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Document 52009PC0406
Proposal for a Council Regulation establishing a catch documentation programme for bluefin tuna Thunnus thynnus and amending Regulation (EC) No 1984/2003
Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.º 1984/2003
Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.º 1984/2003
/* COM/2009/0406 final - CNS 2009/0116 */
Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.º 1984/2003 /* COM/2009/0406 final - CNS 2009/0116 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 3.8.2009 COM(2009) 406 final 2009/0116 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.º 1984/2003 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS No âmbito das medidas destinadas a regulamentar a pesca do atum rabilho, melhorar a qualidade e a fiabilidade dos dados estatísticos e prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adoptou, na sua reunião anual realizada em Marraquexe (Marrocos), em 24 de Novembro de 2008, a Recomendação 08-12 que altera a Recomendação 07-10 relativa a um programa de documentação das capturas de atum rabilho. Esta recomendação entrou em vigor em 17 de Junho de 2009. O programa de documentação das capturas de atum rabilho adoptado pela ICCAT debruça-se especialmente sobre o impacto da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada na zona. Por conseguinte, o programa reflecte a necessidade de controlar melhor e mais estritamente todas as fases da pesca do atum rabilho e de adoptar medidas destinadas a apoiar a execução de regras de conservação e gestão do atum rabilho, bem como a investigação científica sobre esta espécie. O programa de documentação reconhece a situação em que se encontram as unidades populacionais de atum rabilho, bem como a incidência de factores do mercado na pesca, e toma em consideração o plano de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (Recomendação 08-05) adoptado pela ICCAT em 2008, incluindo a necessidade de adoptar medidas de mercado complementares. Porém, o âmbito da Recomendação 08-12 da ICCAT é muito amplo e, para controlar eficazmente o movimento dos produtos de atum rabilho, afigura-se essencial acompanhá-los estreitamente ao longo de toda a cadeia operacional, desde o ponto de captura até ao ponto final de comercialização. Nesse contexto, as acções de verificação e cooperação entre os Estados-Membros e as Partes Contratantes na ICCAT que participam no comércio de atum rabilho constituem elementos muito importantes do programa de documentação das capturas de atum rabilho da ICCAT. O actual programa de documento estatístico para o atum rabilho da ICCAT, que abrange apenas as importações e exportações, não foi concebido para integrar um mecanismo de controlo directo da pesca do atum rabilho. A fim de facilitar a interpretação e aplicação uniforme das disposições relativas ao programa de documentação das capturas de atum rabilho da ICCAT, é conveniente revogar as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 1984/2003, que institui na Comunidade um regime de registo estatístico relativo ao atum rabilho, ao espadarte e ao atum patudo, e substituí-las pelas do presente regulamento. 2009/0116 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO de […] que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho ( Thunnus thynnus ) e que altera o Regulamento (CE) n.º 1984/2003 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2], Considerando o seguinte: 1. A Comunidade é parte contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982, aprovada pela Decisão 98/392/CE[3], no acordo relativo à aplicação das disposições dessa Convenção respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, ratificado pela Decisão 98/414/CE[4], e no Acordo para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar, aceite através da Decisão 96/428/CE[5]. No quadro das obrigações internacionais que resultam destes actos, a Comunidade participa nos esforços para assegurar a gestão sustentável das populações de peixes altamente migradores. 2. Desde a adopção da Decisão 86/238/CEE[6], a Comunidade é parte contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico. Esta Convenção estabelece um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos tunídeos e espécies afins do oceano Atlântico e dos mares adjacentes, através de uma Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), e para a adopção, na área da Convenção, de recomendações que se tornam obrigatórias para as partes contratantes e partes não contratantes cooperantes (PCC). 