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Document 52009DC0261

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à execução do Plano de Acção para a Simplificação e Melhoria da Política Comum das Pescas

/* COM/2009/0261 final */

52009DC0261

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à execução do Plano de Acção para a Simplificação e Melhoria da Política Comum das Pescas /* COM/2009/0261 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 9.6.2009

COM(2009) 261 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

relativa à execução do Plano de Acção para a Simplificação e Melhoria da Política Comum das Pescas

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

relativa à execução do Plano de Acção para a Simplificação e Melhoria da Política Comum das Pescas

1. CONTEXTO

Em Dezembro de 2005, a Comissão adoptou o Plano de Acção 2006-2008 para a Simplificação e a Melhoria da Política Comum da Pesca (COM(2005)647)[1], concebido como um contributo para a iniciativa da Comissão no sentido de simplificar o ambiente regulador em proveito dos cidadãos, das empresas e das administrações.

O plano foi examinado e apoiado pelo Parlamento Europeu, pelo Comité Económico e Social, pelo Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e pelo Conselho “Pescas”.

As acções nele enunciadas foram regularmente completadas pelas medidas do programa anual continuado de simplificação da Comissão, algumas das quais ligadas à pesca.

Os Estados-Membros foram informados, através de relatórios bianuais sobre o estado de adiantamento dos trabalhos[2] relativos às acções adoptadas no sector das pescas a título da agenda para a melhoria da regulamentação[3]. Tais acções consistiam em medidas destinadas a produzir textos jurídicos mais claros, a reduzir os custos administrativos, a melhorar a qualidade das novas iniciativas e a racionalizar a transferência de dados.

Chegou a altura de fazer o balanço dos resultados alcançados até à data, a fim de estudar novas iniciativas e pôr cobro a eventuais insuficiências. Este seria também o momento ideal para analisar os esforços desenvolvidos ao nível nacional em matéria de simplificação, já que a melhoria da regulamentação é um objectivo comum da Comunidade e dos Estados-Membros. No entanto, dada a escassez da informação transmitida pelos Estados-Membros aos serviços da Comissão não é possível, neste momento, dar conta dos resultados obtidos[4].

2. CONTEÚDO DO PLANO DE ACÇÃO

Em conformidade com os objectivos estabelecidos no Plano de Acção , o presente documento examina os seguintes elementos:

- análise do conjunto da legislação comunitária em matéria de pescas (o acervo comunitário),

- principais iniciativas jurídicas adoptadas até à data,

- redução dos encargos administrativos que recaem sobre os pescadores em aplicação das regras da política comum das pescas (PCP).

2.1. Acervo comunitário

A Comissão deu início à análise do conjunto da legislação comunitária para determinar a necessidade de suprimir ou codificar um certo número de actos jurídicos, a fim de tornar mais clara a legislação em vigor e de, simultaneamente, reduzir o seu número de páginas[5].

O Repertório da Legislação Comunitária em Vigor faz, no seu capítulo 04, uma resenha dos actos em matéria de pescas. O número de actos aumentou significativamente: em 1 de Março de 2009, o repertório recenseava 795 actos.

Tal proliferação de actos jurídicos em vigor num sector como o das pescas, com um peso económico reduzido e um número limitado de operadores, exige uma justificação – três grandes factores contribuem para o número acima referido.

Alguns actos são actualmente recenseados em diferentes secções do capítulo 04, aumentando assim o número total de actos, pelo que começa por ser necessário proceder a uma classificação mais precisa desses actos.

Em segundo lugar, as organizações regionais das pescas (ORP) produzem actualmente uma vasta legislação, com a concomitante necessidade de transpor para o direito comunitário, através de um número significativo de textos jurídicos específicos, as suas recomendações. Esta necessidade de transposição para o direito comunitário deverá diminuir a partir do momento em que a maior parte das regras adoptadas a breve trecho pelas ORP entrem em vigor na UE.

Em terceiro lugar, alguns actos são obsoletos, isto é, embora formalmente continuem em vigor, já não têm quaisquer efeitos jurídicos, pelo que devem ser removidos da parte activa do acervo. O exame efectuado permitiu identificar cerca de 60 actos obsoletos, cuja revogação foi proposta através da adopção de textos jurídicos com a mesma forma do acto a revogar[6].

