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Document 52009IG0728(02)

Iniciativa do Reino da Suécia e do Reino de Espanha tendo em vista a aprovação de uma Decisão-Quadro do Conselho relativa à acreditação de actividades laboratoriais forenses

JO C 174 de 28.7.2009, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 174/7


Iniciativa do Reino da Suécia e do Reino de Espanha tendo em vista a aprovação de uma Decisão-Quadro do Conselho relativa à acreditação de actividades laboratoriais forenses

2009/C 174/03

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 30.o, o artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Suécia e do Reino da Espanha,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia atribuiu-se como objectivo a manutenção e o desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça; deve ser proporcionado aos cidadãos um elevado nível de protecção, mediante acções em comum entre os Estados-Membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

(2)

Este objectivo deve ser atingido prevenindo e combatendo a criminalidade através de uma cooperação mais estreita entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros, na observância dos princípios e normas referentes aos Direitos do Homem, às liberdades fundamentais e ao Estado de Direito, nos quais a União assenta e que são comuns aos Estados-Membros.

(3)

O intercâmbio de dados e informações sobre criminalidade e actividades criminosas é essencial para que as autoridades de aplicação da lei possam prever, detectar e investigar com êxito a criminalidade e as actividades criminosas. A acção em comum no domínio da cooperação policial, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 30.o do Tratado, e a acção em comum no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 31.o do Tratado, implicam a necessidade de tratar informações relevantes e esse tratamento deverá ser subordinado às disposições adequadas em matéria de protecção de dados pessoais.

(4)

A intensificação do intercâmbio de informações sobre provas forenses e a utilização crescente de provas recolhidas num Estado-Membro em acções penais de outro Estado-Membro sublinham a necessidade de garantir um nível suficientemente elevado de qualidade dos dados.

(5)

Actualmente, as informações provenientes de procedimentos forenses num Estado-Membro podem dar lugar a dúvidas sobre o modo como um dado foi tratado noutro Estado-Membro, sobre os métodos utilizados e a interpretação dos resultados.

(6)

Importa em especial salvaguardar a qualidade das informações trocadas quando se trata de dados pessoais tão sensíveis como os perfis de ADN e as impressões digitais.

(7)

Nos termos do n.o 4 do artigo 7.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (2), cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir a integridade dos perfis de ADN disponibilizados ou transmitidos aos restantes Estados-Membros para efeitos de comparação, e para assegurar que essas medidas sejam conformes com as normas internacionais, como a EN ISO/IEC 17025, «Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração».

(8)

Os perfis de ADN e as impressões digitais não são utilizados apenas no contexto de acções penais, sendo igualmente essenciais para a identificação das vítimas, designadamente na sequência da ocorrência de catástrofes.

(9)

A acreditação de procedimentos forenses representa um passo significativo para um intercâmbio mais seguro e mais eficaz de provas científicas no interior da União. A acreditação dá as garantias necessárias de que as actividades laboratoriais são levadas a cabo em conformidade com as normas internacionais aplicáveis, tais como a EN ISO/IEC 17025, «Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração», bem como com as orientações pertinentes e aplicáveis.

(10)

A acreditação é concedida por um organismo nacional de acreditação que tem competência exclusiva para avaliar se um laboratório cumpre os requisitos estabelecidos por normas harmonizadas. Os organismos de acreditação têm poderes de autoridade pública. O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (3) contém disposições pormenorizadas sobre a competência dos organismos nacionais de acreditação.

(11)

A inexistência de um acordo sobre a aplicação de uma norma comum de acreditação à análise das provas científicas é uma lacuna que deverá ser reparada; o Conselho considera por isso necessário aprovar um instrumento juridicamente vinculativo sobre a acreditação das actividades laboratoriais forenses de todas as entidades que efectuam exames forenses,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.o

Objectivo

1.   O objectivo da presente decisão-quadro é garantir que os resultados das actividades laboratoriais de um Estado-Membro sejam reconhecidos como equivalentes aos resultados das actividades laboratoriais de qualquer outro Estado-Membro.

2.   O referido objectivo é alcançado assegurando que um organismo de acreditação certifique a conformidade das actividades laboratoriais com a Norma Internacional EN ISO/IEC 17025, «Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração».

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão-quadro é aplicável a actividades laboratoriais relativas a:

a)

ADN; e

b)

Impressões digitais.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

a)

«Actividade laboratorial», qualquer operação efectuada ao manipular, desenvolver, analisar ou interpretar provas forenses com o fim de dar pareceres periciais ou proceder ao intercâmbio de provas forenses;

b)

«Organismo de acreditação», o único organismo que, em cada Estado-Membro, procede à acreditação com poderes de autoridade pública.

Artigo 4.o

Acreditação

Os Estados-Membros garantem que um organismo de acreditação certifique a conformidade das actividades laboratoriais com a Norma Internacional EN ISO/IEC 17025, «Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração».

Artigo 5.o

Reconhecimento de resultados

Cada Estado-Membro garante que os resultados das actividades laboratoriais acreditadas levadas a cabo noutro Estado-Membro sejam reconhecidos como equivalentes aos resultados das actividades laboratoriais nacionais acreditadas.

Artigo 6.o

Encargos

1.   Cada Estado-Membro suporta os encargos decorrentes da aplicação da presente decisão-quadro.

2.   A Comissão é incentivada a ponderar a concessão de apoio financeiro a projectos nacionais e transnacionais conexos, nomeadamente o intercâmbio de experiências, a divulgação de conhecimentos e os ensaios de aptidão.

Artigo 7.o

Execução

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro antes de 1 de Janeiro de 2012.

2.   Os Estados-Membros transmitem ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, antes de 1 de Julho de 2012, o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito interno as suas obrigações decorrentes da presente decisão-quadro.

3.   Com base nessa e noutras informações prestadas, a pedido, pelos Estados-Membros, a Comissão apresenta ao Conselho, antes de 1 de Janeiro de 2014, um relatório sobre a execução da presente decisão-quadro.

4.   O Conselho avalia, até ao final de 2014, em que medida os Estados-Membros deram cumprimento à presente decisão-quadro.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Parecer emitido em … (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.

(3)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.


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