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Document 52010AP0477
Law applicable to divorce and legal separation * European Parliament legislative resolution of 15 December 2010 on the proposal for a Council regulation implementing enhanced cooperation in the area of the law applicable to divorce and legal separation (COM(2010)0105 – C7-0315/2010 – 2010/0067(CNS))
Aplicação do processo de cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (COM(2010)0105 – C7-0315/2010 – 2010/0067(CNS))
Aplicação do processo de cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (COM(2010)0105 – C7-0315/2010 – 2010/0067(CNS))
JO C 169E de 15.6.2012, p. 205–217
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 169/205 |
Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
Aplicação do processo de cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial *
P7_TA(2010)0477
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (COM(2010)0105 – C7-0315/2010 – 2010/0067(CNS))
2012/C 169 E/41
(Processo legislativo especial – consulta – cooperação reforçada)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0105), |
— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7-0315/2010), |
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Tendo em conta a sua posição de 16 de Junho de 2010 (1), pela qual aprovou o projecto de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, |
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Tendo em conta a Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de Julho de 2010, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (2), |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de Julho de 2010, |
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Tendo em conta o artigo 55.o e o n.o 3 do artigo 74.o-G do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0360/2010), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 293.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
3. |
Exorta a Comissão a apresentar, com carácter de urgência, uma proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.o 2201/2003, limitada ao aditamento de uma disposição sobre “forum necessitatis”, antes da prometida revisão global do referido regulamento; |
4. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
5. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de regulamento Citação 2 |
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Tendo em conta a Decisão […] do Conselho de […] que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (3), |
Tendo em conta a Decisão 2010/405/UE do Conselho , de 12 de Julho de 2010, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (4), |
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Alteração 2 |
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Proposta de regulamento Considerando 1 |
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Alteração 3 |
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Proposta de regulamento Considerando 2 |
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Alteração 4 |
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Proposta de regulamento Considerando 6 |
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Alteração 5 |
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Proposta de regulamento Considerando 7 |
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Alteração 6 |
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Proposta de regulamento Considerando 8 |
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Alteração 7 |
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Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) |
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Alteração 8 |
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Proposta de regulamento Considerando 10 |
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Alteração 9 |
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Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo) |
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Alteração 10 |
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Proposta de regulamento Considerando 11 |
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Alteração 11 |
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Proposta de regulamento Considerando 12 |
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Alteração 12 |
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Proposta de regulamento Considerando 13 |
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Alteração 13 |
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Proposta de regulamento Considerando 14 |
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Alteração 14 |
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Proposta de regulamento Considerando 15 |
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Alteração 15 |
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Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) |
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Alteração 16 |
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Proposta de regulamento Considerando 16 |
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Alteração 17 |
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Proposta de regulamento Considerando 17 |
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Alteração 19 |
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Proposta de regulamento Considerando 19 |
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Alteração 20 |
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Proposta de regulamento Considerando 19-A (novo) |
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Alteração 21 |
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Proposta de regulamento Considerando 19-B (novo) |
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Alteração 22 |
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Proposta de regulamento Considerando 20 |
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Alteração 23 |
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Proposta de regulamento Considerando 21 |
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Alteração 24 |
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Proposta de regulamento Considerando 21-A (novo) |
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Alteração 25 |
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Proposta de regulamento Considerando 22 |
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Alteração 26 |
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Proposta de regulamento Considerando 22-A (novo) |
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Alteração 29 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – n.o 1-A (novo) |
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1-A. O presente regulamento não se aplica às seguintes matérias, mesmo que elas surjam apenas como questão preliminar no âmbito de um processo de divórcio ou separação judicial:
