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Document 52009PC0362

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão SEC(2009) 974 final SEC(2009) 975 final

/* COM/2009/0362 final - COD 2009/0099 */

52009PC0362




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 13.7.2009

COM(2009) 362 final

2009/0099 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão SEC(2009) 974 finalSEC(2009) 975 final

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta

Em Junho de 2006 foi adoptado um novo conjunto de requisitos de fundos próprios, baseado no quadro internacional revisto relativo aos fundos próprios «Basileia-II», sob a forma da Directiva Fundos Próprios, que inclui a Directiva 2006/48/CE relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) e a Directiva 2006/49/CE relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação).

É amplamente reconhecida a necessidade de uma nova reforma regulamentar para corrigir as deficiências verificadas no quadro regulamentar em matéria de requisitos de fundos próprios e na gestão do risco das instituições financeiras, que contribuíram para a turbulência nos mercados financeiros mundiais. Como parte da sua resposta à crise financeira, em Novembro de 2008 a Comissão designou um Grupo de Alto Nível, presidido por Jacques de Larosière, com o mandato de propor recomendações para a reforma da supervisão e regulamentação financeiras na Europa. As trinta e uma recomendações[1] apresentadas pelo referido grupo constituem um vasto conjunto de propostas de soluções em matéria de regulamentação e supervisão. Quanto às estruturas de remuneração, o Relatório Larosière recomenda uma melhor compatibilização dos incentivos remuneratórios com os interesses dos accionistas e a rendibilidade a longo prazo, baseando a estrutura dos regimes de remuneração do sector financeiro nos princípios de que os prémios devem reflectir o desempenho real, não devem ser garantidos e a avaliação dos prémios deve processar-se num quadro plurianual, sendo o pagamento dos mesmos distribuído ao longo do ciclo[2].

Com base nas recomendações do Grupo, a Comissão definiu, na sua Comunicação «Impulsionar a Retoma Europeia» apresentada ao Conselho Europeu da Primavera de 4 de Março de 2009[3], um programa ambicioso de reforma dos serviços financeiros. A presente proposta constitui uma das diversas medidas que a Comissão já adoptou para fins de execução desse programa.

Na Comunicação afirma-se que a proposta de revisão da Directiva Fundos Próprios, a apresentar pela Comissão até Junho de 2009, deve:

- incluir disposições destinadas a reforçar os requisitos de fundos próprios aplicáveis a activos que os bancos detenham na sua carteira de negociação para revenda a curto prazo;

- actualizar os requisitos de fundos próprios aplicáveis a titularizações complexas, tanto na carteira bancária como na carteira de negociação e

- permitir às autoridades de supervisão impor «sanções» em matéria de fundos próprios às instituições financeiras cujas políticas de remuneração estejam na origem de riscos inaceitáveis.

Foram também acordados objectivos semelhantes pelos líderes do G20 na reunião realizada em Londres em 2 de Abril de 2009. A Declaração sobre o Reforço do Sistema Financeiro[4] anuncia o acordo obtido quanto à necessidade de tomar medidas, uma vez garantida a recuperação, a fim de melhorar a qualidade, a quantidade e a coerência internacional dos fundos próprios no sistema bancário e quanto à aprovação e aplicação dos princípios do Fórum para a Estabilidade Financeira relativos aos salários e remunerações e ao apoio a regimes de remuneração sustentáveis[5].

Na mesma data, o Fórum para a Estabilidade Financeira (FEF) publicou um relatório sobre a abordagem dos efeitos pró-cíclicos no sistema financeiro e os princípios de práticas remuneratórias sólidas no sector financeiro[6], com vista a harmonizar os incentivos aos trabalhadores com a rendibilidade a longo prazo da empresa.

O relatório do FEF sobre a abordagem dos efeitos pró-cíclicos apresenta recomendações para atenuar os efeitos pró-cíclicos inerentes aos seguintes domínios: fundos próprios dos bancos, provisões para perdas com empréstimos bancários e alavancagem e avaliação. O Comité de Basileia de Supervisão Bancária emitiu recomendações destinadas a reduzir o risco de o quadro regulamentar em matéria de fundos próprios amplificar a transmissão de ondas de choques entre o sector financeiro e a economia real. Entre estas recomendações contam-se propostas para reduzir o recurso a estimativas cíclicas de fundos próprios baseadas no valor em risco (VaR) e aumentar a cobertura dos riscos relativos aos instrumentos de retitularização e dos riscos de incumprimento e de migração em produtos de crédito não titularizados. Em apoio às recomendações do FEF e do G20, o Comité de Basileia está a trabalhar no desenvolvimento de alterações mais pormenorizadas das actuais regras, de acordo com um calendário fixado pelo G20.

Os princípios do FEF relativos a práticas remuneratórias sólidas apela para uma governação eficaz das remunerações e para que estas sejam ajustadas face aos diferentes tipos de risco, sejam simétricas face aos resultados dos riscos e sensíveis ao horizonte temporal dos mesmos. Recomendam também que o cumprimento do quadro regulamentar pelas empresas deve ser reforçado mediante de supervisão.

A Comissão deu o primeiro passo na abordagem dos problemas decorrentes de estruturas de remuneração inadequadamente concebidas quando, em 30 de Abril de 2009, adoptou as recomendações no que respeita ao regime de remuneração dos administradores de sociedades cotadas[7] e às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros[8]. A Comunicação que acompanhou as recomendações referiu que a Directiva Fundos Próprios seria alterada a fim de sujeitar a supervisão prudencial os acordos dos bancos e empresas de investimento relativos a remunerações.

O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB) desenvolveu também princípios aplicáveis às políticas de remuneração, que foram publicados em 20 de Abril de 2009. Os princípios abrangem as políticas de remuneração aplicáveis em toda uma organização e incidem em aspectos fundamentais, incluindo a compatibilização entre os objectivos da empresa e os objectivos individuais, a governação em matéria de supervisão e tomada de decisões, a aferição do desempenho e as formas de remuneração.

A presente proposta tem como objectivo satisfazer os compromissos assumidos na Comunicação da Comissão de 4 de Março e é consentânea com os objectivos internacionais de alto nível acordados pelos líderes do G20.

Finalmente, em cumprimento dos compromissos assumidos na sua Comunicação de 4 de Março, a Comissão proporá novas alterações à Directiva Fundos Próprios em Outubro de 2009, a fim de abordar as questões do risco de liquidez e do recurso excessivo ao efeito de alavanca, de introduzir disposições relativas a uma política dinâmica de provisionamento e de eliminar opções e margens de discricionariedade nacionais, com vista a avançar no sentido da elaboração de um código de regras comuns.

2. Consulta pública

Entre 25 de Março e 29 de Abril de 2009, foi realizada uma consulta aberta na Internet sobre o projecto das reformulações propostas das disposições relativas à carteira de negociação e às operações de titularização. Foram recebidas 18 respostas.

As respostas apoiavam em geral os objectivos do projecto de propostas da Comissão. Alguns respondentes exprimiram a sua preocupação, considerando que a abordagem relativa às retitularizações não era suficientemente precisa. Contudo, essas preocupações derivavam do pressuposto de que a Comissão pretendia estabelecer algo que constituiria, na realidade, uma proibição geral, exigindo a dedução dos fundos próprios de todas as retitularizações. Não era essa a intenção da Comissão, tendo esse aspecto sido clarificado com alterações que representam uma abordagem mais diferenciada.

De 29 de Abril a 6 de Maio de 2009, foi realizada, no sítio web da DG MARKT, uma nova consulta pública em linha sobre um projecto de proposta de disposições em matéria de políticas de remuneração. Foram recebidas vinte e três respostas de instituições financeiras e de representantes do sector, dos Estados-Membros e das autoridades de regulamentação.

A maioria dos respondentes expressou o seu apoio ao princípio de que as políticas de remuneração no sector bancário devem ser coerentes com uma gestão dos riscos sã e eficaz, e que esta deve estar sujeita a análise pelas autoridades de supervisão, ao abrigo da Directiva Fundos Próprios.

Algumas partes expressaram a sua preocupação de que, uma vez que as políticas e práticas de remuneração estão adaptadas à estrutura e modelo empresarial de cada instituição, os princípios estabelecidos na Directiva Fundos Próprios não deveriam ser demasiado prescritivos. A Comissão considera que o texto permite a flexibilidade necessária ao exigir às empresas o cumprimento dos princípios de uma forma adequada à sua dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas actividades. Além disso, outros respondentes temiam que a inclusão da remuneração de empregados que não exercem cargos executivos, no âmbito da análise pelas autoridades de supervisão, poderia ter repercussões negativas nas convenções colectivas que os bancos e as empresas de investimento têm em vigor para empregados que não são dirigentes.

3. AVALIAÇÃO DO IMPACTO

No total, foram avaliadas 14 opções diferentes. O resumo infra descreve a opção política privilegiada e o seu impacto previsto.

Carteira de negociação

No que diz respeito aos requisitos de fundos próprios aplicáveis às carteiras de negociação dos bancos, serão introduzidas as seguintes alterações com um objectivo específico, harmonizadas com as disposições preconizadas pelo Comité de Basileia:

- Será acrescentada ao modelo VaR normal uma margem de capital adicional baseada num modelo de VaR numa situação de tensão. Prevê-se que esta alteração irá mais ou menos duplicar os actuais requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação.

- Será alargado o actual requisito para o risco de incumprimento na carteira de negociação a fim de abranger as perdas devidas a factores diferentes do incumprimento do emitente, como por exemplo um agravamento da notação, a fim de contemplar o facto de perdas recentes na dívida negociável não terem, na maior parte das vezes, envolvido emitentes efectivamente em situação de incumprimento. O impacto desta alteração dependerá da composição das carteiras dos bancos na conjuntura pós-crise.

- Os requisitos de fundos próprios aplicáveis às posições de titularização da carteira de negociação serão baseados nas actuais ponderações simples aplicáveis à carteira bancária. Também neste caso, o impacto desta alteração dependerá da composição das carteiras dos bancos na conjuntura pós-crise.

Em geral, os bancos têm tendência para manter níveis de fundos próprios em conformidade com «objectivos» desenvolvidos internamente e que podem resultar em níveis de fundos próprios superiores aos exigidos pelos requisitos mínimos de fundos próprios. Por conseguinte, não é simples estimar o nível de fundos próprios adicionais que os bancos teriam de reunir para cumprir o disposto nas alterações propostas. Um aumento do nível mínimo de fundos próprios exigido poderia ser parcialmente absorvido por margens excedentárias de fundos próprios existentes. Por exemplo, o rácio de solvabilidade geral das grandes instituições financeiras da área do euro no final do primeiro semestre de 2008 era, em média, de 11,4 %, implicando uma margem dos fundos próprios (para além dos requisitos mínimos de fundos próprios) de 3,4% dos activos ponderados pelo risco.

Retitularizações

De acordo com a abordagem desenvolvida pelo Comité de Basileia, as posições de retitularização passariam a estar sujeitas a um requisito de fundos próprios mais elevado do que outras posições de titularização, a fim de reflectir o maior risco de perdas inesperadas em resultado de uma depreciação.

