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Document 52010DC0428
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL based on Article 22 of the Council Framework Decision 2006/783/JHA of 6 October 2006 on the application of the principle of mutual recognition to confiscation orders
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO elaborado com base no artigo 22.º da Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO elaborado com base no artigo 22.º da Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda
/* COM/2010/0428 */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO elaborado com base no artigo 22.º da Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda /* COM/2010/0428 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 23.8.2010 COM(2010) 428 final RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO elaborado com base no artigo 22.º da Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO elaborado com base no artigo 22.º da Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda INTRODUÇÃO Antecedentes A Decisão-Quadro 2006/783/JHA aplica o princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda proferidas por um tribunal competente em matéria penal para facilitar a aplicação de tais ordens de perda num outro Estado-Membro que não aquele em que a ordem de perda é proferida. A Decisão-Quadro aplica-se a todas as infracções em relação às quais as ordens de perda podem ser emitidas. A verificação da dupla incriminação foi abolida relativamente a 32 categorias de infracções enumeradas na Decisão-Quadro. Notificações enviadas pelos Estados-Membros Até Fevereiro de 2010, a Comissão tinha recebido notificações sobre a transposição das disposições da Decisão-Quadro para as legislações nacionais dos seguintes treze Estados-Membros: AT, CZ, DE, DK, FI, IE, HU, LV, NL, PL, PT, RO e SI. A IE, não anexou a lei de aplicação à sua notificação. A HU e a DE enviaram apenas uma notificação não oficial. Sete Estados-Membros ( BE, CY, EL, ES, FR, IT e LT ) informaram a Comissão sobre o estado de avanço dos trabalhos preparatórios da legislação pertinente a nível nacional. Contudo, nenhum destes Estados-Membros tinha adoptado a legislação ou notificado a Comissão até ao final de Fevereiro de 2010. A maioria dos Estados-Membros que enviaram uma notificação à Comissão tinha transposto a Decisão-Quadro correctamente, com excepção do artigo 8.° relativo aos motivos de recusa. A maioria dos Estados-Membros incluiu motivos de recusa adicionais não previstos na Decisão-Quadro. Isto limita significativamente o respectivo âmbito de aplicação e não está em conformidade com a Decisão-Quadro. Alguns Estados-Membros transpuseram apenas parcialmente a Decisão-Quadro. Não foi recebida qualquer notificação ou informação sobre o processo de transposição dos seguintes 7 Estados-Membros: BG, EE, LU, MT, SE, SK e UK. Método e critérios de avaliação O artigo 22.º da Decisão-Quadro prevê que a Comissão elabore, até 24 Novembro 2008, um relatório sobre as medidas adoptadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento a este instrumento. O relatório devia ser elaborado pela Comissão de forma atempada para que o Conselho pudesse avaliar, até 24 de Novembro de 2009, até que ponto os Estados-Membros haviam tomado as medidas necessárias para dar cumprimento à Decisão-Quadro. O atraso na preparação deste relatório resulta do reduzido número de notificações (apenas duas) recebidas na data originalmente fixada pela Decisão-Quadro. Pela sua natureza, as decisões-quadro vinculam os Estados-Membros relativamente ao resultado a alcançar, mas deixam às autoridades nacionais a escolha da forma e das modalidades de aplicação. Qualquer que seja a forma escolhida, devem ser respeitados os princípios da clareza, segurança jurídica e eficácia. As decisões-quadro não produzem efeito directo. Contudo o princípio da interpretação conforme é vinculativo em relação a decisões-quadro adoptadas ao abrigo do título VI do Tratado da União Europeia[1]. AVALIAÇÃO Aspectos gerais da aplicação Cada Estado-Membro escolheu um método diferente para transpor a Decisão-Quadro para a sua legislação nacional. AT transpôs a Decisão-Quadro para a lei federal relativa à cooperação judiciária em matéria penal com os Estados-Membros da UE. Esta lei inclui igualmente a transposição de outras Decisões-Quadro relativas à cooperação em matéria penal. A transposição contém os elementos mais importantes da Decisão-Quadro, embora haja algumas omissões. A CZ introduziu modificações ao código de processo penal. A transposição é muito completa e inclui todas as disposições importantes da Decisão-Quadro. O DE transpôs a Decisão-Quadro, alterando e completando a lei federal relativa à assistência jurídica internacional em matéria penal. Na ausência de uma versão consolidada das disposições