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Document 52009PC0011
Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on reporting formalities for ships arriving in and/or departing from ports of the Member States of the Community and repealing Directive 2002/6/EC {SEC(2009) 46} {SEC(2008) 47}
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada ou à partida dos portos dos Estados-Membros da Comunidade e que revoga a Directiva 2002/6/CE {SEC(2009) 46} {SEC(2008) 47}
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada ou à partida dos portos dos Estados-Membros da Comunidade e que revoga a Directiva 2002/6/CE {SEC(2009) 46} {SEC(2008) 47}
/* COM/2009/0011 final - COD 2009/0005 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 21.1.2009 COM(2009) 11 final 2009/0005 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada ou à partida dos portos dos Estados-Membros da Comunidade e que revoga a Directiva 2002/6/CE {SEC(2009) 46} {SEC(2008) 47} EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta | 110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta de directiva, relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros da Comunidade, contribui para a realização do conceito de espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras, descrito na Comunicação COM(2009) 10 da Comissão adoptada conjuntamente com a presente proposta. O objectivo desse conceito é a abolição ou simplificação dos controlos documentais e físicos aplicados aos navios e mercadorias que se deslocam entre portos situados no território da União Europeia. A presente proposta visa substituir a Directiva 2002/6/CE[1] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, para dar resposta às seguintes necessidades: 1. Revisão da Convenção FAL e coerência com os restantes actos legislativos comunitários A Convenção FAL da Organização Marítima Internacional (IMO) facilita e harmoniza a nível mundial as formalidades administrativas aplicáveis aos navios à chegada ou à partida dos portos. Foi assinada em 9 de Abril de 1965 e entrou em vigor em 5 de Março de 1967. Numerosos Estados-Membros da União Europeia já assinaram e ratificaram a convenção desde a sua entrada em vigor. Em 18 de Fevereiro de 2002, a União Europeia adoptou a Directiva 2002/6/CE, que prevê a utilização pelos Estados-Membros de um conjunto de modelos de formulários normalizados definidos na Convenção FAL. Desde 2002, têm sido integradas na legislação comunitária novas normas no domínio da segurança. Em causa estão as formalidades exigidas pelas directivas de base e pelas alterações à Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 2005 («inspecção dos navios pelo Estado de porto»), à Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, ao Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias, que impõem determinadas formalidades nos seus domínios respectivos, e ao Regulamento (CE) n.º 562/2006 (Código das Fronteiras Schengen). A Convenção FAL foi, por seu lado, revista aquando da 32.ª Sessão do Comité FAL da IMO, em Julho de 2005, aumentando o número de formalidades abrangidas. A revisão da Convenção FAL de Julho de 2005 acrescentou à declaração geral (formulário n.º 1) um campo relativo ao tratamento dos resíduos. Acontece que os resíduos a bordo são objecto, nos portos europeus, de uma declaração em conformidade com a Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga, pelo que se deverá precisar a articulação entre as duas normas. A evolução da legislação comunitária e da Convenção FAL conduz a um aumento da complexidade administrativa no transporte marítimo, que convém diminuir evitando qualquer enfraquecimento do nível de segurança, de protecção do transporte marítimo e de protecção do ambiente. De qualquer modo, as delegações dos Estados-Membros da União Europeia presentes nas sessões do Comité FAL deverão esforçar-se por garantir a convergência dos formulários da convenção com os formulários exigidos pela legislação comunitária vigente. A revisão da Convenção FAL em Julho de 2005 alterou a declaração geral IMO, a declaração das provisões de bordo, a declaração dos bens da tripulação, a lista da tripulação e a lista de passageiros, bem como as correspondentes normas e práticas recomendadas. A Comissão Europeia considera que, na pendência da entrada em vigor da presente directiva, a utilização paralela dos formulários IMO baseados na Convenção da IMO alterada em Julho de 2005 deve ser considerada