This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52009PC0028
Proposal for a Council Directive concerning mutual assistance for the recovery of claims relating to taxes, duties and other measures
Proposta de Directiva do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas
Proposta de Directiva do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas
/* COM/2009/0028 final - CNS 2009/0007 */
Proposta de Directiva do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas /* COM/2009/0028 final - CNS 2009/0007 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 2.2.2009 COM(2009)28 final 2009/0007 (CNS) Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | 110 | Justificação e objectivos da proposta As disposições relativas à assistência mútua em matéria de cobrança foram consagradas pela primeira vez pela Directiva 1976/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, codificada pela Directiva 2008/55/CE do Conselho, de 26 de Maio de 2008, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas. No entanto, este diploma demonstrou ser insuficiente para responder à evolução do mercado interno dos últimos 30 anos. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um sistema eficaz de cooperação e de cobrança no domínio da tributação é uma das pedras angulares do mercado interno, na medida em que permite e incentiva os Estados-Membros a abolir medidas de protecção discriminatórias que tenham adoptado para se proteger da evasão fiscal e da perda de receitas fiscais em transacções transfronteiras. Os Estados-Membros deploraram por diversas vezes a insuficiência (lentidão, disparidade, descoordenação e falta de transparência) dos instrumentos jurídicos à sua disposição nos termos da Directiva 1976/308/CEE. Por conseguinte, impõe-se agora prever um melhor sistema de assistência em matéria de cobrança no mercado interno, que permita garantir que os procedimentos entre os Estados-Membros neste domínio sejam céleres, eficazes e uniformes . | 120 | Contexto geral As disposições nacionais em matéria de cobrança aplicam-se apenas aos respectivos territórios. As autoridades administrativas não podem proceder à cobrança de impostos fora do território do seu próprio Estado-Membro. Ao mesmo tempo, é cada vez maior a mobilidade das pessoas e dos capitais, o que permite aos infractores tirar partido da limitada competência territorial das autoridades para organizar a sua insolvência em países onde tenham dívidas fiscais. As disposições do Tratado CE em matéria de livre circulação tornam difícil que os Estados-Membros peçam garantias relativamente ao pagamento de impostos devidos no seu território. Por esse motivo, os Estados-Membros solicitam cada vez mais a assistência de outros Estados-Membros em matéria de cobrança. (Em 2003, os Estados-Membros receberam 3 355 pedidos de assistência, número que, em 2007, ascendeu a 11 794). Contudo, apenas foram efectivamente cobrados cerca de 5% dos montantes para os quais foi solicitada a assistência em matéria de cobrança. Tendo em conta a necessidade que cada vez mais se faz sentir de assistência em matéria de cobrança e os maus resultados alcançados até à data, é absolutamente necessário proceder a uma revisão profunda do funcionamento da assistência mútua em matéria de cobrança. Para que os funcionários da administração fiscal possam fazer face ao número crescente de pedidos, é imprescindível adoptar novas regras cuja aplicação seja mais simples, bem como facilitar a utilização prática dos instrumentos de assistência. Em ordem a melhorar o rácio das cobranças, devem ser alteradas as condições aplicáveis aos pedidos de assistência e criado um sistema de intercâmbio espontâneo de informações. Esta reforma é particularmente importante no âmbito da luta contra a fraude ao IVA, cuja amplitude provoca distorções significativas das normais condições de concorrência no mercado interno, e que afecta significativamente o orçamento dos Estados-Membros e da Comunidade. Em consequência do disposto na Directiva 2000/65/CE, que aboliu a possibilidade de se requerer a designação de representantes em matéria de IVA, e da expansão da fraude ao IVA - nomeadamente a chamada fraude de carrossel - 57,50% da totalidade dos pedidos de cobrança dizem respeito a dívidas de IVA (situação relativa a 2007). Por outro lado, o alargamento proposto do âmbito de aplicação da nova legislação – de modo a abranger todos os impostos, taxas e direitos, bem como os pedidos de indemnização por perdas de receitas fiscais causadas pelo não pagamento dos referidos impostos, taxas e direitos - implica igualmente uma nova organização da assistência mútua em matéria de cobrança entre os Estados-Membros. | 130 | Disposições em vigor no domínio da proposta A legislação em vigor tem por base a Directiva 1976/308/CEE, de 15 de Março de 1976, que foi codificada pela Directiva 2008/55/CE, de 26 de Maio de 2008, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas. O âmbito de aplicação da legislação em vigor é limitado; não prevê títulos executivos uniformes nem medidas cautelares. Os actuais problemas ligados ao reconhecimento e à tradução de instrumentos que emanem de outro Estados-Membros constituem uma das principais causas da ineficácia das disposições em vigor em matéria de assistência. Além disso, à luz destas disposições, os pedidos de assistência mútua estão sujeitos a condições rigorosas que apresentam repercussões negativas em termos das cobranças. | 141 | Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | 211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos A consulta aos Estados-Membros teve por base um questionário e os debates do Comité de Cobrança. | 212 | Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta A opinião geral dos Estados-Membros é de que a assistência mútua em matéria de cobrança actualmente praticada deve ser melhorada e reforçada. Sugeriu-se não só o alargamento do âmbito de aplicação da legislação comunitária, de modo a evitar que as administrações fiscais tivessem de recorrer a diferentes acordos, a multiplicação das possibilidades para pedir assistência, bem como a simplificação do seu funcionamento. Estas sugestões foram tidas em conta na presente proposta. | Obtenção e utilização de competências especializadas | 229 | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. | 230 | Avaliação do impacto A presente proposta não foi objecto de qualquer avaliação de impacto. Para a resolução dos problemas decorrentes da limitação territorial das competências de cobrança das autoridades nacionais, é imprescindível um acto jurídico. Uma outra possibilidade consistiria em alterar a directiva em vigor. Contudo, esta solução não foi considerada adequada, tendo em conta a amplitude e o impacto da reforma proposta. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | 305 | Síntese da acção proposta A Comissão propõe uma nova directiva do Conselho sobre a assistência mútua em matéria de cobrança respeitante a impostos, taxas, direitos e outras medidas. O não pagamento de impostos, de taxas ou de direitos, seja qual for a sua natureza, prejudica o bom funcionamento do mercado interno, razão pela qual a assistência mútua em matéria de cobrança não só deve ser alargada a outros impostos, taxas e direitos para além dos actualmente abrangidos, como também passar a aplicar-se às contribuições obrigatórias para a segurança social. Impõe-se a adopção de instrumentos uniformes ou de medidas cautelares para que sejam evitados problemas relativos ao reconhecimento e à tradução de instrumentos provenientes de outros Estados-Membros. Pelo mesmo motivo, também deve ser instituído um formulário-tipo para notificação de documentos, referentes aos mencionados créditos, no território de outro Estado-Membro. Para poder obter informações relevantes para efeitos de cobrança, é de toda a conveniência que os funcionários nacionais tenham competência para agir no território de outros Estados-Membros e que seja estabelecido um sistema espontâneo de intercâmbio de informações. As condições para requerer a assistência mútua devem ser menos rigorosas, pelo menos em certas circunstâncias, de modo a multiplicar as possibilidades de êxito da cobrança. A adopção de formulários comuns para a apresentação do pedido também permitirá simplificar a assistência. Outras alterações propostas visam igualmente facilitar a assistência, na prática, e a aplicação da legislação. | 310 | Base jurídica Artigos 93.º e 94.