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11.11.2010
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PT
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Jornal Oficial da União Europeia
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CE 305/22
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Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2010
Suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores *
P7_TA(2010)0002
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Janeiro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores (COM(2009)0370 – C7-0222/2009 – 2009/0125(CNS))
2010/C 305 E/08
(Processo legislativo especial - Consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0370),
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0222/2009),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
Tendo em conta o n.o 1 do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
Tendo em conta o artigo 55.o e o n.o 2 do artigo 46.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0001/2010),
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1.
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Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
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2.
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Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 293.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
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3.
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Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
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4.
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Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
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5.
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Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
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TEXTO DA COMISSÃO
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ALTERAÇÃO
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Alteração 1
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Proposta de regulamento
Considerando 5
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(5)
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Para proporcionar uma perspectiva de longo prazo aos investidores e permitir aos operadores económicos alcançar um nível de actividade industrial e comercial susceptível de estabilizar o ambiente económico e social na região em causa, é conveniente suspender totalmente os direitos da Pauta Aduaneira Comum sobre determinados produtos por um período
de dez anos,
com início em
1 de Janeiro de 2010
.
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(5)
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Para proporcionar uma perspectiva de longo prazo aos investidores e permitir aos operadores económicos alcançar um nível de actividade industrial e comercial susceptível de estabilizar o ambiente económico e social na região em causa, é conveniente suspender totalmente os direitos da Pauta Aduaneira Comum sobre determinados produtos por um período com início em
1 de Fevereiro de 2010 e fim em 31 de Dezembro de 2019
.
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Alteração 2
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Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1
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De
1 de Janeiro de 2010
a 31 de Dezembro de 2019, são totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações, nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores, de produtos acabados para utilização agrícola, comercial ou industrial incluídos na lista do anexo I.
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De
1 de Fevereiro de 2010
a 31 de Dezembro de 2019, são totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações, nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores, de produtos acabados para utilização agrícola, comercial ou industrial incluídos na lista do Anexo I.
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Alteração 3
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Proposta de regulamento
Artigo 2
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De
1 de Janeiro de 2010
a 31 de Dezembro de 2019, são totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações, nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores, de matérias-primas, peças e componentes incluídas na lista do anexo II, e utilizadas para fins agrícolas e de transformação ou manutenção industrial nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores.
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De
1 de Fevereiro de 2010
a 31 de Dezembro de 2019, são totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações, nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores, de matérias-primas, peças e componentes incluídas na lista do Anexo II e utilizadas para fins agrícolas e de transformação ou manutenção industrial nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores.
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Alteração 4
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Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 2
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É aplicável com efeitos desde
1 de Janeiro de 2010
.
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É aplicável com efeitos desde
1 de Fevereiro de 2010
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Alteração 5
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Proposta de regulamento
Anexo II – Quadro
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TEXTO DA COMISSÃO
Código NC
ALTERAÇÃO
Código NC
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(1)
(Excepto 8208 40 00).
(2)
(Excepto 7310 21).
(3)
(Excepto 8423 10 10).
(4)
(Excepto 8424 81 10).
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