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Document 52009IP0189

Acordo de Comércio Livre UE-Índia Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Março de 2009 , sobre um Acordo de Comércio Livre UE-Índia (2008/2135(INI))

JO C 117E de 6.5.2010, p. 166–175 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/166


Quinta-feira, 26 de Março de 2009
Acordo de Comércio Livre UE-Índia

P6_TA(2009)0189

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Março de 2009, sobre um Acordo de Comércio Livre UE-Índia (2008/2135(INI))

2010/C 117 E/28

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Plano de Acção Conjunta de Parceria Estratégica UE-Índia, de 7 de Setembro de 2005, em especial a secção sobre o desenvolvimento do comércio e do investimento e a sua versão revista,

Tendo em conta a Declaração conjunta da 4.a Cimeira Empresarial UE-Índia realizada em 29 de Novembro de 2003 e, em particular, a Iniciativa Conjunta UE-Índia para o incremento do comércio e do investimento,

Tendo em conta as conclusões da 9.a Reunião da Mesa Redonda Índia-UE realizada em Hyderabad, em 18-20 de Setembro de 2005,

Tendo em conta o Relatório do Grupo de Alto Nível para o Comércio UE-Índia para a 7.a Cimeira UE-Índia realizada em Helsínquia, em 13 de Outubro de 2006,

Tendo em conta a Declaração Conjunta da 9.a Cimeira UE-Índia realizada em Marselha, em 29 de Setembro de 2008,

Tendo em conta a Declaração Conjunta da 9.a Cimeira Empresarial UE-Índia realizada em Paris, em 30 de Setembro de 2008,

Tendo em conta a Decisão da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS) e a Saúde Pública, aprovada em 29 de Novembro de 2005,

Tendo em conta a sua posição de 1 de Dezembro de 2005 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao licenciamento obrigatório das patentes relacionadas com o fabrico de produtos farmacêuticos destinados à exportação para países com problemas de saúde pública (1),

Tendo em conta o Memorando de Entendimento sobre a cooperação bilateral entre o Office of the Controller General of Patents, Designs and Trade Marks (Gabinete de Supervisão Geral de Patentes, Marcas e Desenhos) e do Instituto Europeu de Patentes, assinado em 29 de Novembro de 2006,

Tendo em conta as orientações da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre Empresas Multinacionais e a Declaração de Princípios Tripartida sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social da Organização Internacional do Trabalho (OIT),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de Março de 2006 intitulada «Implementação da parceria para o crescimento e o emprego: tornar a Europa um pólo de excelência em termos de responsabilidade social das empresas» (COM(2006)0136),

Tendo em conta as Estatísticas de Emprego da OCDE de 2008/2007,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2008, intitulada «Um lugar especial para as crianças na acção externa da União Europeia» (COM(2008)0055),

Tendo em conta o Acordo EUA-Índia de 2004 intitulado «O próximo passo para uma parceria estratégica» e o acordo nuclear civil negociado durante a visita de Estado do Presidente George W. Bush à Índia, em 2 de Março de 2006,

Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de Abril de 2006, sobre a avaliação do ciclo de Doha na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong (2),

Tendo em conta a Declaração Ministerial da Quarta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, aprovada em 14 de Novembro de 2001 em Doha, em particular o seu ponto 44 sobre tratamento especial e diferenciado (TED),

Tendo em conta a Cimeira sobre Energia UE-Índia, realizada em Nova Deli, em 6 de Abril de 2006,

Tendo em conta a 3.a Reunião do Painel de Energia UE-Índia, realizada em 20 de Junho de 2007,

Tendo em conta a sua Resolução de 29 de Setembro de 2005 sobre as relações UE-Índia: Uma Parceria Estratégica (3),

Tendo em conta o estudo sobre as cláusulas relativas aos direitos humanos e à democracia nos acordos internacionais da UE, encomendado pela Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento Europeu (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, intitulada «Europa Global: Competir a nível mundial – Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego» (COM(2006)0567),

Tendo em conta o relatório da Comissão, publicado em 19 de Maio de 2008, sobre as apreensões pelas entidades aduaneiras de mercadorias de contrafacção nas fronteiras externas da UE em 2007,

Tendo em conta a análise qualitativa de um potencial Acordo de Comércio Livre entre a UE e a Índia efectuada pelo Centro para a Análise da Integração Regional, em Sussex,

