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Document 52009PC0145

Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE respeitante às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado que altera a proposta da Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE

/* COM/2009/0145 final - COD 2006/0136 */

52009PC0145

Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE respeitante às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado que altera a proposta da Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE /* COM/2009/0145 final - COD 2006/0136 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 30.3.2009

COM(2009) 145 final

2006/0136 (COD)

PARECER DA COMISSÃO

nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE respeitante às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho sobre a proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE

2006/0136 (COD)

PARECER DA COMISSÃO

nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE respeitante às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho sobre a proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE

1. Introdução

Nos termos do n.° 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.° do Tratado CE, a Comissão deve emitir um parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta em seguida o seu parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento.

2. Antecedentes

Data da transmissão da proposta ao PE e ao Conselho [documento COM(2006) 388 final – 2006/0136/COD]: | 18 de Julho de 2006 |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 31 de Maio de 2007 |

Data do parecer do Comité das Regiões: | 13 de Fevereiro de 2007 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 23 de Outubro de 2007 |

Data da transmissão da proposta alterada: Data do acordo político: | 11 de Março de 2008 23 de Junho de 2008 |

Data da adopção da posição comum: | 15 de Setembro de 2008 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em segunda leitura: | 13 de Janeiro de 2009 |

3. Objectivo da proposta

O regulamento proposto viria substituir a legislação em vigor em matéria de colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Directiva 91/414/CEE do Conselho) através da revisão exaustiva dos procedimentos de avaliação da segurança das substâncias activas e dos produtos fitofarmacêuticos. Contudo, mantém o procedimento em duas etapas previsto na directiva:

- Aprovação das substâncias activas a nível comunitário

- Autorização de produtos fitofarmacêuticos, contendo substâncias aprovadas, pelos Estados-Membros.

Para simplificação, revogaria ainda a Directiva 79/117/CEE do Conselho relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas. O principal objectivo da proposta consiste em manter um nível elevado de protecção para os seres humanos, os animais e o ambiente, reduzir os encargos administrativos dos actuais procedimentos de aprovação e autorização e alcançar um nível de harmonização mais elevado.

A presente proposta deve ser considerada como um elemento de um todo, conjuntamente com a Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas e com a proposta de directiva-quadro, que colmata uma lacuna legal na fase da utilização dos pesticidas, bem como com a proposta de regulamento relativo às estatísticas sobre a colocação no mercado e a utilização de produtos fitofarmacêuticos.

4. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu

O PE votou em segunda leitura um texto consolidado que contém algumas alterações ao texto da posição comum. O texto é o resultado de negociações entre o Conselho, o PE e a Comissão. Todas as alterações são principalmente de carácter técnico e respeitam e reforçam os princípios de base da proposta inicial.

A Comissão aceita todas as alterações adoptadas pelo PE. O resultado da segunda leitura no PE foi muito satisfatório.

5. Conclusão

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta tal com estabelecido supra.

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