No caso de retitularizações particularmente complexas, as propostas reforçam tanto os requisitos de devida diligência como o processo de supervisão para controlo do seu cumprimento. No que diz respeito a investimentos em retitularizações com uma complexidade particularmente elevada, os bancos terão de comprovar perante a sua autoridade de supervisão que foram cumpridas as necessárias normas de devida diligência. Em caso de impossibilidade, será aplicável uma dedução geral dos fundos próprios . No casos em que se verifique um cumprimento inadequado do requisito de devidas diligências, seriam vedados às instituições investimentos futuros nesses instrumentos.

O impacto dessas medidas na oferta de crédito no futuro - cujo financiamento é, em parte, facilitado pela emissão de retitularizações, como determinadas obrigações com garantia real ( collateralized debt obligations - CDO) - deve ser avaliado em função do nível da sua emissão na conjuntura do mercado pós-crise. Os dados mostram que o total de emissões de CDO na Europa diminuiu de 88,7 mil milhões de euros em 2007 para 47,9 mil milhões de euros em 2008. Esta diminuição teria sido ainda mais acentuada se o Banco Central Europeu e o Banco de Inglaterra não aceitassem as titularizações a título de garantias: em 2008, 95 % de todas as emissões de titularização foram retidas pelos bancos para fins de acordos de recompra («repo»), ficando o mercado primário efectivamente fechado devido a uma diminuição significativa da apetência dos investidores por esses instrumentos. Face a estas tendências, qualquer impacto incremental na emissão de CDO e na oferta de crédito pareceria limitado. Contudo, esta medida poderá limitar a recuperação do mercado secundário no que diz respeito aos instrumentos afectados.

Divulgação de riscos de titularização

Os requisitos de divulgação, em conformidade com as normas acordadas internacionalmente, serão reforçados em diversos domínios como as posições em risco de titularização na carteira de negociação e o patrocínio de entidades com fins específicos incluídas nas contas extrapatrimoniais.

Estas alterações permitirão aos investidores compreender melhor o perfil de risco dos bancos e, ao aumentar a transparência, reforçarão a gestão dos riscos por parte dos bancos. Estima-se que o aumento da carga administrativa para o sector bancário da UE corresponderá a 1,3 milhões de euros por ano e espera-se que recaia sobretudo nas instituições de maiores dimensões, que dispõem de métodos mais avançados de gestão dos riscos.

Análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão

As alterações propostas obrigarão as instituições de crédito e as empresas de investimento a dotar-se de políticas de remuneração compatíveis com uma gestão eficaz dos riscos. Os princípios relevantes serão estabelecidos na Directiva Fundos Próprios, mas serão estreitamente harmonizados com os estabelecidos na Recomendação C(2009) 3159 da Comissão, de 30 de Abril de 2009, relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros.

O facto de tornar vinculativos os princípios relevantes da Recomendação aumentará a taxa de cumprimento por parte das instituições de crédito e empresas de investimento.

A proposta permite às empresas cumprir a nova obrigação e os princípios de alto nível de uma forma flexível, que seja adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas actividades. Esta abordagem é susceptível de minimizar os custos de cumprimento iniciais e contínuos a cargo das empresas, pelo que foi a opção privilegiada relativamente a uma alternativa que consistiria em exigir o cumprimento rigoroso e uniforme por parte de todas as empresas, independentemente da sua dimensão, dos princípios estabelecidos na Recomendação C(2009) 3159 da Comissão, de 30 de Abril de 2009, relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros.

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A presente proposta não tem incidência no orçamento comunitário.

4. Elementos jurídicos da proposta

Dado que é necessário alterar uma directiva em vigor, o instrumento mais adequado é uma directiva de alteração. A presente directiva de alteração deve ter a mesma base jurídica que a directiva que altera. Por conseguinte, a base jurídica da proposta é o n.° 2 do artigo 47.° do Tratado CE, que proporciona a base jurídica para a harmonização das regras referentes ao acesso à actividade e ao seu exercício, nomeadamente, por parte das instituições de crédito.

De acordo com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, consagrados no artigo 5.º do Tratado CE, os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário. As suas disposições não devem exceder o necessário para atingir os objectivos pretendidos.

Apenas com legislação comunitária será possível assegurar que as instituições de crédito que desenvolvem actividades em vários Estados-Membros estejam sujeitas aos mesmos requisitos de supervisão prudencial, neste caso garantindo que o quadro de requisitos já harmonizados em matéria de fundos próprios aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento seja reforçado com requisitos mais exigentes em matéria de fundos próprios para elementos da carteira de negociação, com obrigações de devida diligência e requisitos reforçados de fundos próprios para retitularizações complexas e com a introdução de regras explícitas e medidas de supervisão e sanções adequadas no que se refere às estruturas de remuneração.

5. Explicação pormenorizada da proposta

5.1. Requisitos de fundos próprios para operações de retitularização

(N.os 1 e 9 do artigo 1.º e ponto 3 do Anexo I)

As retitularizações são titularizações com posições de titularização subjacentes, normalmente a fim de reestruturar posições titularizadas de risco médio com vista a criar novos valores mobiliários. Em geral, estas retitularizações têm sido consideradas como tendo um baixo risco de crédito pelas agências de notação e pelos intervenientes no mercado. Contudo, dada a sua complexidade e sensibilidade face a perdas correlacionadas, essas retitularizações implicam riscos mais elevados do que as titularizações tradicionais. Por conseguinte, a presente proposta inclui um conjunto de requisitos de fundos próprios mais exigentes que os aplicáveis a posições de titularização tradicionais com a mesma notação.

Além disso, a proposta inclui um processo de supervisão reforçado aplicável a retitularizações particularmente complexas. A análise pelas autoridades de supervisão baseada em amostragem, que é aplicável a titularizações e retitularizações de complexidade normal, não é suficientemente rigorosa para algumas retitularizações, quando o elevado nível de complexidade do instrumento em questão suscita dúvidas quanto à capacidade do banco para compreender plenamente a natureza e os riscos das posições em risco subjacentes. Por conseguinte, a proposta estabelece que o cumprimento das normas em matéria de devida diligência aplicáveis aos bancos que investem nesses produtos deve ser verificado relativamente a cada investimento efectuado. O CAESB fará convergir as práticas de supervisão acordando quais são os tipos de retitularizações «altamente complexas», por forma a que a capacidade das instituições para exercer a devida diligência em relação a esses instrumentos possa ser verificada pelas autoridades de supervisão caso a caso. Em casos excepcionais, em que um banco não pode demonstrar à sua autoridade de regulamentação que cumpriu o requisito de devida diligência exigido relativamente a uma retitularização altamente complexa, será aplicada uma ponderação de risco de 1 250 % à posição nessa retitularização. Este tratamento dos fundos próprios é aplicável a novas retitularizações emitidas após 31 de Dezembro de 2010 e apenas será aplicável a uma posição de retitularização existente a partir de 31 de Dezembro de 2014, caso novas posições em risco subjacentes sejam adicionadas ou substituídas após essa data. Deste modo, a ponderação do risco de 1 250 % não pode ser aplicada a posições dos bancos em retitularizações do passado (a menos que os riscos subjacentes dessas posições sejam alterados após o final de 2014).

5.2. Alterações técnicas

(N.º 5 do artigo 1.º e ponto 4 do Anexo II); n.º 7 do artigo 1.º; n.os 2 e 3 do artigo 2.º; ponto 2 do Anexo I e ponto 2 do Anexo II)

Em 2006, a Comissão e o CAESB criaram o Grupo de Transposição da Directiva sobre os Requisitos de Fundos Próprios (CRDTG), a fim de facilitar uma execução e aplicação coerentes da Directiva Fundos Próprios em toda a UE. Segundo o CRDTG, é necessária uma maior especificação de determinadas disposições técnicas dessa directiva. Por exemplo, a presente directiva clarificará que os requisitos de fundos próprios relativos aos riscos de liquidação também são aplicáveis às posições extra-carteira de negociação.

5.3. Requisitos de divulgação

(N.º 11 do artigo 1.º e ponto 4 do Anexo I)

Na presente proposta serão reforçados os requisitos de divulgação em vigor ao abrigo da Directiva Fundos Próprios relativos a posições em risco titularizadas das instituições. Em especial, os requisitos de divulgação cobrirão no futuro os riscos não só das posições de titularização extra-carteira de negociação, como também esses mesmos riscos na carteira de negociação.

5.4. Requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de mercado aplicáveis a titularizações

(N.os 4, 6 e 8 do artigo 1.º ; n.º 1 do artigo 2.º; ponto 1 do Anexo II)

Os requisitos de fundos próprios aplicáveis a titularizações na carteira de negociação são actualmente calculados como se estes instrumentos fossem posições de dívida normais. Esta situação contrasta com a verificada em relação à carteira bancária, em que há um conjunto de requisitos de fundos próprios separado, mais diferenciado e sensível aos riscos. A presente proposta prevê que os requisitos de fundos próprios da carteira de negociação sejam baseados nos aplicáveis a valores mobiliários equivalentes na carteira bancária.

5.5. Requisitos de fundos próprios para o risco de mercado baseados em modelos internos

(Ponto 3 do Anexo II)

As instituições podem actualmente calcular os seus requisitos de fundos próprios para a cobertura dos riscos de mercado na carteira de negociação utilizando os seus próprios modelos, que estimam as perdas potenciais de futuras variações desfavoráveis do mercado. Em 2007-2008, tornou-se evidente que os modelos internos subestimavam sistematicamente a perda potencial em condições de tensão. Este facto teve como consequência requisitos de fundos próprios inadequados e uma volatilidade cíclica dos fundos próprios dos bancos, à medida que a situação no mercado se deteriorava. Em consequência, a presente directiva reforçará os requisitos de fundos próprios baseados nos modelos internos em diversos aspectos:

- Haverá um requisito para estimar separadamente as perdas potenciais num período prolongado de circunstâncias adversas, aumentando assim a resistência dos modelos em situações de tensão e reduzindo o seu potencial para produzir efeitos de pró-cíclicos;

- Será exigido às instituições que estimem não apenas o risco de perdas devidas ao incumprimento, em relação a títulos de dívida incluídos na carteira de negociação, mas também as potenciais perdas decorrentes de uma deterioração da qualidade do crédito, sem se chegar a uma situação de incumprimento;

- A fim de responder a dúvidas quanto à capacidade dos modelos internos para ter adequadamente em conta o perfil de risco específico das posições de titularização, as instituições terão de avaliar separadamente um requisito de fundos próprios normalizado aplicável aos riscos de posições de titularização da carteira de negociação.

5.6 Políticas de remuneração

(N.os 2 e 3 do artigo 1.º; ponto 1 e alínea iii) do ponto 4 do Anexo I

No actual quadro europeu de supervisão, não está explicitamente previsto um requisito quanto à necessidade de as políticas de remuneração das instituições financeiras estarem sujeitas a supervisão. Em consequência, a atenção das autoridades de supervisão não tem geralmente incidido nas repercussões das políticas de remuneração nos riscos assumidos e na eficácia da gestão dos mesmos.

Os objectivos da alteração proposta à Directiva Fundos Próprios são os seguintes:

- Impor às instituições de crédito e às empresas de investimento a obrigação de desenvolverem práticas e políticas de remuneração consentâneas com, e promotoras de, uma gestão sólida e eficaz dos riscos, acompanhada de princípios de alto nível sobre políticas de remuneração sãs;

- Sujeitar as políticas de remuneração à análise pelas autoridades de supervisão ao abrigo da Directiva Fundos Próprios, por forma a que estas possam exigir às empresas a adopção de medidas destinadas a rectificar eventuais problemas que possam identificar;

- Assegurar que as autoridades de supervisão possam também impor sanções financeiras ou não financeiras (incluindo multas) a empresas que não cumprem esta obrigação.

