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Document 52010AP0477

    Aplicação do processo de cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (COM(2010)0105 – C7-0315/2010 – 2010/0067(CNS))

    JO C 169E de 15.6.2012, p. 205–217 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 169/205


    Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
    Aplicação do processo de cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial *

    P7_TA(2010)0477

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (COM(2010)0105 – C7-0315/2010 – 2010/0067(CNS))

    2012/C 169 E/41

    (Processo legislativo especial – consulta – cooperação reforçada)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0105),

    Tendo em conta o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7-0315/2010),

    Tendo em conta a sua posição de 16 de Junho de 2010 (1), pela qual aprovou o projecto de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial,

    Tendo em conta a Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de Julho de 2010, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de Julho de 2010,

    Tendo em conta o artigo 55.o e o n.o 3 do artigo 74.o-G do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0360/2010),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 293.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

    3.

    Exorta a Comissão a apresentar, com carácter de urgência, uma proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.o 2201/2003, limitada ao aditamento de uma disposição sobre “forum necessitatis”, antes da prometida revisão global do referido regulamento;

    4.

    Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    5.

    Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    6.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.

    TEXTO DA COMISSÃO

    ALTERAÇÃO

    Alteração 1

    Proposta de regulamento

    Citação 2

    Tendo em conta a Decisão […] do Conselho de […] que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (3),

    Tendo em conta a Decisão 2010/405/UE do Conselho , de 12 de Julho de 2010, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (4),

    Alteração 2

    Proposta de regulamento

    Considerando 1

    (1)

    A União fixou como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação das pessoas. Para criar progressivamente este espaço, a União deve adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça.

    (1)

    A União fixou como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação das pessoas. Para criar progressivamente este espaço, a União deve adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça , em especial se tal se afigurar indispensável ao correcto funcionamento do mercado interno .

    Alteração 3

    Proposta de regulamento

    Considerando 2

    (2)

    Nos termos do artigo 81.o , n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho adopta medidas relativas ao direito da família que tenham incidência transfronteiriça .

    (2)

    Nos termos do artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as medidas em causa devem incluir as que se destinam a assegurar a compatibilidade das normas de conflitos de leis aplicáveis nos Estados-Membros .

    Alteração 4

    Proposta de regulamento

    Considerando 6

    (6)

    A Bulgária, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, o Luxemburgo, a Hungria, a Áustria, a Roménia e a Eslovénia apresentaram posteriormente à Comissão um pedido em que comunicavam a intenção de instaurar entre si uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria matrimonial e convidavam a Comissão a apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito .

    (6)

    A Bélgica, a Bulgária, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Áustria, Portugal, a Roménia e a Eslovénia apresentaram posteriormente à Comissão um pedido em que comunicavam a intenção de instaurar entre si uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria matrimonial. Em 3 de Março de 2010, a Grécia retirou o seu pedido.

    Alteração 5

    Proposta de regulamento

    Considerando 7

    (7)

    Em […] , o Conselho adoptou a decisão […] que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

    (7)

    Em 12 de Julho de 2010 , o Conselho adoptou a Decisão 2010/405/UE que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

    Alteração 6

    Proposta de regulamento

    Considerando 8

    (8)

    Em conformidade com o artigo 328.o , n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aquando da sua instituição, as cooperações reforçadas estão abertas a todos os Estados-Membros, desde que sejam respeitadas as eventuais condições de participação fixadas pela decisão de autorização. Estão também abertas em qualquer outro momento, desde que sejam respeitados, para além das referidas condições, os actos já adoptados nesse âmbito.

    (8)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 328.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aquando da sua instituição, as cooperações reforçadas estão abertas a todos os Estados-Membros, desde que sejam respeitadas as eventuais condições de participação fixadas pela decisão de autorização. Estão também abertas em qualquer outro momento, desde que sejam respeitados, para além das referidas condições, os actos já adoptados nesse âmbito. A Comissão e os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada deverão assegurar a promoção da participação do maior número possível de Estados-Membros. O presente regulamento deverá ser obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável apenas nos Estados-Membros participantes, em conformidade com os Tratados.

