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Document 52009DC0623

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Elementos para uma nova parceria entre a UE e os países e territórios ultramarinos (PTU)

/* COM/2009/0623 final */

52009DC0623




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 6.11.2009

COM(2009) 623 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Elementos para uma nova parceria entre a UE e os países e territórios ultramarinos (PTU)

1. Introdução

Os países e territórios ultramarinos (PTU)[1] estão associados à Comunidade Europeia através de um regime baseado nas disposições da Parte IV do Tratado CE e em normas e procedimentos pormenorizados, actualmente estabelecidos na Decisão de Associação Ultramarina de 27 de Novembro de 2001[2]. Contudo, esta Decisão do Conselho de 2001 baseia-se numa abordagem idêntica à adoptada para a cooperação entre a UE e os Estados ACP, apesar de existirem diferenças significativas entre os Estados ACP e os PTU de hoje. A fim de lançar um debate aberto sobre a eventual substituição desta abordagem por outra mais adaptada às necessidades específicas, ao potencial e à relação única dos PTU com a UE, em 25 de Junho de 2008 a Comissão adoptou um Livro Verde sobre as futuras relações entre a UE e os PTU[3].

A presente comunicação apresenta uma panorâmica dos resultados da consulta pública lançada pelo Livro Verde e expõe o ponto de vista da Comissão sobre os elementos essenciais de uma nova parceria entre a UE e os PTU, devendo servir de orientação para o trabalho a realizar em 2011-2012 com vista à substituição da actual Decisão de Associação Ultramarina, cujo prazo de vigência termina em 31 de Dezembro de 2013.

A Comissão entende que a relação especial entre a UE e os PTU deve afastar-se de uma abordagem clássica de cooperação para o desenvolvimento, tornando-se uma parceria recíproca de apoio ao desenvolvimento sustentável dos PTU e de promoção dos valores e normas da UE no mundo. Tendo em conta as contribuições recebidas em resposta à consulta pública, em especial as dos PTU e dos quatro Estados-Membros a que estão ligados (Dinamarca, França, Países Baixos e Reino Unido), a Comissão considera que se deve colocar a tónica no reforço da competitividade e da resiliência dos PTU, bem como na cooperação com outros parceiros, tendo simultaneamente em conta a diversidade dos PTU.

2. Consulta pública sobre as futuras relações entre a UE e os PTU

O Livro Verde lançou uma consulta pública que decorreu de 1 de Julho a 17 de Outubro de 2008[4], tendo a Comissão organizado, em 3 de Outubro de 2008, uma conferência em Bruxelas com as partes interessadas[5], para apresentar as questões suscitadas no Livro Verde. Além disso, a Comissão, os PTU e os Estados-Membros a que estes estão ligados debateram o Livro Verde no Fórum PTU anual que se realizou em 28 e 29 de Novembro de 2008[6].

As contribuições recebidas em resposta ao Livro Verde, bem como os debates durante a conferência das partes interessadas e o Fórum PTU de 2008, revelaram que existe um amplo consenso entre todos os implicados relativamente a algumas questões gerais[7]. Uma opinião comum é que a prioridade actualmente atribuída à luta contra a pobreza nas relações entre a UE e os PTU já não corresponde à realidade no terreno, devendo ser substituída por uma nova abordagem. A relação única entre os PTU e a UE deve ser a pedra angular dessa nova filosofia, que deverá ter devidamente em conta as especificidades dos PTU, nomeadamente o seu desenvolvimento económico e social, a sua diversidade e vulnerabilidade, bem como a sua importância em termos ambientais. Deverá igualmente procurar reforçar a resiliência e aumentar a competitividade destes países e territórios, em especial nas regiões onde se situam. Um aspecto essencial é que os PTU, enquanto postos avançados da Europa no mundo, devem ser considerados algo de valioso e não um fardo para a UE.

