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Document 52009PC0094
Proposal for a Council Decision on the signing by the European Community of the Protocol to the Convention on International Interests in Mobile Equipment on Matters Specific to Railway Rolling Stock, adopted in Luxembourg on 23 February 2007
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura pela Comunidade Europeia do Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adoptado no Luxemburgo em 23 de Fevereiro de 2007
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura pela Comunidade Europeia do Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adoptado no Luxemburgo em 23 de Fevereiro de 2007
/* COM/2009/0094 final */
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura pela Comunidade Europeia do Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adoptado no Luxemburgo em 23 de Fevereiro de 2007 /* COM/2009/0094 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 2.3.2009 COM(2009) 94 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura pela Comunidade Europeia do Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adoptado no Luxemburgo em 23 de Fevereiro de 2007 (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Objectivo da presente proposta A Comissão propõe a assinatura pela Comunidade do Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (a seguir designado "Protocolo ferroviário" ou "Protocolo do Luxemburgo"), adoptado numa Conferência Diplomática realizada no Luxemburgo de 12 a 23 de Fevereiro de 2007, sob os auspícios do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (Unidroit) e da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF). Participaram na Conferência Diplomática 42 Estados e 11 organizações internacionais. A Comissão Europeia participou nas negociações, em nome da Comunidade Europeia, com base em directrizes do Conselho adoptadas em 28 de Fevereiro de 2003. Dois Estados-Membros, o Luxemburgo e a Itália, assinaram o Protocolo no final da Conferência. 2. A Convenção da Cidade do Cabo e o Protocolo Ferroviário 2.1. Âmbito de aplicação A Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (a seguir designada "Convenção do Cabo" ou "Convenção") e o respectivo Protocolo sobre questões específicas relativas a equipamento aeronáutico (a seguir designado "Protocolo aeronáutico") foram adoptados numa Conferência Diplomática realizada na Cidade do Cabo de 29 de Outubro a 16 de Novembro de 2001. A Convenção institui um regime uniforme para a constituição e os efeitos de uma garantia internacional (contrato constitutivo da garantia, contrato de reserva do direito de propriedade e contrato de locação) sobre determinadas categorias de equipamentos móveis designados nos protocolos relativos às categorias seguintes: aeronaves, material circulante ferroviário e equipamento espacial. Este instrumento inclui uma convenção de base que enuncia as disposições jurídicas aplicáveis a todas as categorias de equipamentos móveis e um conjunto de protocolos específicos prevendo regras específicas para determinados equipamentos. Estes protocolos podem alterar as disposições da Convenção quando as características específicas de um determinado sector o exijam. Desta forma, o protocolo prevalece sobre a Convenção no que se refere a cada uma das categorias de equipamentos móveis. As obrigações dos Estados-Membros decorrentes da Convenção variam em função do protocolo a que venham a aderir. Com efeito, a Convenção só pode aplicar-se a uma categoria de equipamentos móveis a partir da entrada em vigor do protocolo pertinente e apenas em relação às Partes nesse mesmo protocolo. Porém, a Convenção e o protocolo pertinente devem ser considerados como constituindo um instrumento único. A Convenção aplica-se quando o devedor se encontra num Estado Contratante (artigo 3.°), uma vez que os diferentes protocolos prevêem critérios de conexão específicos (ou seja, o Estado de registo). A garantia instituída pela Convenção (artigos 1.° e 2.°) refere-se ao bem registado, mas igualmente aos direitos associados e produtos de indemnização, e o protocolo relevante pode prever que a Convenção se aplique à venda de um bem (artigo 41.° da Convenção). A Convenção reforça os direitos dos beneficiários desta garantia uniforme in rem sobre bens de equipamentos móveis caso o devedor não cumpra as suas obrigações (artigos 8.° a 15.°). Por último, a Convenção estabelece um sistema internacional que permite aos credores registarem garantias em relação a diferentes categorias de bens de equipamentos móveis (artigos 16.° a 26.°), dando prioridade à garantia registada do credor (artigo 29.°). O Protocolo ferroviário estabelece determinadas normas em matéria de prioridade e executoriedade das garantias internacionais registadas a favor de certos tipos de credores que financiam o material circulante - ou seja, o contratante, o vendedor condicional ou o locador. Além disso, o Protocolo prevê a favor dos credores medidas específicas em caso de incumprimento das obrigações (artigo VII) e três variantes em caso de insolvência do devedor (artigo IX). Nos termos do Capítulo III, estará acessível um registo internacional de garantias através da Internet e é criada uma Autoridade de Supervisão. Por último, o artigo XXV autoriza, sob certas condições, que os Estados Contratantes façam declarações relativas a isenções de serviço público. 