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Document 52009AP0149

    Recolha de informações estatísticas pelo Banco Central Europeu * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009 , sobre uma recomendação para um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (13411/2008 – C6-0351/2008 – 2008/0807(CNS))

    JO C 117E de 6.5.2010, p. 220–222 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.5.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 117/220


    Terça-feira, 24 de Março de 2009
    Recolha de informações estatísticas pelo Banco Central Europeu *

    P6_TA(2009)0149

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre uma recomendação para um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (13411/2008 – C6-0351/2008 – 2008/0807(CNS))

    2010/C 117 E/38

    (Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu ao Conselho (13411/2008) (1),

    Tendo em conta o n.o 6 do artigo 107.o do Tratado CE, nos termos do qual o Conselho consultou o Parlamento (C6-0351/2008),

    Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0119/2009),

    1.

    Aprova o texto do Banco Central Europeu, com as alterações nele introduzidas;

    2.

    Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    3.

    Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a recomendação do Banco Central Europeu submetida a consulta;

    4.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e ao Banco Central Europeu.

    TEXTO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    ALTERAÇÃO

    Alteração 1

    Recomendação para um regulamento – acto modificativo

    Considerando 7-A (novo)

     

    (7-A)

    A fim de aumentar a transparência, os dados estatísticos das instituições do sector financeiro compilados pelo SEBC devem ser postos à disposição do público, devendo porém ser garantido um elevado nível de protecção de dados.

    Alteração 2

    Recomendação para um regulamento – acto modificativo

    Considerando 7-B (novo)

     

    (7-B)

    As recomendações internacionais e as melhores práticas deverão ser tidas em conta no desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias.

    Alteração 3

    Recomendação para um regulamento – acto modificativo

    Considerando 8

    (8)

    Além disso, é importante garantir, em face do disposto no artigo 285.o do Tratado e do artigo 5.o dos Estatutos, uma colaboração estreita entre o SEBC e o Sistema Estatístico Europeu (SEE), designadamente para promover o intercâmbio, para fins estatísticos, de dados confidenciais entre os dois sistemas.

    (8)

    Além disso, é importante assegurar, dado o disposto no artigo 285.o do Tratado e no artigo 5.o dos Estatutos, uma cooperação estreita entre o SEBC e o Sistema Estatístico Europeu (SEE) , a fim de evitar duplicações na recolha de dados estatísticos , designadamente para promover o intercâmbio, para fins estatísticos, de dados confidenciais entre os dois sistemas.

    Alteração 4

    Recomendação para um regulamento – acto modificativo

    Artigo 1 – n.o 2-A (novo)

    Regulamento (CE) n.o 2533/98

    Artigo 2-A (novo)

     

    2-A.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 2.o-A

    Cooperação com o SEE

    Para minimizar a carga estatística, evitar duplicações e garantir a coerência necessária para a produção de estatísticas europeias, o SEBC e o SEE devem trabalhar em estreita colaboração, respeitando simultaneamente os princípios estatísticos enunciados no artigo 3.o

    Alteração 5

    Recomendação para um regulamento – acto modificativo

    Artigo 1 – n.o 4 – alínea g)

    Regulamento (CE) n.o 2533/98

    Artigo 8 – n.os 11 a 13

    g)

    São aditados os seguintes n.os 11 a 13:

    «11.     Sem prejuízo das disposições de direito interno sobre o intercâmbio de outra informação confidencial que não a prevista no presente regulamento, poderá haver transmissão de informação estatística confidencial entre o membro do SEBC que recolheu a informação e qualquer autoridade do SEE na condição de a referida transmissão ser necessária à eficácia dos processos de desenvolvimento, elaboração ou disseminação de estatísticas europeias, ou ainda ao aumento da qualidade das mesmas, no âmbito das esferas de competência respectivas do SEE e do SEBC. Qualquer nova transmissão deve ser expressamente autorizada pelo membro do SEBC que recolheu a informação.

    12.     Os dados confidenciais transmitidos entre uma autoridade do SEE e um membro do SEBC devem ser utilizados exclusivamente para fins estatísticos e só podem ser acessíveis a membros do pessoal dedicados a actividades estatísticas no âmbito do seu domínio específico de actividade.

    13.     As medidas de protecção previstas no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o [XX] são aplicáveis a todos os dados confidenciais transmitidos entre uma autoridade do SEE e um membro do SEBC nos termos dos n.os 11 e 12 acima e ainda da alínea a) do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o [XX]. O BCE publicará um relatório anual sobre as medidas de sigilo adoptadas para salvaguardar a confidencialidade dos dados estatísticos.»

    Suprimido

    Alteração 6

    Recomendação para um regulamento – acto modificativo

    Artigo 1 – n.o 4-A (novo)

    Regulamento (CE) n.o 2533/98

    Artigo 8-A (novo)

     

    4-A.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 8.o-A

    Cooperação entre o SEE e o SEBC

    1.     Sem prejuízo das disposições de direito interno sobre o intercâmbio de informação estatística confidencial não prevista no presente regulamento, podem efectuar-se transmissões de informação estatística confidencial entre o membro do SEBC que recolheu a informação e autoridades integradas no SEE, desde que tais transmissões sejam necessárias para o desenvolvimento, produção e divulgação eficientes das estatísticas europeias, nomeadamente as respeitantes à zona euro, ou para a melhoria da respectiva qualidade, no âmbito das esferas de competência respectivas do SEE e do SEBC.

    Qualquer transmissão subsequente para além da primeira deve ser expressamente autorizada pelo membro do SEBC que tiver recolhido a informação em questão.

    2.     Os dados confidenciais transmitidos entre autoridades integradas no SEE e membros do SEBC devem ser utilizados exclusivamente para fins estatísticos e ser acessíveis apenas a pessoal envolvido em actividades estatísticas no âmbito do seu domínio específico de actividade.

    3.     As normas e medidas de protecção previstas no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo às estatísticas europeias (2), aplicam-se aos dados confidenciais transmitidos entre autoridades integradas no SEE e membros do SEBC nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo e do n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o …/2009. O BCE publica um relatório anual sobre as medidas tomadas para salvaguardar a confidencialidade dos dados estatísticos.


    (1)  JO C 251 de 3.10.2008, p. 1.

    (2)   JO L …».


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