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Document 52009PC0638

Proposta de regulamento do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.º 1859/2005 que institui certas medidas restritivas aplicáveis ao Uzbequistão

/* COM/2009/0638 final */

52009PC0638

Proposta de regulamento do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.º 1859/2005 que institui certas medidas restritivas aplicáveis ao Uzbequistão /* COM/2009/0638 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 17.11.2009

COM(2009)638 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que revoga o Regulamento (CE) n.º 1859/2005 que institui certas medidas restritivas aplicáveis ao Uzbequistão

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Em 14 de Novembro de 2005, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 1859/2005 que institui certas medidas restritivas aplicáveis ao Uzbequistão.

2. Este regulamento foi adoptado com base na Posição Comum 2005/792/PESC, adoptada no mesmo dia. As medidas restritivas pertinentes foram prorrogadas pelas Posições Comuns 2006/787/PESC, 2007/734/PESC e 2008/843/PESC e caducam em 13 de Novembro de 2009.

3. Em 27 de Outubro de 2009, o Conselho concluiu que as medidas em questão não voltariam a ser prorrogadas.

4. Por conseguinte, a Comissão propõe que o Regulamento (CE) n.º 1859/2005 seja revogado, com efeitos a partir de 14 de Novembro de 2009.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que revoga o Regulamento (CE) n.º 1859/2005 que institui certas medidas restritivas aplicáveis ao Uzbequistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 60.º, n.º 1, e o seu artigo 301.º,

Tendo em conta a Posição Comum 2007/734/PESC do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa a medidas restritivas contra o Uzbequistão[1] , alterada e prorrogada pela Posição Comum 2008/843/PESC[2],

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

5. O Regulamento (CE) n.° 1859/2005 do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, que institui certas medidas restritivas aplicáveis ao Uzbequistão[3] proíbe a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para o Uzbequistão de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, bem como o financiamento e a prestação de assistência financeira e de assistência técnica a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo no Uzbequistão ou para utilização neste país.

6. Em 27 de Outubro de 2009, o Conselho concluiu que as medidas restritivas contra o Uzbequistão previstas na Posição Comum 2007/734/PESC, alterada pela Posição Comum 2008/843/PESC, não devem ser prorrogadas além da respectiva data de caducidade de 13 de Novembro de 2009.

7. O Regulamento (CE) n.º 1859/2005 deve, por conseguinte, ser revogado, com efeitos a partir da data de caducidade das medidas restritivas enunciadas na Posição Comum 2007/734/PESC,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

É revogado o Regulamento (CE) n.º 1859/2005.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento produz efeitos a partir de 14 de Novembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente […]

[1] JO L 295 de 14.11.2007, p. 34.

[2] JO L 300 de 11.11.2008, p. 55.

[3] JO L 299 de 16.11.2005, p. 23.

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