Há ainda que referir que o número de actos vai diminuir, dado que alguns deles foram[7] ou serão[8] codificados, especialmente após a adopção do novo regime de controlo das pescas, que irá alterar pelo menos 11 regulamentos.

Estas medidas permitirão também que o utilizador aceda mais facilmente à legislação em matéria de pescas. Foi com este objectivo que se considerou a possibilidade de incorporar a legislação pertinente em vigor numa determinada zona marítima no Atlas Europeu dos Mares[9], um projecto destinado a definir a dimensão espacial das políticas marítimas europeias. Com tal instrumento, as partes interessadas podem rapidamente identificar as obrigações jurídicas que lhes incumbem quando operam nas várias zonas marítimas da UE.

2.2. Principais iniciativas jurídicas

As principais iniciativas jurídicas inseridas no Plano de Acção e no programa continuado de simplificação da Comissão dizem respeito aos seguintes domínios:

1. exploração racional dos recursos da pesca;

2. recolha de dados relativos às actividades de pesca;

3. acompanhamento das actividades de pesca;

4. concessão de ajudas públicas.

(a) No respeitante às medidas destinadas a simplificar os textos jurídicos relativos aos objectivos de conservação, foram introduzidas alterações em diversos regulamentos que regem a fixação anual de TAC e quotas, a fim de os tornar mais claros, resistindo especialmente à prática que consistia em dar-lhes um carácter universal.

A iniciativa mais notável foi, porém, a introdução de um novo método de trabalho para preparar as decisões anuais do Conselho sobre as possibilidades de pesca, reforçando a consulta das partes interessadas e melhorando a coordenação com os consultores científicos. Actualmente, a Comissão apresenta, muito antes das propostas jurídicas anuais, uma comunicação que contém uma declaração de política sobre as possibilidades de pesca para o ano seguinte[10]. Este método de trabalho revelou-se eficaz, tendo permitido melhorar os resultados, especialmente através da consulta das partes interessadas na preparação de textos que revestem uma grande importância para o sector.

Outra importante iniciativa é a proposta de um regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas[11]. Este texto, fruto de uma ampla consulta, visa atingir vários objectivos em matéria de simplificação. Em primeiro lugar, substituirá a legislação existente, que se tornou pouco inteligível devido às várias alterações de que foi objecto; em segundo lugar, introduzirá medidas mais simples e harmonizadas adaptadas às dimensões regionais; em terceiro lugar, estabelecerá uma distinção clara entre os princípios de orientação que serão da competência do Conselho; em quarto lugar, cometerá à Comissão Europeia a adopção de regras puramente técnicas para cada uma das quatro regiões e, por último, conferirá, em circunstâncias específicas, poderes de gestão aos Estados-Membros. Infelizmente, certas reservas têm atrasado o processo de adopção deste texto tão esperado.

(b) A PCP será baseada nas melhores análises científicas, técnicas e económicas. Por conseguinte, a recolha dos dados relativos às actividades de pesca é primordial. O quadro comunitário existente devia ser revisto, especialmente para melhorar a qualidade e promover a cooperação entre os Estados-Membros. Todavia, a experiência mostrou que é essencial racionalizar a recolha dos dados pertinentes e evitar duplicações. O sistema de recolha dos dados deve também ser coerente e apresentar uma boa relação custo-eficácia. Com todos estes objectivos em mira, foi adoptado um novo quadro comunitário[12]. No mesmo espírito, as regras de execução foram concebidas de forma a permitir a redução da carga burocrática, incentivando ao mesmo tempo um maior recurso aos instrumentos electrónicos[13].

(c) O acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca são componentes essenciais da PCP. Foram concebidos na fase inicial desta política e não deixaram de se desenvolver desde então. Não é pois surpreendente que esta legislação seja muito complexa e dispendiosa. O regime de controlo é complexo, já que, ao longo dos anos, foram-se acumulando novas disposições, geralmente dispersas em vários regulamentos e muitas vezes transpostas a partir do direito internacional. A regulamentação prevê frequentemente regras que se sobrepõem, ou, inclusivamente, são incompatíveis umas com as outras. O sistema existente é também dispendioso e complexo para a administração e para o sector, já que lhes impõe uma série de requisitos administrativos.

