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Document 52008PC0649
Communication from the Commission to the European Parliament pursuant to the second subparagraph of Article 251(2) of the EC Treaty concerning the common position of the Council on the adoption of a Regulation of the European Parliament and of the Council on Community statistics on public health and health and safety at work
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho
/* COM/2008/0649 final - COD 2007/0020 */
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho /* COM/2008/0649 final - COD 2007/0020 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 8.10.2008 COM(2008) 649 final 2007/0020 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho 2007/0020 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho 1. ANTECEDENTES Data da apresentação da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2007) 46 final – 2007/0020 (COD)): | 7 de Fevereiro de 2007 | Data do parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados: | 5 de Setembro de 2007 | Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 25 de Outubro de 2007 | Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 13 de Novembro de 2007 | Data da adopção da posição comum: | 2 de Outubro de 2008 | 2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO O regulamento proposto visa criar um quadro normativo para a produção sistemática de estatísticas comunitárias em dois domínios: «saúde pública» e «saúde e segurança no trabalho». As estatísticas devem fornecer um conjunto de dados harmonizados e comuns para cinco domínios abrangidos, a saber: Estado de saúde e determinantes da saúde; Cuidados de saúde; Causas de morte; Acidentes de trabalho e Doenças profissionais e outros problemas de saúde e doenças relacionados com o trabalho. | - Estas estatísticas são realizadas pelo Sistema Estatístico Europeu, ou seja, o Eurostat, juntamente com os institutos nacionais de estatística e as outras entidades nacionais responsáveis pelo fornecimento de estatísticas oficiais. O regulamento proposto visa consolidar os progressos feitos nas recolhas de dados regulares nas duas áreas em questão e estabelecer o quadro para melhorar as normas de qualidade e comparabilidade através de metodologias comuns. Proporcionará maior clareza em termos de planeamento, sustentabilidade e estabilidade dos requisitos europeus para as estatísticas da saúde e da segurança. 3. OBSERVAÇÕES SOBRE A POSIÇÃO COMUM 3.1 Observações na generalidade O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em primeira leitura em 13 de Novembro de 2007 e adoptou doze alterações. A Comissão aceitou essas alterações. A posição comum incorpora dez dessas alterações na íntegra e uma parcialmente. Apenas não foi incorporada uma alteração relativa ao anexo I (alteração 8). Além disso, a posição comum contém uma série de alterações – efectuadas pelo Conselho – com vista a clarificar o texto e a torná-lo mais compreensível e preciso. A Comissão considera que a posição comum não altera a abordagem nem os objectivos da proposta, pelo que a apoia na sua forma actual. 3.2. Observações pormenorizadas 3.2.1. Alterações do Parlamento Europeu aceites pela Comissão e incorporadas total ou parcialmente na posição comum Considerandos 3, 17 e 20: As alterações 1 (na íntegra) e 2 (última parte) foram incorporadas, com formulação ligeiramente diferente. Sublinham o papel fundamental do género e da idade nas variáveis das discriminações para os diferentes domínios das estatísticas da saúde e da segurança, o que já estava incluído nos acordos informais. A alteração 3 (na íntegra) sublinha o fornecimento de apoio financeiro, através dos programas comunitários, para fazer face aos custos acrescidos da recolha de dados, tal como especificado no regulamento proposto. Artigo 1.º, n.º 1: A alteração 4 (na íntegra) diz respeito aos princípios essenciais do Código de Prática das Estatísticas Europeias, que são expressamente mencionados no artigo 8.º relativo à avaliação da qualidade. Artigo 1.