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Document 52009AP0147

    Tractores agrícolas ou florestais de rodas (codificação) ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (codificação) (COM(2008)0690 – C6-0414/2008 – 2008/0213(COD))

    JO C 117E de 6.5.2010, p. 218–218 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.5.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 117/218


    Terça-feira, 24 de Março de 2009
    Tractores agrícolas ou florestais de rodas (codificação) ***I

    P6_TA(2009)0147

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (codificação) (COM(2008)0690 – C6-0414/2008 – 2008/0213(COD))

    2010/C 117 E/36

    (Processo de co-decisão – codificação)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0690),

    Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0414/2008),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

    Tendo em conta os artigos 80.o e 51.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0130/2009),

    A.

    Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

    1.

    Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


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