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Document 52008PC0694

Proposta de regulamento do Conselho que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho a fim de aditar a República da Zâmbia à lista de regiões ou Estados que concluíram negociações [SEC(2008) 2740]

/* COM/2008/0694 final - ACC 2008/0203 */

52008PC0694

Proposta de regulamento do Conselho que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho a fim de aditar a República da Zâmbia à lista de regiões ou Estados que concluíram negociações [SEC(2008) 2740] /* COM/2008/0694 final - ACC 2008/0203 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 5.11.2008

COM(2008) 694 final

2008/0203 (ACC)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho a fim de aditar a República da Zâmbia à lista de regiões ou Estados que concluíram negociações [SEC(2008) 2740]

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 28 de Novembro de 2007, a República da Zâmbia (a seguir designada «Zâmbia») rubricou um acordo provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica com a Comunidade Europeia no âmbito das negociações mais amplas na Região da África Oriental e Austral (ESA). No entanto, as negociações não chegaram a acordo quanto a uma oferta de acesso ao mercado zambiano, pelo que a Zâmbia não foi incluída no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica. Em 30 de Setembro de 2008, a CE e a Zâmbia rubricaram a oferta de acesso ao mercado da Zâmbia. Nesse contexto, a proposta em anexo tem em vista incluir a Zâmbia no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho. Em consequência da inclusão da Zâmbia no anexo I do regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho, também é necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais. Tal será feito através de um regulamento da Comissão.

2008/0203 (ACC)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho a fim de aditar a República da Zâmbia à lista de regiões ou Estados que concluíram negociações

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Considerando o seguinte:

(1) Em 28 de Novembro de 2007, a Comunidade concluiu as negociações sobre um acordo provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica (a seguir designado «APE provisório») com as Seicheles, a Zâmbia e o Zimbabué. Em 4 de Dezembro de 2007, foram concluídas negociações sobre o APE provisório com a Maurícia e, em 11 de Dezembro de 2007, com as Comores e Madagáscar.

(2) No entanto, uma vez que a Comunidade e a República da Zâmbia não chegaram a acordo, aquando da conclusão das negociações sobre o APE provisório em 28 de Novembro de 2007, quanto a uma oferta de acesso ao mercado zambiano, não foi possível incluir a República da Zâmbia no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho («regulamento»).

(3) Em 30 de Setembro de 2008, a Comunidade e a República da Zâmbia concluíram as negociações sobre uma oferta de acesso ao mercado.

(4) Consequentemente, à luz do artigo 2.º do regulamento, o anexo I deve ser alterado para incluir a República da Zâmbia.

(5) A fim de proceder à inclusão da República da Zâmbia no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1528/2007, deve ser alterado o Regulamento (CE) n.º 950/2006, de 28 de Junho de 2006, com efeito a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho, «a República da Zâmbia» é inserida entre as entradas «a República do Uganda» e «a República do Zimbabué».

Artigo 2º.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente […]

[1] JO C […] de […], p. […].

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