pelas autoridades competentes portuárias como estando conforme com as disposições em vigor que constam da Directiva 2002/6/CE. 2. Novo formulário para a informação de segurança a fornecer previamente à entrada num porto de um Estado-Membro O Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias, determina que as autoridades competentes dos Estados-Membros devem exigir o fornecimento de informações quando um navio anuncia a sua intenção de entrar num porto situado no seu território. A Comissão Europeia apresentou ao comité criado em conformidade com esse regulamento («Comité MARSEC») um projecto de formulário destinado a harmonizar os pedidos de informação. O comité aprovou esse modelo de formulário harmonizado de informação aquando da sua 5.ª reunião, em 20 de Março de 2005, observando que os Estados-Membros poderão, caso a caso, solicitar que sejam fornecidas mais (ou menos) informações. Na medida em que considera que as informações de segurança deverão ser comunicadas através de um formulário harmonizado adoptado a nível internacional pelo Comité FAL da IMO, a Comissão tentou que este último adoptasse esse formulário, mas as respectivas discussões técnicas ainda estão em curso, já que as reuniões do comité são pouco frequentes. Até à adopção desse formulário harmonizado a nível internacional, a Comissão propõe, a título transitório, o modelo aprovado pelo Comité MARSEC, que consta do anexo III da presente proposta. A Comissão, assistida por este comité, poderá introduzir o formulário harmonizado internacional, a partir do momento em que seja adoptado pela FAL, como base única para os pedidos de informações de segurança por parte dos Estados-Membros, em conformidade com o procedimento de alteração dos anexos definido no artigo 9.º da proposta de directiva. 3. Informatização insuficiente e multiplicidade de autoridades presentes nos portos O fax ainda hoje é utilizado em mais de metade dos portos para a troca de informações, enquanto os sistemas electrónicos de intercâmbio de dados, utilizáveis por todos os operadores da comunidade portuária, só existem num reduzido número de grandes portos ou de Estados-Membros. Daí resulta um aumento das tarefas repetitivas e uma fonte potencial de demoras e erros, que poderão ser eliminados através da generalização dos meios electrónicos de transmissão de dados. O Parlamento Europeu e o Conselho já definiram, através da Decisão n.º 70/2008/CE, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio, o caminho a seguir e um calendário para a transmissão dos dados necessários para as formalidades aduaneiras. Será conveniente que os sistemas à disposição dos operadores para as formalidades de declaração para outros fins se desenvolvam rapidamente e de forma coerente com os sistemas utilizados no domínio aduaneiro. 4. Divergências na aplicação da Directiva 2002/6/CE Por outro lado, um estudo que incidiu em quarenta portos, efectuado pela Agência Europeia da Segurança Marítima, mostrou que a Directiva 2002/6/CE, embora seja, em termos gerais, correctamente aplicada pelos Estados-Membros, nem sempre permite atingir os objectivos de simplificação pretendidos. Os formulários são por vezes exigidos por diversas autoridades diferentes, ou certas informações anteriormente exigidas ainda não foram suprimidas dos mesmos; a Directiva 2002/6/CE introduz portanto formalidades adicionais às que era necessário substituir. Por último, certos portos continuam ainda a utilizar formulários impressos na língua nacional e que incluem, por vezes, rubricas suplementares. | 120 | Contexto geral Na sua comunicação de 13 de Julho de 2006 ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, relativa à avaliação intercalar do programa de promoção do transporte marítimo de curta distância, a Comissão, na sequência das reacções dos Estados-Membros e do sector, confirmou que a utilização dos formulários FAL desempenha um papel importante na promoção do transporte marítimo de curta distância e anunciou que os actualizaria a fim de manter a conformidade com as mais recentes decisões da IMO. | 130 | Disposições em vigor no domínio da proposta A Directiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados-Membros da Comunidade, tem por objectivo simplificar e harmonizar as formalidades e documentos administrativos, criando procedimentos documentais uniformes e correspondentes aos formulários da Convenção FAL da Organização Marítima Internacional. | 140 | Coerência com