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Document 52009PC0135
Proposal for a Council Framework Decision on combating the sexual abuse, sexual exploitation of children and child pornography, repealing Framework Decision 2004/68/JHA {SEC(2009) 355} {SEC(2009) 356}
Proposta de Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a Decisão-Quadro 2004/68/JAI {SEC(2009) 355} {SEC(2009) 356}
Proposta de Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a Decisão-Quadro 2004/68/JAI {SEC(2009) 355} {SEC(2009) 356}
/* COM/2009/0135 final - CNS 2009/0049 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 25.3.2009 COM(2009) 135 final 2009/0049 (CNS) Proposta de DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a Decisão-Quadro 2004/68/JAI {SEC(2009) 355} {SEC(2009) 356} EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA - Justificação e objectivos da proposta O abuso sexual e a exploração sexual de crianças são tipos de crimes particularmente graves, uma vez que as vítimas são crianças, que têm direito a protecção e cuidados especiais. São crimes que causam às vítimas danos físicos, psicológicos e sociais duradouros e a sua prática continuada abala os valores nucleares das sociedades modernas no que se refere à protecção especial das crianças e à confiança nas instituições estatais competentes. Embora não existam estatísticas precisas e fiáveis, segundo alguns estudos haverá na Europa uma minoria significativa de crianças vítimas de violência sexual durante a infância e a investigação levada a cabo neste domínio sugere ainda que o fenómeno não está a diminuir, mas sim a aumentar no que se refere a algumas formas de violência sexual. O objectivo geral da política da União neste domínio, nos termos do artigo 29.º do Tratado da União Europeia, é impedir e combater os crimes contra crianças, incluindo o abuso sexual e a exploração sexual de crianças. Para cumprir este objectivo é necessário estabelecer um quadro normativo mais coerente para lutar contra esses crimes no âmbito do terceiro pilar e aumentar a sua eficácia. Os objectivos específicos consistem em reprimir eficazmente o crime, proteger os direitos das vítimas, prevenir a exploração e o abuso sexual de crianças e criar sistemas de controlo eficazes. - Contexto geral No que se refere às crianças vítimas destes crimes, a principal causa deste fenómeno é a vulnerabilidade resultante de uma multiplicidade de factores. A resposta insuficiente dos mecanismos de aplicação da lei contribui para a incidência destes fenómenos e as dificuldades são agravadas porque algumas formas de crime transcendem as fronteiras nacionais. As vítimas mostram relutância em participar os abusos, as diferenças entre legislações e práticas penais nacionais podem dar azo a disparidades na investigação e acção penal e os arguidos condenados podem continuar a ser perigosos mesmo depois de cumprida a sentença. A evolução das tecnologias da informação agravaram estes problemas, facilitando a produção e difusão de imagens de abuso sexual de crianças e possibilitando ao mesmo tempo que os autores mantenham o anonimato e as responsabilidades sejam dispersas por várias jurisdições. A facilidade de viajar e as diferenças de rendimento alimentam o chamado turismo sexual infantil, em resultado do qual muitos delinquentes cometem impunemente crimes sexuais contra crianças no estrangeiro. Além das dificuldades ligadas à repressão do crime, as organizações criminosas podem assim obter lucros substanciais com riscos mínimos. As legislações nacionais abrangem alguns destes problemas, em graus diferentes. No entanto, não o fazem de forma suficientemente forte ou consistente de modo a dar uma resposta social vigorosa a este fenómeno inquietante. A recente Convenção do Conselho da Europa CETS n.º 201 contra a exploração sexual e o abuso sexual de crianças («Convenção do CdE») constitui provavelmente, até à data, a norma internacional de maior valor no domínio da protecção das crianças contra o abuso e a exploração sexual. À escala mundial, o instrumento internacional mais importante é o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, de 2000. Porém, ainda nem todos os Estados-Membros subscreveram esta convenção. - Disposições em vigor no domínio da proposta A nível da UE, a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho introduz uma aproximação mínima entre as legislações dos Estados-Membros no domínio da criminalização das formas mais graves de abuso e exploração sexual de crianças, da extensão da competência nacional e da prestação de assistência mínima às vítimas. Apesar de os requisitos terem sido cumpridos em geral, a decisão-quadro tem algumas deficiências: aproxima as legislações apenas num número reduzido de crimes, não abrange as novas formas de abuso e exploração que recorrem às tecnologias da informação, não elimina os obstáculos à repressão de crimes fora do território nacional, não cobre todas as necessidades específicas das crianças vítimas destes crimes e não prevê medidas adequadas para os prevenir. Há outros instrumentos da UE em vigor ou em vias de adopção que regulam parcialmente alguns problemas que se prendem com os crimes sexuais contra crianças. Neles se incluem a Decisão 2000/375/JAI do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o combate à pornografia infantil na Internet, a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra os sistemas de informação, a Decisão n.º 854/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que adopta um programa comunitário plurianual para a promoção de uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha, e a Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas. - Coerência com outras políticas e objectivos da União Os objectivos são plenamente conformes com a política da UE de promoção, protecção e cumprimento dos direitos das crianças nas políticas internas e externas da União. A UE reconheceu expressamente os direitos das crianças na sua Carta dos Direitos Fundamentais (CDF), mais especificamente no artigo 24.