Uma revisão aprofundada do regime de controlo está no centro do exercício de simplificação da PCP. Com esse objectivo, foram propostas medidas nos seguintes domínios:

- reformulação das disposições existentes relativas ao regime de controlo,

- organização da luta contra a pesca ilegal,

- promoção da utilização das tecnologias modernas,

- gestão das autorizações de pesca.

Tais medidas deverão conduzir a um único acto legislativo contendo regras gerais que se aplicam a todos os aspectos do controlo[14] e a um sistema geral destinado a pôr termo à pesca ilegal, onde quer que ela seja exercida, com o auxílio das regras e técnicas de controlo mais avançadas no mundo[15]. A nova legislação constitui igualmente um avanço significativo no sentido de um sistema que não utiliza papel para o registo e a transmissão de dados sobre as actividades de pesca[16] e de um sistema uniforme, simplificado e convivial para obter a autorização para exercer actividades de pesca fora das águas comunitárias[17].

Graças a estas iniciativas, a legislação tornou-se mais clara e mais coerente e, por conseguinte, a sua execução é menos dispendiosa, como especificado no ponto 4.

Entre as iniciativas destinadas a melhorar e simplificar as regras de controlo, há que referir o projecto de regulamento da Comissão que estabelece normas de execução relativas aos coeficientes de conversão comunitários harmonizados a utilizar pelos navios que arvoram pavilhão da União Europeia e que altera o Regulamento (CE) n.º 2807/83.

Os coeficientes de conversão são utilizados na gestão das quotas para converter o peso dos produtos da pesca transformados em peso vivo de cada espécie e são utilizados principalmente para garantir o rigor dos dados registados nos diários de bordo. A existência de coeficientes de conversão diferentes de Estado-Membro para Estado-Membro cria dificuldades e uma certa desigualdade em termos de controlo e de execução. Por conseguinte, é necessário simplificar e harmonizar os coeficientes de conversão na União Europeia. Para o efeito, o regulamento acima referido define os coeficientes de conversão comunitários e os códigos de apresentação a utilizar pelas administrações nacionais no cálculo da utilização das suas quotas e pelos capitães dos navios de pesca para estimar o peso vivo das capturas a bordo e das capturas desembarcadas.

(d) Em determinadas condições, as empresas podem beneficiar de ajudas públicas provenientes dos orçamentos nacionais ou do orçamento comunitário. A fim de clarificar a legislação, reduzindo, em especial, o número de actos jurídicos, a nova legislação sobre o instrumento financeiro para a pesca é constituída por um único regulamento[18] e pelas suas regras de execução[19]. Além disso, para reduzir os custos associados à concessão destas ajudas, a contribuição financeira dos Estados-Membros para operações co-financiadas pelo Fundo Europeu das Pescas no âmbito de um programa operacional não será objecto dos controlos impostos pela regulamentação comunitária relativa aos auxílios estatais. Esta isenção foi recentemente alargada aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros no contexto de uma acção específica em apoio de empresas afectadas pela crise económica induzida pelo nível elevado dos preços do petróleo em 2008[20].

No respeitante ao apoio financeiro nacional a empresas activas nos sectores das pescas e da aquicultura, são de referir duas iniciativas que resultam na simplificação dos procedimentos. Em conformidade com o regulamento relativo aos auxílios de minimis , a concessão de um montante máximo que foi aumentado para 30 000 EUR por empresa num período de 3 anos não deve ser notificada à Comissão[21]. Além disso, por força de um outro regulamento[22], alguns tipos de auxílio a empresas que trabalham nos sectores da produção, transformação e comercialização de produtos da pesca são isentos, em condições específicas, da obrigação de notificação prévia à Comissão, dado que são considerados compatíveis com a legislação comunitária. Este acto diz respeito às pequenas e médias empresas, isto é, a quase todas as empresas da UE, e diminui consideravelmente os encargos administrativos.

