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Document 52008PC0405
Proposal for a Council Decision concerning the signing and conclusion of a Protocol amending the agreement on maritime transport between the European Community and its Member States, of the one part, and the Government of the People’s Republic of China, of the other part, to take account of the accession of the Republic of Bulgaria and Romania to the European Union
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e conclusão de um protocolo que altera o acordo sobre transporte marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e conclusão de um protocolo que altera o acordo sobre transporte marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
/* COM/2008/0405 final - CNS 2008/0133 */
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e conclusão de um protocolo que altera o acordo sobre transporte marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia /* COM/2008/0405 final - CNS 2008/0133 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 27.6.2008 COM(2008) 405 final 2008/0133 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e conclusão de um protocolo que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A República da Bulgária e a Roménia aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007. Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Acto relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia e a adaptação aos Tratados em que se funda a União Europeia (a seguir, ‘Acto de Adesão’), a adesão dos dois novos Estados-Membros ao Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, assinado em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2002 e entrado em vigor em 1 de Março de 2008, será acordada através da conclusão de um protocolo sobre o referido Acordo. O n.º 2 do artigo 6.º prevê um procedimento simplificado, uma vez que o Protocolo deve ser celebrado pelo Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e a China. Consequentemente, a Comissão negociou o presente Protocolo em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros com base nas directrizes de negociação adoptadas pelo Conselho, em 23 de Outubro de 2006, e em consulta com um comité de representantes dos Estados-Membros. O projecto de protocolo foi rubricado pela Comissão e pelos representantes da China em 28 de Fevereiro de 2008, em Pequim. O Protocolo prevê as necessárias adaptações técnicas e linguísticas do Acordo exigidas pela adesão dos dois novos Estados-Membros. 2008/0133 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e conclusão de um protocolo que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 80.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, e com o n.º 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º, Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005 e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 6.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[1], Considerando o seguinte: 1. O Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro, a seguir designado "o Acordo", foi assinado em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2002, e entrou em vigor em 1 de Março de 2008[2]. 2. A Comissão foi autorizada pelo Conselho, em 23 de Outubro de 2006, a negociar o Protocolo que altera o Acordo com a China a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia. 3. O Protocolo foi rubricado por ambas as partes em 28 de Fevereiro de 2008. 4. O Protocolo deve, por conseguinte, ser aprovado, DECIDE: Artigo 1.º O Protocolo que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, é adoptado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. O texto do Protocolo figura no anexo à presente decisão. Artigo 2.º O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 3.º do Protocolo. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente ANEXO 28.02.2008 PROJECTO PROTOCOLO QUE ALTERA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE MARÍTIMO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, POR OUTRO O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE a seguir designados "os Estados-Membros", representados pelo Conselho da União Europeia, e A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada "a Comunidade", representada pelo Conselho da União Europeia, por um lado, e O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, por outro, TENDO EM CONTA a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007, ACORDARAM NO SEGUINTE: ARTIGO 1.º A República da Bulgária e a Roménia constituem-se Partes no Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro, assinado em Bruxelas em 6 de Dezembro de 2002 e entrado em vigor em 1 de Março de 2008 (a seguir designado “o Acordo”); ARTIGO 2.º Os textos do Acordo, nas línguas búlgara e romena, anexados ao presente Protocolo, fazem fé nas mesmas condições que o texto das restantes versões linguísticas redigidas em conformidade com o artigo 14.º do Acordo. ARTIGO 3.º As Partes Contratantes notificar-se-ão mutuamente da realização dos processos legais internos para a entrada em vigor do presente Protocolo, o qual entrará em vigor na data de recepção da última notificação escrita. ARTIGO 4.º O presente Protocolo foi redigido em xxxx, aos xx dias do mês de yyy do ano dois mil e zz, em duplicado, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e chinesa, qualquer dos textos fazendo igualmente fé. PELOS ESTADOS-MEMBROS PELA COMUNIDADE EUROPEIA | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA | [1] Parecer emitido em … (ainda não publicado no Jornal Oficial). [2] JO L 46 de 21.2.2008, p. 25.