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Document 52008PC0553

    Proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos animais quando da occisão {SEC(2008) 2424} {SEC(2008) 2425}

    /* COM/2008/0533 final - CNS 2008/0180 */

    52008PC0553

    Proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos animais quando da occisão {SEC(2008) 2424} {SEC(2008) 2425} /* COM/2008/0533 final - CNS 2008/0180 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 18.9.2008

    COM(2008) 533 final

    2008/0180 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo à protecção dos animais quando da occisão

    (apresentada pela Comissão){SEC(2008) 2424}{SEC(2008) 2425}

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objectivos da proposta

    As exigências técnicas estabelecidas na Directiva 93/119/CE[1], relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão, nunca foram alteradas, muito embora o contexto tenha mudado.

    Foram introduzidas novas tecnologias, que tornaram obsoletas algumas normas. Em 2004 e 2006, dois pareceres científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sugeriram que a directiva fosse revista. Paralelamente, em 2005 a Organização Mundial da Saúde Animal adoptou dois documentos de orientação sobre o bem-estar dos animais no momento do abate e da occisão, que conduziam a conclusões idênticas.

    O interesse pelo bem-estar dos animais aumentou na nossa sociedade. Com a adopção de uma série de actos legislativos comunitários sobre a segurança dos alimentos, que reforçam as responsabilidades dos operadores das empresas, o enquadramento jurídico dos matadouros evoluiu. A occisão em massa de animais durante as epizootias suscitou dúvidas sobre os métodos utilizados. Em 2006, a Comissão adoptou o primeiro plano de acção comunitário para a protecção e o bem-estar dos animais, introduzindo conceitos novos, como os indicadores de bem-estar e os centros de referência para o bem-estar dos animais.

    Foram identificados problemas específicos no âmbito da legislação comunitária, designadamente a falta de uma metodologia harmonizada para os novos métodos de atordoamento, a falta de uma definição clara das responsabilidades dos operadores, a competência insuficiente do pessoal ou as condições insuficientes de bem-estar animal em caso de occisão para efeitos de luta contra doenças.

    Tendo em conta este contexto, a proposta oferece valor um acrescentado substancial em comparação com o statu quo .

    Em particular, ao mudar o instrumento jurídico (um regulamento em vez de uma directiva), a proposta assegura uma aplicação uniforme e simultânea, evitando os encargos e desigualdades decorrentes da transposição nacional. Um regulamento é também um instrumento adequado para a implementação mais rápida das alterações impostas pelo progresso científico e técnico. Além disso, proporciona um conjunto único de regras, tornando-as mais visíveis e mais fáceis de aplicar, tanto para os operadores como para os parceiros comerciais.

    A proposta assegura igualmente uma maior flexibilidade para os operadores, mediante a adopção de directrizes sobre questões técnicas pormenorizadas. Ao mesmo tempo, prevê que os operadores se responsabilizem pelo bem-estar dos animais (auto-controlo dos procedimentos de atordoamento, procedimentos operacionais normalizados), contribuindo assim para a melhor aplicação das disposições relativas ao bem-estar dos animais quando do abate.

    A proposta visa igualmente desenvolver mecanismos de aprendizagem baseados em elementos científicos sólidos (certificado de aptidão, centro de referência), a fim de que o bem-estar animal seja mais bem compreendido e integrado nas actividades quotidianas dos tratadores dos animais, dos magarefes e dos inspectores oficiais.

    Os principais objectivos da proposta são os seguintes:

    (1) Melhorar a protecção dos animais quando do abate e/ou occisão.

    (2) Incentivar a inovação no que respeita às técnicas de atordoamento e occisão.

    (3) Proporcionar aos operadores envolvidos condições equitativas no mercado interno.

    Além disso, a proposta visa atingir os seguintes objectivos específicos:

    (1) Definir uma abordagem metodológica comum para incentivar novos métodos de atordoamento.

    (2) Assegurar uma melhor integração no processo de produção das preocupações em matéria de bem-estar animal, ao impor que se estabeleçam procedimentos operacionais normalizados e que seja designado um responsável pelo bem-estar dos animais nos matadouros.

    (3) Actualizar as normas aplicáveis à construção e ao equipamento dos matadouros.

    (4) Aumentar o nível de competência dos operadores e dos funcionários envolvidos.

    (5) Melhorar a protecção dos animais durante as operações de occisão em massa.

    Contexto geral

    A presente proposta substituirá a Directiva 93/119/CE relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão, aplicável à occisão dos animais de criação.

    Todos os anos são mortos nos matadouros da UE perto de 360 milhões de suínos, ovinos, caprinos e bovinos, bem como mais de quatro mil milhões de aves de capoeira. Além disso, a indústria europeia das peles com pêlo abate todos os anos mais de 25 milhões de animais, enquanto nos centros de incubação são mortos 330 milhões de pintos do dia. A luta contra doenças contagiosas pode também implicar a morte de milhões de animais.

    A situação actual não é satisfatória do ponto de vista dos objectivos visados. O nível de protecção dos animais é assegurado de forma desigual nos Estados-Membros, por vezes com resultados muito insatisfatórios. As discrepâncias existentes entre os Estados-Membros no que respeita às exigências impostas aos matadouros e aos fabricantes de equipamento de atordoamento não permitem garantir condições equitativas para estes operadores, embora tenham de competir num mercado global. Esta situação também não é propícia à inovação.

    Disposições em vigor no domínio da proposta

    A Directiva 93/119/CE será revogada, mas o âmbito de aplicação da proposta será o mesmo.

    Coerência com as outras políticas e objectivos da União

    Não aplicável.

    CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

    Consulta das partes interessadas

    Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos

    Em 2006, a Comissão encomendou um estudo externo sobre as práticas de atordoamento nos matadouros e as suas consequências económicas, sociais e ambientais. No decorrer desse estudo foram consultadas as principais partes interessadas: associações da indústria da carne, autoridades competentes e organizações de protecção dos animais.

    A Comissão também estabeleceu contactos directos com as partes interessadas e com peritos científicos, técnicos e jurídicos relativamente a diversos aspectos da proposta. As consultas tiveram início em Julho de 2006. A iniciativa foi divulgada através de apresentações em fóruns industriais e em comités ou grupos consultivos pertinentes da Comissão durante o período de 2006-2007.

    Foram criadas e actualizadas regularmente páginas Web específicas destinadas a informar o público desta iniciativa. De Dezembro de 2007 a Fevereiro de 2008 foi disponibilizada uma caixa de correio e as partes interessadas foram convidadas a transmitir os seus pontos de vista. Um grupo de trabalho apresentou a iniciativa aos Estados-Membros em Janeiro de 2008.

    Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta

    As partes interessadas e os Estados-Membros estavam de acordo quanto ao princípio de que os operadores devem ser responsabilizados em maior medida pelo bem-estar dos animais. As partes interessadas acolheram favoravelmente a opção de um regulamento, em vez de uma directiva, ao passo que entre os Estados-Membros não havia unanimidade a este respeito.

    Foi expresso um amplo apoio à introdução de disposições relativas a procedimentos operacionais normalizados (PON) e a ideia de um responsável pelo bem-estar dos animais foi igualmente bem recebida. No entanto, as organizações de protecção dos animais e alguns Estados-Membros sublinharam a necessidade de manter requisitos vinculativos. Outros participantes exprimiram preocupação quanto às disposições relativas à aplicação de PON e à designação de um responsável pelo bem-estar animal nos pequenos matadouros.

    À luz dos estudos e consultas efectuados, a Comissão concluiu que, embora a maior parte dos matadouros de grande dimensão existentes na UE já empreguem um responsável pelo controlo da qualidade da carne (que pode combinar as funções de supervisão dos PON e de responsável pelo bem-estar animal com um custo adicional limitado), não é este o caso no que respeita aos matadouros de pequena dimensão. Consequentemente, a proposta prevê uma derrogação à obrigação de designar um responsável pelo bem-estar animal para os matadouros de dimensão muito reduzida, devido à falta de proporcionalidade da medida em comparação com o pequeno número de animais abatidos e a fim de evitar eventuais distorções da concorrência.

    Todas as partes consultadas exprimiram o seu acordo quanto à necessidade de definir melhor os métodos de atordoamento.

    Houve igualmente consenso quanto à necessidade de prever uma melhor estratégia em matéria de conhecimentos, dado que os inspectores oficiais e os operadores nem sempre dispõem de assistência técnica. Todos apoiaram a ideia de um certificado de aptidão. O princípio de um centro de referência nacional reuniu menos consenso. Os Estados-Membros mostraram preocupação quanto à criação de uma nova estrutura administrativa e à suas possíveis consequências orçamentais.

    O princípio de uma melhor preparação e informação sobre o bem-estar animal em caso de occisão para efeitos de luta contra doenças mereceu uma resposta positiva dos Estados-Membros. Alguns prefeririam um cumprimento rigoroso das directrizes internacionais, ao passo que outros advogam um certo grau de flexibilidade.

    Os comentários acima expostos foram tomados em conta do seguinte modo:

    a) As preocupações quanto à falta de requisitos vinculativos foram atendidas mediante a obrigação de instaurar um centro de referência nacional. Além disso, a proposta prevê a obrigação de os fabricantes de equipamento de atordoamento fornecerem instruções sobre a utilização do equipamento. Por outro lado, os Estados-Membros devem desenvolver códigos de boas práticas.

    b) As preocupações relativas aos custos da aplicação de novas normas em matéria de infra-estruturas nos matadouros foram atendidas concedendo um período de transição para o cumprimento destas exigências.

    c) As preocupações quanto aos custos administrativos associados ao estabelecimento de centros de referência nacionais foram atendidas modificando as exigências para permitir uma estrutura mais flexível.

    d) Em resposta às preocupações sobre a carga administrativa associada à designação do responsável pelo bem-estar dos animais, a proposta prevê a possibilidade de uma derrogação para os matadouros de pequena dimensão.

    e) Em resposta às preocupações sobre a falta de flexibilidade numa situação de luta contra uma doença, a proposta prevê derrogações quando o abate envolver riscos graves para a saúde humana ou animal.

    Entre 20.12.2007 e 20.2.2008 foi realizada uma consulta pública através da Internet. A Comissão recebeu 10 respostas. Os resultados estão disponíveis no endereço http://ec.europa.eu/food/animal/welfare/slaughter/slaughter_stakeholders_en.htm.

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    Domínios científicos/de especialização em questão

    Bem-estar dos animais, segurança dos alimentos, saúde animal.

    Metodologia utilizada

    Foram consultados vários documentos de referência, em particular os pareceres da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos de 2004 e 2006, directrizes internacionais (directrizes da OIE sobre abate e occisão) e legislação nacional de Estados-Membros e de países terceiros (EUA, Reino Unido, França, Nova Zelândia, etc.). Foram igualmente tomados em conta todos os relatórios pertinentes do Serviço Alimentar e Veterinário, bem como o estudo externo realizado para efeitos da avaliação do impacto.

    Foram consultados diversos peritos (cientistas, consultores ou peritos governamentais), bem como as partes interessadas: matadouros (carne vermelha e aves de capoeira), organizações de criadores, veterinários, grupos religiosos, organizações de protecção de animais, fabricantes de equipamento de atordoamento.

