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Document 52009PC0182

Proposta de decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia

/* COM/2009/0182 final - CNS 2009/0062 */

52009PC0182

Proposta de decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia /* COM/2009/0182 final - CNS 2009/0062 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 21.4.2009

COM(2009)182 final

2009/0062 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia foi assinado em Copenhaga a 4 de Julho de 2002 e entrou em vigor a 11 de Fevereiro de 2003. A alínea b) do artigo 12.º do Acordo estabelece o seguinte: «O presente acordo é celebrado por um período inicial que termina em 31 de Dezembro de 2002, sendo renovável, de comum acordo entre as partes, por períodos adicionais de cinco anos».

2. Pela Decisão 2003/737/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003[1], o Acordo foi renovado por um período adicional de cinco anos com efeitos a partir de 8 de Novembro de 2004. A vigência do Acordo termina em 7 de Novembro de 2009.

3. A renovação do Acordo é do interesse da Comunidade no sentido de continuar a promover a cooperação com a Ucrânia em áreas científicas e tecnológicas prioritárias comuns que resultem em benefícios socioeconómicos para ambas as Partes.

4. Ambas as Partes confirmaram a sua intenção de renovar o Acordo na 3.ª reunião do Subcomité n.º 7 UE-Ucrânia, realizada em Kiev a 26 e 27 de Novembro de 2008.

5. O conteúdo material do Acordo renovado será idêntico ao conteúdo material do actual Acordo.

6. Tendo em conta as considerações que precedem, a Comissão solicita ao Conselho que:

- aprove, em nome da Comunidade e após consulta ao Parlamento Europeu, a renovação por um período adicional de cinco anos do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia;

- expresse o consentimento da Comunidade em se vincular às disposições do Acordo.

2009/0062 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 170.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, e o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[3],

Considerando o seguinte:

(1) Na sua Decisão 2003/96/CE, de 6 de Fevereiro de 2003[4], o Conselho aprovou a celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia.

(2) A alínea b) do artigo 12.º do Acordo estabelece o seguinte: «O presente acordo é celebrado por um período inicial que termina em 31 de Dezembro de 2002, sendo renovável, de comum acordo entre as partes, por períodos adicionais de cinco anos».

(3) Na sua Decisão de 22 de Setembro de 2003[5], o Conselho aprovou a renovação do Acordo por um período adicional de cinco anos com efeitos a partir de 8 de Novembro de 2004.

(4) Na 3.ª reunião do Subcomité n.º 7 UE-Ucrânia, realizada em 26 e 27 de Novembro de 2008 em Kiev, ambas as Partes confirmaram o seu interesse na renovação do Acordo supramencionado por um período adicional de cinco anos.

(5) O conteúdo material do Acordo renovado será idêntico ao do Acordo cuja vigência termina em 7 de Novembro de 2009.

(6) O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia deve ser aprovado em nome da Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da Comunidade, a renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia por um período adicional de cinco anos.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho, agindo em nome da Comunidade e de acordo com o estabelecido na alínea b) do artigo 12.º do Acordo, notifica o Governo da Ucrânia que a Comunidade completou os seus procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo renovado.

Artigo 3.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Proposta de Decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia

2. CONTEXTO GPA / OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES / ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES)

Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

Estratégia e coordenação de políticas, em especial das Direcções-Gerais RTD, JRC, ENTR, INFSO e TREN.

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

Os custos ligados à aplicação do Acordo ( workshops , seminários, reuniões, etc.) serão imputados às rubricas orçamentais administrativas dos programas específicos do Programa-Quadro da Comunidade Europeia (08.01.05.03).

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

Duração de cinco anos, renováveis por mútuo acordo entre as Partes, conforme estabelecido na alínea b) do artigo 12.º do Acordo.

3.3. Características orçamentais:

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Novo | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

08.01.05.03 | não obrigatórias | não dif[6]. | NÃO | SIM | SIM | N.º 1a |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

4.1.2.