3. GESTÃO DOS DADOS

Com o objectivo de conceber medidas adequadas a uma exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos e controlar a execução correcta e uniforme dessas medidas, os serviços da Comissão compilarão e analisarão uma série significativa de dados, a maioria dos quais obtidos e transmitidos pelos Estados-Membros ao longo do ano. Embora o progresso tecnológico tenha permitido melhorar extraordinariamente a qualidade e tempestividade da recolha de dados, o tratamento de quantidades enormes de dados exige um melhoramento contínuo dos sistemas de gestão desses mesmos dados.

Por este motivo, a Comissão desempenhou, desde os anos 90, um papel precursor na introdução de tecnologias modernas no sector das pescas e promoveu a sua utilização, generalização e actualização constantes ao nível nacional, a começar pelos sistemas de localização dos navios, um instrumento altamente eficaz que permite o controlo remoto das actividades dos navios.

O Plano de Acção para a Simplificação deu especial importância a um uso alargado das tecnologias da informação, a fim de promover um quadro desprovido de papel, nomeadamente para o registo e transmissão dos dados relativos às actividades de pesca, bem como para a gestão das autorizações de pesca atribuídas aos navios UE e não-UE[23]. Foram desenvolvidos meios de comunicação específicos e pormenorizados, como um sistema electrónico de transmissão de dados e um sistema de licenciamento da pesca. Estes instrumentos informáticos completarão os concebidos para gerir a manipulação dos dados relacionados com a frota, as actividades dos navios de pesca e a comercialização de produtos da pesca. As redes poderão ser alargadas, criando laços com EDMONET, a Rede Europeia de Observação e de Dados sobre o Meio Marinho, prevista na Comunicação intitulada «Uma política marítima integrada para a União Europeia»[24].

4. REDUÇÃO DOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS

A recolha e transmissão de dados baseiam-se em disposições previstas no direito comunitário. As obrigações em matéria de comunicação[25] (OC) têm aumentado constantemente ao longo dos anos. As OC implicam custos para as administrações e as empresas e devem ser suprimidas quando não forem necessárias. Para o efeito, foi lançado pela Comissão um exame das OC decorrentes da regulamentação relativa à PCP após a adopção do Plano de Acção , a fim de revogar as OC obsoletas, redundantes ou pouco importantes. Terminado esse exame, as OC necessárias para fins de política ou de controlo serão introduzidas numa base de dados específica aberta aos Estados-Membros (OBONT: OBligation On the NeT). Este instrumento permitirá que cada administração seja mantida informada dos dados que deverão ser transmitidos à Comissão, em que formato e em que prazo.

Em Março de 2007, o Conselho Europeu sublinhou a importância de reduzir os encargos administrativos, a fim de reforçar a economia europeia. Fixou como objectivo reduzir os encargos decorrentes da legislação comunitária em 25 % até 2012[26].

A PCP contribuirá para atingir este objectivo e faz parte dos 13 sectores prioritários seleccionados pela Comissão para serem objecto de uma avaliação dos custos administrativos. O regime de controlo das pescas[27] – que é de longe, e logicamente, o sector com o maior número de OC - foi escolhido para o inventário e a quantificação dos custos decorrentes das OC, utilizando o Método do Custo Padrão da UE[28]. O modelo baseia-se essencialmente no tempo e dinheiro gastos pelas empresas para satisfazer as obrigações jurídicas de transmissão de informações às autoridades públicas ou a terceiros (comunicação, inspecção, estatísticas, etc.).

Com base nas estimativas fornecidas por um consultor externo, as OC exigidas no âmbito do actual regime de controlo das pescas representam para as empresas despesas no montante de cerca de 80 milhões EUR, na sua maioria ligadas ao preenchimento e gestão dos diários de bordo, declarações de desembarque e notas de venda[29].

O novo regime de controlo, que será baseado num uso alargado das tecnologias da informação e da comunicação e numa utilização eficiente das bases de dados, levará a uma redução dos encargos administrativos para o sector das pescas em até 31 % dos custos correntes.