    Alteração 7

    Proposta de regulamento

    Considerando 9-A (novo)

     

    (9-A)

    O âmbito material e o dispositivo do presente regulamento deverão ser coerentes com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2201/2003. No entanto, o presente regulamento não deverá ser aplicável à anulação do casamento, mas sim unicamente à dissolução ou relaxação do vínculo matrimonial. A lei determinada pelas normas de conflitos de leis do presente regulamento deverá aplicar-se aos fundamentos do divórcio e da separação judicial. As questões preliminares sobre aspectos como a capacidade jurídica e a validade do casamento, ou relativas aos efeitos patrimoniais do divórcio ou da separação judicial, ao nome, à responsabilidade parental, às obrigações alimentares ou a quaisquer outras medidas acessórias, devem ser determinadas pelas normas de conflitos de leis aplicáveis no Estado-Membro participante em causa.

    Alteração 8

    Proposta de regulamento

    Considerando 10

    (10)

    A fim de delimitar claramente o âmbito de aplicação territorial do presente regulamento, convém especificar os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada.

    (10)

    A fim de delimitar claramente o âmbito de aplicação territorial do presente regulamento, convém identificar os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada , nos termos do n.o 2 do artigo 1.o .

    Alteração 9

    Proposta de regulamento

    Considerando 10-A (novo)

     

    (10-A)

    O presente regulamento deverá ter carácter universal, ou seja, as suas normas uniformes de conflitos de leis deverão poder designar indiferentemente a lei de um Estado-Membro participante, a lei de um Estado-Membro não participante ou a lei de um Estado que não seja membro da União Europeia.

    Alteração 10

    Proposta de regulamento

    Considerando 11

    (11)

    O presente regulamento deve aplicar-se independentemente da natureza do tribunal em que o processo é instaurado.

    (11)

    O presente regulamento deverá aplicar-se independentemente da natureza do tribunal em que o processo é instaurado. Se for caso disso, deverá considerar-se que o tribunal foi escolhido nos termos do Regulamento (CE) n.o 2201/2003.

    Alteração 11

    Proposta de regulamento

    Considerando 12

    (12)

    Para permitir aos cônjuges a liberdade de escolha da lei aplicável com a qual tenham uma conexão estreita ou, na ausência de escolha, para que tal lei seja aplicada ao seu divórcio ou separação judicial, essa lei deve aplicar-se, ainda que não seja a de um dos Estados-Membros participantes. Em caso de escolha da lei de outro Estado-Membro, a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial (5) pode informar os tribunais sobre o conteúdo da lei estrangeira.

    (12)

    Para permitir aos cônjuges a liberdade de escolha de uma lei aplicável com a qual tenham uma conexão estreita ou, na falta de escolha, para que tal lei possa ser aplicada ao seu divórcio ou separação judicial, essa lei deve aplicar-se, ainda que não seja a de um dos Estados-Membros participantes. Em caso de escolha da lei de outro Estado-Membro, a rede criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial (5) , na redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 568/2009/CE, de 18 de Junho de 2009 (6) , poderá prestar assistência aos tribunais no que respeita ao conteúdo da lei estrangeira.

    Alteração 12

    Proposta de regulamento

    Considerando 13

    (13)

    Melhorar a mobilidade dos cidadãos exige, por um lado, mais flexibilidade e, por outro, maior segurança jurídica. Para dar resposta a este objectivo, o presente regulamento deve reforçar a autonomia das partes em matéria de divórcio e separação judicial dando-lhes uma certa possibilidade de escolha da lei aplicável ao seu divórcio ou separação. Esta possibilidade não deve ser alargada à anulação do casamento, que está estreitamente ligada às condições de validade do casamento e relativamente à qual as partes não devem ter autonomia.