alteradas, é por vezes difícil apreciar a integralidade e exactidão da transposição. Alguns dos princípios essenciais da Decisão-Quadro (como o princípio do contacto directo) parecem não ter sido transpostos correctamente. DK – a lei dinamarquesa de transposição entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2005, ou seja, quase dois anos antes de que a própria Decisão-Quadro fosse adoptada pelo Conselho. A lei dinamarquesa prevê os elementos mais importantes do reconhecimento das decisões de perda, mas omite alguns outros elementos, menos importantes. FI - a lei de transposição da Finlândia é muito sucinta. Uma especificidade desta lei consiste no facto de incluir uma disposição geral na sua secção 1, que estipula que as disposições de natureza legislativa da Decisão-Quadro são respeitadas como lei, a menos que a lei de transposição disponha o contrário. Tal disposição pode conduzir a uma falta de clareza e de segurança jurídica entre os profissionais, uma vez que devem conhecer bem a Decisão-Quadro e aplicá-la directamente. A lei de transposição FI incide apenas nalgumas questões como o recurso contra a decisão de reconhecimento da decisão de perda. No que diz respeito à maioria das outras disposições, a legislação de transposição refere-se à disposição geral. Por conseguinte, é bastante difícil avaliar o grau de transposição. Tendo em conta a disposição geral, a transposição FI pode ser considerada formalmente satisfatória. Contudo, por motivos de clareza do presente relatório, sempre que a lei de transposição não inclua disposições específicas sobre certos elementos, o presente relatório indica que a FI não transpôs esses elementos. IE , não anexou a lei de transposição à notificação. A lei de transposição é a lei de assistência mútua no domínio da justiça penal de 2008. Na maior parte do texto, a lei de transposição não corresponde à Decisão-Quadro e muitas disposições importantes e princípios fundamentais do reconhecimento mútuo foram omitidas. A lei não inclui, por exemplo, os princípios do contacto directo e o reconhecimento sem qualquer outra formalidade, a abolição da verificação da dupla criminalização para 32 infracções, os motivos de recusa, os motivos de adiamento ou o direito a vias de recurso. Contudo, inclui outras questões não estabelecidas pela Decisão-Quadro tal como os juros relativos a montantes não pagos ou procedimentos para a exploração de bens imóveis ou ainda a impossibilidade de prisão por falta de pagamento. HU transpôs a Decisão-Quadro mediante uma lei relativa à cooperação em matéria penal com os Estados-Membros da União Europeia. A transposição é satisfatória. LV alterou a Lei de Processo Penal letã. A transposição da LV é apenas parcial, uma vez que omite alguns elementos da Decisão-Quadro. NL transpuseram a Decisão-Quadro mediante alterações à lei relativa ao reconhecimento mútuo e à execução das sanções penais. A transposição contém todos os elementos importantes da Decisão-Quadro, sendo por conseguinte satisfatória. PL alterou o código do processo penal mediante a inserção de um capítulo sobre o reconhecimento mútuo das decisões de perda. A transposição inclui os elementos mais importantes. PT adoptou uma lei especial apenas para a transposição desta Decisão-Quadro, não a combinando com outras Decisões-Quadro relativas ao reconhecimento mútuo. A lei é muito pormenorizada, segue a estrutura da Decisão-Quadro e transpõe todos os elementos importantes da Decisão-Quadro. A transposição é, por conseguinte, muito satisfatória. RO alterou a lei relativa à cooperação judiciária internacional em matéria penal. A transposição RO é muito pormenorizada e contém todos as disposições importantes da Decisão-Quadro, sendo por conseguinte satisfatória. SI transpôs a Decisão-Quadro mediante uma lei relativa à cooperação em matéria penal com os Estados-Membros da UE. A legislação transpõe todos os instrumentos de reconhecimento mútuo. A secção geral inclui princípios gerais, como o princípio do reconhecimento mútuo, seguido por capítulos individuais que tratam do reconhecimento mútuo de diferentes formas de decisão. A secção sobre o reconhecimento mútuo das decisões de perda transpõe todas as disposições importantes da Decisão-Quadro e é, por conseguinte, correcta. Artigo 1º – Objectivo O artigo 1.º, n.º 1, estabelece o objectivo global da Decisão-Quadro. A sua transposição não é necessária se o contexto da lei de transposição for suficientemente claro quanto ao objectivo da legislação. AT, FI, NL, CZ e PT incluíram o objectivo geral na sua legislação nacional de transposição. Outros EM (IE, LV, PL, RO, SI, DE, DK e HU) não incluíram este ponto. O artigo 1.º, n.