This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52010DC0547
REPORT FROM THE COMMISSION ON SUBSIDIARITY AND PROPORTIONALITY (17th report on Better Lawmaking covering the year 2009)
RELATÓRIO DA COMISSÃO SOBRE A SUBSIDIARIEDADE E A PROPORCIONALIDADE (17.º relatório sobre Legislar Melhor relativo a 2009)
RELATÓRIO DA COMISSÃO SOBRE A SUBSIDIARIEDADE E A PROPORCIONALIDADE (17.º relatório sobre Legislar Melhor relativo a 2009)
/* COM/2010/0547 final */
/* COM/2010/0547 final */ RELATÓRIO DA COMISSÃO SOBRE A SUBSIDIARIEDADE E A PROPORCIONALIDADE (17.º relatório sobre Legislar Melhor relativo a 2009)
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 8.10.2010 COM(2010) 547 final RELATÓRIO DA COMISSÃO SOBRE A SUBSIDIARIEDADE E A PROPORCIONALIDADE (17.º relatório sobre Legislar Melhor relativo a 2009) RELATÓRIO DA COMISSÃO SOBRE A SUBSIDIARIEDADE E A PROPORCIONALIDADE (17.º relatório sobre Legislar Melhor relativo a 2009) Introdução O presente relatório constitui a décima sétima análise anual da aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade que a Comissão apresenta ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Parlamentos nacionais em conformidade com o Protocolo anexo ao Tratado relativo a estas questões[1]. O relatório diz respeito a 2009, quando o Tratado de Nice ainda se encontrava em vigor, e apresenta uma resenha das mudanças introduzidas pelo Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009. Tal como sucedeu nos relatórios de 2007 e 2008, não incide sobre as questões mais abrangentes da regulamentação inteligente que são abordadas numa Comunicação específica para o efeito[2]. Quadro jurídico e institucional Os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade A subsidiariedade e a proporcionalidade são princípios fundamentais do direito europeu definidos no artigo 5.° do Tratado da União Europeia (TUE). No quadro dos limites das competências da União, a subsidiariedade é o princípio que orienta a definição da fronteira entre as responsabilidades dos Estados-Membros e da UE, ou seja, quem deve intervir ? Se a União tem competência exclusiva num dado domínio, é claro que é a União que deve intervir. Se a União e os Estados-Membros partilharem esta competência, o princípio estabelece claramente uma presunção a favor da adopção de medidas pelos Estados-Membros. A União deve apenas intervir se os objectivos não puderem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União. A proporcionalidade constitui um princípio orientador que define o modo como a União deve exercer as suas competências, tanto exclusivas como partilhadas - qual deve ser a forma e natureza da acção da UE ? O artigo 5.°, n.° 4, estabelece que o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados. As decisões devem privilegiar a opção menos restritiva. Modalidades de aplicação, oportunidade para apresentar observações e controlos ex post Todas as instituições da União devem observar ambos os princípios. O Protocolo sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e o Acordo Interinstitucional de 1993[3] sobre a subsidiariedade estabelecem em maior pormenor a forma como estes dois princípios devem ser aplicados. Os elementos fundamentais deste enquadramento são em seguida resumidos. A Comissão deve: proceder a amplas consultas antes de propor textos legislativos; apresentar, numa exposição de motivos relativa a cada proposta legislativa, as razões que a levam a concluir que a proposta respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; ter em devida conta os encargos que recaem sobre a União, os governos nacionais, as autoridades locais, os agentes económicos e os cidadãos. O Parlamento Europeu e o Conselho devem apresentar uma justificação relativa à subsidiariedade se uma alteração por eles introduzida afectar o âmbito da acção da União[4]. O Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões pronunciam-se quer na sequência de uma consulta, quer através de pareceres emitidos por iniciativa própria. Por último, o Tribunal de Justiça da União Europeia pode examinar a legalidade