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Document 52009PC0371

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

/* COM/2009/0371 final */

52009PC0371




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 16.7.2009

COM(2009) 371 final

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006[1] prevê a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, através de um mecanismo de flexibilidade, até um limite máximo anual de 500 milhões de EUR, para além das rubricas correspondentes do quadro financeiro. As regras de elegibilidade aplicáveis às contribuições do Fundo estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)[2].

Os serviços da Comissão realizaram uma análise exaustiva das candidaturas apresentadas por Espanha e por Portugal, à luz do Regulamento (CE) n.º 1927/2006 e, nomeadamente, dos seus artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º.

Os elementos mais importantes dessa análise podem ser resumidos do seguinte modo:

Processo EGF/2008/005 ES/Cataluña

1. As autoridades espanholas enviaram a candidatura à Comissão em 29 de Dezembro de 2008, a qual foi completada por informações adicionais apresentadas sucessivamente pelo Estado-Membro até 13 de Março de 2009, tendo-se baseado nos critérios específicos de intervenção previstos no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. A candidatura foi apresentada dentro do prazo de 10 semanas fixado no artigo 5.º do mesmo regulamento.

2. A Espanha apresentou esta candidatura ao abrigo do critério previsto no artigo 2.°, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, que condiciona a intervenção à ocorrência de pelo menos 1 000 despedimentos, num período de nove meses, numa divisão da NACE Revisão 2 (Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas), numa região ou em duas regiões contíguas de nível NUTS II[3] (Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas). A candidatura demonstra que ocorreram no total 1 269 despedimentos em 30 empresas classificadas a nível da divisão 13 («fabricação de têxteis») da NACE (revisão 2) no período de referência de nove meses (entre 28 de Fevereiro e 27 de Outubro de 2008). Foram igualmente citados na candidatura 451 despedimentos adicionais nos dois meses subsequentes ao período de referência.

3. A análise da relação entre os despedimentos e as profundas mudanças estruturais a nível do comércio mundial baseia-se nas informações apresentadas seguidamente. A abertura crescente do mercado mundial dos têxteis, no seguimento do termo do Acordo Multifibras da Organização Mundial do Comércio no final de 2004, permitiu a importação proveniente de países produtores com custos mais baixos, essencialmente da Ásia e Norte de África, em substituição da produção comunitária. A fim de estabelecer a relação entre os despedimentos e as profundas mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, a Espanha alega, com base nas estatísticas do comércio externo do EUROSTAT, que a balança comercial comunitária dos têxteis se deteriorou substancialmente no período 2004-2007. Embora as exportações comunitárias de têxteis tenham aumentado 10 % durante o período de referência, as importações de têxteis para a Comunidade aumentaram 21 %, passando de 73 para 88 mil milhões de EUR, enquanto as exportações de têxteis cresceram apenas 4 mil milhões de EUR, apresentando a quota comunitária dos mercados têxteis uma contínua erosão.

4. A valorização do euro face ao dólar no passado recente reforçou igualmente o efeito negativo sobre as exportações de têxteis produzidos na Comunidade, incentivando ao mesmo tempo as importações para a Comunidade de têxteis produzidos em países da zona do dólar.

A candidatura faz referência à intensidade do factor trabalho no sector têxtil e, consequentemente, à sua sensibilidade face aos custos não salariais, como os custos de protecção social na Comunidade, o que faz com que as importações dos países com salários baixos e sem níveis comunitários de protecção social entrem numa situação de vantagem, tanto na Comunidade como no mercado mundial.

5. As repercussões locais e regionais são descritas do seguinte modo na candidatura:

Os territórios afectados pelos despedimentos situam-se todos na região autónoma da Catalunha e estão concentrados em doze comarcas ( comarques) nas províncias contíguas de Barcelona e Gerona: Alt Penedès, Anoia, Bages, Baix Llobregat, Barcelonès, Conca de Barberà, Garrotxa, Gironès, La Selva, Maresme, Osona, Ripollès e Vallès Occidental. Das doze comarcas, cinco são especialmente afectadas pelos despedimentos, uma vez que incluem zonas onde o sector têxtil está muito concentrado. O maior número de despedimentos no período de referência ocorreu em: Maresme (três empresas encerradas e 290 despedimentos), Bages (três empresas encerradas e 279 despedimentos), Gironès-La Selva (três empresas encerradas e 246 despedimentos) e Vallès Occidental (181 despedimentos em nove empresas).