Muitas contribuições sublinharam que a solidariedade entre a UE e os PTU deve basear-se no facto de todos os habitantes dos PTU, enquanto nacionais dos Estados-Membros a que os PTU estão ligados, serem em princípio cidadãos da UE[8], bem como nos laços estreitos resultantes da história e tradições constitucionais comuns. Defendem igualmente que a nova associação deve concentrar-se no potencial dos PTU, abordando simultaneamente a questão da sua vulnerabilidade, em vez de se centrar na luta contra a pobreza. De acordo com algumas contribuições, tal implica igualmente que, no futuro, os PTU não devem ser «prejudicados» em termos de assistência financeira comunitária e que, em geral, o acesso dos PTU ao financiamento deve ser facilitado.

Além disso, a consulta pública confirmou os desafios e o potencial dos PTU em termos ambientais, bem como os interesses comuns da UE e dos PTU neste domínio. Muitas das contribuições sublinham a importância dos PTU, com a sua rica biodiversidade, para o património ambiental global. Sugerem igualmente que poderia ser útil considerar os PTU como laboratórios para estudar o impacto das alterações climáticas ou para desenvolver projectos-piloto no domínio do ambiente. Um grande número de partes interessadas sugere que sejam disponibilizados recursos específicos – adicionais – para a protecção do ambiente nos PTU e para a luta contra as alterações climáticas e a redução dos riscos de catástrofes.

Em geral, defende-se que deve haver mais «parceria» entre a UE e os PTU, mas só algumas contribuições explicam quais as responsabilidades concretas que tal parceria implicaria para os próprios PTU. Por outro lado, muitas apelam a que os PTU sejam tidos mais em conta e mesmo directamente envolvidos na definição das políticas da UE em domínios susceptíveis de os afectar.

Várias contribuições apontam para a necessidade de apoiar os PTU a reforçar a sua competitividade, nomeadamente através da criação de centros de excelência, do reforço da cooperação e integração regionais, da valorização do papel que os PTU poderiam desempenhar enquanto postos avançados da UE nas suas respectivas regiões, da simplificação das regras de origem e dos requisitos sanitários e fitossanitários para importação para a Comunidade. Apesar da importância atribuída à cooperação regional, verifica-se que o grau de participação dos PTU nos processos de integração regional, quando possível, dependeria das vantagens concretas que daí resultariam para cada parceiro.

Quase todas as contribuições defendem a criação de um novo quadro que permita ter devidamente conta a diversidade dos PTU. No que se refere mais especificamente às questões comerciais, é sublinhado o facto de os PTU se encontrarem em situações muito diversas. Consequentemente, insiste-se na necessidade de maior flexibilidade para fazer frente aos desafios específicos com que se depara cada PTU. Contudo, várias contribuições que pugnam por uma maior diversificação sublinham ao mesmo tempo a importância de manter um quadro global coerente para todos os PTU.

3. Uma nova parceria entre a UE E OS PTU

Muito embora se mantenha o objectivo da associação dos PTU à Comunidade, definido no artigo 182.° do Tratado CE, há que substituir a lógica subjacente à Decisão de Associação Ultramarina de 2001 por uma abordagem mais actual, que tenha devidamente em conta o consenso existente nos PTU e nos Estados-Membros a que estão ligados quanto à ideia de que a solidariedade entre a UE e os PTU deve basear-se no carácter único das suas relações e na sua pertença à mesma «família europeia».

A este respeito, a Comissão considera que o objectivo geral da associação deve ser assegurar o desenvolvimento sustentável dos PTU, bem como contribuir para promover os valores e normas da UE no mundo. Por um lado, a necessária solidariedade da UE para com os habitantes dos PTU, que, enquanto nacionais dos Estados-Membros a que estão ligados, são em princípio, cidadãos europeus, implica que a UE deve promover o desenvolvimento sustentável dos PTU, nas suas dimensões económica, social e ambiental. Por outro lado, esta relação especial que une a UE e os PTU, bem como o facto de estes últimos estarem disseminados por todo o mundo, podem igualmente tornar a sua associação com a UE num canal privilegiado para promover os valores e normas da UE numa base geográfica o mais alargada possível. Assim, a Comissão considera que a futura relação se deve basear na reciprocidade e nos interesses comuns.

Nesta perspectiva, a futura associação deve procurar desenvolver a competitividade dos PTU, reforçar a sua resiliência e promover a cooperação entre os PTU e outros parceiros nas regiões onde estão localizados, na UE e para além das suas fronteiras. Já não se justifica manter uma relação entre doadores e beneficiários de ajuda, como existe actualmente, sendo necessário criar um novo quadro de cooperação.

