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Document 52009PC0430

Proposta de regulamento do Conselho Regulamento (CE) n.º 682/2007 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia

/* COM/2009/0430 final */

52009PC0430

Proposta de regulamento do Conselho Regulamento (CE) n.º 682/2007 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia /* COM/2009/0430 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 19.8.2009

COM(2009) 430 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

Regulamento (CE) n.º 682/2007 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005, de 21 de Dezembro de 2005 («regulamento de base»), no processo relativo às importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia. |

Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com as exigências substantivas e processuais previstas no regulamento de base. |

Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) n.º 682/2007 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia. Regulamento (CE) n.º 954/2008 com a alteração que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 682/2007 no que respeita ao direito instituído para uma empresa e para «todas as outras empresas». Decisão da Comissão (2007/424/CE) que aceita os compromissos oferecidos por dois produtores tailandeses. |

Coerência com outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

Avaliação do impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista exaustiva das condições a avaliar. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta Em 16 de Setembro de 2008, a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial dos direitos anti-dumping em vigor no que respeita às importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia. O reexame limitou-se à análise da forma da medida e, em especial, à aceitabilidade e exequibilidade dos compromissos oferecidos por alguns produtores-exportadores na Tailândia. A proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 682/2007 em anexo é baseada nas conclusões definitivas que revelaram que os compromissos de preços não são uma forma adequada das medidas. Por conseguinte, propõe-se ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, o mais tardar, em 15 de Dezembro de 2009. |

Base jurídica Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005. |

Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta obedece ao princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

A forma de acção está descrita no regulamento de base acima mencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. |

A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta não é aplicável. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumento proposto: regulamento. |

Outros meios não seriam adequados, dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

A proposta não tem incidência no orçamento comunitário. |

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

Regulamento (CE) n.º 682/2007 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 8.º e o seu artigo 11.º, n.º 3,Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCEDIMENTO

1. Medida em vigor

(1) Na sequência de um inquérito («inquérito inicial»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 682/2007[2] («regulamento inicial»), instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão, classificadas nos códigos NC ex 2001 90 30 e ex 2005 80 00 e originárias da Tailândia. As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem . O Regulamento (CE) n.º 954/2008[3] alterou o Regulamento (CE) n.º 682/2007 no que respeita à taxa do direito instituído para uma empresa e para «todas as outras empresas». As taxas do direito variam, assim, entre 3,1% e 14,3%. As importações provenientes de dois produtores-exportadores tailandeses, nomeadamente Malee Sampran Public Co Ltd («Malee») e Sun Sweet Co Ltd («Sun Sweet»), cujos compromissos tinham sido aceites pela Decisão 2007/424/CE da Comissão[4] e que cumpriam as condições previstas no artigo 2.° do Regulamento (CE) n.º 682/2007, foram isentas do direito.

2. Motivos do reexame

(2) Na altura da instituição das medidas definitivas, o Conselho permitiu excepcionalmente que os produtores-exportadores colaborantes que não puderam apresentar uma oferta de compromisso suficientemente fundamentada no prazo fixado no artigo 8.°, n.º 2, do regulamento de base concluíssem a sua oferta no prazo de 10 dias de calendário a contar da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 682/2007 definitivo. Dez outras ofertas de compromisso foram concluídas neste prazo. As duas ofertas de compromisso aceites, bem como as novas dez ofertas, incluem preços mínimos de importação fixos.

(3) Após a divulgação das dez novas ofertas, a indústria comunitária opôs-se à aceitação dos compromissos de preços, indicando que os preços mínimos de importação fixos já não seriam uma forma eficaz da medida, devido à subida dos preços do produto em causa (como definido no considerando 16), bem como da sua principal matéria-prima e inputs .

(4) A fim de reavaliar a adequação dos compromissos enquanto uma forma eficaz de medidas anti-dumping , a Comissão considerou necessário reavaliar a aceitabilidade e exequibilidade dos compromissos oferecidos e dos compromissos aceites.

3. Inquérito

(5) Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão anunciou, em 16 de Setembro de 2008, por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia [5], o início de um reexame intercalar parcial em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base.

(6) O reexame limitou-se à forma da medida aplicável aos dois produtores-exportadores tailandeses, cujos compromissos foram aceites, e aos dez produtores-exportadores tailandeses com ofertas de compromisso pendentes.