º 2, estabelece que a Decisão-Quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia, nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades judiciárias. Esta disposição reflecte uma obrigação global para todos os Estados-Membros e, como tal, a sua transposição pode ser redundante. É manifestamente admissível que os Estados-Membros estabeleçam esta obrigação na sua lei de transposição. A maioria dos Estados-Membros considera que este artigo não exige transposição. Alguns EM (AT, FI) transpuseram esta obrigação como motivo de recusa adicional. Artigo 2.º – Definições O artigo 2.º define os seguintes conceitos: «Estado de emissão» e «Estado de execução», «Decisão de perda», «Bens», «Produto», «Instrumentos» e «bens culturais». A transposição das decisões-quadro implica uma certa margem de apreciação quanto à necessidade de transpor todas as definições para a legislação nacional. Contudo, os Estados-Membros devem assegurar-se de que a sua transposição nacional não compromete os objectivos da Decisão-Quadro. A ausência total de certas definições pode conduzir a uma falta de precisão, por exemplo, a definição do conceito de «Decisão de perda» deve ser transposta para assegurar que a decisão estrangeira possa ser reconhecida independentemente da designação do instrumento no Estado-Membro de emissão, uma vez que a terminologia relevante varia consideravelmente entre os Estados-Membros. AT indicou que tinha transposto as definições, mas não anexou as partes relevantes da lei. A secção relevante da lei AT contém apenas uma definição parcial de «decisão de perda», uma vez que omite mencionar que se trata de uma decisão final emitida pelo tribunal. PL indicou que tinha transposto as definições, mas a lei de referência (que não se encontrava em anexo à notificação) não contém quaisquer definições. AT, NL, PT e RO incluíram todos estes termos. Alguns Estados-Membros (IE, SI, DK, CZ e HU) transpuseram apenas algumas definições, por exemplo, a definição da «decisão de perda». Outros Estados-Membros (LV, FI, DE e PL) não transpuseram quaisquer definições para o direito nacional, o que pode ser fonte de incerteza quanto ao âmbito de aplicação do instrumento legislativo. Artigo 3.º - Determinação das autoridades competentes Este artigo obriga os Estados-Membros a informarem o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão sobre as autoridades que são competentes para efeitos da Decisão-Quadro. Cada Estado-Membro pode designar uma ou mais autoridades centrais responsáveis pela transmissão e pela recepção administrativas das decisões e pela assistência às autoridades competentes, se for necessário devido à organização do seu sistema interno Para alguns Estados-Membros, as autoridades competentes para a emissão ou a execução das decisões são os tribunais nacionais (AT, CZ, IE HU, LV, PL, PT, SI e RO) ou o ministério público territorialmente competente. Noutros Estados-Membros, é designada como autoridade de emissão ou de execução a autoridade central. É esse o caso da FI (Centro de registo legal), DK (ministro da justiça) e NL (delegado do Ministério Público em Leeuwarden). Em CZ, IE, LV, PL e SI (Ministério da Justiça) é designada uma autoridade central para efeitos de transmissão dos documentos. RO designou o Ministério da Justiça como autoridade central para prestar assistência e transmitir os documentos nos casos onde não seja possível o contacto directo. A lei de transposição da LV designa os tribunais como autoridades competentes, mas atribui igualmente um importante papel ao Ministério da Justiça, que determina se existem motivos de recusa antes de decidir a transmissão do pedido de execução da decisão de perda ao tribunal. IE atribui igualmente um importante papel à autoridade central, que decide se transmite ou não a decisão de perda recebida de outro Estado-Membro ao tribunal superior. Tal disposição não está em conformidade com o princípio do contacto directo entre autoridades competentes e o papel puramente administrativo estabelecido pelo artigo 3.° para as autoridades centrais. Artigo 4.º - Transmissão das decisões de perda De acordo com este artigo, a decisão em questão, acompanhada de uma certidão, pode ser transmitida às autoridades competentes de um Estado-Membro no qual a pessoa singular ou colectiva sobre a qual recai a decisão de perda, caso diga respeito a um montante em dinheiro, possui bens ou rendimentos. Caso a decisão de perda diga respeito a bens específicos, poderá ser transmitida à autoridade competente do Estado-Membro no qual se encontram os bens. O princípio do contacto directo entre as autoridades competentes está consagrado neste artigo. Quando a autoridade do Estado de execução da decisão de perda não for competente para a reconhecer, transmitirá oficiosamente a decisão à autoridade competente. CZ, HU, PL, PT, RO, SI e NL transpuseram todos os elementos do artigo 4.