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Document 52008PC0483
Proposal for a Council Regulation (EC) No …./…. amending Council Regulation (EC) No 219/2007 on the establishment of a joint undertaking to develop the new generation European air traffic management system (SESAR)
Proposta de Regulamento (CE) n.° …./…. do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR)
Proposta de Regulamento (CE) n.° …./…. do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR)
/* COM/2008/0483 final - CNS 2008/0159 */
Proposta de Regulamento (CE) n.° …./…. do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) /* COM/2008/0483 final - CNS 2008/0159 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 23.7.2008 COM(2008) 483 final 2008/0159 (CNS) Proposta de REGULAMENTO (CE) N.° …./…. DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta 1.1. Justificação e objectivos da proposta As empresas comuns (EC) são instrumentos previstos pelo Tratado da Comunidade Europeia que permitem a esta criar estruturas, nomeadamente parcerias público-privadas, necessárias para a execução eficiente dos programas comunitários de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração. A primeira empresa comum constituída ao abrigo do artigo 171.º do Tratado foi a empresa comum GALILEO (EC GALILEO), criada em 2002[1], que também inspirou a proposta de criação da empresa comum SESAR (EC SESAR), lançada m 2005[2]. No entanto, estas entidades não são definidas de um modo mais preciso na legislação comunitária ou nacional. A ausência de uma definição clara do estatuto jurídico destas entidades, que são um misto de organismo comunitário e de empresa privada, tem levantado muitas dificuldades ao estabelecimento da sua estrutura legal e administrativa, que deve ser conforme com as disposições da Comunidade e do Estado de acolhimento. Nos termos do Sétimo Programa-Quadro de investigação e desenvolvimento (7.º PQ), as iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC) devem ser implementadas através de EC constituídas ao abrigo do artigo 171.º do Tratado. Perante o número de ITC propostas e as implicações jurídicas e orçamentais do seu estabelecimento, as instituições da União Europeia abordaram especificamente a questão da definição mais precisa do estatuto destas entidades, tendo em vista a adopção de uma abordagem comum para o seu estabelecimento. Por uma questão de coerência com a abordagem comunitária para a constituição destes organismos, a empresa comum SESAR deve beneficiar do mesmo tratamento que o reservado a estruturas similares. Além disso, todos estes organismos foram criados enquanto instrumentos para a execução do 7.º PQ, pelo que todos devem reger-se por um conjunto coerente de regras. O objectivo da presente proposta é harmonizar o regulamento e os estatutos da empresa comum SESAR, que se encontra na fase inicial da sua constituição, com a nova abordagem adoptada pelas instituições da União Europeia para a constituição de empresas comuns. 1.2. Contexto geral A proposta de constituição da empresa comum SESAR foi apresentada numa altura em que a empresa comum GALILEO se encontrava em processo de liquidação. Assim, a proposta foi igualmente discutida à luz dos ensinamentos colhidos da EC GALILEO. Das discussões que tiveram lugar durante o processo legislativo, tornou-se claro que uma empresa comum não podia ser considerada um organismo comunitário (como uma agência comunitária) nem uma organização internacional, devido à participação de entidades privadas. Teria, pois, de cumprir as obrigações legais do Estado de acolhimento, embora algumas destas decorram também do seu "carácter comunitário". A EC SESAR foi finalmente constituída pelo Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, ficando estabelecido que a sua sede seria em Bruxelas. São dois os seus membros fundadores: a Comunidade, representada pela Comissão Europeia, e o Eurocontrol, representado pela sua agência. Como a EC SESAR foi concebida enquanto parceria público-privada, a participação na empresa está igualmente aberta a qualquer outra entidade pública ou privada, nomeadamente de países terceiros. O estatuto jurídico da empresa comum não está definido com maior precisão no Tratado nem em qualquer outro acto legislativo comunitário ou nacional, a não ser nos regulamentos que instituem as empresas comuns. Assim sendo, considerou-se não haver base legal que justificasse a concessão a esta entidade da isenção de IVA e de impostos especiais sobre o consumo ou de benefícios decorrentes do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das instituições ou organismos da União Europeia, nem poder o seu pessoal estar isento de impostos nacionais, contribuições para a segurança social e encargos similares. No entanto, os Estados-Membros acordaram em reconsiderar o âmbito da EC SESAR de modo a incluir no regulamento uma disposição relativa a uma eventual isenção fiscal (n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 219/2007): "Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para conceder à Empresa Comum a mais ampla isenção fiscal possível, no que se refere ao IVA, bem como a outros impostos e taxas" . Esta disposição não constitui, no entanto, um compromisso vinculativo para os Estados-Membros no sentido de concederem à EC SESAR alguma forma de isenção fiscal. Por outro lado, também é reconhecido que a EC SESAR é " uma entidade sem fins lucrativos, que consagrará todos os recursos à gestão de um programa público de investigação de interesse europeu ". Os seus membros fundadores são duas organizações internacionais que asseguram dois terços do seu orçamento total a partir de fundos públicos consagrados a actividades de I&D. A constituição da EC SESAR foi iniciada imediatamente após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 219/2007. Em 2007, foi criada a direcção da empresa (composta pelo Conselho de Administração e pelo director executivo) e uma estrutura administrativa inicial, tendo sido lançado o processo de participação na empresa. Nos termos do actual programa de trabalho, a estrutura e o regulamento interno da EC SESAR, assim como a finalização do processo de participação, devem estar consolidados até ao final de 2008. O objectivo da EC SESAR é lançar as actividades de desenvolvimento em 2009. Após a apresentação da proposta de constituição da EC SESAR, começaram a discutir-se quatro outras propostas de empresas comuns (CLEAN SKY[3], ENIAC[4], IMI[5] e ARTEMIS[6]), com base no artigo 171.