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Document 52008PC0677

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 808/2004 relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação

/* COM/2008/0677 final - COD 2008/0201 */

52008PC0677

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 808/2004 relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação /* COM/2008/0677 final - COD 2008/0201 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 30.10.2008

COM(2008) 677 final

2008/0201 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.° 808/2004 relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta As tecnologias da informação e da comunicação (TIC) respondem por uma parte significativa da produtividade da União Europeia (UE) e do crescimento do produto interno bruto (PIB) e estão a transformar as nossas sociedades e economias de forma profunda e sem precedentes. As TIC continuam a ser um dos principais responsáveis pela modernização económica e social. A política comunitária enveredou por uma abordagem pró-activa, com o objectivo de criar uma sociedade da informação plenamente inclusiva, baseada numa utilização alargada das tecnologias da informação e da comunicação nos serviços públicos, nas pequenas e médias empresas (PME) e nos agregados domésticos. A avaliação comparativa tem um papel central na análise das políticas comunitárias e do seu progresso rumo aos objectivos renovados de Lisboa. Esta avaliação requer estatísticas comunitárias harmonizadas, fiáveis, de elevada qualidade e oportunas relativamente à sociedade da informação. |

Contexto geral Na sua comunicação «i2010 –Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego»[1], a Comissão promove uma economia digital aberta e competitiva, sublinha as TIC enquanto motores de inclusão e qualidade de vida e prevê uma estratégia abrangente para as TIC e o sector dos meios de comunicação. Aliada a esta estratégia, considera-se que a avaliação comparativa desempenha um papel central na análise do percurso rumo aos objectivos de Lisboa renovados. A Comissão concebeu o quadro de avaliação i2010[2] em colaboração estreita com os Estados-Membros, propondo uma lista de indicadores-chave que norteiam o processo de análise. Estes indicadores estão agrupados de acordo com os principais objectivos da estratégia i2010, ou seja, acompanhamento do espaço europeu da informação, investigação e inovação no domínio das TIC por parte das empresas, inclusão social, serviços públicos e qualidade de vida. Existe uma necessidade contínua de disponibilização de dados estatísticos neste domínio, uma vez que as TIC ainda têm um grande impacto nas empresas e sociedades europeias. O desenvolvimento da internet participativa, da rede computacional a nível mundial, da «Internet das Coisas» (Internet of Things), a conectividade omnipresente e as redes da próxima geração sublinham a necessidade de informações estatísticas sobre a sociedade da informação. Além disso, as TIC e a inovação nesse domínio são consideradas fundamentais para o desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento. A internet está a deixar de ser apenas uma fonte de informação para passar cada vez mais a ser uma rede participativa à escala mundial. Cada vez mais os cidadãos contribuem para a internet, utilizando-a para criar blogs, partilhar artigos multimédia e desenvolver redes sociais. Há indicações evidentes de que a internet passará a abranger todo o mundo na sua grelha computacional, permitindo o acesso à distância a recursos informáticos seguros recorrendo a uma planificação baseada na procura efectiva (o sistema «just-in-time»). Esta evolução é particularmente importante para as empresas europeias, uma vez que se espera obter ganhos de produtividade significativos através de uma melhor afectação dos recursos. De futuro, mais e mais aparelhos, sensores e objectos estarão ligados entre si através de redes fixas ou sem fios e poderão interagir com o ambiente e enviar informações aos outros aparelhos de forma autónoma. Esta evolução da «Internet das Coisas» terá relevância para os transportes, o ambiente, os cuidados de saúde, a sustentabilidade e os sistemas de segurança, gerando igualmente enormes ganhos de eficiência para a economia. Os aparelhos móveis estão a tornar-se mais inteligentes, integrando várias funções num só objecto. As pessoas utilizam cada vez mais estes aparelhos móveis para se ligarem, sem fios, à internet, obtendo e enviando informações, o que reforça o desenvolvimento da rede participativa e promove a criação de serviços de base local. Uma das consequências destas tendências é um aumento do tráfego de dados, que estimulará a transição para uma banda larga de segunda geração baseada no protocolo internet e que oferecerá velocidades significativamente mais elevadas. A mudança para redes da próxima geração constitui um dos desafios mais significativos que caracterizarão as comunicações electrónicas dos próximos anos. A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, desenvolveu um índice de desempenho da banda larga de modo a avaliar o desempenho global dos Estados-Membros numa gama de factores, que incluem várias dimensões socioeconómicas, assim como a subscrição de serviços de ponta. Os dados estatísticos têm uma grande importância para continuar a acompanhar o desempenho neste domínio. Os indicadores estruturais utilizados no relatório anual da Primavera apresentado ao Conselho Europeu necessitam de indicadores baseados em informação estatística coerente no domínio da sociedade da informação. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta O Regulamento (CE) n.º 808/2004, de 21 de Abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação[3], define a constituição de dados estatísticos anuais relativamente a dois módulos, «as empresas e a sociedade da informação» e «os indivíduos e os agregados domésticos e a sociedade da informação». Este regulamento indica um prazo máximo de cinco anos após a sua entrada em vigor. Consensualmente, os principais interessados reconhecem que os objectivos-chave do actual regulamento foram, em grande medida, alcançados. Neste contexto, o processo de harmonização em toda a União Europeia influenciou fortemente o desenvolvimento das estatísticas no domínio das TIC em todo o mundo, colocando o Eurostat, Serviço Estatístico das Comunidades Europeias, e o Sistema Estatístico Europeu numa posição de liderança. A proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 808/2004 assegurará a disponibilização de dados estatísticos sobre a utilização das TIC nos agregados familiares, pelos indivíduos e nas empresas, para efeitos do quadro de avaliação e subsequente desenvolvimento ao abrigo da estratégia de Lisboa. Simultaneamente, esta alteração pretende actualizar os temas sobre os quais incidem os dados estatísticos de modo a abranger os novos desenvolvimentos no domínio das TIC. Além disso, os meios para análise de dados melhorariam com o objectivo de uma melhor utilização dos dados estatísticos e uma redução da carga imposta aos inquiridos. Este objectivo alcançar-se-á com a introdução de novos métodos de análise de dados no âmbito do Programa de Modernização das Estatísticas Europeias das Empresas e do Comércio (MEETS)[4] que foi proposto. O Regulamento proposto é coerente com a nova abordagem política da Comissão em matéria de simplificação e melhoria da legislação, como referido nas comunicações de 14 de Novembro de 2006 sobre a «Análise estratégica do programa "Legislar Melhor" na União Europeia»[5] e «Sobre a redução dos encargos com as respostas, a simplificação e o estabelecimento de prioridades no domínio das estatísticas comunitárias»[6]. Trata-se de uma das acções imediatas identificadas no anexo III da comunicação de 24 de Janeiro de 2007 sobre um «Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia»[7]. |