dos actos das instituições com vista a assegurar o cumprimento do princípio da subsidiariedade. Alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa O Tratado de Lisboa introduziu diversas alterações ao modo como os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade devem ser aplicados. O Protocolo revisto contém um requisito mais específico quanto à apresentação em todos os projectos de actos legislativos de uma ficha que permita apreciar a observância dos referidos princípios. Apesar de ter deixado de fazer alusão às orientações para avaliar a conformidade (tais como o critério da «necessidade» e do «valor acrescentado da UE»), a Comissão continuará a recorrer a estas orientações e recomenda que os outros intervenientes também o façam. O Tratado de Lisboa prevê um papel reforçado para os parlamentos nacionais que podem manifestar as suas opiniões quanto ao facto de os projectos de propostas legislativas cumprirem o princípio da subsidiariedade. Se considerarem que a proposta não observa este princípio, têm o direito de transmitir um parecer à entidade responsável por iniciar o projecto legislativo. Em função do número de pareceres negativos, o Tratado prevê dois mecanismos, delineados no artigo 7.° do Protocolo: o denominado «cartão amarelo» e o «cartão laranja». Quando o número de pareceres negativos dos Parlamentos nacionais representar pelo menos um terço dos votos atribuídos aos mesmos (ou um quarto no que respeita às propostas no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial)[5], é aplicado o mecanismo do «cartão amarelo». No quadro do processo legislativo ordinário, caso os pareceres sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade representem uma maioria simples dos votos, é aplicado o mecanismo do «cartão laranja». Ambos os mecanismos prevêem uma revisão do projecto legislativo e podem conduzir à alteração ou à retirada da proposta. O «cartão laranja» envolve igualmente a possibilidade de o Parlamento Europeu ou o Conselho pôrem termo ao processo legislativo. O Protocolo revisto inclui igualmente uma disposição relativa ao papel do Comité das Regiões. Nos casos em que o TFUE determinar a consulta do Comité das Regiões, este último pode actualmente interpor recursos perante o Tribunal de Justiça Europeu se considerar que o princípio da subsidiariedade não foi respeitado. Os Estados-Membros, por iniciativa própria ou em nome dos seus Parlamentos nacionais, dispõem do mesmo direito. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS A Comissão Os trabalhos legislativos da Comissão foram sempre regidos pela necessidade de respeitar a subsidiariedade e a proporcionalidade. São actualmente aplicáveis controlos em três fases essenciais do processo de desenvolvimento das políticas: - Uma análise preliminar dos roteiros que são publicados para as iniciativas importantes aquando da aprovação do programa de trabalho da Comissão. Estes roteiros apresentam uma descrição preliminar de uma iniciativa prevista da Comissão e visam permitir que todos os intervenientes interessados sejam dela informados de forma atempada. A partir de 2010, a Comissão publica igualmente roteiros relativamente às iniciativas que não estão previstas no seu programa de trabalho, mas cujo impacto é significativo. - Uma análise mais aprofundada da observância do princípio da subsidiariedade no quadro do processo de avaliação de impacto, tendo em conta as opiniões manifestadas durante as consultas das partes interessadas. - Por último, uma justificação em termos de subsidiariedade e proporcionalidade na exposição de motivos e nos considerandos de cada proposta legislativa. A análise mais aprofundada dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade é apresentada nas avaliações de impacto. O Comité de Avaliação do Impacto controla a qualidade desta análise e, em 2009, emitiu recomendações sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade em 27 das 79 avaliações de impacto (34 %). No seu relatório de 2009[6], o Comité recomendou que os serviços da Comissão passassem a utilizar de forma