° na sua legislação de execução. AT, DK e LV transpuseram esta disposição apenas parcialmente. FI não transpôs este artigo, uma vez que transpôs uma disposição geral que estabelece que as disposições de natureza legislativa na Decisão-Quadro são respeitadas como lei (ver aspectos gerais da transposição). IE e DE não transpuseram este artigo. O princípio do contacto directo foi aplicado pelos NL e pela DK, em que a autoridade central é simultaneamente a autoridade competente de emissão e de execução, que comunica directamente com a autoridade competente de outro Estado. Este princípio foi aplicado igualmente por AT, CZ, PL, PT, RO e SI. AT e SI prevêem o contacto directo entre as autoridades competentes, mas o tribunal de emissão, antes de transmitir o pedido a outro Estado-Membro, deve dar ao delegado do Ministério Público uma oportunidade de dar o seu parecer e às pessoas em causa uma oportunidade de apresentarem eventuais observações. LV não transpôs o princípio do contacto directo, uma vez que o Ministério da Justiça é a autoridade que não só transmite e recebe as decisões de perda, mas também quem decide se as decisões de perda são transmitidas às autoridades competentes e se existe motivo de recusa. IE não aplicou o princípio do contacto directo uma vez que o tribunal competente envia as decisões de perda ao Director dos procuradores públicos, que decide se a decisão de perda será enviada à autoridade central para transmissão a outro Estado-Membro. DE não transpôs este princípio na sua legislação nacional. Artigo 5.º - Transmissão de uma decisão de perda a um ou vários Estados de execução Geralmente, uma decisão de perda só pode ser transmitida a um Estado de execução de cada vez. O artigo 5.º, n.os 2 e 3, estabelece excepções a esta regra nos casos em que diferentes bens se encontram em diferentes Estados de execução, em que a execução da perda implica acções em mais de um Estado de execução ou em que um bem específico se encontra num dos dois Estados de execução especificados. No que diz respeito a uma decisão de perda relativa a um montante em dinheiro, esta pode ser transmitida a vários Estados de execução nos quais os bens em questão não tenham sido congelados ou em que o valor dos bens não se afigure suficiente para a execução. AT, CZ, HU, NL, PL, PT, SI e RO transpuseram este artigo na integra. LV e DE transpuseram este artigo de forma parcial. DK indicou que esta disposição não exigia transposição. FI e IE não transpuseram este artigo. Artigo 6.º - Infracções Este artigo inclui uma lista das infracções que dão origem ao reconhecimento e à execução das decisões, sem verificação da dupla criminalização, se forem puníveis no Estado de emissão com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos. Todas as outras infracções podem ser objecto dessa verificação pelo Estado-Membro de execução. A lista inclui 32 infracções constantes de outras Decisões-Quadro. A classificação legal das infracções é da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro de emissão. CZ, DK, LV, PT, RO e SI transpuseram esta disposição no pleno cumprimento da Decisão-Quadro. Estes Estados-Membros incluíram a lista das infracções directamente na lei de transposição. AT, HU, NL, DE e PL indicaram que tinham transposto a lista de infracções, mas não anexaram a legislação pertinente à notificação. Por conseguinte, não é possível avaliar a transposição levada a efeito por estes países. FI não transpôs esta disposição, mas estabeleceu uma disposição geral sobre a «aplicação directa» da Decisão-Quadro (ver o comentário geral). IE não transpôs esta disposição e, de acordo com a lei actual, não reconhece as decisões de perda para as infracções que não constituam infracções na IE. o que não está em conformidade com o artigo 6.° da Decisão-Quadro. Artigo 7.º - Reconhecimento e execução Em conformidade com o artigo 7.º, uma decisão de perda é reconhecida sem qualquer outra formalidade e todas as medidas necessárias à sua execução serão tomadas de imediato. As leis de transposição que estabelecem uma obrigação no sentido de a autoridade competente convocar em todos os casos uma audição não estão inteiramente em conformidade com o artigo 7.°, uma vez que uma audição representa geralmente uma formalidade significativa. CZ, PL, RO e SI transpuseram esta disposição, mas estabeleceram uma obrigação de convocar em todos os casos uma audição pública. Dada a natureza geral de uma formalidade deste tipo no Estado de execução, tal audição não está inteiramente em conformidade com a Decisão-Quadro. A transposição da FI prevê a possibilidade de convocar uma audição pública sempre que sejam susceptíveis de ser invocados alguns motivos de recusa. Tal disposição parece estar em conformidade com a Decisão-Quadro, uma vez que a decisão de convocar uma audição deve ser tomada caso a caso, se a autoridade de execução considerar que pode ser aplicável um motivo de recusa e isso exigir que as partes sejam ouvidas. LV transpôs esta