This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52010DC0028
Report from the Commission to the Council and the European Parliament - Evaluation of the implementation of the early retirement measure - Article 9 of Annex VIII to the Staff Regulations of Officials and Article 39 of the Conditions of Employment of Other Servants of the European Communities
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Avaliação da aplicação da medida de reforma antecipada - Artigo 9.º do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários e artigo 39.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Avaliação da aplicação da medida de reforma antecipada - Artigo 9.º do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários e artigo 39.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias
/* COM/2010/0028 final */
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Avaliação da aplicação da medida de reforma antecipada - Artigo 9.º do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários e artigo 39.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias /* COM/2010/0028 final */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 8.2.2010 COM(2010)28 final RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Avaliação da aplicação da medida de reforma antecipadaArtigo 9.º do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários eartigo 39.º do Regime Aplicável aos Outros Agentesdas Comunidades Europeias RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Avaliação da aplicação da medida de reforma antecipadaArtigo 9.º do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários eartigo 39.º do Regime Aplicável aos Outros Agentesdas Comunidades Europeias Base jurídica do exercício de reforma antecipada : Artigo 9.º, n.º 2, do Anexo VIII do Estatuto e artigo 39.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes. O presente relatório de avaliação foi elaborado nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do Anexo VIII do Estatuto, segundo o qual a Comissão dispõe de um prazo de cinco anos após a adopção da medida de reforma antecipada para apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da respectiva aplicação. Este artigo prevê mais especificamente que: No interesse do serviço e com base em critérios objectivos e concretos e em procedimentos transparentes fixados em disposições gerais de execução, a entidade competente para proceder a nomeações pode decidir não aplicar a redução de 3,5 % da pensão por cada ano de antecipação em relação à idade em que o funcionário teria adquirido o direito à pensão de aposentação[1]. O número total de funcionários e agentes que podem aposentar-se anualmente sem qualquer redução da pensão não pode ser superior a 10 % dos funcionários de todas as instituições que se tiverem aposentado no ano anterior. Esta percentagem pode variar anualmente entre 8 % e 12 %, sujeita a um total de 20 % durante um período de dois anos e ao princípio da neutralidade orçamental . Por outro lado, passados cinco anos, a Comissão pode apresentar, além do relatório de avaliação a que está obrigada, uma proposta para fixar a percentagem anual máxima entre 5 % e 10 % do número total dos funcionários de todas as instituições que se tiverem aposentado no ano anterior, nos termos do artigo 283.º do Tratado CE. Por outro lado, o artigo 39.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes prevê que o artigo atrás referido seja aplicável nas seguintes condições: No interesse do serviço, com base em critérios objectivos e concretos e em procedimentos transparentes fixados em disposições gerais de execução, a entidade competente para proceder a nomeações pode decidir não aplicar qualquer redução à pensão dos agentes temporários, até um máximo de oito agentes temporários em todas as instituições num dado ano . O número anual pode variar, respeitando uma média de dez de dois em dois anos e o princípio da neutralidade orçamental . Antes de decorridos cinco anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da aplicação desta medida. Quando se justifique, a Comissão apresentará uma proposta para alterar, após cinco anos, o número anual máximo, com base no artigo 283º do Tratado CE. - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO N.