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Document 52009PC0551
Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on minimum standards for the qualification and status of third country nationals or stateless persons as beneficiaries of international protection and the content of the protection granted {SEC(2009) 1373} {SEC(2009) 1374}
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional e relativas ao conteúdo da protecção concedida (reformulação) {SEC (2009) 1373} {SEC (2009) 1374}
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional e relativas ao conteúdo da protecção concedida (reformulação) {SEC (2009) 1373} {SEC (2009) 1374}
/* COM/2009/0551 final - COD 2009/0164 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 21.10.2009 COM(2009) 551 final 2009/0164 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional e relativas ao conteúdo da protecção concedida (reformulação) {SEC (2009) 1373} {SEC (2009) 1374} EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação e objectivos da proposta A presente proposta é uma reformulação da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida[1] (Directiva Qualificação ou «directiva»). O Programa da Haia convidou a Comissão a concluir a avaliação da aplicação dos instrumentos legais da primeira fase e a apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu instrumentos para a segunda fase de aplicação, com vista à sua adopção antes do final de 2010. A Comissão, no Plano de acção em matéria de política de asilo[2], propôs a concretização da segunda fase do sistema europeu comum de asilo através de um reforço das normas de protecção e da sua aplicação coerente na UE. O Pacto Europeu sobre a imigração e o asilo («Pacto»), adoptado em 16 de Outubro de 2008, veio dar um novo apoio e ímpeto a esse objectivo, ao solicitar iniciativas que completem o estabelecimento do sistema europeu comum de asilo a fim de conceder uma grau de protecção mais elevado. A Comissão tem actualmente ao seu dispor bastantes dados sobre a aplicação da directiva, incluindo informações exaustivas sobre deficiências no que diz respeito a alguns dos seus termos e ao modo como é aplicada na prática. - Em Junho de 2007, a Comissão apresentou um Livro Verde [3] com o objectivo de identificar as opções possíveis para concretizar a segunda fase do sistema europeu comum de asilo. Em resposta a essa consulta pública, a Comissão recebeu 89 contributos de muitas partes interessadas , incluindo um número significativo de Estados-Membros e de ONG[4], que apresentam um amplo conjunto de ideias sobre as possíveis alterações a introduzir à directiva. - A Comissão recolheu dados sobre a transposição e aplicação da directiva através das suas actividades regulares de acompanhamento e teve também em conta vários estudos elaborados pelo ACNUR e por diferentes ONG[5] que avaliam a aplicação da directiva, bem como um relatório elaborado, em nome da Comissão, pela rede académica Odysseus[6]. - Foram recolhidos outros dados em resposta aos questionários pormenorizados dirigidos pela Comissão a todos os Estados-Membros e à sociedade civil. - Além disso, foi realizado um estudo externo em nome da Comissão, que analisa os dados existentes e os resultados das consultas e dos questionários para efeitos da elaboração da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta[7]. - Além disso, a Comissão organizou várias reuniões de peritos para debater as possíveis alterações à directiva: uma reunião com juízes, académicos, o ACNUR e um número seleccionado de peritos dos Estados-Membros , em 26 de Junho de 2008; duas reuniões com os Estados-Membros (uma a nível de peritos, em 19 de Novembro de 2008, e outra no contexto do Comité sobre a Imigração e o Asilo, em 12 de Dezembro de 2008), bem como duas reuniões com ONG , em 8 de Janeiro de 2009 e 23 de Fevereiro de 2009. Tendo em conta estes elementos, a Comissão identificou um problema principal, a saber, que as normas mínimas adoptadas são vagas e ambíguas. Com efeito: - são insuficientes para assegurar a plena compatibilidade com a evolução dos direitos humanos e das normas de direito internacional em matéria de refugiados - não atingiram um nível de harmonização suficiente e - têm um impacto negativo sobre a qualidade e a eficácia do processo de tomada de decisão. Chegou-se à mesma conclusão no que se refere à Directiva 2005/85/CE do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros («Directiva Procedimentos de Asilo»)[8]. A presente proposta é adoptada juntamente com a reformulação da Directiva Procedimentos de Asilo, a fim de assegurar um nível de harmonização mais elevado e normas materiais e processuais mais eficazes em matéria de protecção, com a base jurídica existente, tendo em vista o estabelecimento de um procedimento comum de asilo e um estatuto uniforme, tal como solicitado pelo Programa da Haia. As alterações propostas devem: a) Simplificar os procedimentos de tomada de decisão e favorecer decisões mais sólidas na primeira fase, evitando desta forma os abusos ; b) Agilizar os procedimentos de concessão de direitos, melhorando desta forma a eficácia do procedimento de asilo, e c) Assegurar a coerência com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH). Mais concretamente: a) Em resultado das imprecisões e ambiguidades de várias disposições da directiva, os decisores têm dificuldade em tomar rapidamente decisões sólidas, enquanto a possibilidade de haver interpretações diferentes dos conceitos tem como resultado recursos frequentes e novos pedidos, bem como taxas elevadas de deferimento de recursos contra decisões negativas. Ao reduzir a incerteza e o risco de erros administrativos, graças à clarificação dos conceitos jurídicos e, portanto, à simplificação da sua aplicação , a proposta reforça a capacidade de as autoridades tratarem pedidos infundados e abusivos e, em geral, tratarem mais rapidamente os pedidos com base em decisões sólidas menos susceptíveis de serem anuladas frequentemente através de recursos, o que permitirá evitar longos processos. Haverá também um acesso mais rápido aos direitos previstos na directiva por parte das pessoas que necessitam efectivamente de protecção, apoiando-se ao mesmo tempo os esforços dos Estados-Membros no sentido de afastarem rapidamente do território os requerentes de asilo cujos pedidos foram indeferidos, o que melhorará a credibilidade de todo o procedimento. b) A proposta visa agilizar os procedimentos e reduzir os custos e os encargos administrativos associados à manutenção de dois estatutos de protecção. Em resultado da aproximação dos direitos concedidos às duas categorias de beneficiários de protecção, as autoridades já não necessitarão de aplicar condições e procedimentos distintos para emitir autorizações de residência e documentos de viagem e para conceder acesso ao emprego, à segurança social, aos cuidados de saúde, aos benefícios para os membros da família e aos programas de integração. Os procedimentos administrativos aplicáveis serão agilizados e os custos associados à criação e à manutenção de infra-estruturas diferentes serão reduzidos. c) Por último, na medida em que as obrigações em matéria de refugiados e de direitos humanos são objecto de uma interpretação em constante mudança por parte das autoridades e dos tribunais nacionais e internacionais competentes, a proposta visa assegurar a plena compatibilidade entre as normas do acervo da UE e as normas desenvolvidas desde a adopção da directiva pela jurisprudência do TJCE e do TEDH. No que diz respeito aos encargos financeiros e administrativos decorrentes das medidas propostas a suportar pelos Estados-Membros cujos sistemas nacionais de asilo sejam sujeitos a pressões específicas e desproporcionadas, especialmente devidas à sua situação geográfica ou demográfica, serão mobilizados recursos do Fundo Europeu para os Refugiados para apoiar adequadamente esses Estados-Membros e assegurar que os encargos sejam partilhados de modo mais equitativo entre todos os Estados-Membros. Além disso, o Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo coordenará e apoiará acções comuns de assistência aos Estados-Membros que enfrentem uma especial pressão e, em geral, ajudará os Estados-Membros a identificar métodos eficientes em termos de custos para aplicar as medidas previstas através da convergência de boas práticas e do intercâmbio estruturado de competências de alto nível. Contexto geral Durante a primeira fase do sistema europeu comum de asilo, o Conselho Europeu de Tampere estabeleceu o objectivo de harmonização dos quadros normativos dos Estados-Membros com base em normas mínimas comuns. Foi neste contexto que foi adoptada a Directiva Qualificação, tendo em vista, por um lado, definir critérios comuns para a identificação das pessoas que necessitam de protecção internacional e, por outro, assegurar pelo menos um nível mínimo de benefícios a essas pessoas em todos os Estados-Membros. A presente proposta visa remediar as deficiências identificadas durante a primeira fase da legislação em matéria de asilo e assegurar normas mais eficazes e harmonizadas em matéria de protecção, tendo em vista o estabelecimento gradual de um procedimento comum de asilo e um estatuto uniforme, tal como solicitado nas conclusões de Tampere e reiterado no Programa da Haia. A avaliação de impacto, anexa à presente proposta, compreende uma análise pormenorizada dos problemas registados no que diz respeito à directiva, bem como dos trabalhos preparatórios que levaram à sua adopção, e avalia, após tê-las definido, as diferentes opções e a opção privilegiada. Coerência com outras políticas e os objectivos da União A presente proposta é plenamente conforme com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 1999 e com o Programa da Haia de 2004, no que se refere à criação do sistema europeu comum de asilo. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS Tendo por base as sugestões formuladas em resposta ao Livro Verde de Junho de 2007 e os estudos acima citados que avaliam a aplicação da directiva, a Comissão obteve informações valiosas sobre os problemas a abordar na proposta de alteração. Tal como acima referido em pormenor, a Comissão organizou igualmente uma série de consultas para debater informalmente as grandes linhas das alterações propostas com os Estados-Membros, as ONG, o ACNUR e juízes e académicos especializados em direito dos refugiados. As partes consultadas declararam-se favoráveis a uma maior harmonização, tanto em relação aos motivos de concessão de protecção, como ao conteúdo da própria protecção. Os Estados-Membros manifestaram divergências sobre a questão de alargar a definição de membro da família, bem como sobre a alteração da definição de «grupo social específico». Houve um consenso geral entre os Estados-Membros sobre a necessidade de aproximar os direitos conferidos pelos estatutos de refugiado e de protecção subsidiária, mantendo no entanto os dois estatutos separados. Em contrapartida, o ACNUR e a sociedade civil são favoráveis à criação de um estatuto uniforme único. As partes interessadas sublinharam ainda a necessidade de clarificar o artigo 15.°, alínea c). A Comissão propõe uma abordagem pragmática, que consiste em alargar a definição de membro da família na medida necessária para assegurar a coerência com as propostas que alteram o Regulamento de Dublim[9] e a Directiva das condições de acolhimento[10]. No que diz respeito à definição do motivo associado à «pertença a determinado grupo social», o elemento fulcral consiste em formular uma orientação mais concreta sobre a importância a atribuir a aspectos relacionados com o género. Além disso, as alterações visam suprimir todas as diferenças no tratamento entre os dois estatutos, que não sejam consideradas objectivamente justificadas, favorecendo desta forma a uniformização da protecção, embora mantendo dois estatutos distintos. A condição relativa à existência de uma «ameaça grave e individual», prevista no artigo 15.