EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52009AP0188

Distribuição de géneros alimentícios para as pessoas mais necessitadas (alteração do Regulamento «OCM única» ) * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Março de 2009 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única» ) no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade (COM(2008)0563 – C6-0353/2008 – 2008/0183(CNS))

JO C 117E de 6.5.2010, p. 258–263 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/258


Quinta-feira, 26 de Março de 2009
Distribuição de géneros alimentícios para as pessoas mais necessitadas (alteração do Regulamento «OCM única») *

P6_TA(2009)0188

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Março de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade (COM(2008)0563 – C6-0353/2008 – 2008/0183(CNS))

2010/C 117 E/50

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0563),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0353/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0091/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade, subsequentemente revogado e integrado no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, proporcionou, durante mais de duas décadas, uma fonte fiável de géneros alimentícios para distribuição às pessoas mais necessitadas da Comunidade.

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade, subsequentemente revogado e integrado no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, proporcionou, durante mais de duas décadas, uma fonte fiável de géneros alimentícios para distribuição às pessoas mais necessitadas da Comunidade e contribuiu de forma positiva para a coesão das regiões da UE mediante a redução das disparidades económicas e sociais entre regiões com diferentes níveis de desenvolvimento .

Alteração 2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2

(2)

Entre os objectivos da política agrícola comum (PAC), definidos no n.o 1 do artigo 33.o do Tratado, contam-se o de estabilizar os mercados e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. Os planos de distribuição de géneros alimentícios realizados no âmbito do regime contribuíram, ao longo do tempo, para a consecução de ambos os objectivos e, reduzindo a insegurança alimentar das pessoas mais necessitadas na Comunidade, revelaram-se um instrumento essencial para garantir uma ampla disponibilidade de géneros alimentícios na Comunidade e, simultaneamente, diminuir as existências de intervenção.

(2)

Entre os objectivos da política agrícola comum (PAC), definidos no n.o 1 do artigo 33.o do Tratado, contam-se o de estabilizar os mercados e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. Os planos de distribuição de géneros alimentícios realizados no âmbito do regime contribuíram, ao longo do tempo, para a consecução de ambos os objectivos e, reduzindo a insegurança alimentar das pessoas mais necessitadas na Comunidade, revelaram-se um instrumento essencial para garantir uma ampla disponibilidade de géneros alimentícios na Comunidade e, simultaneamente, diminuir as existências de intervenção. O novo programa comunitário de ajuda alimentar destinado às pessoas mais necessitadas deverá continuar a garantir a realização dos objectivos da PAC e contribuir para a consecução dos objectivos de coesão mediante um desenvolvimento equilibrado, harmonioso e sustentável de todas as regiões.

Alteração 3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5

(5)

Os produtos distribuídos no âmbito do regime actual de distribuição de géneros alimentícios são provenientes de existências de intervenção comunitárias e, a título complementar e temporário, de compras no mercado. Contudo, as reformas sucessivas da PAC e a evolução favorável dos preços no produtor levaram a uma redução gradual das existências de intervenção, bem como da gama de produtos disponíveis. Consequentemente, as compras no mercado devem passar a constituir também uma fonte permanente de abastecimento para este regime, a fim de completar as existências de intervenção em caso de indisponibilidade das existências de intervenção adequadas.

(5)

Os produtos distribuídos no âmbito do regime actual de distribuição de géneros alimentícios são provenientes de existências de intervenção comunitárias e, a título complementar e temporário, de compras no mercado. Contudo, as tensões crescentes no mercado mundial das matérias-primas agrícolas, a supressão progressiva dos instrumentos de orientação da produção e de armazenamento aplicada nas reformas sucessivas da PAC, reduziram a autonomia alimentar da União em termos de quantidade e gama de produtos disponíveis , bem como a sua capacidade para responder às necessidades alimentares dos mais necessitados, ou a qualquer crise alimentar ou especulação internacional . No entanto, a UE não pode pôr termo de um dia para o outro a um programa que já foi lançado . Consequentemente, as compras no mercado deverão passar a constituir também uma fonte permanente de abastecimento para este regime, a fim de completar as existências de intervenção em caso de indisponibilidade das existências de intervenção adequadas. As compras no mercado deverão realizar-se de forma competitiva, mas promovendo os produtos de origem comunitária.

Alteração 4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6

(6)

Um regime comunitário não pode constituir a única resposta às necessidades crescentes de ajuda alimentar na Comunidade. Para garantir a segurança alimentar dos mais necessitados, são igualmente necessárias políticas nacionais aplicadas pelas administrações públicas e a mobilização da sociedade civil. Um regime comunitário com um forte elemento de coesão pode, contudo, servir de modelo para a distribuição de géneros alimentícios aos mais necessitados, ajudando a criar sinergias e incentivando iniciativas públicas e privadas destinadas a aumentar a segurança alimentar da população carenciada. Além disso, dada a dispersão geográfica das reduzidas existências de intervenção disponíveis nos Estados-Membros, este regime pode contribuir para que essas existências sejam utilizadas da melhor forma. Por conseguinte, o regime comunitário não deverá prejudicar tais políticas nacionais.