O requisito proposto será aplicável às instituições de crédito e, por força do artigo 34.° da Directiva 2006/49/CE, às empresas de investimento autorizadas e regidas ao abrigo da Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros.

O âmbito da obrigação proposta está limitado à remuneração do pessoal cujas actividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco do banco ou da empresa de investimento. Este requisito visa as políticas de remuneração relativas a indivíduos que tomam decisões que podem afectar o nível de risco assumido pela instituição.

Os princípios de alto nível propostos sobre práticas de remuneração sãs não se destinam a prescrever o montante e a forma da remuneração, continuando as instituições a ser responsáveis pela concepção e aplicação da sua política de remuneração. As empresas têm flexibilidade quanto ao modo de aplicação dos princípios, de uma forma consentânea com a sua dimensão e organização interna e a natureza, âmbito e complexidade das suas actividades. As instituições de crédito e as empresas de investimento exercem actividades diferentes e têm diferentes níveis de risco tolerado, pelo que as estruturas de remuneração e a aplicação dos princípios variarão em conformidade.

A supervisão prudencial no âmbito da análise pelas autoridades de supervisão centrar-se-á na necessidade de determinar se as políticas e práticas de remuneração são consentâneas com uma sã gestão dos riscos, tendo em conta a natureza das actividades da empresa. A fim de harmonizar as análises efectuadas pelas autoridades de supervisão e de ajudar as empresas no cumprimento dos princípios, a proposta estabelece que o CAESB deve garantir a existência de orientações sobre políticas de remuneração sãs.

Se uma autoridade de supervisão detectar problemas, pode exigir que a instituição de crédito ou a empresa de investimento tome medidas qualitativas ou quantitativas para os resolver. Essas medidas podem incluir um requisito («qualitativo») no sentido de a empresa rectificar a situação, alterando a sua estrutura de remuneração a fim de reduzir o risco inerente, e - em casos adequados – um requisito («quantitativo») no sentido de a empresa deter fundos próprios adicionais para a cobertura do risco.

Além disso, as autoridades competentes devem igualmente ter poderes, ao abrigo da Directiva Fundos Próprios, para impor sanções em caso de incumprimento de qualquer requisito da directiva (incluindo o requisito proposto em relação a políticas de remuneração). Este poder sancionatório é distinto do poder de exigir que as empresas adoptem medidas qualitativas ou quantitativas. A alteração proposta ao artigo 54.° da Directiva Fundos Próprios destina-se a assegurar que as autoridades de supervisão estejam habilitadas a impor sanções financeiras e não financeiras e que essas sanções sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Esta alteração proposta à Directiva Requisitos de Fundos Próprios complementa a Recomendação da Comissão relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros. Os princípios mais pormenorizados estabelecidos na Recomendação da Comissão, juntamente com as orientações do CAESB, serão relevantes para o cumprimento da obrigação ao abrigo da Directiva Requisitos de Fundos Próprios. O Comité deverá proporcionar orientações suplementares sobre o modo como a obrigação pode ser respeitada e um quadro que oriente as autoridades de regulamentação quando da sua avaliação das estruturas de remuneração das empresas.

5.7 Clarificação geral da análise pelas autoridades de supervisão ao abrigo do n.° 2 do artigo 136.°

O novo parágrafo proposto, a aditar ao n.° 2 do artigo 136.°, destina-se a clarificar que, ao efectuar a sua análise, as autoridades competentes devem ter em conta tanto os aspectos quantitativos como qualitativos da avaliação pelas instituições de crédito dos fundos próprios internos ao abrigo do artigo 123.°, e dos dispositivos, processos, mecanismos e estratégias das instituições de crédito ao abrigo do artigo 22.°. Esta clarificação aplica-se a todo o processo de análise pelas autoridades de supervisão e não se limita à análise do novo requisito referente a políticas e práticas de remuneração. O objectivo é facilitar uma maior convergência das práticas de supervisão em toda a UE.

2009/0099 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 47.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[9],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[10],

Considerando o seguinte:

(1) A assunção de riscos excessivos e imprudentes no sector bancário teve como consequências o colapso de instituições financeiras e problemas sistémicos nos Estados-Membros e a nível mundial. Embora as causas dessa assunção de riscos sejam inúmeras e complexas, é consensualmente reconhecido pelas autoridades de supervisão e pelos organismos de regulamentação, incluindo o G20 e o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, que as estruturas de remuneração inadequadas de algumas instituições financeiras foram um factor que contribuiu para essa situação. As políticas de remuneração, que dão incentivos à assunção de riscos que excedem o nível geral de risco tolerado pela instituição, podem comprometer uma gestão sã e eficaz dos riscos e exacerbar comportamentos de assunção de riscos excessivos.

(2) A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 Junho 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício[11] estabelece que as instituições de crédito devem dotar-se de dispositivos, estratégias, processos e mecanismos para a gestão dos riscos a que se encontrem expostas. Nos termos da Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito[12], o referido requisito é aplicável a empresas de investimento na acepção da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho[13]. A Directiva 2006/48/CE estabelece que as autoridades competentes devem analisar esses dispositivos, estratégias, procedimentos e mecanismos e decidir se os fundos próprios detidos pela instituição de crédito ou empresa de investimento em causa garantem uma sã gestão e a cobertura dos riscos a que a instituição ou empresa esteja ou possa vir a estar sujeita. Essa supervisão é realizada numa base consolidada em relação a grupos bancários e inclui companhias financeiras e instituições financeiras filiais em todos os países.

(3) A fim de ter em conta o efeito potencialmente nocivo de estruturas de remuneração inadequadamente concebidas para uma gestão sã dos riscos e de controlo de comportamentos de assunção de riscos por parte de indivíduos, os requisitos da Directiva 2006/48/CE devem ser complementados com uma obrigação explícita, aplicável às instituições de crédito e às empresas de investimento, de estabelecimento e manutenção, no que diz respeito às categorias de pessoal cujas actividades profissionais tenham um impacto significativo no respectivo perfil de risco, de políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão eficaz dos riscos.

(4) Uma vez que a assunção de riscos excessivos e imprudentes pode comprometer a solidez das instituições financeiras e desestabilizar o sistema bancário, é importante que a nova obrigação em matéria de políticas e práticas de remuneração seja aplicada de uma forma coerente. É, por conseguinte, oportuno especificar os princípios fundamentais conducentes a políticas de remuneração sãs, a fim de garantir que a estrutura de remunerações não incentiva a assunção de riscos excessivos por parte de indivíduos e esteja alinhada com a apetência para o risco, os valores e os interesses a longo prazo da instituição. A fim de assegurar que a elaboração de políticas de remuneração seja integrada na gestão de riscos da instituição financeira, o órgão de direcção (função de supervisão) de cada instituição de crédito ou empresa de investimento deve estabelecer os princípios gerais a aplicar e as políticas devem estar sujeitas, pelo menos anualmente, a uma análise interna independente.

(5) A política de remuneração deve visar a compatibilização dos objectivos pessoais dos seus trabalhadores com os interesses a longo prazo da instituição de crédito ou da empresa de investimento. A avaliação das componentes da remuneração dependentes do desempenho deve basear-se no desempenho a longo prazo e ter em conta os riscos que lhe estão associados. A avaliação do desempenho deve processar-se num quadro plurianual, por exemplo com base num período de três a cinco anos, a fim de assegurar que o processo de avaliação se baseie num desempenho a mais longo prazo e que o pagamento efectivo das componentes da remuneração dependentes do desempenho seja repartido ao longo do ciclo económico da empresa.

(6) A Recomendação da Comissão, de 30 de Abril de 2009, relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros[14] estabelece também princípios em matéria de políticas de remuneração sãs sobre os modos como as empresas devem cumprir esta obrigação de forma consentânea com os princípios definidos na presente directiva e que os complementem.

(7) As disposições relativas a remunerações não devem, de modo algum, prejudicar, quando aplicável, os direitos dos parceiros sociais na negociação colectiva.

(8) A fim de assegurarem um controlo rápido e eficaz do cumprimento, as autoridades competentes devem também estar habilitadas a impor medidas ou sanções financeiras ou não financeiras no caso de infracções aos requisitos estabelecidos na Directiva 2006/48/CE, incluindo o requisito de adopção de políticas de remuneração consentâneas com uma gestão sã e eficaz dos riscos. Essas medidas e sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(9) A fim de assegurar uma supervisão eficaz dos riscos decorrentes de estruturas de remuneração inadequadas, as políticas e práticas remuneratórias adoptadas por instituições de crédito e empresas de investimento devem ser incluídas no âmbito da análise efectuada pelas autoridades de supervisão ao abrigo da Directiva 2006/48/CE. Nessa análise, as autoridades de supervisão devem avaliar se essas políticas e práticas são susceptíveis de incentivar uma assunção de riscos excessivos por parte do pessoal em questão.

(10) A fim de promover convergências, a nível da supervisão, na avaliação das políticas e práticas de remuneração, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve garantir a existência de orientações relativas a políticas de remuneração sãs no sector bancário. O Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários deve prestar a sua assistência na elaboração dessas orientações, na medida em que estas também são aplicáveis às políticas de remuneração relativas a pessoas envolvidas na prestação de serviços de investimento e no exercício de actividades de investimento por parte de instituições de crédito e de empresas de investimento na acepção da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros[15].

(11) Uma vez que as políticas de remuneração e os regimes de incentivos inadequadamente concebidos podem aumentar, para níveis inaceitáveis, os riscos a que estão sujeitas as instituições de crédito e as empresas de investimento, é oportuno que as autoridades competentes imponham medidas qualitativas ou quantitativas às entidades relevantes, a fim de resolver problemas detectados em relação às políticas de remuneração no contexto da análise efectuada pelas autoridades de supervisão (pilar 2). Entre as medidas qualitativas ao dispor das autoridades competentes contam-se a possibilidade de exigir que as instituições de crédito ou empresas de investimento reduzam o risco inerente às suas actividades, produtos ou sistemas, incluindo estruturas de remuneração, na medida em que não sejam consentâneas com uma gestão eficaz dos riscos. As medidas quantitativas incluem um requisito de detenção de fundos próprios complementares.

(12) A fim de assegurar uma transparência adequada face ao mercado das suas estruturas de remuneração e do risco associado, as instituições de crédito e as empresas de investimento devem divulgar informações sobre as suas políticas e práticas de remuneração relativas ao pessoal cujas actividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição. Contudo, esta obrigação em nada prejudica a aplicação da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[16].

(13) A avaliação dos riscos a que a instituição de crédito poderá estar sujeita deve traduzir-se em medidas de supervisão eficazes. É, por conseguinte, necessária uma maior convergência com vista a promover decisões conjuntas das autoridades de supervisão e a assegurar condições equitativas de concorrência na Comunidade.

(14) Os fundos próprios devem ser objecto de tratamento separado quando se trata de titularizações que reestruturam outras titularizações e estão sujeitas a um risco de crédito mais elevado do que o verificado com as titularizações tradicionais, devendo esse tratamento desincentivar claramente as instituições de crédito e as empresas de investimento de investir em titularizações com complexidade e riscos particularmente elevados.