º do Tratado, tendo em vista a execução de iniciativas tecnológicas conjuntas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico. Estas novas entidades são comparáveis à EC SESAR na medida em que também executam e gerem grandes projectos de I&D envolvendo entidades públicas e privadas. Nessa altura e tendo em conta o número crescente de iniciativas desse tipo, o montante do financiamento comunitário envolvido e também as implicações do artigo 185.º do Regulamento Financeiro relativo aos "organismos criados pelas Comunidades", as instituições comunitárias reconheceram ser necessário definir melhor o estatuto jurídico das empresas comuns. Foi, portanto, adoptada uma nova abordagem com base no facto de as empresas comuns poderem ser criadas enquanto organismos comunitários. Consequentemente, o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (PPI), o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e as disposições do artigo 185.º do Regulamento Financeiro poderão aplicar-se a esses organismos. Foi esta a abordagem adoptada para a criação das quatro novas empresas comuns atrás mencionadas, que são claramente definidas como organismos comunitários nos seus actos de base. Este estatuto implica uma série de privilégios e obrigações que foram definidos nos respectivos regulamentos e estatutos, tendo em conta a sua natureza específica e as suas necessidades operacionais. 1.2.1. Disposições em vigor no domínio da proposta Depois da EC SESAR, foram criadas quatro novas empresas comuns ao abrigo do artigo 171.º do Tratado, a saber: ARTEMIS, CLEAN SKY, IMI e ENIAC. 1.2.2. Coerência com as outras políticas e objectivos da União O objectivo da presente proposta é garantir que a criação da EC SESAR seja coerente com a abordagem seguida pelas Instituições para a criação de empresas comuns ao abrigo do artigo 171.º do Tratado. As adaptações propostas ao regulamento que cria a EC SESAR e aos seus estatutos reflectem os princípios da abordagem comunitária para a criação de empresas comuns e são consonantes com as respectivas disposições dos regulamentos que criam as empresas comuns mencionadas no ponto 1.2.1. 2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto 2.1. Consulta das partes interessadas 2.1.1. Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Não aplicável. 2.1.2. Síntese das respostas e forma como foram tidas em consideração 2.2. Obtenção e utilização de competências especializadas Os serviços administrativos da EC SESAR forneceram informações sobre o impacto da presente proposta. Foi também utilizado como referência o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre as implicações financeiras e a nível do pessoal da proposta de decisão do Conselho relativa à Europol[7]. 2.3. Avaliação de impacto O principal objectivo da presente proposta é garantir uma abordagem coerente para a criação de empresas comuns ao abrigo do artigo 171.º do Tratado. No entanto, a harmonização do regulamento e dos estatutos da EC SESAR com os das iniciativas tecnológicas conjuntas acima mencionadas terá um impacto financeiro positivo substancial quer na EC SESAR quer na fase de desenvolvimento do projecto SESAR. As economias que este novo estatuto permitirá realizar tornarão possível concentrar e optimizar a utilização dos fundos comunitários para actividades de investigação, desenvolvimento e validação, em benefício de toda a Comunidade, o que é, de facto, um dos objectivos do SESAR. Impacto fiscal O custo total estimado da fase de desenvolvimento do projecto SESAR durante o período de 2007-2016 é de 2100 milhões de euros. Os custos serão suportados em partes iguais pela Comunidade (700 milhões de euros: 350 milhões de euros do Sétimo Programa-Quadro de I&D + 350 milhões de euros do programa das redes transeuropeias), pelo Eurocontrol (700 milhões de euros) e pela "indústria" (700 milhões de euros). Embora a contribuição da Comunidade para a EC SESAR seja totalmente paga em numerário, cerca de 90 % das contribuições do Eurocontrol e da indústria serão principalmente em espécie. Atendendo a que a EC SESAR não era considerada um organismo comunitário e a que as empresas comuns não estão definidas no direito belga, a EC SESAR pediu às autoridades belgas que determinassem o seu estatuto fiscal. A EC SESAR pediu para ser considerada um sujeito passivo para efeitos de IVA, com direito à dedução total deste imposto. A posição assumida pelo Ministro das Finanças belga foi a de não conceder à EC SESAR esse estatuto. Nessas circunstâncias, o impacto financeiro do actual estatuto fiscal da EC SESAR é substancial. A EC SESAR terá de pagar IVA não recuperável pela compra de bens e serviços para as suas próprias operações, pelas contribuições em espécie dos seus membros e, de um modo geral, por todos os estudos e actividades de desenvolvimento que coordene. Calcula-se que o montante total do IVA a pagar ascenda a 290 milhões de euros, o que representa 41% da contribuição total estimada da Comunidade para a fase de desenvolvimento do sistema SESAR. A adopção do estatuto de organismo comunitário gerará, por conseguinte, economias da ordem dos 290 milhões de euros no orçamento da EC SESAR, que serão atribuídos ao financiamento das actividades de investigação e desenvolvimento. Adopção do Estatuto dos Funcionários da UE para o pessoal da EC SESAR A passagem do pessoal da EC SESAR das condições contratuais belgas para o Estatuto dos Funcionários da UE produzirá igualmente um impacto positivo nos custos de pessoal e administrativos da empresa. A EC SESAR será uma estrutura magra, com um número reduzido de pessoal altamente qualificado, responsável pela gestão geral da fase de desenvolvimento. De acordo com o quadro de pessoal aprovado pelo Conselho de Administração da EC SESAR, haverá um total de 28 efectivos. Neste momento, a empresa emprega 15 pessoas e planeia recrutar mais 8 até ao final de 2008 e outras 5 em 2009. Tendo em conta o elevado nível de envolvimento dos principais intervenientes na gestão do tráfego aéreo (ATM) na EC SESAR, a independência do pessoal é essencial. Por esse motivo, a empresa precisa de recrutar o seu próprio pessoal, que ficará sob a autoridade directa do director executivo. No entanto, o sector ATM é um ambiente relativamente restrito. As principais partes interessadas do sector já empregam todos os peritos altamente qualificados. A EC SESAR deve, por conseguinte, poder oferecer condições atraentes para recrutar pessoal qualificado. Por este motivo, embora o pessoal da EC SESAR esteja neste momento sujeito à legislação laboral belga, os estatutos desta EC determinam que o regime contratual será "baseado no dos funcionários das Comunidades Europeias". As regras de recrutamento adoptadas pelo Conselho de Administração estabelecem que: "O regime contratual dos funcionários das Comunidades Europeias, conforme mencionado no artigo 8.