disposição mediante o estabelecimento de um procedimento escrito para o reconhecimento da decisão de perda. AT prevê a possibilidade da pessoa em causa apresentar observações sobre as condições de execução na medida em que possa ser convocado no território austríaco. DK, HU, NL e PT transpuseram esta disposição sem mencionar qualquer procedimento específico para o reconhecimento (ou seja, não especificam se é possível ou obrigatório ter uma audição pública). DE exige que a autoridade competente (o ministério público territorialmente competente) conceda à pessoa em causa, bem como a outras partes interessadas, a oportunidade de apresentarem observações. A lei prevê igualmente a intervenção de um tribunal mediante pedido da autoridade competente, que não tem, por conseguinte, capacidade para tomar todas as medidas necessárias para a execução da decisão de perda, tal como prescrito pelo artigo 7.°. IE, transpôs parcialmente esta disposição, mas a lei de transposição não prevê que se deva proceder ao reconhecimento e à execução de uma decisão de perda sem qualquer outra formalidade. Em geral, os Estados-Membros não indicaram um prazo para a execução. Os seguintes Estados-Membros prestaram uma declaração em conformidade com o artigo 7.º, n.º 5, da Decisão-Quadro: AT, LU, PL e SI não reconhecerão, nem executarão, as decisões de perda em circunstâncias em que a perda dos bens tenha sido decidida ao abrigo dos poderes alargados de declaração da perda previstos no artigo 2.º, alínea d), ponto iv). PL incluiu esta restrição directamente no texto da lei de transposição. Artigo 8.º - Motivos para o não reconhecimento ou a não execução O artigo 8.° prevê uma série de motivos para a recusa do reconhecimento e da execução. Todas os motivos previstos neste artigo são facultativas para os Estados-Membros, que podem decidir ou não aplicá-los e podem, igualmente, sujeitar o pedido a condições mais estritas que as estabelecidas nesta disposição[2]. Caso aplicados, os motivos de recusa devem ser inscritos no direito nacional como facultativos para a autoridade competente («A autoridade competente do Estado-Membro de execução pode recusar....»). Uma vez que constituem uma derrogação ao princípio geral do reconhecimento mútuo, a lista de motivos é exaustiva, pelo que os Estados-Membros não podem incluir motivos de recusa adicionais na sua legislação de transposição. Os Estados-Membros transpuseram os seguintes motivos de recusa: - a certidão não é apresentada, está incompleta ou manifestamente não corresponde à decisão (transposto a título facultativo por: DE, PL, PT e RO; transposto a título obrigatório por: AT, CZ, DK, LV, NL; transposto a título parcialmente obrigatório, a título facultativo pela HU); - ne bis in idem (transposto a título facultativo por: PL, PT e RO; transposto a título obrigatório por: AT, CZ, DE, HU, LV, NL, SI; transposto a título parcialmente obrigatório e parcialmente facultativo pela DK); - princípio da dupla incriminação (transposto a título facultativo por: PL, DK; transposto a título obrigatório por: AT, CZ, DE, HU, NL, RO, LV e SI); - imunidade (transposto a título facultativo por: PT e RO; transposto a título obrigatório por: AT, CZ, DK, HU, LV, NL e SI); - direitos da pessoa em causa (transposto a título facultativo por: PL, PT e RO; transposto a título obrigatório por: AT, CZ, DK, NL e SI; não transposto por HU e LV); - processo in absentia sem representação por um assessor jurídico (transposto a título facultativo por: PL, PT e RO; transposto a título obrigatório por: AT, CZ, DE, DK, HU, LV, NL e SI); - princípio da territorialidade (transposto a título facultativo por: CZ, HU, NL, PL, PT e RO; transposto a título obrigatório por: AT, SI: transposto a título parcialmente facultativo e parcialmente obrigatório por DE e DK, não transposto pela LV); - perda dos bens ao abrigo dos poderes alargados de declaração da perda (transposto a título facultativo por: DK, NL; transposto a título obrigatório por: AT, CZ, PL; não transposto por HU, RO, SI, LV); - a execução prescreveu (transposto a título facultativo por: DE, DK, PL, PT e RO; transposto a título obrigatório por: AT, LV, NL e SI); - A FI não transpôs quaisquer dos motivos de recusa previstos pela Decisão-Quadro, mas estabeleceu que as disposições de natureza legislativa previstas na Decisão-Quadro devem ser respeitadas como lei. - A IE não transpôs quaisquer dos motivos de recusa previstos pela Decisão-Quadro. Motivos adicionais estabelecidos pelos Estados-Membros: - AT acrescentou os seguintes motivos de recusa obrigatórios: a pessoa em causa beneficiou de uma amnistia ou perdão; a decisão foi pronunciada em violação dos direitos fundamentais consagrados no artigo 6.