Tendo em conta a análise económica sobre o impacto económico de um potencial acordo de comércio livre entre a UE e a Índia, encomendada pelo CEPII (Centro de estudos prospectivos e de informação internacional) e pelo CIREM (Centro de iniciativas e de investigação europeia no Mediterrâneo), de 15 de Março de 2007,

Tendo em conta o relatório de análise global e o projecto de relatório intercalar sobre a avaliação de impacto da sustentabilidade do comércio do ACL entre a União Europeia e a República da Índia, conduzidos pela empresa de investigação e consultoria ECORYS,

Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de Setembro de 2006, sobre as relações económicas e comerciais da União Europeia com a Índia (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de Julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Fevereiro de 2006, sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de Fevereiro de 2007, sobre a situação dos direitos humanos dos Dalits na Índia (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de Maio de 2007, sobre a Europa global – aspectos externos da competitividade (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de Setembro de 2008, sobre o comércio de serviços (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Julho de 2008, sobre a alegada existência de valas comuns na parte de Caxemira administrada pela Índia (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Setembro de 2008, sobre a preparação da Cimeira EU-Índia (Marselha, 29 de Setembro de 2008) (12),

Tendo em conta o Documento de Estratégia para a Índia (2007-2013),

Tendo em conta a visita a Nova Deli da Delegação do Parlamento Europeu (composta por membros da Comissão parlamentar do Comércio Internacional), em Novembro de 2008,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento (A6-0131/2009),

A.

Considerando que a União Europeia deve continuar a dar prioridade a um sistema de comércio multilateral regulado, criado no âmbito da OMC, que ofereça as melhores perspectivas para um comércio internacional justo e equitativo, estabelecendo regras adequadas e garantindo o seu cumprimento,

B.

Considerando que uma conclusão equilibrada e bem sucedida da Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD) tem uma importância fundamental para União Europeia e para a Índia; considerando que esse acordo não exclui a conclusão de acordos bilaterais OMC+, que poderão complementar as regras multilaterais,

C.

Considerando que as relações políticas com a Índia são baseadas na Parceria Estratégica de 2004, no Plano de Acção Conjunta de 2005, aprovado na Cimeira UE-Índia de Setembro de 2005 e revisto na 9.a Cimeira UE-Índia em Marselha, e no Acordo de Cooperação de 1994; considerando que o ACL deve fundar-se e expandir com base na cooperação já prevista no artigo 24.o do Acordo de Cooperação,

D.

Considerando que a União Europeia é a maior fonte de investimento directo estrangeiro (IDE) da Índia, tendo sido investidos 10,9 mil milhões de EUR (10 900 000 000 EUR) em 2007; considerando que a União Europeia representou 65 % de todos os movimentos de IDE na Índia em 2007; considerando que o IDE da Índia na União Europeia aumentou de 500 milhões de EUR em 2006 para 9 500 mil milhões de EUR em 2007,

E.

Considerando que a Índia foi o 17.o parceiro comercial da União Europeia em 2000 e ocupou o 9.o lugar em 2007 e que, entre 2000 e 2006, o comércio de bens entre a UE e a Índia cresceu cerca de 80 %,

F.

Considerando que o regime comercial e o quadro regulamentar da Índia continuam a ser comparativamente restritivos; considerando que em 2008 o Banco Mundial classificou a Índia em 122.o lugar (entre 178 economias) quanto à «facilidade de desenvolver negócios»,

G.

Considerando que, conforme declarado no relatório sobre desenvolvimento humano do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento de 2007/2008, a Índia ocupa o 128.o lugar no Índice de Desenvolvimento Humano (num total de 177 países), 35 % da população indiana vive com 1 USD por dia e 80 % com menos de 2 USD por dia; considerando que a Índia ocupa o 62.o lugar no índice de pobreza humana dos países em desenvolvimento, entre 108 países em desenvolvimento incluídos no cálculo do índice; considerando que a Índia tem uma das mais elevadas incidências de trabalho infantil,

H.

Considerando que os desequilíbrios económicos entre os Estados indianos e a consequente disparidade na distribuição da riqueza e do rendimento nacional exigem a adopção de políticas económicas complementares adequadas, incluindo a harmonização fiscal e a concentração dos esforços de desenvolvimento de capacidades nos Estados mais pobres, habilitando-os a utilizarem fundos,

I.

