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Document 52009AP0012

Organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação) ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Janeiro de 2009 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação) (COM(2008)0458 – C6-0287/2008 – 2008/0153(COD))
P6_TC1-COD(2008)0153 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de Janeiro de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação)

JO C 46E de 24.2.2010, p. 125–125 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 46/125


Organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação) ***I

P6_TA(2009)0012

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Janeiro de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação) (COM(2008)0458 – C6-0287/2008 – 2008/0153(COD))

(2010/C 46 E/27)

(Processo de co-decisão: reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0458),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 2 do artigo 47.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0287/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),

Tendo em conta os artigos 80.o-A e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0497/2008),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.

Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


P6_TC1-COD(2008)0153

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de Janeiro de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/65/CE.)


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