º dos Estatutos, serve de base e na medida do possível para a fixação dos salários do pessoal, dos aumentos salariais por antiguidade, do número de dias de férias, do reembolso das despesas médicas, dos direitos de pensão complementares." O pessoal da EC SESAR foi recrutado com base nos graus dos agentes temporários da Comunidade correspondentes às suas funções. Todo o pessoal da EC SESAR foi recrutado no escalão mais baixo do respectivo grau. Por conseguinte, a mudança não exigirá uma reclassificação do pessoal, dado haver uma correspondência directa entre os graus dos dois Estatutos. Além disso, a EC SESAR contratualizou seguros complementares de doença e reforma para colmatar as diferenças entre as condições obrigatórias oferecidas pelo direito belga e as previstas pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades. O salário líquido anual de um elemento do pessoal deve ser equivalente ao salário líquido anual de um agente temporário das Comunidades Europeias do mesmo grau e escalão. O cálculo do salário líquido tem em conta: o salário de base, o abono de lar, o abono por filho a cargo, o abono escolar, a dedução da contribuição para o regime de pensões, a dedução da contribuição para o seguro de saúde, a dedução do seguro contra acidentes, a dedução do imposto, a dedução da contribuição para o fundo de desemprego, a dedução dos abonos recebidos de outras fontes e a dedução da contribuição especial. O custo anual é depois calculado adicionando as contribuições obrigatórias para a segurança social quer do empregado quer do empregador e, por último, as contribuições suplementares para a actualização dos regimes de doença e de pensões. Tendo em conta o facto de a EC SESAR empregar actualmente 15 pessoas - um AD14, um AD13, três AD 12, dois AD10, dois AD8, três AD7, um AST3 e dois AST1 - o custo médio anual indicativo de um funcionário da EC SESAR segundo o actual estatuto do pessoal é de 253 306 euros. [pic] O custo anual médio indicativo[8] de um funcionário da EC SESAR segundo o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias será de 105 563 euros. Este montante é determinado com base nos mesmos pressupostos em termos de número de funcionários, graduação e benefícios e pressupondo igualmente que os custos de pessoal da EC SESAR serão totalmente cobertos pela contribuição comunitária para a empresa. [pic] Assinale-se que os postos actualmente preenchidos são os de gestão. Os futuros recrutamentos serão feitos em graus inferiores; por conseguinte, os custos salariais médios diminuirão. Será dada ao pessoal actualmente a trabalhar na EC SESAR a possibilidade de optar pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, mas sem a obrigação de o fazer. 3. Elementos jurídicos da proposta 3.1. Síntese da acção proposta A proposta de revisão do Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho consiste em incorporar as seguintes disposições, que harmonizam o estatuto da EC SESAR com o das novas empresas comuns: 1. Reconhecimento da EC SESAR como organismo comunitário (artigo 2.º do regulamento). 2. Aplicação ao pessoal da EC SESAR do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, do Regime aplicável a outros agentes das Comunidades Europeias e das regras adoptadas de comum acordo pelas Instituições das Comunidades Europeias para efeitos da aplicação desse estatuto e desse regime (artigo 2.ºA do regulamento). 3. Aplicação do Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias à EC SESAR, ao seu pessoal e ao director executivo (artigo 2.ºB do regulamento). 4. Adaptação das disposições sobre responsabilidade (artigo 2.ºC do regulamento). 5. Adaptação das disposições sobre a competência do Tribunal de Justiça e o direito aplicável (artigo 2.ºD do regulamento). 6. Quantificação da contribuição comunitária e modalidades práticas para a sua transferência para a EC SESAR (n.º 2 do artigo 4.º do regulamento). 7. Alteração da disposição relativa à modificação dos Estatutos da EC SESAR (n.º 2 do artigo 3.º e n.º 4 do artigo 5.º do regulamento e n.º 2 do artigo 24.º dos estatutos). Esta alteração não está relacionada com a adaptação do estatuto da EC SESAR. Trata-se de uma correcção ao procedimento de adopção de alterações aos Estatutos da EC SESAR. A intenção da disposição original era permitir a adopção de alterações aos estatutos segundo um procedimento de regulamentação que envolvia o Comité do Céu Único. No entanto, a redacção da disposição original não exprime claramente esta intenção, precisando por isso de ser adaptada. 8. Aplicação do artigo 185.º do Regulamento Financeiro[9]: 9. Adopção de regras financeiras de acordo com o Regulamento Financeiro-Quadro para os organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro (artigo 4.ºA do regulamento). 10. Quitação (artigo 4.ºB do regulamento) e apresentação do orçamento (n.º 2 e 4 do artigo 15.º dos estatutos). 11. Adaptação do procedimento de designação do director executivo (n.º 5 do artigo 7.º dos estatutos). 12. Adaptação das disposições relativas à protecção dos interesses financeiros da Comunidade (n.º 3 do artigo 17.º dos estatutos). 13. Disposições transitórias para a passagem do pessoal da EC SESAR para o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (artigo 2.º da proposta). 3.2. Base jurídica A presente proposta não prevê a alteração da base jurídica do regulamento original. 3.3. Princípio da subsidiariedade n.a. 3.4. Princípio da proporcionalidade n.a. 3.5. Escolha dos instrumentos Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 219/2007. 4. Implicações orçamentais A contribuição total estimada da Comunidade para a fase de desenvolvimento do sistema SESAR foi fixada num máximo de 700 milhões de euros, provenientes em partes iguais do Sétimo Programa-Quadro de I&D e do programa das redes transeuropeias para o período de 2007-2013. Os dois programas financiarão os custos administrativos e operacionais da EC SESAR, de acordo com as respectivas regras. A proposta de revisão do Regulamento 219/2007 não afectará o montante estimado atrás mencionado. No entanto, a presente proposta é acompanhada de uma ficha financeira revista destinada a actualizar a previsão orçamental da EC SESAR tendo em conta a evolução prevista do projecto. 