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Document 52009PC0505

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 754/2009 do Conselho que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1342/2008

/* COM/2009/0505 final */

52009PC0505

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 754/2009 do Conselho que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 /* COM/2009/0505 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 23.9.2009

COM(2009) 505 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 754/2009 do Conselho que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1342/2008

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (CE) n.º 1342/2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.º 423/2004, dispõe, no seu artigo 11.º, n.º 2, que o Conselho pode, sob proposta da Comissão e com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e nos pareceres do CCTEP, excluir certos grupos de navios da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca se se encontrarem disponíveis dados sobre as capturas e devoluções de bacalhau pelos grupos de navios em causa, se a percentagem das capturas de bacalhau não for superior a 1,5 % do total das capturas de cada um desses grupos de navios e se a inclusão desses grupos de navios no regime de gestão do esforço de pesca representar uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global sobre as unidades populacionais de bacalhau. Após a exclusão de grupos de navios da Suécia e de Espanha, decidida pelo Conselho, em 27 de Julho de 2009 (Regulamento (CE) n.º 754/2009), o CCTEP avaliou novos pedidos, apresentados pela França, Alemanha, Polónia e Reino Unido.

Com base no parecer do CCTEP, as informações prestadas pela Alemanha e pela Polónia relativamente ao escamudo, por Espanha relativamente à pescada e pela França relativamente às espécies da profundidade e ao tamboril são suficientes para mostrar que as capturas de bacalhau, incluindo as devoluções, efectuadas pelos grupos de navios em causa satisfazem as condições do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1342/2008, pelo que tais grupos podem ser excluídos do regime de gestão do esforço de pesca conquanto a pesca seja exercida predominantemente abaixo da zona em que evolui o bacalhau, que pode atingir uma profundidade de 300 m. Relativamente aos restantes pedidos, as informações prestadas foram consideradas insuficientes para demonstrar o cumprimento das referidas condições.

A presente proposta visa excluir os grupos de navios acima referidos da aplicação do capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1342/2008.

Solicita-se ao Conselho que adopte a presente proposta o mais rapidamente possível, a fim de permitir aos pescadores planear as suas actividades para o restante da campanha de pesca em curso.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 754/2009 do Conselho que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1342/2008

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.º 423/2004[1], e, nomeadamente, o seu artigo 11.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

1. O capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 estabelece um regime de gestão do esforço de pesca em cujo âmbito as possibilidades de pesca, em termos de esforço de pesca, são repartidas pelos Estados-Membros numa base anual. O artigo 11.º, n.º 2, do mesmo regulamento dispõe que o Conselho pode, sob proposta da Comissão e com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e nos pareceres do CCTEP, excluir certos grupos de navios da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca se se encontrarem disponíveis dados sobre as capturas e devoluções de bacalhau pelos grupos de navios em causa, se a percentagem das capturas de bacalhau não for superior a 1,5 % do total das capturas de cada um desses grupos de navios e se a inclusão desses grupos de navios no regime de gestão do esforço de pesca representar uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global sobre as unidades populacionais de bacalhau.

2. O Regulamento (CE) n.º 754/2009 do Conselho[2] excluiu determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1342/2008.

3. Após a avaliação pelo CCTEP das informações subjacentes ao Regulamento (CE) n.º 754/2009, a Alemanha, a França e a Polónia forneceram informações sobre as capturas de bacalhau efectuadas por outros grupos de navios que arvoram o seu pavilhão.

4. A Alemanha forneceu informações sobre as capturas de bacalhau efectuadas por um grupo de navios que exercem a pesca dirigida ao escamudo, com redes de arrasto pelo fundo, no mar do Norte (alto mar) e na zona a oeste da Escócia. Com base na avaliação, pelo CCTEP, dessas informações e das informações sobre essa pescaria fornecidas por outros Estados-Membros, pode estabelecer-se que as capturas de bacalhau, incluindo as devoluções, efectuadas por esses navios durante o período em que utilizam unicamente a referida arte de pesca não são superiores a 1,5 % do total das capturas desse grupo de navios durante o mesmo período, conquanto a pesca seja exercida abaixo da zona em que evolui o bacalhau, que pode atingir uma profundidade de 300 m. Atendendo ainda ao programa alemão de controlo desta pescaria e uma vez que a inclusão desse grupo constituiria uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global sobre as unidades populacionais de bacalhau, é conveniente excluir da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 o grupo de navios que exercem a pesca dirigida ao escamudo, com redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 100 mm, no mar do Norte (mar alto), a uma profundidade igual ou superior a 300 m.

5. A França forneceu informações sobre as capturas de bacalhau efectuadas por um grupo de navios que exercem a pesca dirigida às espécies da profundidade, com redes de arrasto pelo fundo, na zona a oeste da Escócia e por outro grupo de navios que exercem a pesca dirigida ao tamboril, com redes de emalhar, na mesma zona. Com base na avaliação, pelo CCTEP, dessas informações, pode estabelecer-se que as capturas de bacalhau, incluindo as devoluções, efectuadas por esses navios durante o período em que utilizam unicamente a referida arte de pesca não são superiores a 1,5 % do total das capturas desse grupo de navios durante o mesmo período, conquanto a pesca seja exercida abaixo da zona em que evolui o bacalhau, que pode atingir uma profundidade de 300 m. Atendendo ainda ao programa francês de controlo desta pescaria e uma vez que a inclusão desse grupo constituiria uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global sobre as unidades populacionais de bacalhau, é conveniente excluir da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 o grupo de navios que exercem a pesca dirigida às espécies da profundidade, com redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 100 mm, na zona a oeste da Escócia, a uma profundidade igual ou superior a 300 m, bem como o grupo de navios que exercem a pesca dirigida ao tamboril, com redes de emalhar, na zona a oeste da Escócia, a uma profundidade igual ou superior a 300 m.