º 2 DO ARTIGO 9.º DO ANEXO VIII DO ESTATUTO E NO ARTIGO 39.º DO ROA - O presente relatório verifica o cumprimento do número máximo de funcionários e agentes temporários que em cada ano passaram à reforma sem qualquer redução da pensão, bem como o respeito pela neutralidade orçamental, na sequência da aplicação da medida. A) NÚMERO DE PASSAGENS À REFORMA E CUMPRIMENTO DA PERCENTAGEM - A.1) Cumprimento da percentagem de 10 % (art. 9.º, n.º 2, Anexo VIII do Estatuto) Desde 2004, data de entrada em vigor da medida, foram organizados seis exercícios de reforma antecipada sem redução dos direitos à pensão. O número de passagens à reforma em todas as instituições eleva-se, relativamente a todos os exercícios de reforma antecipada, a 387 funcionários e agentes temporários. Este número corresponde a 10,06 % do número total de 3 846 funcionários e agentes temporários que passaram ou passarão à reforma entre 2004 e 31 de Dezembro de 2009 em todas as instituições. Este número indica que a regra do Estatuto foi cumprida durante todo o período de referência. EXERCÍCIO "REFORMA ANTECIPADA SEM REDUÇÃO DOS DIREITOS À PENSÃO" (art. 9.º, n.º 2, do Anexo VIII do Estatuto) TODAS AS INSTITUIÇÕES | Ano do exercício | N.º de passagens à reforma (art. 52.º) no ano anterior | N.º de reformas antecipadas (art. 9.º, n.º 2, do Anexo VIII) | % de reformas antecipadas sem redução dos direitos à pensão - cumprimento do art. 9.º, n.º 2, do Anexo VIII x ≤ 10 % | % de reformas antecipadas sem redução dos direitos à pensão - cumprimento do art. 9.º, n.º 2, do Anexo VIII por período de 2 anos ≤ 20 % | 2004 | 484 | 47 | 9,71 % | 2005 | 559 | 63 | 11,27 % | 2004-2005 | 1043 | 110 | 10,55 % | 20,98 % | 2006 | 558 | 56 | 10,04 % | 2007 | 689 | 68 | 9,87 % | 2006-2007 | 1247 | 124 | 9,94 % | 19,91 % | 2008 | 769 | 71 | 9,23 % | 2009 | 787 | 82 | 10,41 % | 2008-2009 | 1556 | 153 | 9,83 % | 19,64 % | TOTAL (2004-2009) | 3846 | 387 | 10,06 % | Primeiro período de dois anos: exercícios de 2004 e 2005 Durante este período o número de passagens à reforma antecipada sem redução dos direitos à pensão em todas as instituições elevou-se a 47 funcionários e agentes temporários para o exercício de 2004 e 63 para o exercício de 2005. Estes números correspondem a 9,71 % do total de 484 funcionários e agentes temporários de todas as instituições que passaram à reforma em 2003[2] e a 11,27 % do número total de 559 funcionários e agentes temporários de todas as instituições que passaram à reforma em 2004; ou seja, um número próximo dos 10 % (10,5 %) no primeiro período de dois anos (20,98 % no total, para os exercícios de 2004 e 2005). Estes números cumprem a regra de 10 % estabelecida no Estatuto. Segundo período de dois anos: exercícios de 2006 e 2007 Durante este período o número de passagens à reforma antecipada sem redução dos direitos à pensão, em todas as instituições, elevou-se a 56 funcionários e agentes temporários para o exercício de 2006 e 68 para o exercício de 2007. Estes números correspondem a 10,04 % do total de 558 funcionários e agentes temporários de todas as instituições que passaram à reforma, na acepção do artigo 52.º, em 2005 e a 9,87 % do número total de 689 funcionários e agentes temporários de todas as instituições que passaram à reforma, na acepção do artigo 52.