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | Total |

Despesas operacionais[7] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a |

Dotações de pagamento (DP) | b |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[8] |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4 | c | 0,110 | 0,110 | 0,110 | 0,110 | 0,110 | 0,550 |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c | 0,110 | 0,110 | 0,110 | 0,110 | 0,110 | 0,550 |

Dotações de pagamento | b+c | 0,110 | 0,110 | 0,110 | 0,110 | 0,110 | 0,550 |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[9] |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e |

Total indicativo do custo da acção

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 0,110 | 0,110 | 0,110 | 0,110 | 0,110 | 0.550 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 0,110 | 0,110 | 0,110 | 0,110 | 0,110 | 0,550 |

Informações relativas ao co-financiamento

Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento):

Milhões de euros (3 casas decimais)

Organismos co-financiadores | Ano | N+1 | N+2 | N+3 | N+4 | N+5 e poste-riores | Total |

…………………… | f |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f |

4.1.3. Compatibilidade com a programação financeira

x A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[10] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.4. Incidência financeira nas receitas

x A proposta não tem incidência financeira nas receitas

( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

Milhões de euros (1 casa decimal)

Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção |

Recursos humanos – número total de efectivos |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

A presente decisão permitirá a ambas as Partes prosseguir, aumentar e intensificar a sua cooperação em domínios comuns de interesse científico e tecnológico.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

O presente Acordo assenta nos princípios do benefício mútuo, da reciprocidade de oportunidades para a realização de actividades de cooperação, nomeadamente convites conjuntos ou coordenados para a apresentação de projectos conjuntos, do acesso aos programas e actividades de cada uma das Partes relevantes para efeitos do Acordo, da protecção efectiva da propriedade intelectual e da partilha equitativa dos direitos de propriedade intelectual. A proposta prevê igualmente deslocações em serviço de peritos e funcionários da UE, bem como a organização de workshops , seminários e reuniões na Comunidade Europeia e na Ucrânia.

As actividades de cooperação científica e tecnológica realizadas no âmbito do presente Acordo completam e apoiam outras actividades comunitárias relacionadas com a Ucrânia. Conforme estabelecido no projecto de Acordo de Associação UE-Ucrânia, está previsto que a cooperação entre as Partes tenha como objectivo facilitar uma maior participação da Ucrânia no Espaço Europeu da Investigação. Essa cooperação ajudará a Ucrânia a proceder à reforma e reorganização do seu sistema de gestão da ciência e das suas instituições de investigação (incluindo o desenvolvimento da sua capacidade no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico) a fim de apoiar o desenvolvimento de uma economia concorrencial e da sociedade do conhecimento.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

A presente decisão deverá permitir à Ucrânia e à Comunidade Europeia retirar benefícios mútuos dos progressos científicos e técnicos obtidos nos respectivos programas de investigação específicos. Permitirá um intercâmbio de conhecimentos específicos e a transferência de know-how em benefício da comunidade científica, da indústria e dos cidadãos.

Conforme estabelecido no projecto de Acordo de Associação UE-Ucrânia, está previsto que a cooperação se processe especialmente mediante:

Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas científicas e tecnológicas;

Participação no Programa-Quadro da Comunidade Europeia (CE) de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico;

Execução conjunta dos programas científicos e das actividades de investigação;

Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento destinadas a promover o progresso científico e a transferência de tecnologias e de know-how ,

Formação através do programa de mobilidade para investigadores e especialistas;

Organização de medidas/eventos conjuntos no domínio do desenvolvimento científico e tecnológico;

Medidas de execução destinadas ao desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação de novas tecnologias, bem como à protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação;

Promoção da cooperação a nível regional e internacional, nomeadamente no contexto do Mar Negro e de organizações multilaterais como a UNESCO, OCDE e G8, bem como no contexto de acordos multilaterais como a Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas;

Intercâmbio de competências especializadas sobre a gestão das instituições científicas e de investigação a fim de desenvolver e melhorar as suas capacidades de execução e participação em trabalhos de investigação científica.

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

Gestão centralizada

x Directamente pela Comissão

Gestão partilhada ou descentralizada

ٱ Com Estados-Membros

ٱ Com países terceiros

Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações:

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

Os serviços da Comissão procederão regularmente ao acompanhamento de todas as acções levadas a cabo no âmbito do Acordo de Cooperação, que será igualmente objecto de uma avaliação conjunta periódica por parte da Comunidade e da Ucrânia.

Avaliação

6.1.1. Avaliação ex-ante

A Comissão procederá à avaliação das acções abrangidas pelo presente Acordo de Cooperação antes do termo do período de execução de cinco anos. A avaliação incidirá em:

a) Indicadores de desempenho

- número de deslocações em serviço e reuniões;

- número dos diferentes domínios das actividades de cooperação.

b) Recolha de informações:

Com base nas informações dos programas específicos do Programa-Quadro e de informações fornecidas pela Ucrânia ao Comité Conjunto Comunidade-Ucrânia previsto no Acordo.