    Principais organizações/peritos consultados

    Anglia-Autoflow — fabricante de equipamento

    Animals ’ Angels — organização de protecção dos animais

    AVEC — indústria da carne de aves de capoeira

    AEH ( Association of European Hatcheries ) – associação de centros de incubação europeus

    Butina — fabricante de equipamento

    CIWF — organização de protecção dos animais

    COPA-COGECA — agricultores

    EUROGROUP FOR ANIMALS — organização de protecção dos animais

    EPEXA — associação dos exportadores europeus de ovos para incubação, pintos do dia e frangas

    European Fur Breeders ’ Association – associação europeia dos criadores de animais para produção de peles com pêlo

    Federação de Veterinários Europeus

    Associação finlandesa de criadores de animais para produção de peles com pêlo

    AFSSA — agência francesa para a segurança alimentar

    FNICGV — indústria da carne vermelha

    Humane Slaughter Association — organização de protecção dos animais

    IBC ( International Butchers ’ Confederation ) – confederação internacional dos talhantes

    OABA — organização de protecção dos animais

    PVE ( Product Boards for Livestock, Meat and Eggs ) — indústria da carne

    Stork Food Systems — fabricante de equipamento

    UECBV — indústria da carne vermelha

    Resumo dos pareceres recebidos e utilizados

    Não foi mencionada a existência de riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis. No seu parecer de 2004, os cientistas da AESA apresentaram mais de vinte recomendações técnicas. Foram integradas na proposta as seguintes recomendações da AESA:

    - Formação adequada dos operadores encarregados do atordoamento dos animais;

    - Equipamento de corrente constante para o atordoamento eléctrico;

    - Um sistema de registo dos parâmetros eléctricos;

    - Um sistema de registo dos parâmetros relativos ao gás;

    - Limitação do uso de pistola de êmbolo retráctil não perfurante aos borregos jovens;

    - Várias melhorias técnicas da linha de suspensão das aves de capoeira;

    - Seccionamento de ambas as artérias carótidas para a sangria;

    - Occisão de aves de capoeira por meio de gás (atordoamento não reversível).

    Algumas recomendações não foram incluídas na proposta uma vez que a avaliação do impacto mostrou não serem actualmente viáveis na UE do ponto de vista económico. Era este o caso, em particular, no que respeita às seguintes recomendações:

    - Abandono gradual da utilização de dióxido de carbono para os suínos e as aves de capoeira;

    - Abandono gradual da utilização de tanques de imersão para atordoamento das aves de capoeira.

    Outras recomendações não foram tomadas em conta na proposta por se referirem a parâmetros que devem ser integrados nas medidas de execução.

    As recomendações relativas aos peixes de aquicultura também não foram incluídas na proposta, uma vez que são necessários pareceres científicos complementares e uma avaliação económica neste domínio.

    Meios utilizados para divulgar publicamente os pareceres dos peritos

    Os pareceres da AESA e as directrizes da OIE estão acessíveis ao público na Internet:

    http://www.efsa.europa.eu/EFSA/efsa_locale-1178620753812_home.htm

    http://www.oie.int/eng/normes/mcode/en_titre_3.7.htm.

    Avaliação do impacto

    As principais opções políticas examinadas abrangeram a manutenção da situação actual ( statu quo ), a desregulamentação, a adopção de alterações técnicas à directiva e a reorganização da legislação.

    Os custos do abate representam uma percentagem limitada dos custos totais das actividades dos matadouros (20%), mas podem afectar a sua competitividade. Os matadouros estão sujeitos a inspecção oficial permanente no âmbito da legislação relativa à segurança dos alimentos. A proposta não introduz exigências adicionais no que respeita às inspecções oficiais. O bem-estar dos animais tem efeitos positivos na qualidade da carne e ao nível da segurança no trabalho. Representa igualmente um valor comercial positivo. Não foram identificados impactos ambientais significativos.

    A comparação das principais opções de acção contempladas parece indicar que a reorganização da legislação seria a escolha mais vantajosa.

    Mais concretamente, a avaliação do impacto analisa os seguintes aspectos da reorganização da legislação:

    No que se refere à autorização de novos métodos de atordoamento, um sistema centralizado constituiria uma alternativa válida, ao passo que um sistema parcialmente descentralizado teria certas vantagens, especialmente em termos de flexibilidade e custos.

    Uma melhor integração do bem-estar animal no processo de produção terá efeitos positivos claros em termos de bem-estar animal, segurança no trabalho e qualidade da carne. Essa integração pode ser assegurada impondo o estabelecimento de procedimentos operacionais normalizados e/ou a designação de um responsável pelo bem-estar dos animais. Os custos económicos de ambas as opções são limitados e os matadouros que já aplicam estas medidas apreciam as suas vantagens económicas.

    A avaliação do impacto mostra igualmente que é necessário actualizar as normas aplicáveis às infra-estruturas dos matadouros. Isto trará vantagens sociais e os custos de investimento podem ser reduzidos se for previsto um período de transição razoável.

    A melhoria das competências do pessoal encarregado de proceder à occisão dos animais e a criação de uma estrutura nacional específica para prestar apoio técnico aos funcionários em matéria de bem-estar animal parecem ser duas abordagens complementares. A adopção de uma estratégia em matéria de conhecimentos é extremamente eficaz em termos de bem-estar animal, além de ser flexível para a indústria e socialmente positiva para o pessoal envolvido.

    Por último, no que respeita à occisão em massa de animais, a avaliação do impacto indica que uma opção flexível é mais susceptível de produzir resultados do que uma abordagem vinculativa tradicional.

    ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    Síntese da acção proposta

    A proposta conferirá maior responsabilidade aos operadores no que respeita ao bem-estar dos animais. Esta abordagem está em conformidade com o pacote «Higiene», um conjunto de actos legislativos sobre segurança dos alimentos adoptados em 2004, que obrigam os operadores a integrar a segurança dos alimentos nas suas operações e a demonstrar que aplicam procedimentos para esse efeito. Está igualmente em conformidade com o plano de acção comunitário para a protecção e o bem-estar dos animais, que introduziu o conceito de indicadores do bem-estar animal medidos nos próprios animais.

    A proposta torna obrigatória, para o pessoal encarregado de manipular e/ou abater animais, a posse de um certificado de aptidão. Esta obrigação será aplicável aos matadouros, bem como à occisão de animais no contexto da produção de peles com pêlo.

    Além disso, cada Estado-Membro deverá estabelecer um centro de referência nacional que prestará assistência técnica aos funcionários sobre o bem-estar dos animais quando da occisão. O centro procederá à avaliação científica de novos métodos/equipamentos de atordoamento e dos matadouros recém-construídos e assegurará a acreditação dos organismos emissores de certificados de aptidão em matéria de bem-estar dos animais.

    A proposta fornecerá definições precisas dos métodos de atordoamento. Estabelecerá igualmente um sistema comum de autorização de novos métodos de atordoamento.

    A proposta garantirá que o bem-estar dos animais seja tomado em conta em todas as etapas do processo de occisão de animais para efeitos de luta contra doenças. Isto pressupõe uma melhor preparação, assim como uma supervisão específica do bem-estar dos animais e a informação do público.

    Em consonância com o regulamento relativo à higiene, a proposta autoriza o abate para consumo privado (por exemplo em quintas e quintais), desde que as exigências gerais do presente regulamento sejam cumpridas, em particular no que respeita ao atordoamento prévio.

    Base jurídica

    Artigo 37.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    Princípio da subsidiariedade

    O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade.

    Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelo seguinte motivo.

    A carne, as peles com pêlo e outros produtos resultantes do abate de animais de criação são comercializados a nível internacional. O equipamento de atordoamento e imobilização também é comercializado para além das fronteiras nacionais. As discrepâncias existentes entre os Estados-Membros no que respeita às normas de bem-estar na occisão de animais afectam a competitividade dos matadouros, dos criadores, dos centros de incubação e dos fabricantes de equipamento de atordoamento.

    Uma acção comunitária alcançará melhor os objectivos da proposta pelos seguintes motivos.

    Os produtos derivados das referidas actividades são comercializados livremente dentro da UE. Por conseguinte, a acção comunitária permitirá obter resultados mais coerentes e alcançar mais facilmente os objectivos propostos.

    É difícil encontrar indicadores que reflictam sem ambiguidade a situação do ponto de vista dos objectivos da proposta. O nível de utilização de alguns métodos de atordoamento irreversíveis parece reflectir uma certa melhoria do bem-estar das aves de capoeira e dos suínos. No entanto, os factores económicos também influem na utilização dos métodos de atordoamento.

    O âmbito da presente proposta está limitado à occisão de animais de criação. Estas actividades estão, em grande medida, harmonizadas noutros actos legislativos comunitários.

    A occisão de animais de companhia e o abate no contexto de actividades cinegéticas ou desportivas não são cobertos pela presente proposta, continuando a inscrever-se na esfera de competência nacional.

    A proposta permite também a aplicação de medidas nacionais, de modo a reflectir o disposto no Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais, que faz referência à necessidade de respeitar as disposições nacionais relativas a ritos religiosos, tradições culturais e património regional.

    Nestes termos, a proposta satisfaz o princípio da subsidiariedade.

    Princípio da proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s).

    Um regulamento apresenta as seguintes vantagens:

    - Assegura a aplicação uniforme e simultânea em todos os Estados-Membros e evita o ónus da transposição, tanto para os Estados-Membros como para a Comissão;

    - Um regulamento pode ser actualizado mais rapidamente; este é um factor positivo num sector caracterizado por progressos técnicos e científicos;

    - Proporciona um conjunto único de regras, tornando-as mais visíveis e mais fáceis de aplicar, tanto para os operadores como para os principais parceiros comerciais da UE.

    A proposta não tem quaisquer consequências financeiras para a Comunidade. A avaliação do impacto indica que as incidências financeiras serão sentidas principalmente pelos operadores que não aplicaram devidamente as regras da UE em vigor. Além do mais, foram definidos períodos de transição para as medidas relacionadas com as infra-estruturas dos matadouros e para ter em conta o pessoal que já trabalha em matadouros. É igualmente prevista uma derrogação para os matadouros de pequena dimensão no que respeita à designação de um responsável pelo bem-estar dos animais.

    O estudo económico indicou ainda que, na sua maior parte, os operadores de matadouros que já aplicam as medidas mencionadas na proposta consideram os custos relativamente aceitáveis e as mudanças globalmente benéficas para a sua actividade económica.

    Escolha dos instrumentos

    Instrumento proposto: regulamento.

    O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s):

    O recurso a instrumentos não vinculativos como único meio de atingir os objectivos foi rejeitado unanimemente por todas as partes consultadas A occisão de animais constitui, para todos os interessados, uma actividade em que devem ser estabelecidas condições equitativas para todos os operadores e que deve ser controlada pelos governos.

    A legislação da UE actualmente em vigor neste domínio é uma directiva, que não permitiu obter um grau de harmonização suficiente.

    IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

    A proposta não tem incidência no orçamento comunitário.

    INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES

    Simulação, fase-piloto e período de transição

    Em relação à presente proposta, houve ou haverá um período transitório.

    Simplificação

    A proposta prevê a simplificação da legislação.

    A proposta revoga a directiva actual, tornando obsoletas as disposições nacionais de transposição. Além disso, uma melhor integração na legislação relativa à segurança dos alimentos facilitará a aplicação.

    Revogação da legislação em vigor

    A adopção da proposta implicará a revogação da legislação em vigor.

    Espaço Económico Europeu

    O acto proposto tem incidência no Espaço Económico Europeu, devendo portanto ser-lhe extensível.

    2008/0180 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo à protecção dos animais quando da occisão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[3],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4],

    Após consulta do Comité das Regiões[5],

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão[6], estabelece regras mínimas comuns para a protecção dos animais no abate ou occisão na Comunidade. Esta directiva não foi alterada substancialmente desde a sua adopção.