Na Catalunha, o número de trabalhadores desempregados no sector têxtil aumentou significativamente nos últimos cinco anos. Entre 2004 e 2008, este número aumentou 42 % e, em relação ao último ano em que estão disponíveis dados comparativos, o número de trabalhadores desempregados neste sector aumentou 14,5 %. Devido à concentração do sector num pequeno número de zonas, o impacto é localmente maior do que o indicado pelos dados quantitativos. Em alguns dos municípios afectados, a proporção da população desempregada total que pode ser atribuida ao sector têxtil supera 50 % do total de todos os sectores industriais (por exemplo, Maresme, onde 56 % de todos os desempregados dos diferentes sectores da indústria transformadora são do sector têxtil ou Ripollès, onde a proporção é de 51 %). Em proporção do número total de desempregados, os trabalhadores têxteis superam 10 % em seis municípios e alcançam 20 % em Ripollès.

Os despedimentos objecto da presente candidatura estão, em grande medida, mas não na totalidade, incluídos nestes dados. Os despedimentos ocorridos após o período de referência da candidatura não são incluídos, demonstrando assim que o impacto dos despedimentos no sector têxtil é mais forte do que o indicado pelas estatísticas do desemprego e que há escassas possibilidades de reintegração no sector dos trabalhadores despedidos. Uma vez que muitas das comarcas são fortemente dependentes do sector têxtil, o impacto sobre as economias locais será significativo. Em Maresme, o sector têxtil é responsável por mais de 25 % da produção industrial local. Em Anoia, essa proporção alcança 28,4 %.

Em conclusão, os despedimentos podem ser considerados, nestas circunstâncias, como tendo um impacto significativamente negativo a nível da economia local.

6. Dos 1720 trabalhadores despedidos, uma parte encontrou um posto de trabalho alternativo ou está a seguir acções de formação fora do âmbito do pacote proposto para efeitos de financiamento pelo FEG. A Espanha decidiu, por conseguinte, prever assistência para um total de 1 100 trabalhadores.

7. No que diz respeito ao cumprimento dos critérios previstos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, a candidatura forneceu os seguintes elementos: as autoridades espanholas confirmaram que a contribuição financeira do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização não substitui as medidas da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, e demonstraram que as medidas prestam apoio a trabalhadores específicos e não serão utilizadas para efeitos de reestruturação de empresas ou de sectores. As autoridades espanholas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência com base em outros instrumentos financeiros comunitários.

Em conclusão, pelas razões mencionadas anteriormente, propõe-se que seja aceite a candidatura EGF/2008/005 ES/Cataluña apresentada por Espanha, em relação aos despedimentos verificados nas empresas com actividades de transformação a nível da divisão 13 («fabricação de têxteis») da NACE (revisão 2), na região NUTS II da Catalunha (ES51), na medida em que ficou comprovado que tais despedimentos são a consequência de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, que conduziram a graves perturbações económicas que afectaram o emprego e a economia local. Foi proposto um pacote coordenado de serviços personalizados elegíveis, para o qual foi solicitada uma contribuição do FEG de 3 306 750 EUR .

EGF/2009/001 PT/Norte-Centro

8. As autoridades portuguesas enviaram a candidatura à Comissão em 23 de Janeiro de 2009, tendo-se baseado nos critérios específicos de intervenção previstos no artigo 2.º, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006 e tendo sido respeitado o prazo de 10 semanas fixado no artigo 5.º do mesmo regulamento.

9. Portugal apresentou esta candidatura ao abrigo dos critérios previstos no artigo 2.º, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 1927/2006, que subordinam a intervenção à ocorrência de pelo menos 1000 despedimentos, num período de nove meses, num sector de nível 2 da NACE – REV 2, numa região ou em duas regiões contíguas ao nível NUTS II. A candidatura tem por base 1 588 despedimentos em 49 empresas a nível da divisão 13 («fabricação de têxteis») da NACE (revisão 2) ocorridos no período de nove meses de referência (entre 16 de Fevereiro e 15 de Novembro de 2008). Das 49 empresas incluídas na candidatura, 39 estão localizadas na região Norte (1 413 despedimentos) e 10 na região Centro (175 despedimentos). Nas dez semanas subsequentes ao período de referência, ocorreram 138 despedimentos adicionais em 17 destas empresas.