Para além das iniciativas que constam do Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia[30], outras medidas permitiram reduzir os custos no sector das pescas. Para exemplificar uma medida ad hoc no domínio sanitário, refira-se a não aplicação aos navios com menos de 12 metros que pescam por períodos inferiores a 24 horas da exigência de manter registos e de se submeterem a inspecções a título do sistema HACCP (análise do risco e pontos de controlo críticos). Calcula-se que esta medida permita poupar cerca de 14 milhões EUR[31].

No futuro próximo, a gestão informatizada dos pedidos e da emissão de autorizações de pesca permitirá também reduzir significativamente os custos para as empresas. Além disso, um dos objectivos da próxima reforma da PCP consistirá em limitar a necessidade de tratar os dados ao nível da Comissão[32].

5. AVALIAÇÃO DO IMPACTO

A avaliação do impacto é um processo destinado a estruturar e apoiar o desenvolvimento das políticas. Tem por objectivo melhorar a qualidade das propostas da Comissão e simplificar o quadro regulamentar e deverá levar a propostas proporcionais ao seu objectivo. Tais propostas devem, pois, ter em conta os seus impactos prováveis em termos económicos, ambientais e sociais. A avaliação do impacto pode conduzir à decisão de abandonar uma acção.

16 iniciativas relativas ao sector das pescas foram objecto de uma avaliação do impacto; 13 foram examinadas pelo Comité das Avaliações de Impacto, um organismo consultivo criado pela Comissão em 2006 para assegurar avaliações de impacto mais coerentes e de maior qualidade. Os pareceres deste comité sobre as propostas em matéria de pesca[33]foram publicados.

A Direcção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas adaptou a sua própria estrutura administrativa de forma a cumprir inteiramente as exigências ligadas às avaliações de impacto. Os funcionários receberam uma formação especial e são mantidos ao corrente das evoluções, para garantir a melhor avaliação possível de qualquer iniciativa importante.

6. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS

A Comissão está empenhada em incentivar um maior envolvimento das partes interessadas, através de um processo de consulta mais transparente, o que reforçará o escrutínio da Comissão. Para o efeito, a Comissão consulta regularmente os interessados do sector, principalmente através do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA)[34] e dos conselhos consultivos regionais[35], que são actualmente sete.

No respeitante ao CCPA, a Comissão organizou 49 reuniões dos grupos de trabalho e 12 reuniões plenárias O CCPA entregou à Comissão 21 pareceres e emitiu 18 resoluções e posições escritas. O CCPA emitiu também pareceres verbais em relação a 16 consultas efectuadas pela Comissão neste período. As principais linhas da nova reforma da PCP serão discutidas por um grupo ad hoc .

No mesmo período, a Comissão organizou cerca de 60 reuniões dos CCR, transmitiu-lhes em média 10 documentos de consulta por ano e recebeu cerca de 250 recomendações.

Para além das consultas específicas, a Comissão consultou igualmente um grande número de partes interessadas, publicando questionários no sítio Web da Comissão, sobre temas como, por exemplo, a política marítima, a luta contra a pesca INN, os tubarões, o controlo e a execução da legislação em matéria de pesca e, mais recentemente, o Livro Verde sobre a Reforma da Política Comum das Pescas.

7. PLANO DE ACÇÃO

Embora os compromissos assumidos a título do Plano de Acção tenham sido cumpridos, os esforços para simplificar o quadro regulamentar relativo à pesca e actividades conexas devem ser prosseguidos, dado que as missões fixadas pela agenda relativa à melhoria da regulamentação são de natureza permanente.

Iniciativas específicas sobre a simplificação da PCP serão integradas no programa que a Comissão apresenta anualmente. No programa de 2009, por exemplo, é referida a revisão das regras aplicáveis à organização de mercado, a fim de, em especial, melhorar a clareza jurídica e reduzir os encargos administrativos através de um uso generalizado das transmissões electrónicas de dados.

A supressão de obrigações inúteis em matéria de comunicação continuará a ser um objectivo essencial, da mesma forma que o agrupamento das disposições jurídicas num número mais reduzido de actos, mais claros e mais acessíveis.