Coerência com outras políticas e os objectivos da União Os serviços da sociedade da informação são considerados vitais para o desenvolvimento do mercado interno europeu[8]. O comércio electrónico, nomeadamente, oferece oportunidades de emprego significativas, estimulando o crescimento e o investimento na inovação por parte das empresas e podendo contribuir para aumentar a competitividade. A este respeito, é importante acompanhar o desenvolvimento do comércio electrónico no âmbito do mercado interno com indicadores estatísticos. As informações estatísticas coerentes são úteis para definir e descrever indicadores da competência em TIC, criando, assim, um quadro coerente de indicadores e de índices de desempenho para acompanhar o percurso na direcção dos objectivos de Lisboa no domínio da educação e da formação[9]. A proposta é coerente com as prioridades da Comissão e com a iniciativa centrada em regular melhor e na simplificação e redução da carga imposta aos inquiridos. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos A proposta foi discutida com produtores de dados do Sistema Estatístico Europeu, no âmbito do grupo de trabalho pertinente, e com responsáveis de gabinetes estatísticos e directores de estatísticas empresariais e sociais. Seguidamente, foram consultados os seguintes serviços e direcções-gerais da Comissão: DG INFSO, DG ENTR, DG MARKT, DG SANCO, DG REGIO, DG EAC, DG EMPL e DG JRC. Por último, a proposta foi discutida com organizações internacionais (OCDE – Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico). |

Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta A actual proposta é o resultado de negociações intensas entre todas as partes interessadas. Dada a natureza em constante evolução das TIC, considera-se importante manter a flexibilidade da proposta no que diz respeito aos domínios que devem dar lugar a dados estatísticos. Nesse sentido, existe a necessidade de uma produção rápida de dados estatísticos. Os domínios foram actualizados por forma a assegurar coerência com a evolução esperada das tecnologias da sociedade da informação. Previram-se disposições que asseguram a harmonização com outras estatísticas sociais. Por último, criar-se-á um maior potencial para a análise de dados estatísticos através da disposição relativa aos registos individuais de dados. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Domínios científicos/de especialização em questão Os representantes nacionais e da Comissão (DG JRC, DG INFSO, DG ENTR, DG MARKT, DG SANCO) nas reuniões do grupo de trabalho do Eurostat e do grupo de trabalho sobre as estatísticas da sociedade da informação eram todos peritos com conhecimento da legislação em vigor, assim como dos sistemas nacionais de recolha e compilação de estatísticas da sociedade da informação e de novas tendências na evolução das TIC. |

Metodologia utilizada Os peritos contribuíram para as reuniões das equipas e grupos de trabalho e para as consultas escritas durante o processo preparatório. |

Principais organizações/peritos consultados Os principais peritos provinham dos gabinetes estatísticos nacionais e das seguintes DG: DG JRC, DG INFSO, DG ENTR, DG MARKT, DG SANCO, DG REGIO, DG EAC e DG EMPL. |

Resumo dos pareceres recebidos e utilizados Não foi mencionada a existência de riscos potencialmente graves e com consequências irreversíveis. |

Os peritos contribuíram para a definição de novos domínios relacionados com a utilização de computadores e da internet para os quais terão de ser coligidos dados estatísticos no futuro. |

Meios utilizados para disponibilizar publicamente os pareceres dos peritos Os documentos de trabalho e as actas das reuniões dos grupos de trabalho estão disponíveis no CIRCA. |

Análise dos efeitos e consequências Foram identificadas duas opções: Opção 1: (O actual regulamento expira em 2009) - Não seria possível realizar os estudos sobre a utilização de TIC nas empresas e nos agregados domésticos e receber dados harmonizados a nível europeu ou reforçados pela legislação europeia. A consequência seria um retorno gradual à situação anterior a 2005. Os indicadores estatísticos não estavam harmonizados entre os diversos países, não sendo, por conseguinte, comparáveis. O conjunto de indicadores não se encontrava vocacionado para as necessidades políticas a nível europeu. Uma vez que ainda existem diferenças significativas na utilização de TIC entre os Estados-Membros, estes centrar-se-iam provavelmente em diferentes indicadores em matéria de TIC. Existia um hiato temporal significativo entre a recolha de dados estatísticos a nível nacional e a sua publicação a nível europeu. As normas de qualidade aplicadas difeririam de país para país. Isto conduziria a uma situação em que diferentes conjuntos de dados estatísticos, muito provavelmente provenientes do sector privado, substituiriam os dados estatísticos oficiais a nível europeu, resultando numa perda de credibilidade dos dados estatísticos a nível europeu e dos Estados-Membros. Seria cada vez mais difícil chegar a uma abordagem concertada entre as instituições políticas europeias e os Estados-Membros. Opção 2: (O actual regulamento será alterado) – A alteração do actual regulamento asseguraria a disponibilização constante de dados estatísticos sobre a sociedade da informação. A definição de indicadores estatísticos seria harmonizada no seio da União Europeia. Alcançar-se-ia mais harmonização através da definição de um modelo comum de questionário e da actualização do manual metodológico, o que definiria igualmente princípios de qualidade comuns. O conjunto de indicadores estaria vocacionado para as necessidades políticas relevantes a nível europeu. O período de recolha de dados estaria harmonizado entre os Estados-Membros, o que é importante para equilibrar os efeitos sazonais. Ficaria garantida a publicação rápida de dados estatísticos à escala europeia. A aceitação e a credibilidade dos dados estatísticos ao nível europeu e dos Estados-Membros seria superior à da opção 1. A avaliação comparativa das políticas nacionais e europeias ficaria consideravelmente facilitada. O termo da vigência do actual regulamento não se traduziria por uma redução significativa da carga imposta aos inquiridos, uma vez que os Estados-Membros continuariam a coligir dados estatísticos sobre a sociedade da informação a nível nacional. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta O objectivo do regulamento alterado é assegurar a continuidade da existência de um quadro comum subjacente à produção sistemática de estatísticas comunitárias fiáveis, harmonizadas, oportunas e de elevada qualidade acerca da sociedade da informação, assim como o fornecimento de dados estatísticos anuais sobre a utilização de TIC nas empresas e nos agregados domésticos. Além disso, a proposta pretende actualizar o regulamento de acordo com as necessidades de um domínio estatístico em rápida evolução. |

