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Document 52009XG1211(01)

Conclusões do Conselho, de 26 de Novembro de 2009 , sobre a educação das crianças oriundas da imigração

JO C 301 de 11.12.2009, p. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/5


Conclusões do Conselho, de 26 de Novembro de 2009, sobre a educação das crianças oriundas da imigração

2009/C 301/07

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

TENDO EM CONTA:

A Directiva 77/486/CEE do Conselho que tem por objectivo a escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes oriundos dos países da UE, e que exige aos Estados-Membros que proporcionem a esses menores um ensino gratuito, incluindo o ensino da língua oficial ou de uma das línguas oficiais do Estado de acolhimento, e que tomem as medidas adequadas para promover, em cooperação com os Estados de origem, o ensino da língua materna e da cultura do país de origem (1);

As conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros relativas à formulação de princípios básicos comuns para a política de integração dos imigrantes na União Europeia (2), um dos quais enuncia que é fundamental desenvolver esforços na educação para preparar os imigrantes, e em especial os seus descendentes, para se tornarem participantes mais bem sucedidos e mais activos na sociedade;

A Decisão 2006/1720/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida, que inclui o apoio a projectos relacionados com a educação intercultural e a integração dos alunos migrantes;

As conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a eficiência e a equidade nos sistemas de educação e formação (3), que convidam os Estados-Membros a garantir sistemas de educação e formação equitativos destinados a facultar oportunidades, acesso, tratamento e resultados que sejam independentes das origens socioeconómicas e de outros factores que possam resultar numa desvantagem em matéria de educação;

A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida, que salienta a importância das competências sociais e cívicas, bem como da sensibilidade cultural, e que recomenda que sejam previstas medidas adequadas destinadas aos jovens que, devido a situações de desfavorecimento educativo, necessitam de apoio especial para realizar o seu potencial educativo (4);

As Conclusões do Conselho Europeu, de 13 e 14 de Março de 2008, que exortou os Estados-Membros a tomarem medidas concretas para melhorar os níveis de escolaridade dos discentes oriundos da imigração (5);

O Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, que convida os Estados-Membros a estabelecer políticas ambiciosas destinadas a favorecer a integração harmoniosa no país de acolhimento dos migrantes, incluindo medidas específicas para favorecer a aprendizagem da língua (6);

As conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros sobre as políticas de integração da União Europeia (7), que incluíam um apelo ao desenvolvimento de medidas educacionais adaptadas às necessidades das crianças oriundas da imigração e destinadas a evitar o insucesso escolar;

As Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, em 21 de Novembro de 2008, sobre «Preparar os jovens para o século XXI: Uma agenda para a cooperação europeia em matéria escolar (8)», que convida os Estados-Membros a garantir o acesso a oportunidades e serviços educativos de elevada qualidade, em especial para as crianças e os jovens que estejam em situação de desvantagem devido a circunstâncias pessoais, sociais, culturais e/ou económicas;

SAUDANDO:

O Livro Verde da Comissão Europeia intitulado «Migração e Mobilidade: desafios e oportunidades para os sistemas educativos da UE» e o relatório que lhe está associado sobre o processo de consulta realizado durante o segundo semestre de 2008 (9);

e REGISTANDO que:

Para efeitos das presentes conclusões — centradas principalmente nas escolas — se utilizarão os termos «oriundos da imigração» para designar nomeadamente os filhos de todas as pessoas que vivem num país da UE no qual não nasceram, independentemente de serem nacionais de países terceiros, cidadãos de outro Estado-Membro da UE ou de terem posteriormente adquirido a cidadania do Estado-Membro de acolhimento;

RECONHECE que:

1.

Durante gerações, as migrações contribuíram significativamente para o desenvolvimento socioeconómico europeu e tal continuará a acontecer no futuro. No actual contexto de crescente globalização e evolução demográfica, a integração bem sucedida dos migrantes na sociedade continua a ser um pré-requisito para a competitividade económica da Europa e para a estabilidade e a coesão sociais.

2.

A educação tem um papel-chave a desempenhar não só para assegurar que as crianças oriundas da imigração possam realizar o seu potencial para virem a ser cidadãos bem integrados e bem sucedidos, mas também para criar uma sociedade equitativa, inclusiva e respeitadora da diversidade. No entanto, muitas dessas crianças continuam a ter um rendimento escolar mais fraco, podendo constatar-se em toda a União Europeia problemas relacionados com a discriminação racial e étnica e com a exclusão social. O facto de existir um número significativo de discentes oriundos da imigração em muitos Estados-Membros coloca assim alguns desafios — mas também oferece valiosas oportunidades — aos respectivos sistemas de ensino.

3.

