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Document 52010AP0014
Mutual assistance for the recovery of claims relating to taxes, duties and other measures * European Parliament legislative resolution of 10 February 2010 on the proposal for a Council directive concerning mutual assistance for the recovery of claims relating to taxes, duties and other measures (COM(2009)0028 – C6-0061/2009 – 2009/0007(CNS))
Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010 , sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas (COM(2009)0028 – C6-0061/2009 – 2009/0007(CNS))
Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010 , sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas (COM(2009)0028 – C6-0061/2009 – 2009/0007(CNS))
JO C 341E de 16.12.2010, pp. 94–96
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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16.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 341/94 |
Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010
Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas *
P7_TA(2010)0014
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas (COM(2009)0028 – C6-0061/2009 – 2009/0007(CNS))
2010/C 341 E/21
(Processo legislativo especial - Consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0028),
Tendo em conta os artigos 93.o e 94.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0061/2009),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
Tendo em conta os artigos 113.o e 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0002/2010),
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1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
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2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 293.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
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4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
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TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de directiva Artigo 3 – n.o 6-A (novo) |
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6-A. Cada Estado-Membro desenvolve sistemas de controlo adequados para o serviço de ligação central ou para os departamentos de ligação que funcionem como serviços de ligação, de modo a garantir uma organização transparente e rentável, elaborando para o efeito, no contexto de um exercício de controlo anual, um relatório acessível ao público. |
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Alteração 2 |
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Proposta de directiva Artigo 4 – n.o 1 – parágrafo 1 |
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1. A pedido de um serviço de ligação central , de um serviço de ligação ou de um departamento de ligação de um Estado-Membro (a seguir designados por a «autoridade requerente»), o serviço de ligação central, o serviço de ligação ou o departamento de ligação do Estado-Membro ao qual é apresentado o pedido (a seguir designados por a «autoridade requerida») facultam quaisquer informações que possam ser relevantes para a autoridade requerente para cobrança dos seus créditos, em conformidade com o estabelecido no artigo 2.o. |
1. Os serviços de ligação centrais procedem ao intercâmbio, com os serviços de ligação centrais dos outros Estados-Membros, de quaisquer informações que para estes possam ser relevantes para cobrança dos respectivos créditos, nos termos do artigo 2.o. |
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Alteração 3 |
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Proposta de directiva Artigo 5 |
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Os serviços centrais de ligação trocam informações sobre o reembolso de impostos ou taxas, com excepção do imposto sobre o valor acrescentado, através das administrações fiscais nacionais, se esses reembolsos disserem respeito a pessoas estabelecidas noutro Estado-Membro e a montantes superiores a 10 000 EUR . |
Os serviços de ligação centrais trocam informações sobre o reembolso de impostos ou taxas, com excepção do imposto sobre o valor acrescentado, através das administrações fiscais nacionais, se esses reembolsos disserem respeito a pessoas estabelecidas noutro Estado-Membro. |
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Alteração 4 |
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Proposta de directiva Artigo 6 - n.o 2 |
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2. Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e nos termos das modalidades fixadas por esta última, os funcionários devidamente autorizados pela autoridade requerente podem, tendo em vista o intercâmbio de informações referido no n.o 1 do artigo 4.o , estar presentes nos serviços em que as autoridades administrativas do Estado-Membro requerido exercem funções. |
2. Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e nos termos fixados por esta última, os funcionários devidamente autorizados pela autoridade requerente podem, tendo em vista o intercâmbio de informações referido na presente directiva , estar presentes nos serviços em que as autoridades administrativas do Estado-Membro requerido exercem funções. |
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Quando, nos termos do n.o 1, assistirem aos inquéritos administrativos, os funcionários do Estado-Membro requerente podem exercer as competências de inspecção conferidas aos funcionários do Estado-Membro requerido , desde que em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares, bem como com as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro requerido . |
Se, nos termos do n.o 1, assistirem aos inquéritos administrativos, os funcionários da autoridade requerente podem , caso haja acordo nesse sentido, exercer as competências de inspecção conferidas aos funcionários da autoridade requerida , desde que nos termos das disposições legais e regulamentares e das práticas administrativas em vigor no Estado-Membro da autoridade requerida . |
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A recusa da pessoa submetida a inquérito em respeitar as medidas de inspecção dos funcionários do Estado-Membro requerente é considerada pelo Estado-Membro requerido como uma recusa contra os seus próprios funcionários. |
Se a autoridade requerente e a autoridade requerida tiverem celebrado um acordo sobre os poderes de controlo a atribuir aos funcionários pela autoridade requerida, a recusa da pessoa submetida a inquérito em respeitar as medidas de inspecção dos funcionários da autoridade requerente é considerada pela autoridade requerida como uma recusa em relação aos seus próprios funcionários. |
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Alteração 5 |
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Proposta de directiva Artigo 8 – n.o 1 – alínea b) |
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Alteração 6 |
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Proposta de directiva Artigo 12 - n.o 3 |
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3. A autoridade requerida transfere para o Estado-Membro requerente a totalidade do montante do crédito que tenha cobrado. |
3. A autoridade requerida transfere para o Estado-Membro requerente , no prazo de catorze dias a contar da recepção do pedido, a totalidade do montante do crédito que tenha cobrado. |
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Alteração 7 |
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Proposta de directiva Artigo 23-A (novo) |
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Artigo 23.o-A Acompanhamento das acções realizadas no âmbito da presente directiva Anualmente, os serviços de ligação centrais elaboram um relatório sobre as acções de cooperação realizadas durante o ano fiscal anterior ao abrigo da presente directiva. O relatório deve incluir, pelo menos, o número de pedidos recebidos e emitidos, o seguimento que lhes foi dado, as razões invocadas em caso de recusa do pedido, o prazo necessário para o seu processamento, o montante da dívida e os montantes efectivamente cobrados. O relatório é submetido à Comissão Europeia e ao Parlamento Europeu para parecer. |
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Alteração 8 |
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Proposta de directiva Artigo 27 – parágrafo 1-A (novo) |
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A Comissão promove a boa cooperação entre os Estados-Membros e assegura um acompanhamento permanente das eventuais queixas sobre deficiências em matéria de informação e de assistência entre os Estados-Membros tendo em vista as cobranças previstas na presente directiva. |
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Alteração 9 |
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Proposta de directiva Artigo 27-A (novo) |
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Artigo 27.o-A Análise da Comissão A Comissão efectua uma análise comparativa de uma vasta gama de instrumentos de cobrança fiscal previstos nos códigos fiscais dos Estados-Membros, como ordens de cobrança, reclamação de créditos inscritos nos registos de propriedade imobiliária, penhoras e prazos dos procedimentos de execução exigidos por lei e aplicados na prática, a fim de facilitar a adopção das melhores práticas de cobrança fiscal nos Estados-Membros. |
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