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Alteração 30 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – n.o 2 |
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2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estado-Membro participante» um Estado-Membro que participa na cooperação reforçada sobre a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial por força da Decisão […] do Conselho, de […] , que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e de separação judicial. |
2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estado-Membro participante» um Estado-Membro que participa na cooperação reforçada sobre a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial por força da Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de Julho de 2010 , que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e de separação judicial , ou de uma decisão adoptada nos termos do segundo ou do terceiro parágrafos do n.o 1 do artigo 331.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia . |
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Alteração 31 |
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Proposta de regulamento Artigo 1-A (novo) |
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Artigo 1.o-A Relação com o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 O presente regulamento não prejudica a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2201/2003. |
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Alteração 32 |
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Proposta de regulamento Artigo 1-B (novo) |
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Artigo 1.o-B Definição Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «tribunal» todas as autoridades que nos Estados-Membros participantes têm competência nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. |
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Alteração 34 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 1 – introdução |
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1. Os cônjuges podem escolher de comum acordo a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial, desde que essa lei respeite os direitos fundamentais previstos nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o princípio da ordem pública, entre as seguintes leis: |
1. Os cônjuges podem acordar em designar a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial, desde que se trate de uma das seguintes leis: |
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Alteração 39 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 3 |
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3. O pacto referido no n.o 2 é reduzido a escrito, datado e assinado por ambos os cônjuges. Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita». Contudo, se a lei do Estado-Membro participante no qual ambos os cônjuges têm a sua residência habitual previr requisitos formais suplementares para esse tipo de pacto, tais requisitos devem ser aplicados. Se os cônjuges tiverem a sua residência habitual em Estados-Membros participantes diferentes e se as leis desses Estados-Membros previrem requisitos formais diferentes, o pacto é formalmente válido se cumprir os requisitos fixados pela lei de um desses países. |
3. Se a lei do foro assim o determinar, os cônjuges podem igualmente designar a lei aplicável perante o tribunal durante o processo. Nesse caso, o tribunal deve registar essa designação nos termos da lei do foro. |
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Alteração 40 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 4 |
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4. Se a lei do foro assim o determinar, os cônjuges podem ainda designar a lei aplicável em tribunal no decurso da tramitação do processo. Nesse caso, o tribunal deve registar essa designação nos termos da lei do foro. |
Suprimido |
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Alteração 41 |
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Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) |
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Artigo 3.o-A Aceitação e validade substancial 1. A existência e a validade dos pactos sobre a escolha da lei aplicável ou de alguma das suas disposições regem-se pela lei que seria aplicável, nos termos do presente regulamento, se o pacto ou a disposição fossem válidos. 2. Todavia, qualquer dos cônjuges pode, para demonstrar que não aceitou o pacto, invocar a lei do país em que tenha a sua residência habitual à data da instauração do processo em tribunal, se resultar das circunstâncias que não seria razoável determinar os efeitos do seu comportamento de acordo com a lei referida no n.o 1. |
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Alteração 42 |
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Proposta de regulamento Artigo 3-B (novo) |
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Artigo 3.o-B Validade formal 1. O pacto referido nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o deve ser reduzido a escrito e datado e assinado por ambos os cônjuges. Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à forma escrita. 2. No entanto, se a lei do Estado-Membro participante no qual os cônjuges têm a sua residência habitual no momento da celebração do pacto previr requisitos formais suplementares para esse tipo de pacto, tais requisitos devem ser aplicados. 3. Se os cônjuges tiverem a sua residência habitual em Estados-Membros participantes diferentes à data da celebração do pacto e as leis desses Estados previrem requisitos formais diferentes, o pacto é formalmente válido se cumprir os requisitos fixados pela lei de um desses países. 4. Se apenas um dos cônjuges tiver residência habitual num Estado-Membro participante à data da celebração do pacto e esse Estado tiver estabelecido requisitos formais suplementares aplicáveis a este tipo de pacto, tais requisitos são aplicáveis. |
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Alteração 43 |
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Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) |
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Artigo 4.o-A Conversão da separação em divórcio 1. Nos casos em que a separação judicial seja convertida em divórcio, a lei aplicável ao divórcio é a lei aplicada à separação judicial, salvo se as partes optarem por outra via ao abrigo do artigo 3.o. 2. Contudo, se a lei aplicável à separação judicial não previr a conversão desta em divórcio, aplica-se o artigo 4.o, salvo se as partes optarem por outra via ao abrigo do artigo 3.o. |
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Alteração 45 |
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Proposta de regulamento Artigo 7-A (novo) |
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Artigo 7.o-A Diferenças na lei nacional Nada no presente regulamento obriga os tribunais de um Estado-Membro participante cuja lei não preveja o divórcio, ou não reconheça a validade do casamento em questão para efeitos do processo de divórcio, a proferirem uma sentença de divórcio por força da aplicação do presente regulamento. |