º do Tratado CE. | 320 | Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável, pois a proposta não incide em domínios da competência exclusiva da Comunidade. | Os objectivos da proposta não podem ser satisfatoriamente alcançados pelos Estados-Membros a título individual pelos motivos a seguir expostos. | 321 | Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados através de acções individuais dos Estados-Membros pelos motivos a seguir indicados: para a criação de um sistema eficaz de assistência em matéria de cobrança, é necessário adoptar regras comuns e instrumentos uniformes. Além disso, como inúmeros documentos da Comissão o confirmam, a luta contra a fraude fiscal implica uma acção a nível comunitário. | 323 | A assistência mútua em matéria de cobrança entre as autoridades competentes também poderia estear-se em acordos bilaterais ou multilaterais, cujas disposições integram habitualmente acordos de dupla tributação. Contudo, regra geral, o âmbito de aplicação destes acordos limita-se aos impostos sobre o rendimento, sendo desejável que a assistência em matéria de cobrança se aplique também a outros impostos, taxas e direitos. Além disso, as acções individuais dos Estados-Membros não são suficientes para lutar contra a fraude fiscal transnacional. | Os objectivos da proposta serão alcançados com maior eficácia através de uma acção comunitária, pelas razões que a seguir se expõem. | 324 | A acção comunitária será mais eficaz, graças à adopção de um conjunto global de regras comunitárias vinculativas, aplicáveis a todos os tipos de impostos, taxas e outros direitos. O trabalho das autoridades será simplificado e os resultados da referida assistência melhorados se forem utilizados os mesmos instrumentos e os mesmos formulários, as mesmas condições e os mesmos métodos da assistência mútua em matéria de cobrança em relação a todos os impostos, taxas e direitos. | 325 | As autoridades em causa poderão tratar os pedidos mais fácil e rapidamente e trocar a informação pertinente de um modo mais célere. Terão mais oportunidades para realizarem a cobrança ou aplicarem medidas cautelares. | 327 | A legislação comunitária sobre assistência mútua em matéria de cobrança incide sobre a relação entre as autoridades nacionais. Contudo, a proposta não prejudica as competências dos Estados-Membros em matéria de execução e de adopção de medidas cautelares previstas na sua legislação interna. | Por conseguinte, a proposta satisfaz o princípio da subsidiariedade. | Princípio da proporcionalidade A proposta cumpre o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir indicadas. | 331 | A adopção de regras comuns sobre assistência mútua em matéria de cobrança para qualquer tipo de tributação constitui, só por si, uma notável simplificação. Para simplificar a prática administrativa quotidiana é imprescindível adoptar regras comuns quanto às condições, aos métodos de assistência, ao formato dos instrumentos necessários para realizar a cobrança ou impor medidas cautelares e aos formulários para apresentação dos pedidos. Os Estados-Membros continuam ser inteiramente responsáveis quanto ao modo como efectuam a cobrança ou aplicam as medidas cautelares ao abrigo da sua legislação nacional. | 332 | A acção proposta não implica quaisquer encargos financeiros e administrativos adicionais para a Comunidade, os governos nacionais, as autoridades regionais e locais, os agentes económicos e os cidadãos, mas deve, pelo contrário, racionalizar os recursos disponíveis e reduzir os custos. | Escolha dos instrumentos | 341 | Instrumentos propostos: directiva. | 342 | Outros instrumentos não seriam adequados pelas razões a seguir indicadas. É necessário um acto jurídico que constitua uma base jurídica para a assistência mútua em matéria de cobrança entre as autoridades administrativas dos diferentes Estados-Membros. Pretende-se que a directiva proposta substitua a Directiva 2008/55/CE em vigor. Os novos elementos propostos, como a obrigação de comunicar espontaneamente certas informações (artigo 5.º), a possibilidade de os funcionários do Estado-Membro requerente estarem presentes durante inquéritos administrativos realizados no território do Estado-Membro requerido e de neles participarem activamente, exercendo as competências de inspecção conferidas aos funcionários deste Estado-Membro (artigo 6.º), a adopção de um instrumento uniforme para notificação de documentos (artigo 8.º), a adopção de um título executivo uniforme (artigo 11.º) e de um instrumento uniforme para a adopção de medidas cautelares (n.º 3 do artigo 15.°), a fixação de um montante mínimo relativo a encargos a cobrar (artigo 19.º), a criação de formulários comuns para apresentação dos pedidos (artigo 20.º), a indicação da legislação nacional aplicável para execução de um pedido de assistência mútua no que se refere a um imposto, taxa ou direito quando não esteja prevista imposição semelhante no Estado-Membro requerido (artigo 22.º) ultrapassam claramente aquilo que a legislação nacional, só por si, poderia alcançar. | IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS | 409 | A presente proposta não apresenta qualquer incidência para o orçamento comunitário. | INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES | 510 | Simplificação | 511 | A proposta prevê a simplificação da legislação e dos procedimentos administrativos das autoridades públicas (nacionais ou comunitárias). | 512 | A legislação é simplificada, porquanto o acto proposto inclui medidas comuns de fácil interpretação e aplicação. Além disso, a presente directiva terá como consequência que os Estados-Membros deixarão de precisar de celebrar outros acordos bilaterais ou multilaterais para organizar a assistência mútua em matéria de cobrança. | 513 | As autoridades administrativas poderão passar a utilizar ferramentas e instrumentos comuns no âmbito de uma rede organizacional predefinida (por exemplo, instrumentos uniformes para adopção de medidas cautelares, sem que estes tenham de ser reconhecidos ou substituídos no Estado-Membro requerido, formulários-tipo para apresentação dos pedidos, formulários-tipo para notificação de documentos, tradução automática dos formulários-tipo, comunicações por via electrónica, aceitação geral de documentos digitais, encargos mínimos fixos). Tal permitirá simplificar o trabalho das mencionadas autoridades. Com o alargamento do âmbito de aplicação da legislação comunitária, as autoridades administrativas deixarão de ter de recorrer a diferentes legislações, cada uma com as suas próprias regras e condições, em função do tipo de crédito para o qual pretendem assistência em matéria de cobrança . | 520 | Revogação da legislação em vigor A adopção da proposta implica a revogação da legislação em vigor. | 570 | Explicação pormenorizada da proposta O capítulo I inclui disposições de carácter geral e explicita o objecto (artigo 1.,º), o âmbito de aplicação (artigo 2.º) e as disposições relativas à organização (artigo 3.º). Quanto ao âmbito de aplicação, a directiva aplica-se a todos os impostos, taxas e direitos cobrados em nome de um Estado-Membro ou em nome da CE, aos impostos, taxas e direitos cobrados em nome de subdivisões territoriais ou administrativas dos Estados-Membros, assim como às contribuições obrigatórias para a segurança social. O capítulo II aborda o intercâmbio de informações. A informação pode, como no regime vigente, ser solicitada (artigo 4.º), mas, também, trocada espontaneamente pelos Estados-Membros (artigo 5.º). Além disso, os funcionários do Estado-Membro requerente podem estar presentes nos serviços administrativos do Estado-Membro requerido ou participarem activamente - com os mesmos poderes que os funcionários do Estado-Membro requerido - em inquéritos administrativos realizados no território do Estado-Membro requerido (artigo 6.º). O capítulo III trata da assistência no âmbito da notificação de documentos (artigo 7.º a 8.º). O procedimento de notificação é simplificado. A validade de outros métodos de notificação é igualmente confirmada. O capítulo IV diz respeito à cobrança e às medidas cautelares. As condições a cumprir para apresentar um pedido passam a ser menos rigorosas. A experiência mostra que, quanto mais antigo for o crédito, mais difícil será a sua cobrança. Em determinadas circunstâncias, será possível apresentar pedidos de cobrança numa fase precoce (artigo 10.º). Através da adopção de um título executivo uniforme no Estado-Membro requerido (artigo 11.º) deixa de ser necessário reconhecer, complementar, preencher, substituir ou traduzir títulos nacionais. Quanto às medidas cautelares, a directiva abrange igualmente aquelas situações em que o crédito ainda não é objecto de um título que permita a sua execução no Estado-Membro requerente (artigo 15.º). Esta medida permitirá evitar que os infractores organizem insolvências antes de ser estabelecido um título executivo. A adopção de um instrumento uniforme que permita adoptar medidas cautelares no Estado-Membro requerido deverá constituir o fundamento destas medidas, mais uma vez sem necessidade de se reconhecer, completar, substituir ou traduzir os instrumentos nacionais. Além disso, a directiva contém normas pormenorizadas para calcular o prazo de cinco anos, que constitui o prazo de prescrição da obrigação de prestar assistência em matéria de cobrança (artigo 17.º). O regime sobre a suspensão ou interrupção da prescrição é revisto, para facilitar a aplicação da legislação e multiplicar as possibilidades de cobrança (artigo 18.º). Um valor mínimo garantido relativo às despesas a cobrar àqueles que não queiram pagar o montante solicitado poderia passar a constituir um incentivo para que os Estados-Membros requeridos consagrem recursos suficientes à assistência em matéria de cobrança (artigo 19.