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Document 52008PC0442

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única"), a fim de estabelecer um regime de distribuição de fruta às escolas {SEC(2008) 2225} {SEC(2008) 2226}

/* COM/2008/0442 final - CNS 2008/0146 */

52008PC0442

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única"), a fim de estabelecer um regime de distribuição de fruta às escolas {SEC(2008) 2225} {SEC(2008) 2226} /* COM/2008/0442 final - CNS 2008/0146 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas,

COM(2008) 442/4

2008/xxxx (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única"), a fim de estabelecer um regime de distribuição de fruta às escolas

(apresentada pela Comissão) {SEC(2008) 2225} {SEC(2008) 2226}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (CE) n.º 1182/2007 do Conselho, que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas, reformou amplamente o sector em questão com vista à melhoria da sua competitividade e orientação de mercado e à sua maior aproximação da restante política agrícola comum (PAC) reformada. Um dos principais objectivos do regime reformado consiste em inverter a tendência decrescente verificada no consumo de frutas e produtos hortícolas.

Entre os objectivos da PAC enunciados no artigo 33.º do Tratado, contam-se os seguintes: estabilizar os mercados, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. A concessão, no âmbito de um regime de distribuição de fruta às escolas, de uma ajuda comunitária para fornecer produtos à base de frutas, produtos hortícolas e bananas aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, corresponde aos objectivos referidos. Além disso, o regime deverá levar os jovens consumidores a apreciar as frutas e os produtos hortícolas.

Tendo em conta o que precede, o objectivo geral de um regime de distribuição de fruta (e produtos hortícolas) a nível da União Europeia é o de proporcionar um enquadramento político e financeiro para as iniciativas dos Estados-Membros destinadas a aumentar de forma sustentável a proporção de frutas e produtos hortícolas no regime alimentar das crianças, na fase de formação dos seus hábitos alimentares. Esta iniciativa representa um investimento no futuro, pois contribuirá para evitar ou reduzir os custos de saúde decorrentes de um mau regime alimentar. Além disso, o impacto positivo sobre o consumo poderia contribuir para o alcance dos objectivos da PAC.

Dado que a obesidade tende a concentrar-se nos grupos socialmente desfavorecidos, o regime de distribuição de fruta às escolas teria também repercussões sociais positivas, reduzindo as desigualdades a nível da saúde.

A importância do consumo de frutas e produtos hortícolas enquanto parte de um regime alimentar saudável é advogada pelo Livro Branco da Comissão "Uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade", que sublinha a necessidade de uma acção coerente a nível europeu e chama a atenção para o papel que a PAC desempenha, ajudando a moldar o regime alimentar europeu e, em especial, a lutar contra a obesidade e o excesso de peso. Segundo este livro branco, " um programa escolar de consumo de fruta (…) seria um (…) passo na direcção certa ". Neste contexto, o n.º 1 do artigo 152.º do Tratado exige que na definição e execução de todas as políticas da Comunidade seja assegurado um elevado nível de protecção da saúde.

Ao aprovar a organização comum de mercado das frutas e produtos hortícolas, o Conselho fez a seguinte declaração: " À luz do dramático aumento da obesidade nas crianças em idade escolar, salientado no recém-publicado Livro Branco da Comissão (…), o Conselho convida a Comissão a apresentar o mais rapidamente possível uma proposta de programa de distribuição de fruta nas escolas baseada numa avaliação do impacto dos benefícios, da viabilidade prática e dos custos administrativos envolvidos " .

No seu relatório sobre o projecto de Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2008, o Parlamento Europeu " reitera o seu forte empenhamento numa dotação orçamental adequada para a distribuição de frutos e legumes nas escolas, (…) manifesta a sua surpresa pelo facto de o Conselho não ter cumprido os seus compromissos políticos (…), criando uma nova rubrica e uma reserva no orçamento, na pendência da fixação da base jurídica; insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa (…), conforme previsto nas conclusões do Conselho "Agricultura" de Junho de 2007 " .

Em conformidade com o compromisso para com uma melhor regulamentação, a Comissão avaliou o impacto de quatro opções possíveis para um regime de distribuição de leite às escolas: " Status quo ", sem qualquer acção adicional da Comunidade; "Ligação em rede", que inclui o intercâmbio de experiências e conhecimentos, bem como medidas de informação e comunicação; "Iniciativas de apoio", opção que abrange iniciativas para a promoção do consumo das frutas e produtos hortícolas nas escolas, sem financiamento comunitário dos produtos; "Iniciativas de desencadeamento", que estabelece um quadro comunitário único e flexível para a distribuição de frutas e produtos hortícolas aos alunos e respectivo seguimento e avaliação, bem como medidas de acompanhamento. A avaliação do impacto concluiu que a opção "Iniciativas de desencadeamento" (opção 4) é a que melhor permite assegurar os objectivos prosseguidos.

