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Document 52009XC0718(01)

Decisão da Comissão de  27 de Fevereiro de 2008 que fixa o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória imposta à Microsoft Corporation pela Decisão C(2005) 4420 final (Processo COMP/C-3/37.792 — Microsoft) [notificada com o número C(2008) 764 final]

JO C 166 de 18.7.2009, p. 20–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Fevereiro de 2008

que fixa o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória imposta à Microsoft Corporation pela Decisão C(2005) 4420 final

(Processo COMP/C-3/37.792 — Microsoft)

[notificada com o número C(2008) 764 final]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

2009/C 166/08

Em 27 de Fevereiro de 2008, a Comissão adoptou uma decisão que fixa o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória imposta à Microsoft Corporation pela Decisão C(2005) 4420 final («Decisão de Fevereiro de 2008»). Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1), a Comissão procede à publicação das designações das partes e dos principais aspectos da decisão, incluindo as sanções impostas, tomando em consideração os interesses legítimos das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Uma versão não confidencial do texto integral da decisão nas línguas que fazem fé e nas línguas de trabalho da Comissão encontra-se no sítio da internet da DG COMP, no endereço seguinte:

http://europa.eu.int/comm/competition/index_en.html

1.   RESUMO DO PROCESSO

1.1.   Antecedentes do processo

1.

Em 24 de Março de 2004, a Comissão adoptou uma decisão [C(2007) 53] relativa a um processo nos termos do artigo 82.o do Tratado CE (processo COMP/C-3/37.792), dirigida à Microsoft Corporation (2) (Microsoft). Nesta decisão («Decisão»), a Comissão concluiu nomeadamente que a Microsoft tinha cometido uma infracção ao artigo 82.o do Tratado CE («artigo 82.o CE») e ao artigo 54.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («artigo 54.o EEE») por se recusar, desde Outubro de 1998 e até à data da Decisão, a fornecer aos vendedores de produtos para sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho determinadas «informações sobre a interoperabilidade» (3), a fim de que pudessem desenvolver e distribuir produtos interoperáveis.

2.

As alíneas a) e c) do artigo 5.o do dispositivo da decisão estabelecem o seguinte:

«a)

Microsoft divulgará, num prazo de 120 dias a contar da notificação da presente Decisão, a todas as empresas que tenham interesse em desenvolver e distribuir sistemas operativos para servidores de grupo de trabalho, informações relativas à interoperabilidade e, sob condições razoáveis e não discriminatórias, autorizará o seu uso por essas empresas para o desenvolvimento e a distribuição de sistemas operativos para servidores de grupo de trabalho […]

c)

A Microsoft Corporation estabelecerá, num prazo de 120 dias a contar da notificação da Decisão, um mecanismo de avaliação que permita às empresas interessadas informarem-se de modo eficaz sobre o alcance e as condições de utilização das informações relativas à interoperabilidade; no que se refere a este mecanismo de avaliação a Microsoft Corporation pode impor condições razoáveis e não discriminatórias para assegurar que o acesso dado neste âmbito às informações relativas à interoperabilidade seja concedido só para fins de avaliação.».

1.2.   Incumprimento da Decisão

3.

Tendo em conta o incumprimento reiterado da Decisão por parte da Microsoft, por mais de um ano após a sua adopção, a Comissão adoptou, em 10 de Novembro de 2005, uma decisão que aplicava à Microsoft uma sanção pecuniária compulsória em conformidade com o n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 («Decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o»). O artigo 1.o da decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o estabelece o seguinte:

«A Microsoft Corporation garantirá que, até 15 de Dezembro de 2005, dará pleno cumprimento às obrigações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 5o. da Decisão C(2004) 900 da Comissão de 24 de Março de 2004.

Em caso de incumprimento, será aplicada à Microsoft Corporation uma sanção pecuniária compulsória de 2 milhões de EUR por dia, a partir dessa data.».

4.

A decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o identificava, de forma preliminar, dois aspectos em que a Microsoft não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força das alíneas a) e c) do artigo 5.o da Decisão de 2004. Primeiramente, a Microsoft não forneceu documentação técnica exaustiva e correcta, incluindo as informações sobre a interoperabilidade. Em segundo lugar, os níveis de remuneração cobrados nessa altura pela Microsoft para acesso ou utilização das informações sobre a interoperabilidade foram considerados desrazoáveis.

