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Document 52008PC0405

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e conclusão de um protocolo que altera o acordo sobre transporte marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

/* COM/2008/0405 final - CNS 2008/0133 */

52008PC0405

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e conclusão de um protocolo que altera o acordo sobre transporte marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia /* COM/2008/0405 final - CNS 2008/0133 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 27.6.2008

COM(2008) 405 final

2008/0133 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e conclusão de um protocolo que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A República da Bulgária e a Roménia aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007. Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Acto relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia e a adaptação aos Tratados em que se funda a União Europeia (a seguir, ‘Acto de Adesão’), a adesão dos dois novos Estados-Membros ao Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, assinado em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2002 e entrado em vigor em 1 de Março de 2008, será acordada através da conclusão de um protocolo sobre o referido Acordo. O n.º 2 do artigo 6.º prevê um procedimento simplificado, uma vez que o Protocolo deve ser celebrado pelo Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e a China.

Consequentemente, a Comissão negociou o presente Protocolo em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros com base nas directrizes de negociação adoptadas pelo Conselho, em 23 de Outubro de 2006, e em consulta com um comité de representantes dos Estados-Membros. O projecto de protocolo foi rubricado pela Comissão e pelos representantes da China em 28 de Fevereiro de 2008, em Pequim.

O Protocolo prevê as necessárias adaptações técnicas e linguísticas do Acordo exigidas pela adesão dos dois novos Estados-Membros.

2008/0133 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e conclusão de um protocolo que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 80.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, e com o n.º 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005 e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 6.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[1],

Considerando o seguinte:

1. O Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro, a seguir designado "o Acordo", foi assinado em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2002, e entrou em vigor em 1 de Março de 2008[2].

2. A Comissão foi autorizada pelo Conselho, em 23 de Outubro de 2006, a negociar o Protocolo que altera o Acordo com a China a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia.

3. O Protocolo foi rubricado por ambas as partes em 28 de Fevereiro de 2008.

4. O Protocolo deve, por conseguinte, ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.º

O Protocolo que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, é adoptado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

O texto do Protocolo figura no anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 3.º do Protocolo.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

28.02.2008

PROJECTO

PROTOCOLO

QUE ALTERA O ACORDO

SOBRE TRANSPORTE MARÍTIMO

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA

E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,

E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA,

POR OUTRO

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE

a seguir designados "os Estados-Membros", representados pelo Conselho da União Europeia, e

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada "a Comunidade", representada pelo Conselho da União Europeia,

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA,

por outro,

TENDO EM CONTA a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.º

A República da Bulgária e a Roménia constituem-se Partes no Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro, assinado em Bruxelas em 6 de Dezembro de 2002 e entrado em vigor em 1 de Março de 2008 (a seguir designado “o Acordo”);

ARTIGO 2.º

Os textos do Acordo, nas línguas búlgara e romena, anexados ao presente Protocolo, fazem fé nas mesmas condições que o texto das restantes versões linguísticas redigidas em conformidade com o artigo 14.º do Acordo.

ARTIGO 3.º

As Partes Contratantes notificar-se-ão mutuamente da realização dos processos legais internos para a entrada em vigor do presente Protocolo, o qual entrará em vigor na data de recepção da última notificação escrita.

ARTIGO 4.º

O presente Protocolo foi redigido em xxxx, aos xx dias do mês de yyy do ano dois mil e zz, em duplicado, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e chinesa, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.

PELOS ESTADOS-MEMBROS PELA COMUNIDADE EUROPEIA | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA |

[1] Parecer emitido em … (ainda não publicado no Jornal Oficial).

[2] JO L 46 de 21.2.2008, p. 25.

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