10. A análise da relação entre os despedimentos e as profundas mudanças estruturais a nível do comércio mundial baseia-se nas informações apresentadas seguidamente. Portugal alega que os despedimentos seguem a tendência geral do sector do vestuário e acessórios da Comunidade de deslocalizar a sua produção para países fora da UE com custos mais baixos, como a China, Índia e Turquia.

Salienta igualmente que, de acordo com o EUROSTAT[4], a região Norte de Portugal é a mais especializada dos 27 Estados-Membros em termos de emprego no sector dos têxteis e do vestuário - nesta região, o sector emprega mais de 14 % da mão-de-obra.

11. As estatísticas do comércio externo dos 27 Estados-Membros do EUROSTAT[5], reproduzidas no quadro apresentado seguidamente, fornecem novos elementos comprovativos do crescimento das importações de têxteis, sendo o aumento percentual das importações de 18,4 %, entre 2004 e 2007, quatro vezes mais elevado do que o crescimento das exportações.

Têxteis (milhões de euros) | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | Crescimento em 2004 – 2007 (%) |

Importações | 17 610 | 18 074 | 19 867 | 20 855 | 18,4 |

Exportações | 18 537 | 18 482 | 19 218 | 19 380 | 4,6 |

Saldo | 927 | 408 | -649 | -1 475 |

O principal fornecedor foi a China (com um aumento de 66,8 % no período 2004-2007), seguida por outras economias emergentes, como a Turquia (+ 20,7 %), a Índia (+ 21,2 %) e o Paquistão (+ 9,4 %). Este aumento deve-se essencialmente ao termo do Acordo Multifibras da Organização Mundial do Comércio no final de 2004. Em 2007, a China representou 26 % das importações totais de têxteis da Comunidade em termos de valor.

12. As repercussões locais e regionais são descritas do seguinte modo na candidatura:a candidatura descreve o impacto dos despedimentos no mercado regional do trabalho. A nível local, salienta que, em Novembro de 2008, os municípios mais afectados pelo desemprego no sector dos têxteis (por exemplo, Guimarães com 9,0 % e Santo Tirso com 11,7 %) registam taxas de desemprego muito mais elevadas do que o valor médio de Portugal Continental (5,8 %) ou mesmo da região Norte em geral (7,0 %). Acrescenta que as áreas especialmente dependentes da produção têxtil dispõem de escassas possibilidades de emprego alternativas, que sejam facilmente acessíveis para as pessoas despedidas. Relativamente ao desemprego no sector português dos têxteis, destaca que 97,8 % do total tem origem nas regiões Norte e Centro conjuntamente.

As novas inscrições de trabalhadores do sector dos têxteis nos serviços de emprego aumentaram nas duas regiões, com aumentos especialmente acentuados em Julho e Setembro de 2008 (ou seja, no período de referência), respectivamente, de 67,7 % e 49,1 % em relação aos mesmos meses do ano precedente.

Em conclusão, os despedimentos podem ser considerados, nestas circunstâncias, como tendo um impacto significativamente negativo a nível da economia local e regional.

13. As autoridades portuguesas estimaram, com base na experiência passada, que, dos 1 504 trabalhadores elegíveis para participar nas medidas do FEG, cerca de 30 % podem encontrar outro posto de trabalho sem necessitarem do apoio dessas medidas ou retirar-se do mercado de trabalho. O pacote de medidas do FEG é concebido, por conseguinte, para uma média de 1 000 trabalhadores ao longo do período de aplicação.

14. No que diz respeito ao cumprimento dos critérios previstos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, a candidatura forneceu os seguintes elementos: as autoridades portuguesas confirmaram que a contribuição financeira do FEG não substitui as medidas da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas. As autoridades portuguesas deram garantias de que as acções prestam assistência a trabalhadores individuais e não serão utilizadas para reestruturar empresas ou sectores. As autoridades portuguesas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência com base noutros instrumentos financeiros comunitários.