º). O capítulo V contém algumas disposições de carácter geral aplicáveis a todos os tipos de pedidos de assistência; dizem respeito à utilização de formulários-tipo, à comunicação por via electrónica (artigo 20.º), ao regime linguístico (artigo 21.º), à legislação aplicável à execução de um pedido (artigo 22.º) e à divulgação de documentos e de informações (artigo 23.º). O capítulo VI inclui as disposições finais. Nos casos abrangidos pela presente directiva, os Estados-Membros não devem poder invocar outras disposições em matéria de assistência mútua (artigo 24.º). As disposições deste capítulo tratam igualmente do Comité de Cobrança (artigo 25.º), das disposições de aplicação (artigo 26.º), da liquidação (artigo 27.º), da transposição (artigo 28.º), da revogação da presente directiva (artigo 29.º) e da sua entrada em vigor (artigo 30.º). | 12600 | (Explanatory memorandum validated - 12 600 characters - complying with DGT norm.) | 2009/0007 (CNS) Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 93.º e 94.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3], Considerando o seguinte: (1) Os interesses financeiros, quer ao nível comunitário quer nacional, devem ser protegidos em ordem a salvaguardar a competitividade e a neutralidade fiscal do mercado interno. (2) As disposições relativas à assistência mútua em matéria de cobrança foram inicialmente consagradas pela Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros. Esta directiva e os actos que a alteraram foram codificados pela Directiva 2008/55/CE do Conselho, de 26 de Maio de 2008, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas[4]. Contudo, as mencionadas disposições, embora constituíssem um primeiro passo para melhorar os procedimentos de cobrança na Comunidade graças à aproximação das regras nacionais aplicáveis, revelaram-se insuficientes para dar resposta às exigências da evolução do mercado interno nos últimos 30 anos. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um sistema eficaz de cooperação e de cobrança no domínio da tributação é uma das pedras angulares do mercado interno, na medida em que permite e incentiva os Estados-Membros a abolir medidas de protecção discriminatórias que tenham adoptado para se proteger da evasão fiscal e da perda de receitas fiscais em transacções transfronteiras. (3) A fim de fazer face ao aumento de pedidos de assistência e obter melhores resultados, é necessário conferir mais eficácia a esta assistência em matéria de cobrança e simplificar a sua utilização prática. Assim, as normas que regem a assistência prestada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como os direitos e as obrigações das partes em causa devem ser claramente definidas. (4) As disposições consagradas pela presente directiva não devem prejudicar as competências dos Estados-Membros em matéria de fixação de medidas de cobrança nos termos da sua legislação interna. Contudo, é necessário garantir que nem as disparidades entre legislações nacionais nem a falta de coordenação entre as autoridades competentes possam comprometer o bom funcionamento do sistema de assistência mútua previsto na presente directiva. (5) Para que os interesses financeiros dos Estados-Membros e a neutralidade do mercado interno beneficiem de uma maior protecção, a assistência mútua em matéria de cobrança deve passar a aplicar-se a créditos referentes a impostos, taxas e direitos diferentes dos já abrangidos pela Directiva 2008/55/CE. Com efeito, a distorção das condições normais de concorrência pode ser causada pelo não pagamento de impostos, taxas ou direitos de qualquer tipo. Além disso, o mencionado alargamento da assistência em matéria de cobrança é conforme com a evolução de outros instrumentos internacionais neste domínio. As normas sobre a assistência mútua em matéria de cobrança deveriam aplicar-se também à percepção das contribuições obrigatórias para a segurança social e aos créditos resultantes das diversas medidas que fazem parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural. Deveriam ainda ser considerados a cobrança dos juros, as sanções, com exclusão das de natureza penal, e as multas administrativas e os encargos relativos a estes créditos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva. (6) A assistência mútua deve consistir no seguinte: por um lado, a autoridade requerida deve prestar à autoridade requerente as informações de que esta necessite para a cobrança dos créditos constituídos no seu Estado-Membro e notificar o devedor de todos os instrumentos relativos a tais créditos que tenham origem neste Estado-Membro e, por outro, proceder, a pedido da autoridade requerente, à cobrança dos créditos constituídos no Estado-Membro requerente, ou adoptar medidas cautelares para garantir a sua cobrança. (7) A adopção, no Estado-Membro requerido, de um título executivo e de um instrumento uniforme para imposição de medidas cautelares, assim como a adopção de um formulário-tipo para notificação de instrumentos e decisões relativos ao crédito, deveriam permitir resolver os problemas de reconhecimento e tradução de instrumentos provenientes de outro Estado-Membro, uma das principais causas da ineficácia das disposições em vigor em matéria de assistência. (8) Os intercâmbios de informações para fins de cobrança devem deixar de ser feitos unicamente a pedido da autoridade requerente. Deve ser consagrada a troca espontânea de informações sobre reembolsos de impostos específicos, bem como a possibilidade de funcionários fiscais estarem presentes nos serviços administrativos de outros Estados-Membros para participarem activamente em inquéritos administrativos ou para realizarem controlos simultâneos. Deve igualmente ser prevista uma troca de informações mais directa entre serviços, com vista a conferir maior celeridade e eficácia à assistência. (9) Tendo em conta a crescente mobilidade do mercado interno, bem como as restrições impostas pelo Tratado ou por outros diplomas em relação às garantias que podem ser exigidas por contribuintes não estabelecidos no território nacional, as possibilidades de solicitar a cobrança ou a imposição de medidas cautelares noutro Estado-Membro devem ser multiplicadas. A antiguidade de um crédito é um factor determinante, pelo que os Estados-Membros devem poder apresentar um pedido de assistência mútua sempre que, no Estado-Membro requerido, a cobrança possa ser mais rápida e eficaz, mesmo que os meios internos de cobrança ainda não tenham sido totalmente esgotados. (10) Os Estados-Membros estarão aptos a tratar dos pedidos mais célere e facilmente se estiver prevista uma obrigação geral de comunicação dos pedidos e dos documento em suporte digital e através de uma rede electrónica, com regras precisas quanto à sua tradução. (11) No decurso do procedimento de cobrança no Estado-Membro requerido, o interessado pode impugnar o crédito, a notificação apresentada pelas autoridades do Estado-Membro requerente ou o instrumento que permite a sua cobrança. Nestes casos, deve ser estabelecido que a acção de impugnação seja instaurada pelo interessado perante a instância competente do Estado-Membro requerente e que a autoridade requerida possa suspender, salvo pedido em contrário da autoridade requerente, o processo de execução já iniciado, até ser proferida uma decisão pela instância competente supramencionada. (12) Para incentivar os Estados-Membros a consagrar recursos suficientes à cobrança dos créditos de outros Estados-Membros, o Estado-Membro requerido deve poder recuperar os encargos relativos à cobrança junto do devedor. A possibilidade de cobrar encargos fixos deverá contribuir para aumentar a eficácia das medidas de cobrança adoptadas pela autoridade requerida. (13) Ao responder a um pedido de assistência, a autoridade requerida deve, em princípio, exercer as competências que lhe são conferidas pela respectiva legislação nacional aplicável a créditos relativos a impostos, taxas ou direitos da mesma natureza ou, caso não existam, a impostos, taxas ou direitos de natureza semelhante. Na ausência de impostos, taxas ou direitos de natureza semelhante, a autoridade requerida deve poder utilizar as competências que lhe são conferidas pela legislação do seu Estado-Membro aplicável aos créditos relativos ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. A legislação nacional deve igualmente aplicar-se aos privilégios creditórios constituídos no Estado-Membro requerido. (14) No que se refere à prescrição, é necessário simplificar as regras em vigor, consagrando-se que, regra geral, a suspensão ou interrupção da prescrição sejam regidas pelas disposições em vigor no Estado-Membro requerido, salvo se estas não as admitirem. (15) É de toda a conveniência prever que os documentos e as informações transmitidos no âmbito da assistência mútua possam ser utilizados para outros fins, desde que tal seja permitido pela legislação do Estado-Membro que os tenha recebido. (16) Para evitar complicações e simplificar o trabalho dos funcionários que têm a seu cargo esta tarefa, a assistência mútua em matéria de cobrança entre os Estados-Membros relativa a créditos abrangidos pela presente directiva deve ser regida apenas pelas disposições da presente directiva e não pelas de outros acordos bilaterais ou multilaterais. (17) As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[5]. (18) Atendendo a que os objectivos da acção proposta, nomeadamente o estabelecimento de um sistema uniforme de assistência em matéria de cobrança no mercado interno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à uniformidade, eficácia e eficiência exigida, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Segundo o princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos. (19) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Capítulo IDisposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente directiva estabelece as regras nos termos das quais as autoridades administrativas competentes dos Estados-Membros devem prestar assistência em matéria de cobrança, em todos os Estados-Membros, em relação a quaisquer créditos referidos no artigo 2.