5.

Na sequência da adopção da Decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o, a Microsoft forneceu a descrição técnica revista dos protocolos relevantes para a comunicação entre os PC Windows e os servidores de grupos de trabalho («documentação técnica») (4). A análise das diferentes versões da documentação técnica fornecidas pela Microsoft levou à conclusão de que a documentação ainda não facultava às empresas interessadas informações completas e exactas sobre a interoperabilidade, tal como o exigia a Decisão de 2004.

6.

Em 12 de Julho de 2006, a Comissão adoptou uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que fixou em 280,5 milhões de EUR o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória imposta pela Decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o para o período compreendido entre 16 de Dezembro de 2005 e 20 de Junho de 2006, no que diz respeito ao primeiro aspecto de não conformidade identificado na Decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o, a saber o não fornecimento, por parte da Microsoft, de documentação técnica exaustiva e correcta, incluindo as informações sobre a interoperabilidade.

7.

A decisão de 12 de Julho de 2006 também alterava o artigo 1.o da Decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o, na medida em que aumentava a sanção pecuniária compulsória imposta à Microsoft pelo não cumprimento das suas obrigações nos termos das alíneas a) e c) do artigo 5.o da Decisão de 2004 para 3 milhões de EUR diários a partir de 1 de Agosto de 2006.

8.

Enquanto prosseguia a análise da documentação técnica, a Comissão abordou o segundo aspecto de não conformidade identificado na Decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o, a saber o não fornecimento pela Microsoft das informações sobre a interoperabilidade em condições razoáveis.

9.

Após o envio de uma comunicação de objecções à Microsoft em 1 de Março de 2007, a Microsoft apresentou, em 21 de Maio de 2007, os acordos revistos relativos ao programa de protocolo de servidores de grupo de trabalho (Work Group Server Protocol Program — WSPP) que regulam o acesso e a utilização das informações sobre a interoperabilidade. Estes acordos incluíam um mapa de royalties com taxas inferiores em comparação com as que tinham sido previamente propostas. A Microsoft indicou que aplicaria estas taxas inferiores de forma «retroactiva» a contar da data da adopção da Decisão de 2004. A Microsoft tinha anteriormente fornecido, em várias ocasiões, versões revistas dos seus regimes de remuneração WSPP, cuja primeira versão datava de 29 de Outubro de 2004, e tinha reduzido as taxas de remuneração aplicáveis em várias ocasiões.

1.3.   Diligências processuais

10.

Em 1 de Março de 2007, foi dirigida à Microsoft uma comunicação de objecções («Comunicação de Objecções») que estabelece a conclusão preliminar de que a Microsoft ainda não tinha cumprido a sua obrigação de disponibilizar as informações sobre a interoperabilidade em condições razoáveis e não discriminatórias.

11.

Em 23 de Abril de 2007, a Microsoft apresentou a sua resposta à Comunicação de Objecções e prescindiu da audiência oral.

12.

Em 21 de Maio de 2007, Microsoft apresentou os acordos revistos relativos ao programa de protocolo de servidores de grupo de trabalho («WSPP») que regulam o acesso e a utilização das informações sobre a interoperabilidade. Estes a acordos incluíam um mapa de royalties revisto («regime de remuneração de 21 de Maio de 2007»). A Microsoft indicou que «passaria a aplicar estas taxas inferiores» retroactivamente à data de adopção da Decisão de 2004. A Microsoft tinha, anteriormente, fornecido em várias ocasiões versões revistas dos seus regimes de remuneração WSPP, cuja primeira versão data de 29 de Outubro de 2004, e, na sequência de conversações, tinha reduzido as taxas de remuneração aplicáveis em várias ocasiões. Todos estes regimes de remuneração foram considerados desrazoáveis à luz dos critérios de fixação dos preços que estiveram na base da Decisão e que foram tidos em conta nos princípios de fixação dos preços «WSPP», acordados com a Microsoft. Estes princípios baseiam-se em três critérios destinados a reflectir o valor das informações sobre a interoperabilidade da Microsoft para os seus utilizadores, excluindo o «valor estratégico» decorrente de poder da Microsoft no mercado dos sistema operativos para PC ou no mercado dos sistemas operativos de servidor do grupo de trabalho (ou seja, a criação própria e a inovação da Microsoft em comparação com tecnologias semelhantes).