mais sistemática as perguntas estruturadas para a análise da subsidiariedade e da proporcionalidade apresentadas nas orientações revistas para a avaliação de impacto[7]. O Comité solicitou uma melhor análise dos princípios em domínios como o asilo, a migração, as políticas dos consumidores e de saúde, transportes e energia. Por exemplo, em relação às avaliações de impacto para as propostas de directivas relativas às normas mínimas a preencher pelos requerentes de asilo para poderem beneficiar de protecção[8] , o Comité convidou o serviço legislador a demonstrar melhor o facto de os custos das medidas serem proporcionais aos objectivos, não transcendendo as obrigações estabelecidas pelo TUE e pelo direito internacional. Em relação à avaliação de impacto para a directiva relativa aos direitos dos consumidores[9] , o Conselho convidou o serviço responsável a clarificar a forma como a harmonização das vendas nacionais, além das vendas transfronteiras, respeitaria o princípio da subsidiariedade. Em relação à avaliação de impacto para a directiva relativa aos cuidados de saúde transfronteiriços[10] , fez notar a necessidade de precisar o nível de intervenção adequado aquando da aplicação de definições tais como «cuidados apropriados» e «prazo razoável». Em relação à directiva relativa ao desempenho energético dos edifícios[11] , o Comité recomendou que o serviço responsável reforçasse a análise custos-benefícios a fim de demonstrar o valor acrescentado de medidas como a diminuição do limiar a partir do qual são aplicáveis os requisitos em matéria de desempenho energético para as grandes renovações e um instrumento de cálculo do aferimento do desempenho para os novos edifícios. As recomendações do Comité ajudaram os serviços da Comissão a melhorar a análise da subsidiariedade, tendo havido igualmente casos em que estas conduziram à introdução de alterações nas propostas a fim de garantir o cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (ver Secção 4). Parlamentos nacionais[12] Desde 2006, a Comissão transmite por iniciativa própria todas as novas propostas aos Parlamentos nacionais, tendo instituído um procedimento para responder aos seus pareceres[13]. A Comissão recebeu 250 pareceres em 2009 comparativamente a 115 em 2007. Aproximadamente 10% dos pareceres continham observações sobre a subsidiariedade e/ou proporcionalidade e, na maioria dos casos, somente uma câmara nacional havia emitido um parecer[14]. As câmaras que manifestaram especial interesse pelas questões da subsidiariedade foram o Sénat francês, o Bundesrat austríaco, o Bundesrat alemão, bem como os Parlamentos neerlandês, português e grego. Alguns pareceres não questionaram o respeito do princípio da subsidiariedade enquanto tal, mas indicavam que a justificação da Comissão não era suficiente. Exercícios relativos à subsidiariedade realizados pela COSAC Nos últimos três anos, a Conferência das Comissões de Assuntos Comunitários e Europeus dos Parlamentos da União Europeia (COSAC) realizou exercícios para simular o mecanismo de controlo da subsidiariedade introduzido pelo Tratado de Lisboa. Isto permitiu aos Parlamentos nacionais melhorar e testar os seus mecanismos institucionais. Em 2009, a COSAC realizou três exercícios deste tipo no que se refere a propostas da Comissão relativas às normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação [15] , ao direito de beneficiar de serviços de interpretação e de tradução no âmbito dos processos penais [16] e aos instrumentos em matéria de sucessões [17]. Em todos os casos, a grande maioria das câmaras participantes confirmou que as propostas respeitavam o princípio da subsidiariedade, sendo raras as câmaras que emitiram dúvidas a este respeito (o número de pareceres negativos foi respectivamente de um, três e um). Parlamento Europeu e Conselho No Parlamento Europeu, são as Comissões responsáveis por um processo legislativo específico, bem como a Comissão dos Assuntos Jurídicos[18], que garantem a conformidade dos projectos de actos legislativos com o princípio da subsidiariedade. No