º, em 2006; ou seja, um número inferior a 10 % (9,94 %) para este segundo período de dois anos (19,91 % no total, para os exercícios de 2006 e 2007). Estes números cumprem a regra de 10 % estabelecida no Estatuto. Terceiro período de dois anos: exercícios de 2008 e 2009 Embora as disposições do Estatuto não englobem o ano de 2009 no relatório quinquenal de avaliação, foi necessário incluí-lo tendo em vista a referência do Estatuto ao cumprimento de um total de 20 % de passagens à reforma em períodos de dois anos. Por conseguinte, a análise do número de passagens à reforma foi efectuada quanto aos três períodos de dois anos relativamente aos quais existem dados disponíveis: 2004-2005; 2006-2007 e 2008-2009. Durante o período de 2008-2009 o número de passagens à reforma antecipada sem redução dos direitos à pensão em todas as instituições elevou-se a 71 e 82 funcionários e agentes temporários, respectivamente, nos dois exercícios. Estes números correspondem a 9,23 % do total de 769 funcionários e agentes temporários de todas as instituições que passaram à reforma, na acepção do artigo 52.º, em 2007 e a 10,41 % do número total de 787 funcionários e agentes temporários de todas as instituições que passaram à reforma, na acepção do artigo 52.º, em 2008. O total para os exercícios de 2008 e 2009 é inferior a 10 % (9,83 %) para este terceiro período de dois anos (19,64 % no total, para os exercícios de 2008 e 2009). Estes números cumprem a regra dos 10 % estabelecida no Estatuto. - A.2) CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 39.º DO ROA - De 2004 a 31 de Dezembro de 2009 passaram ou passarão à reforma antecipada 10 agentes temporários, no total. A repartição é a seguinte: - 2 AT em 2005 (PE); - 2 AT em 2006 (PE); - 3 AT em 2007 (2 PE e 1 COM); - 3 AT em 2008 (PE); - 3 AT em 2009 (PE). - Este número é bastante inferior ao disposto no Estatuto, que permite até 8 passagens à reforma por ano de AT de todas as instituições e uma média de 10 reformas por ano num período de dois anos. - B) RESPEITO PELA NEUTRALIDADE ORÇAMENTAL O cálculo do custo total da medida desde que entrou em vigor em 2004 foi efectuado com base no mesmo método utilizado para a elaboração da correspondente ficha financeira ( «método do Tribunal de Contas» ), aquando da adopção do novo Estatuto. Por outro lado, atendendo à referência do Estatuto ao período de «cinco anos após a adopção da medida» sobre o qual deve incidir a presente avaliação, o exercício de 2009 não foi tido em conta para efeitos de neutralidade orçamental, contrariamente ao que se verificou nos cálculos de verificação do cumprimento da percentagem do número de reformas, nos quais foi indispensável incluí-lo. Deste modo, para calcular a neutralidade orçamental foram tidas em conta as reformas verificadas nos cinco exercícios entre 2004 e 2008. Mais concretamente, para demonstrar a neutralidade orçamental, o custo total da passagem à reforma antecipada dos 304[3] beneficiários de todas as instituições entre 2004 e 31 de Dezembro de 2008 foi comparado com o custo orçamental que representaria a passagem à reforma dessas mesmas pessoas aos 60 anos[4]. Além disso, como se verificou que 71 % dos reformados antecipadamente [5] atingiam o montante máximo da pensão de aposentação, na acepção do artigo 77.º do Estatuto[6], o mais tardar 8 meses depois de atingirem os 60 anos, foi igualmente efectuada uma comparação para este caso concreto[7]. Não foi feita qualquer comparação para os casos de reforma aos 65 anos, dado que os agentes que permanecem em funções até esta idade não estão obviamente interessados na reforma antecipada. O custo total da reforma antecipada resulta da soma de duas componentes: o custo da própria pensão a pagar aos 304 reformados antecipadamente , desde o dia da passagem à reforma até à idade presumível estatística da respectiva morte[8], e o custo dos respectivos substitutos para esse