° constituídos noutro Estado-Membro. Artigo 2.ºÂmbito de aplicação 1. A presente directiva aplica-se aos créditos relativos a todos os impostos, taxas e direitos, independentemente da sua natureza, cobrados em nome de um Estado-Membro ou em nome da Comunidade. 2. A presente directiva é aplicável a todos os créditos relativos a: a) impostos, taxas e direitos cobrados em nome das subdivisões territoriais ou administrativas dos Estados-Membros, incluindo as autoridades locais; b) contribuições obrigatórias para a segurança social devidas ao Estado-Membro ou a uma subdivisão do Estado-Membro, ou às instituições de segurança social regidas pelo direito público; c) restituições, intervenções e outras medidas que fazem parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), incluindo as importâncias a receber no âmbito destas acções; d) quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado para o sector do açúcar. 3. A presente directiva aplica-se a todos os créditos relativos a: a) sanções e multas relativas a créditos para os quais a assistência mútua pode ser solicitada em conformidade com os n.os 1 e 2, cominadas pelas autoridades administrativas competentes para cobrar os impostos, as taxas ou os direitos em causa; b) Juros e despesas referentes aos créditos para os quais pode ser solicitada assistência mútua em conformidade com os n.os 1 e 2. Artigo 3.ºOrganização 1. Os Estados-Membros nomeiam as autoridades (a seguir designadas por as «autoridades competentes») responsáveis pela aplicação da presente directiva, quer directamente quer por delegação. 2. Cada Estado-Membro nomeia um serviço único de ligação central (a seguir designado por «serviço de ligação central») que assume a responsabilidade principal pelos contactos com os outros Estados-Membros e a Comissão no domínio da assistência mútua prevista pela presente directiva. 3. Cada Estado-Membro pode designar serviços de ligação responsáveis pelos contactos com outros Estados-Membros no âmbito da assistência mútua no que diz respeito a um ou mais tipos ou categorias específicas de impostos, taxas e direitos previstos pelo artigo 2.° 4. Cada Estado-Membro pode designar serviços diferentes do serviço de ligação central ou dos serviços de ligação para actuarem como departamentos de ligação. Os departamentos de ligação solicitam ou prestam assistência mútua nos termos da presente directiva no âmbito de uma competência territorial específica ou de uma responsabilidade operacional especializada. 5. Cada Estado-Membro indica aos outros Estados-Membros e à Comissão o serviço de ligação central ou quaisquer serviços de ligação que tenha designado. 6. Quando um serviço de ligação ou um departamento de ligação enviar ou receber um pedido de assistência ou a respectiva resposta, ou quando enviar ou receber funcionários de outro Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 6.°, deve informar o serviço de ligação central do seu Estado-Membro nos termos das disposições consagradas pelo ordenamento jurídico deste Estado. Capítulo IIIntercâmbio de informações ARTIGO 4.º PEDIDO DE INFORMAÇÕES 1. A pedido de um serviço de ligação central, de um serviço de ligação ou de um departamento de ligação de um Estado-Membro (a seguir designados por a «autoridade requerente»), o serviço de ligação central, o serviço de ligação ou o departamento de ligação do Estado-Membro ao qual é apresentado o pedido (a seguir designados por a «autoridade requerida») facultam quaisquer informações que possam ser relevantes para a autoridade requerente para cobrança dos seus créditos, em conformidade com o estabelecido no artigo 2.° A autoridade requerida toma as devidas providências para a realização de quaisquer inquéritos administrativos imprescindíveis para facultar as referidas informações. 2. A autoridade requerida não é obrigada a transmitir as informações: a) que não esteja em condições de obter para a cobrança de créditos similares constituídos no Estado-Membro onde está situada (a seguir designado por «Estado-Membro requerido»); b) que revelem um segredo comercial, industrial ou profissional; c) cuja comunicação seja de natureza a atentar contra a segurança ou a ordem pública do Estado-Membro requerido. 3. A autoridade requerida informa a autoridade requerente dos motivos que obstam a que o pedido de informações seja satisfeito. Artigo 5.ºIntercâmbio espontâneo de informações Os serviços centrais de ligação trocam informações sobre o reembolso de impostos ou taxas, com excepção do imposto sobre o valor acrescentado, através das administrações fiscais nacionais, se esses reembolsos disserem respeito a pessoas estabelecidas noutro Estado-Membro e a montantes superiores a 10 000 euros. Artigo 6.ºPresença nos serviços administrativos e participação nos inquéritos administrativos 1. Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e nos termos das modalidades fixadas por esta última, os funcionários devidamente autorizados pela autoridade requerente podem, tendo em vista o intercâmbio de informações referido no n.º 1 do artigo 4.º, estar presentes nos serviços em que as autoridades administrativas do Estado-Membro requerido exercem funções. Quando as informações em causa constem de documentos a que as autoridades competentes do Estado-Membro requerido tenham acesso, devem ser fornecida cópias desses documentos aos funcionários do Estado-Membro em que a autoridade requerente está situada (a seguir designado por «Estado-Membro requerente»). 2. Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e segundo as modalidades definidas por esta, os funcionários designados pela autoridade requerente podem estar presentes durante os inquéritos administrativos realizados no território do Estado-Membro requerido tendo em vista a obtenção das informações referidas no n.º 1 do artigo 4.º Quando, nos termos do primeiro parágrafo, estiverem presentes durante os inquéritos administrativos, os funcionários do Estado-Membro requerente podem exercer as competências de inspecção conferidas a funcionários do Estado-Membro requerido, desde que em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares, bem como com as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro requerido. A recusa da pessoa submetida a inquérito em respeitar as medidas de inspecção dos funcionários do Estado-Membro requerente é considerada pelo Estado-Membro requerido como uma recusa contra os seus próprios funcionários. 3. Os funcionários autorizados pela autoridade requerente que exerçam as faculdades previstas pelos n.os 1 e 2 devem poder apresentar, em qualquer momento, um mandato escrito em que estejam indicadas a sua identidade e qualidade oficial. Capítulo IIIAssistência para a notificação de documentos ARTIGO 7.º PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DE CERTOS DOCUMENTOS RELATIVOS A CRÉDITOS 1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida notifica ao destinatário todos os instrumentos e decisões, nomeadamente de natureza judicial, relativos a um crédito, nos termos do artigo 2.º, ou à sua cobrança, emitidos no Estado-Membro requerente. 2. A autoridade requerida informa imediatamente a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e, em especial, da data de notificação ao destinatário do instrumento ou da decisão. Artigo 8.ºMeios de notificação 1. A autoridade requerida garante que a notificação no Estado-Membro requerido é feita de uma das seguintes maneiras: a) através de notificação, efectuada em conformidade com as legislações nacionais, regulamentos e práticas administrativas em vigor no Estado-Membro requerido; b) envio, por carta registada ou por via electrónica, de um formulário-tipo ao qual é anexado o acto ou a decisão que emanam do Estado-Membro requerente; este formulário-tipo deve respeitar o modelo previsto no anexo I. O formulário-tipo referido na alínea b) é traduzido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro requerido. Contudo, não é exigida a tradução numa língua oficial do Estado-Membro requerido do instrumento ou decisão anexado. 2. O n.