Base jurídica O artigo 285.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia constitui a base jurídica das estatísticas comunitárias. Deliberando nos termos do procedimento de co-decisão, o Conselho adopta medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das actividades da Comunidade. Este artigo estabelece os requisitos relativos à elaboração das estatísticas comunitárias, indicando que tal se fará no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico. |

Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade. |

Os objectivos da proposta não podem ser satisfatoriamente alcançados pelos Estados-Membros a título individual pelos motivos a seguir expostos. |

Os objectivos da presente proposta, nomeadamente a criação de um quadro comum para a elaboração sistemática de estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros. |

Os objectivos da proposta serão realizados com maior eficácia através da acção comunitária pelas razões que a seguir se expõem. |

A sua realização pode ser alcançada com mais eficácia a nível comunitário, com base num acto jurídico comunitário, uma vez que só a Comissão se encontra em posição de coordenar a necessária harmonização de informações estatísticas a nível comunitário, podendo, pelo contrário, a recolha de dados e a compilação de estatísticas comparáveis sobre a sociedade da informação serem organizadas pelos Estados-Membros. Assim, a Comunidade poderá adoptar medidas neste sentido, de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. |

A formulação de políticas ao nível europeu e a avaliação comparativa destas políticas europeias tornar-se-á consideravelmente mais fácil. Será igualmente mais fácil proceder a comparações entre os Estados-Membros com exercícios de avaliação comparativa. |

O presente regulamento tem por objecto a criação de um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação ao nível europeu. Este objectivo pode ser alcançado da melhor maneira através de uma coordenação a nível europeu. |

Nestes termos, a proposta satisfaz o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados. |

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento limita-se ao mínimo exigido para a realização do objectivo em causa e não vai além do necessário para esse fim. O presente regulamento não especifica os mecanismos de recolha de dados para cada Estado-Membro, definindo apenas os dados a fornecer, a fim de garantir uma estrutura e um calendário harmonizados. |

A alteração proposta ao Regulamento (CE) n.º 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho não obriga os Estados-Membros a alterar o sistema de produção de estatísticas sobre a sociedade da informação. A proposta inclui uma adaptação a outras estatísticas sociais no que diz respeito a um conjunto comum de variáveis de diferentes contextos socioeconómicos. Simultaneamente, a disposição relativa aos registos individuais de dados traduzir-se-ia por uma menor carga imposta aos gabinetes estatísticos nacionais. A carga das empresas manter-se-á estável com uma diminuição significativa no programa de medidas de aplicação de 2007[10]. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumentos propostos: Regulamento. |

A escolha de outros meios não seria adequada pelos seguintes motivos: A escolha do instrumento apropriado depende do objectivo legislativo. Tendo em conta as necessidades de informação a nível europeu, a tendência no domínio das estatísticas comunitárias é para recorrer a regulamentos e não a directivas, como actos de base. É preferível contar com um regulamento, pois este estabelece as mesmas disposições em toda a Comunidade, assegurando uma aplicação exacta e abrangente por todos os Estados-Membros. É directamente aplicável, pelo que não carece de transposição para o direito nacional. Pelo contrário, as directivas, que visam a harmonização das legislações nacionais, são vinculativas para os Estados-Membros no que diz respeito aos seus objectivos, mas dão às autoridades nacionais a possibilidade de determinar a forma e os métodos utilizados para atingir esses objectivos. Para além disso, têm de ser transpostas para o direito nacional. A opção do regulamento é conforme a outros actos jurídicos adoptados desde 1997 em matéria de estatísticas. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

A recolha de dados não tem qualquer incidência no orçamento comunitário. |

Informações adicionais |

Simplificação |

A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos para as autoridades públicas (UE ou nacionais) e os particulares. |

A proposta especifica os temas relativamente aos quais devem ser recolhidos dados sobre a sociedade da informação e define quais as desagregações ou características socioeconómicas que devem subjazer à recolha de dados. Afirma-se claramente que a recolha de dados anuais só abrangeria um subconjunto de temas e desagregações. A disponibilização de registos de dados individuais para o módulo sobre indivíduos/agregados domésticos, em vez de dados agregados, aligeira a carga imposta aos gabinetes estatísticos nacionais, uma vez que estes não teriam de produzir dados agregados. |

A presente proposta constitui uma das acções imediatas identificadas no anexo III da comunicação sobre um «Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia». O documento de trabalho da Comissão (COM(2008) 35) dá conta de progressos consideráveis na redução dos encargos administrativos sobre as empresas através da simplificação e de uma lista mais reduzida de indicadores estatísticos no regulamento de aplicação de 2007. |

2008/0201 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.° 808/2004 relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 285.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[11],

Tendo em conta o Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho[12],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[13],

Considerando o seguinte:

1. A constituição anual de estatísticas relativas à sociedade da informação, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004[14], restringe-se a cinco anos de referência após a data de entrada em vigor do regulamento, expirando em 2009. Contudo, existe uma necessidade contínua, a nível europeu, de estatísticas anuais coerentes no domínio da sociedade da informação.