A este propósito, as políticas internas da Comunidade, em especial a sua política regional, oferecem exemplos interessantes. Tal não significa que estas políticas, ou alguns dos seus componentes, devam ser aplicados enquanto tal aos PTU, nem que os PTU devam ser abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Pelo contrário, as normas e procedimentos pormenorizados da associação dos PTU à Comunidade após 2013 devem continuar a basear-se no artigo 187.° do Tratado CE, mas procurando inspirar-se em fórmulas aplicadas com êxito na execução das políticas internas da Comunidade.

Neste contexto, importa especialmente referir que a política regional da Comunidade, que se aplica a cada uma das 271 regiões da UE, constitui um quadro de política único, mas capaz de ter em conta a enorme diversidade destas regiões. Além disso, deve prestar-se uma atenção especial à estratégia comunitária para as regiões ultraperiféricas, que é o resultado de uma abordagem global e coerente que implica todas as políticas comunitárias.

A evolução da actual relação entre doadores e beneficiários da ajuda para uma nova parceria impõe uma mudança na forma como os PTU recebem a assistência financeira a partir de 2014, sem prejuízo dos debates a realizar relativamente a esse quadro financeiro futuro. Quanto a este aspecto, os fundos estruturais podem servir de fonte de inspiração, em especial a abordagem estratégica da política de coesão e a consequente concentração temática e financeira no actual período da programação. Além disso, tal como hoje ocorre na maioria dos casos, a assistência financeira comunitária aos PTU deve limitar-se a co-financiar programas. Com efeito, as contribuições dos próprios PTU ou dos Estados-Membros a que estão ligados irá assegurar a apropriação dos programas pelos PTU.

Não obstante o que precede, a Comissão reconhece que, em certos PTU, a manutenção de uma abordagem de luta contra a pobreza poderia justificar-se, tendo em conta que alguns PTU são presentemente elegíveis para a ajuda pública ao desenvolvimento[9]. Contudo, há que avaliar as necessidades reais de desenvolvimento dos PTU em questão relativamente às dos outros beneficiários de ajuda da UE, devendo elaborar-se uma lista em conformidade. Assim, a Comunidade só deveria fornecer ajuda ao desenvolvimento a um número muito limitado de PTU, se fosse caso disso. Naturalmente, tal não teria consequências quanto à elegibilidade de um PTU para outras formas de assistência financeira destinadas a apoiar os objectivos da associação a PTU-CE.

3.1. Três objectivos centrais adaptados à especificidade dos PTU

3.1.1. Reforç ar a competitividade

A promoção da competitividade dos PTU deve ser um dos objectivos centrais da futura associação entre os PTU e a UE. Se apostarem em factores essenciais da competitividade como a educação e a formação profissional, o progresso e a inovação tecnológica, as tecnologias da informação e das comunicações, a estabilidade macroeconómica, o Estado de Direito, a boa governação (incluindo no domínio fiscal), a transparência e eficiência das instituições e num sólido quadro de apoio às pequenas e médias empresas, em especial a nível da aquisição de tecnologias e do desenvolvimento de projectos de investimento, bem como na gestão sustentável e na valorização do património ambiental, os PTU poderiam aumentar o seu potencial e tornar-se centros de excelência regional. Uma cooperação focalizada por parte das comunidades empresariais pode desempenhar um papel importante neste contexto.

3.1.2. Aument ar a resiliência

O segundo objectivo principal deve consistir na redução da vulnerabilidade dos PTU, em substituição da prioridade actualmente atribuída à luta contra a pobreza. As reacções ao Livro Verde indicaram que a actual abordagem tradicional da cooperação para o desenvolvimento é inadequada para abordar os desafios reais que se colocam aos PTU. É essencial aumentar a capacidade de resiliência dos PTU, tanto mais que a sua vulnerabilidade dificulta o desenvolvimento do seu potencial.

Assim, sem prejuízo da situação específica dos PTU menos desenvolvidos, a futura associação poderia concentrar-se no aumento da capacidade de resposta dos PTU aos choques económicos, à dependência energética e aos desafios ambientais, bem como à sua extrema vulnerabilidade perante as consequências das catástrofes naturais.