as outras políticas comunitárias A presente proposta contribui para a realização dos objectivos da Agenda de Lisboa, na medida em que visa a simplificação dos procedimentos administrativos e o recurso às tecnologias da informação e da comunicação para garantir uma maior eficácia. | 2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto | Consulta das partes interessadas | 211 | As partes interessadas foram consultadas através da Internet, da apresentação dos trabalhos preparatórios em diversos fora e grupos de peritos nacionais e de dois seminários especializados. | 212 | Essas consultas permitiram recolher opiniões das diferentes pares interessadas, públicas e privadas. As contribuições recebidas revelaram um consenso bastante alargado quanto aos objectivos de simplificação pretendidos. As disposições técnicas que constam das duas propostas legislativas resultantes deste processo tomam em consideração diversos comentários apresentados. | Obtenção e utilização de competências especializadas | 221 | A Comissão recorreu a peritos externos para a realização de uma avaliação custo/eficácia da proposta. | 222 | O consultor avaliou os custos e as vantagens das opções disponíveis para a realização do objectivo de simplificação administrativa, através de um estudo bibliográfico e de entrevistas com os responsáveis de portos representativos do conjunto dos portos europeus. | 223 | As principais organizações consultadas foram os membros das associações europeias de portos (ESPO), dos armadores (ECSA) e ainda representantes dos serviços públicos interessados (nomeadamente as alfândegas e as autoridades portuárias). | 225 | A consulta não identificou a existência de riscos associados à proposta. | 226 | Um resumo das respostas à consulta encontra-se disponível no sítio Internet «Europa», da Comissão Europeia. | 230 | Avaliação de impacto No estudo de impacto foram consideradas as seguintes opções: Opção A: não adoptar nenhuma medida a nível comunitário; Opção B: na medida em que o controlo das mercadorias que circulam no mercado interno decorre de diversas normas legislativas, cada uma dessas normas poderá ser simplificada caso a caso; Opção C: adoptar um conjunto de medidas coerentes para eliminar os entraves administrativos à livre circulação das mercadorias comunitárias ou equiparadas entre portos europeus. | 231 | O relatório do estudo de impacto é público e está disponível no sítio Internet «Europa», da Comissão Europeia. | 3. Elementos jurídicos da proposta | 305 | Síntese da acção proposta A fim de atingir os objectivos acima enunciados, a presente proposta de directiva visa reduzir a quantidade de informação a fornecer de forma repetitiva às diferentes autoridades presentes nos portos. Para tal, considera-se que a transmissão das informações previstas pelas Directivas 95/21/CE, 2002/59/CE, 2000/59/CE, pelo Regulamento (CE) n.º 725/2004 e, quando necessário, pelo Código Internacional para o transporte marítimo de mercadorias perigosas, inclui a totalidade das informações de navegação de que as autoridades necessitam à chegada e/ou partida dos portos. Algumas dessas informações já são transmitidas electronicamente através do sistema comunitário de intercâmbio de dados marítimos SafeSeaNet. As instâncias reguladoras internacionais, como a Organização Marítima Internacional ou a Organização Mundial das Alfândegas, desenvolveram formatos para a transmissão electrónica dos formulários FAL. Esses formulários fornecem às autoridades portuárias informações suficientes sobre os navios provenientes de países terceiros. Os formulários FAL não são exigidos aos navios provenientes de um porto da União Europeia. Todas as informações exigidas pela directiva deverão ser transmitidas através do sistema SafeSeaNet a uma autoridade competente única designada pelo Estado-Membro por via electrónica, tão rapidamente quanto possível e o mais tardar a partir de 15 de Fevereiro de 2013, data de entrada em vigor da Decisão n.º 70/2008/CE, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio. A presente proposta inclui um quadro de correspondência entre os formulários FAL e as informações exigidas pelas normas legislativas acima mencionadas, bem como um novo formulário relativo à protecção do transporte marítimo. A proposta de directiva prevê que os Estados-Membros disponham de um prazo de um ano para proceder à sua transposição para a legislação nacional. | 310 | Base jurídica N.º 2 do artigo 80.