°, alínea c), foi objecto de interpretação pelo TJCE no acórdão de 17 de Fevereiro de 2009, proferido no processo C-465/07[11]. O Tribunal definiu as condições em que tal ameaça pode, a título excepcional, ser considerada estabelecida quando um requerente não é especificamente visado devido a factores inerentes às suas circunstâncias pessoais, tendo formulado uma orientação quanto à utilização do grau de violência indiscriminada que caracteriza um conflito armado como critério de avaliação da existência de uma ameaça grave e individual. Neste contexto, o Tribunal examinou a lógica, a estrutura e a redacção de várias disposições da directiva e considerou que estas apoiam e validam de forma coerente a sua interpretação. Além disso, concluiu que essa interpretação é inteiramente compatível com a Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais («CEDH»), bem como com a jurisprudência do TEDH em relação ao artigo 3.°. Por conseguinte, tendo em conta a orientação interpretativa dada pelo referido acórdão e o facto de as disposições relevantes terem sido consideradas compatíveis com a CEDH, é inútil proceder à alteração da artigo 15.°, alínea c) . ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Síntese da acção proposta A presente proposta tem por objectivo principal assegurar - normas de protecção mais eficazes, tanto em relação aos motivos de concessão de protecção como ao conteúdo da própria protecção, em conformidade com as normas internacionais e, em especial, para garantir a aplicação integral e abrangente da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967 («Convenção de Genebra») e o pleno respeito da CEDH e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta da UE»); e - maior harmonização das normas de protecção, a fim de reduzir os movimentos secundários na medida em que estes sejam devidos a diferentes quadros normativos e práticas de tomada de decisão nacionais e a diferenças entre os níveis de direitos concedidos nos vários Estados-Membros. Para este efeito, a proposta aborda uma série de questões que se apresentam em seguida. Uma explicação pormenorizada das alterações é apresentada no anexo da presente proposta. 1. Agentes da protecção A falta de clareza deste conceito dá azo a grandes divergências e a interpretações muito diversas que podem ficar aquém do disposto nas normas previstas na Convenção de Genebra sobre os elementos constitutivos de uma protecção adequada. Por exemplo, as autoridades nacionais que interpretam de forma ampla a actual definição consideraram os clãs e as tribos como potenciais agentes da protecção, não obstante o facto de estes não poderem ser equiparados a Estados quanto à sua capacidade para concederem protecção. Noutros casos, algumas autoridades consideraram as organizações não governamentais como agentes da protecção relativamente a mulheres em risco de sofrerem mutilação genital feminina ou serem vítimas de crimes de honra, não obstante o facto de essas organizações só poderem prestar protecção temporária ou um refúgio às vítimas de perseguição. Para evitar essas lacunas em matéria de protecção e assegurar a plena compatibilidade com a Convenção de Genebra e uma maior qualidade e a eficácia na tomada de decisão, bem como a coerência interpretativa e a compatibilidade com outras disposições da directiva, a proposta clarifica os critérios de avaliação da natureza da protecção. Quando a directiva estabelece listas indicativas, utiliza termos como «inclui» ou «nomeadamente»; por conseguinte, a falta desses termos no artigo 7.° já constitui uma indicação do carácter exaustivo da lista. Contudo, para uma maior clareza, é útil referir expressamente que a lista dos agentes da protecção é exaustiva. É igualmente necessário precisar que a protecção deve ser efectiva e duradoura e que os agentes da protecção não estatais devem estar dispostos e ter capacidade para aplicar o princípio do Estado de direito. A noção de «dispostas a proteger» reflecte a condição já prevista no artigo 7.°, n.° 2, da directiva, segundo a qual o requerente deve ter acesso à protecção . O mero facto de uma entidade ter capacidade para proporcionar protecção não é suficiente; deve igualmente estar disposta a proteger o indivíduo em causa. Em contrapartida, o mero «dispostas a proteger» não é suficiente se não existir a «capacidade para proteger» . Além disso, mesmo os agentes que estão dispostos e têm capacidade, em princípio , para dar protecção, mas que na prática não o fazem , ou só podem conceder protecção numa base transitória ou temporária , estão excluídos do âmbito do conceito. A referência à aplicação do princípio do Estado de direito dá mais relevância a uma condição já estabelecida no artigo 7.°, n.° 2, ou seja, o funcionamento de um sistema jurídico eficaz . Por último, a condição de a protecção dever ser efectiva e duradoura, assegura a coerência com o artigo 11.°, n.° 2, da directiva, que prevê, para efeitos de cessação, que a alteração das circunstâncias no país de origem seja suficientemente profunda e duradoura . 2. Protecção interna A finalidade e o conteúdo da protecção internacional não se limitam à não repulsão . É necessário precisar, portanto, que a mesma só pode ser recusada quando a protecção estiver disponível pelo menos numa parte do país de origem. É igualmente necessário assegurar a compatibilidade deste conceito de protecção interna com o artigo 3.° da CEDH, tal como interpretado num acórdão recente do TEDH[12]. A definição actual não só omite exigências essenciais que decorrem do acórdão referido, como colide frontalmente com as condições estabelecidas pelo Tribunal. Por conseguinte, a proposta: - introduz textualmente as condições prévias estabelecidas no acórdão acima referido no que se refere à aplicabilidade do conceito de protecção interna, ou seja, que o requerente deve poder viajar, ser admitido e instalar-se no local alternativo - suprime a possibilidade aplicação do conceito de refúgio no interior do país de origem apesar dos obstáculos técnicos, por ser incompatível com as condições acima referidas - inclui uma referência à obrigação de as autoridades obterem informações precisas e actualizadas sobre a situação geral no país, reflectindo desta forma o disposto no artigo 8.°, n.° 1, da Directiva Procedimentos de Asilo. 3. A condição relativa ao «nexo de causalidade» Em muitos dos casos em que a perseguição tem origem em agentes não estatais, designadamente milícias, clãs, redes criminosas, comunidades locais ou famílias, o acto de perseguição não é cometido por nenhum dos motivos relacionados com a Convenção de Genebra, mas, por exemplo, por motivos criminosos ou de vingança privada. Contudo, acontece frequentemente em tais casos que o Estado não pode ou não quer conceder protecção à pessoa em causa por um motivo relacionado com a Convenção de Genebra (por exemplo, religião, género, etnia, etc.). Para remediar eventuais lacunas de protecção, a proposta torna explícito que a condição de conexão entre acto de perseguição e motivo da perseguição também está preenchida quando há um nexo entre o acto de perseguição e a falta de protecção contra tal acto. 4. Pertença a determinado grupo social O género enquanto tal não é normalmente suficiente como critério para definir um grupo social específico; é geralmente utilizado em conjugação com outros factores, como a classe social, o estado civil, a etnia ou o clã de origem. Contudo, as mulheres podem constituir um grupo social específico em algumas sociedades, como é comprovado pela discriminação contra os seus direitos fundamentais. A redacção ambígua do último período do artigo 10.°, n.° 1, alínea d), dá azo a lacunas de protecção e a interpretações muito divergentes. A fim de fornecer uma orientação clara e útil e assegurar a necessária coerência, a alteração precisa que o género deve ser devidamente tido em conta para efeitos da definição de um grupo social específico. 5. Cessação do estatutos de refugiado e do estatuto de protecção subsidiária São omitidas da Directiva Qualificação as referências às cláusulas de excepção em matéria de «cessação das circunstâncias», previstas no artigo 1.°-C, n.os 5 e 6, da Convenção de Genebra. Essas excepções prevêem a continuação da protecção «por razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores» e são interpretadas como reflectindo um princípio humanitário geral. A proposta introduz estas excepções em relação tanto ao estatuto de refugiado como ao estatuto de protecção subsidiária. 6. Diferenciação em relação ao conteúdo dos dois estatutos de protecção Esta alteração, que se prevê venha a simplificar e a agilizar consideravelmente os procedimentos, bem como a reduzir os custos administrativos, visa aproximar os direitos concedidos às duas categorias de beneficiários de protecção. Quando a protecção subsidiária foi introduzida, partiu-se do princípio que este estatuto era de natureza temporária. Por conseguinte, a directiva permite que os Estados-Membros possam conceder um nível de direitos inferior em certas matérias. Contudo, a experiência prática adquirida até ao momento revelou que esse pressuposto inicial não era correcto. É necessário, portanto, suprimir as eventuais limitações dos direitos dos beneficiários de protecção subsidiária que deixaram de ser consideradas objectivamente necessárias ou justificadas. Essa aproximação de direitos é necessária para assegurar o pleno respeito do princípio da não discriminação, tal como interpretado pela jurisprudência recente do TEDH[13], bem como pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Além disso, corresponde à solicitação do Programa da Haia no sentido da criação de um estatuto uniforme de protecção. 7. Conteúdo da protecção Para assegurar o exercício efectivo dos direitos concedidos formalmente aos beneficiários de protecção, é necessário abordar as dificuldades específicas da integração que se colocam aos interessados. a) Reconhecimento das qualificações: a fim de resolver as dificuldades práticas decorrentes da incapacidade de os interessados apresentarem provas documentais e das suas limitadas capacidades financeiras, a proposta incentiva os Estados-Membros a adoptarem procedimentos alternativos e adequados, bem como a isentá-los de taxas ou a conceder-lhes apoio financeiro, se necessário. b) Acesso à formação profissional e ao emprego: os beneficiários de protecção são frequentemente incapazes de trabalhar durante vários anos ou desconhecem as condições do mercado de trabalho e as práticas de contratação. A proposta obriga os Estados-Membros a proporcionar-lhes acesso a cursos de formação para melhorar as suas competências e a aconselhamento pelos serviços de emprego. c) Acesso aos mecanismos de integração: as oportunidades efectivas de integração dos beneficiários de protecção seriam significativamente reforçadas se as diferentes experiências educativas e profissionais ou outras especificidades da sua situação fossem adequadamente tidas em conta nos mecanismos de integração. A proposta exige que os Estados-Membros desenvolvam as políticas de integração que considerem adequadas para responder a essas necessidades específicas. d) Acesso ao alojamento: muitos beneficiários de protecção são objecto de discriminação directa e indirecta no mercado da habitação. Em conformidade com a abordagem defendida no Manual sobre a integração[14], a proposta convida os Estados-Membros a adoptarem políticas visando impedir a discriminação e alcançar a igualdade de oportunidades. e) Possibilidade de redução dos benefícios em caso de pedidos «fabricados»: estas possibilidades não levam à integração e suscitam preocupação na perspectiva do princípio da não discriminação. Além disso, a sua utilização limitada na prática indica que tem um reduzido valor acrescentado. Propõe-se, por conseguinte, a supressão dessas possibilidades. 8. Membros da família A definição de membros da família é alargada para ter em conta o caso em que o beneficiário de protecção é um menor, bem como um amplo conjunto de situações em que um menor pode ser dependente, sendo ao mesmo tempo assegurado que o superior interesse da criança seja o critério decisivo. Base jurídica A presente proposta altera a Directiva 2004/83/CE e utiliza a mesma base jurídica, a saber, o artigo 63.°, primeiro parágrafo, ponto 1, alínea c), ponto 2, alínea a), e ponto 3, alínea a), do Tratado CE. O artigo 1.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estabelece que a Irlanda e o Reino Unido podem optar por participar nas medidas que instituem um sistema europeu comum de asilo. Em conformidade com o artigo 3.