    (2) A occisão de animais pode provocar dor, aflição, medo ou outras formas de sofrimento nos animais, mesmo com as melhores condições técnicas disponíveis. Certas operações associadas à occisão podem provocar stress e todas as técnicas de atordoamento apresentam inconvenientes. Os operadores devem tomar as medidas necessárias para evitar a dor e minimizar o sofrimento dos animais durante o processo de abate ou occisão, tendo em conta as melhores práticas neste domínio e os métodos autorizados ao abrigo do presente regulamento. Por conseguinte, a dor e o sofrimento devem ser considerados como evitáveis sempre que um operador infrinja uma das disposições do presente regulamento ou utilize práticas autorizadas sem ter em conta a respectiva evolução técnica, provocando assim dor e sofrimento aos animais, por negligência ou intencionalmente.

    (3) A protecção dos animais no momento do abate ou occisão é contemplada pela legislação comunitária desde 1974, tendo sido consideravelmente reforçada pela Directiva 93/119/CE. No entanto, foram observadas discrepâncias importantes entre os Estados-Membros na aplicação desta directiva e foram apontados problemas e diferenças importantes em matéria de bem-estar susceptíveis de afectar a competitividade entre os operadores.

    (4) O bem-estar dos animais é um princípio comunitário consagrado no Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia[7]. A protecção dos animais no momento do abate ou occisão é um tema que preocupa o público e influencia a atitude dos consumidores em relação aos produtos agrícolas. Por outro lado, reforçar a protecção dos animais no momento do abate contribui para melhorar a qualidade da carne e, indirectamente, tem efeitos positivos ao nível da segurança no trabalho nos matadouros.

    (5) As legislações nacionais relativas à protecção dos animais no abate ou occisão afectam a concorrência e, consequentemente, o funcionamento do mercado interno dos produtos agrícolas. É, pois, necessário estabelecer regras comuns a fim de garantir o desenvolvimento racional do mercado interno no que respeita a estes produtos.

    (6) A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou dois pareceres sobre os aspectos de bem-estar dos animais dos principais sistemas de atordoamento e occisão de certas espécies de animais: Welfare aspects of the main systems of stunning and killing the main commercial species of animals (Bem-estar animal nos principais sistemas de atordoamento e occisão das principais espécies comerciais de animais)[8], em 2004, e Welfare aspects of the main systems of stunning and killing applied to commercially farmed deer, goats, rabbits, ostriches, ducks, geese and quail (Bem-estar animal nos principais sistemas de atordoamento e occisão de cervídeos, caprinos, coelhos, avestruzes, patos, gansos e codornizes criados para fins comerciais)[9], em 2006. A legislação comunitária neste domínio deve ser actualizada a fim de ter em conta estes pareceres específicos. As recomendações respeitantes ao abandono progressivo do uso de dióxido de carbono para os suínos e as aves de capoeira e dos tanques de imersão para o atordoamento de aves de capoeira não foram incluídas na proposta, uma vez que a análise de impacto mostrou não serem actualmente viáveis na UE do ponto de vista económico. Além disso, não devem ser integradas no presente regulamento certas recomendações relativas a parâmetros técnicos, que devem ser contempladas nas medidas de execução ou em códigos de boas práticas. Não foram incluídas na proposta recomendações relativas aos peixes de aquicultura, uma vez que são necessários pareceres científicos complementares e uma avaliação económica neste domínio.

    (7) Em 2007, a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) adoptou o Código sanitário dos animais Terrestres, que inclui directrizes para o abate dos animais e para a occisão de animais para efeitos de luta contra doenças. Estas directrizes internacionais contêm recomendações respeitantes à manipulação, à imobilização, ao atordoamento e à sangria de animais em matadouros, bem como à occisão de animais no caso de surtos de doenças contagiosas. Estas normas internacionais devem também ser tomadas em conta no presente regulamento.

    (8) Desde a adopção da Directiva 93/119/CE, a legislação comunitária em matéria de segurança alimentar aplicável aos matadouros foi alterada em profundidade com a adopção do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios[10], e do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal[11]. Os referidos regulamentos dão particular ênfase à responsabilidade dos operadores das empresas do sector alimentar de garantir a segurança dos alimentos. Os matadouros estão igualmente sujeitos a um procedimento de aprovação prévia nos termos do qual a construção, a configuração e o equipamento são examinados pela autoridade competente a fim de garantir que cumprem as regras técnicas aplicáveis em matéria de segurança dos alimentos. É necessário integrar em maior medida os aspectos de bem-estar animal nos matadouros e na sua construção e configuração, bem como no equipamento neles utilizado.

    (9) Os controlos oficiais ao longo da cadeia alimentar foram igualmente reorganizados, com a adopção do Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais[12], e do Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano[13].

    (10) As condições em que são mortos os animais de criação têm um impacto, directo ou indirecto, no mercado dos produtos destinados à alimentação humana ou animal e de outros produtos, bem como na competitividade dos operadores envolvidos. Tais operações de occisão são, por conseguinte, abrangidas pela legislação comunitária. No entanto, algumas espécies tradicionalmente de criação, tais como os cavalos, burros, bovinos, ovinos, caprinos ou suínos, podem igualmente ser mantidas para outros fins, por exemplo como animais de companhia, para espectáculos, para o trabalho ou para fins desportivos. Se a occisão de animais destas espécies resultar na produção de alimentos ou outros produtos, tais operações devem enquadrar-se no âmbito de aplicação do presente regulamento. Por conseguinte, a occisão de animais selvagens ou vadios para fins de controlo das populações não deve ser incluída no âmbito de aplicação do presente regulamento.

    (11) Os peixes apresentam grandes diferenças fisiológicas em relação aos animais terrestres e os peixes de aquicultura são abatidos e mortos num contexto muito diferente, em particular no que respeita ao processo de inspecção. Além disso, a investigação sobre o atordoamento dos peixes está muito menos desenvolvida do que para as outras espécies de criação. Devem, pois, estabelecer-se normas diferentes para a protecção dos peixes no momento da occisão. Por conseguinte, as disposições aplicáveis aos peixes devem, de momento, limitar-se ao princípio de base. Iniciativas posteriores deverão considerar opções legislativas e não legislativas; a Comunidade pode tomar tais iniciativas com base numa avaliação científica dos riscos no abate e occisão dos peixes, realizada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, e tomando em conta as implicações sociais, económicas e administrativas.

    (12) É um dever ético abater os animais de rendimento que se encontram em grande sofrimento quando não existe qualquer meio economicamente viável de aliviar esse sofrimento. Na maior parte dos casos, os animais podem ser mortos respeitando condições de bem-estar adequadas. Porém, em circunstâncias excepcionais, tais como acidentes em locais remotos, em que o pessoal e equipamento adequados não podem chegar até aos animais, a observância das regras ideais de bem-estar poderia prolongar o seu sofrimento. No interesse dos animais, convém, por conseguinte, excluir a occisão de emergência de determinadas disposições do presente regulamento.

    (13) Os animais tornam-se, por vezes, perigosos para o ser humano, podendo colocar a vida humana em risco, causar ferimentos graves ou transmitir doenças mortais. A prevenção destes riscos é habitualmente assegurada através da imobilização dos animais, mas pode igualmente ser necessário matar os animais perigosos para pôr termo a tais riscos em certas circunstâncias. Nestes casos, a occisão nem sempre pode ser realizada nas melhores condições de bem-estar para o animal, devido à urgência da situação. Por conseguinte, nestes casos convém prever uma derrogação à obrigação de atordoar ou matar imediatamente os animais.

    (14) No contexto das actividades cinegéticas, as condições de occisão são muito diferentes das utilizadas para os animais de criação, e essas actividades estão sujeitas a legislação específica. É, pois, adequado, excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento o abate de animais durante as actividades cinegéticas.

    (15) O Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais salienta também a necessidade de respeitar as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional ao definir e aplicar as políticas comunitárias no domínio da agricultura e do mercado interno, entre outros. Importa, por conseguinte, excluir os eventos culturais do âmbito de aplicação do presente regulamento, quando a observância das exigências de bem-estar dos animais afecte negativamente a própria natureza de tais eventos.

    (16) Além disso, as tradições culturais assentam em padrões de pensamento, de acção ou de comportamento herdados, consagrados ou habituais, que têm por base, de facto, a noção de algo transmitido por um antecessor ou com ele aprendido. Tais tradições contribuem para manter elos sociais duradouros entre as gerações. Na medida em que essas actividades não afectem o mercado de produtos animais e não sejam motivadas por objectivos de produção, convém excluir do âmbito do presente regulamento a occisão de animais que tenha lugar durante esses eventos.

    (17) O abate de aves de capoeira e de lagomorfos para consumo privado não assume uma escala susceptível de afectar a competitividade dos matadouros comerciais. Do mesmo modo, os esforços que seriam exigidos às autoridades públicas para detectar e controlar tais operações não seriam proporcionais aos problemas potenciais a resolver. Por conseguinte, é adequado excluir essas operações do âmbito de aplicação do presente regulamento.

    (18) A Directiva 93/119/CE previa uma derrogação à obrigação de atordoamento no caso de abate religioso realizado em matadouros. Visto que as disposições comunitárias aplicáveis ao abate religioso foram transpostas de modo diferente em função dos contextos nacionais, e considerando que as regras nacionais têm em conta dimensões que transcendem o objectivo do presente regulamento, é importante manter a derrogação à exigência de atordoamento dos animais antes do abate, deixando, no entanto, um certo nível de subsidiariedade a cada Estado-Membro. Assim, o presente regulamento respeita a liberdade de religião e o direito de manifestar a sua religião ou crença através do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos, consagrados no artigo 10.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    (19) Existem provas científicas suficientes de que os animais vertebrados são seres dotados de sensibilidade, que deveriam, por conseguinte, ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. No entanto, não são habitualmente criados répteis e anfíbios na Comunidade, pelo que não seria adequado nem proporcionado incluí-los no âmbito de aplicação.

    (20) Muitos métodos de occisão são dolorosos para os animais. O atordoamento torna-se, assim, necessário, para provocar nos animais um estado de inconsciência e uma perda de sensibilidade antes ou no momento da occisão. Medir a perda de consciência e de sensibilidade de um animal é uma operação complexa que deve ser realizada de acordo com métodos aprovados cientificamente. Convém, no entanto, assegurar um acompanhamento mediante indicadores, a fim de avaliar a eficiência do procedimento em condições reais.

    (21) O controlo da eficácia do atordoamento baseia-se principalmente na avaliação do estado de consciência e da sensibilidade dos animais. O estado de consciência de um animal traduz-se essencialmente pela sua capacidade de sentir emoções e de controlar os seus movimentos voluntários. Salvo algumas excepções, como a electro-imobilização ou outras paralisias provocadas, pode presumir-se que um animal está inconsciente quando perde a sua posição natural de pé, não está desperto e não mostra sinais de emoções positivas ou negativas, como medo ou excitação. A sensibilidade dos animais é essencialmente a sua capacidade de sentir dor. Em geral, pode presumir-se que um animal perdeu a sensibilidade quando não apresenta reflexos ou reacções a estímulos como os sons, os odores, a luz ou o contacto físico.

    (22) São frequentemente desenvolvidos e propostos no mercado novos métodos de atordoamento para responder aos novos desafios da pecuária e da indústria de carnes. Por conseguinte, é importante que a Comunidade autorize a Comissão a aprovar novos métodos de atordoamento, mantendo simultaneamente um nível elevado e uniforme de protecção dos animais.