º 1 não obsta a qualquer outra forma de notificação efectuada por uma autoridade competente do Estado-Membro requerente nos termos das regras em vigor nesse Estado. Uma autoridade competente estabelecida no Estado-Membro requerente pode notificar qualquer documento directamente, por carta registada ou por via electrónica, a uma pessoa estabelecida no território de outro Estado-Membro. Capítulo IVcobrança ou medidas cautelares ARTIGO 9.º PEDIDO DE COBRANÇA 1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida cobra os créditos que sejam objecto de um instrumento que permita a sua execução no Estado-Membro requerente. 2. Logo que tenha conhecimento de qualquer informação útil respeitante ao caso que deu origem ao pedido de cobrança, a autoridade requerente comunicá-la-á à autoridade requerida. Artigo 10.ºCondições que regem um pedido para cobrança 1. A autoridade requerente não pode apresentar um pedido de cobrança se e enquanto o crédito e/ou o acto que permita a sua execução no Estado-Membro requerente sejam objecto de impugnação neste Estado, salvo nos casos em que é aplicável o terceiro parágrafo do n.º 4 do artigo 13.°. 2. Antes de a autoridade requerente apresentar um pedido de cobrança, devem ser aplicados os adequados procedimentos de cobrança legalmente admitidos no seu Estado-Membro, salvo nos seguintes casos: a) quando se preveja que os referidos procedimentos não se traduzam no pagamento integral do montante devido; b) quando a autoridade requerente tenha conhecimento de informações específicas que lhe permitam ter a convicção de que a cobrança apenas pode ser efectuada no Estado-Membro requerido ou que pode ser efectuada mais célere e eficazmente neste Estado; neste caso, o pedido deve ser devidamente fundamentado; c) quando o crédito decorra do estabelecido no artigo 205.° da Directiva 2006/112/CE do Conselho e o sujeito passivo considerado solidariamente responsável pela dívida de IVA tenha estabelecido a sua actividade económica no Estado-Membro requerido e não possua estabelecimento no Estado-Membro requerente. Artigo 11.ºInstrumento que permite a adopção de medidas executórias no Estado-Membro requerido e documentos conexos 1. Os pedidos de cobrança são acompanhados de um título uniforme que permita a adopção de medidas executórias no Estado-Membro requerido, estabelecido segundo o formulário-tipo previsto no anexo II. Este instrumento constitui a base para a cobrança e a adopção de medidas cautelares no Estado-Membro requerido. Não está sujeito a nenhum acto para o reconhecer, complementar ou substituir nesse Estado-Membro. 2. O título executivo inicial, estabelecido para imposição de medidas executórias no Estado-Membro requerente e relativo ao crédito para o qual a assistência em matéria de cobrança é solicitada, é anexado ao instrumento uniforme que permite proceder à execução no Estado-Membro requerido. O referido título inicial não está sujeito a nenhum acto para o reconhecer, complementar ou substituir no Estado-Membro requerido. O facto de o título inicial que permite proceder à execução no Estado-Membro requerente não estar traduzido numa língua oficial do Estado-Membro requerido não afecta a validade da cobrança e das medidas cautelares adoptadas neste Estado-Membro com base no instrumento uniforme que permite proceder à execução. 3. O pedido de cobrança de um crédito pode ser acompanhado de outros documentos que digam respeito a este crédito, emitidos no Estado-Membro requerente. Artigo 12.ºExecução do pedido de cobrança 1. Tendo em vista a cobrança no Estado-Membro requerido, todos os créditos que sejam objecto de um pedido de cobrança devem ser tratados como créditos do Estado-Membro requerido, salvo disposição em contrário da presente directiva. O Estado-Membro requerido procede à cobrança na sua própria moeda. 2. A autoridade requerida informa de imediato a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de cobrança. 3. A autoridade requerida transfere para o Estado-Membro requerente a totalidade do montante do crédito que tenha cobrado. 4. A partir da data de recepção do pedido de cobrança, são aplicáveis juros do mora pela autoridade requerida, desde que as disposições legislativas, regulamentares e práticas administrativas do Estado-Membro requerido o permitam. O mencionado juro é igualmente transferido para o Estado-Membro requerente. 5. A autoridade requerida pode, desde que as disposições legislativas e regulamentares, bem como as práticas administrativas em vigor no seu Estado-Membro lho permitam e depois de ter consultado a autoridade requerente, conceder ao devedor um prazo para o pagamento ou autorizar um pagamento escalonado. Os juros cobrados pela autoridade requerida em consequência desse prazo de pagamento também são transferidos para o Estado-Membro requerente. Artigo 13.ºLitígios 1. Os litígios relativos ao crédito, ao título inicial que permite a adopção de medidas executórias no Estado-Membro requerente ou ao instrumento executivo uniforme que permite a adopção de medidas executórias no Estado-Membro requerido, bem como os litígios sobre a validade de uma notificação apresentada por uma autoridade competente do Estado-Membro requerente, são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado-Membro requerente. Se, durante o procedimento de cobrança, o crédito, o título inicial que permite a adopção de medidas executórias no Estado-Membro requerente ou o título uniforme que permite a adopção de medidas executórias no Estado-Membro requerido forem impugnados por uma parte interessada, a autoridade requerida informa esta parte de que a acção deve ser apreciada pela instância competente do Estado-Membro requerente nos termos da legislação em vigor neste Estado. 2. Os litígios relativos às medidas executórias adoptadas no Estado-Membro requerido ou à validade de uma notificação efectuada por uma autoridade competente do referido Estado-Membro são dirimidos pela instância competente deste Estado-Membro nos termos das disposições legislativas e regulamentares que nele vigorem. 3. Quando uma acção das acções mencionadas no n.º 1 for submetida à apreciação da instância competente do Estado-Membro requerente, a autoridade requerente informa do facto a autoridade requerida, transmitindo-lhe os elementos relativos ao crédito que não são objecto da impugnação. 4. A partir do momento em que a autoridade requerida receber a informação referida no n.º 3, transmitida pela autoridade requerente ou pelo interessado, deve proceder à suspensão do processo de execução, no que diz respeito à parte impugnada do crédito, ficando a aguardar a decisão da instância competente nesta matéria, salvo pedido em contrário da autoridade requerente em conformidade com o terceiro parágrafo do presente número. Se o considerar necessário, e sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a autoridade requerida poderá adoptar medidas cautelares para garantir a cobrança, desde que as disposições legislativas ou regulamentares em vigor no seu Estado-Membro lho permitam. A autoridade requerente pode, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares, bem como com as práticas administrativas em vigor no seu Estado-Membro, solicitar à autoridade requerida que proceda à cobrança dos créditos impugnados, desde que as disposições legislativas e regulamentares, bem como as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro requerido, o permitam. Todos os pedidos desta natureza devem ser fundamentados. Se o devedor obtiver ganho de causa na acção de impugnação, a autoridade requerente deve proceder ao reembolso de eventuais montantes cobrados, bem como ao pagamento de qualquer compensação devida, em conformidade com a legislação em vigor no Estado-Membro da autoridade requerida. Artigo 14.ºAlteração do pedido de assistência em matéria de cobrança 1. A autoridade requerente informa imediatamente a autoridade solicitada de qualquer alteração subsequente do seu pedido de cobrança ou do seu cancelamento, indicando as respectivas razões. 2. Se a alteração do pedido ocorrer na sequência de uma decisão da instância competente nos termos do no n.º 1 do artigo 13.°, a autoridade requerente transmite um novo instrumento que permita a adopção de medidas executórias no Estado-Membro requerido. A autoridade requerida prossegue, então, a tramitação do procedimento de cobrança com base no novo instrumento. Os artigos 11.º e 13.º aplicam-se no que diz respeito ao novo instrumento. Artigo 15.ºPedido de medidas cautelares 1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida adopta medidas cautelares com vista a garantir a cobrança de um crédito. 2. Se o pedido disser respeito a um crédito impugnado ou que ainda não tenha sido objecto de um instrumento que permita a adopção de medidas executórias no Estado-Membro requerente, a autoridade requerente só pode apresentar um pedido de medidas cautelares se estas forem admitidas nos termos das disposições legislativas e regulamentares ou das práticas administrativas em vigor no seu Estado-Membro. Nestes casos, o pedido deve ser fundamentado, salvo quando dirigido a um Estado-Membro que não imponha esta condição nos acordos de assistência mútua em matéria de cobrança celebrados com um ou mais países terceiros. 