Na reforma da política comum das pescas serão tidos em conta os objectivos da simplificação, bem como o impacto das regras processuais do Tratado de Lisboa no processo legislativo.

A Comissão incita os Estados-Membros a esforçarem-se mais, para simplificar o quadro regulamentar, suprimindo exigências inúteis estabelecidas pelas legislações nacionais e promovendo o recurso às tecnologias da informação e da comunicação.

ANEXO

Lista de actos relacionados com o «Plano de Acção para a Simplificação»

Propostas

- Proposta de Regulamento do Conselho que autoriza a Comissão a aprovar alterações aos protocolos dos acordos de parceria no domínio da pesca celebrados entre a Comunidade Europeia e países terceiros (COM(2007)595 de 15.10.2007);

- Proposta de Regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas (COM(2008)324 de 4.6.2008);

- Proposta de Regulamento do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (COM(2008)721 de 14.11.2008);

- Projecto de Regulamento da Comissão que estabelece normas de execução relativas aos coeficientes de conversão comunitários harmonizados a utilizar pelos navios que arvoram pavilhão da União Europeia e que altera o Regulamento (CE) n.º 2807/83.

Comunicações

- Comunicação da Comissão - Melhorar o processo de consulta no domínio da gestão das pescarias comunitárias (COM(2006)246 de 24.5.2006);

- Declaração de política da Comissão – Possibilidades de pesca para 2007 (COM(2006) 99 de 15.9.2006);

- Declaração de política da Comissão – Possibilidades de pesca para 2008 (COM(2007)295 de 6.6.2007);

- Declaração de política da Comissão – Possibilidades de pesca para 2009 (COM(2008)331 de 30.5.2008);

- Comunicação da Comissão relativa ao melhoramento dos indicadores da capacidade de pesca e do esforço no âmbito da política comum da pesca (COM(2007)39 de 5.2.2007);

- Comunicação da Comissão que estabelece o reconhecimento formal de que um certo número de actos de direito comunitário do domínio da política comum das pescas se tornaram obsoletos (JO C 43 de 21.2.2009, p. 2).

Actos do Conselho

- Decisão 200 9/xx/EC do Conselho que revoga a Directiva 83/515/CEE e 11 decisões obsoletas no domínio da política comum das pescas;

- Decisão 2007/409/CE do Conselho que altera a Decisão 2004/585/CE que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 155 de 15.6.2007, p. 68);

- Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p.1);

- Regulamento (CE) n.º 1941/2006 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico ( JO L 367 de 22.12.2006, p. 1);

- Regulamento (CE) n.º 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção (JO L 409 de 30.12.2006, p.1);

- Regulamento (CE) n.º 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (JO L 15 de 20.1.2007, p. 1);

- Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.° 779/97 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1);

- Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p.1);

- Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p.1);

- Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93 e (CE) n.º 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33);

- Regulamento (CE) n.º xx/2009 do Conselho que revoga 14 regulamentos obsoletos no domínio da política comum das pescas.

Actos da Comissão

- Decisão 2009/309/EC da Comissão que revoga 13 decisões obsoletas no domínio da política comum das pescas (JO L 90 de 2.4.2009, p.24);

- Regulamento (CE) n.º 498/2007 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 120 de 10.5.2007, p.1);

- Regulamento (CE) n.º 875/2007 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector das pescas e que altera o Regulamento (CE) n.° 1860/2004 (JO L 193 de 25.7.2007, p. 6);

- Regulamento (CE) n.º 696/2008 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho no que respeita à extensão aos não aderentes de certas regras adoptadas pelas organizações de produtores no sector das pescas (JO L 195 de 24.7.2008, p. 6);

- Regulamento (CE) n.º 736/2008 da relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca (JO L 201 de 30.7.2008, p. 16);

- Regulamento (CE) n.º 665/2008 da Comissão, de 14 de Julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 186 de 15.7.2008, p. 3);

- Regulamento (CE) n.º 1077/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1566/2007 (JO L 295 de 4.11.2008, p. 3);

- Regulamento (CE) n.º 148/2009 da Comissão que revoga 11 regulamentos obsoletos na política comum das pescas (JO L 50 de 21.2.2009, p.10);

- Regulamento (CE) n.º 248/2009 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho em relação às comunicações respeitantes ao reconhecimento das organizações de produtores, bem como à fixação dos preços e das intervenções no âmbito da organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (reformulação) (JO L 79 de 25.3.2009, p. 7).