º Além disso, na Comunicação « Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança », a Comissão assumiu o objectivo de maximizar a utilização dos seus instrumentos e políticas em vigor no sentido, em parte, de proteger as crianças da violência e exploração sexual dentro e fora da UE. Os objectivos são também conformes com o programa «Para uma Internet mais segura», criado para promover a utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha, especialmente para as crianças, e combater os conteúdos ilegais. A presente proposta foi submetida a uma análise aprofundada, a fim de assegurar a conformidade das suas disposições com os direitos fundamentais, designadamente com a dignidade humana, a proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, os direitos das crianças, o direito à liberdade e segurança, a liberdade de expressão e informação, a protecção dos dados pessoais, o direito à acção e a um tribunal imparcial e os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas. Foi dada especial atenção ao artigo 24.º da CDF da UE, que estabelece uma obrigação positiva de agir no intuito de garantir a protecção necessária das crianças. Este artigo dispõe que as crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Além disso, exige que todos os actos relativos às crianças, praticados quer por entidades públicas quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança, tal como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. As disposições respeitantes à criminalização de novas formas de abuso na Internet, ao reconhecimento de técnicas especiais de investigação, à proibição de certas actividades e à troca de informações para assegurar uma aplicação efectiva em toda a UE foram analisadas com especial cuidado, tendo em vista o direito ao respeito pela vida privada e familiar e a protecção dos dados pessoais (artigo 8.º da CEDH e artigos 7.º e 8.º da CDF da UE). As disposições que reforçam a aplicação da lei contra a publicação e a difusão de material referente ao abuso sexual de crianças, a publicidade de pornografia infantil ou o incentivo de abuso sexual de crianças e sobre os mecanismos de bloqueio do acesso às páginas da Internet que contenham pornografia infantil foram analisadas tendo especialmente em vista a liberdade de expressão (artigo 10.º da CEDH e artigo 11.º da CDF da UE). 2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO - Consulta das partes interessadas Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Foi consultada uma vasta gama de peritos neste domínio, em três reuniões diferentes, nas quais foram abordadas as questões do abuso sexual, da exploração sexual e do tráfico de seres humanos. Os peritos incluíam, em especial, representantes dos Governos dos Estados-Membros, membros do grupo de peritos da Comissão sobre o tráfico de seres humanos, organizações internacionais, nomeadamente o Conselho da Europa e a UNICEF, ONG, universidades, centros de investigação e outras instituições públicas. Vários peritos e organizações enviaram observações e informações na sequência das referidas reuniões. Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta As principais mensagens resultantes da consulta foram as seguintes: - É necessário integrar os melhoramentos da Convenção do CdE; - É necessário criminalizar formas de abuso não incluídas na decisão-quadro em vigor, em especial as novas formas de crimes que recorrem às tecnologias da informação; - É necessário eliminar obstáculos à investigação e acção penal em casos transfronteiriços; - É necessário assegurar uma ampla protecção das vítimas, em especial durante a investigação e acção penal; - É necessário impedir os crimes mediante programas de intervenção e tratamento; - É necessário assegurar que as condenações e medidas de segurança impostas aos delinquentes perigosos num país sejam aplicáveis em todos os Estados-Membros. Os contributos recebidos ao longo da consulta foram tidos em conta na avaliação de impacto. Algumas das sugestões feitas por diversos intervenientes no processo de consulta não foram incluídas na proposta por vários motivos, que se explicam na avaliação de impacto. - Obtenção e utilização de competências especializadas Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. - Avaliação de impacto Foram analisadas várias opções estratégicas tendo em vista o cumprimento do objectivo. - Opção 1: Nenhuma nova acção da UE A UE não tomaria qualquer iniciativa nova (legislação, instrumentos sem ser de natureza política, apoio financeiro) para combater o abuso e a exploração sexual de crianças, enquanto os Estados-Membros poderiam continuar o processo de assinatura e ratificação da Convenção do CdE. - Opção 2: Complementar a legislação em vigor com medidas não legislativas A legislação em vigor, em particular a Decisão-Quadro 68/2004/JAI, não seria alterada. Em vez disso, seriam tomadas medidas não legislativas de apoio à aplicação coordenada das legislações nacionais, incluindo a troca de informações e de experiências nos domínios da repressão, protecção ou prevenção, aumento da sensibilização, cooperação com o sector privado e incentivo à auto-regulação ou criação de mecanismos de recolha de dados. - Opção 3: Nova legislação sobre a repressão dos autores dos crimes, a protecção das vítimas e a prevenção do crime Seria adoptada uma nova decisão-quadro, que abarcaria a decisão-quadro actualmente em vigor, algumas disposições da Convenção do CdE e elementos adicionais que não constam de nenhum destes instrumentos. A nova decisão-quadro abrangeria a repressão dos autores dos crimes, a protecção das vítimas e a prevenção do fenómeno. - Opção 4: Nova legislação abrangente para promover a repressão dos autores dos crimes, a protecção das vítimas e a prevenção do crime (como na opção 3) e medidas não legislativas (como na opção 2) As disposições em vigor da Decisão-Quadro 2004/68/JAI seriam complementadas por acções da UE destinadas a alterar o direito penal material e processual, proteger as vítimas e prevenir o crime, como na opção 3, conjugadas com as medidas não legislativas indicadas na opção 2 para melhorar a aplicação da legislação nacional. Na sequência da análise do impacto económico, dos impactos sociais e dos impactos sobre os direitos fundamentais, as opções 3 e 4 representam a melhor abordagem dos problemas e atingem os objectivos da proposta. A opção 4 é a preferida, seguida da opção 3. A Comissão efectuou uma avaliação de impacto, constante do programa de trabalho, cujo relatório pode ser consultado em: http://ec.europa.eu/governance/impact/cia_2009_en.htm 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA - Síntese da acção proposta