3. Os pedidos de medidas cautelares são acompanhados de um instrumento uniforme que permita a sua adopção no Estado-Membro requerido, estabelecido segundo o formulário-tipo previsto no anexo III. Este instrumento uniforme constitui a base para a adopção de medidas cautelares no Estado-Membro requerido. Não está sujeito a nenhum acto para o reconhecer, complementar ou substituir nesse Estado-Membro. O título executivo inicial, estabelecido para adopção das medidas cautelares no Estado-Membro requerente e que diga respeito ao crédito para o qual a assistência em matéria de cobrança é solicitada, é anexado ao instrumento uniforme que permite a adopção destas medidas no Estado-Membro requerido. Este título inicial não está sujeito a nenhum acto para o reconhecer, complementar ou substituir no Estado-Membro requerido. O facto de o título inicial que permite a adopção de medidas cautelares no Estado-Membro requerente não estar traduzido numa língua oficial do Estado-Membro requerido não afecta a validade das medidas cautelares adoptadas neste Estado-Membro com base no instrumento uniforme que permite a adopção de medidas cautelares. 4. O pedido de medidas cautelares pode ser acompanhado de outros documentos que digam respeito ao crédito em causa, emitidos pelo Estado-Membro requerente. Artigo 16.ºDisposições que regem o pedido de medidas cautelares Para efeitos do artigo 15.°, os artigos 9.°, n.º 2, 12.°, n.os 1 e 2, 13.º, 14.º e 17.º aplicam-se mutatis mutandis . Artigo 17.ºLimites às obrigações da autoridade requerida 1. A autoridade requerida não é obrigada a conceder a assistência prevista nos artigos 9.º a 15.º se, tendo em conta a situação do devedor, a cobrança do crédito puder criar graves dificuldades de natureza económica ou social no Estado-Membro requerido, desde que as disposições legislativas e regulamentares, bem como as práticas administrativas deste Estado-Membro, admitam esta excepção em relação aos créditos nacionais. 2. A autoridade requerida não é obrigada a conceder a assistência prevista nos artigos 4.°, e 6.° a 15.°, se o pedido inicial de assistência nos termos do artigo 4.°, 6.°, 7.°, 9.° ou 15.° for apresentado em relação a créditos com mais de cinco anos, a contar da data de vencimento do crédito no Estado-Membro requerente até à data do referido pedido inicial. No entanto, sempre que o crédito ou o instrumento inicial que permite a adopção de medidas executórias no Estado-Membro requerente forem impugnados, considera-se que o prazo de cinco anos começa a correr a contar da data em que é estabelecido no Estado-Membro requerente que o crédito ou o instrumento que permite a adopção de medidas executórias deixam de poder ser impugnados. Além disso, nos casos em que é concedido um adiamento do prazo de pagamento pelas autoridades competentes do Estado-Membro requerente, considera-se que o prazo de cinco anos começa a correr a contar da data do vencimento do prazo de pagamento. 3. A autoridade requerida informa a autoridade requerente dos motivos que impedem que o pedido de assistência seja satisfeito. Artigo 18.ºQuestões relativas à prescrição 1. As questões relativas aos prazos de prescrição são regidas exclusivamente pelas normas jurídicas em vigor no Estado-Membro requerente. 2. No que diz respeito à suspensão ou interrupção dos prazos de prescrição, considera-se que qualquer medida de cobrança adoptada pela autoridade requerida, ou em seu nome, em conformidade com um pedido de assistência e que tenha por efeito suspender ou interromper o prazo de prescrição nos termos das disposições em vigor no Estado-Membro requerido, produz o mesmo efeito no Estado-Membro requerente, desde que as disposições em vigor no Estado-Membro requerente admitam a referida suspensão ou interrupção do prazo de prescrição. Se a suspensão ou a interrupção do prazo de prescrição não for possível nos termos das disposições em vigor no Estado-Membro requerido, qualquer medida de cobrança adoptada pela autoridade requerida ou em seu nome em conformidade com um pedido de assistência e que, se fosse executada pela autoridade requerente ou em seu nome no Estado-Membro requerente, teria tido por efeito suspender ou interromper o prazo de prescrição segundo as disposições em vigor no Estado-Membro requerente, é considerada, para este efeito, como tendo sido adoptada neste último Estado. Os n.os 1 e 2 não prejudicam o direito de as autoridades competentes no Estado-Membro requerente adoptarem medidas destinadas a suspender ou interromper o prazo de prescrição em conformidade com as disposições em vigor neste Estado-Membro. 3. A autoridade requerente e a autoridade requerida informam-se mútua e imediatamente de qualquer medida que interrompa ou suspenda o prazo de prescrição do crédito para o qual a cobrança ou as medidas cautelares tenham sido pedidas, ou que possa produzir este efeito. Artigo 19.ºDespesas 1. A autoridade requerida recupera junto da pessoa em causa todas as despesas que possa suportar com a cobrança e conserva o referido montante. As referidas despesas são cobradas em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do Estado-Membro requerido. 2. Se a pessoa em causa não pagar o montante solicitado no prazo que lhe foi imposto pela autoridade requerida, ou em seu nome, esta pode, em vez de proceder à cobrança das despesas em conformidade com o n.º 1, cobrar os seguintes valores de montante fixo: a) 100 euros, se o pagamento ocorrer após o envio de, pelo menos, de um aviso de natureza administrativa; b) 200 euros, se forem tomadas outras medidas administrativas pela autoridade requerida ou em seu nome; c) 500 euros, se outras medidas executórias forem tomadas no Estado-Membro requerido. A pessoa em causa pode intentar uma acção contra a imposição destes valores de montante fixo perante a autoridade requerida ou perante qualquer instância com competência para dirimir acções de impugnação de medidas de cobrança adoptadas no Estado-Membro requerido. Em qualquer caso, estas despesas fixas não são aplicáveis se a instância competente referida nos n.os 1 e 2 do artigo 13.° decidir que as medidas de cobrança não são fundadas, quanto à substância do crédito ou quanto à validade do instrumento inicial que permite a execução no Estado-Membro requerente, do instrumento uniforme que permite a execução no Estado-Membro requerido, da notificação ou das medidas de execução adoptadas no Estado-Membro requerido. 3. A cobrança do crédito, incluindo o montante de base, os juros, as sanções, as multas e outros montantes exigíveis, objecto do pedido de assistência mútua, é prioritária em relação à cobrança das despesas suportadas pela autoridade requerida ou em seu nome. 4. Os Estados-Membros renunciam reciprocamente a qualquer restituição de despesas resultantes da assistência mútua que tenham prestado em aplicação da presente directiva. No entanto, se uma cobrança suscitar dificuldades concretas, implicar despesas muito elevadas ou estiver inserida no âmbito da luta contra a criminalidade organizada, a autoridade requerente e a autoridade requerida podem acordar modalidades de reembolso específicas para esses casos. 5. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o Estado-Membro requerente continua a ser responsável, em relação ao Estado-Membro requerido, por todas as despesas suportadas e por todos os prejuízos sofridos em resultado de acções consideradas não fundadas quanto à substância do crédito ou à validade do título que permite a adopção de medidas executórias e/ou cautelares emitido pela autoridade requerente. Capítulo Vdisposições gerais que regem todos os tipos de pedidos de assistência ARTIGO 20.º FORMULÁRIOS-TIPO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO 1. Os pedidos de informações nos termos do n.º 1 do artigo 4.°, os pedidos de notificação nos termos do n.º 1 do artigo 7.°, os pedidos de cobrança nos termos do n.º 1 do artigo 9.° ou os pedidos de medidas cautelares nos termos do n.º 1 do artigo 15.°, são enviados, sempre que possível, por via electrónica, através do formulário-tipo. Se possível, estes formulários são utilizados igualmente para qualquer outra comunicação relativa ao pedido. O instrumento uniforme que permite a adopção de medidas executórias ou cautelares no Estado-Membro requerido, o título inicial que permite a adopção de medidas executórias ou cautelares no Estado-Membro requerente, bem como os outros documentos referidos nos artigos 11.° e 15.°, são, sempre que possível, enviados igualmente por via electrónica. Se for caso disso, os formulários-tipo podem ser acompanhados de relatórios, declarações e qualquer outro documento em suporte papel ou digital, ou de cópias autenticadas ou extractos dos referidos documentos, que, na medida do possível, devem igualmente ser enviados por via electrónica. Os formulários-tipo e a comunicação por via electrónica são utilizados também para o intercâmbio espontâneo de informações previsto pelo artigo 5.° 2. O disposto no n.