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Document 52008PC0898
Commission Opinion on the Recommendation of the European Central Bank for a Council Regulation amending Regulation (EC) No 2533/98 concerning the collection of statistical information by the European Central Bank
Parecer da Comissão sobre a Recomendação do Banco Central Europeu referente a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu
Parecer da Comissão sobre a Recomendação do Banco Central Europeu referente a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu
/* COM/2008/0898 final */
Parecer da Comissão sobre a Recomendação do Banco Central Europeu referente a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu /* COM/2008/0898 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 13.1.2009 COM(2008) 898 final PARECER DA COMISSÃO sobre a Recomendação do Banco Central Europeu referente a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu PARECER DA COMISSÃO sobre a Recomendação do Banco Central Europeu referente a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu 1. INTRODUÇÃO 1.1. Em 15 de Setembro de 2008, o Banco Central Europeu adoptou uma recomendação[1] (doravante, a «recomendação») referente a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (doravante, o «regulamento»). 1.2. Em 13 de Outubro de 2008, o Conselho decidiu consultar a Comissão e convidou esta instituição a emitir assim que possível um parecer acerca da recomendação. 2. REFERÊNCIA GENÉRICA ÀS FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS ATRAVÉS DO SEBC 2.1. A Comissão acolhe favoravelmente o objectivo da recomendação de reduzir o esforço de prestação de informação e, em especial, o respeitante à população inquirida de referência, tanto presente, como futura. A este respeito, o mandato do BCE no sentido de impor o cumprimento de requisitos de informação estatística sobre a população inquirida de referência é, em geral, limitado por, entre outros, o Tratado CE e o artigo 5.º do Protocolo (n.º 18) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do Banco Central Europeu. 2.2. Contudo, uma vez que a recomendação não especifica qual o tipo de «informação», na acepção do n.º 1 do artigo 2.º do regulamento, que pode ser recolhida pelo BCE junto da população inquirida de referência, note-se que esta informação pode ser coligida pelo BCE no âmbito das suas competências, exaradas no Tratado CE, até ao limite estritamente necessário para desempenhar as tarefas do SEBC. 2.3. O termo «estatísticas europeias», na acepção do regulamento recomendado, não é definido. Além disso, o regulamento recomendado poderia igualmente referir-se, sem afectar a esfera dos sistemas estatísticos, a «estatísticas da área do euro». A este respeito, poderia ser incluída no texto do regulamento recomendado uma definição de «estatísticas europeias» e de «estatísticas da área do euro» que, embora tendo em conta as respectivas esferas de competência, espelha o que consta do proposto futuro regulamento relativo às estatísticas europeias, especificamente no âmbito da utilização dos programas de trabalho estatísticos no quadro do SEBC para determinar o conteúdo das estatísticas europeias. 2.4. É necessário contar com uma cooperação eficaz entre o Sistema Estatístico Europeu (SEE) e o SEBC, por forma a assegurar uma abordagem coordenada de todas as áreas que compõem as estatísticas europeias, entre outras, no âmbito do Sistema Europeu de Contas, e para evitar sobreposições potenciais de trabalho estatístico ao nível europeu, em especial nos domínios da balança de pagamentos, das contas financeiras e das empresas. A este respeito, é importante que o recentemente estabelecido Comité do SEE seja adequadamente envolvido no processo de preparação dos programas de trabalho estatístico do SEBC. Uma abordagem coordenada seria igualmente benéfica com vista à redução do esforço global de prestação de informação por parte dos inquiridos. Além disso, também deve abordar-se a cooperação entre o SEE e o SEBC a nível operacional, mediante disposições de trabalho. 