A decisão-quadro revoga e integra a Decisão-Quadro 2004/68/JAI e inclui os novos elementos seguintes: - No domínio do direito penal substantivo em geral Serão criminalizadas formas graves de abuso e exploração sexual de crianças, não abrangidas pela legislação da UE em vigor. Nelas se inclui, por exemplo, a organização de viagens destinadas à prática de abusos sexuais, elemento particularmente relevante, mas não exclusivamente, no contexto do turismo sexual infantil. A definição de pornografia infantil será alterada, de modo a aproximá-la da Convenção do CdE e do Protocolo Facultativo. Será dada especial atenção aos crimes contra as crianças em situações particularmente vulneráveis, como as crianças não acompanhadas. - Sobre novos crimes praticados com recurso às tecnologias da informação Serão criminalizadas novas formas de abuso e exploração sexual facilitadas pela utilização das tecnologias da informação. Nelas se inclui a obtenção de acesso, com conhecimento, à pornografia infantil, para abranger as situações em que a visualização de pornografia em sítios web sem proceder ao descarregamento ou arquivamento das imagens não correspondem à «posse» ou «aquisição» de pornografia infantil. É também incorporado o novo crime de aliciamento ( grooming ), seguindo de perto a redacção da Convenção do CdE. - Sobre o inquérito e o início do processo penal Serão aditadas algumas disposições para apoiar a investigação dos crimes e a dedução de acusação. É incluído um mecanismo para coordenar a acção penal em caso de competências múltiplas, que pode caducar quando for adoptada a proposta de decisão-quadro sobre os conflitos de competência em processo penal[1]. - Sobre a repressão de crimes praticados no estrangeiro Serão alteradas as regras de competência, a fim de assegurar o julgamento dos autores de crimes de abuso ou exploração sexual de crianças oriundos da UE, mesmo que tenham cometido o crime fora da UE, recorrendo ao chamado turismo sexual. - Sobre a protecção das vítimas Serão incluídas novas disposições para garantir às vítimas o acesso fácil aos tribunais e evitar-lhes o sofrimento que possa resultar da sua participação no processo penal. - Sobre a prevenção do crime Serão introduzidas alterações destinadas a prevenir os crimes de abuso e exploração sexual de crianças, através de um conjunto de acções centradas em arguidos já condenados para prevenir a reincidência, e a restringir o acesso à pornografia infantil na Internet. O objectivo desta restrição de acesso é reduzir a circulação de pornografia infantil, tornando mais difícil utilizar a rede acessível ao público em geral. Não substitui a acção de remover o conteúdo na fonte ou de reprimir os autores dos crimes. Em consequência disto, a proposta representa de muitas formas também um valor acrescentado quanto ao nível de protecção instituído pela Convenção do CdE. Do ponto de vista substantivo, a proposta inclui elementos que a Convenção do CdE não prevê, como garantir a aplicação em toda a UE da proibição imposta aos autores dos crimes de exercer actividades que impliquem o contacto com crianças, do bloqueamento do acesso a pornografia infantil na Internet, da criminalização da coacção de um criança para praticar actos sexuais com terceiros, do abuso sexual de crianças em linha e de uma cláusula de não punição das crianças vítimas destes crimes. Ultrapassa também as obrigações impostas pela Convenção do CdE referentes ao nível das penas, ao aconselhamento jurídico gratuito para as crianças vítimas e à repressão das actividades que incentivam o abuso e o turismo sexual infantil. Do ponto de vista formal, a incorporação de disposições da Convenção do CdE na legislação da UE tornará mais fácil a adopção de medidas nacionais, em comparação com os processos nacionais de ratificação, e assegurará um controlo mais eficaz da aplicação. - Base jurídica Artigo 29.º, artigo 31.º, n.° 1, alínea e), e artigo 34.°, n.º 2, alínea b), do Tratado da União Europeia. - Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável às acções da União Europeia. Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas razões a seguir apresentadas. A exploração e o abuso sexual de crianças tem uma dimensão transfronteiriça considerável, cujas faces mais visíveis são a pornografia infantil e o turismo sexual, mas também é necessário garantir a protecção das crianças de todos os Estados-Membros contra os delinquentes de todos os Estados-Membros, que podem deslocar-se com facilidade. A situação exige a intervenção da UE, nomeadamente para dar seguimento à Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho e à Decisão 2000/375/JAI do Conselho[2], uma vez que o objectivo de proteger eficazmente as crianças não pode ser atingido de forma satisfatória pelos Estados-Membros isoladamente. A acção comunitária permitirá uma melhor realização dos objectivos da proposta pelas razões que se seguem. A proposta aproximará ainda mais o direito penal material dos Estados-Membros e as normas processuais, o que contribuirá positivamente para a luta contra estes crimes. Em primeiro lugar, é uma forma de evitar que os delinquentes possam dar preferência aos Estados-Membros com legislação penal menos severa para cometer os crimes; em segundo lugar, a existência de definições comuns permite que se promovam trocas de dados e de experiências úteis e a comparabilidade dos dados; em terceiro lugar, a cooperação internacional torna-se mais fácil. A proposta reforçará também a protecção das crianças vítimas de crimes deste tipo. Trata-se de um imperativo humanitário e também de uma condição para que as vítimas forneçam as provas necessárias para julgar os crimes. A eficácia das medidas de prevenção na UE sairá igualmente reforçada. Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. - Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos abaixo indicados: A presente decisão-quadro limita-se ao mínimo necessário para atingir esses objectivos a nível europeu e não excede o estritamente indispensável para esse efeito. - Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: decisão-quadro. A escolha de outros meios não seria adequada pelos motivos abaixo indicados. No domínio da cooperação policial e judicial no combate a crimes como o abuso e a exploração sexual de crianças, apenas uma decisão-quadro possibilita a aproximação das legislações nacionais. A escolha de outros meios não seria adequada pelos motivos abaixo indicados. Determinadas medidas não legislativas e a auto-regulação contribuiriam para melhorar a situação em certos domínios em que a aplicação é crucial. No entanto, noutros domínios em que é essencial adoptar nova legislação, os benefícios seriam reduzidos. Trata-se dos domínios da repressão penal e condenação por conduta relacionada com várias formas de abuso e exploração sexual de crianças, que teriam de ser expressamente abrangidas pela lei ( nulla poena sine lege , artigo 7.