(15) Os bancos que investem em retitularizações devem, ao abrigo da Directiva 2006/48/CE, exercer a devida diligência também no que se refere às titularizações subjacentes e às posições em risco não titularizadas que estão, em última análise, subjacentes às primeiras. Em função da complexidade das camadas de estruturas de titularização e da complexidade e/ou diversidade das posições em risco não titularizadas que estão, em última análise, subjacentes às retitularizações, poderá ser impossível e/ou economicamente inviável exercer a devida diligência. Este é, em especial, o caso quando, por exemplo, as posições em risco subjacentes finais assumem a forma de tomada do controlo de uma empresa mediante contracção de empréstimos ( leveraged buy-out ) ou a dívida associada ao financiamento de projectos ( project finance debt ). Nestes casos, as instituições não devem investir em retitularizações de tão grande complexidade. Na sua análise do cumprimento da obrigação de devida diligência, as autoridades competentes devem prestar especial atenção a essas titularizações altamente complexas e exigir a sua dedução integral dos fundos próprios, a menos que tenha sido demonstrado, de forma convincente e a contento das autoridades, que em cada caso de posições em risco de retitularizações altamente complexas a instituição observou a devida diligência exigida na Directiva 2006/48/CE, inclusive no que se refere às posições em risco subjacentes finais.

(16) A fim de promover a convergência das práticas de supervisão no que se refere à supervisão da obrigação de devida diligência no caso de retitularizações altamente complexas, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve estabelecer orientações, as quais devem incluir uma definição dos tipos de retitularizações que devem ser consideradas «altamente complexas» para estes fins ou os critérios que lhes sejam aplicáveis. Essa definição ou esses critérios devem ser adaptados à evolução verificada nas práticas do mercado.

(17) As disposições em matéria de avaliação prudente estabelecidas na Directiva 2006/49/CE devem aplicar-se a todos os instrumentos aferidos pelo justo valor, quer na carteira de negociação quer fora da carteira de negociação das instituições. Deve ser clarificado que, nos casos em que aplicação da avaliação prudente resultaria num valor contabilístico inferior ao efectivamente reconhecido na contabilidade, o valor absoluto da diferença deve ser deduzido dos fundos próprios.

(18) As instituições devem ter a possibilidade de escolher entre a aplicação de um requisito de fundos próprios ou a dedução, dos fundos próprios, das posições de titularização às quais é atribuída uma ponderação de risco de 1 250 % ao abrigo da presente directiva, independentemente de as posições estarem inscritas ou não na carteira de negociação.

(19) Os requisitos de fundos próprios para riscos de liquidação devem também ser aplicáveis às operações não incluídas na carteira de negociação.

(20) As instituições cedentes ou patrocinadoras não devem ter possibilidade de contornar a proibição de apoio implícito mediante a utilização das suas carteiras de negociação a fim de fornecer esse apoio.

(21) Sem prejuízo das obrigações de divulgação estabelecidas explicitamente na presente directiva, o objectivo dos requisitos de divulgação deve ser proporcionar aos participantes no mercado informações exactas e exaustivas sobre o perfil de risco de cada instituição. Por conseguinte, deve ser exigida às instituições a divulgação de informações adicionais não explicitamente previstas na presente directiva, caso tal seja necessário para atingir este objectivo.

(22) A fim de garantir uma aplicação coerente em toda a Comunidade da Directiva 2006/48/CE, a Comissão e o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária criaram em 2006 um grupo de trabalho (Grupo de Transposição da Directiva sobre os Requisitos de Fundos Próprios – CRDTG) ao qual foi confiada a missão de debater e resolver as questões relacionadas com a aplicação da referida directiva. Segundo o CRDTG, é necessário especificar de forma mais pormenorizada determinadas disposições técnicas das Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE. Torna-se, por conseguinte, oportuno proceder a ajustamentos das referidas disposições.

(23) Quando uma avaliação externa do crédito relativa a uma posição de titularização integra o efeito de protecção de crédito fornecido pela própria instituição de investimento, a instituição não deve poder beneficiar de um coeficiente de ponderação de risco inferior devido a essa protecção. Tal facto não deve levar à dedução, nos fundos próprios, da titularização se existirem outras formas de determinar um coeficiente de ponderação de risco em conformidade com o risco efectivo da posição, sem tomar em consideração essa protecção de crédito.

(24) No domínio da titularização, devem ser consideravelmente reforçados os requisitos a que estão sujeitas as instituições em matéria de divulgação. Devem, em especial, ter igualmente em consideração os riscos de posições de titularização na carteira de negociação.

(25) Os requisitos para riscos específicos das posições de titularização devem ser harmonizados com os requisitos de fundos próprios aplicáveis à carteira bancária, uma vez que estes últimos prevêem um tratamento mais diferenciado e sensível aos riscos das posições de titularização.

(26) Tendo em conta as deficiências recentemente observadas no desempenho, devem ser reforçadas as normas aplicáveis nos modelos internos utilizados no cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de mercado. Em especial, há que assegurar a cobertura integral dos riscos de crédito da carteira de negociação. Além disso, os requisitos de fundos próprios devem incluir uma componente adequada para condições de tensão, a fim de reforçar os requisitos de fundos próprios, tendo em conta a deterioração das condições de mercado, e a fim de reduzir as potencialidades de efeitos de pró-cíclicos. Face às importantes dificuldades verificadas recentemente no tratamento de posições de titularização que utilizam métodos baseados em modelos internos, a capacidade das instituições para modelizarem os riscos de titularização na carteira de negociação deve ser limitada e deve ser exigido, por norma, um requisito de fundos próprios normalizado, aplicável a posições de titularização na carteira de negociação.

(27) Por conseguinte, as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE devem ser alteradas em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo:

1. Ao artigo 4.º são aditados os n.os 40-A e 40-B seguintes:

«40-A) «Retitularização»: a titularização em que uma ou mais das posições em risco subjacentes corresponde à definição de posição de titularização;

40-B) «Posição de retitularização»: a posição em risco sobre uma retitularização;

2. O artigo 22.º é alterado do seguinte modo:

3. O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem exigir que as instituições de crédito disponham de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, que incluam uma estrutura organizativa clara com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar sujeita, mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, bem como políticas e práticas de remuneração coerentes e que promovam uma gestão são e eficaz dos riscos..»

4. É aditado o n.º 3 seguinte:

«3. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve garantir a existência de orientações relativas a políticas de remuneração sãs que respeitem os princípios estabelecidos no ponto 22 do Anexo V. O Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários deve cooperar estreitamente com o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, com vista a garantir a existência de orientações sobre políticas de remuneração aplicáveis às categorias do pessoal envolvidas em actividades e prestações de serviços de investimento na acepção da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros.

5. No artigo 54.º, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros devem assegurar que, para efeitos do primeiro parágrafo, as respectivas autoridades competentes disponham dos poderes necessários para impor sanções ou medidas financeiras e não financeiras. As referidas sanções ou medidas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.»

6. O artigo 57.º é alterado do seguinte modo:

7. No primeiro parágrafo, a alínea r) passa a ter a seguinte redacção:

«r) O montante exposto a risco de posições de titularização ao qual seja atribuído um coeficiente de ponderação de risco de 1 250 % nos termos da Parte 4 do Anexo IX e o montante exposto a risco de posições de titularização na carteira de negociação ao qual seria atribuída um coeficiente de ponderação de risco de 1 250 % no caso de não estar incluído na carteira de negociação da mesma instituição de crédito.

8. É aditado o seguinte parágrafo:

Para efeitos da alínea r), os montantes expostos a risco devem ser calculados do modo definido na Parte 4 do Anexo IX.»

9. No artigo 64.º, é aditado o seguinte n.º 5:

«5. As instituições de crédito devem aplicar os requisitos constantes da Parte B do Anexo VII da Directiva 2006/49/CE a todos os seus activos avaliados pelo justo valor quando calcularem o montante dos fundos próprios e não devem incluir no montante dos fundos próprios quaisquer montantes necessários para fins de ajustamento ao abrigo desses requisitos.»

10. No artigo 66.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. O total dos elementos enumerados nas alíneas l) a r) do artigo 57.º deve ser deduzido, metade, do total dos elementos das alíneas a) a c) menos i) a k) do referido artigo, e a outra metade do total dos elementos das alíneas d) a h) desse mesmo artigo, depois de aplicados os limites estabelecidos no n.º 1 do presente artigo. Na medida em que a metade do total dos elementos das alíneas l) a r) exceda o total dos elementos das alíneas d) a h) do artigo 57.º, deve deduzir-se o excesso do total dos elementos das alíneas a) a c) menos i) a k) desse mesmo artigo.

Os elementos da alínea r) do artigo 57.º não devem ser deduzidos se tiverem sido incluídos, para fins do disposto no artigo 75.º, no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, conforme indicado na Parte 4 do Anexo IX, ou no cálculo dos requisitos de fundos próprios conforme estabelecido no Anexo I da Directiva 2006/49/CE.»

11. A alínea c) do artigo 75.º passa a ter a seguinte redacção:

«c) Relativamente a todas as suas actividades e no que se refere ao risco cambial, ao risco de liquidação e ao risco sobre mercadorias, os requisitos de fundos próprios determinados nos termos do artigo 18.º da Directiva 2006/49/CE;»

12. No artigo 101.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. As instituições a seguir indicadas não devem, com o objectivo de reduzir perdas potenciais ou efectivas dos investidores, fornecer um apoio à titularização superior ao previsto nas suas obrigações contratuais:

a) Instituições de crédito cedentes que, relativamente à titularização:

i) utilizaram o artigo 95.º no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco;

ii) venderam instrumentos da sua carteira de negociação a uma entidade de titularização com objectivo específico (SSPE) de modo que já não detêm fundos próprios para cobertura do risco específico ligado a esses instrumentos;

b) Instituições de crédito patrocinadoras.»

13. Após o artigo 122.º-A, é aditado o artigo 122.º-B com a seguinte redacção:

« Artigo 122.º-B

1. Não obstante os coeficientes de ponderação dos riscos aplicáveis a posições de retitularização gerais estabelecidos na Parte 4 do Anexo IX, as autoridades competentes devem exigir que as instituições de crédito apliquem um coeficiente de ponderação de risco de 1 250 % às posições em retitularizações altamente complexas, a menos que a instituição de crédito tenha demonstrado à autoridade competente, relativamente a cada uma das posições de retitularização em causa, que observou os requisitos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 122.º-A.

2. O n.º 1 é aplicável a posições em novas retitularizações emitidas após 31 de Dezembro de 2010. No que diz respeito a posições em retitularizações existentes, o n.º 1 é aplicável a partir de 31 de Dezembro de 2014, caso sejam acrescentadas ou substituídas novas posições subjacentes após essa data.»

No n.º 2 do artigo 136.º, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para fins da determinação do nível adequado de fundos próprios no âmbito do processo de análise pelas autoridades de supervisão executado em conformidade com o estabelecido no artigo 124.°, as autoridades competentes devem avaliar a necessidade de imposição de um requisito de fundos próprios específicos superior ao nível mínimo, a fim de cobrir os riscos a que poderia ser sujeita a instituição de crédito, tomando em consideração o seguinte:

a) Os aspectos quantitativos e qualitativos da avaliação interna dos fundos próprios das instituições de crédito referida no artigo 123.°;

b) Os dispositivos, procedimentos e mecanismos das instituições de crédito referidos no artigo 22.°;

c) O resultado do processo de análise pelas autoridades de supervisão executado em conformidade com o estabelecido no artigo 124.°. »

14. No artigo 145.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. As instituições de crédito devem adoptar uma política formal para fins de cumprimento dos requisitos em matéria de divulgação de informações previstos nos n.os 1 e 2 e dispor de políticas destinadas a avaliar a adequação da sua divulgação de informações, incluindo a respectiva verificação e frequência. As instituições de crédito devem dotar-se também de políticas destinadas a avaliar se as informações transmitidas aos participantes no mercado sobre o seu perfil de risco são completas.