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia | 329 | Princípio da subsidiariedade A eliminação dos entraves à livre circulação das mercadorias transportadas por mar passa por procedimentos a definir no contexto da aplicação dos actos legislativos comunitários e que resultam em dois tipos de formalidades, as relativas aos navios e aos bens necessários ao seu funcionamento e as relativas às mercadorias transportadas. Esses dois tipos de formalidades são objecto de propostas legislativas distintas. | 331 | Princípio da proporcionalidade A forma de acção proposta deixa uma certa margem aos Estados-Membros, na medida em que impõe objectivos de desempenho sem especificar os meios para a sua realização. | 332 | A opção escolhida é a que oferece às partes interessadas a melhor relação global custo/eficácia. | Escolha dos instrumentos | 342 | A medida consiste numa proposta de directiva que visa substituir a Directiva 2002/6/CE actualmente em vigor. | 4. Incidência orçamental | 409 | A proposta não tem incidência orçamental. | 5. Informações adicionais | 510 | Simplificação | 513 | As autoridades nacionais terão menos controlos a efectuar. A utilização de meios de comunicação informáticos permitirá organizar melhor os controlos não abrangidos pela proposta, melhorando simultaneamente a sua eficácia. | 514 | A proposta acarretará uma redução sensível dos custos e da duração das escalas e terão um efeito positivo na atractividade do transporte marítimo, contribuindo assim para um reequilíbrio modal. | 570 | Explicação pormenorizada da proposta, artigo por artigo Os artigos e os anexos da proposta de directiva visam os seguintes objectivos: Artigo 1º: indicar o objecto da directiva, que abrange a normalização das formalidades administrativas, a simplificação administrativa e a transmissão electrónica de documentos; Artigo 2.º: especificar o âmbito de aplicação da directiva, que respeita às formalidades administrativas aplicáveis aos navios à chegada e/ou à partida dos portos da União Europeia; Artigo 3.º: estabelecer as definições essenciais para efeitos da directiva; Artigo 4.º: fixar um prazo de 24 horas para a transmissão das informações exigidas pelos procedimentos administrativos, de modo a alinhar esse prazo pelos prazos prescritos pela Directiva 2002/59/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 725/2004; Artigo 5.º: determinar a transmissão das informações exigidas pelas directivas comunitárias, quando existam, de acordo com as disposições previstas pelas mesmas. Nos casos em que não é aplicável nenhuma directiva, deverão ser aceites as informações transmitidas de acordo com o disposto pela Convenção FAL; Artigo 6.º: impor a designação pelos Estados-Membros de uma autoridade competente única a nível nacional para a recolha das informações necessárias à chegada e/ou à partida dos portos da União Europeia, que será a autoridade designada para efeitos da SafeSeaNet; Artigo 7.º: generalizar a utilização de meios de transmissão electrónicos, tão rapidamente quanto possível e o mais tardar a partir de 15 de Fevereiro de 2013, data que figura na Decisão n.º 70/2008/CE relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio; Artigo 8.º: dispensar os navios que navegam entre portos situados no território aduaneiro da Comunidade Europeia da transmissão dos formulários FAL, na medida em que as mercadorias que transportam beneficiam da presunção de estatuto comunitário; artigos 9.º e 10.º: integrar as disposições em vigor em matéria de comitologia; Artigo 11.º: definir as modalidades de transposição da directiva pelos Estados-Membros, que disporão de um prazo de um ano a contar da data da sua publicação; Artigo 12.º: revogar a directiva 2002/6/CE, com efeitos um ano após a publicação da directiva; Artigo 13.º: fixar a data de entrada em vigor da directiva no vigésimo dia a contar da data da sua publicação; Artigo 14.º: determinar que os Estados-Membros são os destinatários da directiva; anexo I: apresentar a lista dos formulários FAL adoptados pela Organização Marítima Internacional; anexo II: reproduzir as definições mais importantes que figuram na Convenção FAL e estabelecer as correspondências entre os formulários FAL e os formulários entregues em aplicação da legislação comunitária em vigor; anexo III: introduzir um novo formulário relativo à protecção do transporte marítimo, na pendência da adopção pela Organização Marítima Internacional de um formulário para esse efeito. | 2009/0005 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada ou à partida dos portos dos Estados-Membros da Comunidade e que revoga a Directiva 2002/6/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do artigo 80.