Neste contexto, a Comissão propõe a criação de um regime de distribuição de fruta às escolas que, com vista à maximização da sua eficácia, associa as três opções num bloco em que estas se complementam mutuamente. O regime compreende os seguintes elementos:

- Distribuição gratuita de frutas e produtos hortícolas nas escolas (enquanto parte da opção "Iniciativas de desencadeamento"). Deve ser concedida uma ajuda comunitária para o co-financiamento da distribuição de frutas e produtos hortícolas aos alunos na classe etária dos 6–10 anos, principal grupo visado, nos estabelecimentos de ensino (escolas), bem como para a logística, o seguimento e a avaliação conexos. Para este efeito, propõe-se uma dotação orçamental num montante total de 90 milhões de euros ao abrigo do título I do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. Esta dotação permitiria alargar os regimes de distribuição de frutas e produtos hortícolas existentes nalguns Estados-Membros e estabelecer programas nos Estados-Membros que deles não disponham, o que frequentemente se deve à insuficiência de recursos orçamentais.A taxa de co-financiamento comunitário será da ordem dos 50% e de 75% nas regiões de convergência.

- Medidas de acompanhamento . Os Estados-Membros terão que desenvolver uma estratégia, a nível nacional ou regional, em consulta com as autoridades educativas e de saúde pública, a indústria e as partes interessadas. Essa estratégia deverá determinar qual a melhor forma de aplicar o regime de distribuição de fruta às escolas e de o integrar nos programas escolares. Enquanto parte da aplicação do regime, será obrigatório salientar a participação da União Europeia. As medidas de acompanhamento serão essencialmente financiadas a nível nacional.

- Actividades de ligação em rede , para incentivar o intercâmbio de informações e conhecimentos entre os intervenientes no regime de distribuição de fruta às escolas e aumentar a sensibilização do público (conforme previsto na opção 2 "Ligação em rede"). A estas actividades deverão ser atribuídos 1,3 milhões de euros.

- Promoção dos produtos agrícolas , que pode ser apoiada no âmbito da promoção comunitária dos produtos agrícolas (conforme previsto na opção 3 "Iniciativas de apoio"). Em especial, os Estados-Membros poderão utilizar este enquadramento para aplicar as medidas de acompanhamento necessárias destinadas à sensibilização para os efeitos benéficos decorrentes do consumo de frutas e produtos hortícolas. A recente reforma do sector das frutas e produtos hortícolas aumentou em 6 milhões de euros o orçamento indicativo para a promoção destes produtos.

- Seguimento e a avaliação . Com o objectivo de obter dados consistentes para prosseguir a investigação sobre a eficácia de um regime de distribuição de fruta às escolas nas suas diferentes variantes e de proceder ao intercâmbio das "melhores práticas", o seguimento e a avaliação devem fazer parte de qualquer regime comunitário.

Todos os regimes devem, por consequência, incluir os três elementos:

- a distribuição gratuita de frutas (e/ou produtos hortícolas) nos estabelecimentos de ensino (escolas),

- uma série de medidas de acompanhamento,

- o seguimento e a avaliação.

A proposta é acompanhada de uma avaliação do impacto, elaborada por um grupo inter-serviços, a fim de assegurar a compatibilidade entre as políticas comunitárias em causa.

2008/xxxx (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única"), a fim de estabelecer um regime de distribuição de fruta às escolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.º e 37.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[1],

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 1182/2007 do Conselho[2], que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas, reformou amplamente o sector em questão com vista à melhoria da sua competitividade e orientação de mercado e à sua maior aproximação da restante política agrícola comum (PAC) reformada. Um dos principais objectivos do regime reformado consiste em inverter a tendência decrescente verificada no consumo de frutas e produtos hortícolas.

(2) Entre os objectivos da PAC enunciados no artigo 33.º do Tratado, contam-se os seguintes: estabilizar os mercados, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. A concessão, no âmbito de um regime de distribuição de fruta às escolas, de uma ajuda comunitária para fornecer produtos à base de frutas, produtos hortícolas e bananas aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, corresponde aos objectivos referidos. Além disso, o regime deverá levar os jovens consumidores a apreciar as frutas e os produtos hortícolas, devendo portanto aumentar o consumo futuro e consequentemente as receitas agrícolas, o que constitui também um objectivo da PAC. Além disso, nos termos da alínea b) do artigo 35.º do Tratado, podem prever-se, no âmbito da política agrícola comum, acções comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos, como é o caso de um regime de distribuição de fruta às escolas.

(3) Além disso, o n.º 1 do artigo 152.º do Tratado exige que na definição e execução de todas as políticas da Comunidade seja assegurado um elevado nível de protecção da saúde. Os benefícios óbvios para a saúde de um regime de distribuição de fruta às escolas constituem um aspecto que deve ser integrado na aplicação da PAC.