Considerando que a Índia é o maior beneficiário do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG); considerando que as importações preferenciais da Índia para a União Europeia aumentaram de EUR 9,7 mil milhões em 2006 para EUR 11,3 mil milhões em 2007,

J.

Considerando que ambas as partes reiteram o seu empenhamento em mais reduções pautais e na liberalização do estabelecimento e comércio de serviços,

K.

Considerando que o acesso ao mercado tem de ser acompanhado de regras e normas transparentes e adequadas para que a liberalização do comércio seja efectivamente benéfica,

L.

Considerando que o acesso ao mercado está a ser dificultado por entraves não pautais ao comércio (ENP), tais como requisitos de saúde e segurança ou impedimentos técnicos, restrições quantitativas, procedimentos de conformidade, mecanismos de defesa comercial, procedimentos aduaneiros, impostos internos e falta de adopção de normas e padrões internacionais,

M.

Considerando que devem ser dada maior atenção aos elementos de reconhecimento, de protecção adequada e eficaz e de execução e aplicação dos direitos de propriedade intelectual (DPI), nomeadamente as patentes, as marcas comerciais e de serviços, os direitos de autor e direitos conexos, as indicações geográficas (incluindo as denominações de origem), os desenhos e modelos industriais e a topografia de circuitos integrados,

N.

Considerando que uma parte significativa (30 % do total) dos medicamentos de contrafacção apreendidos pelos serviços aduaneiros dos Estados-Membros provém da Índia; considerando que medicamentos de qualidade inferior e de contrafacção favorecem a resistência aos fármacos e contribuem para o aumento da morbilidade e da mortalidade,

O.

Considerando que o n.o 1 do artigo 1.o do Acordo de Cooperação prevê o respeito pelos direitos humanos e pelos princípios democráticos; considerando que este facto constitui um elemento essencial do acordo,

P.

Considerando que, de acordo com o Índice Global da Fome de 2008, a Índia ocupa o 66.o lugar entre 88 nações (países em desenvolvimento e países em transição); considerando que, segundo o Índice da Fome na Índia, em nenhum dos Estados indianos esse índice é «baixo» ou «moderado»; considerando que em doze deles o índice é «alarmante» e que em quatro – Punjabe, Kerala, Haryana e Assam – é «grave»,

Q.

Considerando que o ACL deve incluir compromissos em matéria de normas sociais, ambientais e de desenvolvimento sustentável, e uma aplicação efectiva das normas internacionalmente acordadas nos domínios social e ambiental, como condição necessária para apoiar a promoção de trabalho digno através da aplicação efectiva a nível nacional das normas laborais fundamentais da OIT,

R.

Considerando que a Índia não assinou o Tratado de Não Proliferação (TNP); considerando que o Grupo de Fornecedores Nucleares levantou o embargo ao comércio nuclear da Índia e que o Congresso dos Estados Unidos aprovou um acordo de cooperação nuclear com a Índia,

S.

Considerando que foi assinado um Acordo Aéreo Horizontal na 9.a Cimeira UE-Índia em Marselha, e que a Índia ocupava o 11.o lugar no tráfego de passageiros entre países da UE e países terceiros; considerando que a União Europeia e a Índia adoptaram um Plano de Acção Conjunta revisto que alarga a parceria estratégica de 2005 a novos domínios e que foi criado o Centro Europeu de Negócios e Tecnologia na Índia,

Aspectos gerais

1.

Considera que o ACL deve ser equilibrado e compatível com as regras e obrigações da OMC; entende que uma ADD bem sucedida continua a ser a prioridade comercial da União Europeia e que as negociações com a Índia sobre o ACL devem, portanto, ser complementares das regras multilaterais;

2.

Recorda que a Parceria Estratégica UE-Índia se baseia em princípios comuns e valores partilhados, conforme reflectido no Acordo de Cooperação CE-Índia de 1994 e no Plano de Acção Conjunta de 2005; salienta que o novo ACL impulsionado pela competitividade deverá complementar o Acordo de Cooperação de 1994, ao qual deve estar jurídica e institucionalmente vinculado;

3.