2. O Conselho Europeu da Primavera, em Março de 2005, sublinhou a importância de criar uma sociedade da informação plenamente inclusiva, baseada numa utilização alargada das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) nos serviços públicos, nas pequenas e médias empresas (PME) e nos agregados domésticos.

3. O Conselho Europeu da Primavera, em Março de 2006, reconheceu a importância crucial de uma utilização mais produtiva das tecnologias da informação e da comunicação nas empresas e nas organizações administrativas e instou a Comissão e os Estados-Membros a aplicar com empenho a estratégia i2010, que promove uma economia digital aberta e concorrencial e coloca a tónica nas TIC enquanto factor de inclusão e de qualidade de vida. A estratégia é encarada como um elemento-chave do sucesso da parceria de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego.

4. Em Abril de 2006, o Grupo de Alto Nível i2010 apoiava o quadro de avaliação i2010, que define uma lista de indicadores–chave para a avaliação comparativa do desenvolvimento da sociedade da informação europeia, tal como exarada na estratégia i2010.

5. A Decisão n.º 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013)[15], ajuda a sublinhar a capacidade de inovação e a competitividade na Comunidade, a promover o avanço da sociedade do conhecimento e a fomentar o desenvolvimento sustentável baseado num crescimento económico equilibrado. A decisão requer que a Comunidade se dote de uma base analítica sólida nestas áreas, no sentido de apoiar a constituição de políticas. O programa apoia acções no sentido da criação de análises políticas baseadas em estatísticas oficiais.

6. No debate ministerial sobre a info-inclusão, em Dezembro de 2007, a comunicação da Comissão relativa a uma iniciativa europeia sobre info-inclusão - «Participar na Sociedade da Informação»[16] - foi acolhida de modo positivo nas conclusões da Presidência. A importância de promover a info-inclusão enquanto um dos principais objectivos europeus foi reconhecida. Comissão e ministros foram, em particular, instados a integrar a info-inclusão, enquanto nova dimensão, nas políticas sociais. As políticas de info-inclusão devem abordar as barreiras à info-acessibilidade, lançar pontes para colmatar as lacunas a nível das competências digitais e encorajar uma participação efectiva dos indivíduos que ficaram para trás na sociedade da informação.

7. Os indicadores de avaliação comparativa do desenvolvimento da sociedade da informação expressos nas estratégias políticas da Comunidade, tais como o quadro de avaliação i2010 da estratégia i2010 e os seus ulteriores desenvolvimentos sob a égide da estratégia de Lisboa, devem basear-se em informações estatísticas coerentes.

8. O Regulamento (CE) n.º 808/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.° 808/2004 é alterado do seguinte modo:

9. O n.º 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. As estatísticas a elaborar incluirão as informações necessárias para o processo de avaliação comparativa das estratégias políticas da Comunidade ligadas à criação do Espaço Europeu da Informação, tais como o quadro de avaliação i2010 e respectivo desenvolvimento ao abrigo da estratégia de Lisboa e úteis para os indicadores estruturais, bem como outra informação essencial para constituir uma base de análise da sociedade da informação.»

10. O n.º 1 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) os dados e a metainformação exigidos pelo presente regulamento e pelas respectivas medidas de aplicação, incluindo dados confidenciais, em conformidade com as disposições comunitárias em vigor relativas à transmissão de dados abrangidos pelo segredo estatístico. Estas disposições comunitárias aplicar-se-ão ao tratamento dos resultados, na medida em que estes incluam dados confidenciais.»