3. As recomendações 1992-01, 1993-03, 1996-10, 1997-04, 1998-12, 03-19 e 06-15 da ICCAT e as suas resoluções 1993-02, 1994-04 e 1994-05 relativas a um programa de documento estatístico para o atum rabilho foram executadas pelo Regulamento (CE) n.º 1984/2003 do Conselho, de 8 de Abril de 2003, que institui na Comunidade um regime de registo estatístico relativo ao atum rabilho, ao espadarte e ao atum patudo[7]. 4. No âmbito das medidas destinadas a regulamentar a unidade populacional de atum rabilho, melhorar a qualidade e a fiabilidade dos dados estatísticos e prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, a ICCAT adoptou, na sua reunião anual realizada em Marraquexe (Marrocos), em 24 de Novembro de 2008, a Recomendação 08-12 que altera a Recomendação 07-10 da ICCAT relativa a um programa de documentação das capturas de atum rabilho. Uma vez que entra em vigor em 17 de Junho de 2009, essa recomendação deve ser executada pela Comunidade. 5. Para facilitar a consulta das disposições relativas ao programa de documentação das capturas de atum rabilho da ICCAT e para assegurar a sua aplicação uniforme, é conveniente suprimir as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 1984/2003 respeitantes ao documento estatístico e o certificado de reexportação para o atum rabilho da ICCAT. 6. O Regulamento (CE) n.º 1984/2003 deve, pois, ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação O presente regulamento estabelece um programa comunitário de documentação das capturas de atum rabilho a fim de apoiar a execução das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT). Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) «Atum rabilho»: os peixes da espécie Thunnus thynnus dos códigos indicados no anexo I; b) «Comércio interno»: i) o comércio de atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT por um navio de captura ou uma armação da Comunidade e desembarcado no território do Estado-Membro de que o navio de captura arvora pavilhão ou em cujas águas a armação está instalada; ii) o comércio de atum rabilho cultivado proveniente de atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT por um navio de captura comunitário que arvore pavilhão do Estado-Membro em cujo território esteja estabelecida a exploração aquícola e no qual o atum rabilho seja em seguida fornecido a qualquer entidade estabelecida nesse Estado-Membro; iii) o comércio entre Estados-Membros de atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT por um navio de captura comunitário que arvore pavilhão de um Estado-Membro ou por uma armação instalada num Estado-Membro; c) «Exportação»: qualquer movimento, a partir do território da Comunidade Europeia, de países terceiros ou de pesqueiros, a destino de um país terceiro, de atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT por um navio de captura ou uma armação da Comunidade; d) «Importação»: a introdução no território da Comunidade Europeia, inclusive para fins de enjaulamento, engorda, cultura ou transbordo, de atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT por um navio de captura ou uma armação de um país terceiro; e) «Reexportação»: qualquer movimento, a partir do território da Comunidade, de atum rabilho previamente importado para o território comunitário; f) «Área da Convenção»: a área determinada pela Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, aprovada pela Decisão 86/238/CEE; g) «Estado-Membro de pavilhão»: o Estado-Membro de que o navio de captura arvora pavilhão; h) «Estado-Membro da armação»: o Estado-Membro em que está instalada a armação; i) «Estado-Membro da exploração aquícola»: o Estado-Membro em que a exploração aquícola está estabelecida; j) «PCC»: as partes contratantes, bem como as partes, entidades ou entidades de pesca cooperantes não contratantes. CAPÍTULO II DOCUMENTO DE CAPTURA DE ATUM RABILHO Artigo 3.º Disposições gerais 1. Os Estados-Membros exigem a apresentação de um documento de captura de atum rabilho (a seguir denominado «documento de captura»), devidamente preenchido, para qualquer quantidade de atum rabilho desembarcado nos seus portos, entregue nas suas explorações aquícolas e nestas colhido. 2. Excepto em caso de aplicação do artigo 4.°, n.º 3, cada remessa de atum rabilho destinada ao comércio interno, importada para o território da Comunidade ou exportada ou reexportada a partir deste território deve ser acompanhada de um documento de captura validado, e, se for caso disso, de uma declaração de transferência ICCAT ou de um certificado de reexportação do atum rabilho validado (a seguir denominado «certificado de reexportação»). São proibidas as operações de desembarque, transferência, entrega, colheita, comércio interno, importação, exportação ou reexportação de atum rabilho que não seja acompanhado de um documento de captura devidamente preenchido e validado ou de um certificado de reexportação. 