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Document 52009PC0045

Proposta de decisão do Conselho que rectifica a Directiva 2008/73/Ce do Conselho que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico e que altera as Directivas 64/432/CEE, 77/504/CEE, 88/407/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 89/556/CEE, 90/426/CEE, 90/427/CEE, 90/428/CEE, 90/429/CEE, 90/539/CEE, 91/68/CEE, 91/496/CEE, 92/35/CEE, 92/65/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 94/28/CE, 2000/75/CE, a Decisão 2000/258/CE e as Directivas 2001/89/CE, 2002/60/CE e 2005/94/CE

/* COM/2009/0045 final - CNS 2009/0016 */

52009PC0045

Proposta de decisão do Conselho que rectifica a Directiva 2008/73/Ce do Conselho que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico e que altera as Directivas 64/432/CEE, 77/504/CEE, 88/407/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 89/556/CEE, 90/426/CEE, 90/427/CEE, 90/428/CEE, 90/429/CEE, 90/539/CEE, 91/68/CEE, 91/496/CEE, 92/35/CEE, 92/65/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 94/28/CE, 2000/75/CE, a Decisão 2000/258/CE e as Directivas 2001/89/CE, 2002/60/CE e 2005/94/CE /* COM/2009/0045 final - CNS 2009/0016 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 10.2.2009

COM(2009) 45 final

2009/0016 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que rectifica a Directiva 2008/73/CE do Conselho que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico e que altera as Directivas 64/432/CEE, 77/504/CEE, 88/407/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 89/556/CEE, 90/426/CEE, 90/427/CEE, 90/428/CEE, 90/429/CEE, 90/539/CEE, 91/68/CEE, 91/496/CEE, 92/35/CEE, 92/65/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 94/28/CE, 2000/75/CE, a Decisão 2000/258/CE e as Directivas 2001/89/CE, 2002/60/CE e 2005/94/CE

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Directiva 2008/73/CE do Conselho alterou alguns actos do Conselho para estabelecer, nomeadamente, regras de publicidade uniformes de listas de laboratórios nacionais de referência oficialmente aprovados pelos Estados-Membros para testes de diagnóstico de doenças animais e listas dos organismos ou autoridades oficialmente aprovados para o comércio intracomunitário ou importações para a Comunidade nos domínios veterinário e zootécnico.

A Directiva 2008/73/CE entrou em vigor em 3 de Setembro de 2008. A Directiva 2008/73/CE prevê que os Estados-Membros adoptem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento até 1 de Janeiro de 2010. Todavia, essa directiva não prevê que os Estados-Membros apliquem essas disposições a partir dessa data.

Por motivos de segurança jurídica e a fim de garantir uma data de aplicação uniforme dessas medidas em todos os Estados-Membros, os Estados-Membros devem aplicá-las a partir dessa data.

Como as medidas se devem aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2010, a Directiva 2008/73/CE deve aplicar-se uniformemente também a partir dessa data em todos os Estados-Membros.

Contudo, algumas alterações introduzidas pela Directiva 2008/73/CE que não requerem transposição pelos Estados-Membros não devem ser afectadas pela presente decisão. Essas alterações referem-se respectivamente à adopção das medidas específicas de sanidade animal, em conformidade com o procedimento estabelecido na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[1], e rectificam uma referência desactualizada.

A fim de assegurar uma transição harmoniosa para os novos procedimentos simplificados de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, deve-se prever a possibilidade de se adoptar disposições transitórias em conformidade com o procedimento estabelecido na Decisão 1999/468/CE do Conselho.

Por conseguinte, a Directiva 2008/73/CE deve ser rectificada em conformidade.

2009/0016 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que rectifica a Directiva 2008/73/CE do Conselho que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico e que altera as Directivas 64/432/CEE, 77/504/CEE, 88/407/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 89/556/CEE, 90/426/CEE, 90/427/CEE, 90/428/CEE, 90/429/CEE, 90/539/CEE, 91/68/CEE, 91/496/CEE, 92/35/CEE, 92/65/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 94/28/CE, 2000/75/CE, a Decisão 2000/258/CE e as Directivas 2001/89/CE, 2002/60/CE e 2005/94/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 37.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[3],

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2008/73/CE do Conselho[4] alterou um total de 23 actos do Conselho para estabelecer, nomeadamente, procedimentos simplificados de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico.

(2) A Directiva 2008/73/CE entrou em vigor em 3 de Setembro de 2008. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2010. Todavia, essa directiva não previa que os Estados-Membros aplicassem essas disposições a partir dessa data.

(3) Por motivos de segurança jurídica, a Directiva 2008/73/CE deve ser rectificada para garantir que as alterações que introduz nos vários actos do Conselho, a fim de estabelecer os referidos procedimentos simplificados, sejam uniformemente aplicadas pelos Estados-Membros a partir de 1 de Janeiro de 2010. Por conseguinte, a Directiva 2008/73/CE deve ser rectificada de modo a aplicar-se também a partir da mesma data. Deste modo, a referida directiva deve igualmente ser rectificada a fim de prever que os Estados-Membros devem aplicar as suas disposições a partir da mesma data.

(4) Contudo, algumas outras alterações introduzidas pela Directiva 2008/73/CE nas Directivas 64/432/CE[5] e 90/426/CEE[6] do Conselho não se referem aos procedimentos simplificados e, por conseguinte, não requerem uma data de aplicação diferida pelos Estados-Membros, de 1 de Janeiro de 2010. Essas alterações referem-se respectivamente à adopção das medidas específicas de sanidade animal, em conformidade com o procedimento estabelecido na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[7], e rectificam uma referência desactualizada.

(5) A fim de assegurar uma transição harmoniosa para os novos procedimentos simplificados de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, deve-se prever a possibilidade de se adoptar disposições transitórias em conformidade com o procedimento estabelecido na Decisão 1999/468/CE do Conselho.

(6) Para garantir segurança jurídica e continuidade, a presente decisão deve aplicar-se a partir de 3 de Setembro de 2008, data de entrada em vigor da Directiva 2008/73/CE.

(7) Por conseguinte, a Directiva 2008/73/CE deve ser rectificada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Directiva 2008/73/CE é rectificada do seguinte modo:

(1) É suprimido o n.º 2 do artigo 20.º

(2) São inseridos os novos artigos 23.ºA e 23.ºB seguintes:

«Artigo 23.ºA Disposições transitórias

Podem ser adoptadas disposições transitórias nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 23.ºB.

Artigo 23.°B Comitologia

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.»

(3) No artigo 24.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-Membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 2010. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar estas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.»

(4) O artigo 25.º passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.º Entrada em vigor e aplicabilidade

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010, excepto os n.os 1 e 5 do artigo 1.º e os artigos 7.º, 23.ºA e 23.ºB.»

Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável a partir de 3 de Setembro de 2008.

Artigo 3.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 4.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] JO L 219 de 14.8.2008, p. 40.

[5] JO 121 de 29.7.1964, p. 1977.

[6] JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

[7] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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