º, n.º 2, e artigo 3.º, alínea c): As alterações 5 (na íntegra) e 6 (na íntegra) foram incorporadas para garantir que os dados recolhidos fornecem a informação necessária para apoiar as estratégias nacionais de desenvolvimento de cuidados de saúde universalmente acessíveis. Artigo 5.º, n.º 2: A alteração 7 (que deve ser lida em conjunto com o n.º 1 do artigo 9.º) foi incorporada em essência , para adoptar uma abordagem mais geral, com a tónica em «evitar a duplicação de esforços», mas de um modo geral sem enumerar as instituições ou organizações específicas neste domínio. Anexo I, alínea d), travessões 3 (novo) e 4 (novo): As alterações 11 (na íntegra) e 12 (na íntegra) foram incorporadas para garantir a recolha de dados sobre estes aspectos, tendo em conta a sua importância no contexto da saúde e suas determinantes. Anexo V, alínea b): A alteração 9 (na íntegra) faz uma distinção clara entre os problemas de saúde e doenças relacionados com o trabalho e as doenças em geral, definindo-os em dois parágrafos distintos e indicando que os dados sobre problemas de saúde e doenças relacionados com o trabalho «devem ser recolhidos a partir de inquéritos à população já existentes». Anexo V, alínea d): A alteração 10 (na íntegra) foi incorporada em conformidade com a alteração 2 relativa ao considerando 17, para garantir a inclusão das características pertinentes da pessoa (doente ou com um problema de saúde) e da empresa/local de trabalho. 3.2.2. Alterações do Parlamento rejeitadas pela Comissão, mas integradas na posição comum na íntegra, em parte ou em princípio Nenhuma. 3.2.3. Alterações do Parlamento aceites pela Comissão na íntegra, em parte ou em princípio, mas não integradas na posição comum Anexo I, alínea d), travessão 1a (novo): A alteração 8 relativa ao «rastreio das doenças cuja incidência esteja a aumentar ou a diminuir» não foi considerada. Na primeira leitura do Parlamento Europeu, a Comissão sublinhara tratar-se de uma repetição potencial do primeiro travessão que já inclui a «morbilidade», mas aceitou-a com o intuito de dar uma ênfase específica a essas doenças na vigilância da saúde. Contudo, como o Conselho considerou que é, por definição, um elemento da análise e difusão dos dados sobre a morbilidade e, consequentemente, não acrescenta nada de novo ao texto, a Comissão concordou. 3.2.4. Alterações do Parlamento rejeitadas pela Comissão e pelo Conselho e não integradas na posição comum Nenhuma. 3.2.5. Alterações à proposta introduzidas pelo Conselho O Conselho propôs as seguintes alterações principais à proposta da Comissão: Considerando 1: É acrescentada a referência ao segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013), recentemente adoptado pelo PE e pelo Conselho, em paralelo com a referência feita no considerando 3 à segunda estratégia comunitária de saúde e segurança no trabalho (2007-2012); esta alteração também é necessária para mencionar as possibilidades de financiamento suplementar através destes dois programas (ver considerando (20)), no sentido de ajudar os Estados-Membros a aumentar as capacidades nacionais para pôr em prática recolhas de dados estatísticos sobre a saúde pública e a saúde e segurança no trabalho. A Comissão concorda com este aditamento. Considerando 3: Foi aditada uma referência à Resolução n.º 2007/CE 145/01 do Conselho, de 25 de Junho de 2007, sobre uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança no trabalho (2007-2012). A Comissão concorda com estas alterações. Considerando 16 (novo): O novo considerando sublinha as competências nacionais em matéria de organização e gestão dos sistemas de cuidados de saúde e a responsabilidade dos Estados-Membros pela aplicação da legislação comunitária nos locais de trabalho e às condições de trabalho. A Comissão aceita estas clarificações. Artigo 3.º, alíneas e), f) e g): Foram aditadas as definições de «microdados», «transmissão de dados confidenciais» e «dados pessoais» para obter maior coerência com outros textos jurídicos que asseguram a protecção adequada desses dados. A Comissão aceita estas definições adicionais. Artigos 5.