3. Os Estados-Membros não introduzem atum rabilho: a) Em explorações aquícolas que não sejam autorizadas pelo Estado-Membro ou pelas partes contratantes, bem como partes, entidades ou entidades de pesca cooperantes não contratantes (PCC), ou que não constem do registo ICCAT das explorações aquícolas autorizadas a cultivar atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT; b) Capturado em diferentes anos ou proveniente de diferentes Estados-Membros ou PCC nas mesmas jaulas, a menos que tenham sido instituídas medidas eficazes para determinar o Estado-Membro ou a PCC de origem e o ano de captura. 4. Os Estados-Membros fornecem formulários dos documentos de captura unicamente aos seus navios de captura e armações autorizados a pescar atum rabilho, incluindo a título de capturas acessórias, na área da Convenção. Esses formulários não são transferíveis. 5. Cada formulário de documento de captura tem um número único de identificação. O número de documento é específico do Estado-Membro de pavilhão ou do Estado-Membro da armação e é atribuído a cada navio de captura ou armação. 6. Cada lote resultante do fraccionamento de uma mesma remessa ou produto transformado é acompanhado de cópias do documento de captura que, para fins de rastreabilidade, ostenta o número único do documento de captura original. 7. Os requisitos do presente regulamento não se aplicam às operações de comércio interno, exportação, importação e reexportação de partes de peixe que não a carne (ou seja, cabeça, olhos, ovas, vísceras e caudas). Artigo 4.º Validação 1. Os capitães dos navios de captura, os operadores das armações, os operadores de explorações aquícolas, os vendedores e os exportadores, ou os respectivos representantes autorizados, preenchem um documento de captura, facultando as informações exigidas nas secções adequadas, e solicitam a sua validação, em conformidade com o n.º 2, aquando de cada operação de desembarque, transferência, colheita, transbordo, comércio interno ou exportação de atum rabilho. 2. O documento de captura é validado por uma autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão, da armação ou da exploração aquícola ou do Estado-Membro em que está estabelecido o vendedor ou o exportador. Os Estados-Membros validam o documento de captura para a totalidade do atum rabilho unicamente se: a) O navio de captura arvorar pavilhão do Estado-Membro ou a armação ou exploração aquícola estiver estabelecida no Estado-Membro que colheu o atum rabilho ou o navio de captura operar no âmbito de um convénio de fretamento (nesse caso, a validação é efectuada por uma autoridade ou um organismo competente do Estado-Membro ou da PCC do afretador); b) Tiver sido demonstrado, após verificação do carregamento, que todas as informações contidas no documento de captura são correctas; c) As quantidades cumuladas apresentadas para validação não excederem as quotas ou limites de captura para cada ano de gestão, incluindo, se for caso disso, as quotas individuais atribuídas aos navios de captura ou às armações; d) O atum rabilho satisfizer as disposições pertinentes das medidas de conservação e de gestão da ICCAT. 3. A validação prevista no n.º 2, alínea a), não é exigida se todo o atum rabilho disponível para venda tiver sido marcado, em conformidade com o artigo 5.°, pelo Estado-Membro de pavilhão ou da armação que o tenha pescado. 4. Se as quantidades de atum rabilho capturadas e desembarcadas forem inferiores a uma tonelada ou a três peixes, o diário de bordo ou a nota de venda podem ser utilizados como documento de captura temporário, na pendência da validação do documento de captura, a qual deve ter lugar no prazo de sete dias e antes do comércio interno ou da exportação. 5. O documento de captura validado inclui, se for caso disso, as informações previstas no anexo II. 6. O modelo do documento de captura consta do anexo III. Se uma secção do modelo do documento de captura não for suficientemente grande para indicar integralmente o percurso do atum rabilho desde a captura até ao comércio, essa secção pode ser alargada conforme necessário e acrescentada como anexo. A autoridade competente do Estado-Membro valida o anexo o mais rapidamente possível, mas nunca depois do movimento seguinte do atum rabilho. Artigo 5.