6.1.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

N/A

6.1.3. Condições e frequência das avaliações futuras

As Partes no Acordo avaliarão anualmente a respectiva execução nas reuniões do Comité Conjunto Comunidade-Ucrânia referido no artigo 6.° do Acordo. Uma ulterior renovação do presente Acordo será sujeita a avaliação por cada uma das Partes.

7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Quando a execução do Programa-Quadro exigir o recurso a contratantes externos ou implicar a concessão de apoios financeiros a terceiros, a Comissão efectuará, se necessário, auditorias financeiras, em especial se tiver motivos para duvidar do carácter efectivo dos trabalhos executados ou descritos nos relatórios de actividade.

As auditorias financeiras da Comunidade serão efectuadas, quer pelo seu próprio pessoal, quer por peritos em contabilidade autorizados em conformidade com a legislação da parte sujeita a auditoria. A Comunidade escolherá livremente esses peritos, evitando contudo os riscos de conflito de interesses que lhe possam ser assinalados pela parte sujeita a auditoria.

A Comissão garantirá ainda que, na realização das actividades de investigação, os interesses financeiros das Comunidades Europeias sejam protegidos por verificações efectivas e, em caso de detecção de irregularidades, por medidas e sanções proporcionadas e dissuasivas.

Para atingir este objectivo, todos os contratos celebrados para execução do Programa-Quadro incluirão regras sobre verificações, medidas e sanções, com referências aos Regulamentos n.os 2988/95, 2185/96, 1073/99 e 1074/99.

Os contratos deverão, nomeadamente, prever os seguintes elementos:

- Introdução de cláusulas contratuais específicas com vista à protecção dos interesses financeiros da CE na execução de verificações e controlos dos trabalhos executados;

- Realização de verificações administrativas como parte das medidas antifraude, em conformidade com os Regulamentos n.os 2185/96, 1073/1999 e 1074/1999;

- Aplicação de sanções administrativas relativamente a todas as irregularidades intencionais ou por negligência cometidas na execução dos contratos, nos termos do Regulamento-Quadro n.º 2988/95, incluindo um mecanismo de lista negra;

- O facto de as eventuais decisões de cobrança em caso de irregularidades e fraude poderem constituir título executivo, de acordo com o disposto no artigo 256.º do Tratado CE.

Além disso e como medidas de rotina, o pessoal responsável da DG Investigação levará a cabo uma auditoria interna e um programa de controlo dos aspectos científicos e orçamentais. A auditoria interna será efectuada pela Unidade «Auditoria Interna» da DG Investigação. As inspecções no local serão efectuadas pelo Tribunal de Contas da União Europeia.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

Funcionários ou agentes temporários[13] (XX 01 01) | A*/AD | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |

B*, C*/AST |

Pessoal financiado[14] pelo art. XX 01 02 |

Outro pessoal[15] financiado pelo art. XX 01 04/05 |

TOTAL | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |

8.2.2. Descrição das tarefas decorrentes da acção

A gestão do Acordo implicará deslocações em serviço e a participação em reuniões por parte de peritos e funcionários da UE e da Ucrânia.

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

x Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental (número e designação) | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | TOTAL |

Outras formas de assistência técnica e administrativa | 0,110 | 0,110 | 0,110 | 0,110 | 0,110 | 0,550 |

-intra muros |

-extra muros |

Total da assistência técnica e administrativa |

0,110 | 0,110 | 0,110 | 0,110 | 0,110 | 0,550 |

Para a organização de workshops , conferências e seminários destinados à promoção do intercâmbio de informação e ao reforço da cooperação científica entre a Ucrânia e a CE.

8.2.5. Custo dos recursos financeiros e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | Total |

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) |

Cálculo– Funcionários e agentes temporários

Montante indicado com base no custo anual de um funcionário (incluindo todas as categorias), ou seja:

Cálculo– Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02

2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | TOTAL |

XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço |

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências |

XX 01 02 11 03 – Comités[17] |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) |

3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) |

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

[1] JO L 267 de 17 de Outubro de 2003, p.25

[2] JO

[3] JO

[4] JO L 36 de 12 de Fevereiro de 2003, p. 32

[5] JO L 267 de 17 de Outubro de 2003, p. 25

[6] Dotações não diferenciadas, seguidamente referidas pela sigla DND

[7] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão.

[8] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx.

[9] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

[10] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[11] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos.

[12] Tal como descrito na secção 5.3

[13] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[14] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[15] Cujo custo está incluído no montante de referência.

[16] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

[17] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.

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