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Document 52010AP0162
Migration from the Schengen Information System (SIS 1+) to the second Schengen Information System (SIS II) (amendment of Decision 2008/839/JHA) * European Parliament legislative resolution of 18 May 2010 on the proposal for a Council regulation amending Decision 2008/839/JHA on migration from the Schengen Information System (SIS 1+) to the second generation Schengen Information System (SIS II) (COM(2010)0015 – C7-0040/2010 – 2010/0006(NLE))
Migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (alteração da Decisão 2008/839/JAI) * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera a Decisão 2008/839/JAI relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (COM(2010)0015 – C7-0040/2010 – 2010/0006(NLE))
Migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (alteração da Decisão 2008/839/JAI) * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera a Decisão 2008/839/JAI relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (COM(2010)0015 – C7-0040/2010 – 2010/0006(NLE))
JO C 161E de 31.5.2011, p. 172–177
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/172 |
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (alteração da Decisão 2008/839/JAI) *
P7_TA(2010)0162
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera a Decisão 2008/839/JAI relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (COM(2010)0015 – C7-0040/2010 – 2010/0006(NLE))
2011/C 161 E/28
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0015),
Tendo em conta o artigo 74.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0040/2010),
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0127/2010),
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Não obstante o Conselho considerar o SIS I + RE como plano de emergência em caso de malogro do SIS II, o Parlamento, na sua qualidade de co-legislador para o estabelecimento do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (1) e de autoridade orçamental, reserva-se o direito de, no orçamento anual para 2011, manter na reserva os fundos a atribuir ao desenvolvimento do SIS II, a fim de garantir plenamente o controlo e a supervisão parlamentares do processo; |
3. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 293.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
4. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
5. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 3 |
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Alteração 2 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 4 |
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Alteração 3 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 6 |
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Alteração 4 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 16-A (novo) |
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Alteração 5 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto -1 (novo) Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 1 – n.o 1 |
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Alteração 6 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto -1-A (novo) Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 1 – n.o 1-A (novo) |
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Alteração 7 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 11 – n.o 2 |
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2. Os Estados-Membros que participam no SIS 1+ procedem à migração do N.SIS para o N.SIS II, utilizando a arquitectura provisória de migração, com a assistência da França e da Comissão. |
2. Os Estados-Membros que participam no SIS 1+ procedem à migração do N.SIS para o N.SIS II, utilizando a arquitectura provisória de migração, com a assistência da França e da Comissão, até 31 de Dezembro de 2011. Caso se opte pela solução técnica alternativa a que se refere o n.o 5-A do artigo 11.o, aquela data pode ser alterada pelo procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 17.o. |
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Alteração 8 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3-A (novo) Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 11 – n.o 5 |
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Alteração 9 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3-B (novo) Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 11 – N.o 5-A (novo) |
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Alteração 10 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3-C (novo) Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 14 – n.o 5-A (novo) |
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Alteração 11 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 17-A – n.o 1 |
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1. Sem prejuízo das responsabilidades e actividades respectivas da Comissão, da França e dos Estados-Membros participantes no SIS 1+, é criado um grupo dos peritos técnicos, denominado «Conselho de administração do programa global» (a seguir designado «GPMB»). O GPMB deve organizar um fórum tendo em vista a coordenação dos projectos SIS II centrais e nacionais. |
1. Sem prejuízo das responsabilidades e actividades respectivas da Comissão, da França e dos Estados-Membros participantes no SIS 1+, é criado um grupo dos peritos técnicos, denominado «Conselho de administração do programa global» (a seguir designado «GPMB»). O GPMB deve organizar um fórum que apoie o desenvolvimento do SIS II Central e facilite a sua coerência e coordenação com os projectos SIS II Central e SIS II nacionais. |
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Alteração 12 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 17-A – n.o 2 |
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2. O GPMB é composto por um máximo de 10 peritos . Os Estados-Membros, deliberando no âmbito do Conselho, designam um máximo de oito peritos e um número igual de suplentes. Dois peritos e dois suplentes são designados pelo Director-Geral da Direcção-Geral responsável da Comissão de entre funcionários da Comissão. Podem participar nas reuniões do GPMB outros funcionários da Comissão que possam demonstrar interesse no processo . |
2. O GPMB é composto por um máximo de 10 membros, que devem ter qualificações para contribuir activamente para o desenvolvimento do SIS II e se reunirão regularmente . Os Estados-Membros, deliberando no âmbito do Conselho, designam um máximo de oito membros e um número igual de suplentes. Dois membros e dois suplentes , no máximo, são designados pelo Director-Geral da Direcção-Geral responsável da Comissão de entre funcionários da Comissão. Podem participar nas reuniões do GPMB , a expensas da respectiva administração ou instituição, deputados interessados ou funcionários competentes do Parlamento Europeu, peritos dos Estados-Membros e funcionários da Comissão directamente implicados no desenvolvimento de projectos SIS II. O GPMB pode convidar outros peritos a participarem nas reuniões do GPMB, conforme definido no mandato, a expensas da respectiva administração, instituição ou empresa. |
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Alteração 13 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 17-A – n.o 5 |
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5. O GPMB define o seu próprio mandato, que produzirá efeitos após parecer favorável do Director-Geral da Direcção-Geral responsável da Comissão. |
5. O GPMB define o seu próprio mandato, que produzirá efeitos após parecer favorável do Director-Geral da Direcção-Geral responsável da Comissão. O mandato do GPMB deve incluir a obrigação de publicar relatórios periódicos e de colocar esses relatórios ao dispor do Parlamento Europeu, a fim de garantir plenamente o controlo e a supervisão parlamentares. |
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Alteração 14 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 17-A – n.o 6 |
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6. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o , n.o 2, os custos administrativos e as despesas de deslocação decorrentes das actividades do GPMB são suportados pelo orçamento geral da União Europeia, na medida em que não sejam reembolsados por outras fontes. No que diz respeito às despesas de deslocação dos peritos do GPMB designados pelos Estados-Membros, deliberando no âmbito do Conselho, e dos peritos convidados nos termos do n.o 3, decorrentes das actividades do GPMB, aplica-se a regulamentação relativa ao reembolso das despesas efectuadas por pessoas externas à Comissão convocadas na qualidade de peritos. |
6. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 15.o, os custos administrativos e as despesas de deslocação decorrentes das actividades do GPMB são suportados pelo orçamento geral da União Europeia, na medida em que não sejam reembolsados por outras fontes. No que diz respeito às despesas de deslocação dos peritos do GPMB designados pelos Estados-Membros, deliberando no âmbito do Conselho, e dos peritos convidados nos termos do n.o 3, decorrentes das actividades do GPMB, aplica-se a regulamentação relativa ao reembolso das despesas efectuadas por pessoas externas à Comissão convocadas na qualidade de peritos. As dotações necessárias para cobrir os custos decorrentes das reuniões do GPMB são imputadas às dotações actualmente previstas na programação financeira para 2010-2013 do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II). |
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Alteração 15 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 19 |
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A decisão caduca em data a fixar pelo Conselho, deliberando em conformidade com o artigo 71.o , n.o 2, da Decisão 2007/533/JAI. |
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão caduca em data a fixar pelo Conselho, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 71.o da Decisão 2007/533/JAI , e o mais tardar em 31 de Dezembro de 2013 . |
(1) Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).