Conselho, o respeito dos princípios da legalidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade é assegurado pelo Comité dos Representantes Permanentes dos Estados-Membros (COREPER)[19]. Comité das Regiões A rede de controlo da subsidiariedade (RCS) do Comité das Regiões funciona através de um sítio Web interactivo[20] e, em 2009, o número dos seus participantes aumentou 20%, tendo atingido 111 parceiros. A RCS permite aos respectivos membros participar nas consultas do Comité relativamente às novas iniciativas da UE. A RCS realizou igualmente duas consultas destinadas a integrar os pontos de vista locais e regionais nos trabalhos de avaliação de impacto da Comissão[21]. Em 2009 foi lançado o primeiro Plano de Acção da RCS a fim de identificar as melhores práticas na aplicação do princípio da subsidiariedade nas regiões e cidades da Europa em certos domínios de intervenção específicos - imigração, alterações climáticas, políticas sociais e política no domínio da saúde e da inovação. Atendendo ao novo papel conferido ao Comité das Regiões pelo Tratado de Lisboa, o Comité adaptou o seu regulamento interno[22] e, a partir de 2010, todos os seus pareceres farão expressamente referência aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Tribunal de Justiça O relatório de 2008 sobre a subsidiariedade mencionava o Regulamento relativo à itinerância[23] , sobre o qual o High Court of Justice da Inglaterra e do País de Gales solicitou ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronunciasse sobre o facto de o regulamento infringir ou não os princípios da proporcionalidade e/ou subsidiariedade mediante a fixação de limites de preços máximos no que respeita aos custos da utilização de um telemóvel noutro Estado-Membro. Na sequência do parecer do Advogado-Geral em Novembro de 2009, o Tribunal pronunciou-se em Junho de 2010. Confirmou que o regulamento é proporcional ao objectivo de proteger os consumidores contra encargos elevados e que se justifica por razões de subsidiariedade, dado ser necessário assegurar o bom funcionamento do mercado interno de serviços de itinerância. Nas suas conclusões, o Tribunal sublinhou o facto de, antes de apresentar uma proposta de regulamento, a Comissão ter tido em conta na sua avaliação de impacto a eficácia e as repercussões económicas de regulamentar o mercado retalhista, o mercado grossista ou ambos. Principais casos em que foram manifestadas preocupações quanto ao respeito do princípio da subsidiariedade A presente secção do relatório apresenta uma panorâmica geral das propostas da Comissão que suscitaram os mais acesos debates sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade entre os co-legisladores e outros intervenientes. Alguns destes casos foram referidos em relatórios anteriores, tendo as discussões prosseguido em 2009. Directiva relativa às taxas de segurança no sector da aviação[24] A proposta estabelece princípios comuns a respeitar pelos Estados-Membros e pelas autoridades aeroportuárias quando determinam a forma de recuperar os custos de segurança nos aeroportos. Tem como objectivo impedir as distorções da concorrência. A Comissão verificou a proporcionalidade das diferentes medidas no âmbito do processo de avaliação de impacto, na sequência do qual alguns elementos foram retirados da proposta final, como o «balcão único» obrigatório em matéria de segurança. A Comissão absteve-se igualmente nesta proposta de regulamentar o modo como as medidas de segurança devem ser financiadas, deixando esta questão ao critério dos Estados-Membros. O Parlamento Europeu pretendeu reforçar a directiva exigindo que certas medidas de segurança, como as destinadas a proteger os cidadãos de actos de terrorismo, fossem financiadas através do erário público e não pelos passageiros[25]. Apesar de ter igualmente proposto incluir todos os aeroportos comerciais, vários Estados-Membros no Conselho propuseram limitar o âmbito de aplicação da directiva aos aeroportos cujo tráfego anual de passageiros excedesse um determinado limite, a fim de garantir que os custos de