5. Informações complementares 5.1. Simulação, fase-piloto e período de transição A proposta de revisão do Regulamento 219/2007 exige a adaptação das regras financeiras da EC SESAR, das suas regras de recrutamento e dos seus contratos de emprego. A EC SESAR terá igualmente de concluir um acordo geral com a Comissão e um acordo administrativo com a Bélgica sobre a aplicação do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades. 5.2. Reexame/revisão/cláusula de caducidade n.a. 2008/0159 (CNS) Proposta de REGULAMENTO (CE) N.° …./…. DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 171.º e 172.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[10], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[11], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[12], Considerando o seguinte: 14. Depois da criação da empresa comum SESAR, o Regulamento (CE) n.º 71/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007[13], instituiu a empresa comum Clean Sky, o Regulamento (CE) n.º 72/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007[14], instituiu a empresa comum ENIAC, o Regulamento (CE) n.º 73/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007[15], instituiu a empresa comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores e o Regulamento (CE) n.º 74/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007[16], instituiu a empresa comum ARTEMIS para a execução da iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados. Essas empresas comuns são organismos criados pelas Comunidades na acepção do n.º 1 do artigo 185.º do Regulamento (CE) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[17], a cujo pessoal se aplica o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão[18], e aos quais se aplica, assim como ao seu pessoal, o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. 15. Enquanto organismo criado pela Comunidade, é adequado alinhar o estatuto jurídico da empresa comum SESAR com o das empresas comuns recentemente criadas, o que também lhe permitirá beneficiar do mesmo tratamento a elas reservado. 16. A Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico "Cooperação" de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013)[19] estipula que a investigação desenvolverá e implementará um sistema inovador de gestão do tráfego aéreo no contexto da iniciativa SESAR, que garantirá também a coordenação mais eficaz do desenvolvimento dos sistemas ATM na Europa. 17. De acordo com os programas de trabalho anuais para 2007 e 2008 relativos ao programa específico "Cooperação" – tema Transportes (incluindo aeronáutica) – que executa o Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), a Comissão pagará verbas anuais à empresa comum SESAR, a título do Sétimo Programa-Quadro, num montante total estimado de 350 milhões de euros para todo o programa. 18. O programa de trabalho plurianual em matéria de subvenções no domínio da rede transeuropeia de transportes (RTE-Т) para o período de 2007-2013[20] identifica o projecto SESAR, que visa modernizar a gestão do tráfego aéreo na Europa, como uma grande prioridade horizontal, atribuindo-lhe um orçamento estimado de 350 milhões de euros para o período de 2007-2013. 19. A Comissão estima que a contribuição financeira comunitária para a empresa comum SESAR será de 700 milhões de euros, que provirão em partes iguais do Sétimo Programa-Quadro de investigação e desenvolvimento e do programa das redes transeuropeias de transportes. 20. Atendendo a que a empresa comum SESAR é um organismo criado pela Comunidade, o seu processo de tomada de decisões deve garantir a autonomia de decisão da Comunidade, em particular nas questões que tenham impacto na orientação estratégica do SESAR e da empresa comum, na contribuição financeira da Comunidade e na independência e igualdade de tratamento do pessoal da empresa comum. 21. Deve ser concluído um acordo entre a empresa comum SESAR e a Bélgica no que diz respeito aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à empresa comum SESAR. 22. O Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.° 219/2007 é alterado do seguinte modo: (1) O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.º Estatuto jurídico 1. A empresa comum é um organismo comunitário e tem personalidade jurídica. A empresa comum goza, em cada Estado-Membro, da máxima capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelo direito nacional. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo." (2) São inseridos os seguintes artigos 2.ºA, 2.ºB, 2.ºC e 2.ºD: "Artigo 2.ºA Pessoal 1. O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e as regras adoptadas de comum acordo pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação do Estatuto e do Regime aplicam-se ao pessoal da empresa comum e ao seu director executivo. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º dos seus Estatutos, a empresa comum exerce, no que respeita ao seu pessoal, os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias à entidade competente para proceder a nomeações e pelo Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias à entidade competente para celebrar contratos. 3. O Conselho de Administração aprova, em concertação com a Comissão, as disposições de execução necessárias previstas no n.º 1 do artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e no Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias. 4. Os efectivos são determinados no quadro de pessoal da empresa comum que constará do orçamento anual. 5. O pessoal da empresa comum é constituído por agentes temporários e agentes contratuais com contratos a termo certo que só podem ser renovados uma vez e por um período fixo. O período total do contrato não será superior a oito anos e em caso algum poderá ser superior ao tempo de vigência da empresa comum. 6. As despesas de pessoal são suportadas pela empresa comum. Artigo 2.ºB Privilégios e imunidades 1. O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à empresa comum, ao seu pessoal e ao seu director executivo. 2. Será concluído um acordo administrativo entre a empresa comum e a Bélgica no que diz respeito aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à empresa comum. Artigo 2.