[1] Ver também a Comunicação da Comissão intitulada «Perspectivas de simplificação e de melhoria do ambiente regulador da política comum da pesca» (COM(2004) 820) e um documento de trabalho intitulado «Análise das possibilidades de simplificação e melhoria do ambiente regulador da política comum da pesca e respectiva execução» (SEC(2004) 1596).

[2] http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/simplification/action_plan_en.htm.

[3] CE, «Legislar melhor: uma explicação simples desta iniciativa», 2006.

[4] Foram recebidas informações da República Checa e da República Eslovaca.

[5] COM(2003) 71 final e COM(2006) 689 final.

[6] Regulamento (CE) n.º 148/2009 da Comissão que revoga 11 regulamentos obsoletos no domínio da política comum das pescas, Decisão 2009/309/CE da Comissão que revoga 13 decisões obsoletas no domínio da política comum das pescas, COM(2009) 88 e 89. Sempre que já não exista base jurídica, os actos foram suprimidos através de um reconhecimento formal de obsolescência (2009/C 43/02).

[7] Regulamento (CE) n.º 696/2008 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho no que respeita à extensão aos não aderentes de certas regras adoptadas pelas organizações de produtores no sector das pescas e Regulamento (CE) n.º 248/2009 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho em relação às comunicações respeitantes ao reconhecimento das organizações de produtores, bem como à fixação dos preços e das intervenções no âmbito da organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura.

[8] No programa de codificação de 2009 está incluído o Regulamento (CE) n.º 1438/2003 da Comissão que estabelece regras de execução da política comunitária em matéria de frota definida no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho.

[9] SEC(2007)1278, p.8.2.

[10] (COM(2006)499), COM(2007)295 e COM(2008)331.

[11] COM(2008) 324.

[12] Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas.

[13] Regulamento (CE) n.º 665/2008 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho.

[14] COM(2008)721. Esta iniciativa é referida no Terceiro relatório intercalar sobre a estratégia de simplificação do quadro regulador (COM(2009)17, p.8).

[15] Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999

[16] Regulamento (CE) n.º 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção.

[17] Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/90 e (CE) n.º 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3317/94.

[18] Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas.

[19] Regulamento (CE) n.º 498/2007 da Comissão, de 26 de Março de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas. A fim de ajudar os Estados-Membros a elaborar programas e preparar avaliações, a Comissão adoptou um Vade-mecum (C(2007) 3812) e duas notas (C(2007)2575 e 2578).

[20] Artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 744/2008 do Conselho que institui uma acção específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afectadas pela crise económica

[21] Regulamento (CE) n.º 875/2007 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector das pescas e que altera o Regulamento (CE) n.º 1860/2004.

[22] Regulamento (CE) n.º 736/2008 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca.

[23] Uma contribuição financeira substancial da Comunidade ajudou os Estados-Membros a instalar equipamentos, desenvolver e actualizar as suas estruturas técnicas (o quadro actual é estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar).

[24] COM(2007)575, ponto 3.2.3.

[25] Também designadas obrigações em matéria de informação.

[26] Os Estados-Membros também fixaram os seus próprios objectivos de redução dos encargos administrativos (COM(2009)17, anexo 10).

[27] Regulamento (CEE) n.º 2847/1993 do Conselho que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas.

[28] SEC(2005) 791, actualizada em 2006.

[29] A medição diz respeito a 22 Estados-Membros.

[30] COM(2007) 23.

[31] Regulamento (CE) n.º 1243/2007 da Comissão que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.° 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.

[32] Livro Verde – Reforma da Política Comum das Pescas (COM(2009)163).

[33] http://ec.europa.eu/governance/impact/practice_en.htm.

[34] Decisão 1999/478/CE da Comissão que reestrutura o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura.

[35] Decisão 2004/585/CE do Conselho que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da política comum das pescas.

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