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Document 52009PC0232

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

/* COM/2009/0232 final */

52009PC0232

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais /* COM/2009/0232 final */


PT

Bruxelas, 20.5.2009

COM(2009) 232 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta

1.1. Justificação e objectivos da proposta

Os volumes de determinados contingentes pautais comunitários autónomos são insuficientes para prover às necessidades da indústria comunitária para o período de contingentamento actual. Na sequência de pedidos formulados por diversos Estados-Membros, os serviços da Comissão, em cooperação com os peritos governamentais competentes, decidiram analisar se seria oportuno abrir ou aumentar contingentes pautais autónomos para certos produtos industriais.

1.2. Contexto geral

Em 20 de Dezembro de 1996, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais, de modo a satisfazer a procura a nível da Comunidade nas condições mais favoráveis. Deverá proceder-se à abertura de novos contingentes pautais comunitários a uma taxa nula do direito e relativamente a volumes adequados, evitando perturbar os mercados desses produtos. Os debates nas reuniões do grupo «Questões Económicas Pautais» revelaram que os Estados-Membros estavam dispostos a abrir ou aumentar os volumes dos contingentes para os produtos abrangidos pela proposta de regulamento, sem perturbar os mercados desses produtos.

Para certos produtos relativamente aos quais foi aberto um contingente pautal autónomo por força do Regulamento (CE) n.º 2505/96, o volume do contingente definido nesse regulamento é expresso numa unidade de medida que não o peso em toneladas ou quilogramas, seguido do valor. Nos casos em que não está definida para esses produtos uma unidade de medida suplementar na nomenclatura combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, poderá gerar-se incerteza quando à unidade de medida usada. A bem da clareza e para uma melhor gestão dos contingentes pautais, é necessário estabelecer que, para poder beneficiar dos referidos contingentes pautais autónomos, deve ser indicada a quantidade exacta dos produtos importados na casa 41 intitulada «Unidades suplementares» da declaração de introdução em livre prática, usando a unidade de medida do volume do contingente prevista para esses produtos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2505/96.

1.3. Disposições em vigor no domínio da proposta

Regulamento (CE) n.° 2505/96 (JO L 345 de 31.12.1996, p.1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1362/2008 (JO L 352 de 31.12.2008, p.18).

1.4. Coerência com as outras políticas e os objectivos da União

A proposta está em conformidade com as políticas em matéria de agricultura, comércio, empresas, desenvolvimento e relações externas. Mais concretamente, não prejudica os países que beneficiam de um acordo comercial preferencial com a UE (por exemplo, SPG, regime ACP, países candidatos e potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais).

2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto

2.1. Consulta das partes interessadas

Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos

Foi consultado o Grupo «Questões Económicas Pautais» em que estão representadas as indústrias de cada Estado-Membro.

Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta

Todos os contingentes enumerados reflectem o acordo alcançado pelo Grupo.

2.2. Obtenção e utilização de competências especializadas

Domínios científicos/de especialização abrangidos

Peritos que representam os Estados-Membros no grupo «Questões Económicas Pautais».

Metodologia utilizada

Consulta aberta.

Principais organizações/peritos consultados

Peritos designados por cada Estado-Membro.

Resumo dos pareceres recebidos e utilizados

Não foi mencionada a existência de riscos potencialmente graves e com consequências irreversíveis.

Acordo do Grupo «Questões Económicas Pautais».

Meios utilizados para disponibilizar publicamente os pareceres dos peritos

Publicação da proposta.

2.3. Avaliação do impacto

Não aplicável.

Proposta não mencionada no Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão de 2009.

3. Síntese da acção proposta

3.1. Síntese da acção proposta

Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais.

3.2. Base jurídica

Artigo 26.º do Tratado CE.

3.3. Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade não se aplica, porque o objecto da proposta é da competência exclusiva da Comunidade.

3.4. Princípio da proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade pelas seguintes razões:

Este conjunto de medidas está de acordo com os princípios de simplificação dos procedimentos para os operadores do comércio externo e com a Comunicação da Comissão de 1998 sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (C 128 de 25.4.1998, p. 2).

3.5. Escolha dos instrumentos

Instrumentos propostos: regulamento.

Outros instrumentos não seriam adequados, pelas razões seguintes:

Por força do artigo 26.º do Tratado CE, os contingentes pautais autónomos são aprovados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada com base numa proposta da Comissão.

4. Implicações orçamentais

Direitos aduaneiros não cobrados no montante total de 1 576 646 euros.

5. Informações adicionais

5.1. Alteração da legislação em vigor

A adopção da presente proposta implica a alteração de alguns actos legislativos.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 26.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

Considerando o seguinte:

(1) Para certos produtos relativamente aos quais foi aberto um contingente pautal autónomo por força do Regulamento (CE) n.º 2505/96 [2], o volume do contingente definido nesse regulamento é expresso numa unidade de medida que não o peso em toneladas ou quilogramas, seguido do valor. Nos casos em que não está definida para esses produtos uma unidade de medida suplementar na nomenclatura combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum [3], poderá gerar-se incerteza quando à unidade de medida usada. A bem da clareza e para uma melhor gestão dos contingentes pautais, é pois necessário estabelecer que, para poder beneficiar dos referidos contingentes pautais autónomos, deve ser indicada a quantidade exacta dos produtos importados na casa 41 intitulada «Unidades suplementares» da declaração de introdução em livre prática, usando a unidade de medida do montante do contingente prevista para esses produtos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2505/96.

(2) A procura comunitária dos produtos a que se aplica o Regulamento (CE) n.º 2505/96 deve ser satisfeita nas condições mais favoráveis. Para tal, devem ser abertos, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, novos contingentes pautais comunitários com uma taxa nula do direito e relativamente a volumes adequados, evitando perturbar os mercados desses produtos.