º Marcação 1. Os Estados-Membros podem exigir que os seus navios de captura ou armações aponham uma marca em cada atum rabilho, de preferência no momento do abate e, o mais tardar, aquando do desembarque. Estas marcas devem ser invioláveis e ter um número único específico de cada Estado-Membro, ligado ao documento de captura. 2. Os Estados-Membros em causa enviam à Comissão uma síntese da execução do programa de marcação. 3. A utilização das marcas é autorizada unicamente se as quantidades cumuladas das capturas não excederem as quotas ou limites de captura impostos para cada ano de gestão, incluindo, se for caso disso, as quotas individuais atribuídas aos navios ou às armações. CAPÍTULO III CERTIFICADO DE REEXPORTAÇÃO DE ATUM RABILHO Artigo 6.º Disposições gerais 1. Os Estados-Membros asseguram que cada remessa de atum rabilho reexportada a partir do seu território seja acompanhada de um certificado de reexportação validado. No caso do atum rabilho cultivado importado vivo, a apresentação do certificado de reexportação não é exigida. 2. O operador responsável pela reexportação preenche o certificado de reexportação facultando as informações exigidas nas secções adequadas e solicita a sua validação para que a remessa de atum rabilho possa ser reexportada. O certificado de reexportação devidamente preenchido é acompanhado de uma cópia do ou dos documentos de captura validados referentes ao atum rabilho previamente importado. Artigo 7.º Validação do certificado de reexportação 1. O certificado de reexportação é validado pela autoridade competente do Estado-Membro. 2. A autoridade competente valida o certificado de reexportação para a totalidade dos produtos de atum rabilho unicamente se: a) For comprovado que todas as informações contidas no certificado de reexportação são correctas; b) O ou os documentos de captura validados apresentados em apoio do certificado de reexportação tiverem sido aceites para efeitos da importação dos produtos declarados no certificado de reexportação; c) Os produtos a reexportar forem, total ou parcialmente, os indicados no ou nos documentos de captura validados; d) Uma cópia do ou dos documentos de captura for anexada ao certificado de reexportação validado. 3. O certificado de reexportação validado contém as informações previstas no anexo III. CAPÍTULO IV COMUNICAÇÃO E VERIFICAÇÃO Artigo 8.º Comunicação e conservação dos documentos validados 1. Excepto em caso de aplicação do artigo 4.°, n.º 3, os Estados-Membros transmitem, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de validação, ou imediatamente se a duração prevista do transporte não exceder cinco dias úteis, uma cópia de todos os documentos de captura ou certificados de reexportação validados às seguintes autoridades: a) Comissão; b) Autoridades competentes do Estado-Membro ou da PCC caso o atum rabilho se destine a operações de comércio interno, cultura ou importação; c) Secretariado da ICCAT. 2. As cópias dos documentos de captura ou dos certificados de reexportação validados a que se refere o n.º 1 são transmitidas por via electrónica, o mais rapidamente possível. 3. Os Estados-Membros conservam cópias dos documentos de captura e certificados de reexportação validados emitidos ou recebidos durante, pelo menos, dois anos. Artigo 9.º Verificações 1. Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes identifiquem cada remessa de atum rabilho desembarcada, destinada ao comércio interno ou importada no seu território, ou exportada ou reexportada a partir do seu território. As autoridades competentes solicitam e examinam o ou os documentos de captura validados, bem como a documentação correspondente, para cada remessa de atum rabilho. Esse exame compreende a consulta da base de dados relativa à validação mantida pelo Secretariado da ICCAT. 2. As autoridades competentes podem igualmente examinar o conteúdo da remessa, a fim de verificar as informações constantes do documento de captura e dos documentos conexos, e efectuam, se necessário, verificações junto dos operadores em causa. 3. Se, em consequência dos exames ou verificações realizados em conformidade com os n.os 1 e 2, surgirem dúvidas quanto às informações constantes de um documento de captura, os Estados-Membros cooperam com as autoridades competentes que validaram o ou os documentos de captura ou certificados de reexportação, a fim de esclarecer tais dúvidas. 4. Se identificarem uma remessa não acompanhada de um documento de captura, os Estados-Membros notificam do facto o Estado-Membro de proveniência ou a PCC exportadora, bem como, se conhecido, o Estado-Membro ou a PCC de pavilhão. 