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Alteração 46 |
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Proposta de regulamento Artigo 8 |
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Ordenamentos jurídicos plurilegislativos |
Estados com dois ou mais ordenamentos jurídicos - conflitos territoriais |
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1. Sempre que um Estado englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma delas normas de direito próprias em matéria de divórcio e separação judicial, cada unidade territorial é considerada um Estado para fins de determinação da lei aplicável por força do presente regulamento. |
1. Caso um Estado englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma delas normas de direito próprias em matéria de divórcio e separação judicial, cada unidade territorial é considerada um Estado para efeitos de determinação da lei aplicável por força do presente regulamento. 1-A. Tratando-se de um tal Estado:
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Alteração 47 |
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Proposta de regulamento Artigo 8-A (novo) |
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Artigo 8.o-A Estados com dois ou mais ordenamentos jurídicos - conflitos interpessoais Tratando-se de um Estado no qual coexistam dois ou mais ordenamentos jurídicos ou conjuntos de normas aplicáveis a diferentes categorias de pessoas no que respeita às matérias regidas pelo presente regulamento, as referências à lei desse Estado devem entender-se como referências ao ordenamento jurídico determinado pelas normas de conflitos em vigor no mesmo. Na falta de tais normas, aplica-se a lei ou o conjunto de regras com o qual o cônjuge ou os cônjuges apresentem um vínculo mais estreito. |
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Alteração 48 |
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Proposta de regulamento Artigo 8-B (novo) |
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Artigo 8.o-B Não aplicação do presente regulamento a conflitos internos Os Estados-Membros participantes nos quais coexistam dois ou mais ordenamentos jurídicos ou conjuntos de normas respeitantes às matérias regidas pelo presente regulamento não são obrigados a aplicar o presente regulamento aos conflitos de leis que ocorram unicamente entre os referidos ordenamentos jurídicos ou conjuntos de normas. |
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Alteração 49 |
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Proposta de regulamento Artigo 9 – n.o 1 – alínea a) |
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Alteração 51 |
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Proposta de regulamento Artigo 10 – n.o 1 – parágrafo 2 |
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Todavia, um pacto sobre a escolha da lei aplicável concluído em conformidade com a lei de um Estado-Membro participante antes da data de aplicação do presente regulamento também produz efeitos, desde que respeite as condições definidas no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo . |
Todavia, os pactos de atribuição de jurisdição celebrados antes da data de aplicação do presente regulamento também produzem efeitos, desde que cumpram o disposto nos artigos 3.o-A e 3.o-B . |
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Alteração 52 |
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Proposta de regulamento Artigo 11 – n.o 1 |
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1. O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções bilaterais ou multilaterais de que um ou mais Estados-Membros participantes sejam partes na data de adopção do presente regulamento e que digam respeito às matérias por ele regidas, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros participantes por força do artigo 351.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia . |
1. O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções internacionais em que um ou mais Estados-Membros participantes sejam partes na data de adopção do presente regulamento ou da decisão referida no n.o 2 do artigo 1.o que estabeleçam normas aplicáveis aos conflitos de leis em matéria de divórcio ou separação judicial . |
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Alteração 53 |
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Proposta de regulamento Artigo 11 – n.o 2 |
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2. Não obstante o disposto no n.o 1, o presente regulamento prevalece , entre os Estados-Membros participantes, sobre as convenções e acordos que digam respeito às matérias por ele regidas de que os Estados-Membros participantes sejam partes . |
2. Todavia, o presente regulamento prevalece , entre os Estados-Membros participantes, sobre as convenções celebradas exclusivamente entre dois ou mais desses Estados-Membros, na medida em que essas convenções incidam sobre matérias por ele regidas. |
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Alteração 54 |
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Proposta de regulamento Artigo 12 – n.o 1 |
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O mais tardar em [ cinco anos após a aplicação do presente regulamento ] , a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório relativo à aplicação do presente regulamento. Se for caso disso, o relatório é acompanhado de propostas de adaptação. |
1. Cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório relativo à respectiva aplicação. Se for caso disso, o relatório será acompanhado de propostas de adaptação do presente regulamento . |
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Alteração 55 |
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Proposta de regulamento Artigo 12 – n.o 1-A (novo) |
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1-A. Para o efeito, os Estados-Membros participantes devem comunicar à Comissão informações relevantes sobre a aplicação do presente regulamento pelos respectivos tribunais. |
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Alteração 56 |
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Proposta de regulamento Artigo 13 – parágrafo 2-A (novo) |
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Para os Estados-Membros participantes nos termos de uma decisão adoptada nos termos do segundo ou do terceiro parágrafos do n.o 1 do artigo 331.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o presente regulamento aplica-se a partir da data indicada na referida decisão. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0216.
(2) JO L 189 de 22.7.2010, p. 12.
(3) JO L […] de […], p. […]
(4) JO L 189 de 22.7.2010 , p. 12 .
(5) JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.
(6) JO L 168 de 30.6.2009, p. 35 .