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Document 52010AP0322

Segurança do aprovisionamento de gás ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Setembro de 2010 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Directiva 2004/67/CE (COM(2009)0363 – C7-0097/2009 – 2009/0108(COD))
P7_TC1-COD(2009)0108 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Setembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n. ° …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Directiva 2004/67/CE do Conselho
ANEXO

JO C 50E de 21.2.2012, pp. 60–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 50/60


Terça-feira, 21 de setembro de 2010
Segurança do aprovisionamento de gás ***I

P7_TA(2010)0322

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Setembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Directiva 2004/67/CE (COM(2009)0363 – C7-0097/2009 – 2009/0108(COD))

2012/C 50 E/10

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0363),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0097/2009),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social de 20 de Janeiro de 2010 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 25 de Junho de 2010, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, em conformidade com o preceituado no n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0112/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Terça-feira, 21 de setembro de 2010
P7_TC1-COD(2009)0108

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Setembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Directiva 2004/67/CE do Conselho

(Dado que o Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a um acordo sobre este texto, o conteúdo da posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, o Regulamento (UE) n.o 994/2010.)

Terça-feira, 21 de setembro de 2010
ANEXO

Declaração da Comissão sobre as medidas de segurança do aprovisionamento a longo prazo, incluindo a diversificação das fontes e vias de aprovisionamento de gás, a cooperação regional e a cooperação internacional em matéria de eficiência energética

A Comissão sublinha que a diversificação das fontes e vias de aprovisionamento de gás para a União é essencial para melhorar a segurança do aprovisionamento de gás de cada um dos Estados-Membros e da União no seu conjunto.

Reconhecendo a necessidade de desenvolver uma estratégia de segurança do aprovisionamento a longo prazo, a Comissão adoptará até ao final de 2010 o Pacote Infra-Estruturas Energéticas avaliando as prioridades para o desenvolvimento de infra-estruturas de gás nas próximas décadas e os progressos realizados no que diz respeito às prioridades identificadas na Segunda Análise Estratégica da Política Energética. O Pacote Infra-Estruturas Energéticas identificará os instrumentos e medidas destinadas a proporcionar incentivos ao investimento em infra-estruturas de gás, em especial no que diz respeito à diversificação das vias de aprovisionamento, à integração de «ilhas de gás», a instalações para gás natural liquefeito (GNL), bem como a capacidades de armazenamento.

A Comissão apoia igualmente a estreita cooperação de todas as partes interessadas a todos os níveis - Estados-Membros, reguladores independentes, indústria do gás e consumidores – no âmbito das iniciativas regionais. Em 2010 a Comissão publicará uma comunicação sobre as iniciativas regionais a fim de proporcionar orientações sobre a melhor forma de progredir e de desenvolver as iniciativas de cooperação regionais existentes. É crucial uma estreita cooperação regional para permitir o pleno funcionamento do mercado interno da energia. A comunicação sobre iniciativas regionais apresentará propostas sobre objectivos comuns e melhores práticas.

Finalmente, a Comissão reconhece que a eficiência energética desempenha um papel importante na garantia da segurança energética a longo prazo. A Comissão continuará a desenvolver uma estreita cooperação com países terceiros com vista a promover a eficiência energética mediante o intercâmbio de informações sobre estratégias de poupança de energia, investigação sobre tecnologias energeticamente eficientes e partilha das melhores práticas, através da Parceria Internacional para a Cooperação em matéria de Eficiência Energética e de acordos bilaterais.

Declaração da Comissão sobre a concorrência em aplicação do considerando 45

A Comissão considera que a referência, no considerando 45, às distorções da concorrência cobre todas as formas de restrição da concorrência, em particular as cláusulas contratuais restritivas, como as cláusulas de destino.

A Comissão confirma ainda que, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1), a aplicação do artigo 101.o do TFUE às condições referidas no considerando 45 será efectuada, se for caso disso, pela Comissão ou por uma ou várias autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


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