    (23) São necessários códigos de boas práticas para fornecer aos operadores e às autoridades competentes informações específicas sobre os parâmetros a utilizar a fim de assegurar um nível elevado de protecção dos animais, garantindo ao mesmo tempo condições equitativas para os operadores. É, pois, necessário que a Comunidade autorize a Comissão a adoptar códigos de boas práticas.

    (24) Dependendo da forma como são utilizados durante o processo de abate ou occisão, alguns métodos de atordoamento podem conduzir à morte de um modo que não provoca dor aos animais e minimiza o seu sofrimento. Por esta razão, não é necessário estabelecer uma distinção entre métodos de atordoamento reversível e irreversível.

    (25) As condições em que os animais são atordoados e os resultados do atordoamento variam, na prática, devido a muitos factores. Convém, assim, proceder a uma avaliação regular dos resultados do atordoamento. Para esse efeito, os operadores devem estabelecer uma amostra representativa para verificar a eficiência das suas práticas de atordoamento, tomando em conta a homogeneidade do grupo de animais e outros factores essenciais, como o equipamento utilizado e o pessoal implicado.

    (26) O bem-estar dos animais depende em grande medida da gestão diária das operações e só é possível obter resultados fiáveis se os operadores desenvolverem instrumentos de monitorização para avaliar os seus efeitos. Importa, por isso, desenvolver procedimentos operacionais normalizados, em função dos riscos, em todas as fases do ciclo de produção. Tais procedimentos devem definir objectivos claros, indicar as pessoas responsáveis, estabelecer modus operandi , critérios de aceitabilidade mensuráveis e procedimentos de monitorização e registo.

    (27) A existência de pessoal qualificado e formado adequadamente permite melhorar as condições em que os animais são tratados. A competência em matéria de bem-estar animal implica conhecer os padrões comportamentais básicos e as necessidades das espécies em questão, bem como os sinais de consciência e sensibilidade. Implica igualmente dispor de conhecimentos técnicos especializados sobre o equipamento de atordoamento utilizado. Por conseguinte, deve exigir-se que o pessoal encarregado da occisão de animais para consumo humano e as pessoas que supervisionam a occisão sazonal de animais destinados à produção de peles com pêlo disponham de um certificado de aptidão adequado às operações que executam. Exigir um certificado de aptidão a outro pessoal que intervenha na occisão de animais seria, no entanto, desproporcionado em relação aos objectivos visados.

    (28) Pode presumir-se que o pessoal com vários anos de experiência dispõe de um certo nível de conhecimentos especializados. O presente regulamento deve, pois, prever um período transitório para este pessoal no que respeita às exigências relativas ao certificado de aptidão.

    (29) O equipamento de atordoamento é concebido e desenvolvido para ser eficiente num contexto específico. Os fabricantes devem, pois, fornecer aos utilizadores instruções pormenorizadas sobre as condições em que o equipamento deve ser utilizado e mantido de modo a assegurar condições óptimas de bem-estar dos animais.

    (30) Para garantir a eficiência, o equipamento de atordoamento e imobilização deve ser submetido a manutenção adequada. O equipamento utilizado de modo intensivo pode necessitar da substituição de certas peças e mesmo o equipamento utilizado ocasionalmente pode sofrer uma diminuição da eficiência devido à corrosão ou a outros factores ambientais. Do mesmo modo, alguns equipamentos devem igualmente ser calibrados com precisão. Os operadores devem, por conseguinte, implementar procedimentos de manutenção para esse equipamento.

    (31) Se os procedimentos de atordoamento falharem, poderão provocar sofrimento aos animais. O presente regulamento deve, por isso, impor que esteja disponível equipamento de atordoamento sobresselente, a fim de minimizar a dor, aflição ou sofrimento dos animais.

    (32) O Regulamento (CE) n.º 854/2004 estabelece uma lista dos estabelecimentos a partir dos quais são autorizadas importações de determinados produtos de origem animal. As exigências gerais e as exigências adicionais aplicáveis aos matadouros previstas no presente regulamento devem ser tomadas em conta para efeitos dessa lista.

    (33) Os matadouros, e o equipamento neles utilizado, são concebidos para categorias de animais e capacidades específicas. Se tais capacidades forem excedidas, ou se o equipamento for utilizado para fins diferentes daqueles a que se destina, haverá consequências negativas para o bem-estar dos animais. Por conseguinte, devem ser comunicadas às autoridades competentes, e integradas no procedimento de aprovação dos matadouros, informações sobre estes aspectos.

    (34) Os matadouros móveis reduzem a necessidade de os animais serem transportados por longas distâncias e podem, assim, contribuir para salvaguardar o seu bem-estar. Porém, os condicionalismos técnicos dos matadouros móveis e dos matadouros fixos são diferentes, pelo que poderá ser necessário adaptar as regras técnicas. Por conseguinte, o presente regulamento deve prever a possibilidade de concessão de derrogações que isentem os matadouros móveis das exigências em matéria de construção, configuração e equipamento dos matadouros.

    (35) Verificam-se regularmente progressos científicos e técnicos no que respeita à construção, à configuração e ao equipamento dos matadouros. É, por isso, importante que a Comunidade autorize a Comissão a alterar as exigências aplicáveis em matéria de construção, configuração e equipamento dos matadouros, assegurando um nível elevado e uniforme de protecção dos animais.

    (36) São necessárias directrizes que forneçam aos operadores e às autoridades competentes informações específicas sobre a construção, a configuração e o equipamento dos matadouros, a fim de assegurar um nível elevado de protecção dos animais, garantindo ao mesmo tempo condições equitativas para os operadores. É necessário, por conseguinte, que a Comunidade autorize a Comissão a adoptar tais directrizes.

    (37) Na occisão sem atordoamento deve ser feita uma incisão precisa da garganta, para minimizar o sofrimento. Além disso, se os animais não forem imobilizados mecanicamente após a incisão, o processo de sangria pode ser mais demorado, o que prolongará desnecessariamente o sofrimento dos animais. Por conseguinte, os animais abatidos sem atordoamento devem ser imobilizados individualmente.

    (38) No âmbito da manipulação e imobilização dos animais nos matadouros, registam-se constantemente progressos científicos e técnicos. É, por isso, importante que a Comunidade autorize a Comissão a alterar as exigências aplicáveis em matéria de manipulação e imobilização dos animais antes do abate, assegurando um nível elevado e uniforme de protecção dos animais.

    (39) São necessárias directrizes para fornecer aos operadores e às autoridades competentes informações específicas sobre a manipulação e imobilização dos animais antes do abate, a fim de assegurar um nível elevado de protecção dos animais, garantindo ao mesmo tempo condições equitativas para os operadores. É necessário, por conseguinte, que a Comunidade autorize a Comissão a adoptar tais directrizes.

    (40) A experiência adquirida em certos Estados-Membros mostrou que a designação de uma pessoa especificamente qualificada como responsável pelo bem-estar dos animais, a fim de coordenar e acompanhar a implementação dos procedimentos operacionais relativos ao bem-estar animal nos matadouros, tem efeitos positivos do ponto de vista do bem-estar dos animais. Esta medida deve, pois, ser aplicada em toda a Comunidade. O responsável pelo bem-estar dos animais deve dispor de autoridade e competência técnica suficientes para fornecer a orientação necessária ao pessoal directamente envolvido.

    (41) Os pequenos matadouros essencialmente dedicados à venda directa de produtos alimentares ao consumidor final não necessitam de um sistema de gestão complexo para aplicarem os princípios gerais do presente regulamento. Nestes casos, a obrigação de designar um responsável pelo bem-estar dos animais seria, por conseguinte, desproporcionada face aos objectivos visados, pelo que o presente regulamento deve prever uma derrogação a essa obrigação para os referidos matadouros.

    (42) O despovoamento implica frequentemente a gestão de uma situação de crise com prioridades paralelas, como a sanidade animal, a saúde pública, a protecção do ambiente e o bem-estar dos animais. Embora seja importante respeitar as regras de bem-estar animal em todas as fases do processo de despovoamento, é possível que em circunstâncias excepcionais a observância de tais regras ponha em risco a saúde humana ou retarde significativamente o processo de erradicação de uma doença, expondo assim mais animais à doença e à morte.

    (43) Por conseguinte, as autoridades competentes devem ser autorizadas a estabelecer, caso a caso, derrogações a certas disposições do presente regulamento, quando a situação zoossanitária tornar necessária a occisão de emergência de animais e/ou quando não estiverem disponíveis alternativas adequadas para assegurar condições óptimas de bem-estar dos mesmos. Essas derrogações não devem, contudo, substituir uma planificação adequada. Para este efeito, importa reforçar o nível de planeamento e integrar devidamente o bem-estar animal nos planos de emergência para as doenças contagiosas.

    (44) O equipamento moderno de atordoamento e imobilização é cada vez mais complexo e sofisticado, exigindo conhecimentos e análises específicos. Os Estados-Membros devem, pois, criar ou, caso já exista, designar um centro específico de excelência científica e técnica que actue como centro de referência ao qual os responsáveis possam recorrer quando seja necessário avaliar equipamento ou métodos de atordoamento dos animais.

    (45) A eficiência de cada método de atordoamento assenta no controlo de parâmetros de base e na sua avaliação regular. O desenvolvimento de códigos nacionais de boas práticas de bem-estar animal aplicáveis aos parâmetros de base, indicadores e procedimentos de monitorização quando da occisão de animais é, por isso, essencial para prestar a devida orientação sobre o bem-estar dos animais aos operadores e às autoridades competentes.

    (46) A elaboração destes códigos requer conhecimentos científicos, experiência prática e acordo entre as partes interessadas. Esta tarefa deve, pois, ser realizada por um centro ou rede de referência em cada Estado-Membro, em colaboração com as partes interessadas relevantes.

    (47) A emissão de certificados de aptidão deve ser efectuada de modo uniforme. Os organismos ou entidades que emitem os certificados de aptidão devem, pois, ser acreditados de acordo com normas coerentes e por uma única autoridade nacional. Por conseguinte, esta função deve ser atribuída ao centro de referência.

    (48) O Regulamento (CE) n.º 882/2004 prevê determinadas medidas a tomar pela autoridade competente em caso de incumprimento, designadamente no que respeita às regras de bem-estar. Assim, é apenas necessário prever as medidas adicionais especificamente decorrentes do presente regulamento.

    (49) O Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios[14], determina que a AESA deve promover a ligação em rede dos centros de referência nacionais a fim de facilitar a cooperação científica, o intercâmbio de informações, a elaboração e a execução de projectos comuns e o intercâmbio de competências e boas práticas no domínio da legislação alimentar. Dado que o bem-estar animal se inscreve no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 178/2002, a ligação em rede dos centros de referência previstos no presente regulamento constitui uma função importante a assumir e desenvolver pela AESA.

    (50) A emissão de certificados de aptidão e a formação do pessoal devem ser efectuadas de modo uniforme. O presente regulamento deve, pois, definir as obrigações dos Estados-Membros a este respeito e as modalidades de concessão, suspensão ou retirada dos certificados de aptidão.

    (51) A construção, configuração e equipamento dos matadouros requerem uma planificação e investimentos de longo prazo. Por conseguinte, o presente regulamento deve prever um período transitório adequado a fim de ter em conta o tempo necessário para a adaptação do sector às exigências correspondentes nele estabelecidas. Durante esse período, devem continuar a aplicar-se as disposições da Directiva 93/119/CE relativas à construção, configuração e equipamento dos matadouros.

    (52) Os Estados-Membros devem estabelecer normas relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e velar pela sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    (53) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, para a consecução do objectivo fundamental de protecção dos animais no momento da occisão é necessário e conveniente estabelecer regras relativas à occisão dos animais destinados à produção de alimentos, lã, peles, peles com pêlo ou outros produtos, bem como às operações conexas. O presente regulamento limita-se ao mínimo necessário para alcançar os objectivos previstos, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado.