Quando essa divulgação não transmite aos participantes no mercado informações completas sobre o seu perfil de risco, as instituições de crédito devem divulgar publicamente as informações necessárias para além das exigidas ao abrigo do n.º 1. Contudo, apenas lhes será exigida a divulgação de informações que sejam relevantes e que não sejam privativas ou confidenciais de acordo com os critérios técnicos estabelecidos na Parte 1 do Anexo XII.»

15. Os anexos são alterados em conformidade com o estabelecido no Anexo I da presente directiva:

Artigo 2.º

A Directiva 2006/49/CE é alterada do seguinte modo:

(1) No artigo 3.º, ao primeiro parágrafo do n.º 1 é aditada a seguinte alínea t):

«t) «Posição de titularização» e «posição de retitularização»: posição de titularização e posição de retitularização conforme definição estabelecida na Directiva 2006/48/CE.»

(2) No n.º 1 do artigo 17.º, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que uma instituição proceda ao cálculo de montantes ponderados pelo risco para efeitos do Anexo II da presente directiva de acordo com o disposto nos artigos 84.º a 89.º da Directiva 2006/48/CE, são aplicáveis as seguintes condições para efeitos do cálculo previsto no ponto 36 da Parte 1 do Anexo VII da Directiva 2006/48/CE:»

(3) No artigo 18.º, a alínea a) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«a) Dos requisitos de fundos próprios, calculados de acordo com os métodos e opções estabelecidos nos artigos 28.º a 32.º e nos Anexos I, II e VI e, se for caso disso, no Anexo V, no que se refere à carteira de negociação, e nos pontos 1 a 4 do Anexo II, no que se refere às actividades não incluídas na carteira de negociação.»

(4) Os anexos são alterados em conformidade com o estabelecido no Anexo II da presente directiva.

Artigo 3.ºTransposição

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 Dezembro 2010. Os Estados-Membros comunicarão de imediato à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.ºEntrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.ºDestinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu O Presidente

Pelo Conselho O Presidente

ANEXO I

Os Anexos V, VI, IX e XII da Directiva 2006/48/CE são alterados do seguinte modo:

(1) No anexo V, é aditada a seguinte Secção 11:

«11. POLÍTICAS DE REMUNERAÇÃO

22. No estabelecimento e aplicação de políticas de remuneração relativas a categorias de pessoal cujas actividades profissionais têm um impacto significativo no respectivo perfil de risco, as instituições de crédito devem respeitar os princípios a seguir enunciados de uma forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas actividades:

a) A política de remuneração deve ser consentânea com, e promotora de, uma gestão dos riscos sã e eficaz e não deve incentivar a assunção de riscos a níveis superiores ao risco tolerado pela instituição de crédito;

b) A política de remuneração deve estar em conformidade com a estratégia empresarial e os objectivos, valores e interesses a longo prazo da instituição de crédito;

c) O órgão de direcção (função de supervisão) da instituição de crédito deve estabelecer os princípios gerais da política de remuneração e é responsável pela sua aplicação;

d) A aplicação da política de remuneração deve estar sujeita, no mínimo com uma periodicidade anual, uma análise interna central e independente para fins de cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração definidos pelo órgão de direcção (função de supervisão);

e) Sempre que a remuneração dependa do desempenho, o montante total da remuneração deve basear-se numa combinação da avaliação do desempenho do indivíduo e do departamento empresarial em causa com os resultados globais da instituição de crédito.

f) As componentes fixas e variáveis da remuneração total devem estar adequadamente equilibradas; a componente fixa deve representar uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política de prémios plenamente flexível, incluindo a possibilidade de não pagamento de qualquer prémio;

g) Os pagamentos relacionados com a rescisão antecipada de um contrato devem reflectir o desempenho verificado ao longo do tempo e ser concebidos de forma a não recompensar o insucesso;

h) A aferição do desempenho utilizada para calcular os prémios ou conjuntos de prémios deve incluir um ajustamento face aos riscos actuais e futuros e tomar em consideração o custo dos fundos próprios e da liquidez necessários para o efeito;

i) O pagamento de uma parte importante de um prémio de montante significativo deve ser diferido durante um período adequado e estar ligado ao desempenho futuro da empresa.

(2) A Parte 1 do Anexo VI é alterada do seguinte modo:

16. O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8. Sem prejuízo do disposto nos pontos 9, 10 e 11, às posições em risco sobre as administrações regionais e locais é aplicado um coeficiente de ponderação de risco idêntico ao aplicado às posições em risco sobre as instituições, sem prejuízo do disposto no ponto 11-A. Este tratamento é independente do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 80.º. Não é aplicável o tratamento preferencial relativo às posições em risco a curto prazo especificadas nos pontos 31, 32 e 37.»

17. É aditado o seguinte ponto 11-A:

«11-A. Sem prejuízo do disposto nos pontos 9, 10 e 11, às posições em risco sobre as administrações regionais e locais dos Estados-Membros, expressas e financiadas na moeda nacional dessa administração regional ou local, é aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 20 %.»

(3) O Anexo IX é alterado do seguinte modo:

18. No ponto 1 da Parte 3, é aditada a seguinte alínea c):

«c) As avaliações de crédito não se devem basear, no todo ou em parte, na protecção pessoal de crédito prestada pela própria instituição de crédito.»

19. A Parte 4 é alterada do seguinte modo:

i) Ao ponto 5 é aditado o seguinte período:

«Se não for possível utilizar uma avaliação de crédito efectuada por uma ECAI designada relativamente a uma posição de papel comercial com garantia real devido ao requisito estabelecido no ponto 1, alínea c), da Parte 3, a instituição de crédito pode utilizar o coeficiente de ponderação de riscos atribuído a uma facilidade de liquidez a fim de calcular o montante ponderado pelo risco do papel comercial, se o papel comercial de um programa ABCP e a facilidade de liquidez constituírem posições sobrepostas.»

ii) O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6. Sem prejuízo do disposto no ponto 8, o montante ponderado pelo risco de uma posição de titularização ou de retitularização objecto de notação deve ser calculado com base na aplicação à posição em risco do coeficiente de ponderação imputado pelas autoridades competentes, de acordo com o Quadro 1, ao grau da qualidade do crédito com o qual a avaliação de crédito foi associada, em conformidade com o estabelecido no artigo 98.º.»

iii) O Quadro 1 é substituído pelo seguinte:

Quadro 1 |

Grau de qualidade do crédito | 1 | 2 | 3 | 4 (apenas para avaliações de crédito que não sejam avaliações de crédito a curto prazo) | Todos os outros graus de qualidade do crédito |

Posições de titularização | 20 % | 50 % | 100 % | 350 % | 1250 % |

Posições de retitularização | 40 % | 100 % | 225 % | 650 % | 1250 % |

iv) O Quadro 2 é suprimido.

v) O ponto 46 passa a ter a seguinte redacção:

«46. De acordo com o Método Baseado em Notações, a posição ponderada pelo risco decorrente de uma posição de titularização ou de retitularização objecto de notação deve ser calculada aplicando ao valor das posições em risco o coeficiente de ponderação do risco inerente ao grau de qualidade do crédito com o qual as autoridades competentes associaram, de acordo com o Quadro 4, a avaliação de crédito, em conformidade com o estabelecido no artigo 98.º, multiplicada por 1,06.»

vi) O Quadro 4 é substituído pelo seguinte:

Quadro 4 |

Grau de qualidade do crédito | Posições de titularização | Posições de retitularização |

Avaliações de crédito que não sejam avaliações a curto prazo | Avaliações de crédito a curto prazo | A | B | C | D | E |

1 | 1 | 7 % | 12 % | 20 % | 20 % | 30 % |

2 | 8 % | 15 % | 25 % | 25 % | 40 % |

3 | 10 % | 18 % | 35 % | 35 % | 50 % |

4 | 2 | 12 % | 20 % | 40 % | 65 % |

5 | 20 % | 35 % | 60 % | 100 % |

6 | 35 % | 50 % | 100 % | 150 % |

7 | 3 | 60 % | 75 % | 150 % | 225 % |

8 | 100 % | 200 % | 350 % |

9 | 250 % | 300 % | 500 % |

10 | 425 % | 500 % | 650 % |

11 | 650 % | 750 % | 850 % |

Todas as outras e sem notação | 1250 % |

vii) O ponto 47 passa a ter a seguinte redacção:

«47. Os coeficientes de ponderação de risco constantes da coluna C do Quadro 4 devem ser aplicados quando a posição de titularização não é uma posição de retitularização e quando o número efectivo de posições em risco titularizadas é inferior a seis. No que diz respeito às restantes posições de titularização que não são posições de retitularização, devem ser aplicados os coeficientes de ponderação de risco da coluna B, excepto se a posição se encontrar na « tranche » de grau hierárquico mais elevado de uma titularização, caso em que devem ser aplicados os coeficientes de ponderação de risco da coluna A. No caso de posições de retitularização, devem ser aplicados os coeficientes de ponderação da coluna E, excepto se a posição de retitularização se encontrar na « tranche » de grau hierárquico mais elevado da retitularização e nenhuma das posições em risco subjacentes eram, por si mesmas, posições em risco retitularizadas, caso em são aplicáveis os coeficientes de ponderação da coluna D. Ao determinar se a « tranche » se encontra no grau hierárquico mais elevado, não se requer que sejam tidos em conta os montantes devidos, ao abrigo de derivados de taxa de juro ou de divisas, comissões devidas ou outros pagamentos análogos.»

viii) O ponto 48 é suprimido:

ix) O ponto 49 passa a ter a seguinte redacção:

«49. Ao calcular o número efectivo de posições em risco titularizadas, as posições múltiplas relativamente a um devedor devem ser tratadas como uma única posição. O número efectivo de posições em risco é calculado do seguinte modo:

[pic]

em que EADi ( exposure at default — risco em incumprimento) representa a soma dos valores de todas as posições em risco relativamente ao i-ésimo devedor. Caso esteja disponível a proporção da carteira associada à posição em risco mais elevada, C1, a instituição de crédito pode calcular N como 1/C1.»

x) O ponto 50 é suprimido.

xi) O ponto 52 passa a ter a seguinte redacção:

«52. Sob reserva dos pontos 58 e 59, ao abrigo do Método da Fórmula Regulamentar o coeficiente de ponderação de risco aplicável a uma posição de titularização deve ser o coeficiente de ponderação de risco a aplicar de acordo com o previsto no ponto 53. Contudo, o factor de ponderação de risco não deve ser inferior a 20 % no que diz respeito às posições de retitularização, nem inferior a 7% no que diz respeito a todas as outras posições de titularização.»

xii) No ponto 53, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«N corresponde ao número efectivo de posições em risco calculado de acordo com o disposto no ponto 49. No caso de retitularizações, a instituição de crédito deve ter em conta o número de posições em risco titularizadas existentes no conjunto e não o número de posições subjacentes existentes nos conjuntos iniciais dos quais provêem as posições em risco titularizadas subjacentes.»