º da CEDH, artigo 49.º da CDF da UE), e de certas medidas que incidem sobre os direitos fundamentais, que também devem ser tomadas «em conformidade com a lei» (artigos 8.º e 10.º da CEDH, artigo 52.º, n.º 1, da CDF da UE). 4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS A proposta não tem incidência no orçamento comunitário. 5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - Revogação da legislação em vigor A adopção da proposta implica a revogação da legislação em vigor. 2009/xxxx (CNS) Proposta de DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a Decisão-Quadro 2004/68/JAI O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 29.º, 31.º, n.º 1, alínea e), e 34.º, n.º 2, alínea b), Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[3], Considerando o seguinte: (1) O abuso e a exploração sexual de crianças, incluindo a pornografia infantil, constituem violações graves dos direitos humanos e do direito fundamental da criança a uma educação e um desenvolvimento harmoniosos. (2) A pornografia infantil, que consiste em imagens de abuso sexual de crianças, e outras formas particularmente graves de abuso e exploração sexual de crianças estão a aumentar e a propagar-se mediante o recurso às novas tecnologias e à Internet. (3) A Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil[4] aproxima as legislações dos Estados-Membros no sentido de criminalizar as formas mais graves de abuso e exploração sexual de crianças, ampliar as competências nacionais e prever um nível mínimo de assistência às vítimas. (4) O Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil e, em especial, a Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual são passos fundamentais para reforçar a cooperação internacional neste domínio. (5) Os crimes graves, como a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, devem ser tratados de forma abrangente, abarcando a repressão dos autores, a protecção das crianças vítimas dos crimes e a prevenção do fenómeno. Qualquer medida de luta contra estes crimes deve ser aplicada tendo em vista o interesse superior das crianças e o respeito pelos seus direitos. A Decisão-Quadro 2004/68/JAI deve ser substituída por um novo instrumento que reflicta esta abordagem normativa abrangente, a fim de alcançar esse objectivo. (6) As formas graves de abuso e exploração sexual de crianças devem ser penalizadas de forma eficaz, proporcionada e dissuasora. Nelas se incluem, em especial, as novas formas de abuso e exploração sexual facilitadas pelo recurso às tecnologias da informação. A definição de pornografia infantil também deve ser clarificada e alinhada pela que consta de instrumentos internacionais. (7) A investigação dos crimes e a dedução de acusação em processos penais devem ser facilitadas, tendo em vista não só as dificuldades que as crianças vítimas destes crimes enfrentam para denunciar os abusos, mas também o anonimato dos autores no ciberespaço. (8) As regras de competência devem ser alteradas de forma a assegurar a repressão dos autores de crimes de abuso ou exploração sexual de crianças oriundos da União Europeia, mesmo que cometam os crimes fora da União Europeia, em particular através do chamado turismo sexual. (9) O acesso das crianças vítimas dos crimes à justiça deve ser facilitado, não devendo essas crianças sofrer consequências por participar em processos penais. (10) Para prevenir e minimizar a reincidência, os autores dos crimes devem ser sujeitos a uma avaliação do perigo que representam e dos eventuais riscos de reincidência dos crimes sexuais contra crianças e devem ter acesso, a título voluntário, a programas ou medidas de intervenção eficazes. (11) Nos casos em que o perigo representado pelos autores dos crimes e os eventuais riscos de reincidência o justificarem, os delinquentes condenados devem ser impedidos de exercer, temporária ou permanentemente, actividades que impliquem contactos regulares com crianças, quando adequado. A aplicação destas inibições deve ser facilitada em toda a UE. (12) Para combater a pornografia infantil, especialmente se o material de origem não se encontrar na UE, devem ser criados mecanismos que impeçam o acesso, no território da União, a páginas da Internet que contenham ou difundam pornografia infantil. (13) Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, a presente decisão-quadro limita-se ao mínimo exigido para alcançar estes objectivos a nível europeu, não excedendo o necessário para o efeito. (14) A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente a dignidade humana, a proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, os direitos das crianças, o direito à liberdade e segurança, a liberdade de expressão e informação, a protecção dos dados pessoais, o direito à acção e a um tribunal imparcial e os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas. A presente decisão-quadro procura, em especial, garantir o pleno respeito destes direitos. A presente decisão-quadro não se destina a regular os actos sexuais praticados de livre vontade entre menores. ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO: Artigo 1.º Definições Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por: a) «Criança», qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade; b) «Pornografia infantil», i) qualquer material que mostre uma criança, ou uma pessoa que aparente ser uma criança, ou imagens realistas de uma criança inexistente envolvida numa conduta sexual explícita real ou simulada; ou ii) qualquer material que mostre, com propósitos predominantemente sexuais, os órgãos genitais de uma criança, ou de qualquer pessoa que aparente ser uma criança, ou imagens realistas de uma criança inexistente; c) «Prostituição infantil», a utilização de uma criança para a prática de actos sexuais, quando for dado ou prometido dinheiro ou outra forma de remuneração ou recompensa a troco da participação da criança em actos sexuais, independentemente do efectivo pagamento ou retribuição à criança ou a um terceiro; d) «Espectáculo pornográfico», a exibição ao vivo perante assistência: i) de uma criança envolvida numa conduta sexualmente explícita, real ou simulada; ou ii) dos órgãos genitais de uma criança, com propósitos predominantemente sexuais; e) «Sistema informático», qualquer dispositivo ou grupo de dispositivos interligados ou associados, dos quais um ou mais executem, com base num programa, o tratamento automático de dados. Artigo 2.