    (54) As medidas necessárias para a execução do presente regulamento devem ser aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[15],

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    Objecto, âmbito de aplicação e definições

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito de aplicação

    1. O presente regulamento estabelece regras relativas à occisão dos animais criados para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pêlo ou outros produtos, bem como às operações conexas.

    Porém, no que respeita aos peixes é aplicável unicamente o n.º 1 do artigo 3.º.

    O disposto no capítulo II, com excepção dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, no capítulo III e no capítulo IV, com excepção do artigo 16.º, não é aplicável em caso de occisão de emergência e quando o cumprimento dessas disposições resulte em risco grave e imediato para a saúde ou segurança humanas.

    2. O presente regulamento não se aplica:

    a) Se os animais forem mortos:

    i) durante experiências técnicas ou científicas efectuadas sob o controlo da autoridade competente,

    ii) durante actividades cinegéticas,

    iii) em manifestações culturais e desportivas,

    iv) por um veterinário no âmbito da sua prática médica.

    b) Às aves de capoeira e aos lagomorfos abatidos fora de um matadouro pelo proprietário para consumo próprio.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) «Occisão», qualquer processo utilizado intencionalmente que provoque a morte de um animal;

    b) «Operações conexas», operações como a manipulação, a estabulação, a imobilização, o atordoamento e a sangria dos animais, que decorram no contexto e no local da occisão;

    c) «Animal», qualquer animal vertebrado, excluindo os répteis e os anfíbios;

    d) «Occisão de emergência», a occisão de animais que se encontrem feridos ou apresentem uma doença associada a grande sofrimento ou dor, quando não houver outra possibilidade prática de aliviar tal dor ou sofrimento;

    e) «Estabulação», a manutenção dos animais em estábulos, parques, lugares cobertos ou campos associados a operações realizadas pelos matadouros ou que façam parte integrante dessas operações;

    f) «Atordoamento», qualquer processo intencional que provoque a perda de consciência e sensibilidade sem dor, incluindo qualquer processo de que resulte a morte instantânea;

    g) «Rito religioso», uma série de actos relacionados com o abate de animais, prescritos por uma religião como o islamismo ou o judaísmo;

    h) «Manifestações culturais ou desportivas», manifestações relacionadas essencialmente com tradições culturais de longa data ou com actividades desportivas, incluindo corridas ou outras formas de competição, em que não são produzidas carnes ou outros produtos animais ou em que essa produção é marginal em comparação com a manifestação propriamente dita e não é significativa do ponto de vista económico;

    i) «Procedimentos operacionais normalizados», um conjunto de instruções escritas que visem garantir a uniformidade do desempenho de uma função ou norma específicas;

    j) «Abate», a occisão de animais para consumo humano;

    k) «Matadouro», qualquer estabelecimento utilizado para o abate de animais terrestres;

    l) «Operador», qualquer pessoa singular ou colectiva responsável por uma empresa que realize actividades abrangidas pelo presente regulamento;

    m) «Animais para produção de peles com pêlo», os mamíferos criados principalmente para a produção de peles com pêlo, tais como martas, doninhas, raposas, guaxinins, nútrias e chinchilas;

    n) «Despovoamento», o processo de occisão de animais por motivos de saúde pública, de sanidade animal ou de bem-estar animal, ou por razões ambientais, sob a supervisão da autoridade competente;

    o) «Aves de capoeira», as aves de criação, incluindo as aves que não são consideradas domésticas mas que são criadas como tal, com excepção das ratites;

    p) «Lagomorfos», os coelhos e as lebres.

    CAPÍTULO II

    Exigências gerais

    Artigo 3.º

    Exigências gerais aplicáveis à occisão e às operações conexas

    1. Deve poupar-se aos animais qualquer dor ou sofrimento evitáveis durante a occisão e as operações conexas.

    2. Para efeitos do n.º 1, os operadores devem, em especial, tomar as medidas necessárias a fim de garantir que os animais:

    a) Beneficiem de protecção e conforto físico, designadamente ao serem mantidos limpos e em condições de conforto térmico e ao impedir que caiam ou escorreguem;

    b) Sejam protegidos de lesões e doenças;

    c) Sejam manipulados e alojados tendo em conta o seu comportamento natural;

    d) Não mostrem sinais de dor, medo, agressividade ou outro comportamento anormal;

    e) Não sofram devido à privação prolongada de alimentos ou água;

    f) Não sejam expostos a uma interacção adversa.

    3. As instalações utilizadas para a occisão e as operações conexas devem ser concebidas, construídas, mantidas e operadas de modo a que sejam cumpridas as obrigações previstas nos n.ºs 1 e 2 nas condições de actividade previstas para essas instalações ao longo de todo o ano.

    Artigo 4.º

    Métodos de occisão

    1. Os animais só podem ser mortos mediante um método que garanta a morte instantânea ou após atordoamento.

    2. Em derrogação do n.º 1, se tais métodos forem prescritos por ritos religiosos, os animais podem ser mortos sem atordoamento prévio, na condição de a occisão ser efectuada num matadouro.

    No entanto, os Estados-Membros podem decidir não aplicar esta derrogação.

    Artigo 5.º

    Atordoamento

    1. O atordoamento deve ser efectuado em conformidade com os métodos especificados no anexo I.

    2. O pessoal responsável pelo atordoamento deve realizar verificações regulares a fim de assegurar que os animais não apresentam sinais de consciência ou sensibilidade no período compreendido entre o final do processo de atordoamento e a confirmação da morte.

    Essas verificações devem ser efectuadas numa amostra suficientemente representativa dos animais e a sua frequência deve ser estabelecida tomando em conta os resultados das verificações anteriores, bem como quaisquer factores que possam afectar a eficiência do processo de atordoamento.

    3. O anexo I pode ser alterado nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 22.º, de modo a ter em conta o progresso científico e técnico.

    No entanto, essas alterações devem garantir um nível de bem-estar dos animais pelo menos equivalente ao dos métodos existentes, demonstrado por provas científicas constantes de publicações submetidas a revisão pelos pares e reconhecidas a nível internacional.

    4. Podem ser adoptados códigos comunitários de boas práticas relativos aos métodos previstos no anexo I nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 22.º

    Artigo 6.º

    Procedimentos operacionais normalizados

    1. A occisão de animais e as operações conexas devem ser planificadas antecipadamente e realizadas em conformidade com procedimentos operacionais normalizados.

    2. Os operadores devem estabelecer e aplicar esses procedimentos operacionais normalizados de modo a garantir que a occisão e as operações conexas sejam efectuadas em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º

    No que respeita ao atordoamento, os procedimentos operacionais normalizados devem:

    a) Ter em conta as recomendações dos fabricantes;

    b) Definir, para cada método de atordoamento utilizado, os parâmetros de base referidos no capítulo I do anexo I.

    3. Os procedimentos operacionais normalizados devem ser facultados à autoridade competente, a pedido desta.

    Artigo 7.º

    Nível de competências e certificado de aptidão

    1. A occisão e as operações conexas só podem ser efectuadas por pessoas que disponham do nível de competências adequado para as realizarem em conformidade com as regras previstas no presente regulamento.

    2. As operações de abate seguidamente enumeradas só podem ser realizadas por pessoas detentoras de um certificado de aptidão para tais operações, como previsto no artigo 18.º:

    a) Manipulação e tratamento dos animais antes da imobilização;

    b) Imobilização dos animais para efeitos de atordoamento ou occisão;

    c) Atordoamento dos animais;

    d) Avaliação da eficácia do atordoamento;

    e) Suspensão ou içamento de animais vivos;

    f) Sangria de animais vivos.

    3. A occisão dos animais para produção de peles com pêlo deve ser supervisionada por uma pessoa detentora de um certificado de aptidão, como referido no artigo 18.º, que corresponda a todas as operações realizadas sob a sua supervisão.

    Artigo 8.º

    Instruções de utilização de equipamento de imobilização e de atordoamento

    Os produtos comercializados ou publicitados como equipamento de imobilização ou de atordoamento não podem ser colocados no mercado sem instruções adequadas relativas à respectiva utilização e manutenção, de modo a garantir condições óptimas de bem-estar dos animais.

    Essas instruções especificarão nomeadamente:

    a) As categorias ou o peso dos animais a que o equipamento se destina;

    b) Os parâmetros recomendados correspondentes às diversas circunstâncias de utilização, incluindo os parâmetros de base estabelecidos no anexo I;

    c) Para o equipamento de atordoamento, um método de monitorização da eficiência do equipamento no que respeita à observância das regras previstas no presente regulamento.

    O presente artigo é aplicável sempre que a imobilização e/ou o atordoamento constituírem uma das funções do equipamento.

    Artigo 9.º

    Utilização de equipamento de imobilização e de atordoamento

    1. Todo o equipamento utilizado para imobilizar ou atordoar os animais deve ser operado, mantido e verificado por pessoal devidamente formado e em conformidade com as instruções do fabricante.

    2. Durante as operações de abate, deve estar imediatamente disponível no local equipamento de atordoamento sobresselente adequado, o qual deve ser utilizado em caso de avaria do equipamento de atordoamento inicialmente empregue.

    Artigo 10.º

    Importações provenientes de países terceiros

    As exigências previstas nos capítulos II e III do presente regulamento são pertinentes para efeitos do disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 854/2004.

    CAPÍTULO III

    Requisitos adicionais aplicáveis aos matadouros

    Artigo 11.º

    Construção, configuração e equipamento dos matadouros

    1. A construção e configuração dos matadouros, bem como o equipamento neles utilizado, devem cumprir as regras estabelecidas no anexo II.

    2. Para efeitos do presente regulamento, a autoridade competente, referida no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, deve aprovar, para cada matadouro:

    a) A capacidade máxima de cada linha de abate;

    b) As categorias de animais e classes de pesos para as quais o equipamento de imobilização ou restrição disponível pode ser utilizado;

    c) A capacidade máxima de cada área de estabulação destinada a equídeos, bovinos, ovinos, caprinos e suínos, a aves de capoeira e a lagomorfos.

    3. Podem ser adoptadas, nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 22.º:

    a) Derrogações à regras previstas no anexo II no caso de matadouros móveis;

    b) As alterações necessárias à adaptação do anexo II ao progresso científico e técnico.

    4. Podem ser adoptadas directrizes para a execução do n.º 2 do presente artigo e do anexo II nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 22.º

    Artigo 12.º

    Operações de manipulação e imobilização antes do abate

    1. Os operadores devem garantir que sejam cumpridas as regras operacionais aplicáveis aos matadouros estabelecidas no anexo III.

    2. Os operadores devem garantir que os animais mortos sem atordoamento sejam imobilizados por meios mecânicos.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, são proibidos os seguintes métodos de imobilização:

    a) Suspender ou içar os animais pelos pés ou patas;

    b) Fixar as patas ou pés dos animais por meios mecânicos;

    c) Quebrar as patas, cortar tendões das patas ou cegar os animais;

    d) Seccionar a espinal medula, por exemplo utilizando adaga ou punhal;

    e) Utilizar correntes eléctricas que não atordoem ou matem os animais em circunstâncias controladas, em especial a aplicação de corrente eléctrica que não atravesse o cérebro.

    No entanto, as alíneas a) e b) não se aplicam aos ganchos utilizados para as aves de capoeira.

    4. O anexo III pode ser alterado nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 22.º, de modo a ter em conta o progresso científico e técnico.