20. (4) A Parte 2 do Anexo XII é alterada do seguinte modo:

a) Os pontos 9 e 10 passam a ter a seguinte redacção:

«9. As instituições de crédito que calculam os respectivos requisitos de fundos próprios de acordo com as alíneas b) e c) do artigo 75.º devem divulgar separadamente esses requisitos relativamente a cada risco referido nessas disposições. Além disso, o requisito de fundos próprios aplicável ao risco específico de taxa de juro de posições de titularização deve ser divulgado separadamente.

10. Devem ser divulgadas as seguintes informações por cada instituição de crédito que calcule os seus requisitos de fundos próprios de acordo com o Anexo V da Directiva 2006/49/CE:

a) Relativamente a cada subcarteira abrangida:

i) as características dos modelos utilizados,

ii) relativamente aos requisitos de fundos próprios para riscos adicionais, as metodologias utilizadas e os riscos aferidos com base num modelo interno, incluindo uma descrição do método utilizado pela instituição de crédito para determinar os horizontes de liquidez, as metodologias utilizadas para obter uma avaliação dos fundos próprios que seja consentânea com o nível de solidez exigido e as abordagens utilizadas na validação do modelo;

iii) uma descrição do teste de esforço aplicado à subcarteira,

iv) uma descrição das abordagens utilizadas para as verificações a posteriori e para validar a exactidão e a coerência dos modelos internos e dos processos de modelização;

b) O âmbito de aceitação por parte das autoridades competentes;

c) Uma descrição do grau e dos métodos de cumprimento dos requisitos estabelecidos na Parte B do Anexo VII da Directiva 2006/49/CE;

d) O valor mais alto e mais baixo e a média:

i) dos valores em risco diários, ao longo do período de referência e no termo do período;

ii) dos valores em risco em situação de tensão ao longo do período de referência e no termo do período;

iii) dos requisitos de fundos próprios para riscos adicionais ao longo do período de referência e no termo do período;

e) O montante dos fundos próprios para riscos adicionais, juntamente com o horizonte de liquidez média ponderada para cada subcarteira coberta;

f) Uma comparação entre os valores em risco diários no final do dia e a variação diária do valor da carteira no final do dia útil subsequente, juntamente com uma análise de qualquer excesso importante verificado durante o período de referência.»

b) O ponto 14 passa a ter a seguinte redacção:

«14. As instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco em conformidade com os artigos 94.° a 101.° ou os requisitos de fundos próprios de acordo com o ponto 16A do Anexo I da Directiva 2006/49/CE devem, quando relevante, divulgar as seguintes informações separadamente no que diz respeito aos elementos incluídos na sua carteira de negociação e fora dela:

a) Uma descrição dos objectivos da instituição de crédito relativamente à actividade de titularização;

b) Natureza de outros riscos, incluindo o risco de liquidez inerente aos activos titularizados;

c) O tipo de riscos em termos de prioridade das posições de titularização subjacentes e em termos de activos subjacentes a essas últimas posições de titularização assumidas e retidas com a actividade de retitularização;

d) Os diferentes papéis desempenhados pela instituição de crédito no processo de titularização;

e) Indicação do grau de envolvimento da instituição de crédito em cada uma dessas operações;

f) Uma descrição dos procedimentos em vigor destinados a acompanhar as variações no risco de crédito e de mercado das posições de titularização, incluindo o modo como a evolução dos activos subjacentes afecta as posições de titularização e uma descrição do modo como esses processos diferem no que diz respeito às posições de retitularização;

g) Uma descrição da política da instituição de crédito em matéria de utilização de operações de cobertura e da protecção pessoal de crédito com vista a reduzir o risco das posições de titularização e de retitularização retidas, incluindo a identificação das contrapartes de cobertura importantes por tipo relevante de posição em risco;

h) Os métodos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco que a instituição de crédito aplica às suas actividades de titularização, incluindo os tipos de posições de titularização aos quais é aplicável cada método;

i) Os tipos de SSPE que a instituição de crédito, como patrocinador, utiliza para titularizar posições em risco de terceiros, incluindo se, de que modo e em que medida a instituição de crédito está exposta a essas SSPE, tanto em termos de posições em risco do balanço como extrapatrimoniais;

j) Uma síntese das políticas contabilísticas da instituição de crédito no domínio das actividades de titularização, nomeadamente:

i) se as operações são tratadas como vendas ou como financiamentos,

ii) o reconhecimento dos ganhos nas vendas,

iii) os métodos e os principais pressupostos e dados utilizados para avaliar posições de titularização;

iv) o tratamento das titularizações sintéticas, caso não seja abrangido por outras políticas contabilísticas;

v) o modo como são avaliados os activos que aguardam titularização e se são registados fora da carteira de negociação ou na carteira de negociação das instituições de crédito;

vi) políticas que visam reconhecer elementos do passivo no balanço em relação a dispositivos que poderão exigir um apoio financeiro da instituição de crédito a favor dos activos titularizados;

k) As designações das ECAI utilizadas para efeitos de titularização e os tipos de posições em risco relativamente às quais cada agência é utilizada;

l) Se aplicável, uma descrição do Método de Avaliação Interna, conforme estabelecido na Parte 4 do Anexo IX, incluindo a estrutura do processo de avaliação interna e a relação entre a avaliação interna e as notações externas, a utilização da avaliação interna para outros fins que não de cálculo dos fundos próprios para efeitos deste Método de Avaliação Interna, os mecanismos de controlo do processo de avaliação interna, incluindo as questões relativas à independência, responsabilidade e processo de análise da avaliação interna; os tipos de posição em risco aos quais é aplicado o processo de avaliação interna e os factores de esforço utilizados para determinar os níveis de melhoria do risco de crédito, por tipo de posição em risco;

m) Uma explicação de variações significativas em relação a qualquer uma das divulgações quantitativas referidas nas alíneas i) a l) desde o período abrangido pelo último relatório;

n) Separadamente para os elementos da carteira de negociação e nela não incluídos, as seguintes informações por tipo de posição em risco:

i) o montante total de posições em risco titularizadas pela instituição de crédito, separadamente para as titularizações tradicionais e sintéticas e as titularizações em que a instituição de crédito intervém apenas como patrocinador;

ii) o montante agregado no balanço das posições em risco titularizadas retidas ou compradas e das posições em risco titularizadas extrapatrimoniais;

iii) o montante agregado de activos que aguardam titularização;

iv) relativamente às facilidades titularizadas sujeitas a um regime de reembolso antecipado, as posições agregadas atribuídas, respectivamente aos interesses do vendedor e dos investidores, os requisitos de fundos próprios aplicados à instituição de crédito relativamente à sua quota do saldo dos montantes utilizados e das linhas não utilizadas (a título de vendedora) e os requisitos de fundos próprios agregados aplicados à instituição relativamente às quotas dos investidores nos saldos dos montantes utilizados e das linhas não utilizadas;

v) o montante das posições de titularização deduzidas dos fundos próprios ou ponderadas a 1 250 %;

vi) uma síntese das actividades de titularização desenvolvidas durante o ano em curso, nomeadamente o montante das posições em risco titularizadas e os ganhos ou perdas reconhecidos nas vendas;

o) Separadamente quanto aos elementos da carteira de negociação e aos nela não incluídos, as seguintes informações:

i) o montante agregado das posições de titularização retidas ou adquiridas e os requisitos de fundos próprios associados, repartido por posições em risco de titularizações e de retitularizações e repartido ainda num número significativo de intervalos de coeficientes de ponderação de risco ou de requisitos de fundos próprios, por cada abordagem utilizada em relação aos requisitos de fundos próprios;

ii) o montante agregado de posições em risco retitularizadas retidas ou compradas, repartido em função da posição em risco antes e após a cobertura/seguro e a posição em risco face a garantes financeiros, repartida em função das categorias de qualidade do crédito do garante ou do nome do garante;

p) Para os elementos não incluídos na carteira de negociação e no que diz respeito às posições em risco titularizadas pela instituição de crédito, o montante das posições objecto de depreciação e vencidas e as perdas reconhecidas pela instituição de crédito durante o período em curso, em ambos os casos repartido por tipo de posição em risco;

q) Em relação à carteira de negociação, o montante total das posições em risco titularizadas pela instituição de crédito e sujeitas a um requisito de fundos próprios para a cobertura do risco de mercado, repartido por titularizações tradicionais/sintéticas e por tipo de posição em risco.»

c) É aditado o seguinte ponto 15:

«15. Devem ser divulgadas as informações a seguir indicadas relativamente à política e práticas de remuneração da instituição de crédito aplicáveis às categorias de pessoal cujas actividades profissionais têm um impacto significativo no respectivo perfil de risco:

a) Informações relativas ao processo de tomada de decisão utilizado na definição da política de remuneração, incluindo, se for caso disso, informações acerca do mandato e da composição do comité de remuneração, os nomes dos consultores externos cujos serviços foram utilizados para determinar a política de remuneração e o papel das partes interessadas relevantes;

b) Informações sobre a ligação entre a remuneração e o desempenho;

c) Informações sobre os critérios utilizados na medição do desempenho para o ajustamento face aos riscos;

d) Informações sobre os critérios de desempenho em que se baseia qualquer direito a acções, opções ou componentes variáveis da remuneração;

e) Os principais parâmetros e fundamentos de qualquer sistema de prémios e de quaisquer outros benefícios não pecuniários.»

ANEXO II

Os Anexos I, II, V e VII da Directiva 2006/49/CE são alterados do seguinte modo:

(1) O Anexo I é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 14 passa a ter a seguinte redacção:

i) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«14. A instituição imputará as suas posições líquidas na carteira de negociação em instrumentos que não sejam posições titularizadas, calculadas de acordo com o ponto 1, às categorias adequadas constantes do Quadro 1, com base nos respectivos emitente/devedor, na avaliação interna ou externa do risco de crédito e no prazo de vencimento residual, multiplicando em seguida esses valores pelos coeficientes de ponderação indicados no referido quadro. O requisito de fundos próprios relativo ao risco específico será então calculado através da soma das posições ponderadas resultantes da aplicação do presente ponto e do ponto 16A (independentemente do facto de serem longas ou curtas).»

ii) O quarto parágrafo é suprimido.

b) É inserido o seguinte ponto 16A:

«16A. A instituição calculará o requisito de fundos próprios aplicável às suas posições líquidas na carteira de negociação em instrumentos que são posições de titularização, do seguinte modo:

a) Relativamente a posições de titularização que estariam sujeitas ao Método Padrão aplicável ao risco de crédito das posições extra-carteira de negociação na mesma instituição, 8% dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão conforme estabelecido na Parte 4 do Anexo IX da Directiva 2006/48/CE;

b) Relativamente a posições de titularização que estariam sujeitas ao Método das Notações Internas fora da carteira de negociação na mesma instituição, 8 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método das Notações Internas conforme estabelecido na Parte 4 do Anexo IX da Directiva 2006/48/CE. O Método da Fórmula Regulamentar apenas pode ser utilizado, com a aprovação das autoridades de supervisão, por instituições que não sejam uma instituição cedente, as quais podem aplicá-lo às mesmas posições de titularização fora da sua carteira de negociação. Quando aplicável, as estimativas de PD e LGD, tal como utilizadas no Método de Fórmula Regulamentar, serão determinadas de acordo com o estabelecido nos artigos 84.° a 89.° da Directiva 2006/48/CE ou, em alternativa e sujeitas a aprovação separada da autoridade de supervisão, com base num método em conformidade com o estabelecido no ponto 5A do Anexo V;

c) Não obstante o disposto nas alíneas a) e b), relativamente às posições de retitularização que estariam sujeitas a um coeficiente de ponderação de risco de 1 250 %, de acordo com estabelecido no n.º 1 do artigo 122.º-B da Directiva 2006/48/CE, caso não estivessem inscritos na carteira de negociação nas mesmas instituições, 8 % do montante ponderado pelo risco de acordo com o estabelecido no referido artigo.»

c) O ponto 34 passa a ter a seguinte redacção:

«34. A instituição somará — de acordo com o ponto 1 — todas as suas posições líquidas longas e todas as suas posições líquidas curtas. A instituição multiplicará a sua posição bruta global por 8 %, a fim de calcular o seu requisito de fundos próprios para cobertura do risco específico.»

d) O ponto 35 é suprimido.