mesmo período. A fim de calcular o custo dos substitutos , presumiu-se que os AD reformados antecipadamente fossem substituídos por AD5, os AST/ex-B por AST3 e os AST/ex-C por AST1. Para calcular a evolução dos salários dos substitutos foi utilizada a taxa de 3,4 %. Esta taxa corresponde à evolução salarial anual que deverá verificar-se nos próximos anos, segundo a evolução de carreiras prevista no Anexo I.B do Estatuto. Para calcular os subsídios de expatriação dos substitutos foi utilizada a taxa de 13,3 %[9]. Além disso, para o cálculo do custo total dos substitutos foi ainda tida em conta a totalidade das cotizações para o regime de pensão. O custo total da reforma antecipada calculado desta forma foi, em seguida, comparado com o custo total das pensões dessas mesmas pessoas e respectivos substitutos, em caso de reforma aos 60 anos[10] ou na idade em que atingissem o montante máximo da pensão de aposentação. Feitos os cálculos, a comparação dos custos das pensões dos reformados antecipadamente com os custos das respectivas pensões em caso de reforma aos 60 anos revela que os ganhos para as instituições se elevam a uma média de 56 507 EUR por pessoa, relativamente a todo o período de pagamento da pensão. Por outro lado, há ganhos de 139 262 EUR quando se comparam aqueles custos com os custos da eventual reforma na idade em que atingiriam o montante máximo da pensão de aposentação. Note-se que os cálculos foram realizados com base numa taxa de evolução salarial de 3,4 % prevista no Anexo I.B do Estatuto (em vez de 2,3 %) e numa média de idade estatística de morte assente na esperança de vida à nascença (75 anos para os homens e 81 anos para as mulheres e não de 80 anos para os homens e 84 anos para as mulheres, segundo as estimativas aos 60 anos), que correspondem às situações mais desfavoráveis para calcular os custos da medida. O recurso a uma taxa de evolução salarial de 2,3 % para o cálculo dos salários dos substitutos e a uma esperança de vida mais elevada revelariam uma poupança ainda mais significativa para as instituições. A opção pela « situação mais desfavoráve l» foi seleccionada por forma a garantir a neutralidade orçamental da aplicação da medida. À luz desta análise e dos cálculos baseados nos dados reais dos 304 reformados antecipadamente entre 2004 e o fim de Dezembro de 2008, confirma-se que, em todas as situações, o exercício é neutro do ponto de vista orçamental. Atendendo, por outro lado, à distribuição da pirâmide de idades dos funcionários, esta medida, enquanto instrumento de gestão eficaz dos recursos humanos, sustenta os esforços de renovação da população, sobretudo nas instituições instadas a funcionar sem aumento de efectivos, como por exemplo a Comissão. Além disso, o interesse crescente dos funcionários por esta possibilidade, que se traduz num número cada vez maior de candidaturas, justifica plenamente a sua continuação. Por conseguinte, a Comissão não considera oportuno recorrer à possibilidade prevista no artigo 9.º, n.º 2, in fine, do Anexo VIII. | CUSTO DA REFORMA ANTECIPADA* TAXA DE EVOLUÇÃO SALARIAL ANUAL (ANEXO I.B DO ESTATUTO*) | CUSTO TOTAL dos 304 reformados antecipadamente e substitutos até à idade presumida estatística de morte: ♂:75 anos / ♀:81 anos | CUSTO MÉDIO/PESSOA para todo o período de pagamento da pensão ( ~22 anos, em média) | CUSTO MÉDIO/PESSOA/ANO | ECONOMIAS PARA A INSTITUIÇÃO em caso de passagem à reforma antecipada aos 60 anos ou a 70 % | Para a totalidade dos 304 reformados para todo o período estatisticamente estimado de pagamento das respectivas pensões | 60 anos | 17 178 042 € | 70 % | 42 335 727 € | Por pessoa para todo o período estatisticamente estimado de pagamento das respectivas pensões | 60 anos | 56 507 € | 70 % | 139 262 € | Por pessoa e por ano para todo o período estatisticamente