º 1 não é aplicável às informações e documentos obtidos no âmbito da presença em serviços administrativos de outro Estado-Membro ou da participação em inquéritos administrativos noutro Estado-Membro, previstos pelo artigo 6.º 3. O facto de a comunicação não ser realizada por via electrónica ou através de formulários-tipo não compromete a validade das informações obtidas ou das medidas tomadas em resposta a um pedido de assistência. Artigo 21.ºRegime linguístico 1. Os pedidos de assistência e o título uniforme que permite a adopção de medidas executórias ou cautelares no Estado-Membro requerido são enviados ou traduzidos para uma língua oficial, ou para uma das línguas oficiais, do Estado-Membro requerido. Contudo, o facto de determinadas partes dos pedidos estarem redigidas numa língua diferente da língua oficial, ou de uma das línguas oficiais, do Estado-Membro requerido, que tenha sido acordada entre as autoridades competentes, não compromete a validade dos pedidos em causa. 2. A tradução para uma língua oficial do Estado-Membro requerido do instrumento inicial que permite a adopção de medidas executórias ou cautelares no Estado-Membro requerente não é exigida aquando da comunicação deste documento à autoridade requerida ou da sua comunicação à pessoa em causa. 3. Os documentos que são objecto de um pedido de notificação em conformidade com o artigo 7.° podem ser enviados à autoridade requerida numa língua oficial do Estado-Membro requerente. Se a notificação à pessoa em causa for feita em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.° , a tradução destes documentos para uma língua oficial do Estado-Membro requerido não é exigida. 4. Quando um pedido é acompanhado de documentos diferentes dos requeridos nos termos dos n.os 1, 2 e 3, a autoridade requerida pode, se necessário, exigir da autoridade requerente uma tradução destes documentos para a língua oficial, ou para uma das línguas oficiais, do Estado-Membro requerido, ou para qualquer outra língua acordada entre as autoridades competentes. Artigo 22.ºLegislação aplicável à execução de um pedido 1. Ao executar um pedido de assistência relativo ao crédito abrangido pelo âmbito de aplicação da presente directiva, a autoridade requerida exerce as competências que são conferidas nos termos das disposições legislativas e regulamentares, bem como das práticas administrativas do seu Estado-Membro aplicáveis aos créditos relativos aos mesmos direitos, taxas ou impostos ou, caso não existam, a direitos, taxas, ou impostos semelhantes, salvo disposição em contrário da presente directiva. Se considerar que, no seu território, não são cobrados impostos, taxas ou direitos iguais ou semelhantes, a autoridade requerida exerce as competências que lhe conferidas nos termos das disposições legislativas e regulamentares, bem como das práticas administrativas do seu Estado-Membro aplicáveis aos créditos relativos ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, salvo disposição em contrário da presente directiva. 2. O disposto no n.º 1 abrange os privilégios concedidos a certos créditos constituídos no Estado-Membro requerido. Artigo 23.ºDivulgação de informações e de documentos 1. As informações e os documentos obtidos pela autoridade requerente ou pela autoridade requerida nos termos da presente directiva podem ser divulgados a outras autoridades do mesmo Estado-Membro, desde que a legislação deste Estado o permita, ainda que as informações ou os documentos mencionados possam ser utilizados para fins que não sejam a cobrança dos créditos referidos no artigo 2.° 2. Se a autoridade requerente ou a autoridade requerida considerarem as informações ou os documentos obtidos nos termos da presente directiva susceptíveis de apresentar um interesse para um Estado-Membro terceiro, podem transmitir-lhe as informações ou os documentos mencionados. 3. As informações e os documentos, bem como as suas cópias autenticadas ou os seus extractos, obtidos pela autoridade requerente ou pela autoridade requerida nos termos da presente directiva, podem ser invocados ou utilizados como prova por todas as autoridades do mesmo Estado-Membro do mesmo modo que as informações e documentos semelhantes obtidos neste Estado. Capítulo VIDisposições finais ARTIGO 24.º APLICAÇÃO DE OUTROS ACORDOS EM MATÉRIA DE ASSISTÊNCIA Nos casos abrangidos pela presente directiva, os Estados-Membros não aplicam outras disposições, acordos bilaterais ou multilaterais no âmbito dos seus pedidos de assistência aos outros Estados-Membros. Artigo 25.ºComitologia 1. A Comissão é assistida pelo Comité de Cobrança. 2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses. Artigo 26.ºDisposições de execução 1. A Comissão adopta, nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 25.º, as disposições de execução previstas pelos artigos 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, 7.º, 8.º, n.º 1, alínea b), 9.º, 11.º, n.º 1, 12.º, n.º 2, 14.º, 15.º, n.os 1 e 3, 16.º e 20.º, n.º 1. Estas disposições de execução incidem, pelo menos, nos elementos seguintes: a) as condições que regem a designação e a organização do serviço de ligação central, dos outros serviços de ligação e dos departamentos de ligação, referidos no artigo 3.º, n.os 2, 3 e 4; b) os meios através dos quais as comunicações entre as autoridades podem ser transmitidas; c) o conteúdo e o formato dos formulários-tipo a utilizar para efeitos dos artigos 4.°, n.º 1, 5.°,7.º, 9.º, n.º 1, e 15.º n.º 1; d) as regras relativas à conversão dos montantes a recuperar e à transferência dos montantes recuperados. 2. A Comissão pode, nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 25.º adoptar disposições de execução: a) para a aplicação do artigo 6.º; b) que fixem um montante mínimo para os créditos susceptíveis de dar lugar a um pedido de assistência. As modalidades adoptadas em aplicação do disposto na alínea b) do primeiro parágrafo podem prever que a assistência relativa a créditos inferiores a este montante mínimo seja facultativa e sujeita a certas condições, nomeadamente no que diz respeito à repartição dos montantes cobrados entre os Estados-Membros requeridos e os Estados-Membros requerentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.° 3. A Comissão pode, nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 25.º, modificar os formulários-tipo que figuram nos anexos I, II e III. Artigo 27.ºComunicação de informações Uma vez por ano, até 31 de Março, cada Estado-Membro informa a Comissão sobre os elementos seguintes: a) número de pedidos de informações, de notificação, de cobrança ou de medidas cautelares enviados a cada Estado-Membro requerido e recebidos de cada Estado-Membro requerente anualmente; b) montante dos créditos objecto de um pedido de assistência em matéria de cobrança e montantes recuperados; c) qualquer outra informação que possa contribuir para avaliar a assistência mútua prestada ao abrigo da presente directiva. De cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do regime estabelecido pela presente directiva. Artigo 28.ºTransposição 1. Os Estados-Membros adoptam e publicam, até 31 de Dezembro de 2009, as disposições legislativas e regulamentares, bem como as práticas administrativas, necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Os Estados-Membros procedem à aplicação das referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2010. Quando os Estados-Membros adoptem as mencionadas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptam no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 29.ºRevogação da Directiva 2008/55/CE A Directiva 2008/55/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 Janeiro 2010. As remissões para a directiva revogada entendem-se como sendo feitas para a presente directiva. Artigo 30.ºEntrada em vigor A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Artigo 31.ºDestinatários Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO I INSTRUMENTO UNIFORME PARA NOTIFICAÇÃO DE ACTOS OU DE DECISÕES NOS TERMOS DO N.º 1 DO ARTIGO 8.° DA DIRECTIVA (CE) N.°…/… Estado-Membro da Comunidade em que o presente documento é emitido: … | O n.º 1 do artigo 7.° da Directiva (CE) n.º …/… relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas, estabelece: «A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida notifica ao destinatário todos os instrumentos e decisões, nomeadamente de natureza judicial, relativos a um crédito, nos termos do artigo 2.º, ou à sua cobrança, emitidos no Estado-Membro requerente.» O n.º 1 do artigo 8.°, do mesmo diploma prevê: «A autoridade requerida garante que a notificação no Estado-Membro requerido é feita de uma das seguintes maneiras: (…) b) envio, por carta registada ou por via electrónica, de um formulário-tipo ao qual é anexado o acto ou a decisão que emanam do Estado-Membro requerente;». Em conformidade com as disposições supracitadas, o envio, por carta registada ou por via electrónica, do presente documento constitui a notificação do acto/dos actos e/ou da decisão/das decisões em anexo. | A | OBJECTO DA PRESENTE NOTIFICAÇÃO | A presente notificação destina-se a: informar o destinatário sobre o instrumento/os instrumentos e/ou a decisão/as decisões em anexo. confirmar a obrigação de o destinatário pagar os montantes mencionados em B4. Este pagamento deve ser efectuado: antes de 20AAMMDD imediatamente Alerta-se o destinatário para o facto de, em caso de não pagamento, as autoridades do Estado-Membro requerido poderem tomar medidas executórias e/ou cautelares a fim de garantir a cobrança do crédito. Neste caso, pode ser cobrado um montante fixo relativo às despesas administrativas, nos termos da Directiva (CE) n.