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[2], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[4], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[5], Considerando o seguinte: (1) A Directiva 2002/6/CE[6] impõe aos Estados-Membros a aceitação de certos formulários normalizados (a seguir designados «formulários FAL»), definidos pela Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional (a seguir designada «Convenção FAL») da Organização Marítima Internacional (IMO), destinados a facilitar o tráfego. (2) A transmissão das informações exigidas dos navios à chegada e/ou à partida dos portos pela Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios[7], pela Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga[8], pela Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho[9], pelo Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias[10], pelo Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)[11] e, quando aplicável, pelo Código Internacional para o transporte marítimo de mercadorias perigosas adoptado em 1960 pela IMO, com as alterações adoptadas, abrange as informações constantes dos formulários FAL. Esses formulários não devem ser exigidos quando essas informações se encontrarem disponíveis. (3) Para o conjunto das formalidades de declaração, deverão ser utilizados generalizadamente, tão rapidamente quanto possível e o mais tardar a partir de 15 de Fevereiro de 2013, os meios electrónicos de transmissão de dados. (4) Os sistemas SafeSeaNet criados a nível nacional e comunitário deverão facilitar a recepção, o intercâmbio e a distribuição das informações pelos sistemas de informação dos Estados-Membros relativos às actividades marítimas. (5) As informações exigidas pelos formulários FAL são regularmente actualizadas. A presente directiva deverá, portanto, fazer referência à versão desses formulários que se encontra em vigor. No entanto, devem ser preferencialmente utilizados, quando existam, os formulários decorrentes da aplicação da legislação comunitária, até à alteração dos formulários FAL, mediante proposta dos membros da União Europeia que são partes contratantes da Convenção FAL com vista a incluir nos mesmos as informações correspondentes. (6) É conveniente dispensar da transmissão dos formulários FAL relativos às mercadorias os navios que navegam entre portos situados no território aduaneiro da Comunidade Europeia, quando não forem provenientes, não façam escala ou não se dirijam a um porto situado fora desse território ou a uma zona franca sujeita às modalidades de controlo de tipo I, na acepção da legislação aduaneira. Essa dispensa será possível na medida em que as mercadorias transportadas por esses navios beneficiarão da presunção de estatuto comunitário nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[12]. (7) É conveniente introduzir um novo formulário, de modo a harmonizar as informações exigidas pela declaração prévia de protecção prevista pelo Regulamento (CE) n.º 725/2004. (8) As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser adoptadas nos termos da Decisão n.º 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[13]. (9) É conveniente conferir à Comissão poderes para alterar os anexos da presente directiva, na medida em que tal alteração não tenha por efeito alargar o âmbito de aplicação da directiva. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva e completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. (10) Atendendo a que os objectivos da acção prevista, nomeadamente a facilitação do transporte marítimo, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade, enunciado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos. (11) As medidas previstas pela presente directiva contribuem para a realização dos objectivos da Agenda de Lisboa. (12) Por razões de clareza, a Directiva 2002/6/CE deve ser substituída pela presente directiva. ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º Objecto A presente directiva tem por objectivo simplificar os procedimentos administrativos aplicados ao transporte marítimo à chegada ou à partida dos portos dos Estados-Membros da Comunidade, através da generalização da transmissão electrónica das informações e da racionalização das formalidades de declaração. Artigo 2.