    (13)

    Melhorar a mobilidade dos cidadãos exige, por um lado, mais flexibilidade e, por outro, maior segurança jurídica. Para dar resposta a este objectivo, o presente regulamento deverá reforçar a autonomia das partes em matéria de divórcio e separação judicial dando-lhes uma certa possibilidade de escolha da lei aplicável ao seu divórcio ou separação.

    Alteração 13

    Proposta de regulamento

    Considerando 14

    (14)

    Os cônjuges devem ter a possibilidade de escolher como lei aplicável ao divórcio e à separação judicial a lei de um país com o qual tenham conexões específicas ou a lei do foro. A lei escolhida pelos cônjuges deve respeitar os direitos fundamentais definidos nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A possibilidade de escolher a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial não deve prejudicar o interesse superior da criança.

    (14)

    Os cônjuges deverão ter a possibilidade de escolher como lei aplicável ao divórcio e à separação judicial a lei de um país com o qual tenham ligações específicas ou a lei do foro. A lei escolhida pelos cônjuges deve respeitar os direitos fundamentais reconhecidos nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    Alteração 14

    Proposta de regulamento

    Considerando 15

    (15)

    Antes de escolherem a lei aplicável, é importante que os cônjuges tenham acesso a informações actualizadas sobre os aspectos essenciais, quer da lei nacional e da legislação da União, quer dos processos em matéria de divórcio e de separação judicial. Para garantir o acesso a informações adequadas de qualidade, a Comissão procede regularmente à sua actualização no sítio Internet destinado ao público criado pela Decisão 2001/470/CE do Conselho .

    (15)

    Antes de escolherem a lei aplicável, é importante que os cônjuges tenham acesso a informações actualizadas sobre os aspectos essenciais, quer da lei nacional e da legislação da União, quer dos procedimentos em matéria de divórcio e de separação judicial. Para garantir o acesso a informações adequadas de qualidade, a Comissão procede regularmente à sua actualização no sítio Internet destinado ao público criado pela Decisão 2001/470/CE , na redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 568/2009/CE .

    Alteração 15

    Proposta de regulamento

    Considerando 15-A (novo)

     

    (15-A)

    Caso os cônjuges não cheguem a acordo sobre a lei aplicável, deverão seguir um procedimento de mediação que inclua, no mínimo, a consulta de um mediador autorizado.

    Alteração 16

    Proposta de regulamento

    Considerando 16

    (16)

    A escolha esclarecida de ambos os cônjuges constitui um princípio essencial do presente regulamento. Cada cônjuge deve saber exactamente quais são as consequências jurídicas e sociais da escolha da lei aplicável. A possibilidade de escolher de comum acordo a lei aplicável não deve prejudicar os direitos e a igualdade de oportunidades dos cônjuges. A este respeito, os tribunais nacionais devem estar conscientes da importância da escolha esclarecida de ambos os cônjuges no que diz respeito às consequências jurídicas do pacto atributivo de jurisdição.

    (16)

    A escolha esclarecida dos cônjuges constitui um princípio essencial do presente regulamento. Cada cônjuge deve saber exactamente quais são as consequências jurídicas e sociais da escolha da lei aplicável. A possibilidade de escolher de comum acordo a lei aplicável não deve prejudicar os direitos e a igualdade de oportunidades dos cônjuges. Consequentemente, os tribunais dos Estados-Membros participantes devem estar conscientes da importância da escolha esclarecida de ambos os cônjuges no que diz respeito às consequências jurídicas do pacto atributivo de jurisdição.

    Alteração 17

    Proposta de regulamento

    Considerando 17

    (17)

    Devem ser introduzidas determinadas garantias para assegurar que os cônjuges têm consciência das consequências da sua escolha. O pacto atributivo de jurisdição deve no mínimo ser reduzido a escrito, datado e assinado por ambas as partes. Todavia, se a lei do Estado-Membro participante no qual ambos os cônjuges têm a sua residência habitual previr requisitos formais suplementares, estes devem ser cumpridos. Por exemplo, tais requisitos formais suplementares podem existir num Estado-Membro participante onde o pacto seja inserido num contrato de casamento.