11. O n.º 2 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis aos dados transmitidos os seguintes atributos de avaliação da qualidade:

12. «Pertinência»: refere-se ao grau de adequação das estatísticas às necessidades actuais e potenciais dos utilizadores;

13. «Exactidão»: refere-se ao grau de aproximação das estimativas relativamente aos valores reais desconhecidos;

14. «Actualidade»: refere-se ao desfasamento temporal entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que esta descreve;

15. «Pontualidade»: refere-se ao desfasamento temporal entre a data de publicação dos dados e a data prevista para a sua publicação;

16. «Acessibilidade» e «clareza»: referem-se às condições e às modalidades em que os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar os dados;

17. «Comparabilidade»: refere-se à medição do impacto das diferenças existentes nos conceitos estatísticos, nos instrumentos e nos processos de medição aplicados, quando as estatísticas são comparadas entre áreas geográficas, domínios sectoriais ou ao longo do tempo;

18. «Coerência»: refere-se à adequação das estatísticas para serem combinadas de modo fiável de diferentes formas e para várias utilizações.

Ao aplicar os atributos de avaliação da qualidade, a Comissão (Eurostat), em estreita colaboração com os Estados-Membros, definirá critérios de avaliação da qualidade e normas comuns, a fim de garantir a qualidade dos dados fornecidos. Estas normas serão publicadas no manual metodológico.»

19. Os anexos I e II são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

«ANEXO I

Módulo 1: As empresas e a sociedade da informação

20. OBJECTIVOS

O presente módulo tem por objectivo a disponibilização oportuna de estatísticas sobre as empresas e a sociedade da informação. O referido módulo faculta um quadro para os requisitos em termos de cobertura e periodicidade, temas abrangidos, desagregação da informação disponibilizada e respectivo tipo, assim como quaisquer estudos-piloto necessários.

21. Cobertura

O presente módulo abrange as actividades das empresas classificadas nas secções C a N e R e Divisão 95 da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2).

As estatísticas elaboradas terão por objecto as empresas.

22. Periodicidade da informação disponibilizada

Serão disponibilizadas estatísticas com periodicidade anual, após a data de entrada em vigor do presente regulamento. Nem todas as características terão, necessariamente, de ser facultadas todos os anos; a periodicidade do fornecimento de cada característica será determinada e acordada no âmbito das medidas de aplicação referidas no artigo 8.º

23. Temas abrangidos

As características serão fornecidas com base na seguinte lista de temas:

- sistemas de TIC e sua utilização nas empresas;

- utilização da internet e de outras redes electrónicas pelas empresas;

- comércio electrónico;

- processos de negócio electrónico e aspectos organizacionais;

- utilização das TIC pelas empresas para intercâmbio de informações e serviços com as administrações e as entidades públicas (administração pública electrónica);

- competência em TIC na empresa e necessidade de competências em TIC;

- barreiras à utilização das TIC, da internet e de outras redes electrónicas e aos processos de comércio electrónico e negócio electrónico;

- despesa e investimento em TIC;

- segurança e fiabilidade das TIC;

- TIC e desenvolvimento sustentável;

- impacto das TIC na produtividade, no crescimento económico, no emprego, na organização da empresa e no ambiente;

- utilização de TIC para facilitar a integração económica nacional e internacional;

- acesso e utilização da internet e de outras tecnologias em rede para interligar objectos e aparelhos («Internet das Coisas»);

- acesso e utilização de tecnologias que permitam uma ligação à internet ou a outras redes a qualquer momento e a partir de qualquer sítio (conectividade omnipresente).

Nem todos os temas terão, necessariamente, de ser abrangidos anualmente.

24. Desagregação da informação disponibilizada

Nem todas as desagregações terão, necessariamente, de ser fornecidas anualmente; as desagregações requeridas terão por base a lista seguinte e serão acordadas no âmbito das medidas de aplicação:

- por classe de dimensão;

- por rubrica da NACE;

- por região: as desagregações regionais serão limitadas a um máximo de três grupos.

- Tipo da informação disponibilizada

Os Estados-Membros transmitirão os dados agregados à Comissão (Eurostat).

25. Estudos-piloto

Sempre que sejam identificados novos requisitos importantes em matéria de dados ou seja de esperar uma qualidade insuficiente dos mesmos, ou, ainda, que se estime serem necessários novos indicadores ou indicadores complexos, a Comissão determinará a realização de estudos-piloto ou testes a efectuar numa base voluntária pelos Estados-Membros antes de se proceder a qualquer recolha de dados. Estes estudos-piloto destinar-se-ão a avaliar a exequibilidade da respectiva recolha de dados, tendo em consideração as vantagens da disponibilidade dos dados relativamente aos custos da recolha e a carga imposta aos inquiridos. Os resultados dos estudos-piloto ou dos testes contribuirão para a definição de novos indicadores.