2.5. Tendo em conta a importância de uma abordagem coordenada em todas as áreas das estatísticas europeias e a necessidade de reduzir o esforço global de prestação de informação da população inquirida de referência, o regulamento recomendado poderia beneficiar de mais clareza no que respeita aos dados a coligir e a compilar, entre outros, no domínio das estatísticas sobre estabilidade financeira e sobre os indicadores macroprudenciais, de forma a permitir uma identificação atempada dos riscos potenciais transfronteiriços e transsectoriais. Para este fim, e para assegurar que os dados recolhidos junto da população inquirida de referência com base no regulamento recomendado sejam utilizados eficazmente, é necessário que haja um intercâmbio coordenado de informações entre o SEE e o SEBC, por forma a prestar à Comissão, específica e regularmente, os dados estatísticos, país por país, necessários à execução eficaz das actividades da Comunidade, em conformidade com o n.º 1 do artigo 285.º do Tratado CE, e ao cumprimento de outras tarefas ligadas ao processo de construção de políticas. Neste contexto, o regulamento recomendado poderia incluir disposições específicas que assegurariam a transmissão dos respectivos dados do SEBC para o SEE. 3. AJUSTAMENTO DA POPULAÇÃO INQUIRIDA DE REFERÊNCIA 3.1. A Comissão reconhece a necessidade expressa na recomendação de ajustar o âmbito da população inquirida de referência e, em especial, a necessidade do BCE de coligir as informações estatísticas necessárias provenientes de diferentes tipos de sociedades financeiras, incluindo sociedades de seguros e fundos de pensões, sem alargar excessivamente o âmbito da população inquirida de referência. A recolha de informações estatísticas por parte do SEBC exigiria, em geral, que as informações relevantes não estivessem já a ser recolhidas por outros organismos, incluindo as instituições no âmbito do SEE, e que os benefícios fossem superiores aos custos desta operação. 3.2. Pode ser útil observar que as «instituições que prestam serviços de cheques postais», referidas no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º do regulamento recomendado, pertencem à categoria «outras instituições financeiras monetárias», abrangidas pelo sector das «sociedades financeiras» referido no n.º 2, alínea a), do artigo 2.º do regulamento recomendado. 3.3. Além disso, o n.º 2, alínea d), do artigo 2.º do regulamento recomendado poderia ser mais específico, referindo-se a «instituições de moeda electrónica», na acepção do n.º 3, alínea a), do artigo 1.º da Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial (doravante, a «directiva Moeda Electrónica»). 3.4. Uma vez que os termos «posições transfronteiras», «operações transfronteiras», «posições financeiras» e «operações financeiras» utilizados no n.º 2, alíneas c), d) e e), do artigo 2.º do regulamento recomendado não são, nem definidos especificamente, nem suficientemente exactos para delinear categorias da população inquirida de referência, poderia proceder-se a uma clarificação adicional para especificar quais os agentes inquiridos que incluem a população inquirida de referência a que se refere o n.º 2, alíneas c), d) e e), do artigo 2.º do regulamento recomendado. 3.5. Na eventualidade de os ajustamentos da população inquirida de referência na recomendação resultarem num aumento significativo do esforço dos inquiridos, devem ser fornecidas novas justificações, uma vez que esses ajustamentos podem igualmente ter impacto na recolha de dados estatísticos realizada pelo SEE. O regulamento recomendado deve, por conseguinte, dar garantias, por exemplo, de que a duplicação de dados recolhidos pelo SEE e pelo SEBC será evitada. 3.6. O Regulamento (CE) n.° 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos requer que as autoridades nacionais comuniquem dados relativos aos grupos de empresas multinacionais e respectivos constituintes à Comissão (Eurostat), que se encarregará de criar uma rede de registos sobre grupos de empresas multinacionais. Neste contexto, os dado que os bancos centrais nacionais, assim como o BCE, podem participar nesta rede, o SEBC poderia ser convidado a utilizá-la até à sua capacidade máxima. 