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Document 52008PC0377
Proposal for a Council Regulation amending Regulations (EC) No 2015/2006 and (EC) No 40/2008, as regards fishing opportunities and associated conditions for certain fish stocks
Proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 2015/2006 e (CE) n.º 40/2008 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes
Proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 2015/2006 e (CE) n.º 40/2008 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes
/* COM/2008/0377 final */
Proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 2015/2006 e (CE) n.º 40/2008 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes /* COM/2008/0377 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 20.6.2008 COM(2008) 377 final Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera os Regulamentos (CE) n.º 2015/2006 e (CE) n.º 40/2008 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Regulamento (CE) n.º 2015/2006 do Conselho[1] fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade. É conveniente precisar a descrição de certas zonas de pesca nesse regulamento, a fim de assegurar a identificação correcta das zonas em que podem ser pescadas as quotas. O Regulamento (CE) n.º 40/2008 do Conselho fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas[2]. As coordenadas de certas zonas de restrição da pesca foram mal indicadas nesse regulamento, pelo que devem ser corrigidas. Certas quotas e notas de rodapé relativas a determinadas espécies foram mal indicadas nesse regulamento, pelo que devem ser corrigidas. No quadro das consultas entre a Comunidade e a Islândia, foi estabelecido, em 10 de Abril de 2008, um convénio relativo, por um lado, às quotas de capelim atribuídas aos navios islandeses - a pescar antes de 30 de Abril de 2008 no âmbito da quota atribuída à Comunidade ao abrigo do Acordo com o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia - e, por outro, às quotas atribuídas aos navios comunitários que capturam cantarilhos do Norte na zona económica exclusiva islandesa, a pescar entre Julho e Dezembro. Esse convénio deve ser transposto para o direito comunitário. O Acordo celebrado entre a Comunidade Europeia, as ilhas Faroé, a Gronelândia, a Islândia, a Noruega e a Federação da Rússia em Copenhaga em 13-14 de Fevereiro de 2008 relativo à gestão dos cantarilhos do Norte no mar de Irminger e nas águas adjacentes da Área da Convenção NEAFC em 2008 deve ser transposto para o direito comunitário. Uma vez que é aplicável para o conjunto do ano de 2008, o acordo em causa deve ser aplicado com efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 2008. As conclusões da reunião da comissão mista UE/Gronelândia, realizada em 27 de Novembro de 2007 em Nuuk, assim como da reunião técnica, realizada em 12 de Fevereiro de 2008 em Copenhaga, respeitantes à parte comunitária de cantarilhos do Norte nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V, XIV devem ser transpostas para o direito comunitário. Atendendo a que o acordo celebrado com a Gronelândia está ligado ao acordo da NEAFC relativo à gestão dos cantarilhos do Norte no mar de Irminger, é conveniente aplicar as conclusões da reunião da comissão mista UE/Gronelândia também com efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 2008. Em conformidade com a Acta Aprovada das Conclusões das Consultas em matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e a Noruega de 26 de Novembro de 2007, a Comunidade procederá a ensaios em 2008 sobre as medidas técnicas aplicáveis às artes rebocadas, a fim de reduzir a proporção, em número, das capturas de bacalhau devolvidas para um máximo de 10%. Esse convénio deve ser transposto para o direito comunitário. A presente proposta pretende introduzir as alterações necessárias nos Regulamentos (CE) n.º 2015/2006 e (CE) n.º 40/2008. Solicita-se ao Conselho que adopte a presente proposta o mais rapidamente possível, a fim de permitir aos pescadores planear as suas actividades na campanha de pesca em curso. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera os Regulamentos (CE) n.º 2015/2006 e (CE) n.º 40/2008 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas[3], e, nomeadamente, o seu artigo 20.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[4], Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.º 2015/2006[5] do Conselho fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade. (2) É conveniente precisar a descrição de certas zonas de pesca nesse regulamento, a fim de assegurar a identificação correcta das zonas em que podem ser pescadas as quotas. (3) O Regulamento (CE) n.