° do TUE; a classificação legal de uma infracção penal é manifestamente errónea ou a pessoa em causa atesta que a decisão de perda já foi executada. - A CZ incluiu diversos motivos obrigatórios adicionais: os bens não são passíveis de perda ao abrigo de outras leis; os bens já foram objecto de perda, desapareceram, não podem ser encontrados; a decisão já foi executada noutro Estado; a pessoa em causa beneficiou de uma amnistia ou perdão, a execução violaria princípios constitucionais essenciais da CZ. - A DE acrescentou dois motivos opcionais de recusa, respectivamente quando os mesmos bens estão sujeitos a uma decisão de perda ou de apreensão alemã e quando os mesmos bens estão sujeitos a uma decisão de perda ou de apreensão de um terceiro Estado-Membro, estando em ambos os casos sujeitos à cláusula de que é do interesse público que a outra medida prevaleça (apenas a situação anterior está prevista na Decisão-Quadro, cujo artigo 10.° prevê que a autoridade competente pode em tais casos adiar - mas para não recusar - a execução da decisão de perda). - A DK incluiu os seguintes motivos obrigatórios: a pessoa em causa beneficiou de um perdão pelo acto na DK; motivos para pensar que a decisão foi emitida para sujeitar a processo penal ou punir uma pessoa em virtude do seu sexo, raça, religião, ascendência étnica, nacionalidade, língua, opinião política ou orientação sexual. - A FI acrescentou um motivo obrigatório: se existir um motivo justificado para suspeitar que o procedimento violou as garantias quanto a um julgamento equitativo e que a execução não seria razoável; - A HU mencionou os seguintes motivos obrigatórios adicionais: a infracção penal na qual se baseia a decisão do Estado-Membro é da competência dos tribunais húngaros (artigos 3.º e 4.° do Código Penal); a infracção penal está abrangida por uma amnistia nos termos do direito húngaro. - A LV acrescentou as quatro situações seguintes como motivos obrigatórios: não ser possível executar a decisão na LV; a pessoa em causa não atingiu a idade mínima para efeitos da maioridade criminal do ponto de vista penal; existem motivos para crer que a decisão foi emitida em virtude da raça, religião, ascendência étnica, sexo, opinião política e o facto de a decisão poder violar princípios fundamentais do ordenamento jurídico da LV. - Os motivos obrigatórios adicionais estabelecidos pela PL abrangem: o autor da infracção não está sujeito à jurisdição da PL; o crime foi abrangido por uma amnistia. - A RO incluiu um motivo facultativo adicional: a execução da decisão de perda transgrediria alguns princípios constitucionais. - A SI acrescentou os seguintes motivos obrigatórios adicionais: os bens fazem parte do património cultural de SI; a pessoa em causa beneficiou de uma amnistia ou perdão; a decisão de perda é imposta por uma decisão que, ao abrigo da legislação de SI, não pode ser imposta em acções penais; existem motivos objectivos para crer que a decisão foi emitida para punir uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, opiniões políticas ou religiosas; - PT e IE são os únicos Estados-Membros que não incluíram quaisquer motivos de recusa adicionais. Os numerosos motivos de recusa adicionais estabelecidos pelos Estados-Membros demonstram claramente que a transposição do artigo 8.° é extremamente insatisfatória. Os Estados-Membros devem cumprir a Decisão-Quadro estabelecendo apenas os motivos de recusa nela previstos. Todas os motivos adicionais limitam significativamente o âmbito de aplicação prática do princípio do reconhecimento mútuo, não respeitando assim o objectivo, o espírito e a redacção da Decisão-Quadro. Artigo 9.º - Vias de recurso no Estado de execução relativamente ao reconhecimento e à execução Este artigo impõe ao Estado de execução a obrigação de assegurar que qualquer parte interessada disponha de vias de recurso eficazes relativas à decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de perda de confisco. As condições para intentar uma acção não podem ser menos vantajosas do que as que se aplicam a acções semelhantes de natureza puramente nacional. O artigo 9.º, n.º 2, limita a possibilidade de recorrer da decisão no Estado de execução, uma vez que os motivos de fundo subjacentes à pronúncia de uma decisão de perda podem ser contestados apenas no Estado de emissão. A maioria dos Estados-Membros (AT, CZ, DK, FI, HU, LV, NL, PL, PT e SI) transpôs correctamente a primeira parte deste artigo. Contudo, alguns (AT, DK, LV, NL e PL) não incluíram o artigo 9.º, n.º 2, na sua legislação. Apenas a CZ, FI, HU, PT e SI transpuseram esta disposição, no pleno cumprimento da Decisão-Quadro. A RO transpôs o direito às vias de recurso de qualquer parte interessada como um «direito à compensação» e não transpôs o artigo 9.º, n.º 2, . A DE e IE não transpuseram o artigo 9.º. Artigo 10.