A integração dos migrantes constitui uma dinâmica colectiva que requer esforços por parte dos próprios migrantes e envolve variadíssimos sectores da sociedade para além do sector da educação. A cooperação transversal nomeadamente entre os serviços governamentais competentes, as autoridades no sector da educação, os serviços sociais, os serviços de saúde, as autoridades responsáveis pela habitação, os serviços de imigração e asilo, bem como o diálogo com a sociedade civil são essenciais para assegurar um nível adequado de apoio às crianças oriundas da emigração e às suas famílias.

4.

Embora grande número de crianças oriundas da imigração tenha sucesso escolar, e algumas se contem mesmo entre os que obtêm melhores resultados, existem provas claras e concretas tanto de indicadores nacionais como de estudos internacionais como o PISA (10) de que os resultados escolares da maioria dos alunos migrantes tendem a ser significativamente inferiores aos dos seus pares, o que se traduz numa maior incidência de abandono escolar precoce, níveis inferiores de qualificação e menor frequência do ensino superior entre estes alunos. Proporcionar às crianças oriundas da imigração uma melhor oportunidade de sucesso escolar pode reduzir a marginalização, a exclusão e a alienação.

5.

Particularmente preocupante é a situação daqueles para quem às diferenças linguísticas e culturais existentes entre a casa e a escola se alia a precariedade das condições socioeconómicas. Nesses casos, às dificuldades associadas a um baixo estatuto socioeconómico podem muitas vezes juntar-se factores como as barreiras linguísticas, as baixas expectativas, o insuficiente apoio por parte da família e da comunidade e a falta de modelos adequados.

6.

Tais desvantagens, associadas à falta de permeabilidade nos sistemas de ensino e às diferenças de qualidade entre escolas, podem levar a uma situação em que um elevado número de crianças oriundas da imigração sejam agrupadas em escolas de fraco desempenho. Tendências deste tipo colocam sérios desafios aos sistemas de ensino na União Europeia, fazendo com que seja mais difícil obter elevados níveis de sucesso escolar para todos e um elevado nível de coesão social.

7.

Embora a responsabilidade pela definição das políticas educativas continue a ser da responsabilidade exclusiva dos Estados-Membros, são cada vez mais comuns as questões suscitadas e os desafios esboçados nas presentes conclusões. Existe assim um claro potencial para prosseguir o apoio, a investigação e a cooperação a nível europeu, utilizando programas comunitários pertinentes como o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida e o Fundo Europeu de Integração, e recorrendo a instrumentos como o método aberto de coordenação para o intercâmbio de boas práticas e a promoção da aprendizagem mútua sobre políticas e medidas destinadas a tratar a questão das desvantagens das crianças oriundas da imigração em matéria de educação.

CONSIDERA que:

1.

A educação tem um importante contributo a dar na integração bem sucedida dos migrantes nas sociedades europeias. Desde o ensino pré-escolar e o ensino básico, passando por todos os níveis de aprendizagem ao longo da vida, são necessárias medidas focalizadas e uma maior flexibilidade para ter em conta os discentes oriundos da imigração, seja qual for a sua idade, e proporcionar-lhes o apoio e as oportunidades de que precisam para se tornarem cidadãos activos e bem sucedidos, dando-lhes as possibilidades para desenvolverem todas as suas potencialidades. Essas medidas devem ser apresentadas de uma forma coordenada com as políticas noutros domínios que tentam dar resposta às necessidades das crianças oriundas da imigração e das suas famílias.

2.

Os sistemas de ensino que põem a tónica na equidade e na qualidade, que visam objectivos claros e comuns e que favorecem abordagens inclusivas a todos os níveis têm maiores probabilidades de se revelar mais eficazes na resposta às necessidades específicas dos alunos oriundos da imigração, melhorando o seu desempenho escolar e promovendo simultaneamente os laços sociais entre esses alunos e os seus pares.

3.

É de saudar a diversidade cultural nas nossas sociedades enquanto fonte de vitalidade e enriquecimento. Embora sem deixar de pôr a tónica na identidade cultural, nos valores e direitos fundamentais do país de acolhimento, a promoção do ensino intercultural nas escolas da Europa, tendo em vista trocar conhecimentos e aprofundar a compreensão das culturas uns dos outros, bem como construir o respeito mútuo e combater os preconceitos proporcionará benefícios duradouros para todos.

4.

Abordagens como a criação ou o reforço de mecanismos anti-discriminação, uma maior permeabilidade dos percursos escolares nos sistemas de ensino e a eliminação dos entraves à progressão individual no sistema podem ajudar a combater a segregação e contribuir para que os discentes oriundos da imigração atinjam níveis mais elevados de sucesso escolar. Uma aprendizagem mais personalizada e o apoio individual podem beneficiar todos os alunos do sistema, traduzindo-se numa maior qualidade para todos. Melhorar a qualidade da oferta nas escolas de fraco desempenho pode aumentar as oportunidades para todos os alunos, incluindo os migrantes.