º Crimes relativos ao abuso sexual 1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que sejam puníveis os seguintes comportamentos intencionais: a) Prática de actos sexuais com uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual de acordo com as disposições aplicáveis do direito nacional; b) Prática de actos sexuais com uma criança, sempre que: i) se recorrer à coacção, força ou ameaças; ou ii) se abusar de posição manifesta de tutela, autoridade ou influência sobre a criança; ou iii) se abusar de uma situação particularmente vulnerável da criança, nomeadamente no caso de deficiência mental ou física ou de uma situação de dependência; c) Coacção de uma criança a praticar actos sexuais com um terceiro; d) Imposição intencional, com propósitos sexuais, a uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual de acordo com as disposições aplicáveis do direito nacional de assistir a actos de abuso sexual ou a actos sexuais, mesmo que neles não participe; e) Imposição intencional a uma criança, com propósitos sexuais, de participar em condutas sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou de exibir os órgãos genitais, incluindo com recurso às tecnologias da informação e comunicação. 2. O disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 não se destinam a regular os actos sexuais praticados de livre vontade entre crianças. Artigo 3.º Crimes relativos à exploração sexual Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que sejam puníveis os seguintes comportamentos intencionais: a) Recrutamento de uma criança para a prostituição ou participação em espectáculos pornográficos; b) Coacção de uma criança a dedicar-se à prostituição ou participar em espectáculos pornográficos ou aproveitamento ou exploração de uma criança de qualquer outra forma com esses fins; c) Prática de actos sexuais com uma criança, com recurso à prostituição; d) Assistência voluntária a espectáculos pornográficos em que participem crianças. Artigo 4.º Crimes relativos à pornografia infantil Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que os seguintes comportamentos intencionais sejam puníveis quando praticados ilicitamente, independentemente do facto de ser utilizado um sistema informático: a) Produção de pornografia infantil; b) Distribuição, difusão ou transmissão de pornografia infantil; c) Oferta, fornecimento ou disponibilização de pornografia infantil; d) Aquisição ou posse de pornografia infantil; e) Obtenção de acesso, com conhecimento, a pornografia infantil por meio de um sistema informático. Artigo 5.º Aliciamento de crianças para fins sexuais Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que sejam puníveis os seguintes comportamentos intencionais: A proposta de um adulto, feita por intermédio de um sistema informático, para se encontrar com uma criança que ainda não tenha atingido a maioridade sexual de acordo com as disposições aplicáveis do direito nacional, no intuito de cometer um dos crimes referidos na alínea a) do artigo 2.º e na alínea a) do artigo 4.º, se esta proposta tiver sido seguida por actos materiais conducentes a esse encontro. Artigo 6.º Instigação, auxílio e cumplicidade, tentativa e actos preparatórios 1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que sejam puníveis a instigação, o auxílio e a cumplicidade para a prática de qualquer dos crimes referidos nos artigos 2.º a 5.º 2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que seja punível a tentativa de prática de qualquer dos crimes referidos nos artigos 2.º a 4.º 3. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que sejam puníveis os seguintes comportamentos intencionais: a) Difusão de material publicitário anunciando a oportunidade de praticar qualquer dos crimes referidos nos artigos 2.º a 5.º; b) Organização de viagens no intuito de praticar qualquer dos crimes referidos nos artigos 2.º a 5.º Artigo 7.º Penas e circunstâncias agravantes 1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que os crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a 6 anos. 2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que os crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a 10 anos, caso se verifique pelo menos uma das circunstâncias seguintes, desde que não façam já parte dos elementos constitutivos do crime: a) A criança não atingiu a maioridade sexual de acordo com as disposições aplicáveis do direito nacional; b) O crime foi cometido contra uma criança em situação particularmente vulnerável, nomeadamente no caso de deficiência mental ou física ou de uma situação de dependência; c) O crime foi cometido por um membro da família, por pessoa que coabita com a criança ou pessoa que abusou da sua autoridade; d) O crime foi cometido por várias pessoas em conjunto; e) Os crimes foram cometidos no contexto de uma organização criminosa, na acepção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI[5]; f) O autor já foi anteriormente condenado por crimes da mesma natureza. 3. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que o crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a 12 anos, caso se verifique pelo menos uma das circunstâncias seguintes: a) O crime colocou em perigo a vida da criança; b) O crime implicou o recurso a violência grave ou causou danos graves à criança. 4. A fim de prevenir e minimizar os riscos de reincidência dos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º, cada Estado-Membro pode, se necessário, tendo em conta a situação pessoal do arguido e em especial a avaliação de riscos prevista no artigo 16.º, estabelecer que as penas previstas nos n.os 1, 2 e 3 sejam acompanhadas por outras sanções ou medidas previstas pelo direito nacional, que devem incluir os programas ou medidas de intervenção específicos previstos no artigo 17.