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Document 52008PC0320
Proposal for a Council Decision authorising Member States to ratify, in the interests of the European Community, the Work in Fishing Convention, 2007, of the International Labour Organisation (Convention 188)
Proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção sobre trabalho no sector das pescas de 2007, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção 188)
Proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção sobre trabalho no sector das pescas de 2007, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção 188)
/* COM/2008/0320 final - CNS 2008/0107 */
Proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção sobre trabalho no sector das pescas de 2007, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção 188) /* COM/2008/0320 final - CNS 2008/0107 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 27.5.2008 COM(2008) 320 final 2008/0107 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção sobre trabalho no sector das pescas de 2007, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção 188) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA | Justificação e objectivos da proposta A Convenção n.º 188 sobre o trabalho no sector das pescas da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designada OIT) foi adoptada em Junho de 2007 na 96.ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho (a seguir designada «Convenção 188»). A adopção da Convenção 188 tornou-se necessária após a adopção da Convenção consolidada da OIT sobre trabalho marítimo (a seguir designada «CTM») em Fevereiro de 2006[1]. A CTM excluiu o sector das pescas do seu âmbito de aplicação. Em 2003, a sede da OIT e os seus membros tripartidos (governos, empregadores e trabalhadores) começaram a desenvolver normas laborais internacionais completas e actualizadas para o sector das pescas, a fim de proporcionar aos pescadores uma protecção adequada à escala mundial e uma ampla ratificação. A Convenção 188 visa o estabelecimento de normas internacionais mínimas para o sector das pescas. Por conseguinte, revê a Convenção (n.º 112) sobre a idade mínima (pescadores), 1959, a Convenção (n.º 113) sobre o exame médico dos pescadores, 1959, a Convenção (n.º 114) sobre o contrato de trabalho dos pescadores, 1959, e a Convenção (n.º 126) sobre o alojamento da tripulação, 1966; abrange igualmente outras questões importantes tais como a saúde e a segurança no trabalho, os efectivos e as horas de descanso, a lista de tripulantes, o repatriamento, o recrutamento e a colocação, a segurança social, o cumprimento e a aplicação. A Convenção 188 é acompanhada pela Recomendação 199 sobre o trabalho no sector da pesca, adoptada na Conferência Internacional do Trabalho de Junho de 2007. A Convenção de 2007 tem como objectivo final alcançar e manter um tratamento idêntico no sector das pescas, promovendo condições de vida e de trabalho dignas para os pescadores e condições mais equitativas de concorrência a nível mundial, compensando assim a baixa taxa de ratificação de muitas convenções no domínio do trabalho marítimo. Através da coordenação a nível comunitário, a UE foi estreitamente associada às negociações e à finalização da Convenção 188. A coerência e a compatibilidade entre as disposições da OIT e o acervo comunitário foram objecto de especial atenção no âmbito da coordenação da UE no decurso dos debates em 2004, 2005 e 2007. Esta situação foi particularmente relevante em alguns domínios da Convenção que são da exclusiva competência da Comunidade, nomeadamente a coordenação dos regimes de segurança social, matéria regulada pelo Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores por conta de outrem e às suas famílias que se deslocam na Comunidade, adoptado nos termos do artigo 42.° do Tratado CE. Os artigos 13.°, n.º 2, alínea c) e 14.°, B do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 estabelecem disposições específicas para marítimos e pescadores. A aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 foi alargada aos nacionais de países terceiros pelo Regulamento (CE) n.º 859/2003, de 14 de Maio de 2003. Este regulamento estabelece as regras aplicáveis aos nacionais de países terceiros e confere-lhes os mesmos direitos em matéria de protecção social que aos nacionais da UE que se deslocam na União Europeia. O Regulamento (CEE) n.º 1408/71 será substituído no momento apropriado pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação de sistemas de segurança social, depois de o novo projecto de regulamento de aplicação ter sido adoptado. No texto da OIT, tanto o Estado de pavilhão como o Estado de residência têm responsabilidades pela cobertura em termos de segurança social, embora em áreas distintas, enquanto que, ao abrigo do direito comunitário, o Estado de pavilhão é geralmente o país cuja legislação em matéria de segurança social é aplicável, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 e do Regulamento (CE) n.