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Document 52010AP0002

Suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Janeiro de 2010 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores (COM(2009)0370 – C7-0222/2009 – 2009/0125(CNS))

JO C 305E de 11.11.2010, pp. 22–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 305/22


Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2010
Suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores *

P7_TA(2010)0002

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Janeiro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores (COM(2009)0370 – C7-0222/2009 – 2009/0125(CNS))

2010/C 305 E/08

(Processo legislativo especial - Consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0370),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0222/2009),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

Tendo em conta o artigo 55.o e o n.o 2 do artigo 46.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0001/2010),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 293.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 5

(5)

Para proporcionar uma perspectiva de longo prazo aos investidores e permitir aos operadores económicos alcançar um nível de actividade industrial e comercial susceptível de estabilizar o ambiente económico e social na região em causa, é conveniente suspender totalmente os direitos da Pauta Aduaneira Comum sobre determinados produtos por um período de dez anos, com início em 1 de Janeiro de 2010 .

(5)

Para proporcionar uma perspectiva de longo prazo aos investidores e permitir aos operadores económicos alcançar um nível de actividade industrial e comercial susceptível de estabilizar o ambiente económico e social na região em causa, é conveniente suspender totalmente os direitos da Pauta Aduaneira Comum sobre determinados produtos por um período com início em 1 de Fevereiro de 2010 e fim em 31 de Dezembro de 2019 .

Alteração 2

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1

De 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2019, são totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações, nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores, de produtos acabados para utilização agrícola, comercial ou industrial incluídos na lista do anexo I.

De 1 de Fevereiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2019, são totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações, nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores, de produtos acabados para utilização agrícola, comercial ou industrial incluídos na lista do Anexo I.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Artigo 2

De 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2019, são totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações, nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores, de matérias-primas, peças e componentes incluídas na lista do anexo II, e utilizadas para fins agrícolas e de transformação ou manutenção industrial nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores.

De 1 de Fevereiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2019, são totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações, nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores, de matérias-primas, peças e componentes incluídas na lista do Anexo II e utilizadas para fins agrícolas e de transformação ou manutenção industrial nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Artigo 9 – parágrafo 2

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010 .

É aplicável com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2010 .

Alteração 5

Proposta de regulamento

Anexo II – Quadro

TEXTO DA COMISSÃO

Código NC

 

3102 40 10

 

3105 20 10

 

4008 29 00

 

4009 42 00

 

4010 12 00

 

4015 90 00

 

4016 93 00

 

4016 99 97

 

5401 10 90

 

5407 42 00

 

5407 72 00

 

5601 21 90

 

5608

 

5806 32 90

 

5806 32 90

 

5901 90 00

 

5905 00 90

 

6217 90 00

 

6406 20 90

 

7303 00 90

 

7315 12 00

 

7315 89 00

 

7318 14 91

 

7318 15 69

 

7318 15 90

 

7318 16 91

 

7318 19 00

 

7318 22 00

 

7320 20 89

 

7323 99 99

 

7324 90 00

 

7326 90 98

 

7412 20 00

 

7415 21 00

 

7415 29 00

 

7415 33 00

 

7419 91 00

 

7606 11 91

 

7606 11 93

 

7606 11 99

 

7616 10 00

 

7907 00

 

8207 90 99

 

8302 42 00

 

8302 49 00

 

8308 90 00

 

8406 90 90

 

8409 91 00

 

8409 99 00

 

8411 99 00

 

8412 90 40

 

8413 30 80

 

8413 70 89

 

8414 90 00

 

8415 90 00

 

8421 23 00

 

8421 29 00

 

8421 31 00

 

8421 99 00

 

8440 90 00

 

8442 40 00

 

8450 90 00

 

8451 90 00

 

8452 90 00

 

8478 90 00

 

8481 20 10

 

8481 30 99

 

8481 40

 

8481 80 99

 

8482 10 90

 

8482 80 00

 

8483 40 90

 

8483 60 80

 

8484 10 00

 

8503 00 99

 

8509 90 00

 