Congratula-se com os resultados da 9.a Cimeira UE-Índia e o Plano de Acção Conjunta revisto; recorda o compromisso da União Europeia e da Índia no sentido de acelerar as conversações sobre o ACL; incentiva as partes a manterem as consultas aos principais interessados; lembra o compromisso assumido pela União Europeia e pela Índia no sentido de acelerar as conversações sobre o ACL e dar passos concretos e produtivos no sentido da conclusão a breve trecho de um acordo ambicioso, equilibrado e amplo sobre comércio e investimentos; manifesta a sua decepção com o ritmo lento das negociações; apela a ambas as partes para que concluam um ACL exaustivo, ambicioso e equilibrado até finais de 2010;

4.

Incentiva o governo federal e os governos estaduais indianos a sincronizarem políticas e procedimentos de forma a permitir a maximização dos potenciais ganhos;

5.

Baseando-se na complementaridade das duas economias, chama a atenção para o potencial de um futuro aumento do comércio e investimento entre a UE e a Índia e para as oportunidades de negócios decorrentes do ACL; considera que o ACL UE-Índia se configura, em geral, como um cenário de vantagens mútuas, mas recomenda que seja realizada uma avaliação das actuais especificidades de cada sector; salienta, além disso, que o acordo deve garantir que o aumento do comércio bilateral beneficie o maior número de pessoas possível, bem como contribuir para a realização, pela Índia, dos objectivos de desenvolvimento do milénio (ODM), nomeadamente a prevenção da degradação ambiental;

6.

Insta as partes a abordarem também as desvantagens potenciais do ACL e o modo como o desenvolvimento humano e a igualdade entre homens e mulheres podem ser prejudicados pela abertura rápida dos mercados;

7.

Solicita à Comissão que inclua, como elemento essencial do acordo ACL, um capítulo ambicioso sobre o desenvolvimento sustentável, sujeito ao mecanismo-tipo de resolução de litígios;

Comércio de bens

8.

Congratula-se com os resultados de várias simulações de uma situação de comércio livre que demonstram que o ACL aumentaria o total das exportações e importações para a União Europeia e para a Índia; salienta que, à taxa de crescimento média actual, se prevê que o comércio bilateral exceda 70,7 mil milhões de EUR em 2010 e 160,6 mil milhões de EUR em 2015;

9.

Regista que a média dos direitos aduaneiros aplicados pela Índia desceu para níveis actualmente comparáveis aos de outros países asiáticos, mas, ainda assim, ascende actualmente a 14,5 %, ao passo que, na UE, é de 4,1 %;

10.

Considera importante que o ACL confirme as disposições do Acordo sobre os obstáculos técnicos ao comércio e do Acordo Sanitário e Fitossanitário; exorta a Comissão a, neste contexto, abordar as questões pendentes, tais como o bem-estar dos animais;

11.

Observa que a Índia está preocupada com a falta de harmonização das normas microbiológicas na União Europeia, com as repercussões do regulamento REACH, com o custo dos certificados de exportação de frutas para a União Europeia e com os custos dos procedimentos de conformidade para a marcação CE, e salienta que estas questões devem ser resolvidas no ACL; exorta ambas as partes a assegurarem que a regulamentação e as barreiras não pautais sejam geridas de forma a não prejudicar o comércio em geral; exorta a União Europeia e a Índia a colaborarem mais estreitamente nos vários grupos de trabalho que constituíram, tendo em vista o aumento da transparência do quadro de regulamentação e normas técnicas; exorta igualmente a Comissão a fornecer assistência técnica para ajudar os produtores indianos a cumprirem as normas comunitárias, em particular as respeitantes aos aspectos sanitários, ambientais e sociais da produção, criando assim uma situação que comporte vantagens mútuas;

12.

Reconhece que o regime de normas da Índia está ainda a evoluir; solicita ao Gabinete de Normalização Indiano e à Organização Central de Controlo das Normas para os Medicamentos que elevem as suas normas ao nível das normas internacionais e aumentem a transparência mediante uma melhoria dos seus procedimentos de ensaio e certificação; manifesta a sua preocupação quanto à aplicação e ao controlo das medidas e normas sanitárias e fitossanitárias; convida a Comissão a prestar um apoio adequado ao reforço das capacidades e dos recursos humanos qualificados nos organismos de regulamentação indianos;

13.