    (17)

    As normas relativas à validade substancial e formal deverão ser definidas de forma a que a escolha esclarecida dos cônjuges seja facilitada e o seu consentimento respeitado, a fim de assegurar a segurança jurídica, bem como um melhor acesso à justiça. No que diz respeito à validade formal, devem ser introduzidas determinadas garantias para assegurar que os cônjuges têm consciência das consequências da sua escolha. O pacto atributivo de jurisdição deve no mínimo ser reduzido a escrito, datado e assinado por ambas as partes. Todavia, se a lei do Estado-Membro participante no qual ambos os cônjuges têm a sua residência habitual no momento da celebração do pacto previr requisitos formais suplementares, estes deverão ser cumpridos. Por exemplo, tais requisitos formais suplementares podem existir num Estado-Membro participante onde o pacto seja inserido num contrato de casamento. Se, no momento da celebração do pacto atributivo de jurisdição, os cônjuges tiverem a sua residência habitual em Estados-Membros participantes diferentes que estabeleçam diferentes normas formais, o cumprimento das normas formais de um desses Estados deverá ser suficiente. Se, no momento da celebração do pacto atributivo de jurisdição, apenas um dos cônjuges tiver residência habitual num Estado-Membro participante e este estabelecer normas formais suplementares, essas normas deverão ser cumpridas.

    Alteração 19

    Proposta de regulamento

    Considerando 19

    (19)

    Na ausência de escolha da lei aplicável, o presente regulamento deve instaurar normas de conflitos de leis harmonizadas com base numa escala de elementos de conexão sucessivos baseados na existência de uma conexão estreita entre os cônjuges e a lei em causa, com vista a garantir a segurança jurídica e a previsibilidade e impedir situações em que um dos cônjuges pede o divórcio antes do outro para que o processo seja regido por uma lei específica que considera mais favorável à salvaguarda dos seus interesses. Estes critérios de conexão foram escolhidos por forma a que o processo de divórcio ou separação judicial seja regido por uma lei com a qual os cônjuges tenham conexões estreitas e baseiam-se, em primeiro lugar, na lei do Estado da residência habitual dos cônjuges .

    (19)

    Na falta de escolha da lei aplicável, o presente regulamento deverá instaurar normas de conflitos de leis harmonizadas com base numa escala de elementos de conexão sucessivos baseados na existência de uma ligação estreita entre os cônjuges e a lei em causa, com vista a garantir a segurança jurídica e a previsibilidade e impedir situações em que um dos cônjuges pede o divórcio antes do outro para que o processo seja regido por uma lei específica que considera mais favorável à salvaguarda dos seus interesses. Tais elementos de conexão deverão ser escolhidos de modo a garantir que os processos de divórcio e de separação judicial sejam regidos por uma lei com a qual os cônjuges tenham ligações estreitas.

    Alteração 20

    Proposta de regulamento

    Considerando 19-A (novo)

     

    (19-A)

    Nos casos em que o presente regulamento se refere à nacionalidade como factor de conexão para a aplicação da lei de um Estado, a questão de se saber como lidar com casos que envolvam mais de uma nacionalidade deverá ser resolvida de acordo com a legislação nacional, sem prejuízo dos princípios gerais da União Europeia.

    Alteração 21

    Proposta de regulamento

    Considerando 19-B (novo)

     

    (19-B)

    Caso seja apresentado ao tribunal um pedido de conversão de separação judicial em divórcio no qual as partes não tenham escolhido a lei aplicável, deverá ser aplicada ao divórcio a lei que tiver sido aplicada à separação judicial. Esta continuidade promoverá a previsibilidade para as partes envolvidas e aumentará a segurança jurídica. Se a lei aplicada à separação judicial não previr a conversão da separação judicial em divórcio, este deverá reger-se pelas normas de conflitos de leis aplicáveis caso as partes não tenham procedido à escolha. Tal não deverá impedir que os cônjuges tenham acesso ao divórcio com base noutras regras previstas no presente regulamento.