13.

Em 24 de Julho de 2007, foi enviada à Microsoft uma exposição de factos em que eram avaliadas as revisões do regime de remuneração apresentadas pela Microsoft, após a adopção da Comunicação de Objecções e convidando a empresa a apresentar os seus comentários, o que esta fez em 31 de Agosto de 2007.

14.

Em 22 de Outubro de 2007, a Microsoft apresentou um novo regime de remuneração para os acordos WSPP. Este novo regime prevê um acordo que exclui patentes (No Patent Agreement) ao abrigo do qual são permitidos o acesso e a utilização das informações sobre a interoperabilidade mediante um pagamento único de 10 000 EUR. A nível mundial, está disponível um acordo de licença de patentes (Patent Only Agreement) que prevê uma licença de patente para as partes das informações sobre a interoperabilidade que a Microsoft declara estarem abrangidas por patentes, mediante o pagamento de 0,4 % das receitas líquidas do titular da licença ou mediante um montante fraccionado que prevê direitos de 0,25 % no EEE e 3,87 % no resto do mundo. Ao adoptar a decisão de 27 de Fevereiro de 2008, a Comissão considerou que o regime de remuneração de 22 de Outubro de 2007 já não suscitava objecções relativamente à razoabilidade e natureza não discriminatória das taxas de remuneração.

1.4.   A empresa e o produto em causa

15.

A Microsoft é uma empresa de software com sede em Redmond, Estado de Washington, Estados Unidos. O seu volume de negócios para o exercício financeiro de Julho de 2006 a Junho de 2007 elevou-se a 51 120 milhões de dólares. A Microsoft emprega 78 500 pessoas em todo o mundo. A empresa está presente em todos os países do EEE.

16.

Os produtos objecto do presente processo são os «sistemas operativos Windows para servidores de grupo de trabalho», definidos no n.o 9 do artigo 1.o da Decisão.

1.5.   Natureza do incumprimento

17.

Tal como afirma o ponto 1003 da Decisão, o objectivo da Comissão consiste em: «garantir que os concorrentes da Microsoft possam desenvolver produtos compatíveis com a arquitectura do domínio Windows instalada de raiz nos sistemas operativos Windows para computadores pessoais, podendo assim concorrer de forma viável com os sistemas operativos para grupos de trabalho da Microsoft.».

18.

Tal como afirma o ponto 1008 da Decisão «a exigência de as condições impostas pela Microsoft serem razoáveis e não discriminatórias aplica-se, nomeadamente […] (ii) a qualquer remuneração que a Microsoft possa exigir pelo fornecimento das informações; esta remuneração não pode reflectir o valor estratégico decorrente do poder da Microsoft no mercado dos servidores para PC ou no mercado de sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho.».

19.

A Decisão de Fevereiro de 2008 avalia o cumprimento da alínea a) do artigo 5.o da Decisão pela Microsoft com base numa avaliação dos acordos WSPP revistos, tal como transmitidos em 21 de Maio de 2007 pela Microsoft, em conjunto com o correspondente regime de remuneração WSPP. Uma vez que este regime de remuneração prevê taxas de remuneração inferiores às das versões precedentes dos acordos WSPP, a avaliação aplica-se, a fortiori, também aos regimes de remuneração destas versões precedentes. O regime prevê uma taxa correspondente a 0,5 % das receitas líquidas do beneficiário para todos os protocolos WSPP ao abrigo do acordo que exclui patentes WSPP (No Patent Agreement) e uma taxa de 0,7 % de receitas líquidas do beneficiário para todas as licenças de patente que abranjam os protocolos WSPP nos termos do acordo de licença de patentes WSPP (Patent Only Agreement).

20.

A Decisão de Fevereiro de 2008 incide na obrigação imposta à Microsoft, nos termos da alínea a) do artigo 5.o da decisão de 2004, no sentido de disponibilizar informações não patenteadas em matéria de interoperabilidade, contra uma remuneração razoável.