(6)

Um regime comunitário não pode constituir a única resposta às necessidades crescentes de ajuda alimentar na Comunidade. Para garantir a segurança alimentar dos mais necessitados, são igualmente necessárias políticas nacionais aplicadas pelas administrações públicas e a mobilização da sociedade civil. Um regime comunitário com um forte elemento de coesão pode, contudo, servir de modelo para a distribuição de géneros alimentícios aos mais necessitados , sobretudo nas regiões menos desenvolvidas, ajudando a criar sinergias e incentivando iniciativas públicas e privadas destinadas a aumentar a segurança alimentar da população carenciada. Além disso, dada a dispersão geográfica das reduzidas existências de intervenção disponíveis nos Estados-Membros, este regime pode contribuir para que essas existências sejam utilizadas da melhor forma. Por conseguinte, o regime comunitário não deverá prejudicar tais políticas nacionais.

Alteração 5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 7

(7)

Para tirar o máximo proveito do elemento de coesão do regime comunitário, reforçar as sinergias assim criadas e assegurar o planeamento apropriado, deve prever-se que os Estados-Membros co-financiem o programa de distribuição de géneros alimentícios. Há que fixar taxas máximas de co-financiamento comunitário e acrescentar a contribuição financeira comunitária à lista das despesas elegíveis para financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), constantes do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho. Nos primeiros anos de execução do regime revisto, devem ser aplicadas taxas de co-financiamento mais altas a fim de manter um elevado nível de utilização dos fundos, permitir a introdução progressiva do co-financiamento, assegurar uma transição harmoniosa e evitar o risco de interrupção do regime devido a uma eventual falta de recursos.

Suprimido

Alteração 7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 9

(9)

A experiência mostrou serem desejáveis certas melhorias na gestão do regime, especialmente para proporcionar aos Estados-Membros e às organizações designadas uma perspectiva a mais longo prazo através de planos plurianuais. Por conseguinte, a Comissão deverá estabelecer planos trienais de execução do regime, com base nos pedidos que lhe são comunicados pelos Estados-Membros e noutras informações que considere pertinentes. Os Estados-Membros deverão fundamentar os seus pedidos de géneros alimentícios a distribuir no âmbito de um plano trienal em programas nacionais de distribuição de géneros alimentícios que estabeleçam os objectivos e as prioridades da distribuição destes produtos às pessoas mais necessitadas. A Comissão deve estabelecer um método objectivo para conceder os fundos disponíveis.

(9)

A experiência mostrou serem desejáveis certas melhorias na gestão do regime, especialmente para proporcionar aos Estados-Membros e às organizações designadas uma perspectiva a mais longo prazo através de planos plurianuais. Por conseguinte, a Comissão deverá estabelecer planos trienais de execução do regime, com base nos pedidos que lhe são comunicados pelos Estados-Membros e noutras informações que considere relevantes. Os Estados-Membros deverão fundamentar os seus pedidos de géneros alimentícios a distribuir no âmbito de um plano trienal em programas nacionais de ajuda alimentar que estabeleçam os objectivos e as prioridades da distribuição destes produtos às pessoas mais necessitadas. A Comissão deverá estabelecer um método objectivo para conceder os fundos disponíveis. Em situações excepcionais, quando o número de pessoas necessitadas for superior às previsões, os Estados-Membros podem pedir à Comissão uma revisão dos planos.

Alteração 8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 27 – n.o 1

1.   A fim de permitir a distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da Comunidade através de organizações designadas pelos Estados-Membros, procede-se à disponibilização de produtos que fazem parte das existências de intervenção ou à compra de géneros alimentícios no mercado.

1.   A fim de permitir a distribuição de géneros alimentícios de origem comunitária às pessoas mais necessitadas da Comunidade através de organizações designadas pelos Estados-Membros, procede-se à disponibilização de produtos que fazem parte das existências de intervenção ou à compra de géneros alimentícios no mercado , dando preferência aos produtos alimentares frescos produzidos localmente .

A compra de produtos no mercado só tem lugar em caso de indisponibilidade de existências de intervenção adequadas para o regime de distribuição de géneros alimentícios.

A compra de produtos de origem comunitária no mercado só tem lugar em caso de indisponibilidade de existências de intervenção adequadas para o regime de distribuição de géneros alimentícios.

Alteração 9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 27 – n.o 2

2.   Os Estados-Membros que desejem participar no regime comunicam à Comissão os programas nacionais de distribuição de géneros alimentícios , dos quais devem constar pedidos relativos às quantidades destes produtos a distribuir durante um período de três anos e outras informações pertinentes.