º Artigo 8.º Inibição decorrente de condenações anteriores 1. Se, de acordo com a avaliação prevista no artigo 16.º, se prova que a pessoa representa um risco e que é provável a reincidência, cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que uma pessoa que tiver sido condenada por qualquer dos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º possa ser temporária ou permanentemente impedida do exercício de actividades que impliquem contactos regulares com crianças. 2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que a medida que consiste em impedir, temporária ou permanentemente, a pessoa condenada por qualquer dos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º de exercer actividades que impliquem contactos regulares com crianças seja inscrita no registo criminal do Estado-Membro onde foi proferida a sentença. 3. Em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º da Decisão-Quadro relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros[6], cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias, para efeitos da aplicação efectiva da medida que consiste em impedir, temporária ou permanentemente, a pessoa de exercer actividades que impliquem o contacto regular com crianças, em especial se os Estados-Membros requerentes sujeitarem a certas condições o acesso a determinadas actividades, de modo a garantir que os candidatos não foram condenados por nenhum dos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º da presente decisão-quadro, para garantir que as informações relativas à inibição decorrente de condenação por qualquer dos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º da presente decisão-quadro sejam transmitidas, quando solicitadas ao abrigo do artigo 6.º da decisão-quadro atrás referida, pela autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade da pessoa em causa e que os dados pessoais respeitantes a essa inibição, previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 7.º daquela decisão-quadro, podem em qualquer caso ser utilizados para este efeito. 4. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que a medida que consiste em impedir, temporária ou permanentemente, a pessoa condenada por qualquer dos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º de exercer actividades que impliquem contactos regulares com crianças, imposta noutro Estado-Membro, seja reconhecida e aplicada. Artigo 9.º Responsabilidade das pessoas colectivas 1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pelos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º cometidos em seu benefício por qualquer pessoa, agindo a título individual ou como membro de um órgão da pessoa colectiva e que nela ocupe uma posição dirigente, com base num dos seguintes factores: a) Poderes de representação da pessoa colectiva; b) Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva; c) Autoridade para exercer controlo no âmbito da pessoa colectiva. 2. Os Estados-Membros devem também tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas sempre que a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.º 1 tenha tornado possível que uma pessoa sob a sua autoridade cometa um dos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º em benefício dessa pessoa colectiva. 3. A responsabilidade das pessoas colectivas prevista nos n.os 1 e 2 não exclui a instauração de acção penal contra as pessoas singulares que sejam autoras, ou cúmplices, de qualquer dos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º 4. Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por «pessoa colectiva» qualquer entidade dotada de personalidade jurídica por força do direito aplicável, com excepção do Estado ou de organismos públicos no exercício de prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais públicas. Artigo 10.º Sanções aplicáveis às pessoas colectivas 1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva, considerada responsável por força do n.º 1 do artigo 9.º, seja punível com sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras, incluindo multas de carácter penal ou não penal e, eventualmente, outras sanções, como: a) Exclusão do direito a benefícios ou auxílios públicos; b) Inibição temporária ou permanente de exercer actividades comerciais; c) Colocação sob vigilância judicial; d) Liquidação judicial; e) Encerramento temporário ou definitivo dos estabelecimentos utilizados para a prática do crime. 2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva considerada responsável por força do n.º 2 do artigo 9.º seja punível com sanções ou medidas eficazes, proporcionadas e dissuasoras. Artigo 11.º Não aplicação de sanções às vítimas Cada Estado-Membro deve prever a possibilidade de não instaurar processos judiciais nem aplicar sanções às crianças vítimas dos crimes referidos no artigo 3.º e na alínea a) do artigo 4.º, pela sua participação em actividades ilegais, como consequência directa de terem sido vítimas desses crimes. Artigo 12.º Inquérito e acção penal 1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que o inquérito ou a acção penal relativa aos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º não dependam de uma comunicação ou acusação efectuada pela vítima e que a acção penal possa prosseguir mesmo que a vítima retire as suas declarações. 2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para permitir a acção penal contra qualquer dos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º durante um prazo suficiente após a vítima ter atingido a maioridade e que deve corresponder à gravidade do crime em causa. 3. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as normas de confidencialidade impostas pelo direito nacional a certos profissionais que trabalham em contacto com crianças não constituam um obstáculo à possibilidade de estes profissionais denunciarem aos serviços de protecção das crianças qualquer situação que lhes suscite suspeitas fundadas de que uma criança está a ser vítima de qualquer dos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º 4. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para incentivar qualquer pessoa que saiba ou suspeite, de boa fé, da prática dos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º a denunciar este facto aos serviços competentes. 5. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir o inquérito e o julgamento efectivos dos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º, permitindo a realização de investigações discretas, pelo menos nos casos em que tenha sido utilizado um sistema informático. 6. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para permitir que os serviços ou unidades responsáveis pelo inquérito identifiquem as vítimas dos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º, em especial através da análise de material de pornografia infantil, como fotografias ou gravações audiovisuais transmitidas ou disponibilizadas através de um sistema informático. Artigo 13.º Competência e coordenação da acção penal 1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para determinar a sua competência relativamente aos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º, sempre que: a) O crime tiver sido cometido, total ou parcialmente, no seu território; ou b) O autor do crime tiver a nacionalidade desse país ou residir habitualmente no seu território; ou c) O crime tiver sido cometido contra um nacional desse país ou uma pessoa que resida habitualmente no seu território; ou d) O crime tiver sido cometido em benefício de uma pessoa colectiva com sede no território desse Estado-Membro. 2. Cada Estado-Membro deve garantir que a respectiva competência abrange as situações em que um crime referido nos artigos 4.º e 5.º e, se for relevante, nos artigos 2.º e 6.º, seja cometido com recurso a um sistema informático acessível no seu território, independentemente de o sistema se encontrar nesse mesmo território. 3. Para a acção penal contra qualquer dos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º cometidos fora do território do país em causa, em relação aos casos previstos na alínea b) do n.º 1, cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que a sua competência não dependa da condição de os actos constituírem um crime no lugar em que foram cometidos. 4. Para a acção penal contra qualquer dos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º cometidos fora do território do país em causa, em relação aos casos previstos na alínea b) do n.º 1, cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que a sua competência não dependa da condição de a acção penal só se poder iniciar após uma queixa feita pela vítima no lugar em que o crime foi cometido ou uma denúncia do Estado em cujo território o crime foi cometido. 5. Se mais de um Estado-Membro for competente para julgar um dos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º e qualquer deles puder validamente iniciar a acção penal com base nos mesmos factos, os Estados-Membros em causa devem cooperar para determinar qual deles intentará uma acção contra os autores, tendo em vista, se possível, a centralização do processo num único Estado-Membro. Para o efeito, os Estados-Membros podem recorrer à Eurojust ou a qualquer outra entidade ou mecanismo estabelecido a nível da União Europeia para facilitar a cooperação entre autoridades judiciárias e a coordenação das respectivas acções. Ao decidir qual dos Estados-Membros deve julgar os autores, devem ser tidos especialmente em conta os seguintes factores: a) O Estado-Membro em cujo território foram cometidos os actos; b) O Estado-Membro da nacionalidade ou residência do autor do crime; c) O Estado-Membro de origem das vítimas; d) O Estado-Membro em cujo território foi encontrado o autor do crime. Artigo 14.º Protecção e assistência às vítimas 1. Cada Estado-Membro deve garantir que, se for incerta a idade da pessoa vítima dos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º e houver motivos para acreditar que se trata de uma criança, se presuma que essa pessoa é uma criança, recebendo acesso imediato à protecção e assistência previstas no presente artigo. 2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as autoridades judiciais nomeiem um representante especial da vítima nos casos em que, por força do direito nacional, os titulares da responsabilidade parental estejam impedidos de representar a criança em processo penal devido à existência de um conflito de interesses entre eles e a vítima ou nos casos em que a criança não esteja acompanhada. 3. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as acções específicas de protecção e assistência às vítimas, a curto e a longo prazo, destinadas à sua recuperação física e psicossocial, sejam adoptadas na sequência de uma avaliação específica das circunstâncias especiais de cada uma das crianças vítima de crimes, atendendo às opiniões, necessidades e preocupações dessas crianças. 4. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que, se for caso disso, as vítimas dos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º tenham acesso a aconselhamento jurídico e apoio judiciário gratuitos nas acções penais relativas aos crimes de que foram vítimas. 5. As vítimas de qualquer dos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º devem ser consideradas vítimas particularmente vulneráveis, na acepção do n.º 2 do artigo 2.º, do n.º 4 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 14.º da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal[7]. 6. Cada Estado-Membro deve tomar todas as medidas possíveis para garantir assistência adequada às famílias das vítimas. Em particular, sempre que adequado e possível, cada Estado-Membro deve aplicar à família o artigo 4.º da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho. 7. As medidas de protecção e assistência previstas na presente decisão-quadro devem ser aplicadas juntamente com as disposições da decisão-quadro do Conselho relativa à luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas, que revoga a Decisão-Quadro 2002/629/JAI. Artigo 15.º Participação das crianças vítimas de crimes em inquéritos e acções penais 1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que nos inquéritos penais relativos a qualquer dos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º: a) A audição da criança vítima do crime ocorra num prazo razoável após a denúncia dos factos às autoridades competentes; b) A audição da criança vítima do crime ocorra, se necessário, em instalações concebidas e adaptadas para o efeito; c) A audição da criança vítima do crime seja feita por profissionais qualificados para o efeito; d) Sejam as mesmas pessoas, se possível e quando adequado, a realizar todas as audições da criança vítima do crime; e) O número de audições seja o mais limitado possível e que sejam realizadas apenas em caso de estrita necessidade para efeitos da acção penal; f) A criança vítima do crime seja acompanhada pelo seu representante legal ou, se for caso disso, por um adulto à sua escolha, salvo decisão fundamentada em contrário relativamente a essa pessoa. 