ºC Responsabilidade 1. A responsabilidade contratual da empresa comum é regulada pelas disposições contratuais pertinentes e pelo direito aplicável ao acordo ou ao contrato em causa. 2. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a empresa comum deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelo seu pessoal no desempenho das suas funções. 3. Quaisquer pagamentos a efectuar pela empresa comum relativamente à responsabilidade referida nos n.ºs 1 e 2, bem como os custos e despesas aferentes, são considerados como despesas da empresa comum e cobertos pelos recursos da mesma. 4. O cumprimento das obrigações da empresa comum é da sua exclusiva responsabilidade. Artigo 2.ºD Competência do Tribunal de Justiça e direito aplicável 1. O Tribunal de Justiça é competente para dirimir: a) qualquer litígio entre os membros respeitante à matéria que é objecto do presente regulamento e/ou aos Estatutos a que se refere o artigo 3.°; b) com fundamento em cláusula compromissória constante dos acordos e contratos celebrados pela empresa comum; c) acções intentadas contra a empresa comum, incluindo as decisões dos seus órgãos, nas condições previstas nos artigos 230.º e 232.º do Tratado; d) litígios respeitantes à reparação de danos causados pelo pessoal da empresa comum no desempenho das suas funções. 2. Para todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros actos de direito comunitário, é aplicável o direito do Estado onde se encontra sediada a empresa comum." (3) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.º Estatutos da empresa comum 1. São adoptados e constituem parte integrante do presente regulamento os Estatutos da empresa comum, tal como constam do anexo. 2. Os Estatutos podem ser alterados segundo o procedimento referido no n.º 3 do artigo 6.º." (4) O n.º 2 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção: "2. A contribuição máxima da Comunidade é de 700 milhões de euros, dos quais 350 milhões serão pagos a partir da dotação orçamental atribuída à área temática "Transportes (incluindo aeronáutica)" do programa específico Cooperação do Sétimo Programa-Quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico e 350 milhões provirão do orçamento do programa das redes transeuropeias para o período 2007-2013. A contribuição comunitária será paga de acordo com o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 54.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[21] (a seguir designado «o Regulamento Financeiro»). Os mecanismos aplicáveis à contribuição financeira comunitária são estabelecidos num acordo geral e em acordos de execução financeira anuais a concluir entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a empresa comum. O acordo geral preverá o direito da Comissão de se opor à utilização da contribuição comunitária para fins que considere contrários aos princípios dos programas comunitários acima mencionados ou ao seu Regulamento Financeiro ou prejudiciais aos interesses da Comunidade. Em caso de oposição da Comissão, a contribuição comunitária não poderá ser utilizada pela empresa comum para esses fins." (5) São inseridos os seguintes artigos 4.ºA e 4.ºB: “Artigo 4.ºA Regras financeiras 1. A empresa comum adopta regras financeiras específicas nos termos do n.º 1 do artigo 185.º do Regulamento Financeiro. Essas regras podem divergir das regras estabelecidas pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão[22], de 23 de Dezembro de 2002, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro, se as exigências específicas de funcionamento da empresa comum o impuserem e sob reserva do consentimento prévio da Comissão. 2. A empresa comum tem capacidade própria de auditoria interna. Artigo 4.ºB Quitação A quitação para a execução do orçamento do ano n da empresa comum será dada pelo Parlamento Europeu, por recomendação do Conselho, antes de 15 de Maio do ano n+2. Nas regras financeiras da empresa comum, o Conselho de Administração estabelece o procedimento a seguir nas decisões de quitação, tendo em conta as características particulares decorrentes da natureza da empresa comum enquanto parceria público-privada e, em particular, da contribuição do sector privado para o orçamento." (6) O n.º 4 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção: "4. A posição da Comunidade no Conselho de Administração no que respeita às decisões relativas à adesão de novos membros e a alterações significativas ao Plano Director ATM é adoptada nos termos do procedimento referido no n.º 3 do artigo 6.º." (7) O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.º Disposições transitórias (1) Disposições transitórias relativas ao pessoal: a) Por derrogação ao n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento, todos os contratos de emprego celebrados pela empresa comum SESAR que se encontrem em vigor à data de entrada em vigor do presente regulamento serão cumpridos até à data do seu termo, não sendo renovados. b) A todos os membros do pessoal que se encontrem na situação contratual referida na alínea a) será oferecida a possibilidade de celebrarem contratos de agentes temporários em conformidade com a alínea a) do artigo 2.° do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68[23], nos diferentes graus previstos no quadro de pessoal. Para esse efeito, será aplicado um processo interno de selecção a todos os membros do pessoal, exceptuando o director executivo, que tenham um contrato com a empresa comum SESAR à data de entrada em vigor do presente regulamento. O processo interno de selecção será realizado no prazo de [6] meses após a entrada em vigor do presente regulamento pela autoridade habilitada a celebrar contratos e o seu objectivo será verificar as aptidões, a eficiência e a integridade das pessoas a contratar. Dependendo do tipo e do nível de funções desempenhadas, serão oferecidos aos candidatos aprovados contratos de agente temporário com uma duração correspondente, pelo menos, ao tempo que falta para o termo do contrato celebrado antes da entrada em vigor do presente regulamento. c) Se a empresa comum SESAR tiver celebrado um contrato de duração indeterminada antes da entrada em vigor do presente regulamento e o membro do pessoal aceitar um contrato de agente temporário nas condições previstas na alínea b), este contrato será celebrado por duração indeterminada em conformidade com o n.º 1 do artigo 8.