2.   Os Estados-Membros que desejem participar no regime comunicam à Comissão os programas nacionais de ajuda alimentar , mencionando os detalhes das suas características e os objectivos principais, as organizações visadas, os pedidos relativos às quantidades destes produtos a distribuir durante um período de três anos e outras informações relevantes.

Alteração 10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 27 – n.o 3 – parágrafo 2

O plano trienal fixa as dotações financeiras anuais concedidas pela Comunidade a cada Estado-Membro e as contribuições financeiras anuais mínimas dos Estados-Membros , determinadas pela Comissão segundo um método a estabelecer nas regras de execução adoptadas em conformidade com a alínea g) do artigo 43.o. As dotações para o segundo e o terceiro anos do programa são indicativas. Os Estados-Membros que participam no regime confirmam todos os anos os pedidos a que se refere o n.o 2. Após essas confirmações, a Comissão decide, no ano seguinte, as dotações definitivas, dentro dos limites das dotações orçamentais disponíveis.

O plano trienal fixa as dotações financeiras anuais concedidas pela Comunidade a cada Estado-Membro, determinadas pela Comissão segundo um método a estabelecer nas regras de execução aprovada nos termos da alínea g) do artigo 43.o. As dotações para o segundo e o terceiro anos do programa são indicativas. Os Estados-Membros que participam no regime confirmam todos os anos os pedidos a que se refere o n.o 2. Após essas confirmações, a Comissão decide, no ano seguinte, as dotações definitivas, dentro dos limites das dotações orçamentais disponíveis.

Alteração 11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 27 – n.o 4 – parágrafo 3-A (novo)

 

Estas organizações apõem uma placa informativa nos locais de distribuição ou um cartaz autocolante nos locais de distribuição itinerantes, indicando que a organização é beneficiária do programa comunitário de ajuda alimentar. Esta afixação constitui o meio de informar os beneficiários de que recebem um apoio comunitário.

Alteração 12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 27 – n.o 5 – alínea b)

b)

Informam atempadamente a Comissão de qualquer acontecimento que afecte a execução dos programas de distribuição de géneros alimentícios.

b)

Informam a Comissão de qualquer acontecimento que afecte a execução dos programas de distribuição de géneros alimentícios.

Alteração 13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 27 – n.o 6 – parágrafo 1 – alínea b)

b)

O custo dos géneros alimentícios comprados no mercado.

b)

O custo dos géneros alimentícios comprados no mercado mediante procedimentos competitivos .

Alteração 14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 - ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 27 – n.o 6 – parágrafo 2 – alínea b)

b)

Custos de transporte dos géneros alimentícios e despesas administrativas das organizações designadas directamente ligados à execução do regime.

b)

Custos de transporte e de armazenagem dos géneros alimentícios e despesas administrativas das organizações designadas directamente ligados à execução do regime.

Alteração 15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 - ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 27 – n.o 6-A (novo)

 

6-A.     Os Estados-Membros fixam um limite máximo correspondente a uma percentagem dos produtos comprados ou trocados para a totalidade dos custos de transporte, de armazenagem e para os custos administrativos (incluindo os custos de comunicação), tendo em conta, se for caso disso, as especificidades locais. Os Estados-Membros repartem este envelope financeiro entre estas três rubricas da despesa. Todas as dotações do envelope que não sejam utilizadas podem ser atribuídas à compra de géneros alimentícios.

Alteração 16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 27 – n.o 7 – parágrafo 1

7.   A Comunidade co-financia os custos elegíveis a título do regime.

7.   A Comunidade financia os custos elegíveis a título do regime.

Alteração 17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 27 – n.o 7 – parágrafo 2 – proémio

A taxa de co-financiamento comunitário não excederá:

Suprimido

Alteração 18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 27 – n.o 7 – parágrafo 2 – alínea a)

a)

Para o plano trienal que começa em 1 de Janeiro de 2010, 75 % dos custos elegíveis, ou 85 % dos custos elegíveis nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período 2007-2013, cuja lista consta do anexo I da Decisão 2006/596/CE da Comissão;

Suprimido

Alteração 19

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 27 – n.o 7 – parágrafo 2 – alínea b)

b)

Para os planos trienais seguintes, 50 % dos custos elegíveis, ou 75 % dos custos elegíveis nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão num dado ano, cuja lista consta do anexo I da Decisão 2006/596/CE da Comissão ou de decisões posteriores.

Suprimido

Alteração 20

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 3

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 184 – ponto 9

«9)

Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2012 , sobre a execução do regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade previsto no artigo 27.o, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.»

«9)

Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2011 , sobre a execução do regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade previsto no artigo 27.o, eventualmente acompanhado de uma proposta de decisão sobre a continuação do regime após o actual período de financiamento e de quaisquer outras propostas adequadas.»


Top