º Âmbito de aplicação A presente directiva é aplicável às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada ou à partida dos portos dos Estados-Membros da Comunidade Artigo 3.º Definições Para efeitos da presente directiva, entende-se por: a) «Formalidades de declaração», as informações que, em conformidade com a legislação em vigor num Estado-Membro, devem ser fornecidas para fins administrativos e processuais à chegada ou à partida de um navio de um porto desse Estado-Membro; b) «Convenção FAL», a Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, da IMO, adoptada em 9 de Abril de 1965, conforme alterada; c) «Formulários FAL», os formulários normalizados previstos na Convenção FAL e descritos no anexo I da presente directiva; d) «Navio», um navio de mar de qualquer tipo que opere no meio marinho; e) «SafeSeaNet», o sistema de intercâmbio de informações marítimas da Comunidade, desenvolvido pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros a fim de assegurar a aplicação da legislação comunitária. Artigo 4.º Notificação prévia à entrada em portos dos Estados-Membros Antes da chegada ao porto de um Estado-Membro, o comandante, ou outra pessoa devidamente autorizada pelo operador do navio, deve comunicar as informações exigidas pelas formalidades de declaração à autoridade competente designada pelo Estado-Membro. a) com pelo menos 24 horas de antecedência; ou b) o mais tardar no momento em que o navio largue do porto anterior, se a duração da viagem for inferior a 24 horas; ou c) se o porto de escala não for conhecido ou mudar durante a viagem, logo que essa informação esteja disponível. Na pendência da adopção de um formulário harmonizado a nível internacional, as informações exigidas pelo artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004 devem ser transmitidas utilizando o formulário que figura no anexo III da presente directiva. Artigo 5.º Aceitação dos formulários FAL Quando forem utilizados formulários FAL para transmitir informações exigidas por um acto legislativo comunitário, os Estados-Membros consideram suficientes as informações comunicadas em aplicação desse acto. Quando forem utilizados formulários FAL para transmitir informações não exigidas por um acto legislativo comunitário, os Estados Membros devem considerar cumpridas de forma suficiente as formalidades de declaração referidas no artigo 2.º, se essas informações forem conformes com a Convenção FAL em vigor. As informações são consideradas conformes se resultarem da aplicação das definições constantes da Convenção FAL, transcritas no anexo II, e forem comunicadas através dos formulários FAL, enumerados no anexo I, segundo as modalidades fixadas pela Convenção FAL. Os formulários FAL devem ser apresentados em conformidade com as regras linguísticas prescritas pela Organização Marítima Internacional. Artigo 6.º Autoridade competente Os Estados-Membros garantem que as informações recebidas a título da presente directiva se encontrem disponíveis no sistema SafeSeaNet nacional e sejam colocadas à disposição dos restantes Estados-Membros através desse sistema, sob responsabilidade da autoridade competente do Estado-Membro em que se situa o porto e em conformidade com a Directiva 2002/59/CE. Artigo 7.º Transmissão electrónica dos documentos O mais tardar aquando da entrada em vigor da presente directiva, os Estados-Membros efectuam os estudos e trabalhos necessários para permitir, tão rapidamente quanto possível e o mais tardar a partir de 15 de Fevereiro de 2013, a utilização de meios electrónicos para a transmissão dos dados necessários para as formalidades administrativas. Esses meios devem ser interoperáveis, acessíveis e compatíveis com o sistema SafeSeaNet criado nos termos da Directiva 2002/59/CE e com os sistemas informáticos descritos na Decisão n.º 70/2008/CE[14], de modo a que as informações só sejam inseridas no sistema uma única vez. Os Estados-Membros consultam os operadores económicos e informam a Comissão, nas modalidades previstas nessa decisão, dos progressos realizados. Artigo 8.º Dispensas Os navios abrangidos pela Directiva 2002/59/CE que naveguem entre portos situados no território aduaneiro da Comunidade Europeia sem que sejam provenientes, tenham feito escala ou se dirijam a um porto situado fora desse território ou a uma zona franca sujeita às modalidades de controlo de tipo I, na acepção da legislação aduaneira, ficam dispensados de transmitir as informações constantes dos formulários FAL, sem prejuízo da legislação comunitária aplicável. Artigo 9.