    Alteração 22

    Proposta de regulamento

    Considerando 20

    (20)

    Em certas situações, deve no entanto aplicar-se a lei do tribunal em que o processo foi instaurado, sempre que a lei aplicável não preveja o divórcio ou não conceda a um dos cônjuges, em razão do seu sexo, igualdade de acesso ao divórcio ou à separação judicial.

    (20)

    Em certas situações, deve no entanto aplicar-se a lei do tribunal em que o processo foi instaurado, caso a lei aplicável não preveja o divórcio ou não conceda a um dos cônjuges, em razão do seu sexo, igualdade de acesso ao divórcio ou à separação judicial. Tal não deverá, porém, prejudicar disposições de interesse público.

    Alteração 23

    Proposta de regulamento

    Considerando 21

    (21)

    Em circunstâncias excepcionais, por considerações de interesse público, os tribunais dos Estados-Membros participantes devem ter possibilidade de recusar a lei estrangeira quando a sua aplicação num caso específico seja manifestamente contrária à ordem pública do foro. No entanto, os tribunais não devem poder aplicar a excepção de ordem pública para recusar a lei de outro Estado -Membro quando tal seja contrário à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o seu artigo 21.o, que proíbe qualquer forma de discriminação.

    (21)

    Em circunstâncias excepcionais, por considerações de interesse público, os tribunais dos Estados-Membros participantes devem ter a possibilidade de recusar uma disposição de uma lei estrangeira, quando a sua aplicação num caso específico seja manifestamente contrária à ordem pública do foro. No entanto, os tribunais não devem poder aplicar a excepção de ordem pública para recusar uma disposição de uma lei de outro Estado, caso tal seja contrário à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o artigo 21.o, que proíbe todas as formas de discriminação.

    Alteração 24

    Proposta de regulamento

    Considerando 21-A (novo)

     

    (21-A)

    Sempre que o presente regulamento se refira ao facto de a lei do Estado-Membro participante onde é instaurado o processo não prever o divórcio, deverá entender-se que a lei desse Estado não prevê o instituto do divórcio. Nesse caso, o tribunal não deverá ser obrigado a pronunciar uma sentença de divórcio por força do presente regulamento. Sempre que o presente regulamento se refira ao facto de a lei do Estado-Membro participante onde é instaurado o processo não reconhecer a validade do casamento em causa para efeitos de processo de divórcio, deverá entender-se, nomeadamente, que o casamento em causa, nos termos da lei desse Estado-Membro, é inexistente. Nesse caso, o tribunal não deverá ser obrigado a pronunciar uma sentença de divórcio ou de separação judicial por força do presente regulamento.

    Alteração 25

    Proposta de regulamento

    Considerando 22

    (22)

    Uma vez que existem Estados e Estados-Membros participantes nos quais coexistem dois ou mais sistemas de direito ou conjuntos de normas respeitantes às questões regidas pelo presente regulamento, é conveniente prever em que medida as disposições do presente regulamento são aplicáveis nas diferentes unidades territoriais desses Estados e dos Estados-Membros participantes.

    (22)

    Uma vez que existem Estados e Estados-Membros participantes nos quais coexistem dois ou mais sistemas de direito ou conjuntos de normas respeitantes às questões regidas pelo presente regulamento, é conveniente prever em que medida as disposições do presente regulamento são aplicáveis nas diferentes unidades territoriais desses Estados ou Estados-Membros participantes ou às diferentes categorias de pessoas desses Estados ou Estados-Membros participantes .

    Alteração 26

    Proposta de regulamento

    Considerando 22-A (novo)

     

    (22-A)

    Na falta de normas atributivas de jurisdição, os cônjuges que optem pela lei do Estado da nacionalidade de um deles deverão, ao mesmo tempo, caso nesse Estado coexistam diferentes unidades territoriais cada qual com o seu próprio sistema de direito ou conjunto de normas em matéria de divórcio, indicar a unidade territorial cuja lei pretendem adoptar.