Salienta que o ACL deve incluir um mecanismo vinculativo de resolução de litígios entre Estados, disposições sobre mediação relativa a barreiras não pautais, medidas anti-dumping e direitos compensatórios, bem como uma cláusula geral de excepção baseada nos artigos XX e XXI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT);

Comércio de serviços, estabelecimento

14.

Reconhece que os serviços são o sector da economia indiana em maior crescimento; observa que a Índia tem interesses ofensivos na liberalização do Modo 1 e do Modo 4 do GATT; salienta que a União Europeia gostaria de concluir a liberalização do acesso ao mercado e do tratamento nacional no Modo 3 na maioria dos serviços;

15.

Salienta que a liberalização dos serviços não deve, de modo algum, prejudicar o direito de regular o sector, incluindo os serviços públicos;

16.

Observa que, segundo a Federação das Câmaras de Comércio e Indústria da Índia, está previsto que o comércio bilateral exceda 246,8 mil milhões de EUR em 2015, quando o ACL para os serviços estiver já em aplicação;

17.

Verifica que o comércio de serviços entre a União Europeia e a Índia é relativamente desequilibrado, uma vez que a UE exporta 1,5 % dos seus serviços para a Índia, enquanto a Índia exporta 9,2 % do total das suas exportações para a União Europeia;

18.

Incentiva a Índia a desenvolver legislação adequada de protecção de dados, o que lhe conferiria o estatuto de país com um nível de protecção adequado para permitir a transferência de dados pessoais da União Europeia com base e em cumprimento da legislação comunitária;

19.

Nota que a Índia é o quinto maior mercado de serviços de telecomunicações do mundo e que este mercado cresceu a uma taxa de 25 % por ano nos últimos 5 anos; congratula-se com o abrandamento das restrições à propriedade estrangeira no contexto das telecomunicações, mas lamenta que ainda se mantenham restrições de política interna; insta, por conseguinte, a um abrandamento das restrições ao licenciamento dos prestadores de serviços e a uma eliminação da incerteza política quanto aos regimes tarifário e de interligação, e realça a necessidade de substituir as velhas leis que regulam o sector por uma nova legislação que aposte no futuro e inclua as regras aplicáveis à Internet e um novo sistema de licenciamento; considera que os sectores das telecomunicações e das Tecnologias da Informação são os principais motores da economia indiana e que a Índia deve transformar-se numa plataforma da indústria das telecomunicações, criando Zonas Económicas Especiais específicas; salienta que o sector da manufactura oferece grandes oportunidades;

20.

No que respeita ao sector dos satélites, convida a Índia a dialogar com as empresas europeias e a abrir-lhes o seu mercado, a fim de:

a)

prosseguir mais eficazmente os objectivos de desenvolvimento nacionais e satisfazer a procura interna cada vez maior de serviços de televisão directa ao domicílio e de banda larga, e

b)

ultrapassar os receios quanto à segurança dos serviços móveis via satélite, recorrendo a novas soluções técnicas que proporcionem às autoridades nacionais um controlo mais do que adequado sobre as comunicações por essa via;

21.

Congratula-se com o compromisso indiano no sentido de permitir que escritórios de advogados estrangeiros operem na Índia; convida a Comissão a explorar, com as autoridades indianas, a oportunidade e o âmbito da liberalização dos serviços jurídicos no ACL;

22.

Nota que a plena ambição do ACL não pode ser cumprida sem compromissos no Modo 4; salienta as enormes vantagens da acreditação, a nível nacional e da UE, das qualificações profissionais e de acordos sobre reconhecimento mútuo e requisitos de licenciamento das profissões liberais tanto na UE como na Índia, que poderiam ser regulados pelo ACL; solicita, no entanto, uma análise exaustiva da situação relativamente a cada Estado-Membro;

23.

Encoraja a Índia a liberalizar progressivamente os sectores bancário e dos seguros;

24.

Exorta a Índia a garantir que o aguardado projecto de lei revisto sobre os serviços postais não reduza drasticamente as actuais oportunidades de acesso ao mercado por parte dos operadores de serviços expresso e convida a Comissão a solicitar à Índia um compromisso pleno em relação aos serviços expresso e à auto-assistência dos operadores de transporte expresso de mercadorias nos aeroportos, para também salvaguardar as oportunidades de acesso ao mercado no futuro;

25.