º 883/2004. Para dirimir potenciais conflitos de direito entre a Convenção de 2007 e o acervo do direito comunitário no domínio da coordenação dos regimes de segurança social incluiu-se no texto (artigo 37.º) uma cláusula de salvaguarda. O objectivo desta cláusula é garantir e assegurar a primazia do direito comunitário em matéria de coordenação dos regimes de segurança social nos casos em que a convenção conduza a uma solução diferente da consignada nas regras comunitárias relevantes. Nos termos da jurisprudência AETR do Tribunal de Justiça em matéria de competência externa, os Estados-Membros não podem ratificar a Convenção de 2007 sem autorização comunitária, uma vez que as disposições referentes à coordenação de regimes de segurança social afectam o exercício da competência exclusiva da Comunidade neste domínio. Neste contexto e a fim de assegurar o respeito da partilha de competências entre a Comunidade e os Estados-Membros estabelecida no Tratado, a Comissão propõe que o Conselho autorize os Estados-Membros a ratificarem a Convenção 188 no interesse da Comunidade. | Contexto geral A Convenção 188 é conforme com o mandato da OIT, que inclui o estabelecimento de normas laborais internacionais para o sector das pescas com vista a promover condições de trabalho dignas para os pescadores. A Convenção 188 tem em conta o facto de, devido à natureza particular do sector e às condições de vida e de trabalho específicas, os pescadores necessitarem de protecção especial. A Convenção distingue nove grupos de normas: (I) definições e âmbito de aplicação, (II) princípios gerais, (III) requisitos mínimos do trabalho a bordo de embarcações de pesca, (IV) condições de serviço, (V) alojamento e alimentos, (VI) cuidados médicos, protecção sanitária e segurança social, (VII) cumprimento e aplicação, (VIII) alterações aos anexos I, II e III e (IX) disposições finais. Para a sua aplicação, a Convenção 188 exige que os Estados de pavilhão e os Estados portuários ponham em vigor um sistema de controlo e de aplicação. A convenção estabelece igualmente uma cláusula de «proibição de tratamento mais favorável» que visa assegurar que os navios de Estados que não ratificaram a convenção não beneficiam de um tratamento mais favorável do que as embarcações de pesca que arvoram pavilhão de um Estado que a ratificou. No que diz respeito a uma série de questões abrangidas pela CTM, uma grande parte do acervo comunitário decorre dos artigos 42.°, 71.º, 137.º e 138.º do Tratado. As questões de competência partilhada abrangidas pela Convenção de 2007 constituem a maior parte das disposições do texto. A competência comunitária tem vindo a ser exercida, nomeadamente, em domínios como o direito do trabalho, as condições de trabalho, a segurança e a protecção de saúde, o alojamento e os requisitos de segurança para a construção e manutenção de embarcações de pesca. Os acordos de parceria no sector das pescas (APP) celebrados entre a UE e países terceiros contêm igualmente uma cláusula social que remete para normas da OIT. O Livro Azul da UE sobre a política marítima (uma política marítima integrada para a União Europeia) é favorável à ratificação e à aplicação das convenções internacionais sobre o trabalho nos sectores marítimos, incluindo a Convenção 188. | Disposições em vigor no domínio abrangido pela proposta Não há disposições em vigor no domínio abrangido pela proposta. | Coerência com as outras políticas e objectivos da União Não aplicável. | 2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | Não aplicável | Obtenção e utilização de competências especializadas | Não foi necessário recorrer a peritos externos. | Avaliação do impacto Não aplicável. Não é necessário considerar outras opções. | 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | Síntese da acção proposta Deverá ser preservada a aplicação das regras comunitárias aos domínios abrangidos pela Convenção 188. Além disso, a Comunidade deve enviar um sinal claro ao resto do mundo quanto à importância que atribui à Convenção 188 e às condições de vida e de trabalho dos pescadores. Ao contrário do que acontece noutras instâncias internacionais, as regras de funcionamento da OIT não incluem um processo de assinatura formal antes da ratificação. No contexto da OIT a assinatura é substituída por um processo de votação que conduz à adopção e que é equivalente à assinatura. A convenção em causa foi adoptada através de uma votação, em 14 de Junho de 2007, na Conferência Internacional do Trabalho, mas ainda não entrou em vigor. Embora apenas os Estados possam aderir à convenção, a Comissão, em nome da Comunidade Europeia, esteve estreitamente envolvida na preparação e nas negociações através da coordenação da União Europeia. Tendo em conta a natureza tripartida da OIT, os governos e os delegados dos empregadores e dos trabalhadores participaram nas negociações e na votação com vista à adopção da Convenção 188. Além