º… interromper o prazo de prescrição no que diz respeito aos créditos mencionados no instrumento/nos instrumentos e/ou na decisão/nas decisões que figuram em anexo. | B | DESCRIÇÃO DO INSTRUMENTO/DOS INSTRUMENTOS E/OU DA DECISÃO/DAS DECISÕES EM ANEXO | 1 | Data de estabelecimento:20AAMMDD - número de referência: … Matéria colectável Decisão das autoridades fiscais na sequência de recurso administrativo Outra decisão ou título administrativos Acórdão/decisão da Designação da jurisdição Outro documento judicial | 2 | Designação da taxa ou do imposto em causa: … | 3 | Natureza dos créditos em causa direitos aduaneiros imposto sobre o valor acrescentado impostos especiais de consumo impostos sobre o rendimento ou sobre o património impostos sobre prémios de seguros outros direitos, impostos ou taxas cobrados por um Estado-Membro ou em seu nome impostos ou direitos cobrados em nome das subdivisões territoriais ou administrativas dos Estados-Membros, incluindo as autoridades locais contribuições obrigatórias para a segurança social devidas ao Estado-Membro ou a uma subdivisão do Estado-Membro, ou às instituições de segurança social regidas pelo direito público restituições, intervenções e outras medidas que fazem parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), incluindo as importâncias a receber no âmbito destas acções quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado para o sector do açúcar | 4 | Montante do crédito em causa Montante de base: Sanções e multas administrativas: Juros até 20AAMMDD: Despesas até 20 AAMMDD: Montante total: | C | SERVIÇO RESPONSÁVEL PELO INSTRUMENTO/PELOS INSTRUMENTOS E/OU PELA DECISÃO/PELAS DECISÕES EM ANEXO | 1 | Nome: | 2 | Rua e número: | 3 | Código postal e cidade: | 4 | Telefone: | 5 | Endereço electrónico: | D | SERVIÇO ONDE PODEM SER OBTIDAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVAS AO INSTRUMENTO/INSTRUMENTOS E/OU A DECISÃO/AS DECISÕES NOTIFICADOS OU NO QUE RESPEITA ÀS POSSIBILIDADES DE IMPUGNAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO (se diferente do serviço mencionado em C) | 1 | Nome: | 2 | Rua e número: | 3 | Código postal e cidade: | 4 | Telefone: | 5 | Endereço electrónico: | ANEXO II INSTRUMENTO UNIFORME QUE PERMITE A EXECUÇÃO DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS ABRANGIDOS PELA DIRECTIVA N.° … /CE Estado-Membro da Comunidade em que o presente documento é emitido: … Nos termos do artigo 11.º da Directiva (CE) n.º..../...., o presente documento constitui o instrumento que permite a cobrança e/ou a adopção de medidas cautelares em todos os Estados-Membros da Comunidade Europeia, sempre que tal seja solicitado pela autoridade requerente do Estado-Membro em que o presente documento foi emitido. | A | DESCRIÇÃO DO CRÉDITO | 1 | Designação do imposto ou da taxa: … | 2 | Natureza do crédito: direitos aduaneiros imposto sobre o valor acrescentado impostos especiais de consumo impostos sobre o rendimento ou sobre o património impostos sobre prémios de seguros outros direitos, impostos ou taxas cobrados por um Estado-Membro ou em seu nome impostos ou direitos cobrados em nome das subdivisões territoriais ou administrativas dos Estados-Membros, incluindo as autoridades locais contribuições obrigatórias para a segurança social devidas ao Estado-Membro ou a uma subdivisão do Estado-Membro, ou às instituições de segurança social regidas pelo direito público restituições, intervenções e outras medidas que fazem parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), incluindo as importâncias a receber no âmbito destas acções quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado para o sector do açúcar | 3 | Referência do crédito: … | 4 | Período abrangido pelo crédito: ano civil: … Período: 20AAMMDD a 20AAMMDD (ano – mês – dia) | 5 | Data de liquidação do crédito: … Data do instrumento que permite a execução: … Data de notificação da Comissão: … Data de vencimento do pagamento: … | 6 | Montante do crédito Montante de base: Sanções e multas administrativas: Juros até 20AAMMDD: Despesas até 20AAMMDD: Montante total: | B | IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR | 1 | Nome: … | 2 | Número de IVA: … Número de identificação fiscal: Outro número de identificação: | 3 | Rua e número: | 4 | Outros dados do endereço: | 5 | Código postal e cidade: | 6 | País : | C | SERVIÇO RESPONSÁVEL PELA LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO | 1 | Nome: | 2 | Rua e número: | 3 | Código postal e cidade: | 4 | Telefone: | 5 | Endereço electrónico: | D | SERVIÇO ONDE PODEM SER OBTIDAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES NO QUE SE REFERE AO CRÉDITO E/OU ÀS POSSIBILIDADES DE IMPUGNAR A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO (se diferentes do serviço mencionado em C) | 1 | Nome: | 2 | Rua e número: | 3 | Código postal e cidade: | 4 | Telefone: | 5 | Endereço electrónico: | ANEXO III INSTRUMENTO UNIFORME QUE PERMITE A ADOPÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DESTINADAS A GARANTIR A COBRANÇA DOS CRÉDITOS ABRANGIDOS PELA DIRECTIVA N.° … /CE Estado-Membro da Comunidade em que o presente documento é emitido: … Nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Directiva (CE) n.º..../...., o presente documento constitui o instrumento que permite a adopção de medidas cautelares em todos os Estados-Membros da Comunidade Europeia, sempre que tal seja solicitado pela autoridade requerente do Estado-Membro em que o presente documento foi emitido. | A | DESCRIÇÃO DO CRÉDITO CUJA COBRANÇA DEVE SER GARANTIDA | 1 | Designação do imposto ou da taxa: … | 2 | Natureza do crédito direitos aduaneiros imposto sobre o valor acrescentado impostos especiais de consumo impostos sobre o rendimento ou sobre o património impostos sobre prémios de seguros outros direitos, impostos ou taxas cobrados por um Estado-Membro ou em seu nome impostos ou direitos cobrados em nome das subdivisões territoriais ou administrativas dos Estados-Membros, incluindo as autoridades locais; contribuições obrigatórias para a segurança social devidas ao Estado-Membro ou a uma subdivisão do Estado-Membro, ou às instituições de segurança social regidas pelo direito público; restituições, intervenções e outras medidas que fazem parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), incluindo as importâncias a receber no âmbito destas acções; quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado para o sector do açúcar; | PARA CRÉDITOS DEFINITIVOS | PARA CRÉDITOS AINDA NÃO DEFINITIVOS | 3a | Referência do crédito: … | 3b | Referência do título que permite a adopção de medidas cautelares: acórdão/decisão do designação da jurisdição de 20AAMMDD com a referência… decisão/título administrativos de 20AAMMDD com a referência… | 4a | período abrangido pelo crédito. Ano civil … período: 20AAMMDD – 20AAMMDD | 4b | Período abrangido pelo crédito ainda não definitivo: ano civil: … período: 20AAMMDD – 20AAMMDD | 5a | Data da avaliação do crédito: … Data de emissão do instrumento que permite a adopção de medidas executórias: … Data de notificação do devedor: … Data de vencimento do prazo de pagamento: … | 5b | Razão que justifica a adopção de medidas cautelares pelas autoridades do Estado-Membro requerido: (risco de) insolvência da pessoa em causa no Estado-Membro requerente risco de participação (presumida) da pessoa em causa em fraude fiscal ou evasão fiscal risco de medidas dilatórias da pessoa em causa para atrasar a cobrança adopção mais rápida e eficaz de medidas cautelares só é possível no Estado-Membro requerido | 6 | Montante para o qual medidas cautelares são solicitadas Montante de base: Sanções e multas administrativas: Juros até 20AAMMDD: Despesas até 20AAMMDD: Montante total: | B | IDENTIFICAÇÃO DO (FUTURO) DEVEDOR | 1 | Nome: … | 2 | Número de IVA: … Número de identificação fiscal: Outro número de identificação: | 3 | Rua e número: | 4 | Outros dados do endereço: | 5 | Código postal e cidade: | 6 | País : | C | SERVIÇO RESPONSÁVEL PELA DETERMINAÇÃO DO CRÉDITO | 1 | Nome: | 2 | Rua e número: | 3 | Código postal e cidade: | 4 | Telefone: | 5 | Endereço electrónico: | D | SERVIÇO JUNTO DO QUAL PODEM SER OBTIDAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVAS AO CRÉDITO E/OU ÀS POSSIBILIDADES de IMPUGNAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO (se diferente do serviço mencionado em C) | 1 | Nome: | 2 | Rua e número: | 3 | Código postal e cidade: | 4 | Telefone | 5 | Endereço electrónico: | [1] JO C […], de […], p. [..]. [2] JO C […], de […], p. [..]. [3] JO C […], de […], p. [..]. [4] JO L 150 de 10.6.2008, p. 28. [5] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.