º Processo de alteração A Comissão pode adoptar medidas visando a alteração dos anexos da presente directiva, na medida em que tal alteração não tenha por efeito alargar o âmbito de aplicação da directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da directiva, devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 2 do artigo 10.º. Artigo 10.º Comité 1. Para efeitos da adopção de medidas no domínio da segurança marítima, nomeadamente as que se destinem a alterar os anexos da presente directiva, a Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) criado nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho[15]. Para efeitos da adopção de medidas no domínio da protecção do transporte marítimo, nomeadamente as que se destinem a alterar o anexo III da presente directiva, a Comissão é assistida pelo Comité para a Protecção do Transporte Marítimo (MARSEC) criado nos termos do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004. 2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. Artigo 11.º Transposição 1. Os Estados-Membros adoptam e publicam, o mais tardar em [ doze meses após a entrada em vigor da presente directiva ], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de [ doze meses após a data da entrada em vigor da presente directiva ]. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 12.º A Directiva 2002/6/CE é revogada com efeitos a partir de [ doze meses após a data da entrada em vigor da presente directiva ]. As referências à directiva revogada são interpretadas como referências à presente directiva. Artigo 13.º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Artigo 14.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO I Lista das formalidades de declaração e das informações referidas no artigo 2.º, exigidas dos navios à chegada ou à partida de portos comunitários 1. Formulário FAL n.º 1, Declaração Geral A Declaração Geral constituirá o documento de base, à chegada e à partida, para a transmissão das informações relativas ao navio exigidas pelas autoridades do Estado-Membro. 2. Formulário FAL n.º 2, Declaração de Carga A Declaração de Carga constituirá o documento de base, à chegada e à partida, em que figurarão as informações relativas à carga exigidas pelas autoridades públicas. No que respeita às mercadorias perigosas, podem, contudo, ser exigidas informações separadamente. 3. Formulário FAL n.º 3, Declaração das Provisões de Bordo A Declaração das Provisões de Bordo constituirá o documento de base, à chegada e à partida, em que figurarão as informações relativas às provisões de bordo exigidas pelas autoridades do Estado-Membro. 4. Formulário FAL n.º 4, Declaração dos Bens da Tripulação A Declaração dos Bens da Tripulação constituirá o documento de base, à chegada, em que figurarão as informações relativas aos bens da tripulação exigidas pelas autoridades do Estado-Membro. Esta declaração não será exigida à partida do navio. 5. Formulário FAL n.º 5, Lista da Tripulação A Lista da Tripulação constituirá o documento de base exigido pelas autoridades do Estado-Membro, em que figurarão as informações relativas ao número de tripulantes e à composição da tripulação à chegada e à partida do navio. Quando as autoridades exigirem informações sobre a tripulação do navio no momento da partida, deve ser aceite uma cópia da lista da tripulação apresentada à chegada ao porto, desde que assinada de novo pelo comandante, ou por um oficial devidamente autorizado pelo comandante, e averbada com a indicação das alterações no número ou na composição da tripulação à partida do navio ou a indicação de não ter havido alterações durante a estada do navio no porto. 6. Formulário FAL n.º 6, Lista de Passageiros Relativamente aos navios certificados para o transporte de 12 ou menos passageiros, a Lista de Passageiros constituirá o documento de base em que serão fornecidas às autoridades do Estado-Membro as informações relativas aos passageiros à chegada e à partida do navio. 7. Formulário FAL n.