionadas com os controlos oficiais. Este facto permitirá uma utilização mais eficiente dos recursos dos operadores e das autoridades de controlo nos Estados-Membros e aumentará o valor acrescentado que um sistema de controlo eficaz em toda a UE pode constituir. Os benefícios serão igualmente sentidos pelos consumidores, com controlos oficiais mais eficientes, definidos em função dos riscos e integrados, que asseguram a segurança ao longo de toda a cadeia alimentar. As relações com os parceiros comerciais, e consequentemente o comércio, também serão beneficiadas.

CONCLUSÕES

Embora as importações de géneros alimentícios, alimentos para animais, animais e plantas tenham como objectivo satisfazer a procura das empresas e dos consumidores europeus, o crescimento do comércio mundial global aumenta o risco associado a estas importações. A UE tem um papel importante a desempenhar em resposta a este risco.

Esta função consiste na avaliação dos riscos associados à importação de uma mercadoria específica e no estabelecimento de condições e controlos à importação que se devem aplicar de forma a que a UE possa assegurar que as importações géneros alimentícios, alimentos para animais, animais e plantas se realizam em condições seguras. O princípio subjacente é, sempre, que os alimentos nos mercados da UE devem ser seguros, independentemente de serem produzidos na UE ou importados de países terceiros.

O acervo legislativo global harmonizado em vigor na UE para produtos de risco elevado, sustentado por uma abordagem harmonizada e definida em função dos riscos relativamente aos controlos às importações, é essencial a este respeito. Impede o aparecimento de problemas importantes em termos de segurança, permite à UE tratar riscos emergentes ou situações de emergência e impede perturbações graves do comércio.

O relatório revela que, embora esta legislação gira eficazmente riscos potenciais e reais, é às vezes um pouco complexa e apresenta falhas em termos de coerência global. Isto significa que pode ser pesada e dar origem a dificuldades com a sua aplicação para os Estados-Membros e operadores de empresas. O relatório conclui igualmente que as ferramentas disponíveis, em apoio desta legislação, podem ser aplicadas mais sistematicamente através da gama completa dos produtos da cadeia alimentar, a fim de assegurar que todos os produtos importados estão sujeitos a condições e controlos directamente proporcionais ao risco que constituem.

Por conseguinte, embora a Comissão continue a defender que não é necessária nenhuma revisão geral da legislação em vigor - através da revisão e consolidação de vários actos existentes – esforçar-se-á por dar mais coerência aos controlos às importações, particularmente em favor dos que as aplicam. Uma abordagem mais holística servirá para reforçar a eficiência do regime da UE de controlos às importações, assegurar uma afectação óptima dos recursos e facilitar a promoção e defesa do modelo regulador da UE.

A Comissão Europeia está empenhada em garantir a segurança de todo os géneros alimentícios, alimentos para animais, animais e plantas importados. Está igualmente segura da sua capacidade para continuar, e aumentar, a coerência e eficácia dos controlos às importações em vigor, em estreita cooperação com os Estados-Membros.

[1] Conclusões do Conselho sobre segurança dos produtos agrícolas e agro-alimentares importados e conformidade com as normas comunitárias, 2 917.ª reunião do Conselho «Agricultura e Pescas» Bruxelas, 18 e 19 de Dezembro de 2008 - 17169/08 ADD 1.

[2] DG Agricultura e Desenvolvimento Rural, Monitoring Agri-trade Policy , n.º 01-10, Junho de 2010.

[3] Comissão Europeia, Direcção-Geral das Empresas e da Indústria.

[4] COM(2010) 612, Comércio, crescimento e questões internacionais,http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2010/november/tradoc_146955.pdf.

[5] Ibid.

[6] Ibid. O crescimento do comércio mundial de produtos agrícolas alcançou taxas de 21%-25% em 2007 e 2008.

[7] A equivalência implica que o sistema de controlo aplicado pelo país terceiro em questão foi aceite pela UE como equivalente ao seu próprio sistema.

[8] Actualmente, cerca de 5 000 DVCE para animais vivos e 40 000 para produtos de origem animal são registados no sistema TRACES todos os meses. Catorze países terceiros utilizam o TRACES para a emissão de certificados que acompanham animais ou produtos para importação para a UE.

[9] Os Estados-Membros da UE, a Comissão, a AESA, a Noruega, o Liechtenstein e a Islândia participam no RASFF.

[10] O EUROPHYT oferece uma acesso Web directo para a Comissão, os Estados-Membros e a Suíça.

[11] Incluem-se medidas adoptadas pela UE para controlar certas doenças animais em países candidatos e em países potencialmente candidatos ao longo das fronteiras da UE, a fim de minimizar o risco da propagação de doenças à UE. A vacinação contra a peste suína clássica, actualmente em curso nos Balcãs Ocidentais, é disso exemplo.

[12] Actualmente regido pelas disposições da Directiva 96/23/CE.

[13] Actualmente estabelecidas, respectivamente, nas Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho.

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