6. Espanha forneceu informações sobre as capturas de bacalhau efectuadas por um grupo de navios que exercem a pesca dirigida à pescada, com palangres, na zona a oeste da Escócia. Com base na avaliação, pelo CCTEP, dessas informações, pode estabelecer-se que as capturas de bacalhau, incluindo as devoluções, efectuadas por esses navios durante o período em que utilizam unicamente a referida arte de pesca não são superiores a 1,5 % do total das capturas desse grupo de navios durante o mesmo período, conquanto a pesca seja exercida abaixo da zona em que evolui o bacalhau, que pode atingir uma profundidade de 300 m. Atendendo ainda ao programa espanhol de controlo desta pescaria e uma vez que a inclusão desse grupo constituiria uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global sobre as unidades populacionais de bacalhau, é conveniente excluir da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 o grupo de navios que exercem a pesca dirigida à pescada, com palangres, na zona a oeste da Escócia, a uma profundidade igual ou superior a 300 m.

7. A Polónia forneceu informações sobre as capturas de bacalhau efectuadas por um grupo de navios que exercem a pesca dirigida ao escamudo, com redes de arrasto pelo fundo, no mar do Norte. Com base na avaliação, pelo CCTEP, dessas informações e das informações sobre essa pescaria fornecidas por outros Estados-Membros, pode estabelecer-se que as capturas de bacalhau, incluindo as devoluções, efectuadas por esses navios durante o período em que utilizam unicamente a referida arte de pesca não são superiores a 1,5 % do total das capturas desse grupo de navios durante o mesmo período, conquanto a pesca seja exercida predominantemente abaixo da zona em que evolui o bacalhau, que pode atingir uma profundidade de 300 m. Atendendo ainda ao programa polaco de controlo desta pescaria e uma vez que a inclusão desse grupo constituiria uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global sobre as unidades populacionais de bacalhau, é conveniente excluir da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 o grupo de navios que exercem a pesca dirigida ao escamudo, com redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 100 mm, no mar do Norte, a uma profundidade igual ou superior a 300 m.

8. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 754/2009 deve ser alterado em conformidade.

9. Dado que os Estados-Membros gerem o esforço e o cumprimento das limitações do esforço com base na campanha de pesca que decorre de 1 de Fevereiro de 2009 a 31 de Janeiro de 2010 e atendendo a que o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 só foi adoptado pouco antes do início dessa campanha, é conveniente que as derrogações previstas no presente regulamento sejam aplicáveis durante toda a campanha de pesca e que, por conseguinte, produzam efeitos desde 1 de Fevereiro de 2009.

10. A fim de proporcionar segurança aos pescadores envolvidos, permitindo-lhes que planeiem as suas actividades para a campanha de pesca o mais cedo possível, é imperativo que se conceda uma derrogação ao prazo de seis semanas previsto no título I, artigo 3.º, do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º Alterações do Regulamento (CE) n.º 754/2009

Ao artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 754/2009 são aditadas as seguintes alíneas c) a g):

«c) O grupo de navios que arvoram bandeira da Alemanha, que participam na pesca de alto mar indicada no pedido apresentado por esse Estado-Membro em 25 de Março de 2009, completado por carta de 27 de Junho de 2009, que exercem a pesca dirigida ao escamudo, com redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 100 mm, no mar do Norte e na zona a oeste da Escócia, a uma profundidade igual ou superior a 300 m;

d) O grupo de navios que arvoram bandeira da França, que participam na pesca indicada no pedido apresentado por esse Estado-Membro em 18 de Junho de 2009, que exercem a pesca dirigida às espécies da profundidade, com redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 100 mm, na zona a oeste da Escócia, a uma profundidade igual ou superior a 300 m;

e) O grupo de navios que arvoram bandeira da França, que participam na pesca indicada no pedido apresentado por esse Estado-Membro em 18 de Junho de 2009, que exercem a pesca dirigida ao tamboril, com redes de emalhar, na zona a oeste da Escócia, a uma profundidade igual ou superior a 300 m;

f) O grupo de navios que arvoram bandeira de Espanha, que participam na pesca indicada no pedido apresentado por esse Estado-Membro em 6 de Abril de 2009, completado por cartas de 13 de Abril e 14 de Setembro de 2009, que exercem a pesca dirigida à pescada, com palangres, na zona a oeste da Escócia, a uma profundidade igual ou superior a 300 m;

g) O grupo de navios que arvoram bandeira da Polónia, que participam na pesca indicada no pedido apresentado por esse Estado-Membro em 23 de Março de 2009, completado por cartas de 27 de Abril de 2009 e 16 de Junho de 2009, que exercem a pesca dirigida ao escamudo, com redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 100 mm, no mar do Norte, a uma profundidade igual ou superior a 300 m.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente .

[1] JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.

[2] JO L 214 de 19.8.2009, p. 16.

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