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias. d) O direito belga aplicável aos contratos de trabalho e outros instrumentos relevantes continuarão a aplicar-se aos membros do pessoal que não sejam recrutados de acordo com a alínea b). (2) Disposições transitórias relativas ao mandato do director executivo: O mandato do director executivo em funções à data de entrada em vigor do presente regulamento termina na data em que a empresa comum SESAR deixe de existir, como previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 219/2007. Em caso de prolongamento da existência da empresa comum SESAR, será lançado um novo procedimento para a designação do director executivo conforme com o n.º 2 do artigo 7.º do anexo do Regulamento (CE) n.º 219/ 2007. Se, durante o seu mandato, o director executivo tiver de ser substituído, o seu sucessor será designado de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do anexo do Regulamento (CE) n.º 219/ 2007. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO (1) No n.º 1, alínea h), do artigo 5.º, a expressão "regulamentos financeiros" é substituída por "regras financeiras". (2) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo: a) No n.º 1, é aditado o seguinte período: "O director executivo exerce, em relação ao pessoal, os poderes previstos no n.º 2 do artigo 2.ºA do presente regulamento." b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. O director executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base numa lista de, pelo menos, três candidatos proposta pela Comissão na sequência de um convite a manifestações de interesse publicado no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação escrita ou na Internet. O director executivo é nomeado por um período de três anos. Após uma avaliação pelo Conselho de Administração do desempenho do director executivo durante esse período, o seu mandato pode ser prolongado uma vez por um período não superior a quatro anos, que, em qualquer caso, não pode exceder a duração da empresa comum definida no n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento." c) O n.º 5 é alterado do seguinte modo: (i) a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: "a) Contratar, dirigir e supervisionar o pessoal da empresa comum, incluindo o pessoal a que se refere o artigo 8.º;" (ii) Na alínea e), a expressão "regulamentos financeiros" é substituída por "regras financeiras". (3) É inserido o seguinte artigo 7.ºA: “Artigo 7.ºA Função de auditoria interna As funções confiadas ao auditor interno da Comissão pelo n.º 3 do artigo 185.º do Regulamento Financeiro são desempenhadas sob a responsabilidade do Conselho de Administração, que toma as disposições adequadas tendo em conta a dimensão e o âmbito da empresa comum." (4) O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 8.º Destacamento de pessoal para a empresa comum Qualquer membro da empresa comum pode propor ao director executivo o destacamento de elementos do seu pessoal para a empresa comum, em conformidade com as condições previstas no acordo pertinente referido no n.º 3 do artigo 1.º dos presentes estatutos. O pessoal destacado junto da empresa comum deve desempenhar as suas funções com total independência sob a supervisão do director executivo." (5) O artigo 14.º é suprimido. (6) O artigo 15.º é alterado do seguinte modo: a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Todos os anos, o director executivo transmite aos membros as estimativas de custos do projecto SESAR, conforme aprovadas pelo Conselho de Administração. O Conselho de Administração define, nas regras financeiras da empresa comum, o procedimento a seguir para a transmissão das estimativas de custos." b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. Com base nas estimativas de custos do projecto SESAR aprovadas e tendo em conta as observações dos membros, o director executivo elabora o projecto de orçamento para o ano seguinte e submete-o ao Conselho de Administração para aprovação. O Conselho de Administração define, nas regras financeiras da empresa comum, o procedimento a seguir para a apresentação do projecto de orçamento." (7) No artigo 17.º, é aditado o seguinte n.º 3: "3. Todas as decisões adoptadas e os contratos celebrados pela empresa comum devem prever expressamente que o OLAF e o Tribunal de Contas podem proceder a inspecções no local aos documentos de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários, inclusivamente nas instalações dos beneficiários finais." (8) O artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 21.º Seguros O director executivo propõe ao Conselho de Administração que subscreva os seguros necessários e a empresa comum subscreve os seguros que o Conselho de Administração indicar." (9) O n.º 2 do artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção: Se o Conselho de Administração concordar com as propostas referidas no n.º 1 por uma maioria de 75% dos votos e de acordo com o n.º 5 do artigo 4.º dos presentes estatutos, as propostas serão submetidas enquanto projectos de alterações à apreciação da Comissão, que as adoptará, se adequado, segundo o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento." " FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR). A presente ficha financeira é uma actualização da ficha financeira que acompanhava a proposta da Comissão COM(2005)602 final de 25.11.2005. 2. CONTEXTO GPA / OPA (gestão por actividades / orçamento por actividades) Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s): Domínio de intervenção: Título 06 — Energia e transportes Actividades: Capítulo 06 03 - Redes Transeuropeias; Capítulo 06 06 — Investigação relativa à energia e transportes 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS: 3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações: 06.0305 – Empresa Comum SESAR. 06.060203 – Empresa Comum SESAR. 3.2. Duração da acção e da incidência financeira: 2007-2013 3.3. Características orçamentais: Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras | 06.0305 | Não obrig. | Dif. | SIM | SIM | NÃO | N.º | 06.060203 | Não obrig. | Dif. | SIM | SIM | NÃO | N.º | 4. RESUMO DOS RECURSOS 4.1. Recursos financeiros 4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de despesas | Secção n.