3.1.3. Promo ver a cooperação

A promoção da cooperação entre os PTU e outros parceiros deve ser o terceiro grande objectivo a perseguir no âmbito da futura associação. Esta cooperação não só consolida o desenvolvimento sustentável dos PTU, como é essencial para que estes contribuam para promover os valores e normas da UE no mundo, em especial junto dos países vizinhos.

Em especial, tendo em conta os processos de integração regional actualmente em curso nas regiões ACP e a conclusão de acordos de parceria económica (APE) entre a UE e estas regiões, a integração dos PTU nos mercados regionais e mundiais e, sempre que possível, a sua cooperação activa com outros parceiros, são vitais para fomentar o seu desenvolvimento sustentável e permitir-lhes tirar plenamente partido da globalização, minimizando os seus efeitos negativos. Uma cooperação mais intensa pode igualmente aumentar a capacidade de os PTU fazerem face à sua própria vulnerabilidade, por exemplo através de economias de escala, de iniciativas regionais de redução dos riscos de catástrofes ou projectos de protecção ambiental transfronteiras. Além disso, pode aumentar os intercâmbios culturais e estimular uma melhor compreensão mútua, o respeito pela diversidade e a promoção dos valores fundamentais. A experiência dos PTU poderia igualmente desempenhar um papel no apoio da UE aos países em desenvolvimento.

3.2. Princípios e eixos de cooperação que reflectem uma nova abordagem

Para alcançar os três objectivos acima definidos, que são em grande medida interdependentes, a Comissão identificou os princípios e os eixos da cooperação. Necessariamente, nem todos são igualmente relevantes para todos os PTU, devendo ser considerados em função da situação específica de cada país e território. Além disso, sem prejuízo do próximo quadro financeiro, deve ser explorada a forma de melhorar a prestação de assistência técnica e financeira pela Comunidade, a fim de alcançar os objectivos da associação, tendo em devida conta a coordenação com os instrumentos financeiros destinados às regiões ultraperiféricas limítrofes, aos Estados ACP ou aos países terceiros relevantes. Além disso, poderá colocar-se a questão de saber se para os PTU serão mais adequados os programas comunitários horizontais a que, em princípio, têm acesso, em termos idênticos aos de que beneficiam em certos casos as regiões ultraperiféricas elegíveis de forma directa e indirecta (como o programa específico «capacidade» do Sétimo Programa-Quadro de Investigação).

Por outro lado, considerando que os PTU sublinham frequentemente as dificuldades com que se deparam pelo facto de a sua pequena dimensão limitar as suas capacidades institucionais, os PTU e os Estados-Membros a que estão ligados devem atribuir prioridade à superação destes problemas, se necessário com a ajuda da UE. Do mesmo modo, os PTU (e/ou os Estados-Membros a que estão ligados) deviam dotar-se da capacidade necessária para acompanhar os desenvolvimentos das políticas relevantes da UE e recolher os dados estatísticos essenciais para estabelecer um diagnóstico consolidado da respectiva situação social, económica e ambiental que permita o desenvolvimento subsequente das políticas e estratégias adequadas.

3.2.1. Centros de excelência e conhecimentos especializados

Com base num diagnóstico claro dos desafios e das oportunidades de cada PTU na sua região, a futura associação deve estimular a definição de um quadro de acção para uma estratégia de crescimento orientada para o exterior, no âmbito de uma abordagem participativa que reúna as administrações públicas, o sector privado e a sociedade civil.

Uma vez identificadas as vantagens comparativas de cada PTU, a futura associação deve procurar formas de as desenvolver, pelo menos até se atingirem os padrões de base da UE, com vista a partilhar a excelência e os conhecimentos especializados com os outros PTU, os países vizinhos e, em especial, os países em desenvolvimento, bem como os outros parceiros interessados. Essa excelência e conhecimentos especializados também podem ser partilhados com a UE, sempre que pertinente.