4. PRINCÍPIOS ESTATÍSTICOS 4.1. A Comissão acolhe favoravelmente a proposta do BCE de incluir uma referência no regulamento aos princípios estatísticos aplicáveis ao desenvolvimento, à elaboração e à disseminação de estatísticas pelo SEBC. 4.2. Uma vez que o SEE e o SEBC se organizam com base em dois sistemas e estruturas de orientação paralelos e que os princípios estatísticos aplicáveis ao SEE podem não coincidir completamente com os que norteiam o SEBC, pode ser aconselhável definir os princípios estatísticos aplicáveis ao desenvolvimento, à elaboração e à disseminação de estatísticas pelo SEBC. 4.3. A Comissão acolhe favoravelmente, em especial, a referência feita na recomendação aos princípios estatísticos, que aumentaria a transparência dos dados em virtude da publicação das informações sobre métodos e procedimentos utilizados no SEBC. 5. REGIME DE CONFIDENCIALIDADE 5.1. A Comissão acolhe, em geral, favoravelmente a introdução no regulamento recomendado de disposições relativas à confidencialidade aplicáveis ao intercâmbio de informações confidenciais no SEBC e entre uma instituição no âmbito deste sistema e uma instituição do SEE, juntamente com disposições em consonância com o proposto futuro regulamento relativo às estatísticas europeias e que irão regular a transmissão de informações confidenciais por uma instituição do SEE para uma instituição do SEBC. Contudo, o regulamento recomendado poderia distinguir mais claramente entre estes dois regimes, por forma a evitar possíveis erros de interpretação. 5.2. A coexistência paralela de dois regimes de confidencialidade – o do SEE e o do SEBC – poderia dar origem a dificuldades de gestão operacional, assim como a possíveis erros de interpretação no âmbito dos inquiridos. 5.3. Para assegurar, inter alia , a confiança da população inquirida de referência na protecção de informações confidenciais, o regime de confidencialidade do SEBC deveria corresponder o mais possível ao do SEE, especialmente em casos em que os dados foram coligidos não no âmbito de uma supervisão prudencial, mas com o propósito da informação estatística, uma vez que, nesse caso, as instituições dos bancos centrais nacionais agem enquanto organizações estatísticas e são vistas como tal pelos inquiridos. 5.4. A presença de clareza adicional no que respeita ao regime de confidencialidade no âmbito do regulamento recomendado poderia igualmente ajudar a assegurar que a informação transmitida por uma instituição no âmbito do SEE a uma instituição no âmbito do SEBC não é utilizada para propósitos que não os de ordem estatística. 6. DIVERSOS 6.1. No que diz respeito ao n.º 4 do artigo 1.º do regulamento recomendado, o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade, é definido como «SEC 95» (considerando 7 do Regulamento (CE) n.º 2533/98). Para assegurar a uniformidade da terminologia utilizada no regulamento, pode então considerar-se substituir a menção «no anexo A» constante do n.º 4 do artigo 1.º do regulamento recomendado pela menção « no SEC 95». 6.2. Pode igualmente ser aconselhável actualizar a definição de «dinheiro electrónico» constante do n.º 6 do artigo 1.º do regulamento por uma referência à definição de «moeda electrónica» prevista no n.º 3, alínea b), do artigo 1.º da directiva Moeda Electrónica. 7. CONCLUSÃO 7.1. O regulamento recomendado pode, em geral, receber um acolhimento favorável, porque contribui para uma cooperação eficiente entre o SEE e o SEBC na recolha e intercâmbio de informações estatísticas e na promoção de estatísticas coerentes e de elevada qualidade a nível europeu. Não obstante, assinale-se que o regulamento recomendado poderia ser mais específico em questões relativas à população inquirida de referência em consonância com as tarefas do SEBC e relativamente ao regime de confidencialidade. 7.2. A transparência dos dados recolhidos pelo SEBC junto do sector das sociedades financeiras deveria ser garantida ao máximo. Para aumentar a transparência, os dados recolhidos, incluindo as informações estatísticas agregadas deles derivadas, deveriam ser publicados. Independentemente da introdução de transparência adicional no regulamento, deve ser tida em conta a necessidade de manter um elevado nível de protecção dos dados e de confidencialidade, que não permita a identificação dos agentes económicos ou não prejudique a estabilidade do sector. Com base nisto, pode propor-se a introdução, no regulamento, de disposições que assegurem transparência e acesso público aos dados recolhidos pelo SEBC junto do sector das sociedades financeiras, muito embora preservando um elevado nível de protecção dos dados. 7.3. Por último, o proposto futuro regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias e a revisão prevista do Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho poderiam igualmente dar novo ímpeto à relação entre o SEBC e o SEE através de, por exemplo, uma renovação dos esforços de construção de uma programação comum e de objectivos estratégicos para a elaboração, o desenvolvimento e a disseminação de estatísticas europeias. [1] JO C 251 de 3.10.2008, p. 1.