(2) No ponto 7 do Anexo II, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«No entanto, em caso de um swap de risco de incumprimento, a instituição cujo risco decorrente do swap represente uma posição longa no instrumento subjacente será autorizada a utilizar um valor de 0 % para calcular o risco de crédito potencial futuro, a menos que o swap de risco de incumprimento preveja a liquidação de todos os débitos e créditos em caso de insolvência da entidade cujo risco decorrente do swap represente uma posição curta no instrumento subjacente, mesmo que não haja incumprimento da posição subjacente, caso em que o montante do risco de crédito potencial futuro da instituição será limitado ao montante dos prémios ainda não pagos pela entidade à instituição.»

(3) O Anexo V é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. As autoridades competentes autorizarão, nas condições estabelecidas no presente anexo, as instituições a calcular os seus requisitos de fundos próprios relativos aos riscos de posição, aos riscos cambiais e/ou aos riscos de mercadorias de acordo com os seus modelos internos de gestão dos riscos, em alternativa aos métodos descritos nos Anexos I, III e IV ou em conjugação com estes. É necessário, em cada caso, o reconhecimento expresso das autoridades competentes para a utilização destes modelos para efeitos de supervisão dos fundos próprios.»

b) No ponto 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As autoridades competentes deverão examinar a capacidade da instituição para efectuar as verificações a posteriori das variações do valor da carteira, tanto reais como hipotéticas. A verificação a posteriori das variações hipotéticas do valor da carteira será feita com base numa comparação entre o valor da carteira no final do dia e, pressupondo que não houve alteração de posições, o seu valor no final do dia seguinte. As autoridades competentes exigirão que as instituições adoptem as medidas adequadas para melhorar o respectivo programa de verificações a posteriori se este for considerado deficiente. No mínimo, as autoridades competentes exigirão que as instituições efectuem verificações a posteriori baseadas no resultado de transacções hipotéticas (utilizando variações no valor da carteira que ocorreriam se as posições finais diárias se mantivessem inalteradas).»

c) O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para os riscos específicos associados às posições em instrumentos de dívida negociados e em títulos de capital, as autoridades competentes reconhecerão a utilização de um modelo interno da instituição se esse modelo interno, além de cumprir as condições estabelecidas no presente anexo, satisfizer as seguintes condições:

a) Explicar a variação histórica do preço dos elementos que constituem a carteira;

b) Tiver em conta o grau de concentração da carteira em termos de volume e de alterações na respectiva composição;

c) Não for afectado por um ambiente adverso;

d) For validado através das verificações a posteriori destinadas a avaliar se o risco específico foi devidamente tido em conta. Se as autoridades competentes autorizarem que essas verificações a posteriori sejam efectuadas com base em subcarteiras relevantes, estas deverão ser escolhidas de uma forma coerente;

e) Incluir o risco de base relacionado com a denominação ( name-related basis risk) . Isso significa que as instituições de crédito demonstrarão que o modelo interno é sensível a diferenças idiossincráticas de fundo entre posições análogas mas não iguais;

f) Incluir o risco de acontecimentos específicos.

O modelo interno da instituição deve avaliar de forma prudente, com base em cenários de mercado realistas, o risco decorrente de posições menos líquidas e/ou caracterizadas por uma transparência limitada em matéria de preços. Além disso, o modelo interno deve respeitar padrões mínimos relativos aos dados. Os dados aproximativos devem ser suficientemente prudentes e só podem ser utilizados quando os dados disponíveis forem insuficientes ou não reflectirem a volatilidade efectiva de uma posição ou de uma carteira.

Sempre que utilize um modelo interno para calcular os requisitos de fundos próprios para o seu risco específico, a instituição pode decidir excluir as posições relativamente às quais satisfaz o requisito de fundos próprios para riscos de posição de acordo com o ponto 16A do Anexo I.

À medida que evoluem as técnicas e as melhores práticas, as instituições deverão recorrer a essas novas técnicas e práticas.»

d) São inseridos os seguintes pontos 5-A a 5-K:

«5-A. As instituições abrangidas pelo ponto 5 no que diz respeito a instrumentos de dívida negociáveis devem dispor de um método que inclua, no cálculo dos respectivos requisitos de fundos próprios, os riscos de incumprimento e de migração das posições da sua carteira de negociação, que sejam adicionais em relação aos riscos incluídos no cálculo do valor em risco, tal como especificado no ponto 5. A instituição deve demonstrar que o seu método segue padrões sólidos comparáveis ao do método previsto nos artigos 84.º a 89.º da Directiva 2006/48/CE, no pressuposto de um nível de risco constante, e adaptado sempre que adequado a fim de reflectir o impacto da liquidez, das concentrações, da cobertura e da opcionalidade.

Âmbito

5-B. O método destinado a ter em conta os riscos adicionais de incumprimento e de migração deve cobrir todas as posições sujeitas a um requisito de fundos próprios para posições de risco de taxa de juro específicas, mas não cobrirão as posições sujeitas ao tratamento específico previsto no ponto 16A do Anexo I. Sob reserva de aprovação pela autoridade de supervisão, a instituição pode optar por incluir de forma coerente todas as posições sobre acções cotadas e posições sobre instrumentos derivados baseados em acções cotadas relativamente às quais essa inclusão seja coerente com o modo como o banco mede e gere internamente os riscos. O método deve reflectir o impacto de correlações entre eventos de incumprimento e de migração. Não deve reflectir o impacto da diversificação entre eventos de incumprimento e de migração, por um lado, e outros factores de risco do mercado, por outro.

Parâmetros

5-C. A abordagem destinada a ter em conta os riscos adicionais deve medir as perdas devidas ao incumprimento e à migração de notações internas ou externas com um intervalo de confiança de 99,9 % no horizonte de um ano relativamente aos fundos próprios.

Os pressupostos de correlação devem ser corroborados pela análise de dados objectivos, efectuada no âmbito de um quadro conceptualmente sólido. O método destinado a ter em conta os riscos adicionais deve reflectir adequadamente as concentrações dos emitentes. Devem também ser reflectidas as concentrações que podem surgir no interior de classes de produtos e entre estas em condições de tensão.

O método deve basear-se no pressuposto de um nível constante de risco no horizonte de um ano relativamente aos fundos próprios, de modo a que determinadas posições ou conjuntos de posições da carteira de negociação em que se verificou incumprimento ou migração no seu horizonte de liquidez sejam reequilibradas no final do seu horizonte de liquidez, de modo a atingir o nível inicial de risco. Em alternativa, a instituição pode optar por utilizar sistematicamente um pressuposto de posição constante a um ano.

5-D. Os horizontes de liquidez devem ser fixados em função do período necessário para vender a posição ou cobrir todos os riscos significativos relevantes a nível dos preços em situações de tensão do mercado, tendo especialmente em consideração o valor da posição. Os horizontes de liquidez devem reflectir a prática e experiência reais em períodos de tensão, tanto sistemática como idiossincrática. O horizonte de liquidez deve ser medido de acordo com pressupostos prudentes e ser suficientemente longo de modo a que o acto de venda ou de cobertura, por si só, não afecte significativamente o preço ao qual seria executada a venda ou cobertura.

A determinação do horizonte de liquidez adequado de uma posição ou de um grupo de posições deve respeitar um período mínimo de três meses.

A determinação do horizonte de liquidez adequado de uma posição ou de um conjunto de posições deve ter em conta as políticas internas da instituição relacionadas com ajustamentos de avaliação e a gestão de posições sem movimento. Quando a instituição determina horizontes de liquidez relativamente a conjuntos de posições em lugar de posições individuais, os critérios para definir os conjuntos de posições devem ser definidos de uma forma que reflicta adequadamente as diferenças de liquidez. Os horizontes de liquidez devem ser maiores no caso de posições concentradas, reflectindo a necessidade de um período mais longo para a liquidação dessas posições. O horizonte de liquidez de um entreposto (“ warehouse”) de titularizações deve reflectir o período necessário para constituir, vender e titularizar os activos, ou para cobrir os factores de risco significativos, em condições de tensão do mercado.

5-E. As coberturas podem ser incorporadas no método utilizado pela instituição a fim de ter em conta os riscos adicionais de incumprimento e de migração. As posições podem ser compensadas quando as posições longas e curtas correspondem ao mesmo instrumento financeiro. Os efeitos de cobertura ou de diversificação associados a posições longas e curtas que envolvem instrumentos diferentes ou valores mobiliários diferentes do mesmo devedor, bem como posições longas e curtas em diferentes emitentes, apenas podem ser reconhecidos mediante uma modelização explícita das posições longas e curtas brutas nos diferentes instrumentos. As instituições devem reflectir o impacto dos riscos significativos que poderiam ocorrer no intervalo entre a maturidade da cobertura e o horizonte de liquidez, bem como os potenciais riscos de base significativos nas estratégias de cobertura por produto, a prioridade na estrutura de fundos próprios, a notação interna ou externa, a maturidade, a data de criação e outras diferenças nos instrumentos. A instituição deve reflectir uma cobertura apenas na medida em que esta possa ser mantida mesmo quando o devedor se aproxima de um evento de crédito ou de outro tipo.

Nas posições da carteira de negociação cobertas por estratégias de cobertura dinâmicas, pode ser reconhecido um reequilíbrio da cobertura dentro do horizonte de liquidez da posição coberta, desde que a instituição: i) opte por proceder à modelização do reequilíbrio da cobertura, de forma coerente, no conjunto relevante de posições da carteira de negociação, ii) demonstre que a inclusão do reequilíbrio resulta numa melhor medição dos riscos e iii) demonstre que os mercados para os instrumentos que servem de cobertura apresentam uma liquidez suficiente para permitir esse reequilíbrio mesmo em períodos de tensão. Quaisquer riscos residuais resultantes de estratégias de cobertura dinâmicas devem ser reflectidos no requisito de fundos próprios.

5-F. O método destinado a incluir os riscos adicionais de incumprimento e de migração devem reflectir o impacto não-linear de opções, de derivados de crédito estruturados e de outras posições com evolução não-linear significativa no que diz respeito a variações de preços. A instituição deve também ter em devida consideração o grau de risco relativo aos modelos inerente na avaliação e estimativa dos riscos a nível de preços associados a esses produtos.

5-G. O método destinado a incluir os riscos adicionais de incumprimento e de migração deve basear-se em dados objectivos.