estimado de pagamento das respectivas pensões** | 60 anos | 2 568 € | 70 % | 6 330 € | * Taxa de evolução salarial: 3,4%; coeficiente corrector: 3,48 % (média estimada para todo o período da pensão). ** Os cálculos por pessoa por ano são indicados apenas a título indicativo, dada a utilização de médias aproximativas para o cálculo dos custos anuais. ANEXOS 1. Anexo 1: Observações gerais sobre os elementos principais tidos em conta 2. Anexo 2: Elementos utilizados para o cálculo do custo 3. Anexo 3: Gráficos 4. Distribuição das reformas antecipadas por instituição (2004-2008) 5. Número de reformas ao abrigo do artigo 52.º (ano n-1) e número de pessoas seleccionadas para a reforma antecipada em todas as instituições (2004-2008) 6. Distribuição por género das pessoas reformadas antecipadamente em todas as instituições (2004-2008) 7. Distribuição por grupo de funções das pessoas reformadas antecipadamente em todas as instituições (2004-2008) 8. Anexo 4: Quatro exemplos de cálculos de custo da passagem à reforma antecipada e de reforma aos 60 anos ou/e a 70 %. ANEXO 1 OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE OS ELEMENTOS PRINCIPAIS TIDOS EM CONTA NOS CÁLCULOS DO CUSTO DA MEDIDA DE REFORMA ANTECIPADA Os cálculos foram efectuados com base em três elementos: o custo das pensões , o custo das cotizações para a pensão e o custo dos substitutos . O custo das pensões e o custo das cotizações para a pensão têm um impacto negativo no orçamento comunitário. No entanto, este impacto negativo é amplamente compensado pelo terceiro elemento, o custo dos substitutos, o que torna a medida de reforma antecipada globalmente vantajosa para o orçamento comunitário. 9. O custo da pensão foi calculado nos seguintes casos: reforma antecipada reforma aos 60 anos reforma a 70 % Impacto : custo orçamental Raciocínio : quem passar à reforma antecipada receberá a pensão durante mais anos do que se passar à reforma aos 60 anos (ou a 70 %) e o montante da pensão não permite compensar o custo adicional. 10. Custo da cotização para a pensão – diferença entre a cotização dos reformados e dos substitutos até aos 60 anos (ou 70 %), ponderada pela diferença de cotização (inferior) do substituto se a reforma for só aos 60 anos (ou 70 %). Impacto : custo orçamental Raciocínio : Há uma perda de cotização para a pensão entre a que é paga por um agente mais bem remunerado, mas que se encontra actualmente na reforma, e a cotização paga por um jovem em início de carreira. No entanto, a perda é ponderada por um custo do vencimento superior do substituto e, por conseguinte da cotização, aos 60 anos (ou a 70 %), devido aos escalões e à promoção que este último terá já adquirido nesse momento; em comparação com a cotização paga pelo substituto deste reformado, se este último só tivesse passado à reforma aos 60 anos. 11. Custo do substituto – diferença de vencimento entre reformados e substitutos até aos 60 anos (ou à idade em que o funcionário pode pedir para se reformar a 70 %), ponderada pela diferença do vencimento (inferior) do substituto se a reforma for só aos 60 anos (ou 70 %). Impacto : economia Raciocínio : a passagem à reforma antecipada permite a substituição do reformado por um jovem recrutado no grau de base. No entanto, o benefício é ponderado por um custo do vencimento superior do substituto do reformado antecipadamente aos 60 anos (ou a 70 %), devido aos escalões e à promoção que este último terá já adquirido nesse momento. O grau superior libertado não tem incidência, pois, por um lado, as disposições do novo estatuto exigem um mínimo de promoções disponíveis em cada grau, por força do qual a autoridade orçamental deve atribuir as promoções em falta, e, por outro, as instituições devem garantir uma gestão programada média do ritmo de promoção definido pelo estatuto. ANEXO 