º | Ano de 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 e seguintes | Total | Despesas operacionais[24] | Dotações de autorização (DA) 06.0305 06.060203 | 8.1. | a | 50,000 10,000 | 150,000 50,000 | 0 51,500 | 0 60,000 | 50,000 60,000 | 100,000 118,500 | 350,000 350,000 | Dotações de pagamento (DP) 06.0305 06.060203 | b | 0,000 10,000 | 25,000 50,000 | 50,000 23,000 | 50,000 80,000 | 50,000 60,000 | 175,000 125,000 | 350,000 350,000 | Despesas administrativas incluídas no montante de referência | Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | Dotações de autorização | a+c | 60,000 | 200,000 | 51,500 | 60,000 | 110,000 | 218,500 | 700,000 | Dotações de pagamento | b+c | 10,000 | 75,000 | 73,000 | 130,000 | 110,000 | 300,000 | 700,000 | Despesas administrativas não incluídas no montante de referência | Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | 0,305 | 0,422 | 0,422 | 0,422 | 0,422 | 0,844 | 2,837 | Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e | 0,017 | 0,005 | 0,005 | 0,205 | 0,005 | 0,610 | 0,847 | Total indicativo do custo da acção | TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 60,322 | 200,427 | 51,927 | 60,627 | 110,427 | 219,954 | 703,684 | TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 10,322 | 75,427 | 73,427 | 130,627 | 110,427 | 301,454 | 703,684 | Informações relativas ao co-financiamento Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento): Milhões de euros (3 casas decimais) Organismos co-financiadores | Ano de 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 e seguintes | Total | EUROCONTROL Outros membros da EC SESAR | f | 0 0 | 12,000 2,000 | 80,000 80,000 | 100,000 100,000 | 120,000 80,000 | 388,000 438,000 | 700,000 700,000 | TOTAL das DA incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | 60,222 | 214,427 | 211,927 | 260,627 | 310,427 | 1 045,954 | 2 103,584 | 4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira X A proposta é compatível com a programação financeira existente. ( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras. ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[25] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras). 4.1.3. Incidência financeira nas receitas X A proposta não tem incidência financeira nas receitas ( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte: Milhões de euros (1 casa decimal) Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção | Recursos humanos – número total de efectivos | 3 | 4 | 4 | 4 | 4 | 8 | 5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS 5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo Criação da EC SESAR enquanto parceria público-privada, cujo estatuto é harmonizado com o das iniciativas tecnológicas conjuntas CLEAN SKY[27], ENIAC[28], IMI[29] e ARTEMIS[30] criadas ao abrigo do artigo 171.º do Tratado. 5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias Não há alterações neste ponto em relação à ficha financeira original que acompanha a COM(2005)602 final de 25.11.2005. 5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA A iniciativa SESAR visa desenvolver na Europa um sistema harmonizado de gestão do tráfego aéreo de nova geração, necessário para apoiar o crescimento do tráfego aéreo na Europa nos próximos 20 anos de um modo económica e ambientalmente são. Os conceitos operacionais essenciais e o respectivo programa de investigação para o novo sistema foram desenvolvidos na fase de definição do SESAR e serão incluídos no Plano Director Europeu ATM . Este plano director define um roteiro para o desenvolvimento e a implementação das novas tecnologias, funções ou organizações necessárias em todas as regiões da Europa. Trata-se, de facto, do plano de modernização da ATM na Europa. [pic] Os novos equipamentos, sistemas e normas serão desenvolvidos e validados na fase de desenvolvimento do SESAR. Para racionalizar e organizar a investigação em matéria de ATM de modo a conduzir à sua efectiva implementação a nível operacional e industrial, evitando a fragmentação e a duplicação de esforços, todas as actividades de investigação consagradas à ATM do Sétimo Programa-Quadro serão efectuadas no âmbito da iniciativa SESAR e geridas pela EC SESAR. A EC SESAR também coordenará o programa SESAR com outras actividades de investigação aeronáutica, por forma a manter uma abordagem coerente para todo o sistema de transporte aéreo. A EC SESAR será uma estrutura pequena, que empregará, a título indicativo, 28 funcionários: [pic] As actividades da EC SESAR serão organizadas em torno dos seguintes temas: - Desenvolvimento de novas ferramentas e sistemas de gestão do tráfego aéreo que melhorarão a automatização dos sistemas de gestão do tráfego aéreo, permitindo que os operadores se concentrem em tarefas de elevado valor acrescentado. - Desenvolvimento de novas tecnologias para a gestão do tráfego aéreo que possam apoiar o desenvolvimento da gestão do tráfego aéreo, incluindo uma maior autonomia das aeronaves. - Projectos de integração e validação. As novas tecnologias e conceitos serão avaliados num ambiente realista que pode ser simulado ou testado num contexto pré-operacional. Modalidades de execução (indicativo) X Gestão centralizada ( directamente pela Comissão X indirectamente por delegação em: ( agências de execução X organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades ( organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público ( Gestão partilhada ou descentralizada ( com os Estados-Membros ( com países terceiros ( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar) Observações: 6. CONTROLO E AVALIAÇÃO 6.1. Sistema de controlo Não há alterações neste ponto em relação à ficha financeira original que acompanha a COM(2005)602 final de 25.11.2005. 6.2. Avaliação 6.2.1. Avaliação ex ante Não há alterações neste ponto em relação à ficha financeira original que acompanha a COM(2005)602 final de 25.11.2005. 6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes) Não há alterações neste ponto em relação à ficha financeira original que acompanha a COM(2005)602 final de 25.11.2005. 6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras Não há alterações neste ponto em relação à ficha financeira original que acompanha a COM(2005)602 final de 25.11.2005. 7. Medidas antifraude Não há alterações neste ponto em relação à ficha financeira original que acompanha a COM(2005)602 final de 25.11.2005. 