º e 6.º (novos): Do antigo artigo 5.º sobre «Metodologia, manuais e estudos-piloto», os n.ºs 1 a 3 foram revistos, por uma questão de clarificação, e reunidos em 2 números sob o título «Metodologia», enquanto o n.º 4 foi colocado separadamente no n.º 1 de um novo artigo 6.º intitulado «Estudos-piloto e análises de custo-benefício». Foi complementado com dois novos números sobre a necessidade de uma análise de custo-benefício e uma avaliação dos resultados dos estudos-piloto e/ou da análise de custo-benefício, pela Comissão, antes de elaborar medidas de execução sobre as matérias desses estudos-piloto. Esses esclarecimentos estão em conformidade com o Código de Prática das Estatísticas Europeias e são apoiados pela Comissão. Artigo 7.º: O n.º 1 foi revisto por uma questão de clarificação e foi aditada ao n.º 3 uma referência ao Regulamento (CE) n.º 45/2001, para sublinhar as obrigações da Comissão de assegurar a protecção das pessoas face ao processamento dos dados pessoais. A Comissão aceita estas alterações. Artigo 8.º: Os anteriores quatro números foram reunidos em dois, sob o título revisto de «Avaliação da qualidade». Enquanto o n.º 1 define explicitamente os atributos de avaliação da qualidade aplicáveis aos dados a transmitir, seguindo os princípios do Código de Prática das Estatísticas Europeias, o n.º 2 clarifica as regras do relatório sobre a qualidade dos dados. A Comissão aceita essa clarificação. Anexo I, alínea d): Foi aditado um parágrafo final com vista a precisar a duração máxima das entrevistas e garantir a natureza facultativa dos Inquéritos de Saúde por Exame «no âmbito do presente regulamento», que pode ser acordado pela Comissão. Anexo II, alínea d): A «mobilidade dos pacientes», a «mobilidade dos profissionais de saúde» e a «qualidade dos cuidados de saúde» são especificamente incluídas enquanto questões horizontais a considerar nas recolhas de dados para os temas enunciados. A Comissão aceita essa clarificação. Anexo III, alíneas b) e d): Foram introduzidos, no «âmbito de aplicação», esclarecimentos de que os dados devem distinguir entre residentes e não residentes e que devem ser incluídos nas recolhas de dados os dados sobre residentes que morram no estrangeiro. Além disso, em «Temas abrangidos», embora os dados relativos aos fetos-mortos devam ser apresentados para o número total, o fornecimento de dados relativos às características (causas) dos fetos-mortos deve ser efectuado a título voluntário. O «fornecimento de dados relativos aos óbitos neonatais (mortes ocorridas até aos 28 dias de idade) deve ter em conta as diferenças nas práticas nacionais relativas ao registo de causas múltiplas de morte». A Comissão concorda com estas clarificações. Anexo IV, alínea d): As modificações introduzidas são esclarecimentos que se referem à metodologia ESAW em vigor e estão em conformidade com os dados ESAW tal como fornecidos pelos Estados-Membros à Comissão (Eurostat) por acordo informal. A Comissão aceita estas alterações. Relativamente aos anexos em geral , foram apresentados mais pormenores, por exemplo, sobre os intervalos e prazos de entrega de dados, as medidas relativas aos metadados e os temas abrangidos. A Comissão concorda com estas alterações. 4. CONCLUSÃO As alterações introduzidas pela posição comum do Conselho são aceitáveis para a Comissão, dado que conduzem a um compromisso realista entre, por um lado, a necessidade de dados fiáveis e comparáveis para domínios-chave das áreas da saúde pública e saúde e segurança no trabalho, a fim de apoiar uma política baseada em dados comprovados, e, por outro lado, a dificuldade da maioria dos Estados-Membros em encetar novos sistemas de recolha de dados ou melhorar os existentes e recolher dados suficientemente pormenorizados e comparáveis para as necessidade deste regulamento. De uma maneira geral, as alterações do Conselho baseiam-se na proposta da Comissão e, consequentemente, a Comissão aceita a posição comum do Conselho.