2 ELEMENTOS UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DO CUSTO Todos os elementos tidos em conta nos cálculos são os elementos utilizados pelo PMO para o cálculo da pensão dos reformados em questão. Idade da morte : Os cálculos foram efectuados com base na esperança de vida média estatística à nascença (ref. Eurostat): 75 anos para os homens e 81 anos para as mulheres. Vencimento de base do substituto : diferenciado em função do ano de passagem à reforma: Passagens à reforma entre: | AD | AST1 | AST3 | 01.07.2004 – 30.06.2005 | 3998 | 2440 | 3123 | 01.07.2005 – 30.06.2006 | 4086 | 2493 | 3192 | 01.07.2006 – 30.06.2007 | 4180 | 2551 | 3265 | 01.07.2007 – 30.06.2008 | 4239 | 2586 | 3311 | 01.07.2008 – 30.06.2009 | 4366 | 2664 | 3410 | Reforma antecipada Custo anual da pensão | Vencimento de base x Percentagem pensão x 12 [pic] Para as pessoas cuja pensão não atinja o mínimo vital com base na taxa de pensão adquirida, é tida em conta a pensão efectivamente paga pelo PMO (aplicação de uma percentagem aplicada ao vencimento de base de um AST0101): de 01.07.2004 a 30.06.2005: 2341,61 de 01.07.2005 a 30.06.2006: 2393,13 de 01.07.2006 a 30.06.2007: 2448,17 de 01.07.2007 a 30.06.2008: 2482,44 de 01.07.2008 a 30.06.2009: 2556,91 | Custo total do reformado até à morte | Custo anual da pensão x (idade média de morte – idade de passagem à reforma + 1) | Custo total do substituto até à morte do reformado | [pic] A evolução salarial anual foi calculada com base na evolução das carreiras prevista no Anexo I.B do Estatuto (3,4 %). | Cotização do substituto | Pagamento de cotização (10,9 %) do substituto no período compreendido entre a idade de passagem à reforma antecipada e a morte do reformado. | Custo da reforma antecipada | Custo total do reformado até à morte + Custo total do substituto até à morte do reformado – Cotização do substituto | Reforma normal Percentagem de pensão | Percentagem de pensão se o reformado tivesse trabalhado até aos 60 anos, isto é (60 anos – Idade de passagem à reforma) x 2 % + Percentagem de pensão no momento da reforma antecipada [pic] A percentagem não pode exceder 70 %. Todas as percentagens superiores a 70 % aplicam-se aos reformados que beneficiam do mínimo vital (% * AST0101) – ver explicações em Custo anual da pensão de reforma antecipada | Custo anual do futuro reformado aos 60 anos | Vencimento de base do reformado aos 60 anos, tendo em conta o aumento anual médio de escalão e a promoção, pelo que: Último vencimento de base mensal x 12 x Aumento anual (60 anos – Idade de passagem à reforma antecipada) | Custo total do futuro reformado até aos 60 anos | Cúmulo dos vencimentos de base do futuro reformado até aos 60 anos, tendo em conta o aumento anual médio de escalão e a promoção | Custo anual do reformado depois dos 60 anos até à morte | Percentagem de pensão aos 60 anos x Custo anual do futuro reformado aos 60 anos | Custo total do reformado até à morte | Custo anual do reformado depois dos 60 anos até à morte x (Idade da morte – 60 anos) | Custo total do substituto até à morte do reformado | A evolução salarial anual foi calculada com base na evolução das carreiras prevista no Anexo I.B do Estatuto (3,4 %). | Cotizações do futuro reformado até aos 60 anos | Custo total do futuro reformado até aos 60 anos x 10,9 % | Cotização do substituto até à morte do reformado | Custo total do substituto até à morte do reformado x 10,9 % | Custo da reforma normal | Custo total do futuro reformado até aos 60 anos + Custo total do reformado até à morte + Custo total do substituto até à morte do reformado – Cotização do futuro reformado até aos 60 anos – Cotização do substituto até à morte do reformado | Reforma a 70 % Percentagem de pensão | O limite de 70 % só se aplica às pessoas cuja percentagem de pensão aos 60 anos não