5.

Deve ser incentivada uma formação especializada para lidar com a diversidade linguística e cultural e com o desenvolvimento de competências interculturais, por forma a ajudar as autoridades escolares, os dirigentes escolares, os professores e o pessoal administrativo a adaptarem-se às necessidades e a desenvolverem plenamente as potencialidades das escolas ou das turmas que tenham alunos oriundos da imigração. Também devem ser analisadas questões como a maneira de tornar os métodos de ensino, os materiais didácticos e os currículos pertinentes para todos os alunos, independentemente das suas origens, de que modo continuar a atrair e manter os melhores docentes em escolas de fraco desempenho, como reforçar a função de liderança nesses contextos e como aumentar — em conformidade com os procedimentos nacionais — o número de docentes eles próprios oriundos da imigração.

6.

O processo de integração pode ser facilitado através do desenvolvimento de parcerias com as comunidades locais, incluindo as famílias de alunos oriundos da imigração e as associações de migrantes, contribuindo desse modo para o desenvolvimento das escolas enquanto comunidades de aprendizagem. Através da construção de um clima de compreensão mútua, de confiança e de cooperação, este tipo de parcerias pode dar o seu contributo de várias maneiras, a saber, prestando assistência com interpretação, servindo de interface — nalguns casos fazendo a mediação — entre os estabelecimentos de ensino e a comunidade em causa e desenvolvendo laços positivos com a cultura e a língua de origem. Neste contexto, ministrar o ensino na(s) língua(s) do país de acolhimento aos pais dos alunos oriundos da imigração, bem como proporcionar-lhes sessões informativas pode contribuir significativamente para melhorar a comunicação entre as escolas e as famílias, reforçando assim as condições para uma integração social bem sucedida.

7.

A proficiência na língua oficial (ou numa das línguas oficiais) do país de acolhimento constitui um pré-requisito para o sucesso escolar e é fulcral tanto para a integração social como profissional. Os Estados-Membros deverão estudar a hipótese de tomar disposições específicas para a apoiar, como sejam cursos intensivos de língua para os alunos oriundos da imigração recém-chegados, actividades de apoio adicional para os que sintam dificuldades e cursos especiais para dotar todos os professores da competência para ensinar crianças cuja língua materna não é a língua de ensino. Também se deveria apoiar uma oferta adaptada no âmbito do currículo — por exemplo, o ensino reforçado da língua do país de acolhimento — para os alunos cuja língua materna seja diferente.

8.

Embora a atenção deva ser centrada sobretudo na(s) língua(s) do país de acolhimento, incentivar os alunos a adquirir ou manter o conhecimento da sua língua de origem pode ser benéfico a vários níveis: socialmente, em termos de identidade cultural e de auto-confiança pessoal, profissionalmente, em termos de empregabilidade no futuro, mas também a nível educativo em termos da aprendizagem futura. Embora os recursos para este tipo de ensino possam ser limitados, pode-se incrementar o seu alcance de vários modos, nomeadamente através de acordos bilaterais com os países em causa e de parcerias de colaboração com as comunidades locais pertinentes, ou recorrendo às novas tecnologias, por exemplo, para estabelecer contactos através da internet ou desenvolver iniciativas de geminação electrónica.

9.

Para além de lançar os alicerces para a escolaridade futura, o ensino pré-primário pode desempenhar um papel crucial na integração das crianças oriundas da imigração, sobretudo ao pôr a tónica no desenvolvimento linguístico. Por isso, devem ser intensificados esforços para assegurar que as famílias socialmente desfavorecidas tenham um acesso adequado a serviços de assistência à infância e a estruturas de ensino pré-primário de qualidade.

10.

Para contrabalançar as desvantagens educativas e os efeitos negativos de uma integração insuficiente, pode recorrer-se a um apoio focalizado, como recursos didácticos suplementares para estabelecimentos de ensino em zonas desfavorecidas e a oferta de um ensino mais personalizado. Deverá ser igualmente analisado o modo de proporcionar um apoio educativo suplementar, por exemplo sob a forma de acompanhamento e tutoria, de prestação de orientações tanto aos alunos como aos pais sobre as oportunidades ao seu dispor no sistema de ensino, ou da organização de centros de aprendizagem e de realização de tarefas em horário pós-escolar, de parceria com as associações de pais e comunitárias. São necessárias disposições flexíveis para os migrantes recém-chegados, em especial no que diz respeito à aprendizagem da língua. A este respeito, é necessária não só uma intervenção rápida e focalizada logo após a sua chegada ao país de acolhimento, mas também programas sustentáveis de apoio linguístico.