    Alteração 29

    Proposta de regulamento

    Artigo 1 – n.o 1-A (novo)

     

    1-A.     O presente regulamento não se aplica às seguintes matérias, mesmo que elas surjam apenas como questão preliminar no âmbito de um processo de divórcio ou separação judicial:

    a)

    a capacidade jurídica das pessoas singulares;

    b)

    a existência, a validade ou o reconhecimento de um casamento;

    c)

    a anulação de um casamento;

    d)

    o nome dos cônjuges;

    e)

    as consequências patrimoniais do casamento;

    f)

    a responsabilidade parental;

    g)

    as obrigações alimentares;

    h)

    os fideicomissos (“trusts”) ou sucessões.

    Alteração 30

    Proposta de regulamento

    Artigo 1 – n.o 2

    2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estado-Membro participante» um Estado-Membro que participa na cooperação reforçada sobre a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial por força da Decisão […] do Conselho, de […] , que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e de separação judicial.

    2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estado-Membro participante» um Estado-Membro que participa na cooperação reforçada sobre a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial por força da Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de Julho de 2010 , que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e de separação judicial , ou de uma decisão adoptada nos termos do segundo ou do terceiro parágrafos do n.o 1 do artigo 331.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia .

    Alteração 31

    Proposta de regulamento

    Artigo 1-A (novo)

     

    Artigo 1.o-A

    Relação com o Regulamento (CE) n.o 2201/2003

    O presente regulamento não prejudica a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2201/2003.

    Alteração 32

    Proposta de regulamento

    Artigo 1-B (novo)

     

    Artigo 1.o-B

    Definição

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «tribunal» todas as autoridades que nos Estados-Membros participantes têm competência nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

    Alteração 34

    Proposta de regulamento

    Artigo 3 – n.o 1 – introdução

    1.   Os cônjuges podem escolher de comum acordo a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial, desde que essa lei respeite os direitos fundamentais previstos nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o princípio da ordem pública, entre as seguintes leis:

    1.   Os cônjuges podem acordar em designar a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial, desde que se trate de uma das seguintes leis:

    Alteração 39

    Proposta de regulamento

    Artigo 3 – n.o 3

    3.     O pacto referido no n.o 2 é reduzido a escrito, datado e assinado por ambos os cônjuges. Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita».

    Contudo, se a lei do Estado-Membro participante no qual ambos os cônjuges têm a sua residência habitual previr requisitos formais suplementares para esse tipo de pacto, tais requisitos devem ser aplicados. Se os cônjuges tiverem a sua residência habitual em Estados-Membros participantes diferentes e se as leis desses Estados-Membros previrem requisitos formais diferentes, o pacto é formalmente válido se cumprir os requisitos fixados pela lei de um desses países.

    3.     Se a lei do foro assim o determinar, os cônjuges podem igualmente designar a lei aplicável perante o tribunal durante o processo. Nesse caso, o tribunal deve registar essa designação nos termos da lei do foro.

    Alteração 40

    Proposta de regulamento

    Artigo 3 – n.o 4

    4.     Se a lei do foro assim o determinar, os cônjuges podem ainda designar a lei aplicável em tribunal no decurso da tramitação do processo. Nesse caso, o tribunal deve registar essa designação nos termos da lei do foro.

    Suprimido

    Alteração 41

    Proposta de regulamento

    Considerando 3-A (novo)

     

    Artigo 3.o-A

    Aceitação e validade substancial

    1.     A existência e a validade dos pactos sobre a escolha da lei aplicável ou de alguma das suas disposições regem-se pela lei que seria aplicável, nos termos do presente regulamento, se o pacto ou a disposição fossem válidos.

    2.     Todavia, qualquer dos cônjuges pode, para demonstrar que não aceitou o pacto, invocar a lei do país em que tenha a sua residência habitual à data da instauração do processo em tribunal, se resultar das circunstâncias que não seria razoável determinar os efeitos do seu comportamento de acordo com a lei referida no n.o 1.