exceda 70 %. Para aqueles cuja percentagem de pensão aos 60 anos ultrapassar 70 %, o custo anual da pensão é igual ao de uma passagem à reforma aos 60 anos. | Anos para atingir 70 % | (70 % – Percentagem de pensão aos 60 anos) / (2 % + 5 % x percentagem de pensão aos 60 anos) [pic] Os agentes adquirem mais anuidades de pensão depois dos 60 anos (suplemento de 5 % dos direitos adquiridos aos 60 anos) | Idade de pensão | Idade que se obtém adicionando aos 60 anos o número de anos para atingir os 70 %, respeitando um máximo de 65 anos. | Custo anual do futuro reformado a 70 % | Último vencimento de base mensal x 12 x Aumento anual (idade ao atingir 70 % – Idade de passagem à reforma antecipada) | Custo total do futuro reformado até 70 % | Cúmulo dos vencimentos de base do futuro reformado até 70 %, tendo em conta o aumento anual médio de escalão e a promoção | Custo anual do reformado após os 70 % até à morte | 70 % x Custo anual do futuro reformado a 70% | Custo total do reformado até à morte | Custo anual da pensão após os 70 % até à morte x (Idade da morte – Idade da pensão tendo atingido 70 %) | Custo total do substituto até à morte do reformado | A evolução salarial anual foi calculada com base na evolução das carreiras prevista no Anexo I.B do Estatuto (3,4 %). | Cotização do futuro reformado até 70 % | Custo total do futuro reformado até 70 % x 10,9 % | Cotização do substituto até à morte do reformado | Custo total do substituto até à morte do reformado x 10,9 % | Custo da reforma normal | Custo total do futuro reformado até 70 % + Custo total do reformado até à morte + Custo total do substituto até à morte do reformado – Cotização do futuro reformado até 70 % – Cotização do substituto até à morte do reformado | Subsídio de expatriação | 13,3 %: taxa utilizada no cálculo do anteprojecto de orçamento de 2010 | Taxa do coeficiente de correcção por país | A média de 3,48 % do coeficiente de correcção utilizada foi calculada com base nos dados anuais disponíveis: cc 2004: 7,02316 %; cc 2005: 5,94000 %; cc 2006: 5,09164 %; cc 2007: 4,48229 %; cc 2008: 3,00952 %; estimativa cc 2009: 3,00952 % e a partir de 2010: 3,00 % Média: = 7,02316 + 5,94 + 5,09164 + 4,48229 + 3,00952 + 3,00952 + 3*16)/22 = 3,48 % | Anexo 3 Distribuição das pessoas reformadas antecipadamente por instituição (2004-2009) 12. [pic] 13. [pic] 14. [pic] [pic] COMISSÃO EUROPEIA [pic] CONSELHO [pic] PARLAMENTO EUROPEU [pic] TRIBUNAL DE JUSTIÇA [pic] TRIBUNAL DE CONTAS [pic] COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL [pic] COMITÉ DAS REGIÕES [pic] AGÊNCIAS [pic] Anexo 4 Exemplo de cálculo de uma reforma antecipada aos 57 anos Comparação de custos entre a reforma antecipada e a reforma aos 60 anos [pic] Exemplo de cálculo de uma reforma antecipada aos 56 anos Comparação de custos entre a reforma antecipada e a reforma a 70 % (aos 63 anos) [pic] Exemplo de cálculo de uma reforma antecipada aos 57 anos Comparação de custos entre a reforma antecipada e a reforma a 70 % (aos 65 anos) [pic] Exemplo de cálculo de uma reforma antecipada aos 56 anos Comparação de custos entre a reforma antecipada e a reforma aos 60 anos [pic] [1] Na acepção do artigo 77.º do Estatuto. [2] Na acepção do artigo 52.º [3] Uma pessoa que poderia beneficiar desta medida desistiu, pelo que o número total de reformas antecipadas no período de 2004 a 2008 baixou de 305 para 304. [4] Reforma na acepção do artigo 22.º do Anexo XIII do Estatuto. [5] 216 pessoas. [6] 70 % do último vencimento de base. [7] Nos cálculos relativos a este caso concreto manteve-se a hipótese de reforma aos 60 anos para os restantes 29 %. [8] 75 anos para os homens e 81 anos para as mulheres (fonte Eurostat). [9] Com base na taxa média dos subsídios prevista no orçamento da Comissão. [10] Na acepção do artigo 22.º do Anexo XIII do Estatuto.