º 40/2008 do Conselho[6] fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas. (4) As coordenadas de certas zonas de restrição da pesca foram mal indicadas nesse regulamento, pelo que devem ser corrigidas. (5) Certas quotas e notas de rodapé relativas a determinadas espécies foram mal indicadas nesse regulamento, pelo que devem ser corrigidas. (6) No quadro das consultas entre a Comunidade e a Islândia, foi estabelecido, em 10 de Abril de 2008, um convénio relativo, por um lado, às quotas de capelim atribuídas aos navios islandeses - a pescar antes de 30 de Abril de 2008 no âmbito da quota atribuída à Comunidade ao abrigo do Acordo com o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia - e, por outro, às quotas atribuídas aos navios comunitários que capturam cantarilhos do Norte na zona económica exclusiva islandesa, a pescar entre Julho e Dezembro. Esse convénio deve ser transposto para o direito comunitário. (7) O Acordo celebrado entre a Comunidade Europeia, as ilhas Faroé, a Gronelândia, a Islândia, a Noruega e a Federação da Rússia em Copenhaga em 13-14 de Fevereiro de 2008 relativo à gestão dos cantarilhos do Norte no mar de Irminger e nas águas adjacentes da Área da Convenção NEAFC em 2008 deve ser transposto para o direito comunitário. Uma vez que esse acordo é aplicável para o conjunto do ano de 2008, as medidas adoptadas com vista à sua execução devem ser aplicadas com efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 2008. (8) As conclusões da reunião da comissão mista UE/Gronelândia, realizada em 27 de Novembro de 2007 em Nuuk, assim como da reunião técnica, realizada em 12 de Fevereiro de 2008 em Copenhaga, respeitantes à parte comunitária de cantarilhos do Norte nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V, XIV devem ser transpostas para o direito comunitário. Atendendo a que o acordo celebrado com a Gronelândia está ligado ao acordo da NEAFC relativo à gestão dos cantarilhos do Norte no mar de Irminger, é conveniente aplicar as medidas adoptadas para fins de execução das conclusões da reunião da comissão mista UE/Gronelândia também com efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 2008. (9) Em conformidade com a Acta Aprovada das Conclusões das Consultas em matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e a Noruega de 26 de Novembro de 2007, a Comunidade procederá a ensaios em 2008 sobre as medidas técnicas aplicáveis às artes rebocadas, a fim de reduzir a proporção, em número, das capturas de bacalhau devolvidas para um máximo de 10%. Esse convénio deve ser transposto para o direito comunitário. (10) É, pois, conveniente alterar os Regulamentos (CE) n.º 2015/2006 e (CE) n.º 40/2008 em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° Alterações do Regulamento (CE) n.º 2015/2006 A parte 2 do anexo do Regulamento (CE) n.º 2015/2006 é alterada em conformidade com o anexo I do presente regulamento. Artigo 2.° Alterações do Regulamento (CE) n.º 40/2008 O Regulamento (CE) n.º 40/2008 é alterado do seguinte modo: (1) O n.º 1, alínea a), do artigo 30.º passa a ter a seguinte redacção: «a) Zona de restrição da pesca de profundidade: «Recife de Lophelia ao largo de Capo Santa Maria di Leuca» - 39º 27,72' N, 18º 10,74' E - 39º 27,80' N, 18º 26,68' E - 39º 11,16' N, 18º 35,58' E - 39º 11,16' N, 18º 35,58' E» (2) Os anexos I-A, I-B, III e XIV do Regulamento (CE) n.º 40/2008 são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento. Artigo 3.° Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Contudo, no respeitante às alterações indicadas nos pontos 2.b) e 2.c) do anexo II do presente regulamento, o artigo 2.º é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO I A parte 2 do anexo do Regulamento (CE) n.º 2015/2006 é alterada do seguinte modo: A secção relativa ao olho-de-vidro laranja nas subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Olho-de-vidro laranja | Zona: | I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII, XIV (águas comunitárias) | Hoplostethus atlanticus | Ano | 2007 | 2008 | Espanha | 4 | 3 | França | 23 | 15 | Irlanda | 6 | 4 | Portugal | 7 | 5 | Reino Unido | 4 | 3 | CE | 44 | 30» | ANEXO II Os anexos do Regulamento (CE) n.º 40/2008 são alterados do seguinte modo: (1) No anexo I-A: a) A secção relativa ao verdinho nas águas da CE das zonas II, IVa, V, VI (norte de 56°30'N), VII (oeste de 12°W) passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Verdinho Micromesistius poutassou | Zona: | Águas da CE das zonas II, IVa, V, VI (norte de 56°30'N), VII (oeste de 12°W) WHB/24A567 | Noruega | 196 269 | (1) (2) | TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Ilhas Faroé | 31 000 | (3)(4) | TAC | 1 266 282 | (1) A imputar aos limites de capturas da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros. (2) As capturas na subzona IV não podem exceder 48 418 toneladas. (3) A imputar aos limites de captura das ilhas Faroé fixados no convénio entre Estados costeiros. (4) Podem ser pescadas na divisão VIb. As capturas na subzona IV não podem exceder 7 750 toneladas.» | b) A secção relativa às raias nas águas da CE das zonas CIEM IIa, IV passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Raias Rajidae | Zona: | Águas da CE das zonas IIa, IV SRX/2AC4-C | Bélgica | 277 | (1) (2) | TAC analítico. É aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Dinamarca | 11 | (1) (2) | Alemanha | 14 | (1) (2) | França | 43 | (1) (2) | Países Baixos | 236 | (1) (2) | Reino Unido | 1 062 | (1) (2) | CE | 1 643 | (1) | TAC | 1643 | (1) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C), raia-pontuada (Raja brachyuran) (RJH/2AC4-C), raia manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C), raia repregada (Amblyraja radiate) (RJR/2AC4-C) e raia-oirega (Dipturus batis) (RJB/2AC4-C) devem ser registadas separadamente no diário de bordo, declarações de transbordo, declarações de desembarque, notas de venda e declarações de transporte ou de tomada a cargo. (2) Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25% em peso vivo das capturas mantidas a bordo. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 m.» | (2) No anexo I-B: a) A secção relativa ao capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V, XIV passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Capelim Mallotus villosus | Zona: | águas gronelandesas das subzonas V, XIV CAP/514GRN | Todos os Estados-Membros | 0 | CE | 23 716 | (1) (2) | TAC | Sem efeito | (1) Das quais 23 716 toneladas são atribuídas à Islândia. (2) A pescar antes de 30 de Abril de 2008.» | b) A secção relativa aos cantarilhos do Norte nas águas da CE e águas internacionais da subzona CIEM V e águas da CE das subzonas CIEM XII, XIV passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Cantarilhos do Norte Sebastes spp. | Zona: | Águas da CE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV RED/51214. | Estónia | 210 | (1) | Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Alemanha | 4 266 | (1) | Espanha | 749 | (1) | França | 398 | (1) | Irlanda | 1 | (1) | Letónia | 76 | (1) | Países Baixos | 2 | (1) | Polónia | 384 | (1) | Portugal | 896 | (1) | Reino Unido | 10 | (1) | CE | 6 992 | (1) | TAC | 46 000 | (1) Não é autorizada a captura de mais de 65% da quota a norte de 59ºN e a leste de 36ºW no período compreendido entre 1 de Abril e 15 de Julho de 2008. Não é autorizada a captura de mais de 30% dos limites de captura a norte de 59ºN e a leste de 36ºW no período compreendido entre 1 de Abril e 10 de Maio de 2008.» | c) A secção relativa aos cantarilhos do Norte nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V, XIV passa a ter a seguinte redacção: « Espécie: | Cantarilhos do Norte Sebastes spp. | Zona: | águas gronelandesas das subzonas V, XIV RED/514GRN | Alemanha | 4 248 | Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | França | 22 | Reino Unido | 30 | CE | 8 000 | (1) (2) | TAC | Sem efeito | (1) Só podem ser pescadas por arrasto pelágico. Podem ser pescadas a leste ou a oeste. A quota pode ser pescada na Área de Regulamentação da NEAFC, desde que sejam cumpridas as condições de declaração gronelandesas. (2) Das quais 3 500 toneladas a pescar com redes de arrasto pelágico são atribuídas à Noruega e 200 toneladas às ilhas Faroé. » | d) A secção relativa aos cantarilhos do Norte nas águas islandesas da divisão CIEM Va passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Cantarilhos do Norte Sebastes spp. | Zona: | Águas islandesas da divisão Va RED/05A-IS | Bélgica | 100 | (1) (2) | Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Alemanha | 1690 | (1) (2) | França | 50 | (1) (2) | Reino Unido | 1 160 | (1) (2) | CE | 3 000 | (1) (2) | TAC | Sem efeito | (1) Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (capturas acessórias de bacalhau não autorizadas). (2) A pescar entre Julho e Dezembro.» | (3) No anexo III: a) É inserido um novo ponto 9A após o ponto 9: «9A. Redução das devoluções de bacalhau: 9A.1. Os Estados-Membros que possuem uma quota de bacalhau devem proceder a ensaios em 2008 sobre medidas técnicas para as artes rebocadas, a fim de reduzir a proporção, em número, das capturas de bacalhau devolvidas para um máximo de 10%. 9A.2. Os Estados-Membros comunicam os resultados dos ensaios a que se refere o ponto 9A.1 à Comissão antes de 31 de Dezembro de 2008. b) No ponto 13.1, a secção relativa às coordenadas de «Hatton Bank» passa a ter a seguinte redacção: «Hatton Bank : 59º 26' N, 14º 30' W 59º 12' N, 15º 08' W 59º 01' N, 17º 00' W 58º 50' N, 17º 38' W 58º 30' N, 17º 52' W 58º 30' N, 18º 22' W 58º 03' N, 18º 22' W 58º 03' N, 17º 30' W 57º 55' N, 17º 30' W 57º 45' N, 19º 15' W 58º 30' N, 18º 45' W 58º 47' N, 18º 37' W 59º 05' N, 17º 32' W 59º 16' N, 17º 20' W 59º 22' N, 16º 50' W 59º 21' N, 15º 40' W» (4) No anexo XIV: No texto que reproduz o anexo 3 da Resolução GFMC/31/2007/2, a secção relativa às coordenadas geográficas da subzona geográfica da CGPM n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: «36º 05' N 3º 20' W 36º 05' N 2º 40' W 35º 45' N 2º 40' W 35º 45' N 3º 20' W» [1] JO L 384 de 29.12.2006, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1533/2007 do Conselho. [2] JO L 19 de 23.1.2008, p. 1. [3] JO L 358 de 31.12.1999, p. 59. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1). [4] JO C …, p.. . [5] JO L 384 de 29.12.2006, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1533/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 21). [6] JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.