° do referido Protocolo, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a sua vontade de participar na adopção e aplicação da actual directiva. Contudo, a posição destes Estados-Membros no que se refere à actual directiva não afecta a sua eventual participação na nova directiva. Nos termos dos artigos 1.º e 2.° do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não fica vinculada pela presente directiva nem sujeita à sua aplicação. Princípio da subsidiariedade O Título IV do Tratado CE sobre vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas, confere determinadas competências à Comunidade Europeia nesta matéria. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o artigo 5.° do Tratado CE. Devido à natureza transnacional dos problemas relacionados com o asilo, a UE está bem colocada para propor soluções, em especial no que se refere a questões atinentes às condições a preencher pelos beneficiários de protecção e ao respectivo estatuto. Embora tenha sido alcançado um nível de harmonização significativo com a adopção da directiva em vigor, é necessária uma nova intervenção da UE para adoptar normas de protecção mais eficazes e mais harmonizadas e outras medidas relativas a um estatuto uniforme. Em especial, são urgentes novos esforços no sentido de alcançar a igualdade de condições para assegurar o funcionamento equitativo e eficaz do sistema de Dublim. Tal como sublinhado no Plano de acção, é necessário resolver os problemas relativos ao funcionamento do referido sistema a fim de assegurar aos requerentes de asilo abrangidos igualdade de acesso à protecção. No Pacto, o Conselho Europeu sublinhou a sua preocupação com o facto de subsistirem grandes disparidades entre os Estados-Membros no que diz respeito à concessão de protecção e às formas que esta reveste, tendo solicitado novas iniciativas para levar a cabo a instauração, prevista pelo Programa da Haia, do sistema europeu comum de asilo e assim oferecer, como proposto pela Comissão no seu Plano de acção, um nível de protecção mais elevado. Princípio da proporcionalidade A avaliação de impacto examinou todas as opções apresentadas para resolver os problemas identificados, de modo a obter um equilíbrio entre os resultados práticos e os esforços necessários, e concluiu que optar por uma acção a nível da UE não excede o necessário para atingir o objectivo de solucionar esses problemas. Impacto sobre os direitos fundamentais A presente proposta foi sujeita a um exame aprofundado com vista a assegurar que as suas disposições sejam plenamente compatíveis i) com os direitos fundamentais decorrentes dos princípios gerais do direito comunitário, os quais constituem, em si mesmo, o resultado de tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, e com a CEDH, tal como consagrada, além disso, na Carta da UE, e ii) com as obrigações decorrentes do direito internacional, em especial da Convenção de Genebra, e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. A proposta aumentará o acesso à protecção e à justiça : ao clarificar os motivos de protecção, reduzirá as lacunas de protecção e as diferentes práticas de reconhecimento, conduzindo a uma melhoria global da qualidade da tomada de decisões. Melhorará igualmente o acesso à segurança social, ao mercado de trabalho e à integração global , na medida em que aumenta o nível dos direitos dos beneficiários de protecção subsidiária e, mais em geral, dos beneficiários de protecção internacional e dos membros das suas famílias (graças à aproximação dos direitos conferidos pelos dois estatutos, melhorando o nível global dos direitos concedidos aos beneficiários de protecção, alargando a definição de membro da família e suprimindo a possibilidade de reduzir os benefícios em caso de pedidos «fabricados»). A aproximação dos direitos e a melhoria do acesso à protecção para as mulheres (alterações à «condição do nexo» e à noção de «grupo social específico»), reforçarão o princípio da não discriminação. Por último, várias alterações visando alargar a definição de membro da família e aumentar os direitos concedidos aos beneficiários de protecção e aos seus familiares terão um impacto igualmente positivo em termos do reforço dos direitos das crianças . ê 2004/83/CE ð texto renovado 2009/0164 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional ð para poderem beneficiar de protecção internacional ï e relativas ao conteúdo da protecção concedida O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do ponto 1, a alínea a) do ponto 2 e a alínea a) do ponto 3, do primeiro parágrafo, do seu artigo 63.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[15], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[16], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado[17], Considerando o seguinte: ò texto renovado 1. Devem ser introduzidas várias alterações materiais na Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, e relativas ao conteúdo da protecção concedida[18]. Por uma questão de clareza, a referida directiva deve ser reformulada. ê 2004/83/CE Considerando 1 2. Uma política comum de asilo, que inclua um sistema comum europeu de asilo europeu comum de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade. ê 2004/83/CE Considerando 2 3. O Conselho Europeu, na sua reunião extraordinária em Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema comum europeu europeu comum de asilo, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951 («Convenção de Genebra»), e do Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967 («protocolo»), adicional à Convenção, afirmando dessa forma o princípio de não repulsão e assegurando que ninguém é reenviado para onde possa ser perseguido. ê 2004/83/CE Considerando 3 4. A Convenção de Genebra e o seu protocolo constituem a pedra angular do regime jurídico internacional relativo à protecção dos refugiados. ê 2004/83/CE Considerando 4 5. As conclusões de Tampere prevêem que um sistema comum europeu europeu comum de asilo deverá incluir, a curto prazo, a aproximação das normas relativas ao reconhecimento de refugiados e ao conteúdo do estatuto de refugiado. ê 2004/83/CE Considerando 5 6. As conclusões de Tampere precisam igualmente que o estatuto de refugiado deverá ser completado por medidas relativas a formas subsidiárias de protecção que proporcionem um estatuto adequado a todas as pessoas que necessitem de tal protecção. ò texto renovado 7. A primeira fase da criação de um sistema europeu comum de asilo ficou agora concluída. O Conselho Europeu de 4 de Novembro de 2004 adoptou o Programa da Haia que estabelece os objectivos a atingir no domínio da liberdade, da segurança e da justiça para o período 2005-2010. A este respeito, o Programa da Haia convidou a Comissão Europeia a concluir a avaliação dos instrumentos jurídicos da primeira fase e a apresentar os instrumentos e as medidas da segunda fase ao Conselho e ao Parlamento Europeu, tendo em vista a sua adopção até ao final de 2010. Em conformidade com o Programa da Haia, o objectivo a atingir para obter um sistema europeu comum de asilo é o estabelecimento de um procedimento comum de asilo e de um estatuto uniforme válido em toda a União. 8. No Pacto Europeu sobre a imigração e o asilo, adoptado em 16 de Outubro de 2008, o Conselho Europeu sublinhou que subsistem grandes disparidades entre os Estados-Membros no que diz respeito à concessão da protecção e às formas que esta reveste, tendo solicitado novas iniciativas para levar a cabo a instauração, prevista pelo Programa da Haia, do sistema europeu comum de asilo e assim oferecer um nível de protecção mais elevado. 9. À luz dos resultados das avaliações realizadas, é adequado, nesta fase, confirmar os princípios subjacentes à Directiva 2004/83/CE, bem como procurar alcançar um maior nível de aproximação das normas em matéria de reconhecimento e do conteúdo da protecção internacional com base em normas mais eficazes, na perspectiva do estabelecimento progressivo de um estatuto uniforme de protecção válido no conjunto da União, em conformidade com o objectivo fixado pelo Programa da Haia. 10. É necessário mobilizar os recursos do Fundo Europeu para os Refugiados e do Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo para apoiar adequadamente os esforços dos Estados-Membros relacionados com a aplicação das normas estabelecidas na segunda fase do sistema europeu comum de asilo, em especial os Estados-Membros cujos sistemas nacionais de asilo sejam sujeitos a pressões específicas e desproporcionadas, especialmente devidas à sua situação geográfica ou demográfica. ê 2004/83/CE Considerando 6 11. O principal objectivo da presente directiva consiste em, por um lado, assegurar que todos os Estados-Membros apliquem critérios comuns de identificação das protecção às pessoas que tenham efectivamente necessidade de protecção internacional e, por outro, assegurar que em todos os Estados-Membros exista um nível mínimo de benefícios à disposição daquelas pessoas. ê 2004/83/CE Considerando 7 ð texto renovado 12. A aproximação das normas relativas ao reconhecimento do estatuto de refugiado e do estatuto de protecção subsidiária, bem como relativas ao seu conteúdo, deverá contribuir para limitar os movimentos secundários de requerentes de asilo ð protecção internacional ï entre Estados-Membros, nos casos em que tais movimentos são exclusivamente devidos às diferenças existentes entre os seus regimes jurídicos. ê 2004/83/CE Considerando 8 13. Constitui característica das normas mínimas a possibilidade para os Estados-Membros de prever ou manter disposições mais favoráveis relativamente a nacionais de países terceiros ou a apátridas requerentes de protecção internacional num Estado-Membro, sempre que se considere que tal pedido é apresentado com base na qualidade de refugiado, na acepção do ponto A do artigo 1.o da Convenção de Genebra, ou de pessoa que, por outros motivos, tem necessidade de protecção internacional. ê 2004/83/CE Considerando 9 14. O nacional de um país terceiro ou o apátrida, autorizado a permanecer em território dos Estados-Membros, não por motivo de necessidade de protecção internacional mas, discricionariamente, por compaixão ou motivos humanitários, não fica abrangido pela presente directiva. ê 2004/83/CE Considerando 10 (adaptado) ð texto renovado 15. A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Ö [19] Õ . Em especial, a presente directiva procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante ð e promover a aplicação dos artigos 1.°, 7.°, 14.°, 15.°, 16.°, 18.°, 21.°, 24.°, 34.° e 35.° da Carta, devendo ser aplicada em conformidade ï. ê 2004/83/CE Considerando 11 16. No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva, os Estados-Membros encontram-se vinculados por obrigações ao abrigo de instrumentos de direito internacional de que são partes e que proíbem a discriminação. ê 2004/83/CE Considerando 12 ð texto renovado 17. O «interesse superior da criança» deverá ser uma das principais considerações dos Estados-Membros na aplicação da presente directiva ð , em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança ï. ò texto renovado 18. É necessário alargar a noção de membro da família, tendo em conta as diferentes circunstâncias específicas de dependência e a especial atenção a conferir ao interesse superior da criança. ê 2004/83/CE Considerando 13 19. A presente directiva não prejudica o protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. ê 2004/83/CE Considerando 14 20. O reconhecimento do estatuto de refugiado é um acto declarativo. ê 2004/83/CE Considerando 15 21. A realização de consultas junto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados pode fornecer orientações úteis destinadas aos Estados-Membros para determinar o estatuto de refugiado em conformidade com o artigo 1.o da Convenção de Genebra. ê 2004/83/CE Considerando 16 22. Importa estabelecer normas mínimas relativas à configuração e conteúdo do estatuto de refugiado, a fim de auxiliar as instâncias nacionais competentes dos Estados-Membros a aplicar a Convenção de Genebra. ê 2004/83/CE Considerando 17 23. É necessário introduzir critérios comuns de reconhecimento como refugiados de requerentes de asilo, nos termos do artigo 1.o da Convenção de Genebra. ê 2004/83/CE Considerando 18 24. Em especial, é necessário introduzir conceitos comuns de pedido de protecção apresentado in loco , de origem das ofensas e protecção, de protecção interna e de perseguição, incluindo os motivos da perseguição. ê 2004/83/CE Considerando 19 ð texto renovado 25. A protecção pode ser proporcionada não só pelo Estado, mas também por partidos partes ou organizações, incluindo organizações internacionais, que cumpram os requisitos da presente directiva e que controlem uma região ou uma área maior do território do Estado ð e que estejam dispostas e tenham capacidade para aplicar o princípio do Estado de direito. Essa protecção deve ser efectiva e duradoura ï. ò texto renovado 26. A protecção interna deve estar efectivamente disponível para o requerente numa parte do país de origem em que possa viajar, ser admitido e instalar-se de forma regular e com segurança. ê 2004/83/CE Considerando 20 27. É necessário que, na apreciação dos pedidos de protecção internacional apresentados por menores, os Estados-Membros tenham em conta formas de perseguição associadas especificamente às crianças. ò texto renovado 28. Uma das condições a preencher para beneficiar do estatuto de refugiado, na acepção do ponto A do artigo 1.