(3) O volume do contingente pautal comunitário autónomo com o número de ordem 09.2767 é insuficiente para satisfazer as necessidades da indústria comunitária, pelo que deve ser aumentado.

(4) Relativamente ao contingente pautal comunitário autónomo com o número de ordem 09.2806, há que rever a descrição do produto.

(5) O Regulamento (CE) n.º 2505/96 deve, por conseguinte, ser alterado.

(6) Dado que os contingentes pautais devem produzir efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o presente regulamento deverá ser aplicado a partir da mesma data e entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.° 2505/96 é alterado do seguinte modo:

(1) É inserido o seguinte artigo 1.ºA:

«Artigo 1.ºA

Quando é apresentada uma declaração de introdução em livre prática que inclui um pedido de benefício de um contingente pautal autónomo aberto pelo presente regulamento cujo volume é expresso numa unidade de medida que não o peso em toneladas ou quilogramas seguido do valor, para produtos relativamente aos quais não está definida uma unidade suplementar na nomenclatura combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho [4], a quantidade exacta dos produtos importados deve ser indicada na casa 41 dessa declaração, intitulada «Unidades suplementares», usando a unidade de medida do contingente pautal relativo a esses produtos, tal como definida no anexo I do presente regulamento.»

(2) O anexo I é alterado do seguinte modo:

(a) são inseridos os contingentes pautais relativos aos produtos mencionados no anexo I do presente regulamento.

(b) Com efeito, a partir de 1 de Janeiro de 2009, as linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2767 e 09.2806 são substituídas pelas linhas constantes do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2009.

No entanto, o n.º 2, alínea b), do artigo 1.º é aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Contingentes pautais mencionadas no n.º 2, alínea a), do artigo 1.º

Número de ordem | Código NC | TARIC | Designação das mercadorias | Período de contingen-tamento | Volume do contingente | Taxa dos direitos do contingente (em %) |

09.2813 | ex 3920 91 00 | 94 | Folhas de poli(vinilbutiral) tricamada co-extrudidas sem uma banda colorida graduada contendo, como plastificante, bis(2-etil-hexanoato) de 2,2'-etilenodioxidietilo em teor, em peso, igual ou superior a 29 % mas não superior a 31 % | 1.7. - 31.12. | 500 000 m² | 0 % |

09.2807 | ex 3913 90 00 | 86 | Hialuronato de sódio não esterilizado | 1.7. - 31.12. | 55 000 g | 0 % |

09.2815 | ex 6909 19 00 | 70 | Suportes para catalisadores ou filtros, constituídos de cerâmica porosa composta essencialmente de óxidos de alumínio e titânio; com um volume total que não exceda 65 litros e com pelo menos um canal (aberto numa ou nas duas extremidades) por cm² de secção transversal | 1.7. - 31.12. | 190 000 unidades | 0% |

ANEXO II

Contingentes pautais mencionadas no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º

Número de ordem | Código NC | TARIC | Designação das mercadorias | Período de contingen-tamento | Volume do contingente | Taxa dos direitos do contingente (em %) |

09.2806 | ex 2825 90 40 | 30 | Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul | 1.1.-31.12. | 12 000 toneladas | 0 % |

09.2767 | ex 2910 90 00 | 80 | Éter alilo glicidílico | 1.1.-31.12. | 2 500 toneladas | 0 % |

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

Capítulo e artigo: capítulo 12, artigo 120.º

Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão: 17 655 800 000 euros

3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:

(em milhões de euros, com uma casa decimal)

| |

Rubrica orçamental | Receitas [5] | Período de seis meses, com início em 01/07/2009 | [Ano 2009] |

Artigo 120.º | Incidência nos recursos próprios | 1.7.2009 – 31.12.2009 | - 1.6 |

4. MEDIDAS ANTIFRAUDE

As disposições relativas à gestão dos contingentes pautais incluem as medidas necessárias para a prevenção e a protecção contra a fraude e irregularidades.

ANEXO I

Com efeitos a partir de 1.7.2008:

Designação do produto | Volume do contingente (unidade/toneladas) | Preço estimado (€ por m²/ € por kg/por unidade) | IEC (%)(PAC de 2009) | Taxa dos direitos do contingente (em %)(%) | Perda de receitas prevista (em €) |

Película09.2813 | 500 000 m² | 6.26 | 6.1 | 0 | 190 930 |

Hialuronato de sódio09.2807 | 55 kg | 173 081 | 6.5 | 0 | 618 765 |

Suportes09.2815 | 190 000 u | 100 | 5 | 0 | 1 045 000 |

Perda de receitas total:

(1 854 695 euros – 463 673 euros) 1 391 022 euros líquidos.

ANEXO II

Com efeitos a partir de 1.7.2008:

Designação do produto | Variação do volume do contingente (unidade/toneladas) | Preço estimado (euros/tonelada) | IEC (%)(PAC de 2009) | Taxa dos direitos do contingente (em %)(%) | Variação prevista da perda de receitas em relação ao período de contingentamento anterior (em €) |

Éter09.2767 | + 1.000 toneladas(montante inicial:1 500 toneladas) | 4 500 | 5.5 | 0 | 247 500 |

Perda de receitas total em relação ao período de contingentamento anterior:

(247 500 euros – 61 875 euros) 185 625 euros líquidos.

[1] JO C […] de […], p. […].

[2] JO L 345 de 31.12.1996, p.1.

[3] JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

[4] JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

[5] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar e direitos aduaneiros), as quantias indicadas devem ser valores líquidos, isto é, as quantias brutas deduzidas de 25%, a título de despesas de cobrança.

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