3.2.2. Regras e normas da UE

Para além da promoção dos PTU como centros de excelência, a futura associação deve incentivar e apoiar (financeiramente ou de outras formas) todos os PTU a «melhorar» a legislação em vigor nos domínios de intervenção pertinentes, para se conformarem com as normas do acervo comunitário, sempre que necessário. Esse processo, que será sempre voluntário, poderá traduzir-se, nomeadamente, na aplicação de normas ambientais mais exigentes, na criação de um clima empresarial mais favorável, no aumento da capacidade de exportação (por exemplo, através da modernização das normas sanitárias e fitossanitárias). No que se refere à cooperação económica a nível de bens e serviços, a melhoria da legislação local e o apoio aos operadores para que se adaptem ao novo quadro daí resultante permitiriam reduzir as diferenças de regulamentação e os obstáculos não pautais, normalizar os regimes aduaneiros e facilitar o comércio regional e internacional, incluindo com a UE. Em matéria fiscal, todos os PTU em causa já aderiram às normas internacionais de transparência e intercâmbio de informações, cuja rápida aplicação é essencial para assegurar a igualdade de condições em matéria fiscal e para o bom funcionamento dos sistemas fiscais[10].

A melhoria da legislação local pode igualmente fazer dos PTU «exemplos» nas respectivas regiões, contribuindo desta forma, numa parceria caracterizada por maior reciprocidade, para promover os valores e normas da UE. Contudo, deve sublinhar-se que a adopção voluntária por um PTU das regras e normas da UE num dado domínio de intervenção não implica que seja abrangido por essa política comunitária enquanto tal. Além disso, tal adopção não deve obstar a uma maior integração regional, se for essa a política desse PTU.

Apesar de a futura associação não dever implicar a aplicabilidade directa de uma dada política comunitária aos PTU, poderia estudar-se a melhor forma de envolver um PTU que adopte voluntariamente o acervo comunitário num dado domínio no diálogo sobre o desenvolvimento subsequente dessa política comunitária, sem prejuízo do papel dos Estados-Membros no processo decisório. Assim, a futura associação poderia incluir mecanismos de diálogo sobre políticas, com base nos princípios e práticas existentes em que assenta a relação trilateral entre a Comunidade, os PTU e os Estados-Membros a que estão ligados, bem como na relação entre os PTU e os Estados-Membros a que estão ligados.

3.2.3. Ambiente e catástrofes

Um dos objectivos da política ambiental comunitária é a promoção de medidas a nível internacional para abordar os problemas ambientais regionais ou globais. Esta política já reconhece a importância estratégica dos PTU neste domínio, pois estes estão incluídos nos planos de acção relativos à protecção da biodiversidade ou às alterações climáticas. Além disso, os PTU têm um elevado potencial de promoção dos conhecimentos científicos mundiais sobre a biodiversidade, o ambiente e os recursos marinhos.

Na sequência das reacções ao Livro Verde e tendo presente a mensagem transmitida na Ilha da Reunião[11], a Comissão está disposta a examinar, em parceria com os PTU e os Estados-Membros a que estão ligados, com a participação da sociedade civil, propostas que possam ajudar os PTU a empenharem-se na via do desenvolvimento sustentável (ecologização de economia) e a aplicar medidas ambientais (tais como adaptação às alterações climáticas, redes das zonas protegidas, avaliações ambientais, gestão dos resíduos e energias renováveis).

A «redução dos riscos de catástrofes» (RRC) é igualmente uma prioridade essencial que não pode ser abordada isoladamente pelos PTU. As medidas são mais eficientes quando aplicadas a nível regional ou mais alargado. Sem prejuízo de os Estados-Membros incluírem os respectivos PTU em planos regionais ou internacionais, a UE deve esforçar-se para que os PTU sejam tidos em conta pelas organizações regionais pertinentes ou pelas estratégias regionais ou mundiais neste domínio. O apoio da UE à RRC nos PTU[12] não tem apenas por base a solidariedade com estes países e territórios, pois permite igualmente à UE beneficiar da experiência adquirida nos PTU para melhorar a RRC na UE ou nos países em desenvolvimento.

3.2.4. Ligações ao mundo exterior

O seu relativo isolamento constitui sem dúvida um desafio importante para a maioria, senão mesmo para todos os PTU. Contudo, a interligação é essencial para fomentar o desenvolvimento económico e consolidar a competitividade através da cooperação com outros parceiros, nas regiões dos PTU ou na UE. Por conseguinte, a futura associação deve esforçar-se por incentivar os PTU, especialmente os mais isolados, a abordar as questões de acessibilidade e a desenvolver as tecnologias da informação e comunicação.