Solicita à Índia uma maior abertura no que respeita à concessão, a cidadãos, empresários e políticos dos Estados-Membros, de vistos para várias entradas e com uma validade mínima de um ano;

Investimento

26.

Solicita à Comissão que inclua um capítulo sobre investimento no ACL, que poderá proporcionar um sistema de ponto único de informação para os investidores;

27.

Congratula-se com a criação do Centro Europeu de Negócios e Tecnologia em Nova Deli, com o objectivo de reforçar a cooperação entre empresas e no domínio da tecnologia entre a Índia e os Estados-Membros;

28.

Lembra que, para serem vantajosos, os investimentos devem ser regidos por normas e regulamentações bem concebidas; reitera, neste contexto, a sua Resolução de 13 de Março de 2007 sobre a «Responsabilidade social das empresas: uma nova parceria» (13); solicita assim à Comissão que proponha regras aplicáveis às empresas transnacionais abrangidas pelo ACL por forma a garantir que os investidores observem as normas fundamentais da OIT, os pactos sociais, ambientais e os acordos internacionais, a fim de se obter um equilíbrio entre crescimento económico e padrões sociais e ambientais mais exigentes;

29.

Lembra que, embora os capítulos do ACL relativos ao investimento venham, muitas vezes, acompanhados por promessas de liberalização dos movimentos de capitais e de renúncia ao controlo de capitais, essas cláusulas devem suscitar uma cautela extrema, dada a importância do controlo de capitais – em particular no caso de países em desenvolvimento – para a redução do impacto da crise financeira; insta a União Europeia a promover a nível internacional uma maior responsabilidade corporativa entre as empresas estrangeiras instaladas na Índia e, simultaneamente, apela a que se chegue a um acordo com o Governo indiano para estabelecer um sistema eficaz de controlo dos direitos dos trabalhadores das empresas nacionais e estrangeiras sediadas na Índia;

30.

Solicita à Comissão que inclua um capítulo sobre investimento no ACL que constitua parte significativa do mesmo e permita que o processo de investimentos em ambos os mercados se torne muito mais fácil, promovendo e protegendo os negócios de investimento e explorando, ao mesmo tempo, as oportunidades imediatas; sugere que esse acordo sobre investimentos proporcione um sistema de ponto único de informação para os investidores de ambas as economias, esclarecendo-os sobre as diferenças nas regras e práticas de investimento, e fornecendo informações sobre todos os aspectos jurídicos;

Contratos públicos

31.

Lamenta que a Índia não esteja disposta a incluir os contratos públicos no ACL; exorta a Comissão a negociar sistemas de contratos eficazes e transparentes; exorta a Índia a utilizar procedimentos transparentes e justos na adjudicação de contratos públicos, e a facultar às empresas da União Europeia o acesso ao mercado dos contratos públicos;

Comércio e concorrência

32.

Incentiva a aplicação da nova lei indiana da concorrência; considera que a União Europeia deve incorporar os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE no ACL, para assegurar compromissos com a política de concorrência;

Direitos de propriedade intelectual, política industrial e comercial

33.

Congratula-se com o firme empenhamento da Índia num sólido regime de DPI e com a utilização das flexibilidades do TRIPS para satisfazer as suas obrigações em matéria de saúde pública, em particular no que se refere ao acesso a medicamentos; incentiva a sua execução e aplicação rigorosas; apela à Comissão e às autoridades indianas competentes para que coordenem acções no sentido de um combate eficaz à contrafacção e, em particular, à de medicamentos;

34.

Exorta a União Europeia e a Índia a garantirem que os compromissos incluídos no ACL não impeçam o acesso a medicamentos essenciais enquanto a Índia estiver a desenvolver as suas capacidades para passar de uma indústria genérica para uma baseada na investigação;

35.

Exorta a União Europeia e a Índia a financiarem e apoiarem medidas e iniciativas como fundos para atribuição de prémios, agrupamentos de patentes e outros mecanismos alternativos, a fim de incentivar o acesso aos medicamentos e à sua inovação, em particular no que se refere a doenças negligenciadas;

Comércio e desenvolvimento sustentável

36.

Reconhece que um capítulo substancial sobre o desenvolvimento é uma parte fundamental de qualquer ACL, e está sujeito ao mecanismo-tipo de resolução de litígios;

37.