conformidade fossem proporcionais aos objectivos da iniciativa[26]. Não foi ainda alcançado qualquer consenso político até à data. Directiva relativa ao desempenho energético dos edifícios 6 A Comissão propôs uma reformulação da directiva no âmbito da segunda análise estratégica da política energética em Novembro de 2008. De um modo geral, todas as instituições acolheram favoravelmente esta iniciativa, mas as opiniões divergiam quanto ao conteúdo e ao nível de ambição adequados da acção da UE. Em 2009, a Comissão recebeu pareceres das duas câmaras do Parlamento neerlandês. Enquanto o parecer da primeira câmara era positivo, a segunda câmara sustentava que a proposta infringia o princípio da subsidiariedade dado que, na sua opinião, incumbe aos Estados-Membros determinar a forma de alcançar os objectivos nacionais no domínio do clima e os sectores visados. O Parlamento Europeu propôs alterações que aumentariam o nível de ambição da proposta, nomeadamente uma condição segundo a qual, a partir de 2019, o consumo de energia dos novos edifícios teria de ser equivalente a zero[27]. No Conselho, vários Estados-Membros manifestaram o receio do nível de ambição ser demasiado elevado e consideraram que «diversas alterações propostas pelo Parlamento Europeu, à primeira vista, se afiguram excessivamente ambiciosas e irrealistas»[28]. Consideraram que a definição de edifícios cujas emissões de dióxido de carbono fossem reduzidas ou nulas, bem como a determinação de objectivos quantitativos neste contexto, suscitava problemas de subsidiariedade, para além de acarretar custos suplementares e encargos administrativos desproporcionados. Foi acordado um compromisso em Novembro de 2009: todos os edifícios novos deverão cumprir elevadas normas de desempenho energético e uma parte significativa do seu abastecimento de energia deve ser proveniente de fontes renováveis a partir do final de 2020. Incumbe a cada Estado-Membro definir as normas necessárias para alcançar estes objectivos. Directiva relativa à igualdade de tratamento entre as pessoas fora do local de trabalho[29] Esta proposta foi adoptada em 2008 pela Comissão com vista a alargar a protecção contra a discriminação em razão da idade, deficiência, orientação sexual, religião ou crença fora do local de trabalho, tendo sido debatida no relatório de 2008 sobre a subsidiariedade . No intuito de respeitar o princípio da subsidiariedade, a Comissão estabeleceu uma clara distinção entre as competências da UE e as dos Estados-Membros, com o objectivo de excluir do âmbito de aplicação da directiva as questões que poderiam ser potencialmente consideradas do foro nacional. Apesar de a proposta da Comissão indicar, nomeadamente, que «a presente directiva não prejudica as legislações nacionais em matéria de estatuto marital ou familiar, incluindo os direitos reprodutivos», a Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu considerou, todavia, que os limites entre o direito comunitário e a legislação nacional nos domínios do direito da família, do casamento e da reprodução deviam ser especificados em maior grau[30]. No Conselho, alguns Estados-Membros evocaram questões relacionadas com o respeito do princípio da subsidiariedade e outros manifestaram a sua preocupação quanto aos custos administrativos e financeiros criados pela directiva, nomeadamente a possibilidade de estes poderem ser desproporcionados face aos objectivos visados. As discussões relativas a esta proposta sob as Presidências sueca e espanhola, em 2009 e 2010, resultaram numa definição mais precisa do âmbito de aplicação da medida proposta e em referências mais pormenorizadas à repartição das competências entre os Estados-Membros e a UE, não tendo todavia sido alcançado qualquer acordo político a este respeito. Directiva relativa à protecção do solo[31] As discussões sobre esta proposta foram evocadas nos relatórios de 2007 e 2008 sobre a subsidiariedade, tendo prosseguido em 2009. A proposta da Comissão foi apoiada pelo Parlamento Europeu, mas bloqueada no Conselho por uma minoria de delegações, tendo algumas