° da Convenção de Genebra, diz respeito à existência de um nexo de causalidade entre o acto de perseguição e razões atinentes à raça, religião, nacionalidade, opinião política ou pertença a determinado grupo social. Se a perseguição tiver origem num agente não estatal, é suficiente que exista um nexo de causalidade entre a falta de protecção do Estado em relação ao acto de perseguição e uma das razões referidas. ê 2004/83/CE Considerando 21 ð texto renovado 29. É igualmente necessário introduzir um conceito comum do motivo de perseguição que constitui a pertença a ou a «filiação em certo grupo social». ð Para efeitos de definição de grupo social específico, devem ser tidas em devida consideração questões relacionadas com o género do requerente. ï ê 2004/83/CE Considerando 22 30. Os actos contrários aos objectivos e princípios da Organização das Nações Unidas estão enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.o e 2.o da Carta das Nações Unidas, estando incluídos, entre outros, nas resoluções daquela organização relativas às medidas visando eliminar o terrorismo internacional, segundo as quais, «os actos, métodos e práticas terroristas são contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas» e «são igualmente contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas o financiamento, a planificação e a incitação, com conhecimento de causa, de tais actos terroristas». ê 2004/83/CE Considerando 23 31. Tal como se refere no artigo 14.o, o «estatuto» também pode incluir o estatuto de refugiado. ê 2004/83/CE Considerando 24 32. Importa igualmente adoptar normas mínimas relativas à configuração e ao conteúdo do estatuto conferido pela protecção subsidiária. A protecção subsidiária deverá completar e suplementar a protecção dos refugiados consagrada pela Convenção de Genebra. ê 2004/83/CE Considerando 25 33. É necessário estabelecer os critérios a preencher pelos requerentes de protecção internacional para poderem beneficiar de protecção subsidiária. Tais critérios deverão ser estabelecidos com base nas obrigações internacionais previstas em instrumentos relativos aos direitos do homem e em práticas existentes nos Estados-Membros. ê 2004/83/CE Considerando 26 34. Os riscos aos quais uma população ou um grupo da população de um país está geralmente exposta por regra não suscitam, em si mesmos, uma ameaça individual que se possa qualificar como uma ofensa grave. ê 2004/83/CE Considerando 27 35. Os familiares, meramente em virtude da sua relação de parentesco com o refugiado, são por regra vulneráveis a actos de perseguição, de tal forma que justifique o estatuto de refugiado. ê 2004/83/CE Considerando 28 36. A noção de segurança nacional e de ordem pública abrange também os casos em que um nacional de um país terceiro pertença a uma associação de apoio ao terrorismo internacional ou apoie uma associação desse tipo. ê 2004/83/CE Considerando 29 Embora os benefícios concedidos aos membros do agregado familiar de beneficiários do estatuto de protecção subsidiária não sejam necessariamente os mesmos que os do beneficiário titular, deverão ser proporcionais aos benefícios de que gozam os beneficiários do estatuto de protecção subsidiária. ò texto renovado 37. É necessário assegurar o pleno respeito do princípio da não discriminação, respondendo simultaneamente à solicitação do Programa da Haia no sentido de estabelecer um estatuto uniforme. Para esse efeito, e com excepção das derrogações necessárias e objectivamente justificadas, os beneficiários de protecção subsidiária devem beneficiar dos mesmos direitos e benefícios dos refugiados e devem estar sujeitos às mesmas condições de elegibilidade. ê 2004/83/CE Considerando 30 38. Dentro dos limites definidos pelas obrigações internacionais, os Estados-Membros poderão determinar que a concessão de benefícios em matéria de acesso ao emprego, à segurança social, aos cuidados de saúde e aos mecanismos de integração exige a emissão prévia de uma autorização de residência. ò texto renovado 39. A fim de melhorar o exercício efectivo dos direitos e benefícios estabelecidos na directiva por parte dos beneficiários de protecção internacional, é necessário ter em conta as suas necessidades específicas e os problemas particulares de integração com que se confrontam. 40. Neste contexto, devem ser desenvolvidos esforços, em especial, para resolver os problemas relacionados com as dificuldades financeiras que impedem o acesso efectivo dos beneficiários de protecção internacional a oportunidades de formação ligadas ao emprego e à formação profissional. ê 2004/83/CE Considerando 31 41. A presente directiva não se aplica aos benefícios financeiros concedidos pelos Estados-Membros para promover a educação e a formação. ê 2004/83/CE Considerando 32 Deverão ser tidas em consideração as dificuldades práticas enfrentadas pelos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária no que respeita à autenticação dos seus diplomas, certificados ou outras provas de qualificação oficial estrangeiras ò texto renovado 42. É necessário considerar medidas especiais tendo em vista resolver eficazmente as dificuldades práticas dos beneficiários de protecção internacional no que respeita à autenticação dos seus diplomas, certificados ou outras provas de qualificação oficial estrangeiros, em especial devido à falta de provas documentais e à impossibilidade de fazerem face às despesas relacionadas com os procedimentos de reconhecimento. ê 2004/83/CE Considerando 33 ð texto renovado 43. Especialmente com o objectivo de evitar privações sociais, é conveniente proporcionar — de forma não discriminatória e no contexto do sistema de segurança social — aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária ð de protecção internacional ï assistência social e meios de subsistência adequados. ê 2004/83/CE Considerando 34 No tocante à assistência social e aos cuidados de saúde, as regras gerais e específicas em matéria de concessão das prestações sociais de base aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária deverão ser determinadas pela legislação nacional. A possibilidade de limitar o acesso dos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária às prestações sociais de base deverá ser entendida no sentido de que este conceito abrange, pelo menos, o rendimento mínimo de subsistência, a assistência em caso de doença, a gravidez e o auxílio parental, na medida em que sejam concedidas aos cidadãos nacionais, de acordo com a legislação do Estado-Membro em causa. ê 2004/83/CE Considerando 35 ð texto renovado 44. Haverá que proporcionar aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária ð de protecção internacional ï o acesso aos cuidados de saúde, incluindo cuidados de saúde física e mental. ò texto renovado 45. As necessidades específicas e as particularidades da situação dos beneficiários de protecção internacional devem ser tidas em conta, na medida do possível, nos programas de integração que lhes são destinados. ê 2004/83/CE Considerando 36 46. A aplicação da presente directiva deverá ser objecto de uma avaliação regular, tendo em particular consideração a evolução das obrigações internacionais dos Estados-Membros em matéria de não repulsão, a evolução dos mercados de trabalho nos Estados-Membros e o desenvolvimento de princípios elementares comuns da integração. ê 2004/83/CE Considerando 37 47. Atendendo a que os objectivos da presente directiva, ou seja, o estabelecimento de normas mínimas relativas à concessão pelos Estados-Membros de protecção internacional a nacionais de países terceiros e apátridas e relativas ao conteúdo da protecção concedida, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e efeitos da presente directiva, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. ê 2004/83/CE Considerando 38 Em conformidade com o artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 28 de Janeiro de 2002, o seu desejo de participar na aprovação e na aplicação da presente directiva. ê 2004/83/CE Considerando 39 Em conformidade com o artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda notificou, por carta de 13 de Fevereiro de 2002, o seu desejo de participar na aprovação e na aplicação da presente directiva. ê 2004/83/CE Considerando 40 48. Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente directiva, pelo que esta a não vincula nem lhe é aplicável. ò texto renovado 49. A obrigação de transposição da presente directiva para o direito nacional limita-se às disposições que representam uma alteração material em relação à primeira directiva. A obrigação de transposição das disposições que se mantêm inalteradas decorre da primeira directiva. 50. A presente directiva não afecta as obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito nacional da directiva previsto no Anexo I, Parte B, ê 2004/83/CE (adaptado) ð texto renovado ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto e âmbito de aplicação Ö Objectivo Õ A presente directiva tem por objectivo estabelecer normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar ð de protecção internacional ï do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional e relativas ao conteúdo da protecção concedida. Artigo 2.° Definições Para efeitos da presente directiva, Ö entende-se por Õ : a) «Protecção internacional», o estatuto de refugiado e o estatuto de protecção subsidiária, definidos nas alíneas d)e) e f)g); ò texto renovado b) «Beneficiários de protecção internacional», as pessoas a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de protecção subsidiária, definidos nas alíneas e) e g); ê 2004/83/CE b)c) «Convenção de Genebra», a Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, celebrada em Genebra, em 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967; c)d) «Refugiado», o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a protecção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.o; d)e) «Estatuto de refugiado», o reconhecimento por parte de um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado; e)f) «Pessoa elegível para protecção subsidiária», o nacional de um país terceiro ou apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, correria um risco real de sofrer ofensa grave na acepção do artigo 15.o, e ao qual não se apliquem os n.os 1 e 2 do artigo 17.o, e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a protecção desse país; f)g) «Estatuto de protecção subsidiária», o reconhecimento por parte de um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para protecção subsidiária; g)h) «Pedido de protecção internacional», o pedido de protecção apresentado a um Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, o qual dê a entender que pretende beneficiar do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de protecção não abrangida pelo âmbito de aplicação da presente directiva e que seja susceptível de ser objecto de um pedido separado; ò texto renovado i) «Requerente», um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de protecção internacional que ainda não foi objecto de decisão definitiva; ê 2004/83/CE (adaptado) ð texto renovado