2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que nos inquéritos penais relativos a qualquer dos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º todas as audições da criança vítima do crime ou, se for caso disso, da criança que testemunhou os actos, podem ser gravadas em vídeo e que estas gravações possam ser utilizadas como provas no processo judicial, de acordo com as disposições aplicáveis do direito nacional. 3. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que nos processos penais relativo a qualquer dos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º: a) O juiz possa decretar que o julgamento se faça à porta fechada; b) A criança vítima do crime possa ser ouvida pelo tribunal sem estar presente, nomeadamente com recurso a tecnologias da comunicação adequadas. Artigo 16.º Avaliação de riscos 1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas condenadas pelos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º sejam submetidas a uma avaliação do perigo que representam e dos eventuais riscos de reincidência em relação a qualquer dos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º, no intuito de: a) Identificar programas ou medidas de intervenção adequados; e b) Determinar a necessidade de o autor do crime ser temporária ou permanentemente impedido de exercer actividades que impliquem contactos regulares com crianças. 2. A avaliação prevista no n.º 1 deve ser revista periodicamente, a fim de atender à eventual alteração das circunstâncias que possam ter impacto no perigo e nos eventuais riscos. Artigo 17.º Programas ou medidas de intervenção 1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir a existência de programas ou medidas de intervenção eficazes para prevenir e minimizar os riscos de reincidência de crimes de natureza sexual contra crianças. Estes programas ou medidas devem ser acessíveis a todo o tempo durante o processo penal, dentro e fora da prisão, respeitando as condições previstas no direito nacional. Estes programas ou medidas de intervenção devem ser adaptados às necessidades específicas de desenvolvimento de crianças que cometeram crimes sexuais, incluindo as que ainda são penalmente inimputáveis. 2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas condenadas por crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º, nos casos em que houver risco de reincidência: a) Possam ter acesso aos programas ou medidas de intervenção mencionados nos n.os 1 e 2 ou ser-lhes oferecida essa possibilidade; b) Beneficiem de acesso a programas ou medidas específicos adequados ao perigo e aos eventuais riscos de reincidência de qualquer dos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º; c) Sejam plenamente informadas dos motivos que fundamentam a proposta de participação nos programas ou medidas; d) Dêem o seu consentimento para a participação em medidas ou programas específicos com pleno conhecimento dos factos; e) Possam recusar participar, sendo informados das consequências da recusa. 3. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas julgadas por qualquer dos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º possam ter acesso aos programas ou medidas mencionados nos n.os 1 e 2, em condições que não sejam prejudiciais nem contrárias aos direitos da defesa e às exigências de um julgamento justo e imparcial, com especial incidência no respeito pelas normas que regem o princípio da presunção da inocência. 4. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas que temem poder cometer qualquer dos crimes referidos nos artigos 2.º a 6.º possam ter acesso, se for adequado, a programas ou medidas de intervenção eficazes, destinados a avaliar e a prevenir os riscos da prática de crimes. Artigo 18.º Bloqueamento do acesso a sítios web que contenham pornografia infantil Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para que as autoridades judiciais ou policiais competentes possam ordenar o bloqueamento ou impedir de outra forma o acesso dos utilizadores da Internet a páginas que contenham ou difundam pornografia infantil, sem prejuízo de salvaguardas adequadas, tendo especialmente em vista a garantia de que o bloqueamento se limita ao necessário, de que os utilizadores são informados dos motivos que determinaram o bloqueamento e de que os fornecedores de conteúdos são informados da possibilidade de contestar a decisão. Artigo 19.º Âmbito de aplicação territorial A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar. Artigo 20.º Revogação da Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho É revogada a Decisão-Quadro 2004/68/JAI. Artigo 21.º Aplicação 1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até [DOIS ANOS A CONTAR DA ADOPÇÃO]. 2. Até [DOIS ANOS A CONTAR DA ADOPÇÃO], os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações resultantes da presente decisão-quadro. Até [QUATRO ANOS A CONTAR DA ADOPÇÃO], com base num relatório elaborado a partir daquelas informações e num relatório escrito da Comissão, o Conselho deve avaliar em que medida os Estados-Membros deram cumprimento à presente decisão-quadro e ponderar a necessidade de introduzir alterações. Artigo 22.º Entrada em vigor A presente decisão-quadro entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente [1] Proposta de Decisão-Quadro do Conselho sobre a prevenção e regulação de conflitos de competência em processo penal, apresentada em 20 de Janeiro de 2009 pela República Checa, Polónia, Eslovénia, Eslováquia e Suécia – Documento do Conselho n.º 5208/09. [2] Decisão do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o combate à pornografia infantil na Internet – JO L 138 de 9.6.2000, p. 1. [3] JO C […] de […], p. […]. [4] JO L 13 de 20.1.2004, p. 14. [5] JO L 300 de 11.11.2008, p. 42. [6] Adoptada no Conselho JAI de 26-27 de Fevereiro de 2009. Para a referência final aguarda-se a publicação. [7] JO L 82 de 22.3.2001, p. 1.