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Dokument 52009PC0218
Proposal for a Council Decision on the establishment of the Community position to be adopted in the Inter American Tropical Tuna Commission
Proposta de decisão do Conselho que estabelece a posição a adoptar pela Comunidade na Comissão Interamericana do Atum Tropical
Proposta de decisão do Conselho que estabelece a posição a adoptar pela Comunidade na Comissão Interamericana do Atum Tropical
/* COM/2009/0218 final */
Proposta de decisão do Conselho que estabelece a posição a adoptar pela Comunidade na Comissão Interamericana do Atum Tropical /* COM/2009/0218 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 5.5.2009 C(2009) 218 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adoptar pela Comunidade na Comissão Interamericana do Atum Tropical EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em conformidade com o n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 300.º do Tratado, a posição da Comunidade nas organizações regionais de gestão das pescas que sejam chamadas a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos, mas que não completem ou alterem o quadro institucional dos acordos em causa, deve ser decidida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Tendo em conta esta obrigação e no seguimento de decisões semelhantes do Conselho no respeitante à Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, à Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo e à Comissão do Atum do Oceano Índico, bem como propostas semelhantes da Comissão Europeia para outras organizações regionais de gestão das pescas, a Comissão Europeia propõe a presente decisão com o objectivo de estabelecer a posição da Comunidade na Comissão Interamericana do Atum Tropical. Por razões de coerência, a presente proposta segue a mesma abordagem que a adoptada para outras organizações regionais de gestão das pescas. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adoptar pela Comunidade na Comissão Interamericana do Atum Tropical O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.º, conjugado com o n.º 2, segundo parágrafo, do seu artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O artigo 33.º do Tratado CE, em conjugação com o seu artigo 32.º, estabelece que um dos objectivos da política comum das pescas é garantir a segurança dos abastecimentos. O Regulamento (CE) n.º 2371/2002[1] prevê que a Comunidade aplique a abordagem de precaução aquando da adopção de medidas destinadas a proteger e conservar os recursos aquáticos vivos, garantir a sua exploração sustentável e minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos. O mesmo regulamento prevê ainda que a Comunidade se deve esforçar por obter a aplicação progressiva de uma abordagem ecossistémica na gestão da pesca e por contribuir para a eficiência das actividades de pesca num sector das pescas e da aquicultura economicamente viável e competitivo, que assegure um nível de vida adequado às populações que dependem das actividades de pesca e atenda aos interesses dos consumidores. (2) A Comunidade Europeia é Parte não Contratante Cooperante na Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC), pelo que deve respeitar as medidas de conservação e gestão adoptadas por esta. Além disso, a Comunidade Europeia tornar-se-á membro da IATTC aquando da entrada em vigor da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do atum tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica («Convenção de Antígua»). A Comunidade Europeia aprovou a Convenção de Antígua através da Decisão 2006/539/CE do Conselho[2]. Na pendência da sua entrada em vigor, a Comunidade Europeia é sujeita à obrigação internacional de não privar a nova convenção do seu objecto e do seu fim. Através da Decisão 1999/405/CE do Conselho[3], Espanha foi já autorizada a aderir provisoriamente à Convenção que estabelece a IATTC. (3) A IATTC pode, com base em dados científicos, adoptar decisões destinadas a manter as unidades populacionais de peixes altamente migradores (nomeadamente o atum e espécies afins) na zona da convenção em níveis que garantam a sustentabilidade dessas unidades populacionais a longo prazo. (4) Nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE, a posição da Comunidade em instâncias criadas por acordos de pesca regionais que sejam chamadas a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos (mas que não alterem o quadro institucional dos acordos em causa) deve ser decidida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. DECIDE: Artigo 1.º A posição a adoptar em nome da Comunidade na Comissão Interamericana do Atum Tropical, quando esta for chamada a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos, consta do anexo da presente decisão. Artigo 2.º A posição da Comunidade estabelecida no anexo da presente decisão deve ser apreciada e, se for caso disso, examinada pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar para a reunião anual da Comissão Interamericana do Atum Tropical em 2014. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Posição da Comunidade na Comissão Interamericana do Atum Tropical 1. PRINCÍPIOS No âmbito da IATTC, a Comunidade Europeia: a) Age em conformidade com os objectivos estabelecidos pela Comunidade no âmbito da política comum das pescas, nomeadamente através da abordagem de precaução tendo em vista a exploração sustentável das espécies regulamentadas pela IATTC, a promoção da aplicação gradual de uma abordagem ecossistémica na gestão das pescas e a minimização do impacto das actividades de pesca no ecossistema marinho, bem como através da promoção da viabilidade económica e da competitividade do sector das pescas da Comunidade, garantindo um nível de vida equitativo às populações que dependem das actividades de pesca e atendendo aos interesses dos consumidores; b) Garante que as recomendações da IATTC estejam em conformidade com os objectivos da Convenção IATTC; c) Garante que as medidas da IATTC sejam coerentes com o direito internacional e, designadamente, com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores e do Acordo para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar; d) Promove a coerência com as posições adoptadas noutras organizações regionais de gestão das pescas; e) Procura garantir a sinergia com a política adoptada pela Comunidade no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e a coerência com a sua política de relações externas; f) Assegura o respeito dos compromissos internacionais da Comunidade. 2. Orientações A Comunidade Europeia envida esforços, se for caso disso, para apoiar a adopção das seguintes acções pela IATTC: a) Medidas rigorosas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis, que permitam garantir a sua sustentabilidade a longo prazo, nomeadamente através de proibições de pesca temporárias aplicáveis aos cercadores com rede de cerco de retenida que capturam atum patudo, atum albacora ou atum gaiado, bem como medidas equivalentes aplicáveis aos palangreiros que exercem uma pesca dirigida às unidades populacionais de atum ou de espadarte; se for caso disso, serão ponderadas medidas específicas para unidades populacionais que são objecto de sobrepesca, a fim de evitar o aumento das actividades de pesca; b) Medidas destinadas a controlar o esforço de pesca, por forma a garantir que este seja proporcional às possibilidades de pesca disponíveis; c) Elaboração e aplicação de medidas de acompanhamento, controlo e vigilância eficazes, que incluam, nomeadamente, um sistema de localização por satélite dos navios, um programa de observação, medidas a adoptar pelo Estado do porto, um regime rigoroso de controlo dos transbordos no mar e, se for caso disso, um sistema de documentação das capturas para certs espécies; d) Medidas reforçadas de luta contra as actividades INN; e) Prossecução dos esforços de modernização da IATTC, nomeadamente através de uma avaliação dos resultados. [1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. [2] JO L 224 de 16.8.2006, p. 22. [3] JO L 155 de 22.6.1999, p. 37.