destas manifestado a sua oposição à proposta por razões de subsidiariedade e outras ainda por razões associadas aos custos e encargos administrativos previstos. Outros Estados-Membros consideram que é necessária uma acção a nível da UE, nomeadamente porque o estado do solo tem repercussões sobre as alterações climáticas e a biodiversidade, que têm ambos efeitos transfronteiras. O processo constituiu uma prioridade da Presidência espanhola no primeiro semestre de 2010, mas não foi ainda alcançado um consenso. Directiva relativa os cuidados de saúde transfronteiriços 6 A Comissão apresentou a sua proposta de directiva em 2008. Apesar de os Estados-Membros serem os principais responsáveis pelos seus sistemas de saúde, uma acção a nível da UE revelou-se necessária na sequência de um certo número de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça Europeu neste domínio. A Comissão recebeu sete pareceres de câmaras dos Parlamentos nacionais, três dos quais manifestaram preocupações em matéria de subsidiariedade, invocando o facto de a proposta ser susceptível de comprometer a capacidade de os Estados-Membros planearem e financiarem os serviços de Saúde. Foram colocadas questões semelhantes aquando do exame da proposta no Parlamento Europeu que a adoptou, contudo, em primeira leitura em Abril de 2009. O Conselho chegou a um consenso político em 8 de Junho. O acordo reforça as disposições que permitem aos Estados-Membros desenvolver «sistemas de autorização prévia» no que respeita aos cuidados de saúde noutro Estado-Membro e recusar uma autorização desse tipo. Além disso, já não se prevê a comitologia no que se refere às medidas relacionadas com a saúde, contrariamente ao que sucedia com a proposta inicial da Comissão. Tal reflecte as preocupações nacionais quanto à necessidade de controlar o fluxo de pacientes, bem como de garantir o planeamento e o equilíbrio financeiro dos seus sistemas de saúde[32]. Mobilidade urbana Em 2007, a Comissão adoptou um Livro Verde intitulado «Por uma nova cultura de mobilidade urbana»[33] , a fim de identificar as modalidades de intervenção da UE neste domínio. Na sua resolução sobre o Livro Verde, o Parlamento Europeu argumentou que a UE não devia legislar, embora tenha um papel a desempenhar no desenvolvimento de uma abordagem europeia e na integração das necessidades ligadas ao transporte urbano em outros domínios de intervenção. Em 2009, o Parlamento também adoptou por iniciativa própria uma resolução em que destacava o facto de as autoridades locais não poderem geralmente dar resposta aos desafios de mobilidade urbana sem uma coordenação a nível europeu. Propunha assim que a Comissão fornecesse estudos e um quadro jurídico, financiasse a investigação e promovesse as melhores práticas[34]. Todavia, no seu parecer relativo ao relatório de 2009 sobre a subsidiariedade[35], o Bundesrat alemão considerou que certas medidas do Livro Verde não eram consentâneas com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, uma vez que eram suficientes medidas a nível dos Estado-Membros. Este parecer contrastava com a Carta de Leipzig, formulada pela Presidência alemã da UE[36] que, apesar de fazer notar o facto de a política de desenvolvimento urbano dever ser decidida a nível nacional, regional ou local, considerava que a acção da UE assegurava um valor acrescentado em matéria de intercâmbio das melhores práticas e de apoio à investigação urbana. A Comissão adoptou o Plano de Acção para a Mobilidade Urbana[37] em Setembro de 2009. O processo de avaliação de impacto contribuiu para centrar as medidas no intercâmbio de informações e das boas práticas. O Comité Económico e Social Europeu congratulou-se com o plano, mas apelou para que os poderes e as responsabilidades da UE fossem mais claramente definidos[38]. O Comité das Regiões apoiou o Plano de Acção, precisando que as medidas não comprometiam o princípio da subsidiariedade[39]. O Conselho teve em conta o princípio da subsidiariedade, acolheu positivamente o Plano de Acção e convidou a Comissão a incluir, no futuro Livro