º 7, Manifesto de Mercadorias Perigosas O Manifesto de Mercadorias Perigosas constituirá o documento de base em que serão fornecidas às autoridades do Estado-Membro as informações relativas às mercadorias perigosas. No caso do transporte multimodal, esse documento poderá ser substituído pelo impresso-tipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas previsto no Código IMDG, reproduzido em apêndice da Convenção FAL da IMO. 8. Formulário para a informação de segurança a fornecer previamente à entrada num porto de um Estado-Membro O formulário para a informação de segurança a fornecer previamente à entrada num porto de um Estado-Membro constituirá o documento de base em que serão fornecidas às autoridades de segurança do Estado-Membro as informações de segurança necessárias, dando resposta às exigências definidas pela Regra SOLAS XI-2/9 e pelo Regulamento (CE) n.º 725/2004. 9. Declaração Marítima de Saúde A Declaração Marítima de Saúde constituirá o documento de base exigido pelas autoridades do Estado-Membro, em que figurarão as informações relativas ao estado sanitário a bordo do navio, durante a travessia e à chegada ao porto. O quadro de correspondência infra indica a correspondência entre os formulários da Convenção FAL e, quando existem, as formalidades exigidas pelas directivas comunitárias com o mesmo objecto. Quadro de correspondência Formulários da Convenção FAL da IMO | Legislação específica comunitária ou internacional que prevê o fornecimento de informações equivalentes | Declaração Geral IMO (Formulário FAL n.º 1) | Notificação prévia à entrada em portos dos Estados-Membros (artigo 4.º da Directiva 2002/59/CE). | Lista da Tripulação IMO (Formulário FAL n.º 5) e Lista de Passageiros IMO (Formulário FAL n.º 6) | Controlos de fronteira sobre as pessoas (artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006) | Manifesto de Mercadorias Perigosas IMO (Formulário FAL n.º 7) Impresso-tipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas do Código IMDG | Notificação de mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo (artigo 13.º da Directiva 2002/59/CE) Declaração de Mercadorias Perigosas em conformidade com o capítulo 5.4 do Código IMDG | Declaração de protecção descrita no anexo III, na pendência da adopção pelo Comité FAL de um formulário para a informação de segurança | Fornecimento de informações em matéria de protecção antes da entrada num porto de um Estado-Membro (artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004) | Anexo correspondente da Declaração Geral IMO | Declaração Marítima de Saúde | Casa correspondente da Declaração Geral IMO | Notificação dos resíduos (artigo 6.º da Directiva 2000/59/CE) | ANEXO II Definições aplicáveis para efeitos das formalidades de declaração visadas pela presente directiva 1. «Carga»: todos os bens, mercadorias, objectos e outros artigos transportados a bordo de um navio, com excepção do correio, das provisões de bordo, dos sobresselentes e equipamento do navio, dos bens e mercadorias da tripulação e das bagagens dos passageiros; 2. «Provisões de bordo»: mercadorias para utilização no navio, incluindo bens de consumo, artigos para venda aos passageiros e tripulantes, combustível e lubrificantes, mas excluindo o equipamento e os sobresselentes do navio; 3. «Equipamento do navio»: os artigos, à excepção dos sobresselentes, embarcados no navio para seu uso, que são removíveis mas não consumíveis, incluindo acessórios como as embarcações salva-vidas, os meios de salvação, o mobiliário, os aprestos do navio e artigos similares; 4. «Sobresselentes do navio»: os artigos para reparações ou substituições a efectuar no navio em que são transportados; 5. «Bens da tripulação»: o vestuário, os artigos de uso diário e outros artigos, incluindo moeda, pertencentes à tripulação e transportados no navio; 6. «Tripulante»: qualquer pessoa efectivamente empregada a bordo durante uma viagem para executar tarefas relacionadas com a operação e o serviço do navio e incluída na lista da tripulação. 7. «Passageiro»: qualquer pessoa a bordo de um navio, com excepção dos tripulantes e das crianças de idade inferior a um ano. [1] Directiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados-Membros da Comunidade, (JO L 67 de 9.3.2002, p. 31). [2] JO C […] de […], p. […]. [3] JO C […] de […], p. […]. [4] JO C […] de […], p. […]. [5] JO C […] de […], p. […]. [6] JO L 67 de 9.3.2002, p. 31. [7] JO L 157 de 7.7.1995, p. 1. [8] JO L 332 de 28.12.2000, p. 81. [9] JO L 208 de 5.8.2002, p. 10. [10] JO L 129 de 29.4.2004, p. 6. [11] JO L 105 de 13.4.2006, p. 1. [12] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. [13] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. [14] JO L 23 de 26.1.2008, p. 21. [15] JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.