    5. Podem ser adoptadas directrizes para a execução das normas constantes do anexo III nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 22.º

    Artigo 13.º

    Monitorização no momento do abate

    1. Os operadores devem estabelecer e aplicar procedimentos adequados de monitorização a fim de verificar e confirmar que os animais para abate estão efectivamente atordoados no período compreendido entre o final do processo de atordoamento e a confirmação da morte.

    2. Os procedimentos de monitorização referidos no n.º 1 devem incluir, no mínimo, o seguinte:

    a) Nome das pessoas responsáveis pelo procedimento de monitorização;

    b) Indicadores destinados a detectar sinais do estado de inconsciência e consciência ou sensibilidade nos animais submetidos a operações de occisão em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º, ou sinais de vida nos animais submetidos a operações de abate em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º;

    c) Critérios de aceitabilidade para determinar se os resultados dos indicadores referidos na alínea b) são ou não satisfatórios;

    d) Circunstâncias e/ou momento em que a monitorização deve ter lugar;

    e) Número de animais em cada amostra a examinar durante a monitorização;

    f) Procedimentos adequados para garantir que, caso os critérios de aceitabilidade referidos na alínea c) não sejam cumpridos, as operações de atordoamento ou occisão sejam revistas a fim de identificar as causas de eventuais deficiências e as modificações a efectuar no âmbito dessas operações.

    3. Deve ser estabelecido um procedimento de monitorização para cada linha de abate sempre que seja utilizado equipamento de atordoamento diferente.

    4. A frequência dos controlos no âmbito do procedimento de monitorização deve ter em conta os principais factores de risco, tais como alterações do tipo de animais abatidos ou dos padrões de trabalho do pessoal, e deve ser definida de modo a assegurar resultados com um alto nível de fiabilidade.

    5. Podem ser adoptados códigos comunitários de boas práticas relativos aos procedimentos de monitorização nos matadouros nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 22.º

    Artigo 14.º

    Responsável pelo bem-estar dos animais

    1. Os operadores devem designar, para cada matadouro, um responsável pelo bem-estar dos animais, ao qual competirá assegurar a conformidade com as regras previstas no presente regulamento no matadouro sob a sua responsabilidade. A pessoa designada responderá directamente perante o operador no que respeita a questões de bem-estar dos animais.

    2. O responsável pelo bem-estar dos animais ficará sob a autoridade directa do operador e deve estar em posição de exigir que o pessoal do matadouro realize quaisquer acções correctivas necessárias para assegurar a conformidade com as regras previstas no presente regulamento.

    3. As funções do responsável pelo bem-estar dos animais devem ser definidas nos procedimentos operacionais normalizados do matadouro e ser comunicadas de modo efectivo ao pessoal envolvido.

    4. O responsável pelo bem-estar dos animais deve ser detentor de um certificado de aptidão, como referido no artigo 18.º, que abranja todas as operações realizadas nos matadouros pelas quais seja responsável.

    5. O disposto nos n.ºs 1 e 4 não é aplicável a matadouros em que sejam abatidas menos de 1000 cabeças normais de mamíferos ou 150 000 unidades de aves de capoeira por ano.

    CAPÍTULO IV

    Despovoamento e occisão de emergência

    Artigo 15.º

    Despovoamento

    1. A autoridade competente e os operadores envolvidos numa operação de despovoamento devem estabelecer um plano de acção a fim de garantir a conformidade com as regras previstas no presente regulamento antes do início da operação.

    Em especial, os métodos de occisão previstos e os procedimentos operacionais normalizados correspondentes destinados a garantir a conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento devem ser integrados nos planos de emergência exigidos ao abrigo da legislação comunitária em matéria de saúde animal, com base nas hipóteses constantes do plano de emergência respeitantes à dimensão e à localização dos surtos suspeitos.

    2. A autoridade competente e os operadores envolvidos nas operações de despovoamento devem:

    a) Assegurar que tais operações sejam efectuadas em conformidade com o plano de acção referido no n.º 1;

    b) Tomar todas as medidas adequadas para salvaguardar o bem-estar dos animais nas melhores condições disponíveis.

    3. Para efeitos do presente artigo, em circunstâncias excepcionais a autoridade competente pode conceder derrogações a uma ou mais disposições do presente regulamento, caso considere que o seu cumprimento pode afectar a saúde humana ou retardar significativamente o processo de erradicação de uma doença.

    4. No prazo de um ano a contar da data de conclusão da operação de despovoamento, a autoridade competente referida no n.º 1 deve transmitir à Comissão e disponibilizar ao público, em especial através da Internet, um relatório de avaliação dos resultados daquela operação.

    Esse relatório deve indicar, nomeadamente:

    a) As razões do despovoamento;

    b) O número e as espécies de animais mortos;

    c) Os métodos de atordoamento e occisão utilizados;

    d) Uma descrição das dificuldades encontradas e, se for o caso, das soluções adoptadas para minimizar ou aliviar o sofrimento dos animais abrangidos;

    e) Qualquer derrogação concedida nos termos do n.º 3.

    5. Podem ser adoptadas directrizes para a elaboração e execução dos planos de acção para o despovoamento nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 22.º

    Artigo 16.º

    Occisão de emergência

    Em caso de occisão de emergência, a pessoa responsável pelos animais afectados deve tomar todas as medidas necessárias para proceder à occisão dos animais com a maior brevidade possível.

    CAPÍTULO V

    Autoridade competente

    Artigo 17.º

    Centros de referência

    1. Cada Estado-Membro deve designar um centro de referência nacional (a seguir «centro de referência») encarregado de realizar as seguintes tarefas:

    a) Disponibilizar conhecimentos científicos e técnicos especializados relativos à aprovação de matadouros;

    b) Proceder à avaliação de métodos de atordoamento novos;

    c) Incentivar activamente a elaboração, pelos operadores e outras partes interessadas, de códigos de boas práticas para a execução do presente regulamento e publicar e divulgar esses códigos, monitorizando a sua aplicação;

    d) Elaborar directrizes para a autoridade competente, para efeitos do presente regulamento;

    e) Acreditar organismos e entidades emissoras de certificados de aptidão, como previsto no artigo 18.º;

    f) Assegurar a comunicação e cooperação com a Comissão e outros centros de referência, tendo em vista a partilha de informações científicas e técnicas e de boas práticas no que se refere à aplicação do presente regulamento.

    2. No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão e aos outros Estados-Membros os dados pertinentes sobre os respectivos centros de referência e disponibilizar essa informação ao público na Internet.

    3. Os centros de referência podem ser estabelecidos sob a forma de redes constituídas por entidades distintas, desde que todas as tarefas enumeradas no n.º 1 sejam atribuídas no que respeita a todas as actividades relevantes levadas a cabo no Estado-Membro em questão.

    Os Estados-Membros podem designar uma entidade situada fora do seu próprio território para a execução de uma ou mais dessas tarefas.

    Artigo 18.º

    Certificado de aptidão

    1. Para efeitos do artigo 7.º, os Estados-Membros devem designar a autoridade competente responsável por:

    a) Garantir que estejam disponíveis cursos de formação para o pessoal envolvido na occisão e nas operações conexas;

    b) Emitir certificados de aptidão que atestem a aprovação num exame final independente; este exame deve incidir em matérias relevantes para as categorias de animais em questão e que correspondam às operações enumeradas no n.º 2 do artigo 7.º, bem como às matérias indicadas no anexo IV;

    c) Aprovar os programas de formação dos cursos referidos na alínea a), bem como o conteúdo e as modalidades do exame referido na alínea b).

    2. A autoridade competente pode delegar a organização dos cursos, o exame final e a emissão do certificado de aptidão numa entidade ou organismo distinto que:

    a) Disponha da especialização, do pessoal e do equipamento para tal necessários;

    b) Seja independente e não se encontre em situação de conflito de interesses no que respeita à emissão dos certificados de aptidão;

    c) Seja acreditado pelo centro de referência.

    Os dados respeitantes a esse organismo ou entidade devem ser disponibilizados ao público, em especial através da Internet.

    3. Os certificados de aptidão devem indicar as categorias de animais e as operações enumeradas nos n.ºs 2 ou 3 do artigo 7.º para as quais são válidos.

    Os certificados de aptidão não serão válidos por mais de cinco anos.

    4. Os Estados-Membros devem reconhecer os certificados de aptidão emitidos noutro Estado-Membro.

    5. Os Estados-Membros podem reconhecer como certificados de aptidão os diplomas concedidos para outros fins, desde que tenham sido emitidos em condições equivalentes às previstas no presente artigo.

    CAPÍTULO VI

    Incumprimento, sanções e competências de execução

    Artigo 19.º

    Incumprimento

    Para efeitos do artigo 54.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, a autoridade competente pode, em especial:

    a) Exigir aos operadores que alterem os respectivos procedimentos operacionais normalizados e, em particular, que reduzam ou interrompam a produção;

    b) Aumentar a frequência dos procedimentos de monitorização referidos no artigo 13.º;

    c) Retirar certificados de aptidão ao pessoal que mostra possuir conhecimentos ou sensibilização insuficientes para as tarefas que desempenha;

    d) Suspender ou retirar a acreditação aos organismos e entidades que tenham sido acreditados em conformidade com o n.º 1, alínea e), do artigo 17.º

    Artigo 20.º

    Sanções

    Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir que as mesmas são aplicadas. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão, o mais tardar até [1 de Janeiro de 2011], devendo também notificar, de imediato, toda e qualquer alteração posterior de que venham a ser objecto.

    Artigo 21.º

    Regras de execução

    Podem ser adoptadas quaisquer regras pormenorizadas necessárias à execução do presente regulamento, incluindo no que respeita ao abate ou occisão de peixes, nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 22.º

    Artigo 22.º

    Procedimento de comité

    1. A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3. O comité adopta o seu regulamento interno.

    CAPÍTULO VII

    Disposições finais

    Artigo 23.º

    Revogação

    1. É revogada a Directiva 93/119/CEE.

    No entanto, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do presente regulamento, continuarão a aplicar-se as seguintes disposições da Directiva 93/119/CEE:

    a) Anexo A:

    i) ponto 1 da secção I,

    ii) ponto 1, segunda frase do ponto 3 e pontos 6, 7 e 8 da secção II;

    b) Anexo B, ponto 1;

    c) Anexo C, pontos 3.A.2, 3.B.4 e pontos 4.2 e 4.3 da secção II;

    d) Anexo F, ponto 4, alínea a), e ponto 6, alínea a), da secção II.

    2. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

    Artigo 24.º

    Disposições transitórias

    1. Até 31 de Dezembro de 2018, o n.º 1 do artigo 11.º será aplicável apenas a matadouros novos ou a qualquer nova construção, concepção ou equipamento a que se apliquem as regras previstas no anexo II que não tenham entrado em funcionamento antes da data de [aplicação/entrada em vigor] do presente regulamento.

    2. Até 31 de Dezembro de 2014, os Estados-Membros podem autorizar que os certificados de aptidão referidos no artigo 18.º sejam concedidos sem exame às pessoas que demonstrem possuir experiência profissional contínua relevante de pelo menos [dez] anos.

    Artigo 25.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    É aplicável a partir de [1 de Janeiro de 2011].