5. Na pendência dos exames ou verificações realizados em conformidade com os n.os 1 e 2, os Estados-Membros não autorizam operações de comércio interno, importação ou exportação e, tratando-se de atum rabilho vivo destinado a explorações aquícolas, não aceitam a declaração de transferência. 6. Se, em consequência dos exames ou verificações realizados em conformidade com o n.º 1 e em colaboração com as autoridades de validação em causa, um Estado-Membro determinar que um documento de captura ou um certificado de reexportação não é válido, é proibido o comércio interno, a importação, a exportação ou a reexportação do atum rabilho em causa. CAPÍTULO V TRANSMISSÃO DOS DADOS Artigo 10.º Informações relativas à validação e aos pontos de contacto 1. Os Estados-Membros notificam à Comissão os elementos relativos às suas autoridades responsáveis pela validação e verificação dos documentos de captura ou certificados de reexportação, a saber, o nome e o endereço completo e, se necessário, o nome e o cargo dos funcionários responsáveis pela validação habilitados individualmente para o efeito, bem como um modelo de formulário do documento, um exemplo impresso do seu carimbo ou selo e, se for caso disso, amostras das marcas de identificação. 2. A notificação indica a data a partir da qual a responsabilidade pela realização da validação produz efeito. Qualquer alteração dos dados relativos às autoridades de validação é comunicada atempadamente à Comissão. 3. Os Estados-Membros notificam à Comissão o ponto de contacto (designadamente o nome) ao qual deve ser transmitida qualquer questão relativa aos documentos de captura ou aos certificados de reexportação. 4. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao Secretariado da ICCAT. Artigo 11.º Relatório anual sobre o programa 1. Até 15 de Setembro de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão, por via electrónica, um relatório sobre o programa relativo ao período compreendido entre 1 de Julho do ano anterior e 30 de Junho do ano em curso, que contenha as informações previstas no anexo V. 2. Até 1 de Outubro de cada ano, a Comissão redige o relatório comunitário anual sobre o programa e transmite-o ao Secretariado da ICCAT. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 12.º Alteração dos anexos Os anexos podem ser alterados pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13.º. Tais alterações dizem respeito às medidas de conservação adoptadas pela ICCAT, na qual a Comunidade é parte contratante. Artigo 13.º Procedimento de comitologia 1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE. 3. O prazo previsto no artigo 4.º, n.º 3, da Decisão 1999/468/CE é de um mês. Artigo 14.º Alterações do Regulamento (CE) n.º 1984/2003 1. O Regulamento (CE) n.º 1984/2003 é alterado do seguinte modo: a) No título, são suprimidos os termos «ao atum rabilho»; b) No artigo 1.°, alínea a), são suprimidos os termos «para o atum rabilho ( Thunnus thynnus )»; c) No artigo 2.º, são suprimidos os termos «ao atum rabilho»; d) No artigo 3.º, é suprimida a alínea a); e) No artigo 4.º, n.º 1, é suprimido o primeiro travessão; f) No artigo 4.º, n.º 2, alínea b), subalínea iii), são suprimidos os termos «do atum rabilho»; g) No artigo 5.º, n.º 1, é suprimido o primeiro travessão; h) No artigo 6.º, n.º 1, segundo parágrafo, é suprimida a alínea a); i) No artigo 8.º, alínea a), são suprimidos os termos «o atum rabilho»; j) No artigo 9.º, n.º 2, é suprimida a alínea a); k) São suprimidos os anexos I, IVa, IX e XV. 2. As remissões para as disposições suprimidas do Regulamento (CE) n.º 1984/2003 devem ser entendidas como feitas para o presente regulamento. Artigo 15.º Entrada em vigor e aplicação O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […] ANEXO I PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º, alínea a) - Designação das mercadorias | Código da nomenclatura combinada[8] | Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), vivos | 0301 94 00 | Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) e outra carne | 0302 35 10 | Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) e outra carne, que não os destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes | 0302 35 90 | Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, excepto os filetes (filés) e outra carne, inteiros, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes | 0303 45 11 | Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, excepto os filetes (filés) e outra carne, eviscerados, sem