(7) A Comissão informou oficialmente do início do reexame intercalar parcial os produtores-exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores comunitários e a respectiva associação, bem como os importadores. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(8) A fim de obter as informações consideradas necessárias para o inquérito, a Comissão enviou questionários aos doze produtores-exportadores em causa, bem como aos produtores comunitários. Os produtores comunitários e sete das doze empresas tailandesas responderam ao questionário.

(9) Cinco empresas tailandesas com ofertas de compromisso pendentes não responderam a este questionário de reexame, tendo sido consideradas como não colaborantes na acepção do artigo 18.° do regulamento de base. As informações apresentadas por uma empresa tailandesa não puderam ser tidas em conta pelo facto de resposta confidencial ao questionário ser incompleta. Além disso, esta empresa não apresentou uma versão não confidencial pertinente da resposta ao questionário. A empresa argumentou que, devido a alterações estruturais significativas na empresa, incluindo uma mudança de firma, lhe tinha sido difícil reagir eficientemente ao questionário. Outra empresa não tailandesa recusou-se a apresentar uma versão não confidencial pertinente da resposta ao questionário. As empresas em causa foram informadas da intenção de aplicar o artigo 18.º do regulamento de base, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. A última empresa alegou que lhe era impossível fornecer uma versão não confidencial pertinente dos dados apresentados, devido à natureza sensível das informações em causa. Note-se que, embora esse argumento seja aceitável para as partes do questionário que tratam dos custos e preços das empresas, não pode ser aceite para outras partes do questionário, como estatísticas de funcionamento, informações de carácter geral, etc. A primeira empresa apresentou informações confidenciais complementares. No entanto, mesmo considerando que a empresa poderia estar numa fase de reestruturação, há que fornecer as informações de base para permitir uma avaliação da situação da empresa. Apesar das informações adicionais apresentadas numa fase posterior, este requisito mínimo não foi cumprido, uma vez que não foram apresentados quaisquer dados sobre certos elementos de custo. Além disso, não foi apresentada nenhuma versão não confidencial pertinente da resposta.

(10) Considerou-se, assim, que não foi apresentado nenhum argumento decisivo para anular a decisão de aplicar o artigo 18.° do regulamento de base.

(11) Todas as outras empresas produtoras colaboraram respondendo ao questionário.

(12) Foram apresentadas observações por várias outras partes interessados. Um importador declarou que a instituição de medidas não se justificava devido à ausência de dumping no PI inicial (como definido no considerando 17), pelo que estas deveriam ser revogadas. Recorde-se, a este respeito, que o inquérito inicial estabeleceu a existência de um dumping prejudicial. Além disso, este reexame concentra-se na adequação dos compromissos enquanto forma eficaz de medidas anti-dumping , pelo que não podem ser tidas em conta quaisquer outras alegações relativamente às conclusões do inquérito inicial, que não a forma das medidas. Esta observação teve, por conseguinte, de ser rejeitada. Um outro importador apresentou um pedido formal de suspensão das medidas. Este pedido está a ser avaliado separadamente do actual inquérito de reexame.

(13) Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

(14) a) Produtores-exportadores na Tailândia

- Lampang Food Products Co., Ltd., Bangkok,

- Malee Sampran Public Co., Ltd., Bangkok,

- River Kwai International Food Industry Co., Ltd., Bangkok, e

- Sun Sweet Co., Ltd., Chingmai;

b) Produtores comunitários

- Bonduelle Conserve International, Lille-Villeneuve d'Ascq, França

- Conserve Italia SCA, San Lazzaro di Savena, Itália.

(15) O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»).

4. Produto em causa

(16) O produto em causa é o milho doce ( Zea mays var. saccharata ) em grão, preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético, não congelado, actualmente classificado no código NC ex 2001 90 30, e o milho doce ( Zea mays var. saccharata ) em grão, preparado ou conservado excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com excepção dos produtos da posição 2006, actualmente classificado no código NC ex 2005 80 00, originário da Tailândia.

C. RESULTADOS

1. Evolução dos preços de venda do produto em causa

(17) Em primeiro lugar, foi examinada a evolução dos preços do produto em causa entre o início do período de inquérito inicial, ou seja, entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005 («PI inicial»), e o fim do PIR. Para verificar as conclusões, foram analisados os dados relativos ao resto do ano de 2008.