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO I

    LISTA DE MÉTODOS DE ATORDOAMENTO E OCCISÃO E RESPECTIVAS ESPECIFICAÇÕES

    (conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º)

    Capítulo I – Métodos

    Quadro 1 – Métodos mecânicos

    N.º | Designação | Descrição | Categoria de animais | Parâmetros de base | Exigências específicas para certos métodos – capítulo II do presente anexo |

    1 | Pistola de êmbolo retráctil perfurante | Lesão grave e irreversível do cérebro provocada pelo embate e a penetração de um êmbolo retráctil. | Todas as espécies. | Posição e direcção do disparo. Velocidade e diâmetro adequados do êmbolo, de acordo com o tamanho e a espécie do animal. | Não aplicável. |

    2 | Pistola de êmbolo retráctil não perfurante | Lesão grave do cérebro provocada pelo embate de um êmbolo retráctil sem penetração. | Ruminantes até 10 kg, aves de capoeira e lagomorfos. | Posição e direcção do disparo. Velocidade e diâmetro adequados do êmbolo, de acordo com o tamanho e a espécie do animal. | Não aplicável. |

    3 | Arma de projéctil livre | Lesão grave e irreversível do cérebro provocada pelo embate e a penetração de um ou mais projécteis. | Todas as espécies. | Posição do disparo. Carga do cartucho. | Não aplicável. |

    4 | Maceração | Esmagamento imediato de todo o animal. | Pintos até 72 horas e embriões no ovo. | Tamanho máximo do lote a introduzir. Medidas de prevenção de sobrecargas. | Ponto 1. |

    5 | Deslocação cervical | Distensão e torsão do pescoço, provocando isquémia cerebral. | Aves até 3 kg. | Não aplicável. | Ponto 2. |

    Quadro 2 – Métodos eléctricos

    N.º | Designação | Descrição | Categoria de animais | Parâmetros de base | Exigências específicas do capítulo II do presente anexo |

    1 | Atordoamento eléctrico (aplicação da corrente apenas na cabeça) | Exposição do cérebro a uma corrente, provocando um traçado epileptiforme generalizado no electroencefalograma (EEG). | Todas as espécies. | Corrente mínima (A ou mA). Voltagem mínima (V). Frequência máxima (Hz). Período de exposição mínimo. Intervalo máximo entre o atordoamento e a sangria (s). Frequência de calibração do equipamento. Optimização da intensidade da corrente. Prevenção de choques eléctricos antes do atordoamento. | Ponto 3. |

    2 | Electrocussão (aplicação da corrente da cabeça ao tronco) | Exposição do corpo a uma corrente que provoca simultaneamente um traçado epileptiforme generalizado no EEG (atordoamento) e fibrilação ou paragem cardíaca (occisão). | Todas as espécies, excepto os borregos ou leitões com menos de 5 kg de peso vivo e os bovinos. | Corrente mínima (A ou mA). Voltagem mínima (V). Frequência máxima (Hz). Período de exposição mínimo. Frequência de calibração do equipamento. Optimização da intensidade da corrente. Prevenção de choques eléctricos antes do atordoamento. | Ponto 3. Ponto 4 para as raposas e as chinchilas. |

    3 | Corrente eléctrica em tanque de imersão | Exposição de todo o corpo, através de um tanque de imersão, a uma corrente que provoca um traçado epileptiforme generalizado no EEG (atordoamento) e eventualmente fibrilação ou paragem cardíaca (occisão). | Aves de capoeira. | Minimização da dor quando da suspensão. Optimização da intensidade da corrente. Duração máxima da suspensão antes da imersão no tanque. Imersão das aves até à base das asas. Intervalo máximo entre o atordoamento e a sangria com frequências superiores a 60 Hz. | Ponto 5. |

    Quadro 3 – Exposição a gás

    N.º | Designação | Descrição | Categoria de animais | Parâmetros de base | Exigências específicas do capítulo II do presente anexo |

    1 | Dióxido de carbono em concentração elevada | Exposição de animais conscientes a uma mistura gasosa que contenha mais de 30% de dióxido de carbono. | Suínos, aves de capoeira e animais para produção de peles com pêlo. | Concentração do dióxido de carbono. Duração da exposição. Intervalo máximo entre o atordoamento e a sangria (suínos). | Ponto 6. Ponto 7 para as aves de capoeira. |

    2 | Dióxido de carbono em baixa concentração | Exposição de animais conscientes a uma mistura gasosa que contenha menos de 30% de dióxido de carbono. | Suínos e aves de capoeira. | Concentração do dióxido de carbono. Duração da exposição. Intervalo máximo entre o atordoamento e a sangria em caso de atordoamento (suínos). | Ponto 7 para as aves de capoeira. |

    3 | Gases inertes | Exposição de animais conscientes a uma mistura de gases inertes, como o árgon ou o azoto, que contenha menos de 2% de oxigénio. | Suínos e aves de capoeira. | Concentração de oxigénio. Duração da exposição. Intervalo máximo entre o atordoamento e a sangria em caso de atordoamento (suínos). | Ponto 7 para as aves de capoeira. |

    4 | Monóxido de carbono (fonte pura) | Exposição de animais conscientes a uma mistura gasosa que contenha mais de 4% de monóxido de carbono. | Animais para produção de peles com pêlo e leitões. | Qualidade da fonte de gás. Concentração do monóxido de carbono. Duração da exposição. Temperatura do gás. | Ponto 8. |

    Monóxido de carbono associado a outros gases | Exposição de animais conscientes a uma mistura gasosa que contenha mais de 1% de monóxido de carbono associado a outros gases tóxicos. | Animais para produção de peles com pêlo. | Concentração do monóxido de carbono. Duração da exposição. Temperatura do gás. Filtração do gás produzido pelo motor. | Ponto 8. Ponto 9. |

    Quadro 4 – Outros métodos

    N.º | Designação | Descrição | Categoria de animais | Parâmetros de base | Exigências específicas do capítulo II do presente anexo |

    1 | Injecção letal sob supervisão veterinária | Perda de consciência e de sensibilidade seguida de morte irreversível induzida pela injecção de medicamentos veterinários. | Todas as espécies. | Não aplicável. | Não aplicável. |

    Capítulo II – Exigências específicas aplicáveis a certos métodos

    1. Maceração

    Este método deve assegurar a maceração e morte instantâneas dos animais.

    2. Deslocação cervical

    Os métodos de deslocação cervical não podem ser utilizados em mais de 50 animais por dia.

    3. Atordoamento eléctrico

    3.1 Ao utilizar o atordoamento eléctrico, os eléctrodos devem ser colocados de modo a abarcar o cérebro do animal.

    3.2 O atordoamento eléctrico deve ser efectuado de acordo com as correntes mínimas especificadas no quadro 1.

    Quadro 1 – Correntes mínimas para o atordoamento eléctrico

    Categoria de animais | Bovinos de idade igual ou superior a 6 meses | Bovinos com menos de 6 meses | Ovinos e caprinos | Suínos | Frangos | Perus |

    Corrente mínima | 1,28 A | 1,25 A | 1,00 A | 1,30 A | 240 mA | 400 mA |

    4. Electrocussão

    4.1 Ovinos, caprinos e suínos.

    A corrente mínima para a electrocussão deve ser de 1 ampere para os ovinos e 1,30 amperes para os suínos.

    4.2 Raposas

    Os eléctrodos devem ser aplicados na boca e no recto, com uma corrente mínima de 0,3 amperes e voltagem mínima de 110 volts durante pelo menos três segundos.

    4.3 Chinchilas

    Os eléctrodos devem ser aplicados na orelha e cauda, com uma corrente mínima de 0,57 amperes durante pelo menos 60 segundos.

    5. Atordoamento de aves de capoeira em tanque de imersão

    5.1 Os animais não podem ser suspensos se forem demasiados pequenos para o tanque de imersão ou se a suspensão for susceptível de provocar ou aumentar a dor (por exemplo no caso de animais feridos). Nestes casos, devem ser mortos com métodos alternativos.

    5.2 Os ganchos devem ser molhados antes da suspensão das aves vivas, e estas devem ser suspensas pelas duas patas.

    5.3 O atordoamento em tanque de imersão deve ser efectuado em conformidade com as correntes mínimas especificadas no quadro 2 e os animais devem ser expostos à corrente durante pelo menos quatro segundos.

    Quadro 2 – Requisitos eléctricos para o equipamento de atordoamento em tanque de imersão

    Frequência (Hz) | Frangos | Perus | Patos e gansos |

    < 200 Hz | 100 mA | 250 mA | 130 mA |

    De 200 a 400 Hz | 150 mA | 400 mA | Não autorizado |

    De 400 a 1500 Hz | 200 mA | 400 mA | Não autorizado |

    6. Dióxido de carbono em concentração elevada (mais de 30%)

    Nenhum animal pode mostrar sinais de consciência ou sensibilidade após 30 segundos de exposição.

    7. Dióxido de carbono em concentração elevada e baixa, gases inertes ou uma combinação destas misturas gasosas para aves de capoeira

    Os gases não podem, em caso algum, penetrar na câmara ou no local destinados ao atordoamento ou occisão das aves de modo a poderem provocar queimaduras ou excitação resultantes de congelamento ou falta de humidade.

    8. Monóxido de carbono (de fonte pura ou associado a outros gases) para animais destinados à produção de peles com pêlo

    8.1 Os animais devem ser mantidos permanentemente sob supervisão visual.

    8.2 Devem ser introduzidos um a um e antes de se introduzir o animal seguinte deve assegurar-se que o precedente está inconsciente ou morto.

    8.3 Os animais devem permanecer na câmara até estarem mortos.

    9. Monóxido de carbono associado a outros gases para animais destinados à produção de peles com pêlo

    9.1 Pode ser utilizado gás produzido por um motor especialmente adaptado para o efeito, desde que tenha sido demonstrado por meio de testes que:

    a) o gás foi arrefecido adequadamente;

    b) o gás foi suficientemente filtrado;

    c) o gás está isento de todo e qualquer componente ou gás irritante.

    9.2 Os animais não podem ser introduzidos na câmara enquanto não tiver sido atingida a concentração mínima do monóxido de carbono.

    ANEXO II

    CONSTRUÇÃO, CONCEPÇÃO E EQUIPAMENTOS DOS MATADOUROS

    (conforme previsto no artigo 11.º)

    1. Todas as instalações de estabulação

    1.1 Os sistemas de ventilação devem ser concebidos, construídos e mantidos de forma a garantir permanentemente o bem-estar dos animais, tendo em conta as condições meteorológicas previsíveis.

    1.2 Quando sejam necessários meios de ventilação mecânicos, devem ser previstos sistemas de emergência que entrem em funcionamento em caso de avaria.

    2. Instalações de estabulação para animais não transportados em contentores

    2.1 Os parques, corredores e pistas devem ser concebidos e construídos de modo a permitir:

    a) Que os animais se desloquem livremente na direcção pretendida de acordo com as suas características comportamentais e sem distracção;

    b) Que os suínos ou os ovinos possam avançar lado a lado, excepto no caso das pistas que conduzam ao equipamento de imobilização.

    2.2 O sistema de abastecimento de água deve ser concebido e construído de modo a que os animais tenham sempre acesso a água limpa sem se ferirem ou sem estarem limitados nos seus movimentos.

    2.3 Deve existir um parque de espera, com piso plano e paredes laterais sólidas, entre os parques de estabulação e a pista que conduz ao ponto de atordoamento, de modo a garantir o fornecimento regular de animais para o atordoamento e a occisão e evitar que o pessoal que manipula os animais tenha de fazer sair precipitadamente os animais do parque de alojamento. O parque de espera deve ser concebido de modo a que os animais não possam ficar encurralados nem ser pisados.

    2.4 Os pisos devem ser construídos de modo a minimizar o risco de os animais escorregarem, caírem ou ferirem as patas.

    3. Equipamento e instalações de imobilização

    3.1 O equipamento e as instalações de imobilização devem ser concebidos e construídos de modo a:

    a) Optimizar a aplicação do método de atordoamento e occisão;

    b) Evitar lesões ou contusões para os animais;

    c) Minimizar a resistência e a vocalização quando da imobilização dos animais.