8511 80 00

 

8511 90 00

 

8513 90 00

 

8514 90 00

 

8529 10 31

 

8529 10 39

 

8529 10 80

 

8529 10 95

 

8529 90 65

 

8529 90 97

 

8531 90 85

 

8539 31 90

 

8543 70 90

 

8544 20 00

 

8544 42 90

 

8544 49 93

 

9005 90 00

 

9011 90 90

 

9014 90 00

 

9015 90 00

 

9024 90 00

 

9029 20 31

 

9209 91 00

 

9209 92 00

 

9209 94 00

 

9506 70 90

ALTERAÇÃO

Código NC

 

3102 40 10

 

3105 20 10

 

4008 29 00

 

4009 42 00

 

4010 12 00

 

4015 90 00

 

4016 93 00

 

4016 99 97

 

5401 10 90

 

5407 42 00

 

5407 72 00

 

5601 21 90

 

5608

 

5806 32 90

 

5901 90 00

 

5905 00 90

 

6217 90 00

 

6406 20 90

 

6804

 

7303 00 90

 

7308

 

7309 00

 

7310 (2)

 

7315 12 00

 

7318 14 91

 

7318 15 69

 

7315 89 00

 

7318 15 90

 

7318 16 91

 

7318 19 00

 

7318 22 00

 

7320 20 89

 

7322

 

7323 99 99

 

7324 90 00

 

7326 90 98

 

7412 20 00

 

7415 21 00

 

7415 29 00

 

7415 33 00

 

7419 91 00

 

7606 11 91

 

7606 11 93

 

7606 11 99

 

7610

 

7611 00 00

 

7612

 

7613 00 00

 

7616 10 00

 

7907 00

 

8202

 

8203

 

8204

 

8205

 

8207

 

8208 (1)

 

8209 00

 

8210 00 00

 

8302 42 00

 

8302 49 00

 

8303 00

 

8304 00 00

 

8307 90 00

 

8308 90 00

 

8402

 

8403

 

8404

 

8405

 

8406

 

8407

 

8408

 

8409

 

8411

 

8412 90 40

 

8413

 

8414

 

8415

 

8416

 

8417

 

8418

 

8419

 

8420

 

8421

 

8422

 

8423 (3)

 

8424 (4)

 

8425

 

8426

 

8427

 

8428

 

8437

 

8438

 

8439

 

8440

 

8441

 

8442 40 00

 

8443

 

8444 00

 

8445

 

8446

 

8447

 

8448

 

8450

 

8451

 

8452

 

8453

 

8456

 

8457

 

8458

 

8459

 

8460

 

8461

 

8462

 

8463

 

8464

 

8465

 

8466

 

8467

 

8468

 

8469 00

 

8470

 

8471

 

8472

 

8474

 

8475

 

8477

 

8478

 

8480

 

8481 20 10

 

8481 30 99

 

8481 40

 

8481 80 99

 

8482 10 90

 

8482 80 00

 

8483 40 90

 

8483 60 80

 

8484 10 00

 

8486

 

8501

 

8503 00

 

8504 40 84

 

8508

 

8509 90 00

 

8511 80 00

 

8511 90 00

 

8513 90 00

 

8514

 

8515

 

8517

 

8526

 

8529 10 31

 

8529 10 39

 

8529 10 95

 

8529 90 20

 

8529 90 65

 

8529 90 97

 

8531 90 85

 

8537 10 99

 

8539 31 90

 

8543

 

8544

 

9005 90 00

 

9010

 

9011

 

9012

 

9014 90 00

 

9015 90 00

 

9016 00

 

9017

 

9018

 

9024

 

9025

 

9026

 

9027

 

9028

 

9029 20 31

 

9030

 

9031

 

9032

 

9033 00 00

 

9209 00 00

 

9209 92 00

 

9209 94 00

 

9406 00

 

9506 70 90


(1)   (Excepto 8208 40 00).

(2)   (Excepto 7310 21).

(3)   (Excepto 8423 10 10).

(4)   (Excepto 8424 81 10).


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