Quando a acessibilidade dos PTU for melhorada, poderá então explorar-se a forma de fomentar uma maior utilização das novas infra-estruturas de interligação. Contudo, deve evitar-se a criação de esquemas artificiais. A este respeito, a Comissão está igualmente disposta a examinar de que modo os PTU poderão desenvolver e/ou promover a utilização de portos marítimos e aeroportos, bem como da infra-estrutura de transbordo e armazenamento, por meios diferentes do procedimento de transbordo previsto no artigo 36.° da actual Decisão de Associação Ultramarina, pois não há actualmente provas de que este procedimento tenha qualquer valor real.

Obviamente, a melhoria da acessibilidade dos PTU é igualmente vital para estimular a cooperação entre os PTU, os países vizinhos, a UE (incluindo as regiões ultraperiféricas) e outros parceiros. Contribuirá não só para os ajudar a encontrar soluções para desafios comuns, sendo igualmente essencial para reafirmar o papel dos PTU enquanto postos avançados estratégicos da UE. Neste campo, a cooperação entre as comunidades empresariais apresenta um grande potencial em matéria de transferência de tecnologias, nomeadamente nas áreas do turismo, das energias renováveis ou da aquicultura.

3.2.5. Cooperação comercial e económica

As futuras disposições sobre a cooperação económica e comercial com os PTU devem manter as preferências pautais não recíprocas actualmente concedidas aos PTU. Contudo, tal não deve prejudicar as revisões eventualmente necessárias, por exemplo no que se refere ao procedimento de transbordo, regras de origem e cumulação ou à inclusão de uma disposição sobre a aplicação de preferências pautais em caso de fraude ou irregularidades[13], nem as consequências de uma eventual escolha por parte de um PTU (com o apoio do Estado-Membro a que está ligado) no sentido de ser abrangido por acordos preferenciais especiais entre a Comunidade e outros parceiros da região a que o PTU pertence, tais como os APE[14]. Esta escolha teria igualmente como resultado uma reciprocidade na relação comercial entre esse PTU e a Comunidade.

Uma vez que o contexto comercial dos PTU e a sua posição privilegiada na política comercial da UE se estão a modificar em consequência da liberalização multilateral e dos APE celebrados com as regiões ACP, a Comissão deseja sublinhar a importância da integração dos PTU nos mercados regionais e mundiais, como complemento dos outros meios que visam aumentar a competitividade dos PTU e reduzir a sua vulnerabilidade. Por conseguinte, os PTU localizados numa região ACP foram convidados a tomar posição relativamente aos APE. Contudo, a integração regional completa com os países ACP só deve ser prosseguida se todos os parceiros o desejarem. É, portanto, necessário que a futura associação possa ter em conta as diferenças entre os PTU, que podem resultar das escolhas efectuadas ou, no caso dos PTU mais isolados, da sua situação específica.

Em qualquer caso, os PTU devem continuar a respeitar as obrigações impostas aos países terceiros em matéria comercial, dado que não fazem parte do mercado único. No entanto, a futura associação deve facilitar o cumprimento destas obrigações pelos PTU, incentivando-os e ajudando-os a modernizar as suas normas internas.

Além disso, a Comissão é a favor da modernização das regras de origem para os PTU. Tendo em conta o processo de reforma em curso e a importância da simplificação, transparência e facilidade de gestão, essa modernização pode implicar um conjunto específico de regras de origem para os PTU, que se aplicariam em princípio a todos os PTU. Contudo, certos PTU poderiam preferir aplicar as regras já em vigor para as trocas comerciais entre os seus vizinhos ACP e a UE, a fim de manter a possibilidade de cumulação da origem PTU-ACP na sua região.