guelras, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes | 0303 45 13 | Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, excepto os filetes (filés) e outra carne, que não inteiros ou eviscerados e sem guelras, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes | 0303 45 19 | Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, excepto os filetes (filés) e outra carne, que não os destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes | 0303 45 90 | Filetes (filés) de atuns rabilhos (Thunnus thynnus), frescos ou refrigerados | ex 0304 19 39 | Outra carne, que não filetes (filés), de atuns rabilhos (Thunnus thynnus), fresca ou refrigerada | ex 0304 19 39 | Filetes (filés) e outra carne de atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados | ex 0304 29 45 | Outra carne de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) | ex 0304 99 99 | Farinhas, pós e pellets de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) | ex 0305 10 00 | Fígados, ovas e sémen de atuns rabilhos (Thunnus thynnus), secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura | ex 0305 20 00 | Filetes (filés) de atuns rabilhos (Thunnus thynnus), secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados) | ex 0305 30 90 | Atuns rabilhos (Thunnus thynnus) fumados (defumados), mesmo em filetes (filés) | ex 0305 49 80 | Atuns rabilhos (Thunnus thynnus) secos, mesmo salgados mas não fumados | ex 0305 59 80 | Atuns rabilhos (Thunnus thynnus) salgados, não secos nem fumados (defumados), e em salmoura | ex 0305 69 80 | Preparações e conservas de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) inteiros ou em pedaços, excepto picados, em óleos vegetais | ex 1604 14 11 | Preparações e conservas de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) inteiros ou em pedaços, excepto picados, que não em óleos vegetais, sob forma de filetes denominados «loins» | ex 1604 14 16 | Preparações e conservas de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) inteiros ou em pedaços, excepto picados, que não em óleos vegetais, mas não sob forma de filetes denominados «loins» | ex 1604 14 18 | Preparações e conservas de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) que não inteiros ou em pedaços, excepto picados | ex 1604 20 70 | ANEXO II DADOS A INCLUIR NO DOCUMENTO DE CAPTURA DE ATUM RABILHO 1. Número do documento ICCAT de captura de atum rabilho 2. Informações sobre as capturas Descrição do navio ou da armação Nome do navio de captura ou da armação Estado de pavilhão ou da armação Número de registo ICCAT do navio ou da armação (se for caso disso) Descrição da captura Data e zona de captura e arte utilizada Número de peixes, peso vivo total e peso médio N.º da marca de identificação (se for caso disso) Número de registo ICCAT da operação de pesca conjunta (se for caso disso) Validação pelo Governo Nome da autoridade e do signatário, cargo, endereço, assinatura, carimbo, data 3. Informações comerciais relativas ao peixe vivo Descrição do produto Peso vivo total, número de peixes, zona de captura Informações relativas ao exportador/ao vendedor Ponto de partida ou da exportação (se no mar, especificar a zona de pesca em que o atum rabilho foi capturado) Nome e endereço da empresa de exportação, assinatura, data Exploração aquícola (nome e n.º ICCAT) e Estado de destino Descrição do transporte (anexar os documentos correspondentes) Informações relativas ao importador/ao comprador Ponto de importação ou de destino Nome e endereço da empresa de importação, assinatura, data da assinatura Validação pelo Governo Nome da autoridade e do signatário, cargo, endereço, assinatura, carimbo, data 4. Informações relativas à transferência Descrição do rebocador N.º da declaração de transferência ICCAT Nome e pavilhão do navio N.º de registo ICCAT e n.º da jaula de reboque (se for caso disso) Número e peso total dos peixes mortos durante a transferência 5. Informações relativas ao transbordo Descrição do navio de transporte Nome Estado de pavilhão N.º de registo ICCAT Data Porto (nome e país ou posição) Descrição do produto (F/FR; RD/GG/DR/FL/OT) Peso total (LÍQUIDO) Validação pelo Governo Nome da autoridade e do signatário, cargo, endereço, assinatura, carimbo, data 6. Informações relativas à exploração aquícola Descrição da instalação aquícola Nome e Estado-Membro da exploração aquícola N.