(4) Neste contexto, a importância do consumo de frutas e produtos hortícolas enquanto parte de um regime alimentar saudável é advogada pelo Livro Branco da Comissão "Uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade", que sublinha a necessidade de uma acção coerente a nível europeu e chama a atenção para o papel que a PAC desempenha, ajudando a moldar o regime alimentar europeu e, em especial, a lutar contra a obesidade e o excesso de peso. Segundo este livro branco, um programa escolar de consumo de fruta co-financiado pela União Europeia seria um passo na direcção certa.

(5) Ao adoptar o Regulamento (CE) n.º 1182/2007, o Conselho fez a seguinte declaração: "À luz do dramático aumento da obesidade nas crianças em idade escolar, salientado no recém-publicado Livro Branco da Comissão (…), o Conselho convida a Comissão a apresentar o mais rapidamente possível uma proposta de programa de distribuição de fruta nas escolas baseada numa avaliação do impacto dos benefícios, da viabilidade prática e dos custos administrativos envolvidos".

(6) Deve, pois, ser prevista uma ajuda comunitária para co-financiar a distribuição aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, de certos produtos saudáveis dos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas, produtos hortícolas e bananas transformados, bem como certos custos conexos correspondentes à logística, à distribuição, ao equipamento, à comunicação, ao seguimento e à avaliação. A Comissão deve estabelecer as condições aplicáveis ao regime.

(7) A fim de assegurar a aplicação ordenada do regime de distribuição de fruta às escolas, os Estados-Membros que a ele desejem recorrer devem elaborar previamente uma estratégia, a nível nacional ou regional. Esses Estados-Membros devem também prever as medidas de acompanhamento necessárias para que o regime seja eficaz.

(8) Para não restringir o impacto global de medidas nacionais similares, os Estados-Membros devem também ser autorizados a conceder ajudas nacionais complementares para a distribuição de produtos e custos conexos, bem como para medidas de acompanhamento, não devendo o regime comunitário de distribuição de fruta às escolas prejudicar quaisquer regimes nacionais distintos de distribuição de fruta às escolas que respeitem a legislação comunitária. No entanto, para que tenha resultados práticos, o regime comunitário não deve substituir o financiamento actual dos regimes nacionais de distribuição de fruta às escolas, ou outros regimes de distribuição às escolas que incluam fruta, que já se encontrem em vigor.

(9) A fim de assegurar a boa gestão orçamental, deve ser previsto um limite máximo fixo para a ajuda comunitária, bem como taxas máximas de co-financiamento, e a contribuição financeira da Comunidade para o regime deve ser aditada à lista de medidas elegíveis para financiamento pelo FEAGA constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum[3].

(10) A fim de permitir uma aplicação harmoniosa do regime, o mesmo deve ser aplicável a partir do ano lectivo de 2009/2010. Decorridos três anos deve ser elaborado um relatório sobre a aplicação do regime.

(11) Para aumentar a eficácia do regime, a Comunidade deve poder financiar acções de informação, seguimento e avaliação destinadas a sensibilizar o público para o regime de distribuição de fruta às escolas e para os seus objectivos, bem como acções conexas de ligação em rede, sem prejuízo dos seus poderes para co-financiar, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros[4], as medidas de acompanhamento necessárias com vista à sensibilização para os efeitos benéficos para a saúde decorrentes do consumo de frutas e produtos hortícolas.

(12) As disposições do Regulamento (CE) n.º 1182/2007 foram integradas no Regulamento (CE) n.º 1234/2007[5] pelo Regulamento (CE) n.º 361/2008[6], com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008.

(13) Os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007 devem, pois, ser alterados em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º Alteração do Regulamento (CE) n.º 1290/2005

Ao n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 é aditada a seguinte alínea f):

"f) A contribuição financeira da Comunidade para o regime de distribuição de fruta às escolas referido no n.º 1 do artigo 103.º-GA do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho(*).

(*) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1."

Artigo 2.º Alteração do Regulamento (CE) n.º 1234/2007

O Regulamento (CE) n.º 1234/2007 é alterado do seguinte modo:

(1) A secção IV-A do capítulo IV do título I da parte II é alterada do seguinte modo:

a) A seguir ao artigo 103.º-G é inserida a seguinte subsecção II-A:

"Subsecção II-ARegime de distribuição de fruta às escolas

ARTIGO 103.º-GA Ajuda à distribuição de produtos à base de frutas, produtos hortícolas e bananas aos alunos

1. Em condições a determinar pela Comissão, a partir do ano lectivo de 2009/2010, é concedida uma ajuda comunitária para a distribuição aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, de certos produtos dos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas, produtos hortícolas e bananas transformados, a determinar pela Comissão; a ajuda pode também ser concedida para certos custos conexos correspondentes à logística, à distribuição, ao equipamento, à comunicação, ao seguimento e à avaliação.