ANEXO II

MÓDULO 2: INDIVÍDUOS, AGREGADOS DOMÉSTICOS E SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

26. OBJECTIVOS

O presente módulo tem por objectivo o fornecimento oportuno de estatísticas sobre os indivíduos, os agregados domésticos e a sociedade da informação. O referido módulo faculta um quadro para os requisitos em termos de cobertura e periodicidade, temas abrangidos, desagregação da informação disponibilizada e respectivo tipo, assim como quaisquer estudos-piloto necessários.

27. Cobertura

O presente módulo é aplicável às estatísticas sobre os indivíduos e os agregados domésticos.

28. Periodicidade da informação disponibilizada

Serão disponibilizadas estatísticas com periodicidade anual, após a data de entrada em vigor do presente regulamento. Nem todas as características terão, necessariamente, de ser facultadas todos os anos; a periodicidade do fornecimento de cada característica será determinada e acordada no âmbito das medidas de aplicação referidas no artigo 8.º

29. Temas abrangidos

As características serão fornecidas com base na seguinte lista de temas:

- acesso e utilização das TIC pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos;

- utilização da internet e de outras redes electrónicas para fins distintos pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos;

- segurança e fiabilidade das TIC;

- competências e aptidões em termos de TIC;

- obstáculos à utilização das TIC e da internet;

- efeitos da utilização das TIC sentidos pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos;

- utilização das TIC pelas pessoas individuais para intercâmbio de informações e serviços com as administrações e as entidades públicas (administração pública electrónica);

- acesso e utilização de tecnologias que permitam uma ligação à internet ou a outras redes a qualquer momento e a partir de qualquer sítio (conectividade omnipresente).

Nem todos os temas terão, necessariamente, de ser abrangidos anualmente.

30. Características socioeconómicas a montante da recolha de dados

Nem todas as características a montante terão, necessariamente, de ser fornecidas todos os anos; essas características terão por base a lista seguinte e serão acordadas no âmbito das medidas de aplicação:

31. No que diz respeito às estatísticas relativas aos agregados domésticos:

32. por tipo de agregado;

33. por grupo etário;

34. por região;

35. No que diz respeito às estatísticas relativas aos indivíduos:

36. por grupo etário;

37. por sexo;

38. por nível de ensino;

39. por situação em termos de emprego;

40. por estado civil de facto ;

41. por naturalidade, nacionalidade;

42. por região.

43. Tipo da informação disponibilizada

Os Estados-Membros transmitirão os registos de dados de cariz individual, que não permitam uma identificação directa das unidades estatísticas em causa, à Comissão (Eurostat).

44. Estudos-piloto

Sempre que sejam identificados novos requisitos importantes em matéria de dados ou seja de esperar uma qualidade insuficiente dos mesmos, ou, ainda, que se estime serem necessários novos indicadores ou indicadores complexos, a Comissão determinará a realização de estudos-piloto ou testes a efectuar numa base voluntária pelos Estados-Membros antes de se proceder a qualquer recolha de dados. Estes estudos-piloto destinar-se-ão a avaliar a exequibilidade da respectiva recolha de dados, tendo em consideração as vantagens da disponibilidade dos dados relativamente aos custos da recolha e a carga imposta aos inquiridos. Os resultados dos estudos-piloto ou dos testes contribuirão para a definição de novos indicadores.»

[1] COM(2005) 229 final.

[2] http://ec.europa.eu/information_society/eeurope/i2010/benchmarking/index_en.htm

[3] JO L 143 de 30.4.2004, p. 49

[4] COM(2007) 433 final

[5] COM(2006) 689 final

[6] COM(2006) 693 final

[7] COM(2007) 23 final

[8] JO L 178 de 17.7.2000, p. 1: Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre comércio electrónico»).

[9] COM(2007) 61 final.

[10] COM(2008) 35 final: Documento de trabalho da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, «Reduzir os Encargos Administrativos na União Europeia, Relatório de execução de 2007 e perspectivas para 2008».

[11] JO C […] de […], p. […].

[12] JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

[13] JO C […] de […], p. […].

[14] JO L 143 de 30.4.2004, p. 49. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006 (JO L 393 de 20.12.2006, p. 1).

[15] JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.

[16] COM(2007) 694 final.

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