2.2. Objectivos do Protocolo Ferroviário Este instrumento tem por objectivo facilitar o financiamento do material circulante ferroviário de valor elevado mediante a criação de uma garantia internacional particularmente forte a favor dos credores (vendedores a crédito e instituições que fornecem o crédito para tais vendas), dando-lhes prioridade "absoluta" sobre estes bens num registo internacional. Tal instrumento, no qual são Partes muitos dos principais parceiros comerciais da Comunidade, será de grande benefício para a indústria ferroviária, bancos e governos europeus ao promover o investimento de capitais no sector ferroviário e favorecendo a criação de um verdadeiro mercado de locação. Contudo, para que a Comunidade possa dele beneficiar, deve assinar e ratificar o Protocolo ferroviário. 3. Competência da Comunidade A Convenção do Cabo e os seus Protocolos são acordos mistos parcialmente abrangidos pela competência exclusiva da Comunidade. Em 2002 a Comissão apresentou duas propostas tendo em vista, respectivamente, a assinatura e a conclusão pela Comunidade da Convenção do Cabo e do Protocolo aeronáutico. Em Julho de 2008 a Comissão apresentou uma proposta revista visando unicamente a conclusão destes instrumentos internacionais, uma vez que já não estão abertos para assinatura na sequência da sua entrada em vigor. A Comunidade tem competência sobre algumas matérias regidas pelo Protocolo ferroviário e que afectam o Regulamento (CE) n.° 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[1], o Regulamento (CE) n.° 1346/2000, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência[2] e o Regulamento (CE) n.° 593/2008, de 17 de Junho de 2008, relativo à lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)[3]. Além disso, existe legislação comunitária em matérias regidas pelo Protocolo ferroviário e que afecta a Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Reformulação)[4] e o Regulamento (CE) n.° 881/2004, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia[5]. Por estes motivos, os Estados-Membros não podem assinar o Protocolo ferroviário de forma independente. Em 28 de Fevereiro de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade, na Conferência Diplomática do Luxemburgo, as disposições do Protocolo ferroviário abrangidas pela competência exclusiva da Comunidade e que afectavam a legislação comunitária. Nos termos do artigo XXII do Protocolo ferroviário, as "organizações regionais de integração económica" podem assinar, aceitar, aprovar ou aceder a este instrumento. Para efeitos do Protocolo ferroviário, entende-se por "organização regional de integração económica" a organização que seja competente em certas matérias regidas pelo Protocolo e possa proceder à sua assinatura. Esta definição permitirá à Comunidade assinar este instrumento, sob reserva da necessária aprovação por parte das instituições comunitárias. Nos termos do n.° 3 do artigo XXII, qualquer referência a "Estado(s) Contratante(s)" ou "Estados Partes" no Protocolo aplica-se igualmente à Comunidade, quando o contexto o exigir. O n.° 2 do artigo XXII do Protocolo ferroviário prevê que no momento da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão, a Comunidade faça uma declaração geral indicando as matérias regidas pelo Protocolo ferroviário que se inserem no âmbito de competência da Comunidade. Para este efeito, um projecto de declaração figura em anexo. O texto da declaração foi redigido com base nas competências actualmente conferidas à Comunidade pelo Regulamento (CE) n.° 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, Regulamento (CE) n.° 593/2008, de 17 de Junho de 2008, Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Reformulação) e Regulamento (CE) n.° 881/2004, de 29 de Abril de 2004. Pelas razões mencionadas, a Comissão propõe que o Conselho adopte a decisão seguinte, que autoriza a assinatura do Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, fazendo a declaração acima referida, cujo texto figura em anexo. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura pela Comunidade Europeia do Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adoptado no Luxemburgo em 23 de Fevereiro de 2007 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61.º, em conjugação com o n.° 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[6], Considerando o seguinte: (1) A Comunidade está a desenvolver esforços no sentido da criação de um espaço judiciário comum baseado no princípio de reconhecimento mútuo das decisões judiciais. (2) O Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário (a seguir designado "Protocolo ferroviário"), anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (a seguir designada "Convenção do Cabo"), adoptado no Luxemburgo em 23 de Fevereiro de 2007, contribui de forma útil para a regulação a nível internacional. Por conseguinte, é desejável que as disposições deste instrumento relativas às matérias que se inserem no âmbito de competência exclusiva da Comunidade sejam aplicadas o mais rapidamente possível. (3) A Comissão negociou em nome da Comunidade, no que diz respeito às partes abrangidas pela competência exclusiva desta última, o Protocolo ferroviário. (4) O n.° 1 do artigo XXII do Protocolo ferroviário prevê que as organizações regionais de integração económica, que são competentes em certas matérias regidas pelo Protocolo ferroviário, podem assinar o referido Protocolo; (5) O Protocolo permanece aberto para assinatura até à sua entrada em vigor. (6) Algumas matérias regidas pelo Regulamento (CE) n.° 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[7], pelo Regulamento (CE) n.° 1346/2000, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência[8], pelo Regulamento (CE) n.° 593/2008, de 17 de Junho de 2008, relativo à lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)[9], pela Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Reformulação)[10] e pelo Regulamento (CE) n.