º - Adiamento da execução Sendo os motivos de adiamento excepções ao princípio da execução imediata, estes não devem ser alargados para além dos casos previstos na Decisão-Quadro. Muitos Estados-Membros (AT, CZ, DE, DK, LV, NL, PL, PT, RO e SI) transpuseram correctamente todos ou alguns dos motivos de adiamento e não incluíram outros adicionais. A FI e IE não transpuseram quaisquer motivos de adiamento. A HU incluiu os seguintes motivos adicionais de adiamento: falta a certidão, os bens beneficiam de protecção no âmbito do património cultural, a pessoa em causa pode demonstrar que a decisão já foi executada. Esta transposição não cumpre plenamente a Decisão-Quadro. Artigo 11.º - Decisões múltiplas de perda Este artigo estabelece os critérios que a autoridade competente que executa a decisão de perda tomará em devida consideração ao decidir sobre duas ou mais decisões de perda recebidas simultaneamente. AT, CZ, HU, LV, NL, PT, RO e SI transpuseram este artigo. DE, DK, FI, IE e PL não transpuseram este artigo. Artigo 12.º - Legislação de execução Em conformidade com o artigo 12.º, a execução da decisão de perda é regida pela lei do Estado de execução. Nos casos em que a decisão de perda já tenha sido executada no todo ou em parte, tal montante será integralmente deduzido do montante que venha a ser perdido no Estado de execução. Em conformidade com o artigo 12.º, n.º 3, uma decisão de perda proferida contra uma pessoa colectiva será executada mesmo que o Estado de execução não reconheça o princípio da responsabilidade criminal das pessoas colectivas. O artigo 12.º, n.º 4, estabelece que o Estado de execução não pode aplicar medidas alternativas à decisão de perda, a menos que o Estado de emissão tenha dado o seu consentimento para tal. AT e NL transpuseram este artigo integralmente, enquanto outros Estados-Membros (CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LV, PL, PT, RO e SI) o fizeram apenas de forma parcial. A transposição parcial deste artigo resulta sobretudo da não transposição do n.º 3 relativo às pessoas colectivas. Alguns Estados-Membros invocaram a legislação nacional a este respeito (AT, NL, PL), outros não transpuseram esta disposição ou não anexaram a legislação pertinente (DK, IE, FI, PT, RO e SI). A legislação nacional da CZ não reconhece a responsabilidade criminal das pessoas colectivas e não está assim inteiramente em conformidade com este artigo. Contudo, é parcialmente possível reconhecer e executar decisões de perda contra uma pessoa colectiva ao abrigo de lei da CZ. A CZ informou que está actualmente a preparar nova legislação que introduzirá o conceito de responsabilidade administrativa das pessoas colectivas no que se refere a determinados comportamentos no direito CZ. Artigo 13.º - Amnistia, perdão, reapreciação da decisão de perda Nos termos deste artigo, a amnistia e o perdão podem ser concedidos pelo Estado de emissão e pelo Estado de execução, mas só o Estado de emissão pode autorizar um recurso tendo em vista a reapreciação da decisão de perda. Os Estados-Membros escolheram vários métodos para transpor este artigo. PT e RO seguiram a redacção da Decisão-Quadro. Alguns Estados-Membros referiram-se apenas à situação em que o perdão ou a amnistia eram concedidos de acordo com a sua legislação nacional (DK, NL, HU, SI). A LV referiu-se à situação em que a amnistia e o perdão decididos no Estado-Membro de emissão são vinculativos. AT, CZ, DK , HU e SI transpuseram a disposição referente à amnistia e ao perdão como um motivo de recusa obrigatório e a PL como motivo de recusa facultativo. Quanto à reapreciação, AT, CZ, NL e PT declararam que esta disposição não necessita transposição. DE, FI e IE não transpuseram este artigo. Artigo 14.º - Consequências da transmissão das decisões de perda Este artigo estabelece que a transmissão da decisão de perda não prejudica o direito de o Estado de emissão executar ele próprio a decisão de perda. Contudo, isto deve ser conciliado com a obrigação de evitar o risco de exceder o montante indicado na decisão de perda. AT, CZ, LV, NL, RO e SI transpuseram integralmente este artigo; HU, PL e PT fizeram-no apenas de forma parcial. A DK indicou que esta disposição não exigia a sua transposição para a legislação nacional. DE, FI e IE não transpuseram esta disposição. Artigo 15.º - Cessação da execução Este artigo prevê a obrigação de informar imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução. Em consequência de tal informação, o Estado de execução deve pôr termo à execução da decisão. AT, CZ, DK, HU, LV, NL, PL, PT, SI e RO transpuseram esta disposição na sua totalidade. DE, FI e IE não transpuseram este artigo. Artigo 16.