(18) A análise mostrou uma clara tendência ascendente dos preços de importação do produto em causa proveniente da Tailândia desde o PI inicial, em especial desde o fim de 2006. Apesar de uma descida dos preços durante o PIR, os preços mantêm-se significativamente acima do nível de preços do PI inicial. Os dados disponíveis para 2008 apontam para uma nova subida.

Quadro 1: Preços das importações na União Europeia provenientes da Tailândia, por trimestre

Índice, T1/2005 = 100 | T1 | T2 | T3 | T4 |

PI inicial Índice | 656 100 | 669 102 | 723 110 | 699 107 |

2006 Índice | 719 110 | 705 107 | 715 109 | 747 114 |

2007 Índice | 830 127 | 798 122 | 814 124 | 773 118 |

PIR Índice | 814 124 | 773 118 | 763 116 | 740 113 |

2008 Índice | 763 116 | 740 113 | 768 117 | 811 124 |

Fonte: Eurostat

(19) A evolução global dos preços médios de importação do produto em causa comunicada pelo Eurostat foi corroborada pela análise dos preços de venda verificados de uma lata de conservas de tamanho representativo (12 oz), cobrados na UE pelas empresas tailandesas. Com efeito, como se mostra no quadro a seguir, foi possível observar para as latas de conservas com este tamanho uma tendência igual à dos dados do Eurostat.

(20) Além disso, a análise dos preços tailandeses para as latas de conservas de tamanho representativo revelou uma flutuação de preços ainda maior desde o PI inicial. Os preços de venda variaram mais de 30% no período entre o primeiro trimestre de 2005 e o último trimestre do PIR. Os dados disponíveis para o segundo semestre de 2008 confirmam esta evolução.

Quadro 2: Preços de venda tailandeses para a UE (Euro/t – L ata de conservas com 12 oz - indexados)

Índice, T1/2005 = 100 | T1 | T2 | T3 | T4 |

PI inicial | 100 | 105 | 106 | 115 |

2006 | 118 | 119 | 118 | 123 |

2007 | 129 | 133 | 123 | 116 |

RIP | 123 | 116 | 109 | 112 |

2008 | 109 | 112 | 121 | 122 |

Fonte: Inquérito

(21) Tendo em conta a significativa variação de preços do produto em causa desde o PI inicial, tem de se concluir que os compromissos de preços com preços mínimos de importação fixos já não são adequados.

2. Eventual indexação dos preços mínimos de importação

(22) Embora as ofertas de compromisso pendentes e as ofertas de compromisso aceites contenham exclusivamente preços mínimos fixos, examinou-se igualmente se os dois compromissos em vigor e as dez ofertas de compromisso pendentes poderiam, a título excepcional, ser mantidos ou aceites, respectivamente, através de uma indexação dos preços mínimos de importação.

(23) Foi necessário apurar, por conseguinte, se existe uma correlação entre a evolução dos preços de venda do produto em causa e a dos preços de compra das matérias-primas/ inputs principais utilizados no processo de produção e, em caso afirmativo, se estes representam uma parte importante do custo total de produção e se há informações de preço acessíveis ao público sobre essas componentes.

(24) As duas componentes principais são o milho doce e as latas de conservas, cada uma delas representando entre 30 e 40% do custo de produção do produto em causa.

a) Indexação à evolução dos preços de compra de milho doce

(25) Como se pode ver no quadro a seguir, os preços médios de compra de milho doce na Tailândia e na UE aumentaram significativamente em comparação com o PI inicial. Os preços no final do PIR eram significativamente mais elevados do que no PI inicial. Os dados disponíveis para o segundo semestre de 2008 confirmam a subida de preços.

(26) É igualmente claro que, contrariamente ao que se observa na UE, os preços de compra na Tailândia revelam uma volatilidade crescente no decurso de um dado ano, em especial desde o final de 2006. A diferença entre o preço mais baixo e o mais elevado na Tailândia variou quase 40% no período entre o PI inicial e o PIR. Os dados disponíveis para o final de 2008 apontam para a uma volatilidade ainda maior.