h)j) «Membros da família», desde que a família já esteja constituída no país de origem, os seguintes familiares do beneficiário do estatuto de refugiado ou do estatuto de protecção subsidiária ð de protecção internacional ï que se encontrem presentes no mesmo Estado-Membro devido ao seu pedido de protecção internacional: - o cônjuge do beneficiário do estatuto de refugiado ou do estatuto de protecção subsidiária ð de protecção internacional ï ou o parceiro não casado vivendo numa relação estável, sempre que a legislação ou a prática desse Estado-Membro tratar, na sua lei sobre estrangeiros, as uniões de facto de modo comparável aos casais que tenham contraído matrimónio; - os filhos menores dos casal Ö casais Õ referidos no primeiro travessão ou do beneficiário do estatuto de refugiado ou do estatuto de protecção subsidiária ð de protecção internacional ï , desde que sejam solteiros e dependentes, independentemente de terem nascido do casamento, fora do casamento ou terem sido adoptados, nos termos do direito nacional; ò texto renovado - os filhos menores casados de casais referidos no primeiro travessão ou do beneficiário de protecção internacional, independentemente de terem nascido do casamento, fora do casamento ou terem sido adoptados, nos termos do direito nacional, sempre que seja do interesse destes menores residirem no mesmo país que o beneficiário; - o pai, a mãe ou outro familiar adulto responsável, por força da lei ou do costume, pelo beneficiário de protecção internacional, se este for menor e solteiro ou, sendo menor e casado, for do seu interesse residir no mesmo país que o pai, a mãe ou o familiar adulto responsável; - os irmãos menores solteiros do beneficiário de protecção internacional, se este for menor e solteiro ou, sendo o beneficiário de protecção internacional ou os seus irmãos menores e casados, for do interesse de um ou de vários de entre eles residirem no mesmo país; k) «Menor», um nacional de um país terceiro ou um apátrida com menos de 18 anos de idade; ê 2004/83/CE (adaptado) ð texto renovado i)l) «Menores não acompanhados», os nacionais de países terceiros ou os apátridas com idade inferior a 18 anos ð o menor ï que entrem Ö entra Õ no território dos Estados-Membros não acompanhado por um adulto que, por força da lei ou do costume, por Ö ele Õ eles seja responsável e enquanto não são Ö for Õ efectivamente tomados a cargo por essa pessoa; estão incluídos os menores abandonados que ficam desacompanhados após a entrada no território dos Estados-Membros; j)m) «Autorização de residência», qualquer autorização ou licença emitida pela autoridade de um Estado-Membro nos termos da sua legislação que permita a um nacional de um país terceiro ou a um apátrida residir no seu território; k)n) «País de origem», o país ou países de nacionalidade ou, para os apátridas, o país em que tinha a sua residência habitual. Artigo 3.° Normas mais favoráveis Os Estados-Membros podem aprovar ou manter normas mais favoráveis relativas à determinação das pessoas que preenchem as condições para beneficiar do estatuto de refugiado ou que sejam elegíveis para protecção subsidiária, bem como à determinação do conteúdo da protecção internacional, desde que essas normas sejam compatíveis com a presente directiva. CAPÍTULO II Apreciação do pedido de protecção internacional Artigo 4.º Apreciação dos factos e circunstâncias 51. Os Estados-Membros podem considerar que incumbe ao requerente apresentar o mais rapidamente possível todos os elementos necessários para justificar o pedido de protecção internacional. Incumbe ao Estado-Membro apreciar, em cooperação com o requerente, os elementos pertinentes do pedido. 52. Os elementos mencionados no n.o 1 consistem nas declarações do requerente e em toda a documentação de que o requerente disponha sobre a sua idade, história pessoal, incluindo a dos familiares pertinentes, identidade, nacionalidade(s), país(es) e local(is) de residência anteriores, pedidos de asilo anteriores, itinerários, documentos de identificação e de viagem, e os motivos pelos quais solicita a protecção internacional. 53. A apreciação do pedido de protecção internacional deve ser efectuada a título individual e ter em conta: a) Todos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respectiva legislação e regulamentação, assim como a maneira como são aplicadas; b) As declarações e a documentação pertinentes apresentadas pelo requerente, incluindo informações sobre se o requerente sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave; c) A situação e as circunstâncias pessoais do requerente, incluindo factores como a sua história pessoal, sexo e idade, por forma a apreciar, com base na situação pessoal do requerente, se os actos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguição ou ofensa grave; d) Se as actividades empreendidas pelo requerente desde que deixou o seu país de origem tinham por fito único ou principal criar as condições necessárias para requerer protecção internacional, por forma a apreciar se essas actividades exporão o interessado a perseguição ou ofensa grave se regressar a esse país; e) Se era razoável prever que o requerente podia valer-se da protecção de outro país do qual pudesse reivindicar a cidadania. 54. O facto de o requerente já ter sido perseguido ou directamente ameaçado de perseguição, ou ter sofrido ou sido directamente ameaçado de ofensa grave, constitui um indício sério do receio fundado do requerente de ser perseguido ou do risco real de sofrer ofensa grave, a menos que haja motivos sérios para considerar que essa perseguição ou ofensa grave não se repetirá. 55. Sempre que os Estados-Membros aplicarem o princípio segundo o qual incumbe ao requerente justificar o seu pedido de protecção internacional e sempre que houver elementos das declarações do requerente que não sejam sustentados por provas documentais ou de outra natureza, esses elementos não têm de ser confirmados quando estiverem reunidas as seguintes condições: a) For autêntico o esforço envidado pelo requerente para justificar o seu pedido; b) Tenham sido apresentados todos os elementos pertinentes ao dispor do requerente e tenha sido dada uma explicação satisfatória para a eventual falta de outros elementos pertinentes; c) As declarações do requerente tenham sido consideradas coerentes e plausíveis, não contradizendo informações gerais ou particulares disponíveis pertinentes para o seu pedido; d) O requerente tenha apresentado o seu pedido de protecção internacional com a maior brevidade possível, a menos que possa motivar seriamente por que o não fez; e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente. Artigo 5.° Necessidade de protecção internacional surgida in loco 56. O receio fundado de ser perseguido ou o risco real de sofrer ofensa grave pode ter por base acontecimentos ocorridos depois da partida do requerente do seu país de origem. 57. O receio fundado de ser perseguido ou o risco real de sofrer ofensa grave pode ter por base actividades exercidas pelo requerente depois da partida do seu país de origem, especialmente se for demonstrado que as actividades que estão na base do pedido constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações manifestadas no país de origem. 58. Sem prejuízo do disposto na Convenção de Genebra, os Estados-Membros podem decidir que, em princípio, não deve ser concedido o estatuto de refugiado a um requerente que apresente um pedido subsequente, se o risco de ser perseguido tiver origem em circunstâncias criadas pelo requerente, por decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem. Artigo 6.° Agentes da perseguição ou ofensa grave Podem ser agentes da perseguição ou ofensa grave: a) O Estado; b) As partes Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território; c) Os agentes não estatais, se puder ser provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b), incluindo organizações internacionais, são incapazes de ou não querem proporcionar protecção contra a perseguição ou ofensa grave na acepção do artigo 7.o. Artigo 7.° Agentes da protecção 59. A protecção ð contra a perseguição ou ofensa grave deve ser efectiva e duradoura e ï ð só ï pode ser proporcionada: a) Pelo Estado; ou b) Por partidos partes ou organizações, incluindo organizações internacionais, que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território ð e que estejam dispostas e tenham capacidade para aplicar o princípio do Estado de direito ï. 60. É em geral proporcionada uma protecção geral ð efectiva e duradoura ï quando os agentes mencionados no n.o 1 tomam medidas razoáveis para impedir a prática de actos de perseguição ou de ofensa grave, por via, nomeadamente, de um sistema jurídico eficaz para detectar, accionar judicialmente e punir os actos que constituam perseguição ou ofensa grave, e o requerente tenha acesso a tal protecção. 61. Ao apreciarem se uma organização internacional controla um Estado ou uma parcela substancial do seu território e faculta a protecção descrita no n.o 2, os Estados-Membros devem ter em conta eventuais orientações dadas em actos pertinentes do Conselho. Artigo 8.° Protecção interna 62. Ao apreciarem o pedido de protecção internacional, os Estados-Membros podem determinar que um requerente não necessita de protecção internacional se numa parte do seu país de origem, não houver receio fundado de ser perseguido ou o risco real de sofrer ofensa grave ð tiver acesso à protecção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 7.°, numa parte do país de origem ï e que é razoável esperar que o requerente permaneça ð possa viajar, ser admitido e instalar-se de forma regular e com segurança ï nessa parte do país. 63. Ao examinarem se ð um requerente tem acesso à protecção contra a perseguição ou ofensa grave numa ï parte do país de origem correspondente em conformidade com ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem, no momento em que tomam a decisão sobre o pedido, ter em conta as condições gerais nessa parte do país e a situação pessoal do requerente. ðPara este efeito, os Estados-Membros devem obter informações precisas e actualizadas junto de várias fontes, designadamente o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e o Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo. ï 64. O n.o 1 pode aplicar-se ainda que existam entraves técnicos ao regresso ao país de origem CAPÍTULO III Condições para o reconhecimento como refugiado Artigo 9.° Actos de perseguição 65. Ö Para ser considerado um Õ Os actos de perseguição, na acepção do ponto A do artigo 1.o da Convenção de GenebraÖ, um acto Õ devem: a) Ser suficientemente graves, devido à sua natureza ou persistência, para constituírem constituir grave violação dos direitos humanos fundamentais, em especial os direitos que não podem ser derrogados, nos termos do n.o 2 do artigo 15.o da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; ou b) Constituir um cúmulo de várias medidas, incluindo violações dos direitos humanos, suficientemente graves para afectar o indivíduo de forma semelhante à referida na alínea a). 66. Os actos de perseguição, qualificados no n.o 1, podem designadamente assumir as seguintes formas: a) Actos de violência física ou mental, incluindo actos de violência sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais e/ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Acções judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Acções judiciais ou sanções por recusa em cumprir o serviço militar numa situação de conflito em que o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou acto abrangidos pelas cláusulas de exclusão previstas no n.o 2 do artigo 12.°; f) Actos cometidos especificamente em razão do sexo género ou contra crianças. 67. Nos termos da alínea c) do artigo 2.o, tem de haver um nexo entre os motivos a que se refere o artigo 10.o e os actos de perseguição qualificados no n.o 1ð ou falta de protecção em relação a tais actos ï. Artigo 10.