CONVIDA, POIS, OS ESTADOS-MEMBROS A:

1.

Tomarem as medidas adequadas, ao respectivo nível de responsabilidade — local, regional ou nacional — tendo em vista assegurar que sejam dadas a todas as crianças que neles participam oportunidades justas e equitativas bem como o apoio necessário para desenvolverem plenamente as suas potencialidades, independentemente das suas origens. Essas medidas podem incluir nomeadamente:

o desenvolvimento de uma abordagem política integrada para a consecução destes objectivos,

a criação ou o reforço de mecanismos anti-discriminação, com o objectivo de promover a integração social e a cidadania activa,

uma maior permeabilidade dos percursos escolares e a eliminação dos entraves nos sistemas de ensino,

a melhoria da qualidade da oferta nas escolas e a redução das diferenças entre elas, nomeadamente através de esforços para atrair e manter os melhores docentes e para reforçar a função de liderança nas escolas com fraco desempenho,

a melhoria do acesso a um ensino pré-primário e a cuidados infantis de elevada qualidade,

a oferta de uma aprendizagem mais personalizada e de apoio individual, em particular para os filhos de migrantes que tenham fracos resultados escolares,

a oferta de uma formação especializada para lidar com a diversidade linguística e cultural, bem como em competências interculturais, para os dirigentes escolares, os professores e o pessoal administrativo,

o desenvolvimento de políticas adequadas para ensinar a língua do país de acolhimento, bem como a análise das possibilidades de os alunos oriundos da imigração manterem e desenvolverem a língua materna,

a garantia de que os currículos são de elevada qualidade e pertinentes para todos os alunos, independentemente das suas origens, e a tomada em consideração das necessidades das crianças oriundas da imigração nos métodos de ensino e nos materiais didácticos,

o desenvolvimento de parcerias com comunidades migrantes e a intensificação de esforços destinados a melhorar a comunicação com pais oriundos da imigração,

a prestação de apoio específico a alunos oriundos da imigração que também tenham necessidades especiais,

a recolha e análise de dados neste domínio, com vista a orientar a elaboração de políticas,

o intercâmbio de boas práticas neste domínio, tendo em vista melhorar as políticas e as medidas ao nível apropriado.

2.

Desenvolverem, no âmbito do novo quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») e recorrendo ao método aberto de coordenação, a aprendizagem mútua em matéria de boas práticas para o ensino dos discentes oriundos da imigração.

3.

Utilizarem de forma direccionada o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, o Fundo Social Europeu e outros recursos, tais como o Fundo Europeu de Integração, para desenvolverem e apoiarem projectos relacionados com o ensino intercultural e o ensino de discentes oriundos da imigração.

CONVIDA A COMISSÃO A:

1.

Facilitar e apoiar a cooperação entre os Estados-Membros sobre as questões abordadas nas presentes conclusões, nomeadamente identificando, compilando e intercambiando experiências e boas práticas nos domínios acima mencionados, assegurando a sua efectiva divulgação e fazendo uso dos programas comunitários existentes.

2.

Analisar de que modo e através de que meios se poderão alcançar melhor os objectivos da Directiva 77/486/CEE do Conselho num contexto de migrações que se alterou substancialmente desde a aprovação desta última.

3.

Acompanhar as disparidades de resultados existentes entre os discentes naturais do país de acolhimento e os discentes oriundos da imigração, utilizando os dados e os indicadores existentes.

4.

Colaborar de perto com outras organizações internacionais que se ocupam de questões relacionadas com o ensino e as migrações, como o Conselho da Europa, a UNESCO e a OCDE (11).

5.

Assegurar que as questões relacionadas com a migração sejam reflectidas de forma adequada no Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida e noutros programas comunitários pertinentes, no Plano de Acção para a Educação de Adultos e no processo de Copenhaga, bem como noutras iniciativas no domínio da educação e da formação, incluindo o ensino superior.

6.

Assegurar que as questões relacionadas com a educação das crianças oriundas da imigração sejam adequadamente reflectidas no processo de protecção social e de inclusão social.


(1)  JO L 199 de 6.8.1977, p. 32.

(2)  Doc. 16238/1/04 REV 1.

(3)  JO C 298 de 8.12.2006, p. 3.

(4)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(5)  Doc. 7652/08, ponto 15, p. 10.

(6)  Doc. 13440/08.

(7)  Doc. 15251/08.

(8)  JO C 319 de 13.12.2008, p. 20.

(9)  Docs. 11631/08 + ADD 1 e 12594/09, respectivamente.

(10)  «Programme for International Student Assessment» da OCDE.

(11)  Deve ser assegurado o direito de participação de todos os Estados-Membros nesses trabalhos.


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