8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS 8.1. Objectivos da proposta em termos de custos Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais) Ano de 2007 | Ano de 2008 | Ano de 2009 | Ano de 2010 | Ano de 2011 | Anos 2012-2013 | Funcionários ou agentes temporários[32] (06 01 01) | A*/AD | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | B*, C*/AST | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 | 4 | Pessoal financiado[33] pelo art. 06 01 02 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | Outro pessoal[34] financiado pelo art. 06 01 04/05 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | TOTAL | 3 | 4 | 4 | 4 | 4 | 8 | 8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção - Criação da EC SESAR - Participação na governação da EC SESAR - Contacto com os intervenientes a nível político, económico, técnico e social - Gestão das contribuições comunitárias para a EC SESAR - Actividades de comunicação sobre o SESAR 8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários) X Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar ( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n ( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO ( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna) ( Lugares necessários para o ano n, embora não incluídos no exercício EPA/AO do ano em questão 8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa) Milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental (número e designação) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e se-guin-tes | TOTAL | Outras formas de assistência técnica e administrativa | - intra muros | - extra muros | Total da assistência técnica e administrativa | 8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de recursos humanos | Ano de 2007 | Ano de 2008 | Ano de 2009 | Ano de 2010 | Ano de 2011 | Ano de 2012 e seguintes | Funcionários e agentes temporários (06 01 01) | 0,234 | 0,351 | 0,351 | 0,351 | 0,351 | 0,702 | Pessoal financiado pelo art. 06 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) 06 01 02 01 03 | 0,071 | 0,071 | 0,071 | 0,071 | 0,071 | 0,142 | Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,305 | 0,422 | 0,422 | 0,422 | 0,422 | 0,844 | Cálculo – Funcionários e agentes temporários | 1 agente x 117 000 EUR/ano | Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. 06 01 02 | 1 PND 70 768 EUR/ano | 8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) | Ano de 2007 | Ano de 2008 | Ano de 2009 | Ano de 2010 | Ano de 2011 | Ano de 2012 e se-guin-tes | TOTAL | 06 01 02 11 01 – Deslocações em serviço (*) | 0,003 | 0,003 | 0,003 | 0,003 | 0,003 | 0,006 | 0,021 | 06 01 02 11 02 – Reuniões e conferências (**) | pm | pm | pm | pm | pm | pm | 06 01 02 11 03 - Comités[36] | 06 01 02 11 04 – Estudos e consultas | 06 01 02 11 05 – Sistemas de informação | 2 Total de outras despesas de gestão (06 01 02 11) | 0,003 | 0,003 | 0,003 | 0,003 | 0,003 | 0,006 | 0,021 | 3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) 06.010404 (***) Deslocações em serviço 06.010503 (****) | 0,014 | 0,002 | 0,002 | 0,200 0,002 | 0,002 | 0,600 0,004 | 0,800 0,026 | Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos, (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,017 | 0,005 | 0,005 | 0,205 | 0,005 | 0,610 | 0,847 | Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência (*) Despesas de deslocação do pessoal da DG TREN afecto ao projecto: participação em reuniões e eventos relacionados com o projecto SESAR e a EC SESAR. (**) Organização de conferências, seminários e reuniões de apresentação e de apoio ao projecto SESAR, à EC SESAR e ao Plano Director ATM. (***) Custos relacionados com as duas avaliações intercalares e com a avaliação final previstas no artigo 7.º do Regulamento 219/2007 (****) Despesas de deslocação dos PND afectos ao projecto (orçamento da Investigação). | As necessidades de recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação atribuída à DG responsável pela gestão, no quadro do procedimento anual de afectação de dotações em função das limitações orçamentais. [1] Regulamento (CE) n.º 876/2002 do Conselho, de 21.5.2002 (JO L 138 de 28.5.2002, p. 1) [2] Proposta de Regulamento do Conselho relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) {COM(2005)602 final de 25.11.2005} [3] Regulamento (CE) n.º 71/2008 do Conselho, de 20.12.2007 (JO L 130 de 4.2.2008, p. 1) [4] Regulamento (CE) n.º 72/2008 do Conselho, de 20.12.2007 (JO L 130 de 4.2.2008, p. 21) [5] Regulamento (CE) n.º 73/2008 do Conselho, de 20.12.2007 (JO L 130 de 4.2.2008, p. 38) [6] Regulamento (CE) n.º 74/2008 do Conselho, de 20.12.2007 (JO L 130 de 4.2.2008, p. 52) [7] SEC(2007) 729 de 23.5.2007 [8] Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre as implicações financeiras e a nível do pessoal da proposta de decisão do Conselho relativa à Europol, SEC(2007)729 de 23.5.2007. [9] Regulamento (CE, Euratom) n.º 1065/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1-48) [10] JO C […] de […], p. […] [11] JO C […] de […], p. […] [12] JO C […] de […], p. […] [13] JO L 30 de 4.2.2008, p. 1 [14] JO L 30 de 4.2.2008, p. 21 [15] JO L 30 de 4.2.2008, p. 38 [16] JO L 30 de 4.2.2008, p. 52 [17] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9). [18] JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 337/2007 (JO L 90 de 30.3.2007, p.1). [19] JO L 400 de 30.12.2006, p. 86. Regulamento conforme rectificado no JO L 54, de 22.2.2007, p. 30. [20] Decisão da Comissão C (2007) 3512 de 23.7.2007 [21] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p.1). [22] JO L 357 de 31.12.2002, p. 72; rectificação publicada no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39. [23] JO L 56 de 4..3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n° 1558/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 1). [24] Despesas fora do âmbito do capítulo 06. 01 do título 06 em questão. [25] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [26] Se necessário, acrescentar colunas adicionais, como, por exemplo, no caso de a duração da acção exceder 6 anos. [27] Regulamento (CE) n.º 71/2007 do Conselho, de 20.12.2007 (JO L 130 de 4.2.2008, p. 1) [28] Regulamento (CE) n.º 72/2008 do Conselho, de 20.12.2007 (JO L 130 de 4.2.2008, p. 21) [29] Regulamento (CE) n.º 73/2008 do Conselho, de 20.12.2007 (JO L 130 de 4.2.2008, p. 38) [30] Regulamento (CE) n.º 74/2008 do Conselho, de 20.12.2007 (JO L 130 de 4.2.2008, p. 52) [31] Tal como descrito na secção 5.3 [32] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [33] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [34] Cujo custo está incluído no montante de referência. [35] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão. [36] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.