Branco sobre a política europeia dos transportes, objectivos e políticas relativamente à mobilidade urbana[40]. Directiva relativa às normas de órgãos humanos destinados a transplantação 15 A proposta da Comissão, adoptada em 2008, visava assegurar que os órgãos humanos destinados a transplantação respondessem a requisitos básicos de qualidade e de segurança. A COSAC procedeu a um «controlo da subsidiariedade» e, entre os 27 pareceres recebidos, 23 eram favoráveis. O Bundesrat austríaco concluiu por uma violação do princípio de subsidiariedade. O Bundestag alemão, a Câmara dos Comuns britânica e a Tweede Kamer der Staten - generaal neerlandesa assinalaram que a análise da subsidiariedade efectuada pela Comissão não constituía uma base suficiente para que pudessem extrair conclusões. Além disso, o Bundesrat alemão e o Senato della Repubblica italiano consideravam que algumas disposições podiam exceder as competências da União. Os co-legisladores não levantaram, contudo, quaisquer questões deste teor, tendo os Estados-Membros no Conselho concedido o seu apoio político à directiva, que foi adoptada pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. Directiva relativa aos direitos dos consumidores 6 A proposta da Comissão visava simplificar o quadro regulamentar da UE em matéria de defesa dos consumidores, mediante a fusão de quatro directivas relativas aos direitos dos consumidores e a plena harmonização dos direitos essenciais destes últimos a fim de reduzir a fragmentação jurídica. Cinco dos seis pareceres emitidos pelas câmaras dos Parlamentos nacionais concluíram que a plena harmonização certos direitos seria contrária ao princípio da subsidiariedade, dado que não permitiria a aplicação do direito nacional que prevê, nalguns casos, um nível mais elevado de defesa dos consumidores. No Parlamento Europeu manifestaram-se preocupações quanto ao facto de o grau de fragmentação jurídica entre os Estados-Membros justificar uma acção a nível da UE e de uma harmonização global não ser demasiado restritiva[41]. No Conselho, uma maioria dos Estados-Membros exprimiu a sua preferência por uma harmonização mista e flexível[42]. No intuito de superar a resistência à plena harmonização, a Comissão propôs que uma solução possível consistiria em centrar esta harmonização global nas questões de maior interesse para o mercado interno, tais como as regras relativas aos contratos à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial[43]. CONCLUSÕES A maioria das propostas da Comissão foi adoptada pelos co-legisladores sem ter suscitado grandes debates sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade. Em relação a essas propostas, a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade não foi presumivelmente questionada. No entanto, a análise acima apresentada demonstra que, sempre que tal seja o caso, os pontos de vista dos intervenientes em causa divergem de forma significativa, não só entre as diferentes instituições, mas igualmente no âmbito das mesmas e, por vezes, entre os diferentes intervenientes do mesmo Estado-Membro. O debate sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade será ainda reforçado pelo maior papel atribuído pelo Tratado de Lisboa aos Parlamentos nacionais. A Comissão compromete-se a estreitar as suas relações com estes últimos no âmbito do diálogo político desenvolvido desde 2006, constituindo o mecanismo de controlo da subsidiariedade um elemento-chave de todo este processo. Uma panorâmica geral sobre o modo de funcionamento deste mecanismo será apresentada no próximo relatório sobre a subsidiariedade[44]. ANEXO I Lista de iniciativas da Comissão que foram objecto de pareceres dos Parlamentos nacionais com observações relativas à análise da subsidiariedade ou a proporcionalidade 1. Directiva relativa aos cuidados de saúde transfronteiriços (COM (2008) 414) 2. Directiva relativa aos direitos dos consumidores (COM(2008) 614) 3. Directiva relativa à protecção dos animais utilizados para fins científicos (COM (2008) 543) 4. Decisão relativa às infra-estruturas críticas (COM(2008) 676) 5. Directiva que cria um quadro comunitário para a segurança nuclear (COM (2008) 790) 6. Directiva relativa às normas mínimas para o acolhimento de requerentes de asilo (COM(2008) 815) 7. Livro Verde sobre a tutela colectiva dos consumidores (COM(2008) 794) 8. Directiva relativa ao desempenho energético dos edifícios (COM(2008) 780) 9. Comunicação relativas aos contratos públicos para um ambiente melhor (COM(2008) 400) 10. Directiva relativa aos atrasos de pagamento (COM(2009) 126) 11. Decisão relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (COM(2009) 135) 12. Programa de Estocolmo (COM(2009) 262) 13. Comunicação sobre o método de produção de estatísticas europeias (COM (2009) 404) 14. Livro Verde relativo à mobilidade para efeitos de aprendizagem (COM(2009) 329 15. Regulamento relativo à prevenção de acidentes na aviação civil (COM (2009) 611) 16. Plano de Acção para a Mobilidade Urbana (COM (2009) 490) 17. Directiva relativa à prevenção de ferimentos no sector da saúde (COM (2009) 577) 18. Comunicação intitulada «Para uma programação conjunta em investigação» (COM(2008) 468) [1] Protocolo (n° 30) ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, aplicável até 30/11/2009 e Protocolo (n° 2) ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), aplicável desde 1/12/2009. [2] Comunicação da Comissão sobre a regulamentação inteligente na União Europeia. [3] JO C 329 de 6.12.1993, p. 132. [4] Ponto 3, secção 2, do Acordo Interinstitucional de 1993 sobre a subsidiariedade. [5] Cada Parlamento nacional tem direito a dois votos e, nos sistemas parlamentares nacionais bicamarais, cada uma das câmaras dispõe de um voto. [6] SEC(2009) 1728. [7] SEC(2009) 92. [8] COM(2009) 551 e COM(2009) 554. [9] COM(2008) 614. [10] COM(2008) 414. [11] COM(2008) 780. [12] Ver igualmente o relatório da Comissão sobre as relações entre a Comissão Europeia e os Parlamentos nacionais (COM(2010) 291). [13] COM(2006) 211. [14] Ver Anexo I para a lista das iniciativas. [15] COM(2008) 818. [16] COM(2009) 338. [17] COM(2009) 154. [18] Regimento do Parlamento Europeu, http://www.europarl.europa.eu/sides/getLastRules.do?language=PT&reference=TOC [19] Decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho, JO L 106 de 15.4.2004, p. 22. [20] http://subsidiarity.cor.europa.eu [21] Redução das desigualdades em matéria de saúde na UE e revisão da directiva relativa à água potável. [22] JO L 6 de 9.1.2010, p. 14. [23] Processo C-58/08 Vodafone Ltd, Telefónica O2 Europe plc, T-Mobile International AG, Orange Personal Communications Services Ltd / Secretary of State for Business, Enterprise and Regulatory Reform sobre o Regulamento (CE) n.º 717/2007. [24] COM(2009) 217. [25] Comunicado de imprensa de 1.3.2010, refª. 20100301IPR69737. [26] Comunicado de imprensa de 18.12.2009, refª. PRES/09/373. [27] Posição do PE, 1.ª leitura, refª. P6_TA(2009)0278. [28] Doc. 8989/09 do Conselho. [29] COM(2008) 426. [30] Parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (13.2.2009) para a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos referente à proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. [31] COM(2006) 232. [32] Doc. 15181/09 do Conselho. [33] COM(2007) 551. [34] Observatório legislativo do PE, refª. INI/2008/2041. [35] Drucksache 745/09 (Beschluss). [36] Carta de Leipzig sobre as Cidades Europeias Sustentáveis e a Agenda Territorial da União Europeia. [37] COM(2009) 490. [38] Nota de informação TEN/414 - CESE 36/2010. [39] Parecer relativo ao Plano de Acção para a Mobilidade Urbana, COTER-V-003. [40] Conclusões do Conselho sobre o Plano de Acção para a Mobilidade Urbana, 3024ª reunião do Conselho «Transportes, Telecomunicações e Energia», realizada no Luxemburgo em 24 de Junho de 2010. [41] Comunicado de imprensa de 17.3.2010, refª. 20100317IPR70798. [42] Comunicado de imprensa de 25-05-2010, refª. MEMO/10/212. [43] Comunicado de imprensa de 15.3.2010, refª. SPEECH/10/91. [44] Até Junho de 2010, a Comissão tinha transmitido 19 propostas aos Parlamentos nacionais e recebido quatro pareceres fundamentados.