° Motivos da perseguição 68. Ao apreciarem os motivos da perseguição, os Estados-Membros devem ter em conta que: a) A noção de raça inclui, nomeadamente, considerações associadas à cor, à ascendência ou à pertença a determinado grupo étnico; b) A noção de religião abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros actos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas; c) A noção de nacionalidade não se limita à cidadania ou à sua ausência, mas abrange também, designadamente, a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relação com a população de outro Estado; d) Um grupo é considerado um grupo social específico nos casos concretos em que: – os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem; e – esse grupo tem uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia;. Dependendo das circunstâncias no país de origem, um grupo social específico poderá incluir um grupo baseado numa característica comum de orientação sexual. A orientação sexual não pode ser entendida como incluindo actos considerados criminosos segundo o direito nacional dos Estados-Membros. Poderão ser ð Devem ser tidos em devida consideração os aspectos relacionados com o género para efeitos de determinação da pertença a um grupo social específico ou de identificação de uma característica desse grupo ï embora este por si só não deva criar uma presunção para a aplicabilidade do presente artigo;. e) A noção de opinião política inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os potenciais agentes da perseguição a que se refere o artigo 6.o e às suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por actos do requerente. 69. Ao apreciar-se se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, é irrelevante que o requerente possua efectivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição. Artigo 11.° Cessação 70. O nacional de um país terceiro ou o apátrida deixa de ser refugiado se: a) Decidir voluntariamente valer-se de novo da protecção do país de que tem nacionalidade; ou b) Tendo perdido a sua nacionalidade, a recuperar voluntariamente; ou c) Adquirir uma nova nacionalidade e gozar da protecção do país cuja nacionalidade adquiriu; ou d) Regressar voluntariamente ao país que abandonou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido; ou e) Não puder continuar a recusar valer-se da protecção do país de que tem a nacionalidade, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado; ou f) Tratando-se de pessoa sem nacionalidade um apátrida, estiver em condições de regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado. 71. Para efeitos das alíneas e) e f) do n.o 1, os Estados-Membros devem examinar se a alteração das circunstâncias é suficientemente profunda e duradoura para deixar de ser fundado o receio do refugiado de ser perseguido. ò texto renovado 72. As alíneas e) e f) do n.° 1 não se aplicam ao refugiado que pode invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores para recusar valer-se da protecção do país da respectiva nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual. ê 2004/83/CE (adaptado) Artigo 12.° Exclusão 73. O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado se: a) Estiver coberto pelo âmbito do ponto D do artigo 1.o da Convenção de Genebra, relativao à protecção ou assistência por parte de órgãos ou agências das Nações Unidas, que não sejam o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Quando essa protecção ou assistência tiver cessado por qualquer razão sem que a situação da pessoa em causa tenha sido definitivamente resolvida em conformidade com as resoluções aplicáveis da assembleia Geral das Nações Unidas, essa pessoa terá direito ipso facto a beneficiar do disposto na presente directiva; b) As autoridades competentes do país em que tiver estabelecido a sua residência considerarem que tem os direitos e os deveres de quem possui a nacionalidade desse país, ou direitos e deveres equivalentes. 74. O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado quando existam suspeitas graves de que: a) Praticou crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes; b) Praticou crime grave de direito comum fora do país de refúgio, antes de ter sido admitido como refugiado, ou seja, na data em que foi emitida uma autorização de residência com base na concessão do estatuto de refugiado; poderão ser classificados como crimes de direito comum graves os actos particularmente cruéis ou desumanos, mesmo que praticados com objectivos alegadamente políticos; c) Praticou actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.o e 2.o da Carta das Nações Unidas. 75. O n.o 2 aplica-se às pessoas que tenham instigado ou participado de outra forma na prática dos crimes ou actos aí referidos. CAPÍTULO IV Estatuto de refugiado Artigo 13.° Concessão do estatuto de refugiado Os Estados-Membros concedem o estatuto de refugiado ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida que preencha as condições para ser considerado como refugiado, nos termos dos capítulos II e III. Artigo 14.° Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado 76. Relativamente aos pedidos de protecção internacional apresentados após a entrada em vigor da presente Directiva Ö 2004/83/CE Õ , os Estados-Membros revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de refugiado de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida concedido por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial, se essa pessoa tiver deixado de ser refugiado nos termos do artigo 11.o. 77. Sem prejuízo do dever do refugiado de, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o, dar a conhecer todos os factos pertinentes e de fornecer toda a documentação pertinente ao seu dispor, o Estado-Membro que tenha concedido o estatuto de refugiado deve provar, caso a caso, que a pessoa em causa deixou de ser ou nunca foi um refugiado, nos termos do n.o 1 do presente artigo. 78. Os Estados-Membros revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de refugiado do nacional de um país terceiro ou do apátrida se, após este ter recebido o estatuto de refugiado, for apurado pelo Estado-Membro em questão que: a) Deveria ter sido ou foi excluído da qualidade de refugiado, nos termos do artigo 12.o; b) A sua deturpação ou omissão de factos, incluindo a utilização de documentos falsos, foi decisiva para receber o estatuto de refugiado. 79. Os Estados-Membros podem revogar, suprimir ou recusar renovar o estatuto concedido a um refugiado por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial, quando: a) Haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra; b) Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime especialmente grave, represente um perigo para a comunidade desse Estado-Membro. 80. Nas situações descritas no n.o 4, os Estados-Membros podem decidir não conceder o estatuto a um refugiado, quando essa decisão de reconhecimento não tenha ainda sido tomada. 81. As pessoas a quem se aplicam os n.os 4 ou 5 gozam dos direitos constantes ou semelhantes aos que constam dos artigos 3.o, 4.o, 16.o, 22.o, 31.o, 32.o e 33.o da Convenção de Genebra, na medida em que estejam presentes no Estado-Membro. CAPÍTULO V Qualificação para a protecção subsidiária Artigo 15.° Ofensas graves São ofensas graves: a) A pena de morte ou a execução; ou b) A tortura ou a pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou c) A ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. Artigo 16.° Cessação 82. O nacional de um país terceiro ou o apátrida deixa de ser elegível para protecção subsidiária quando as circunstâncias que levaram à concessão de protecção subsidiária tiverem cessado ou se tiverem alterado a tal ponto que a protecção já não seja necessária. 83. Para efeitos da aplicação do n.o 1, os Estados-Membros examinam se a alteração das circunstâncias é suficientemente significativa e duradoura para que a pessoa elegível para protecção subsidiária já não se encontre perante um risco real de ofensa grave. ò texto renovado 84. O n.° 1 não se aplica ao beneficiário de protecção subsidiária que pode invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores para recusar valer-se da protecção do país da respectiva nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual. ê 2004/83/CE (adaptado) ð texto renovado Artigo 17.º Exclusão 85. O nacional de um país terceiro ou o apátrida fica excluído da qualidade de pessoa elegível para protecção subsidiária, se houver sérios motivos para considerar que: (a) Praticou crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes; (b) Praticou crime grave de direito comum; (c) Praticou actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.o e 2.o da Carta das Nações Unidas; (d) Representa um perigo para a comunidade ou para a segurança do Estado-Membro onde se encontra. 86. O n.o 1 aplica-se às pessoas que tenham instigado ou participado de outra forma na prática dos crimes ou actos aí referidos. 87. Os Estados-Membros podem excluir um nacional de um país terceiro ou um apátrida da qualidade de pessoa elegível para protecção subsidiária se, antes de ter sido admitida no Estado-Membro, essa pessoa tiver cometido um ou mais crimes não abrangidos pelo n.o 1, que seriam puníveis com prisão caso tivessem sido praticados no Estado-Membro em causa e tiver deixado o seu país de origem unicamente com o objectivo de evitar sanções decorrentes desses crimes. CAPÍTULO VI Estatuto de protecção subsidiária Artigo 18.º Concessão do estatuto de protecção subsidiária Os Estados-Membros concedem o estatuto de protecção subsidiária ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida elegível para protecção subsidiária, nos termos dos capítulos II e V. Artigo 19.° Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de protecção subsidiária 88. Relativamente aos pedidos de protecção internacional apresentados após a entrada em vigor da presente directiva, os Estados-Membros revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de protecção subsidiária de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida concedido por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial, se essa pessoa tiver deixado de ser elegível para essa protecção, nos termos do artigo 16.o. 89. Os Estados-Membros podem revogar, suprimir ou recusar renovar o estatuto de protecção subsidiária de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida concedido por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial, se, após lhe ter sido concedida essa protecção, a pessoa tiver deixado de ser elegível para a mesma protecção, nos termos do n.o 3 do artigo 17.o. 90. Os Estados-Membros revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de protecção subsidiária do nacional de um país terceiro ou do apátrida se: a) Após este ter recebido o estatuto de protecção subsidiária, se apurar que deveria ter sido ou foi excluído da qualidade de pessoa elegível para protecção subsidiária, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.o; b) A sua deturpação ou omissão de factos, incluindo a utilização de documentos falsos, tiver sido decisiva para receber o estatuto de protecção subsidiária. 91. Sem prejuízo do valor dever do nacional de um país terceiro ou do apátrida de, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o, dar a conhecer todos os factos pertinentes e de fornecer toda a documentação pertinente ao seu dispor, o Estado-Membro que tenha concedido o estatuto de protecção subsidiária deve provar, caso a caso, que a pessoa em causa deixou de ser ou não é elegível para protecção subsidiária, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. CAP ÍTULO VII Conteúdo da protecção internacional Artigo 20.° Normas gerais 92. O presente capítulo não prejudica os direitos estabelecidos na Convenção de Genebra. 93. Salvo indicação em contrário, o presente capítulo é aplicável tanto aos refugiados como às pessoas elegíveis para protecção subsidiária. 94. Ao aplicar o presente capítulo, os Estados-Membros devem ter em conta a situação específica das pessoas vulneráveis, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, as famílias monoparentais com filhos menores ð , as vítimas de tráfico, as pessoas com problemas de saúde mental ï e as pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual. 95. O n.o 3 só se aplica às pessoas cujas necessidades especiais tenham sido comprovadas através de uma avaliação individual da sua situação. 96. Os interesses superiores da criança constituem uma consideração primordial para os Estados-Membros na transposição das disposições do presente capítulo respeitantes aos menores. 