Validação

5-H. Como elemento da análise independente do seu sistema de medição dos riscos e da validação dos seus modelos internos conforme estabelecido no presente anexo, as instituições devem em especial, para fins do método destinado a ter em conta os riscos adicionais de incumprimento e de migração:

i) validar a adequação do seu método de modelização de correlações e variações de preços relativamente à sua carteira, incluindo a escolha e os coeficientes de ponderação dos seus factores de risco sistemáticos;

ii) efectuar uma série de testes de esforço, incluindo análises da sensibilidade e análises de cenários, a fim de avaliar o carácter razoável, em termos qualitativos e quantitativos, do método, particularmente no que se refere ao tratamento de concentrações. Esses testes não se devem limitar à gama de acontecimentos verificados historicamente;

iii) aplicar uma validação quantitativa adequada que inclua valores de referência internos que sejam adequados para efeitos de modelização.

O método destinado ter em conta os riscos adicionais deve ser coerente com as metodologias internas de gestão dos riscos da instituição para fins de identificação, medição e gestão dos riscos de negociação.

Documentação

5-I. A instituição deve documentar o seu método destinado a ter em conta riscos adicionais de incumprimento e de migração por forma a que a sua correlação e outros pressupostos de modelização sejam transparentes para as autoridades competentes.

Métodos internos baseados em parâmetros diferentes

5J. Se a instituição utilizar um método destinado a ter em conta os riscos adicionais de incumprimento e de migração que não obedeça a todos os requisitos estabelecidos no presente ponto, mas que seja coerente com as metodologias internas da instituição para fins de identificação, medição e gestão dos riscos, essa instituição poderá demonstrar que o seu método resulta num requisito de fundos próprios que é, no mínimo, tão elevado como se estivesse baseado num método que obedecesse plenamente aos requisitos do presente ponto. As autoridades competentes devem proceder à análise do cumprimento do estabelecido no período anterior, com uma periodicidade mínima de um ano. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária procederá ao acompanhamento do conjunto de práticas nesta área e elaborar orientações a fim de garantir condições de concorrência equitativas.

Frequência de cálculo

5-K. A instituição deve calcular, no mínimo semanalmente, os riscos adicionais com base no método adoptado para o efeito.

e) O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7. Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do ponto 10-B, ao resultado do cálculo efectuado pela instituição será aplicado um factor de multiplicação (m+) de pelo menos 3.»

f) No ponto 8, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Para fins do disposto nas alíneas a) e b) do ponto 10-B, o factor de multiplicação (m+) deverá, de acordo com o Quadro 1, ser acrescido de um factor adicional de 0 a 1, consoante o número de excessos, evidenciado pelas verificações a posteriori feitas pela instituição para os últimos 250 dias úteis do cálculo do valor em risco, conforme estabelecido no ponto 10. As autoridades competentes devem exigir às instituições que procedam ao cálculo dos excessos de uma forma coerente, com base em verificações a posteriori de variações hipotéticas no valor da carteira. Considera-se que existe excesso sempre que a variação do valor da carteira num dia for mais elevada do que a medida do valor em risco para o mesmo dia, calculada através do modelo da instituição. Para determinar o factor adicional, o número de excessos registados deve ser determinado com uma periodicidade, no mínimo, trimestral.»

g) O ponto 9 é suprimido.

h) O ponto 10 passa a ter a seguinte redacção:

i) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) Período de detenção de dez dias;»

ii) A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e) Actualização mensal do conjunto de dados.»

i) São inseridos os seguintes pontos 10-A e 10-B:

«10-A. Além disso, cada instituição deve calcular um «valor em risco em situações de tensão» com base no valor em risco da carteira actual a 10 dias, com um intervalo de confiança unilateral de 99 %, sendo os dados utilizados no modelo do valor em risco calibrado em relação aos dados históricos de períodos de tensão financeira significativa relevantes para a carteira da empresa. A escolha desses dados históricos estará sujeita a uma apreciação e aprovação anual das autoridades competentes. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária procederá ao acompanhamento da gama de práticas nesta área e elaborará orientações a fim de garantir a convergência. As instituições devem calcular o valor em risco em situação de tensão, no mínimo semanalmente.

10-B. Cada instituição deve satisfazer, a nível diário, um requisito de fundos próprios expresso como a soma dos seguintes valores:

a) O montante mais elevado de entre os seguintes: 1) o seu valor em risco no dia anterior, medido de acordo com o estabelecido no ponto 10 (VaRt-1); e 2) a média dos montantes diários dos valores em risco, medidos de acordo com o estabelecido no ponto 10, em cada um dos sessenta dias úteis precedentes (VaRavg), multiplicada pelo factor de multiplicação (m+);

mais

b) O montante mais elevado de entre os seguintes: 1) último valor em risco em situação de tensão da instituição, de acordo com o estabelecido no ponto 10-A (sVaRt-1); e 2) média dos montantes do valor em risco em situação de tensão calculada da forma e com a frequência indicadas no ponto 10-A nos sessenta dias úteis precedentes (sVaRavg), multiplicada pelo factor de multiplicação (m+);

mais

c) A soma das posições ponderadas (independentemente do facto de serem longas ou curtas) resultante da aplicação do estabelecido no ponto 16A do Anexo I;

mais

d) O valor mais elevado de entre a medida mais recente, para a instituição, no que diz respeito ao risco adicional de incumprimento e de migração de acordo com o estabelecido no ponto 5A, e a média respeitante a um período de doze semanas.»

j) No ponto 12, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O modelo de avaliação de riscos englobará um número suficiente de factores de risco, consoante o nível de actividade da instituição nos respectivos mercados. Quando um factor de risco é incorporado no modelo de determinação de preços da instituição, mas não no modelo de medição de riscos, a instituição deve ser capaz de justificar essa omissão a contento da autoridade competente. Além disso, o modelo de medição de riscos deve ter em conta a ausência de linearidade do valor de opções e de outros produtos, bem como o risco de correlação e o risco de base. Quando são utilizados dados aproximativos relativamente a factores de risco, esses dados devem ter um bom historial em relação à posição real detida. Além disso, são aplicáveis a tipos de risco individuais:»

(4) A Parte B do anexo VII é alterada do seguinte modo:

a) No ponto 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) Políticas e procedimentos documentados relativamente ao processo de avaliação. Tal inclui a definição clara das responsabilidades das diferentes áreas envolvidas na determinação da avaliação, das fontes de informação de mercado e análise da sua adequação, de orientações para a utilização de dados não observáveis que reflictam os pressupostos da instituição quanto àquilo que os participantes no mercado utilizariam na determinação do preço da posição, da frequência das avaliações independentes, do horário das cotações de fecho, dos procedimentos de ajustamento das avaliações e dos procedimentos de verificação ad hoc ou de fim do mês;»

b) O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. As instituições devem avaliar as suas posições a preços de mercado sempre que possível. A avaliação ao preço do mercado é a avaliação efectuada pelo menos diariamente aos preços de encerramento da posição imediatamente disponíveis e provenientes de fontes independentes, tais como cotações da bolsa, cotações electrónicas ou cotações fornecidas por vários corretores independentes reputados.»

c) O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Caso a avaliação ao preço do mercado não seja possível, as instituições devem avaliar prudentemente as suas posições/carteiras recorrendo a um modelo antes de aplicarem o tratamento de fundos próprios relativamente à carteira de negociação. A avaliação com recurso a um modelo é definida como uma avaliação que tem de ser objecto de aferição com base num valor de referência, de uma extrapolação ou de qualquer outro cálculo baseado nas informações de mercado.»

d) No ponto 6, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) Os órgãos de direcção devem ter conhecimento dos elementos da carteira de negociação ou de outras posições avaliadas pelo justo valor que são objecto de avaliação por referência a um modelo, bem como ter noção do grau de incerteza assim gerado para efeitos da informação sobre os riscos/resultados da actividade;»

e) Os pontos 8 e 9 passam a ter a seguinte redacção:

«Ajustamento de avaliação

8. As instituições estabelecerão e manterão procedimentos destinados ao ajustamento das avaliações.

Normas gerais

9. As autoridades competentes exigirão que sejam previstos formalmente os seguintes ajustamentos: margens de crédito antecipadas, custos de encerramento das posições, riscos operacionais, rescisão antecipada, custos de investimento e de financiamento, custos administrativos futuros e, se for caso disso, risco de modelo.»

f) Os pontos 11 a 15 passam a ter a seguinte redacção:

«11. As instituições devem estabelecer e manter procedimentos destinados a calcular o ajustamento da avaliação actual das posições menos líquidas. Esses ajustamentos serão, quando necessário, adicionais a quaisquer variações do valor da posição exigidas para fins de informação financeira e serão concebidos de forma a reflectir a falta de liquidez da posição. No âmbito desses procedimentos e a fim de determinar se é necessário efectuar um ajustamento da avaliação para as posições menos líquidas, as instituições terão em consideração diversos factores. Tais factores incluirão os prazos necessários para cobrir as posições e os seus riscos, a volatilidade e a média das diferenças dos preços de compra/venda, a disponibilidade das cotações de mercado (número e identidade dos criadores de mercado), a volatilidade e a média dos volumes negociados, incluindo volumes transaccionados durante períodos de tensão do mercado, as concentrações de mercado, a classificação cronológica das posições, a medida em que a valorização se baseia em avaliações recorrendo a modelos e o impacto de outros riscos relativos aos modelos.

12. As instituições que utilizam as avaliações de terceiros ou as avaliações com recurso a um modelo terão em conta a necessidade de proceder a ajustamentos das avaliações. Além disso, as instituições examinarão a necessidade de efectuar ajustamentos das posições menos líquidas e procederão a uma análise permanente da sua adequação.

13. Quando os ajustamentos de avaliação derem lugar a perdas significativas no exercício em curso, essas perdas serão deduzidas aos fundos próprios de base da instituição nos termos estabelecidos na alínea k) do artigo 57.º da Directiva 2006/48/CE.

14. Os outros lucros/perdas resultantes de ajustamentos de avaliação serão incluídos no cálculo dos «lucros líquidos da carteira de negociação» referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º e serão somados/deduzidos aos fundos próprios complementares elegíveis para cobrir os requisitos relativos ao risco de mercado nos termos dessas disposições.

15. Os ajustamentos de avaliação que excedam o estabelecido no quadro contabilístico a que a instituição está sujeita serão tratados nos termos do ponto 13, caso originem perdas significativas ou, caso contrário, nos termos do ponto 14.»

[1] http://ec.europa.eu/internal_market/finances/docs/de_larosiere_report_en.pdf

[2] Recomendação 11.

[3] http://ec.europa.eu/commission_barroso/president/pdf/press_20090304_en.pdf

[4] http://www.g20.org/Documents/Fin_Deps_Fin_Reg_Annex_020409_-_1615_final.pdf

[5] Os líderes europeus exprimiram o seu apoio a estas medidas no Conselho Europeu de 19 e 20 de Março de 2009

[6] Addressing Procyclicality in the Financial System and Principles on Sound Compensation Practices in the financial industry , http://www.fsforum.org/publications/r_0904a.pdf

[7] Recomendação da Comissão que complementa as Recomendações 2004/913/CE e 2005/162/CE no que respeita ao regime de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (C(2009)3177/2)

[8] Recomendação da Comissão relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros (C(2009)3159/2).

[9] JO C , , p. .

[10] JO C , , p. .

[11] JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

[12] JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

[13] JO L 145 de 30.4.2004, p.1.

[14] C(2009) 3159

[15] JO L 145 de 30.4.2004, p.1.

[16] JO L 281 de 23.11.95, p.31.

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