° 881/2004, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia[11], são igualmente contempladas pelo Protocolo ferroviário. (7) A Comunidade tem competência exclusiva sobre certas matérias regidas pelo Protocolo ferroviário, enquanto os Estados-Membros têm competência sobre outras matérias regidas por este instrumento. (8) Por conseguinte, a Comunidade deve assinar o Protocolo ferroviário. O n.° 2 do artigo XXII do Protocolo ferroviário prevê que, no momento da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão, uma organização regional de integração económica faça uma declaração indicando as matérias regidas por esse Protocolo em relação às quais os respectivos Estados membros lhe tenham delegado a sua competência. (9) O Reino Unido e a Irlanda participam na adopção e na aplicação da presente decisão. (10) Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, DECIDE: Artigo 1.° 1. Sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, a assinatura do Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adoptado no Luxemburgo em 23 de Fevereiro de 2007, é aprovada em nome da Comunidade. 2. Para efeitos da presente decisão, entende-se por "Estado-Membro" todos os Estados-Membros, com excepção da Dinamarca. Artigo 2.° O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) a assinar, em nome da Comunidade Europeia, o Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, sob reserva da condição prevista no artigo 3.°. Artigo 3.° Ao assinar o Protocolo ferroviário, a Comunidade deve fazer a declaração prevista em anexo, em conformidade com o n.° 2 do artigo XXII do Protocolo. O texto do Protocolo figura em anexo à presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Declaração apresentada nos termos do n.° 2 do artigo XXII, relativa à competência da Comunidade Europeia sobre as matérias regidas pelo Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel ("Protocolo ferroviário"), adoptado no Luxemburgo em 23 de Fevereiro de 2007, em relação às quais os respectivos Estados-Membros lhe tenham delegado competência 1. O Protocolo ferroviário prevê no seu artigo XXII que as organizações regionais de integração económica constituídas por Estados soberanos e que sejam competentes sobre certas matérias regidas pelo Protocolo podem assinar o mesmo, sob condição de fazerem a declaração prevista no n.° 2 do mesmo artigo. A Comunidade decidiu assinar o Protocolo ferroviário e faz, por conseguinte, a referida declaração. 2. Os membros actuais da Comunidade Europeia são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. 3. Todavia, a presente declaração não se aplica ao Reino da Dinamarca, em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos Tratados. 4. A presente declaração não é aplicável aos territórios dos Estados-Membros a que o Tratado que institui a Comunidade Europeia não se aplica e não prejudica medidas ou posições que possam vir a ser adoptadas por força do Protocolo ferroviário pelos Estados-Membros em causa em nome e no interesse desses territórios. 5. Os Estados-Membros da Comunidade Europeia transferiram as suas competências para a Comunidade em relação a matérias que afectam o Regulamento (CE) n.° 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[12], o Regulamento (CE) n.° 1346/2000, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência[13], o Regulamento (CE) n.° 593/2008, de 17 de Junho de 2008, relativo à lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)[14], a Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Reformulação)[15] e o Regulamento (CE) n.° 881/2004, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia[16]. 6. No que diz respeito ao sistema de numeração dos veículos, a Comunidade adoptou, através da sua Decisão 2006/920/CE (Decisão da Comissão de 11 de Agosto de 2006 relativa à especificação técnica de interoperabilidade respeitante ao subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário transeuropeu convencional), um sistema de numeração que é adequado para efeitos de identificação do material circulante, tal como referido no n.° 2 do artigo V do Protocolo. Além disso, no que diz respeito ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros da Comunidade e o registo internacional, a Comunidade fez consideráveis progressos graças à sua Decisão 2007/756/CE (Decisão da Comissão de 9 de Novembro de 2007 que adopta especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.° da Directiva 96/48/CE e da Directiva 2001/16/CE). Em conformidade com a referida decisão, os Estados-Membros da Comunidade estão a implementar os registos nacionais de veículos, devendo ser evitada a duplicação de dados com o registo internacional. 7. O exercício das competências que os Estados-Membros transferiram para a Comunidade por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia está sujeito, pela sua própria natureza, a uma evolução contínua. No âmbito do Tratado, as instituições competentes podem tomar decisões que determinem o alcance das competências da Comunidade Europeia. Esta última reserva-se, por conseguinte, o direito de alterar a presente declaração em conformidade, sem que tal constitua uma condição prévia para o exercício das suas competências no que diz respeito às matérias regidas pelo Protocolo ferroviário. [1] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. [2] JO L 160 de 30.6.2000, p. 1. [3] JO L 177 de 4.7.2008, p. 6. [4] JO L 191 de 18.7.2008, p. 1. [5] JO L 220 de 21.6.2004, p. 3. [6] JO C […] de […], p. […]. [7] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada … [8] JO L 160 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada … [9] JO L 177 de 4.7.2008, p. 6. [10] JO L 191 de 18.7.2008, p. 1. [11] JO L 220 de 21.6.2004, p. 3. [12] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada … [13] JO L 160 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada … [14] JO L 177 de 4.7.2008, p. 6. [15] JO L 191 de 18.7.2008, p.1. [16] JO L 220 de 21.6.2004, p. 3.