6. Dentro dos limites estabelecidos pela Convenção de Genebra, os Estados-Membros podem reduzir os benefícios concedidos ao abrigo do presente capítulo a um refugiado cujo estatuto tenha sido obtido com base em actividades realizadas com a exclusiva ou principal finalidade de criar condições para o seu reconhecimento como refugiado. 7. Dentro dos limites estabelecidos pelas obrigações internacionais dos Estados-Membros, estes podem reduzir os benefícios concedidos ao abrigo do presente capítulo a uma pessoa elegível para protecção subsidiária cujo estatuto tenha sido obtido com base em actividades realizadas com a exclusiva ou principal finalidade de criar condições para o seu reconhecimento como pessoa elegível para protecção subsidiária . Artigo 21.° Protecção contra a repulsão 97. Os Estados-Membros devem respeitar o princípio da não repulsão, de acordo com as suas obrigações internacionais. 98. Nos casos em que as obrigações internacionais mencionadas no n.o 1 não o proíbam, os Estados-Membros podem repelir um refugiado, formalmente reconhecido ou não, quando: a) Haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra; ou b) Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade desse Estado-Membro. 99. Os Estados-Membros podem revogar, suprimir ou recusar renovar ou conceder autorização de residência ao refugiado a quem seja aplicável o n.o 2. Artigo 22.° Informação Logo que possível após a concessão do seu estatuto de protecção, os Estados-Membros devem proporcionar ð aos beneficiários ï à pessoa com reconhecida necessidade de protecção internacional acesso a informações claras sobre os direitos e as obrigações relativos ao respectivo estatuto, ð numa língua que, em princípio, a pessoa em causa possa compreender ï numa língua que possa compreender. Artigo 23.° Preservação da unidade familiar 100. Os Estados-Membros devem providenciar no sentido de que a unidade familiar possa ser preservada. 101. Os Estados-Membros devem providenciar por que os membros da família do beneficiário do estatuto de refugiado ou do estatuto de ð de protecção internacional ï que não possam por si mesmos beneficiar desses estatutos ð desta protecção ï , possam reivindicar os benefícios referidos nos artigos 24.o a 34.o, em conformidade com os procedimentos nacionais e na medida em que tal seja compatível com o seu estatuto jurídico pessoal. Tratando-se de membros da família de beneficiários do estatuto de protecção subsidiária, os Estados-Membros podem definir as condições aplicáveis a esses benefícios. Nesses casos, os Estados-Membros devem ainda assegurar que os benefícios concedidos garantam um nível de vida adequado. 102. Os n.os 1 e 2 não se aplicam nos casos em que o membro da família fique ou ficasse excluído do estatuto de refugiado ou do estatuto de protecção subsidiária ð da protecção internacional, ï nos termos dos capítulos III e V. 103. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem recusar, reduzir ou retirar os benefícios aí referidos por motivos de segurança nacional ou ordem pública. 104. Os Estados-Membros podem decidir aplicar também o presente artigo a outros familiares próximos que faziam parte do agregado familiar à data da partida do país de origem e estavam nessa altura total ou principalmente a cargo do beneficiário do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária ð de protecção internacional ï. Artigo 24.° Autorizações de residência 105. Logo que possível após a concessão do respectivo estatuto, os Estados-Membros devem emitir aos beneficiários do estatuto de refugiado ð de protecção internacional ï uma autorização de residência válida durante, pelo menos, três anos e renovável, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública exijam o contrário, e sem prejuízo do n.o 3 do artigo 21.o. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 23.o, a autorização de residência a emitir aos membros da família dos beneficiários do estatuto de refugiado ð de protecção internacional ï pode ter validade inferior a três anos e ser renovável. 2. Logo que possível após a concessão do estatuto, os Estados-Membros devem emitir aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária uma autorização de residência válida durante, pelo menos, um ano e renovável, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública exijam o contrário. Artigo 25.° Documentos de viagem 106. Os Estados-Membros devem emitir documentos de viagem aos beneficiários do estatuto de refugiado, conformes com o disposto no anexo da Convenção de Genebra, que lhes permitam viajar fora do respectivo território, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública exijam o contrário. 107. Os Estados-Membros devem emitir aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária que não possam obter um passaporte nacional, documentos que lhes permitam viajar, ð para fora do seu território ï, pelo menos quando sobrevenham razões humanitárias graves que requeiram a sua presença noutro Estado, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública exijam o contrário. Artigo 26.° Acesso ao emprego 108. Imediatamente após a concessão do estatuto de refugiado, ð da protecção internacional, ï os Estados-Membros devem autorizar os beneficiários do estatuto de refugiado ð da protecção ï a exercer actividade por conta de outrem ou por conta própria, sob reserva das regras gerais aplicáveis à profissão e aos empregos na administração pública. 109. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam proporcionadas aos beneficiários ð de protecção internacional ï do estatuto de refugiado, oportunidades de formação ligadas ao emprego para adultos, formação profissional ð, incluindo cursos de formação para melhorar as qualificações, ï e experiência prática no local de trabalho ð e aconselhamento pelos serviços de emprego ï, em condições equivalentes às dos respectivos nacionais. ò texto renovado 110. Os Estados-Membros devem envidar esforços para facilitar o acesso dos beneficiários de protecção internacional às oportunidades de formação ligadas ao emprego e à formação profissional, referidas no n.° 2, através de medidas como a concessão, se necessário, de subsídios de subsistência e empréstimos ou a possibilidade de trabalhar e estudar a tempo parcial. ê 2004/83/CE ð texto renovado 3. Imediatamente após a concessão do estatuto de protecção subsidiária, os Estados-Membros devem autorizar os beneficiários do estatuto de protecção subsidiária a exercer actividade por conta de outrem ou por conta própria, sob reserva das regras gerais aplicáveis à profissão e aos empregos na administração pública. Pode atender-se à situação do mercado de trabalho nos Estados-Membros, nomeadamente para a eventual definição de prioridades em matéria de acesso ao emprego, durante um período limitado a determinar de acordo com a legislação nacional. Os Estados-Membros devem assegurar aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária o acesso a um emprego que lhes tenha sido proposto, de acordo com as regras nacionais de definição de prioridades em matéria de acesso ao emprego. 4. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam proporcionadas aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária oportunidades de formação ligadas ao emprego para adultos, formação profissional e experiência prática no local de trabalho, em condições a decidir pelos Estados-Membros. 54. São aplicáveis as disposições legais vigentes nos Estados-Membros aplicáveis em matéria de remuneração, de acesso aos sistemas de segurança social para trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, bem como outras condições relativas ao emprego. Artigo 27.° Acesso à educação 111. Os Estados-Membros devem permitir a todo o menor ao qual tenha sido concedidoa o estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária ð protecção internacional ï, o pleno acesso ao sistema de ensino, nas mesmas condições que aos respectivos nacionais. 112. Os Estados-Membros devem permitir aos adultos aos quais tenha sido concedidoa ð protecção internacional ï o estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária o acesso ao sistema de ensino em geral, bem como ao aperfeiçoamento ou reciclagem profissional, nas mesmas condições que aos nacionais de países terceiros que sejam legalmente residentes. 3. No que se refere aos procedimentos vigentes em matéria de reconhecimento dos diplomas, certificados e outras provas de qualificação oficial estrangeiras, os Estados-Membros devem assegurar a igualdade de tratamento entre beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária e os respectivos nacionais. ò texto renovado Artigo 28.° Acesso a procedimentos de reconhecimento das qualificações 1. No que se refere aos procedimentos vigentes em matéria de reconhecimento dos diplomas, certificados e outras provas de qualificação oficial estrangeiras, os Estados-Membros devem assegurar a igualdade de tratamento entre os beneficiários de protecção internacional e os respectivos nacionais. 2. Os Estados-Membros devem envidar esforços para que os beneficiários de protecção internacional que não possam fornecer prova documental das suas qualificações tenham acesso a mecanismos adequados de avaliação, validação e homologação da sua anterior aprendizagem. Qualquer dessas medidas deve respeitar o disposto no n.° 2 do artigo 2.° e no n.° 3 do artigo 3.° da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais[20]. 3. Os Estados-Membros devem envidar esforços para que os beneficiários de protecção internacional não sejam impedidos de obter quer o reconhecimento dos diplomas, certificados e outras provas de qualificação oficial estrangeiras, quer a homologação da sua anterior aprendizagem em razão dos custos envolvidos. ê 2004/83/CE (adaptado) ð texto renovado Artigo 28.°29.° Segurança social 113. Os Estados-Membros devem providenciar por que os beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária ð de protecção internacional ï recebam, no Estado-Membro que lhes concedeu esse estatuto ð essa protecção ï , a assistência social necessária, à semelhança dos nacionais desse Estado-Membro. 114. 2. Em derrogação da regra geral estabelecida no n.o 1, os Estados-Membros podem limitar a assistência social a conceder aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária às prestações sociais de base, que serão então prestadas ao mesmo nível e segundo os mesmos critérios de elegibilidade que aos respectivos nacionais. Artigo 29.°30.° Cuidados de saúde 115. Os Estados-Membros devem providenciar por que os beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária ð de protecção internacional ï tenham acesso a cuidados de saúde, de acordo com os mesmos critérios de elegibilidade que os nacionais do Estado-Membro que concedeu esse estatuto ð essa protecção ï. 2. Em derrogação da regra geral estabelecida no n.o 1, os Estados-Membros podem limitar os cuidados de saúde a conceder aos beneficiários de protecção subsidiária às prestações sociais de base, que serão então prestadas ao mesmo nível e segundo os mesmos critérios de elegibilidade que aos respectivos nacionais. 32. Os Estados-Membros devem prestar, de acordo com os mesmos critérios de elegibilidade que para os nacionais do Estado-Membro que concedeu o estatuto, cuidados de saúde adequados ð , incluindo cuidados de saúde mental quando necessários, ï aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária ð de protecção internacional ï com necessidades específicas, designadamente as grávidas, os deficientes, as vítimas de tortura, violações ou outra forma grave de violência psicológica, física ou sexual ou os menores que sofreram qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou os efeitos de um conflito armado. Artigo 30.°31.° Menores não acompanhados 116. Logo que possível após a concessão do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária ð de protecção internacional, ï os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e o bem-estar de menores, ou por qualquer outro meio de representação adequado, designadamente com base na legislação ou numa decisão judicial. 117. Os Estados-Membros devem assegurar que, na execução do disposto na presente directiva, as necessidades dos menores não acompanhados sejam devidamente tomadas em consideração através do seu tutor ou representante designado. As autoridades competentes devem avaliar periodicamente a situação. 