2. Os Estados-Membros que desejem participar no regime elaboram previamente uma estratégia, a nível nacional ou regional, para a respectiva aplicação. Esses Estados-Membros prevêem também as medidas de acompanhamento necessárias para que o regime seja eficaz.

3. A ajuda comunitária referida no n.º 1 não deve:

a) Exceder 90 milhões de euros por ano lectivo;

b) Exceder 50% dos custos de distribuição e custos conexos referidos no n.º 1 ou 75% desses custos nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência;

c) Cobrir senão os custos de distribuição e custos conexos referidos no n.º 1;

d) Ser utilizada para substituir o financiamento actual dos regimes nacionais de distribuição de fruta às escolas, ou outros regimes de distribuição às escolas que incluam fruta, que já se encontrem em vigor.

Entende-se por objectivo da convergência o objectivo da acção em prol dos Estados-Membros e regiões menos desenvolvidos em conformidade com a legislação comunitária relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

4. Os Estados-Membros podem, além da ajuda comunitária, conceder uma ajuda nacional para a distribuição de produtos e os custos conexos referidos no n.º 1. Podem também conceder uma ajuda nacional para o financiamento das medidas de acompanhamento referidas no n.º 2.

5. O regime comunitário de distribuição de fruta às escolas não prejudica quaisquer regimes nacionais distintos de distribuição de fruta às escolas que respeitem a legislação comunitária.

6. A Comunidade pode também financiar, ao abrigo do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, acções de informação, seguimento e avaliação relacionadas com o regime de distribuição de fruta às escolas, incluindo a sensibilização do público para o regime e acções conexas de ligação em rede.";

b) Antes do artigo 103.º-H, é aditada a seguinte subsecção:

"Subsecção IIIDisposições processuais"

C) AO ARTIGO 103.º-H É ADITADA A SEGUINTE ALÍNEA:

"f) Disposições relativas ao regime de distribuição de fruta às escolas referido no artigo 103.º-GA, incluindo a lista dos produtos abrangidos, a repartição da ajuda entre Estados-Membros, a gestão financeira e orçamental e os custos conexos, as estratégias nacionais, as medidas de acompanhamento e as acções de informação, seguimento e avaliação, bem como as acções de ligação em rede."

(2) No segundo parágrafo do artigo 180.º, o número "103.º-GA" é inserido a seguir a "103.º-E".

(3) Ao artigo 184.º é aditado o seguinte ponto 6:

"6. Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 31 de Agosto de 2012, sobre a aplicação do regime de distribuição de fruta às escolas previsto no artigo 103.º-GA, eventualmente acompanhado de propostas adequadas. O relatório analisará, inter alia , em que medida o regime promoveu o estabelecimento de regimes eficazes de distribuição de fruta às escolas nos Estados-Membros e o seu impacto na melhoria dos hábitos alimentares das crianças."

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA |

1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: 05 02 08 12 (rubrica a criar) 05 08 09 | DOTAÇÕES: – p.m. (2008) 2 milhões EUR (AO 2009) |

2. | DESIGNAÇÃO DA MEDIDA: Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única"), a fim de estabelecer um regime de distribuição de fruta às escolas. |

3. | BASE JURÍDICA: Artigos 36.º e 37.º do Tratado. |

4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: Distribuição de produtos à base de frutas, produtos hortícolas e bananas aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, o que aumentará o consumo futuro e contribuirá para estabilizar os mercados. |

5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (milhões EUR) | EXERCÍCIO EM CURSO -2008 (milhões EUR) | EXERCÍCIO SEGUINTE - 2009 (milhões EUR) |

5.0 | DESPESAS A CARGO – DO ORÇAMENTO DA CE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) – DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS – DE OUTROS SECTORES | +91,3 | – | – |

5.1 | RECEITAS – RECURSOS PRÓPRIOS DA CE (DIREITOS NIVELADORES / DIREITOS ADUANEIROS) – NO PLANO NACIONAL | – | – | – |

2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

5.0.1 | PREVISÕES DAS DESPESAS | +91,3 | +91,3 | +91,3 | +90,3 |

5.1.1 | PREVISÕES DAS RECEITAS | – | – | – | – |

5.2 | MODO DE CÁLCULO: – |

6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM NÃO |

6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM NÃO |

OBSERVAÇÕES: 1) Distribuição de produtos 90 milhões EUR 2) Ligação em rede 2010 – 2011 – 2012 = 1 milhão EUR + conferência anual (anualmente) = 0,3 milhões EUR |

[1] JO C … de …, p. ….

[2] JO L 273 de 17.10.2007, p. 1.

[3] JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).

[4] JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.

[5] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º …/2008 (JO L … de …2008, p. …).

[6] JO L 121 de 7.5.2008, p. 1.

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