Exorta a União Europeia e a Índia a garantirem que o comércio e o IDE não sejam encorajados em prejuízo das normas ambientais, laborais ou de saúde e segurança no trabalho, permitindo o controlo adequado do cumprimento das referidas normas;

38.

Solicita a ratificação e a aplicação efectiva das convenções fundamentais da OIT;

39.

Manifesta a sua preocupação com o recurso ao trabalho infantil na Índia, muitas vezes explorado em condições perigosas e prejudiciais para a saúde; solicita à Comissão que aborde o assunto durante as negociações do ACL e pede ao Governo indiano que se esforce ao máximo para pôr termo a essa prática, eliminando as causas subjacentes;

40.

Toma nota da introdução de uma nova lei indiana sobre trabalho infantil, em vigor desde 2006, que proíbe as crianças menores de 14 anos de trabalharem como empregados domésticos ou na restauração, e insta a União Europeia a continuar a incentivar a Índia a ratificar a Convenção n.o 182 da OIT, relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças, e as Convenções n.o 138, sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, e n.o 98, sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Colectiva, o que constituiria um passo positivo rumo à eventual abolição do trabalho infantil;

41.

Sublinha que a UE deveria incentivar o Governo indiano a combater a questão do trabalho forçado, que afecta milhões de pessoas na Índia, principalmente das comunidades Dalit e Adivasi (tribos e povos indígenas); considera que esta questão não está a ser devidamente tratada devido a uma falta de vontade administrativa e política;

42.

Insta a União Europeia a incluir no seu ACL com a Índia uma disposição que garanta que as empresas da UE que façam uso de Zonas Económicas Especiais não possam ser eximidas da obrigação de respeitar os direitos laborais fundamentais ou outros direitos consagrados nas convenções da OIT que tenham sido ratificadas pela Índia;

43.

Salienta que as cláusulas relativas aos direitos humanos e à democracia constituem um elemento essencial do ACL; está preocupado com a contínua perseguição das minorias religiosas e dos defensores dos direitos humanos na Índia e com a actual situação em termos de direitos humanos e de segurança na parte da Caxemira administrada pela Índia;

44.

Solicita ao Conselho, à Comissão e à Índia que garantam que o ACL não prejudique os grupos desfavorecidos, como os Dalits e os Adivasis, e que os potenciais benefícios do ACL cheguem a todos os membros da sociedade;

45.

Congratula-se com os compromissos assumidos pela União Europeia e pela Índia para cooperar no domínio da investigação civil nuclear; observa que a Índia não é signatária do TNP e que lhe foi concedida uma derrogação por parte do Grupo de Fornecedores Nucleares; exorta a Índia a assinar o TNP;

O papel do Parlamento Europeu

46.

Espera que o Conselho e a Comissão apresentem o ACL ao Parlamento, para parecer favorável, nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE;

47.

Solicita ao Conselho e à Comissão que confirmem junto do próximo Governo indiano, após as próximas eleições gerais, o empenhamento da Índia em negociar um ACL com a UE;

Outras considerações

48.

Regista o rápido aumento da inflação na Índia; reconhece que, para que a Índia permaneça competitiva enquanto parceiro comercial em crescimento da União Europeia, serão necessários investimentos substanciais em infra-estruturas e um significativo aumento da capacidade de produção de energia; congratula-se com o plano governamental de um investimento de 500 mil milhões de USD nesta região durante os próximos cinco anos, e apela aos organismos públicos e privados para cooperarem plenamente neste importante projecto;

49.

Congratula-se com a abertura, pelo Primeiro-Ministro da Índia, da nova via férrea de Srinagar, entre Baramulla e Qazigund, que propicia às populações locais muitos milhares de novos postos de trabalho; entende que iniciativas económicas desta natureza promoverão perspectivas de um futuro mais próspero e pacífico para o povo da Caxemira;

50.

Congratula-se com os progressos da Índia ao tornar-se simultaneamente país beneficiário e doador da ajuda ao desenvolvimento;

51.

Aprecia os progressos registados na cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento, nomeadamente através do programa-quadro financiado pela UE; congratula-se com o grande número de estudantes indianos que frequentam universidades europeias ao abrigo do programa Erasmus Mundus;

52.