118. Os Estados-Membros devem assegurar que os menores sejam colocados: a) Junto de familiares adultos; ou b) Numa família de acolhimento; ou c) Em centros especializados de alojamento de menores; ou d) Noutro local de alojamento que disponha de instalações adequadas a menores. Neste contexto, as opiniões da criança serão tidas em conta, em função da sua idade e grau de maturidade. 119. Na medida do possível, os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta os interesses superiores do menor e, em especial, a sua idade ou maturidade. As mudanças de local de residência dos menores não acompanhados devem ser limitadas ao mínimo. 120. Os Estados-Membros ð devem estabelecer procedimentos para encontrar os membros da família do menor não acompanhado o mais rapidamente possível após a concessão de protecção internacional ï ,Ö protegendo simultaneamente Õ os interesses superiores do menor não acompanhado., devem envidar todos os esforços para encontrar, logo que possível, os membros da família deste. Nos casos em que a vida ou a integridade física do menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se ficarem no país de origem, dever-se-ão envidar esforços para que a recolha, o tratamento e a circulação de informações respeitantes a essas pessoas sejam feitas confidencialmente. 121. O pessoal que trabalha com menores não acompanhados deve ter tido ð e continuar a ï ou receber formação adequada sobre as suas necessidades. Artigo 31.°32.° Acesso a um alojamento Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária ð de protecção internacional ï tenham acesso a alojamento, em condições equivalentes às dos nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos respectivos territórios. ð Os Estados-Membros devem envidar esforços para implementar políticas destinadas a prevenir a discriminação dos beneficiários de protecção internacional e a assegurar a igualdade de oportunidades relativamente ao acesso ao alojamento. ï Artigo 32.°33.° Liberdade de circulação no Estado-Membro Os Estados-Membros devem permitir a liberdade de circulação nos respectivos territórios dos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária ð de protecção internacional ï , nas mesmas condições e restrições que as previstas para os nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos respectivos territórios. Artigo 33.°34.° Acesso aos mecanismos de integração 122. A fim de facilitar a integração dos refugiados ð beneficiários de protecção internacional ï na sociedade, os Estados-Membros devem ð assegurar o acesso a ï estabelecer programas de integração que considerem apropriados, ð a fim de ter em conta as necessidades específicas dos beneficiários de protecção internacional ï ou criar condições prévias que garantam o acesso a esses programas. 1 Sempre que os Estados-Membros considerarem adequado, devem conceder aos beneficiários da protecção subsidiária acesso a programas de integração. ò texto renovado 123. Esses programas de integração podem incluir programas de introdução e cursos de línguas adaptados o mais possível às necessidades dos beneficiários de protecção internacional. ê 2004/83/CE (adaptado) ð texto renovado Artigo 34.°35.° Repatriação Os Estados-Membros podem prestar assistência aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária ð de protecção internacional ï que manifestem vontade de ser repatriados. CAP ÍTULO VIII Cooperação administrativa Artigo 35.°36.° Cooperação Os Estados-Membros devem designar um ponto de contacto nacional, Ö e comunicar os seus Õ cujos dados serão comunicados à Comissão,. que os transmitirá Ö A Comissão Õ comunica Ö esses dados Õ aos outros Estados-Membros. Os Estados-Membros devem, em ligação com a Comissão, tomar todas as disposições necessárias para criar uma cooperação directa e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes. Artigo 36.°37.° Pessoal Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades e outras organizações que aplicarem a presente directiva beneficiem da formação necessária e fiquem vinculados ao princípio da confidencialidade, tal como definido na legislação nacional, no que se refere a todas as informações que obtenham no decurso do seu trabalho. CAP ÍTULO IX Disposições finais Artigo 37.°38.° Relatórios 124. Até 10 de Abril de 2008 ð […] ï , a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva e propor as alterações eventualmente necessárias. As propostas de alteração devem ser apresentadas com carácter prioritário relativamente aos artigos 15.°, 26.° e 33.°. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações adequadas para a elaboração do relatório até 10 de Outubro de 2007 ð […] ï. 125. Após a apresentação do relatório, a Comissão deve apresentar, pelo menos de cinco em cinco anos, um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva. Artigo 38.°39.° Transposição 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 10 de Outubro de 2006 Ö aos artigos […] [os artigos objecto de alterações materiais em comparação com a anterior directiva] o mais tardar até […] Õ. Devem informar Ö comunicar Õ imediatamente à Comissão desse facto Ö o texto dessas disposições e um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva Õ. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. Ö Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à directiva revogada pela presente directiva devem entender-se como sendo feitas à presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção são adoptadas pelos Estados-Membros. Õ 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das Ö principais Õ disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva Ö e um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Õ ê Artigo 40.° Revogação A Directiva 2004/83/CE é revogada com efeitos a partir de [dia seguinte à data fixada no primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo … da presente directiva], sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relacionadas com o prazo de transposição para o direito nacional da directiva fixado no Anexo I, Parte B. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo II. ê 2004/83/CE (adaptado) Artigo 39.°41.° Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. ê Os artigos [...] são aplicáveis a partir de [dia seguinte à data fixada no primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo …]. ê 2004/83/CE (adaptado) Artigo 40.°42.° Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Feito em […] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente […] […] ê ANEXO I Parte A Directiva revogada (referida no artigo 40.°) Directiva 2004/83/CE do Conselho | (JO L 304 de 30.9.2004, p. 12) | Parte B Prazo de transposição para o direito nacional(referido no artigo 39.°) Directiva | Prazo de transposição | 2004/83/CE | 10 de Outubro de 2006 | _____________ ANEXO II QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA Directiva 2004/83/CE | Presente directiva | Artigo 1.º | Artigo 1.º | Artigo 2.º, frase introdutória | Artigo 2.º, frase introdutória | Artigo 2.º, alínea a) | Artigo 2.º, alínea a) | - | Artigo 2.º, alínea b) | Artigo 2.º, alíneas b) – g) | Artigo 2.º, alíneas c) – h) | - | Artigo 2.º, alínea i) | Artigo 2.º, alínea h) - | Artigo 2.°, alínea j), primeiro e segundo travessões Artigo 2, alínea j), terceiro, quarto e quinto travessões | - | Artigo 2.º, alínea k) | Artigo 2.º, alínea i) | Artigo 2.°, alínea l) | Artigo 2.º, alínea j) | Artigo 2.º, alínea m) | Artigo 2.º, alínea k) | Artigo 2.°, alínea n) | Artigo 3.º | Artigo 3.º | Artigo 4.º | Artigo 4.º | Artigo 5.º | Artigo 5.º | Artigo 6.º | Artigo 6.º | Artigo 7.º | Artigo 7.º | Artigo 8.º, n.os 1 e 2 | Artigo 8.º, n.os 1 e 2 | Artigo 8.º, n.° 3 | - | Artigo 9.º | Artigo 9.º | Artigo 10.º | Artigo 10.º | Artigo 11.°, n.os 1 e 2 | Artigo 11.º, n.os 1 e 2 | - | Artigo 11.º, n.° 3 | Artigo 12.º | Artigo 12.º | Artigo 13.º | Artigo 13.º | Artigo 14.º | Artigo 14.º | Artigo 15.º | Artigo 15.º | Artigo 16.°, n.os 1 e 2 | Artigo 16.°, n.os 1 e 2 | - | Artigo 16.º, n.° 3 | Artigo 17.º | Artigo 17.º | Artigo 18.º | Artigo 18.º | Artigo 19.º | Artigo 19.º | Artigo 20.º, n.os 1 – 5 | Artigo 20.º, n.os 1 – 5 | Artigo 20.°, n.os 6 e 7 | - | Artigo 21.º | Artigo 21.º | Artigo 22.º | Artigo 22.º | Artigo 23.º, n.° 1 | Artigo 23.º, n.° 1 | Artigo 23.º, n.º 2, primeiro parágrafo | Artigo 23.º, n.º 2, primeiro parágrafo | Artigo 23.°, n.º 2, segundo parágrafo | - | Artigo 23.º, n.º 2, terceiro parágrafo | - | Artigo 23.º, n.os 3 – 5 | Artigo 23.º, n.os 3 – 5 | Artigo 24.°, n.° 1 | Artigo 24.°, n.° 1 | Artigo 24.°, n.° 2 | - | Artigo 25.º | Artigo 25.º | Artigo 26.º, n.os 1 – 3 | Artigo 26.º, n.os 1 – 3 | Artigo 26.º, n.º 4 | - | Artigo 26.º, n.º 5 | Artigo 26.º, n.º 4 | Artigo 27.°, n.os 1 e 2 | Artigo 27.°, n.os 1 e 2 | Artigo 27.°, n.° 3 | Artigo 28.º, n.º 1 | - | Artigo 28.°, n.os 2 e 3 | Artigo 28.º, n.º 1 | Artigo 29.°, n.° 1 | Artigo 28.º, n.º 2 | - | Artigo 29.°, n.° 1 | Artigo 30.º, n.° 1 | Artigo 29.°, n.° 2 Artigo 29.°, n.° 3 | - Artigo 30.°, n.° 2 | Artigo 30.º | Artigo 31.º | Artigo 31.º | Artigo 32.º | Artigo 32.º | Artigo 33.º | Artigo 33.º | Artigo 34.º | Artigo 34.º | Artigo 35.º | Artigo 35.º | Artigo 36.º | Artigo 36.º | Artigo 37.º | Artigo 37.º | Artigo 38.º | Artigo 38.º | Artigo 39.º | - | Artigo 40.º | Artigo 39.º | Artigo 41.º | Artigo 40.º | Artigo 42.º | – | Anexo I | – | Anexo II | [1] JO L 304 de 30.9.2004, p. 12. [2] Plano de acção em matéria de asilo - «Uma abordagem integrada da protecção na UE», COM(2008) 360. [3] COM(2007° 301. [4] Disponível em: http://ec.europa.eu/justice_home/texto renovados/consulting_public/gp_asylum_system/texto renovados_contributions_asylum_system_en.htm. [5] ACNUR, «Asylum in the European Union, A study on the implementation of the Qualification Directive», Novembro de 2007; ELENA/ECRE, «The impact of the EU Qualification Directive on International protection», Outubro de 2008; France Terre d'Asile, «La protection subsidiaire en Europe: Un mosaïque de droits», Les cahiers du social n.° 18, Setembro de 2008; Conselho neerlandês para os refugiados/ECRE, «Networking on the Transposition of the Qualification Directive», Dezembro de 2008, Universidade de Nijmegen, «The Qualification Directive: Central themes, Problem issues, and Implementation in selected MS», Karin Zwaan (ed.), 2007. [6] Disponível em: http://ec.europa.eu/justice_home/doc_centre/asylum/studies/wai/doc_asylum_studies_en.htm [7] GHK, estudos de avaliação do impacto sobre a elaboração futura de medidas relativas às condições a preencher e ao estatuto dos nacionais de países terceiros ou apátridas, enquanto pessoas que necessitam de protecção internacional , bem como relativas ao conteúdo da protecção concedida, com base na Directiva 2004/83/CE do Conselho, e sobre a futura elaboração de medidas relativas a procedimentos nos Estados-Membros visando conceder e retirar o estatuto de refugiado, com base na Directiva 2005/85/CE do Conselho, Contrato-quadro de prestação de serviços múltiplos, JLS/2006/A1/004. [8] JO L 326 de 13.12.2005, p. 13. [9] Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou um apátrida [COM (2008) 820 final/2]. [10] Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo [COM(2008) 815 final/2]. [11] Foi solicitado ao Tribunal para se pronunciar a título prejudicial sobre a questão de saber se a existência de uma ameaça grave e individual contra a vida ou integridade física de um requerente de protecção subsidiária está subordinada à condição de este requerente apresentar prova de que é especificamente visado devido a factores inerentes às suas circunstâncias e, em caso de resposta negativa, indicar qual é o critério com base no qual a existência de tal ameaça pode ser considerada estabelecida. [12] Acórdão de 11 de Janeiro de 2007, Salah Sheekh/Países Baixos, n.° 141. [13] Acórdãos de 15 de Fevereiro de 2006 nos processos Niedzwiecki/Alemanha e Okpisz/Alemanha. [14] Segunda edição, disponível em: http://ec.europa.eu/justice_home/doc_centre/immigration/integration/doc/2007/handbook_2007_en.pdf, pp. 32 a 36. [15] JO C […] de […], p. […]. [16] JO C […] de […], p. […]. [17] JO C […] de […], p. […]. [18] JO L 304 de 30.9.2004, p. 12. [19] JO C 364 de 18.12.2000, p. 1. [20] JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.