º FFB ICCAT e localização da exploração aquícola Participação no programa nacional de amostragem (sim/não) Descrição da jaula Data do enjaulamento, número da jaula Descrição do pescado Estimativa do número de peixes, peso total e peso médio Informações relativas ao observador Nome, cargo, assinatura Validação pelo Governo Nome da autoridade e do signatário, cargo, endereço, assinatura, carimbo, data 7. Informações relativas às colheitas nas explorações Descrição da colheita Data da colheita Número de peixes, peso (vivo) total e peso médio N.os das marcas de identificação (se for caso disso) Discriminação indicativa por calibre (< 8 kg, 8-30 kg, > 30 kg) Validação pelo Governo Nome da autoridade e do signatário, cargo, endereço, assinatura, carimbo, data 8. Informações sobre o comércio Descrição do produto F/FR; RD/GG/DR/FL/OT (se nesta secção forem registados diferentes tipos de produtos, deve ser registado o peso correspondente por tipo de produto) Peso total (LÍQUIDO) Informações relativas ao exportador/ao vendedor Ponto de exportação ou de partida Nome e endereço da empresa de exportação, assinatura, data Estado de destino Descrição do transporte (anexar os documentos correspondentes) Validação pelo Governo Nome da autoridade e do signatário, cargo, endereço, assinatura, carimbo, data Informações relativas ao importador/ao comprador Ponto de importação ou de destino Nome e endereço da empresa de importação, assinatura, data de assinatura ANEXO III [pic] [pic] ANEXO IV DADOS A INCLUIR NO CERTIFICADO ICCAT DE REEXPORTAÇÃO DE ATUM RABILHO 1. Número de documento do certificado de reexportação 2. Secção relativa à reexportação Estado-Membro de reexportação Ponto de reexportação * 3. Descrição do atum rabilho importado Tipo de produto F/FR RD/GG/DR/FL/OT Peso líquido (kg) Número(s) do ou dos documentos de captura e data(s) da ou das importações Pavilhão do ou dos navios de pesca e Estado em que está instalada a armação, se for caso disso 4. Descrição do atum rabilho destinado a reexportação Tipo de produto F/FR RD/GG/DR/FL/OT Peso líquido (kg) Número(s) do ou dos documentos de captura (ver secção 3) 5. Declaração do reexportador Nome Endereço Assinatura Data 6. Validação pelas autoridades Nome e endereço da autoridade Nome e cargo do funcionário Assinatura Data Selo do Governo 7. Sector de importação Declaração do importador estabelecido no Estado-Membro ou da PCC de importação da remessa de atum rabilho Nome e endereço do importador Nome e assinatura do representante do importador e data Ponto de importação: localidade e PCC Nota: – anexar cópias do ou dos documentos de captura e do ou dos documentos de transporte [pic] ANEXO V RELATÓRIO SOBRE A EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE DOCUMENTAÇÃO DA ICCAT SOBRE AS CAPTURAS DE ATUM RABILHO Estado-Membro declarante: Período de referência: 1 de Julho [2XXX] a 30 de Junho [2XXX] 1. Informações extraídas dos documentos de captura – número de documentos de captura validados, – número de documentos de captura validados recebidos, – quantidade total de atum rabilho objecto de comércio interno, discriminada por zona de pesca e arte de pesca, – quantidade total de atum rabilho importada, exportada, transferida para explorações aquícolas e reexportada, discriminada por PCC de origem, reexportação ou destino, zona de pesca e arte de pesca, – número de pedidos de verificações de documentos de captura transmitidos a outros Estados-Membros ou PCC e síntese dos resultados, – número de pedidos de verificações de documentos de captura recebidos de outros Estados-Membros ou PCC e síntese dos resultados, – quantidade total de remessas de atum rabilho objecto de uma decisão de proibição, discriminada por produto, natureza da operação (comércio interno, importação, exportação, reexportação, transferência para explorações aquícolas), motivo da proibição e Estado-Membro, PCC e/ou partes não contratantes de origem ou de destino. 2. Informações relativas às remessas em conformidade com o artigo 9.°, n.º 1 – número de remessas, – quantidade total de atum rabilho, discriminada por produto, natureza da operação (comércio interno, importação, exportação, reexportação, transferência para explorações aquícolas), Estado-Membro, PCC e outros países em conformidade com o artigo 9.°, n.º 1. [1] JO C […] de […], p. […]. [2] JO C […] de […], p. […]. [3] JO L 179 de 23.6.1998, p. 1. [4] JO L 189 de 3.7.1998, p. 14. [5] JO L 177 de 16.7.1996, p. 24. [6] JO L 162 de 18.6.1986, p. 33. [7] JO L 295 de 13.11.2003, p. 1. [8] Anexo 1 do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1-675), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 332/2009 da Comissão, de 23 de Abril de 2009, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 104 de 24.4.2009, p. 3).