º - Alienação de bens perdidos Este artigo estabelece regras relativas à alienação de um montante em dinheiro e de outros bens obtidos na execução da decisão de perda. Estas regras são aplicáveis salvo acordo em contrário entre o Estado de emissão e o Estado de execução. Este artigo foi transposto por AT, CZ, DK, HU, NL, PL, PT, RO e SI e, de forma parcial, pela DE. A LV estabeleceu a possibilidade de o Ministério da Justiça decidir sobre um pedido do Estado de emissão relativo à distribuição do montante de dinheiro em conformidade com a Decisão-Quadro. Contudo, o Ministério da Justiça da LV não tem a obrigação de o fazer. FI e IE não transpuseram esta disposição. Artigo 17.º - Informação sobre o resultado da execução Em conformidade com este artigo, a autoridade competente do Estado de execução informará sem demora a autoridade competente do Estado de emissão acerca das decisões tomadas relativamente ao reconhecimento ou à execução. AT, CZ, DK, HU, LV, NL, PL, PT, RO e SI transpuseram este artigo na sua totalidade. DE, FI e IE não transpuseram este disposição. Artigo 18.º – Reembolso Esta disposição estabelece as regras ao abrigo das quais o Estado de execução será reembolsado pelo Estado de emissão dos montantes pagos às partes interessadas por perdas e danos pela execução de uma decisão de perda. CZ, DK, PL, PT e RO executaram esta disposição. FI remete, na sua legislação nacional, para o artigo relevante da Decisão-Quadro. AT, DE, IE, HU, LV, NL e SI não transpuseram esta disposição. Artigo 19.º – Línguas O artigo 19.º indica que a certidão deve ser traduzida para a língua oficial, ou para uma das línguas oficiais, do Estado de execução. Todavia, qualquer Estado-Membro pode declarar, em qualquer momento, que aceita uma tradução para uma ou várias outras línguas oficiais. A maioria dos Estados-Membros exige uma tradução na sua própria língua oficial (AT, CZ, DK, IE, HU, LV, PL, PT e RO). Outros Estados-Membros aceitarão, além disso, o inglês (NL, SI). FI aceita certidões em finlandês, sueco ou inglês e noutras línguas se não existirem impedimentos para a aprovação da certidão. Artigo 20.º - Encargos Este artigo estabelece que os Estados-Membros devem renunciar mutuamente ao reembolso dos encargos resultantes da aplicação deste instrumento. AT, CZ, NL, PL, PT e SI transpuseram este artigo. DE, IE, HU, LV e RO não o fizeram. FI remete, na sua legislação nacional, para o artigo relevante da Decisão-Quadro. DK declarou que esta disposição não requer transposição. CONCLUSÕES O grau de transposição da Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 8 de Outubro de 2006, para a legislação nacional dos Estados-Membros da União Europeia não é evidentemente satisfatório. Apenas 13 EM transpuseram a Decisão-Quadro e notificaram a Comissão (pelo menos de forma informal) até finais de Fevereiro de 2010, quinze meses após o prazo fixado pela Decisão-Quadro. As disposições nacionais de transposição recebidas dos treze Estados-Membros são, em geral, satisfatórias e pode considerar-se que estão em conformidade com a Decisão-Quadro, nomeadamente em relação às questões mais importantes tais como a abolição da verificação da dupla incriminação e o reconhecimento de decisões sem formalidades adicionais. Infelizmente, a análise dos motivos de recusa do reconhecimento revelam que praticamente todos os Estados-Membros incluíram na sua legislação nacional diversos motivos adicionais. Esta prática não está em conformidade com a Decisão-Quadro. A Comissão convida todos os Estados-Membros a examinarem o presente relatório e a aproveitarem a oportunidade para apresentarem quaisquer outras informações relevantes à Comissão e ao Secretariado do Conselho, a fim de cumprirem as suas obrigações nos termos do artigo 22.º da Decisão-Quadro. Além disso, a Comissão encoraja os Estados-Membros, que informaram estar a preparar legislação relevante, a adoptarem e a notificarem o mais rapidamente possível essas medidas nacionais. A transposição parcial e incompleta deste instrumento pelos Estados-Membros dificulta gravemente a aplicação plena e eficaz do princípio do reconhecimento mútuo na União Europeia. Limita o papel das autoridades judiciárias no combate à criminalidade financeira, combate esse que priva os infractores dos benefícios financeiros que obtêm da sua conduta criminosa. A Comissão solicita a todos Estados-Membros que ainda não o fizeram que adoptem o mais brevemente possível as medidas de transposição da referida Decisão-Quadro na integra. Além disso, convida os EM que a transpuseram incorrectamente, por exemplo mediante a inclusão de motivos de recusa adicionais, a reverem e a alinharem a sua legislação de transposição nacional pelas disposições da Decisão-Quadro. Com base nas reacções ao presente relatório, a Comissão reflectirá sobre a necessidade de rever esta Decisão-Quadro ao abrigo das regras do Tratado de Lisboa. [1] Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, 16 de Junho de 2005, Processo C-105/03, Pupino (), JO L 292 de 15.11.2006, p. 2 [2] Acórdão do Tribunal de Justiça, 6 de Outubro de 2009, processo C-123/08, Wolzenburg , JO C 116 de 9.5.2008, p.18