    Alteração 42

    Proposta de regulamento

    Artigo 3-B (novo)

     

    Artigo 3.o-B

    Validade formal

    1.     O pacto referido nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o deve ser reduzido a escrito e datado e assinado por ambos os cônjuges. Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à forma escrita.

    2.     No entanto, se a lei do Estado-Membro participante no qual os cônjuges têm a sua residência habitual no momento da celebração do pacto previr requisitos formais suplementares para esse tipo de pacto, tais requisitos devem ser aplicados.

    3.     Se os cônjuges tiverem a sua residência habitual em Estados-Membros participantes diferentes à data da celebração do pacto e as leis desses Estados previrem requisitos formais diferentes, o pacto é formalmente válido se cumprir os requisitos fixados pela lei de um desses países.

    4.     Se apenas um dos cônjuges tiver residência habitual num Estado-Membro participante à data da celebração do pacto e esse Estado tiver estabelecido requisitos formais suplementares aplicáveis a este tipo de pacto, tais requisitos são aplicáveis.

    Alteração 43

    Proposta de regulamento

    Considerando 4-A (novo)

     

    Artigo 4.o-A

    Conversão da separação em divórcio

    1.     Nos casos em que a separação judicial seja convertida em divórcio, a lei aplicável ao divórcio é a lei aplicada à separação judicial, salvo se as partes optarem por outra via ao abrigo do artigo 3.o.

    2.     Contudo, se a lei aplicável à separação judicial não previr a conversão desta em divórcio, aplica-se o artigo 4.o, salvo se as partes optarem por outra via ao abrigo do artigo 3.o.

    Alteração 45

    Proposta de regulamento

    Artigo 7-A (novo)

     

    Artigo 7.o-A

    Diferenças na lei nacional

    Nada no presente regulamento obriga os tribunais de um Estado-Membro participante cuja lei não preveja o divórcio, ou não reconheça a validade do casamento em questão para efeitos do processo de divórcio, a proferirem uma sentença de divórcio por força da aplicação do presente regulamento.

    Alteração 46

    Proposta de regulamento

    Artigo 8

    Ordenamentos jurídicos plurilegislativos

    Estados com dois ou mais ordenamentos jurídicos - conflitos territoriais

    1.   Sempre que um Estado englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma delas normas de direito próprias em matéria de divórcio e separação judicial, cada unidade territorial é considerada um Estado para fins de determinação da lei aplicável por força do presente regulamento.

    1.   Caso um Estado englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma delas normas de direito próprias em matéria de divórcio e separação judicial, cada unidade territorial é considerada um Estado para efeitos de determinação da lei aplicável por força do presente regulamento.

    1-A.     Tratando-se de um tal Estado:

    a)

    As referências à residência habitual nesse Estado devem entender-se como referências à residência habitual numa unidade territorial do mesmo;

    b)

    As referências à nacionalidade devem entender-se como referências à unidade territorial designada pela lei desse Estado ou, na falta de normas aplicáveis, à unidade territorial escolhida pelos cônjuges ou, na falta de tal escolha, à unidade territorial com a qual o cônjuge ou os cônjuges apresentem um vínculo mais estreito.

    Alteração 47

    Proposta de regulamento

    Artigo 8-A (novo)

     

    Artigo 8.o-A

    Estados com dois ou mais ordenamentos jurídicos - conflitos interpessoais

    Tratando-se de um Estado no qual coexistam dois ou mais ordenamentos jurídicos ou conjuntos de normas aplicáveis a diferentes categorias de pessoas no que respeita às matérias regidas pelo presente regulamento, as referências à lei desse Estado devem entender-se como referências ao ordenamento jurídico determinado pelas normas de conflitos em vigor no mesmo. Na falta de tais normas, aplica-se a lei ou o conjunto de regras com o qual o cônjuge ou os cônjuges apresentem um vínculo mais estreito.