4. Conclusões

A Comissão é favorável a uma alteração significativa da abordagem seguida para a associação dos PTU à UE, que reflicta o carácter único da relação entre as duas partes: os PTU e a UE estão intrinsecamente ligados apesar de os países e territórios ultramarinos não fazerem parte da UE enquanto tal. A parceria deve assim basear-se em interesses comuns, na reciprocidade e em direitos e obrigações. Neste contexto, a solidariedade da UE para com os PTU deve assegurar o desenvolvimento sustentável destes países e territórios, mediante o reforço da sua competitividade e a redução da sua vulnerabilidade, enquanto os PTU devem contribuir para a promoção dos valores europeus.

Para ajudar a construir uma nova estratégia da UE para os PTU, a Comissão pretende examinar mais pormenorizadamente as seguintes questões, antes de apresentar uma proposta relativa a uma nova Decisão de Associação Ultramarina:

- Os principais desafios e oportunidades de cada PTU no seu contexto regional, bem como as suas vantagens comparativas, potencial estratégico e competitividade actual, com vista ao desenvolvimento de um ambiente favorável à cooperação empresarial e ao reforço das capacidades;

- O grau de convergência entre a legislação em vigor em cada PTU e o acervo comunitário nos domínios de intervenção pertinentes;

- As formas possíveis de melhorar a acessibilidade dos PTU, incluindo através das tecnologias da informação e da comunicação (TIC);

- O impacto e perspectivas resultantes da integração regional e da globalização para os PTU;

- A promoção de uma cooperação mais estreita no domínio do ambiente, nomeadamente no que respeita às alterações climáticas e à biodiversidade, bem como em matéria de RRC nos PTU;

- As necessidades reais de ajuda ao desenvolvimento;

- A possibilidade de introduzir regras de origem específicas para os PTU;

- Eventuais mecanismos de financiamento da investigação.

O objectivo é prosseguir e intensificar a reflexão no decurso de 2010 e 2011, em parceria com os PTU e os Estados-Membros a que estão ligados, o que permitirá preparar o caminho para a elaboração, até finais de 2013, de propostas legislativas concretas com vista a alterar a associação actual.

[1] Os países e territórios em causa estão enumerados no Anexo II do Tratado CE. Contudo, as disposições relativas à associação nunca foram aplicadas às Bermudas, de acordo com os desejos expressos pelo seu Governo.

[2] Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, JO L 314 de 30.11.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/249/CE do Conselho (JO L 109 de 26.4.2007, p. 33).

[3] COM (2008) 383 final.

[4] http://ec.europa.eu/development/how/consultation/index.cfm?action=viewcons&id=3841

[5] http://ec.europa.eu/development/geographical/regionscountries/regionscountriesocts_en.cfm

[6] http://ec.europa.eu/development/geographical/regionscountries/regionscountriesoctsforum_en.cfm

[7] Sem prejuízo das especificidades de cada contribuição, que não são analisadas individualmente na presente comunicação.

[8] Em conformidade com o artigo 17.° do Tratado CE, qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro é cidadã da União. Com efeito, todos os nacionais da Gronelândia e dos PTU franceses e neerlandeses também têm automaticamente a nacionalidade dos Estados-Membros a que estão ligados, sendo por conseguinte cidadãos da UE. Desde 21 de Maio de 2002, os cidadãos dos PTU britânicos são igualmente cidadãos britânicos, mas podem renunciar a essa nacionalidade, ficando apenas cidadãos dos territórios ultramarinos.

[9] Anguila, Mayotte, Monserrate, Santa Helena, Ilhas Turcas e Caicos e Wallis e Futuna.

[10] Ver Comunicação da Comissão de 28 de Abril de 2009 «Promover a boa governação em questões fiscais» (COM(2009) 201 final).

[11] Conferência «A União Europeia e as suas entidades ultramarinas: estratégias para combater as alterações climáticas e a perda de biodiversidade», que teve lugar na Ilha da Reunião entre 7 e 11 de Julho de 2008, sob os auspícios da presidência francesa da UE.

[12] Ver Estratégia da UE de apoio à redução do risco de catástrofes nos países em desenvolvimento (COM(2009) 84 final), que abrange igualmente os PTU.

[13] Como no Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) e nos APE.

[14] O APE Cariforum-UE já permite a inclusão dos PTU no âmbito do acordo. Se um PTU e o respectivo Estado-Membro o solicitassem, a Comissão concordaria com a inclusão desse PTU num APE.

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