disso a Comissão facilitou a coordenação da UE através da organização, em colaboração com a presidência da UE, de reuniões de peritos dos Estados-Membros e de consultas com os parceiros sociais europeus e internacionais. A Comissão esteve presente na qualidade de observador activo. Note-se que é indispensável que esta convenção entre em vigor o mais cedo possível. Dado que a competência para a coordenação dos regimes de segurança social cabe à Comunidade, os Estados-Membros não podem ratificar a Convenção sem autorização da Comunidade. A Comissão propõe que o Conselho autorize os Estados-Membros a ratificarem a Convenção 188 no interesse da Comunidade. Assim a decisão proposta permitirá e incentivará, os Estados-Membros a promoverem todas as medidas necessárias para a ratificação da Convenção, sem mais demoras. | Base jurídica Artigo 42.º do Tratado CE. | Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da Comunidade. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, pelos motivos que a seguir se expõem. | Não aplicável. | Não aplicável. | Escolha dos instrumentos | Instrumentos propostos: outros | O recurso a outros instrumentos não seria adequado pelas seguintes razões. Não aplicável | 4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS | A proposta não tem consequências para o orçamento comunitário. | 5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES | Explicação pormenorizada da proposta Não aplicável | 2008/0107 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção sobre trabalho no sector das pescas de 2007, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção 188) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 42.º, conjugado com o n.º 2,primeiro parágrafo, primeiro período, e com o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[2]Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[3], Considerando o seguinte: (1) A Convenção n.º 188 da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designadas «Convenção» e «OIT», respectivamente) sobre o trabalho no sector das pescas foi adoptada, em 14 de Junho de 2007, na sessão da Conferência Internacional do Trabalho da OIT dedicada aos assuntos marítimos organizada em Genebra e na qual todas as delegações dos Estados-Membros da UE votaram a favor da adopção[4]. (2) A Convenção representa um contributo importante para o sector das pescas a nível internacional no sentido da promoção do trabalho digno para os pescadores e de condições de concorrência mais equitativas para os proprietários de embarcações de pesca, sendo, por conseguinte, desejável que as suas disposições sejam executadas o mais rapidamente possível. (3) A Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu estão a promover a ratificação das convenções internacionais sobre o trabalho classificadas pela OIT como contribuições actualizadas para os esforços da UE na promoção do trabalho digno para todos dentro e fora da UE[5]. (4) O n.º 8 do artigo 19.º da Constituição da OIT estabelece que «em caso algum, a adopção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afectando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação». (5) Algumas disposições da Convenção tratam matérias da competência exclusiva da Comunidade no que respeita à coordenação dos regimes de segurança social. (6) Uma vez que apenas os Estados podem ser partes da Convenção, a Comunidade não pode ratificá-la. (7) Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros, que estão vinculados pelas regras comunitárias de coordenação dos regimes de segurança social com base no artigo 42.º do Tratado, a ratificarem a Convenção no interesse da Comunidade, nas condições estabelecidas na presente decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Os Estados-Membros são autorizados a ratificar, no que se refere às partes da Convenção que tratam matérias da competência da Comunidade, a Convenção sobre o trabalho no sector das pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho, adoptada em 14 de Junho de 2007. Artigo 2.º Os Estados-Membros devem esforçar-se por tomar as medidas necessárias para depositar os seus instrumentos de ratificação da Convenção junto do director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho o mais rapidamente possível, de preferência até 31 Dezembro de 2012. Até Janeiro de 2012, o Conselho deve analisar a evolução do processo de ratificação. Artigo 3.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente [1] O Conselho autorizou os Estados-Membros a ratificar a CTM nos termos da Decisão 2007/431/CE de 7 de Junho de 2007 (JO L 161, 22.6.2007, p. 63). [2] JO C p [3] JO C p. [4] OIT, Conferência Internacional do Trabalho, Registo Provisório, 96ª sessão, Genebra, 2007 n.º 12 e n.º 25 [5] COM(2006) 249 final e SEC(2006) 643; Conclusões do Conselho de 30 de Novembro - 1 de Dezembro de 2006, 2767ª reunião; resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Maio de 2007, sobre «Promover um trabalho digno para todos».