21.

Na sua Decisão de Fevereiro de 2008, a Comissão considera que os princípios de fixação dos preços WSPP reflectem correctamente a lógica da Decisão de 2004, tal como expressa nos seus pontos 1003 e 1008 (ii). A Decisão de 27 de Fevereiro de 2008 conclui que, na ausência de elementos de prova convincentes quanto ao carácter inovador de praticamente todas as tecnologias de protocolo não patenteadas da Microsoft, divulgadas na documentação técnica relativa às informações em matéria de interoperabilidade, e em virtude da avaliação pelo mercado de tecnologias comparáveis (ver o resumo dos princípios aplicáveis à fixação de preços WSPP referido no ponto 12), os regimes de remuneração fixados pela Microsoft antes de 22 de Outubro de 2007 devem ser considerados desrazoáveis, nos termos da alínea a) do artigo 5.o da Decisão. Esta avaliação é confirmada por relatórios do administrador bem como pelos peritos técnicos externos, TAEUS.

2.   MONTANTE DEFINITIVO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

2.1.   Período de incumprimento relevante

22.

Esta Decisão de Fevereiro de 2008 refere-se ao período compreendido entre 21 de Junho de 2006 e 21 de Outubro de 2007 («período relevante»).

2.2.   Montante definitivo da sanção pecuniária compulsória para o período relevante

23.

A decisão de 27 de Fevereiro de 2008 fixa o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória imposta à Microsoft em 899 milhões de EUR para o período relevante.

24.

O n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 prevê que, quando as empresas tiverem cumprido a obrigação para cuja execução fora aplicada a sanção pecuniária compulsória, a Comissão pode fixar o montante definitivo da mesma num montante inferior ao resultante da decisão inicial.

25.

Ao calcular o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória foram tidas, nomeadamente, em conta as seguintes considerações:

O incumprimento persistente da obrigação de aplicar uma remuneração razoável e não discriminatória durante um período superior a quinze meses;

O novo agravamento do risco de eliminação da concorrência efectiva no mercado dos sistemas operativos de servidor de grupo de trabalho identificado na Decisão de 2004;

A capacidade da Microsoft para obter benefícios resultantes da não observância das suas obrigações;

A necessidade de fixar sanções pecuniárias compulsórias que sejam proporcionadas e suficientes para dissuadir a empresa de não cumprir as suas obrigações;

O facto de a partir de 21 de Maio de 2007 serem aplicadas taxas substancialmente inferiores;

O facto de a Decisão de Fevereiro de 2008 se limitar às informações não patenteadas em matéria de interoperabilidade.

2.3.   Conclusão

26.

Para o período compreendido entre 21 de Junho de 2006 e 21 de Outubro de 2007, na Decisão de Fevereiro de 2008, é fixado em 899 milhões de EUR o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória imposta à Microsoft Corporation pela Decisão C(2005) 4420 final da Comissão, de 10 de Novembro de 2005, devido ao incumprimento da obrigação estabelecida na alínea a) do artigo 5.o da Decisão da Comissão, de disponibilizar as informações em matéria de interoperabilidade em condições razoáveis e não discriminatórias.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 32 de 6.2.2007, p. 23.

(3)  A expressão «informações sobre a interoperabilidade» está definida no n.o 1 do artigo 1.o da Decisão. Significa «as especificações exaustivas e correctas de todos os protocolos implementados nos sistemas operativos Windows para servidores de grupo de trabalho e que são utilizados pelos servidores de grupo de trabalho Windows para fornecer às redes Windows para grupos de trabalho serviços de partilha de ficheiros e de impressão, e de gestão dos utilizadores e dos grupos de utilizadores, incluindo os serviços de controlador de domínio Windows, o serviço de directório “Active Directory” e o serviço “Group Policy”».

(4)  O n.o 2 do artigo 1.o da Decisão de 2004 define «protocolo» como «um conjunto de regras de interconexão e de interacção entre diferentes casos de utilização de sistemas operativos Windows para servidores de grupo de trabalho e de sistemas operativos Windows para computadores pessoais, instalados em diferentes computadores numa rede Windows para grupo de trabalho».


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