Assinala que a cooperação económica entre a União Europeia e a Índia pode estabelecer um padrão para a cooperação com outros países, se assentar no sistema de valores universais da União;

53.

Congratula-se com o lançamento da acção especial para a cooperação cultural UE-Índia para o período de 2007-2009, em especial em matéria de educação, intercâmbio de estudantes, formação e diálogo intercultural;

54.

Manifesta a sua preocupação com o aumento global dos preços dos produtos de base e o seu efeito sobre as populações mais pobres, nomeadamente na Índia, o que constitui um desafio ao crescimento estável e aumenta as desigualdades a nível mundial; insta a União Europeia e a Índia a coordenarem uma estratégia abrangente para abordar esta questão de uma forma integrada;

55.

Congratula-se com o facto de a Índia ter feito progressos consideráveis na via da universalidade do ensino primário, na melhoria da erradicação da pobreza e no reforço do acesso à água potável; regista, no entanto, que a Índia se encontra ainda longe de atingir a maior parte dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) relacionados com a saúde, como sejam a mortalidade infantil, a saúde materna, a subnutrição infantil e a redução da malária, da tuberculose e do VIH/SIDA; está preocupado com o facto de os Dalits e os Adivasis serem os que menos progressos registam na via da consecução dos ODM e continuarem a ser alvo de discriminação em matéria de acesso à habitação, educação, emprego e acesso a cuidados de saúde e outros serviços;

56.

Regista que, apesar do crescimento económico sustentado, continuam a persistir grandes desigualdades, já que mais de 800 milhões de pessoas sobrevivem com menos de 2 dólares por dia; declara-se particularmente preocupado com a situação das camadas mais vulneráveis da população, em particular as mulheres, as crianças, os grupos marginalizados e as vítimas de discriminação, como os Dalit e os Adivasi, e a população rural; sublinha a necessidade de assegurar que o Acordo de Comércio Livre não limite os poderes de que o Governo indiano necessita para resolver os problemas da pobreza e da desigualdade; insta o Conselho e a Comissão a colaborarem com o Governo indiano para melhorar a situação dos grupos atrás referidos e a analisarem a cooperação futura no que se refere ao seu contributo para pôr fim à discriminação em razão do género e da casta, tomando como referência a sua supracitada resolução sobre a situação dos direitos humanos dos Dalit na Índia;

57.

Salienta que a crescente degradação ambiental na Índia é um problema que se vai agudizando e tem consequências económicas, sociais e ambientais inimagináveis, em particular para o grande número de indianos que vive na pobreza; por isso, insiste especialmente que a UE continue a cooperar com a Índia neste âmbito;

58.

Declara-se impressionado com os efeitos do crescimento económico no desenvolvimento em algumas regiões da Índia e insta a Comissão a apoiar a investigação sobre os principais factores e as políticas nacionais e subnacionais responsáveis por esses efeitos, a fim de fomentar o intercâmbio de experiências e melhores práticas entre regiões;

59.

Congratula-se com o compromisso da Índia respeitante ao aumento da componente das despesas públicas no domínio da saúde e incentiva essa orientação no sentido de garantir um acesso adequado a serviços de saúde eficazes, em particular nas zonas rurais;

60.

Considera que a União Europeia deve prestar especial atenção ao sector das pequenas e médias empresas (PME) na Índia, pelo que sugere que, em todos os programas de cooperação para o desenvolvimento entre a União Europeia e a Índia, se fortaleçam as PME com medidas de ajuda para o financiamento de projectos locais orientados para o mercado e propostos pelos cidadãos;

61.

Congratula-se com a expansão do microcrédito em toda a Índia, o qual foi reconhecido como um meio de desenvolvimento eficaz ao nível da população;

*

* *

62.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Índia.


(1)  OJ C 285 E de 22.11.2006, p. 79.

(2)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 155.

(3)  JO C 227 E de 21.9.2006, p. 589.

(4)  DGExP/B/PolDep/Study/2005/06.

(5)  JO C 306 E de 15.12.2006, p. 400.

(6)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 591.

(7)  JO C 290 E de 29.11.2006, p. 107.

(8)  JO C 250 E de 25.10.2007, p. 87.

(9)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 128.

(10)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0407.

(11)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0366.

(12)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0455.

(13)  JO C 301 E de 13.12.2007, p. 45.


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