Quadro 3: Preços de compra de milho doce por trimestre em euros (indexados)

[pic]

Fonte: Inquérito

(27) Apesar de se ter apurado que tanto os preços de venda do produto em causa como os preços de compra de milho doce revelaram uma volatilidade crescente desde o PI inicial, não foi possível estabelecer qualquer correlação coerente e estável entre ambos os preços. Embora, entre o início de 2005 e o fim de 2006, se possa argumentar que a evolução do preço de milho doce se reflecte, em certa medida, na evolução do preço do produto em causa, tal já não se verifica a partir de 2007. Com efeito, os preços de compra de milho doce diminuem, enquanto os preços de venda do produto em causa aumentam e vice-versa.

Quadro 4: Correlação entre os preços de venda do produto em causa e os preços de compra de milho doce

[pic]

(28) Além disso, a análise mostrou que não há homogeneidade na evolução dos preços de milho doce a nível mundial. Como se pode ver no quadro 3, os preços na Tailândia e na Comunidade evoluem diferentemente.

(29) Devido à ausência de uma correlação entre os preços de venda do produto em causa e os preços de compra de milho doce, e tendo em conta a evolução divergente dos preços de milho doce na Tailândia e na Comunidade, uma indexação do preço mínimo de importação ao preço de milho doce é claramente inexequível.

(30) Além disso, e igualmente importante, é o facto de não haver informações acessíveis ao público sobre os preços de milho doce. Os dados acima referidos só puderam ser obtidos no âmbito de um reexame. Uma indexação do preço mínimo seria, por conseguinte, impossível, mesmo no caso de se estabelecer uma correlação.

b) Indexação à evolução dos preços de compra de milho doce

(31) O custo das latas de conservas, o outro input principal, representa uma parte do custo total de produção que não é suficientemente importante para permitir uma indexação apenas aos preços das latas de conservas. Em qualquer caso, o inquérito mostrou que os preços das latas de conservas se mantiveram estáveis entre o PI inicial e o PIR, ou seja, não foi possível estabelecer qualquer correlação com os preços do produto em causa. Note-se, por conseguinte, que não são satisfeitas as principais condições prévias para a indexação, como explanado no considerando 23. A possibilidade de indexar os preços mínimos de importação à evolução dos preços para latas de conservas não foi, por conseguinte, novamente analisada.

(32) Tendo em conta todos os elementos acima referidos, o inquérito confirmou, por conseguinte, que não é possível indexar os preços mínimos de importação a fim de obviar a flutuação de preços do produto em causa.

3. Razões individuais para não aceitar ofertas de compromisso pendentes

(33) Cinco das dez empresas com ofertas de compromisso pendentes não responderam ao questionário e foram consideradas, por conseguinte, como não colaborantes, em conformidade com o artigo 18.° do regulamento de base. Por razões de política geral, a não colaboração não deve ser recompensada, não podendo, assim, ser aceites as ofertas de compromisso pendentes dessas empresas.

(34) Apurou-se igualmente que uma outra empresa absorveu os direitos anti-dumping , pelo menos no que se refere a certas transacções. Um tal prática afecta negativamente a relação de confiança que constitui a base para a aceitação de compromissos de preços. A oferta de compromisso desta empresa não é, por conseguinte, aceitável.

(35) Uma outra empresa estabeleceu uma empresa coligada fora da Tailândia que produz o produto em causa. A empresa ofereceu incluir esta filial na oferta de compromisso. A existência de uma tal filial constitui, porém, um elevado risco de compensação cruzada. A oferta de compromisso desta empresa tem, por conseguinte, de ser igualmente rejeitada.

(36) Uma outra empresa cessou a produção do produto em causa e alugou as instalações de produção a uma empresa coligada recém-estabelecida. A oferta de compromisso desta empresa tem, por conseguinte, de ser igualmente rejeitada.

4. Razões individuais para a denúncia de um compromisso

(37) A verificação nas instalações uma das empresas com um compromisso em vigor revelou uma série de violações, tal como indicado em pormenor na decisão da Comissão [INSERIR].

D. CONCLUSÕES

(38) Com base nos factos e considerações acima expostos, considera-se que os compromissos de preços com preços mínimos de importação fixos já não são adequados para neutralizar o efeito prejudicial do dumping e que não é possível indexar os preços mínimos de importação para resolver o problema. Nestas circunstâncias, devem ser rejeitadas as ofertas de compromisso e denunciados os compromissos aceites.

