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Document 52008XC1021(03)

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

JO C 266 de 21.10.2008, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 266/15


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2008/C 266/07)

1.

Tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro abaixo apresentado.

2.   Procedimento

Os produtores comunitários poderão apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

Caso a Comissão decida rever as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores comunitários terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Com base no acima exposto, os produtores comunitários podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Unidade H-1), N-105 04/92, B-1049 Bruxelas (2), em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro a seguir apresentado.

4.

O presente aviso é publicado em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Truta arco-íris

Ilhas Faroé

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 437/2004 do Conselho (JO L 72 de 11.3.2004, p. 23)

12.3.2009

Compromisso

Regulamento (CE) n.o 1628/2003 da Comissão (JO L 232 de 18.9.2003, p. 29) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 117/2004 da Comissão (JO L 17 de 24.1.2004, p. 4)


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  Fax: (32-2) 295 65 05.


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