Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008XC1205(03)

    Comunicação publicada nos termos do n. o 4 do artigo 27 do Regulamento (CE) n. o 1/2003 do Conselho relativa ao processo COMP/B-1/39.402 — RWE (encerramento do mercado de gás) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2008/C 310/09)

    JO C 310 de 5.12.2008, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.12.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 310/23


    Comunicação publicada nos termos do n.o 4 do artigo 27 do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao processo COMP/B-1/39.402 — RWE (encerramento do mercado de gás)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/C 310/09)

    1.   INTRODUÇÃO

    1.

    De acordo com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão, nos casos em que tenciona adoptar uma decisão que exija a cessação de uma infracção e em que as empresas em causa assumam compromissos susceptíveis de dar resposta às objecções formuladas pela Comissão na sua apreciação preliminar, pode decidir tornar esses compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser adoptada por um período de tempo determinado e deve concluir que não existe fundamento para a Comissão tomar medidas. Nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os interessados podem apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela Comissão.

    2.   RESUMO DO PROCESSO

    2.

    Em 15 de Outubro de 2008, a Comissão adoptou uma avaliação preliminar nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 referente a alegadas infracções da RWE AG, Essen, e das suas filiais nos mercados alemães do gás («RWE»).

    3.

    De acordo com a avaliação preliminar, a RWE tem uma posição dominante no(s) mercado(s) de transporte de gás da zona da sua rede. A avaliação preliminar exprimiu a preocupação de a RWE poder ter abusado da sua posição dominante, na acepção do artigo 82.o do Tratado CE, nomeadamente pela sua recusar em fornecer serviços de transporte de gás a terceiros e pela intenção de diminuir as margens dos concorrentes a jusante da RWE no mercado de fornecimento de gás («compressão de margens»).

    3.   CONTEÚDO PRINCIPAL DOS COMPROMISSOS PROPOSTOS

    4.

    A RWE não concorda com a avaliação preliminar da Comissão. No entanto, propôs compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, de forma a dissipar as preocupações da Comissão em matéria de concorrência. Os principais elementos destes compromissos podem ser resumidos da seguinte forma.

    5.

    A RWE venderá o seu actual negócio ligado ao sistema de transporte de gás na Alemanha a um comprador adequado, que não suscite, à primeira vista, problemas de concorrência. A RWE comprometeu-se nomeadamente a alienar:

    a sua rede alemã de transporte de gás a alta pressão, com uma extensão total de aproximadamente 4 000 km. Isto corresponde a toda a rede alemã actual de transporte de gás a alta pressão da RWE, com excepção de algumas partes da rede na área de Bergheim (extensão: aproximadamente 100 km) (2). Em relação às partes da rede que não são actualmente exclusivas da RWE, mas cuja propriedade é partilhada com outras empresas, a RWE compromete-se a alienar toda a sua parte,

    o equipamento auxiliar necessário para a exploração da rede de transporte [as instalações de gás em Broichweiden e Hamborn, o centro de distribuição (Prozessleitsystem), etc.],

    os activos incorpóreos necessários para a exploração da rede de transporte (tal como o software para o centro de distribuição, contratos e licenças).

    6.

    A RWE compromete-se igualmente a fornecer ao comprador, por um período limitado até cinco anos após a cessão, os serviços auxiliares necessários para a exploração da rede de transporte, tais como os serviços destinados a assegurar a flexibilidade do gás.

    7.

    O negócio será dotado do pessoal essencial necessário para a exploração da rede de transporte.

    8.

    Os compromissos são publicados na íntegra, em alemão, no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência:

    http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

    4.   CONVITE À APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES

    9.

    A Comissão tenciona, sem prejuízo da consulta aos operadores do mercado, adoptar uma decisão ao abrigo do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em que declara vinculativos os compromissos anteriormente descritos e publicados no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência.

    10.

    Em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. Neste contexto, a Comissão solicita às partes interessadas que refiram nas suas observações se os activos e direitos que a RWE se propõe transferir para o comprador (ver em pormenor os anexos I a VI são suficientes para garantir a viabilidade do negócio e, se julgarem estar em falta quaisquer elementos, que os descrevam em pormenor. Tais observações devem ser transmitidas à Comissão no prazo máximo de um mês a contar da data da publicação da presente comunicação. Os terceiros interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que os segredos comerciais e outras passagens confidenciais sejam suprimidos, sendo substituídos, se for caso disso, por um resumo não confidencial ou pela indicação «segredos comerciais» ou «confidencial». Os pedidos legítimos serão tomados em consideração.

    11.

    As observações podem ser enviadas para a Comissão sob o número de referência COMP/B-1/39.402 — RWE (encerramento do mercado de gás), por e-mail: (COMP-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu), por fax: [(32-2) 295 01 28] ou por correio, para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral da Concorrência

    Registo Antitrust

    B-1049 Bruxelas


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, pp. 1-25).

    (2)  Estes 100 km da rede de transporte não podem, segundo a RWE, ser vendidos em termos rendíveis a um terceiro comprador, visto que não existem suficientes instalações de medida dos fluxos de gás para as partes da rede a jusante nessa zona, ver anexo IV do texto dos compromissos.


    Top