    Alteração 48

    Proposta de regulamento

    Artigo 8-B (novo)

     

    Artigo 8.o-B

    Não aplicação do presente regulamento a conflitos internos

    Os Estados-Membros participantes nos quais coexistam dois ou mais ordenamentos jurídicos ou conjuntos de normas respeitantes às matérias regidas pelo presente regulamento não são obrigados a aplicar o presente regulamento aos conflitos de leis que ocorram unicamente entre os referidos ordenamentos jurídicos ou conjuntos de normas.

    Alteração 49

    Proposta de regulamento

    Artigo 9 – n.o 1 – alínea a)

    a)

    Às regras formais aplicáveis aos pactos atributivos de jurisdição e à escolha da lei aplicável; bem como

    a)

    Aos requisitos formais aplicáveis aos pactos atributivos de jurisdição e à escolha da lei aplicável , nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 3.o-B ; e

    Alteração 51

    Proposta de regulamento

    Artigo 10 – n.o 1 – parágrafo 2

    Todavia, um pacto sobre a escolha da lei aplicável concluído em conformidade com a lei de um Estado-Membro participante antes da data de aplicação do presente regulamento também produz efeitos, desde que respeite as condições definidas no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo .

    Todavia, os pactos de atribuição de jurisdição celebrados antes da data de aplicação do presente regulamento também produzem efeitos, desde que cumpram o disposto nos artigos 3.o-A e 3.o-B .

    Alteração 52

    Proposta de regulamento

    Artigo 11 – n.o 1

    1.   O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções bilaterais ou multilaterais de que um ou mais Estados-Membros participantes sejam partes na data de adopção do presente regulamento e que digam respeito às matérias por ele regidas, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros participantes por força do artigo 351.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia .

    1.   O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções internacionais em que um ou mais Estados-Membros participantes sejam partes na data de adopção do presente regulamento ou da decisão referida no n.o 2 do artigo 1.o que estabeleçam normas aplicáveis aos conflitos de leis em matéria de divórcio ou separação judicial .

    Alteração 53

    Proposta de regulamento

    Artigo 11 – n.o 2

    2.    Não obstante o disposto no n.o 1, o presente regulamento prevalece , entre os Estados-Membros participantes, sobre as convenções e acordos que digam respeito às matérias por ele regidas de que os Estados-Membros participantes sejam partes .

    2.    Todavia, o presente regulamento prevalece , entre os Estados-Membros participantes, sobre as convenções celebradas exclusivamente entre dois ou mais desses Estados-Membros, na medida em que essas convenções incidam sobre matérias por ele regidas.

    Alteração 54

    Proposta de regulamento

    Artigo 12 – n.o 1

    O mais tardar em [ cinco anos após a aplicação do presente regulamento ] , a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório relativo à aplicação do presente regulamento. Se for caso disso, o relatório é acompanhado de propostas de adaptação.

    1.    Cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório relativo à respectiva aplicação. Se for caso disso, o relatório será acompanhado de propostas de adaptação do presente regulamento .

    Alteração 55

    Proposta de regulamento

    Artigo 12 – n.o 1-A (novo)

     

    1-A.     Para o efeito, os Estados-Membros participantes devem comunicar à Comissão informações relevantes sobre a aplicação do presente regulamento pelos respectivos tribunais.

    Alteração 56

    Proposta de regulamento

    Artigo 13 – parágrafo 2-A (novo)

     

    Para os Estados-Membros participantes nos termos de uma decisão adoptada nos termos do segundo ou do terceiro parágrafos do n.o 1 do artigo 331.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o presente regulamento aplica-se a partir da data indicada na referida decisão.


    (1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0216.

    (2)  JO L 189 de 22.7.2010, p. 12.

    (3)  JO L […] de […], p. […]

    (4)  JO L 189 de 22.7.2010 , p. 12 .

    (5)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.

    (6)   JO L 168 de 30.6.2009, p. 35 .


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