(39) Além disso, devem ser rejeitadas oito das dez ofertas de compromisso pendentes devido às razões individuais explanadas supra .

(40) Além disso, deve ser denunciado igualmente um dos dois compromissos de preços em vigor devido ao não cumprimento do compromisso.

(41) Concluiu-se, por conseguinte, que o inquérito de reexame limitado à forma da medida deve ser encerrado, que as ofertas de compromisso em questão não devem ser aceites e que os compromissos em vigor devem ser denunciados.

(42) Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão decidiu rejeitar as ofertas de compromisso pendentes, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

(43) Algumas partes argumentaram que um compromisso não pode ser denunciado se tiverem sido respeitadas todas as cláusulas do compromisso. Pelo contrário, deveria ser dada à empresa a oportunidade de rever os seus preços mínimos de importação em conformidade com a evolução do mercado.

(44) Em resposta a este argumento, convém sublinhar que, antes de mais, têm de ser denunciados os compromissos em vigor, da mesma maneira que têm de ser rejeitadas as ofertas de compromisso pendentes por razões gerais de praticabilidade. Como explanado supra , o reexame mostrou que o milho doce já não é adequado para um compromisso de preços, independentemente de as empresas individuais terem cumprido ou não as disposições do compromisso ou de estarem dispostas a rever os preços mínimos de importação. Em qualquer caso, tendo em conta a volatilidade de preços estabelecida durante o reexame, uma revisão dos preços mínimos de importação apenas seria exequível mediante a introdução de uma fórmula de indexação. O reexame mostrou, porém, que não há base para tal.

(45) Uma empresa contestou o facto de os seus preços de compra de milho doce e os seus preços de venda do produto em causa terem registado uma volatilidade crescente e uma tendência ascendente entre o PI inicial e o PIR, alegando que o aumento dos seus preços de venda do produto em causa teria sido causado apenas pelo preço mínimo de importação. Argumentou que não haveria, por conseguinte, razões para denunciar a aceitação do seu compromisso de preços.

(46) No entanto, os dados apresentados pela empresa não corroboram a alegação. Os preços de compra de milho doce registaram efectivamente uma tendência crescente embora ligeiramente inferior à média. Por outro lado, os seus preços de vendas do produto em causa durante o PIR foram significativamente superiores ao preço mínimo de importação pertinente e revelaram uma nova tendência crescente no segundo semestre de 2008.

(47) Algumas partes argumentaram ainda que a rejeição das ofertas de compromisso de preços pendentes e a denúncia dos compromissos de preços em vigor não estão em conformidade com o artigo 15.° do Acordo Anti-Dumping da OMC que obriga os membros da OMC a ter em conta a situação especial dos países em desenvolvimento. Em resposta a esta observação, convém sublinhar que a Comissão examinou activamente, e com abertura de espírito, todas as opções possíveis, incluindo a indexação dos preços mínimos de importação fixos, a fim de superar os problemas de praticabilidade dos compromissos. As possibilidades de soluções construtivas foram, assim, exploradas neste caso. No entanto, os resultados do inquérito, tal como estabelecidos nos considerandos 22-32, não deixaram qualquer margem de manobra a este respeito.

(48) Outras partes solicitaram a suspensão formal das medidas em consequência dos resultados do reexame. Como já foi explanado no considerando 12, um tal pedido está a ser avaliado independentemente do actual inquérito de reexame,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

1. É suprimido o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 682/2007, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 954/2008.

2. O n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 682/2007, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 954/2008, passa a n.º 3 do artigo 1.º

3. É suprimido o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 682/2007, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 954/2008.

4. Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 682/2007, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 954/2008, passam a artigos 2.º e 3.º, respectivamente.

5. É suprimido o anexo II do Regulamento (CE) n.º 682/2007, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 954/2008.

Artigo 2.º

O reexame intercalar parcial do Regulamento (CE) n.º 682/2007, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 954/2008, é encerrado com a não aceitação das ofertas de compromisso.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[…]

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

[2] JO L 159 de 20.6.2007, p. 14.

[3] JO L 260 de 30.9.2008, p. 1.

[4] JO L 159 de 20.6.2007, p. 42.

[5] JO C 237 de 16.9.2008, p. 18.

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