Em conclusão, pelas razões apontadas anteriormente, propõe-se que seja aceite a candidatura EGF/2009/001 PT/Norte-Centro, apresentada por Portugal em relação aos despedimentos verificados em 49 empresas industriais a nível da divisão 13 («fabricação de têxteis») da NACE nas duas regiões contíguas do Norte e do Centro de Portugal (regiões PT11 e PT16 da NUTS II), dado terem sido apresentados elementos comprovativos de que estes despedimentos resultam de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, que provocaram graves perturbações económicas, afectando o emprego e a economia local. Foi proposto um pacote coordenado de serviços personalizados elegíveis, para o qual é solicitada uma contribuição do FEG de 832 800 EUR .

Financiamento

O orçamento anual total disponível para o FEG é de 500 milhões de EUR. Já foi afectado em 2009 um montante de 3 384 300 EUR a candidaturas anteriores, deixando disponível um montante de 496 615 700 EUR.

A verba proposta pela Comissão, ao abrigo do Fundo, baseia-se nas informações disponibilizadas pelo requerente.

Com base nas candidaturas para apoio do Fundo apresentadas por Espanha e Portugal, em que o sector têxtil foi afectado, as estimativas totais dos pacotes coordenados de serviços personalizados a financiar são as seguintes:

(em euros) |

Espanha/Catalunha | 3 306 750 |

Portugal/Centro-Norte | 832 800 |

Total | 4 139 550 |

Tendo em conta a análise efectuada a estas candidaturas[6], e considerando a quantia máxima de assistência a conceder pelo Fundo, determinada em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, bem como a margem existente de reafectação de dotações, a Comissão propõe a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização numa quantia total de 4 139 550 EUR , a atribuir no âmbito da rubrica 1A do quadro financeiro.

O montante de apoio deixará disponível mais de 25 % do montante anual máximo atribuído ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização para mobilização durante os últimos quatro meses de 2009, tal como estabelecido no artigo 12.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

Mediante a apresentação da presente proposta de mobilização do Fundo, a Comissão dá início a um processo de concertação tripartida sob forma simplificada, tal como requerido pelo ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, com vista à obtenção do acordo dos dois ramos da autoridade orçamental sobre a necessidade do recurso ao Fundo e sobre a quantia solicitada. A Comissão convida o primeiro dos dois ramos da autoridade orçamental que chegar a acordo sobre a proposta de mobilização, ao nível político adequado, a informar o outro ramo e a Comissão das suas intenções.

Em caso de desacordo por um dos dois ramos da autoridade orçamental, será convocada uma reunião tripartida formal.

A Comissão apresentará igualmente um pedido de transferência com o objectivo de inscrever no orçamento de 2009 as dotações de autorização e de pagamento correspondentes, como previsto no ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[7] e, nomeadamente, o seu ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[8] e, nomeadamente, o seu artigo 12.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão[9],

Considerando o seguinte:

(1) A criação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (seguidamente designado «FEG») teve em vista prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de profundas mudanças estruturais a nível do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2) O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 prevê a mobilização do Fundo até ao limite máximo anual de 500 milhões de euros.

(3) Em 29 de Dezembro 2008, a Espanha apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados no sector dos têxteis. Esta candidatura obedece aos requisitos para determinação da contribuição financeira, em conformidade com o artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de um montante de 3 306 750 EUR.

(4) Em 23 de Janeiro de 2009, Portugal apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados no sector dos têxteis. Esta candidatura obedece aos requisitos para determinação da contribuição financeira, em conformidade com o artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de um montante de 832 800 EUR.

(5) O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira relativamente às candidaturas apresentadas por Espanha e Portugal,

DECIDEM:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, é mobilizada uma quantia de 4 139 550 EUR de dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[2] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

[3] Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos, JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

[4] EUROSTAT, Statistics in Focus , 37/2008, http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_OFFPUB/KS-SF-08-037/EN/KS-SF-08-037-EN.PDF, p. 4.

[5] Já citado na Comunicação à Comissão relativa às candidaturas para mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, introduzidas pela Itália (SEC(2008)2414), que apresenta a análise da Comissão do pedido.

[6] Comunicação da Comissão relativa às candidaturas para mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, apresentada por Espanha (SEC(2009)826) e Portugal (SEC(2009)824), que apresenta a análise da Comissão do pedido.

[7] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[8] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

[9] JO C [...] de [...], p. [...].

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