    3.2 Os compartimentos de imobilização utilizados em associação com equipamento de êmbolo retráctil devem estar munidos de um dispositivo que restrinja os movimentos laterais e verticais da cabeça do animal.

    3.3 Os sistemas de imobilização de bovinos por inversão ou outra posição não natural não podem ser utilizados.

    4. Equipamento de atordoamento eléctrico

    4.1 O equipamento de atordoamento eléctrico deve estar munido de um dispositivo que registe os parâmetros eléctricos de base para cada animal atordoado ou morto.

    4.2 Os aparelhos eléctricos devem funcionar com corrente constante.

    5. Equipamento de atordoamento em tanque de imersão

    5.1 As linhas de suspensão devem ser concebidas e posicionadas de modo a que as aves nelas suspensas não encontrem qualquer obstáculo e a perturbá-las o menos possível.

    5.2 A linha de suspensão deve ser facilmente acessível em toda a sua extensão até ao ponto de entrada no tanque de escaldão, no caso de ser necessário retirar os animais da linha de abate.

    5.3 O tamanho e a forma dos ganchos de metal devem ser adaptados ao tamanho das patas das aves de capoeira a abater, de modo a que possa ser garantido o contacto eléctrico sem causar dor.

    5.4 O equipamento de atordoamento em tanque de imersão deve dispor de uma rampa de entrada dotada de isolamento eléctrico e ser concebido e mantido de modo e evitar que a água transborde à entrada.

    5.5 Os eléctrodos da instalação de atordoamento em tanque de imersão devem situar-se a todo o comprimento do tanque. O tanque de imersão deve ser concebido e mantido de modo a assegurar que os ganchos estejam em contacto contínuo com a barra de fricção ligada à terra quando passam sobre a água.

    5.6 Deve ser instalado um sistema em contacto com o peito das aves, entre o ponto de suspensão e a entrada das aves no tanque de imersão, a fim de as tranquilizar.

    5.7 Os tanques de imersão devem ser alimentados de corrente constante.

    5.8 O equipamento de atordoamento em tanque de imersão deve ser acessível, a fim de permitir a sangria das aves que foram atordoadas mas permanecem na água em resultado de avaria ou de atraso no avanço da linha.

    6. Equipamento de atordoamento por gás para suínos

    6.1 As câmaras de gás e o equipamento utilizado para conduzir os animais através delas devem ser concebidos e construídos de modo a:

    a) Optimizar a aplicação do atordoamento por exposição a gás;

    b) Evitar lesões ou contusões para os animais;

    c) Minimizar a resistência e a vocalização quando da imobilização dos animais.

    6.2 A câmara de gás deve estar equipada com dispositivos que permitam medir, indicar e registar a concentração de gás e o tempo de exposição, e emitir um sinal de alerta claramente visível e audível caso a concentração do gás desça abaixo do nível exigido.

    6.3 A câmara de gás e o mecanismo de encaminhamento devem ser concebidos e construídos de forma a permitir a inspecção visual em todas as etapas do atordoamento.

    6.4 A câmara de gás deve ser concebida de forma a que os animais possam deitar-se sem ficarem uns sobre os outros mesmo com a capacidade máxima autorizada.

    7. Equipamento de atordoamento por gás para aves de capoeira

    7.1 Os pontos 6.1 e 6.2 são aplicáveis ao equipamento de atordoamento por gás para aves de capoeira.

    7.2 As instalações destinadas a aves de capoeira devem ser concebidas e construídas de modo a que os animais só sejam encaminhados para a mistura gasosa em grades de transporte sem serem descarregados.

    ANEXO III

    REGRAS OPERACIONAIS PARA OS MATADOUROS

    (conforme previsto no artigo 12.º)

    1. Chegada, encaminhamento e manipulação dos animais

    1.1 As condições de bem-estar de cada remessa de animais devem ser avaliadas sistematicamente pelo responsável pelo bem-estar dos animais ou por uma pessoa sob a sua autoridade directa, a fim de identificar as prioridades e, em particular, determinar que animais apresentam necessidades de bem-estar específicas e quais as medidas a tomar.

    1.2 Os animais devem ser descarregados o mais depressa possível após a chegada e subsequentemente abatidos sem demoras desnecessárias.

    No caso das aves de capoeira e dos lagomorfos, o tempo total de transporte adicionado ao período compreendido entre o descarregamento e o abate não deve exceder 12 horas.

    No caso dos mamíferos, excepto lagomorfos, o tempo total de transporte adicionado ao período compreendido entre o descarregamento e o abate não deve exceder:

    a) 19 horas no caso dos animais não desmamados;

    b) 24 horas no caso dos equídeos e suínos;

    c) 29 horas no caso dos ruminantes.

    Expirados esses prazos, os animais devem ser estabulados, alimentados e, subsequentemente, receber alimentos em quantidades moderadas e a intervalos adequados. Nestes casos, os animais devem dispor de uma quantidade adequada de material de cama ou material equivalente que garanta um nível de conforto adaptado à espécie e ao número de animais em questão. Este material deve garantir uma absorção adequada da urina e das fezes.

    1.3 Os contentores onde os animais são transportados devem ser manipulados com cuidado; em especial, não devem ser atirados ao chão ou largados bruscamente.

    1.4 Quando os contentores são empilhados, devem ser tomadas as precauções necessárias para:

    a) Limitar o derramamento de urina e fezes sobre os animais que se encontram por baixo;

    b) Garantir a estabilidade dos contentores;

    c) Assegurar que a ventilação não seja impedida.

    1.5 Para efeitos de abate, os animais não desmamados, os animais leiteiros em período de lactação, as fêmeas que tenham parido durante a viagem e os animais transportados em contentores devem ter prioridade em relação a outros tipos de animais. Se isto não for possível, devem ser tomadas medidas para atenuar o seu sofrimento, designadamente:

    a) Ordenhar os animais leiteiros a intervalos não superiores a 12 horas;

    b) Providenciar condições adequadas para o aleitamento e o bem-estar do animal recém-nascido, no caso de uma fêmea que tenha parido;

    c) Abeberar os animais transportados em contentores.

    1.6 Os mamíferos, excepto lagomorfos, que não sejam conduzidos directamente para o local de abate após o descarregamento devem poder dispor a qualquer momento de água potável distribuída através de dispositivos adequados.

    1.7 É proibido:

    a) Bater ou pontapear os animais;

    b) Aplicar pressões em partes especialmente sensíveis do corpo dos animais, de uma forma que lhes provoque dores ou sofrimento evitáveis;

    c) Levantar ou arrastar os animais pela cabeça, orelhas, cornos, patas, cauda ou velo ou manuseá-los de forma a provocar-lhes dor ou sofrimento evitáveis;

    d) Utilizar aguilhões ou outros instrumentos pontiagudos.

    1.8 O uso de instrumentos destinados a administrar descargas eléctricas deve ser evitado na medida do possível. Em todo o caso, esses instrumentos só podem ser utilizados em bovinos e suínos adultos que recusem mover-se e apenas se estes dispuserem de espaço suficiente para avançar. As descargas não devem durar mais do que um segundo, devendo ser devidamente espaçadas e aplicadas apenas nos músculos dos membros posteriores. As descargas não podem ser utilizadas de forma repetida se o animal não reagir.

    1.9 Os animais não devem ser presos pelos cornos, pelas armações, pelas argolas nasais nem pelas patas amarradas juntas. Sempre que os animais tenham de ser amarrados, as cordas, as amarras ou outros meios utilizados devem ser:

    a) Suficientemente fortes para não partirem;

    b) De molde a permitir aos animais, se necessário, deitarem-se, comerem e beberem;

    c) Concebidos por forma a eliminar qualquer risco de estrangulamento ou ferimento e a permitir que os animais sejam rapidamente libertados.

    2. Regras adicionais para mamíferos estabulados (excepto lagomorfos)

    2.1 Cada animal deve dispor de espaço suficiente para ficar em pé, deitar-se e voltar-se.

    2.2 Os animais devem ser mantidos em segurança nos locais de estabulação e devem ser tomadas medidas para evitar a fuga dos animais e para os proteger de predadores.

    2.3 Em cada dia de funcionamento do matadouro, antes de os animais chegarem devem ser preparados, e mantidos em condições de utilização imediata, parques de isolamento para os animais que requerem tratamento específico.

    2.4 As condições e o estado sanitário dos animais estabulados devem ser inspeccionados regularmente pelo responsável pelo bem-estar dos animais ou por uma pessoa que disponha de competências adequadas.

    3. Sangria dos animais

    3.1 Se o atordoamento, a suspensão, o içamento e a sangria dos animais forem assegurados por uma mesma pessoa, essa pessoa deve efectuar todas estas operações consecutivamente no mesmo animal antes de realizar qualquer delas noutro animal.

    3.2 Quando o método de atordoamento não provoca a morte do animal, devem ser sistematicamente seccionadas as duas artérias carótidas ou os vasos de onde derivam.

    3.3 As aves de capoeira não podem ser abatidas por guilhotinas automáticas a menos que se possa verificar se este equipamento seccionou efectivamente os vasos sanguíneos. Caso a guilhotina automática não tenha sido eficaz, a ave deve ser morta imediatamente.

    ANEXO IV

    CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ACTIVIDADES E OS REQUISITOS DO EXAME DE APTIDÃO

    (conforme previsto no artigo 18.º)

    Operações de abate enumeradas no n.º 2 do artigo 7.º | Matérias do exame de aptidão |

    Todas as operações enumeradas no n.º 2, alíneas a) a f), do artigo 7.º | Comportamento dos animais, sofrimento nos animais, consciência e sensibilidade, stress nos animais. |

    a) Manipulação e tratamento dos animais antes da imobilização; | Aspectos práticos da manipulação e imobilização dos animais. |

    b) Imobilização dos animais para efeitos de atordoamento ou occisão; |

    c) Atordoamento dos animais; | Aspectos práticos das técnicas de atordoamento. Métodos de atordoamento e/ou occisão sobresselentes. Manutenção dos métodos de atordoamento e/ou occisão. |

    d) Avaliação da eficácia do atordoamento; | Monitorização da eficácia do atordoamento. Métodos de atordoamento e/ou occisão sobresselentes. |

    e) Suspensão ou içamento de animais vivos; | Aspectos práticos da manipulação e imobilização dos animais. |

    f) Sangria de animais vivos. | Monitorização da eficácia do atordoamento. Métodos de atordoamento e/ou occisão sobresselentes. |

    [1] JO L 340 de 31.12.1993, p. 21.

    [2] JO C xxx de xx.xx.xxxx, p. xx.

    [3] JO C xxx de xx.xx.xxxx, p. xx.

    [4] JO C xxx de xx.xx.xxxx, p. xx.

    [5] JO C xxx de xx.xx.xxxx, p. xx.

    [6] JO L 340 de 31.12.1993, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1/2005 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

    [7] JO C 340 de 10.11.1997, p. 110.

    [8] The EFSA Journal (2004) 45, p. 1.

    [9] The EFSA Journal (2006) 326, p. 1.

    [10] JO L 139 de 30.4.2004, p. 1; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

    [11] JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1243/2007 da Comissão (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).

    [12] JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 737/2008 da Comissão (JO L 201 de 30.7.2008, p. 29).

    [13] JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    [14] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 202/2008 da Comissão (JO L 60 de 5.3.2008, p. 17).

    [15] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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